Detalhe do processo

0001238-95.2020.8.16.0078

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Santo Antônio da Platina
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001238-95.2020.8.16.0078 Processo: 0001238-95.2020.8.16.0078 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$78.191,92 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - CURIÚVA/PR Réu(s): AMADEU DE JESUS DA SILVA (RG: 68545536 SSP/PR e CPF/CNPJ: 911.204.629-91) Rua 07 de setembro, 385 Casa - Vila São João - CURIÚVA/PR - CEP: 84.280-000 - Telefone(s): (43) 99113-0985 Guilherme Cury Saliba Costa (RG: 60077576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.500.419-68) Rua Hillarindo da Luz, 1033 - das Nações - SIQUEIRA CAMPOS/PR - CEP: 84.940-000 R.G. SANCHES E CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.605.924/0001-75) Rua Rodrigo Ayres de Oliveira, 1.183 1ªº Andar - Sala 03 - Centro - GUAIRAÇÁ/PR ROBSON GONÇALVES SANCHES (RG: 63439100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.880.619-62) Rua Rodrigo Ayres de Oliveira, 767 - Centro - GUAIRAÇÁ/PR - CEP: 87.880-000 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Amadeu de Jesus Silva, Guilherme Cury Saliba Costa, Robson Gonçalves Sanches e R. G. Sanches & Cia Ltda. Narra-se em síntese que: "A presente ação trata especificamente das irregularidades nos pagamentos efetuados à AMUNORPI referente à assessoria ao Convênio SICONV pelo Município de Curiúva. Consignou-se que a AMUNORPI passou a atuar como preposta ou intermediária entre empresas particulares e os Municípios integrantes da entidade de forma totalmente irregular e sem a realização de cotação de preços, dispensa ou licitação, tanto por parte da Associação, quanto por parte dos Municípios. Os Municípios que aderiam à intermediação não possuíam contrato com a AMUNORPI e nem tampouco com a empresa contratada. Assim, aduziu que os pagamentos foram ilegais porque ausente procedimento prévio de licitação para contratação da empresa; os serviços previstos no contrato com a AMUNORPI e oferecidos aos Municípios não foram prestados; os serviços pagos pelos Municípios eram desnecessários, já que havia cursos de capacitação gratuitos, tutoriais, canais de dúvidas e serviços onlines a disposição do servidor. Concluiu-se que a associação era utilizada apenas como uma interposta pessoa jurídica para justificar o desvio do dinheiro público à empresa R. G. SANCHES e CIA LTDA pertencente ao requerido ROBSON GONÇALVES SANCHES, sob o pretexto de assessoria SINCONV aos Municípios associados à AMUNORPI, os quais de fato, nunca foram prestados. Tais fatos contaram com a participação do Presidente da AMUNORPI, GUILHERME CURY SALIBA COSTA, que sabendo que o requerido ROBSON não prestaria os serviços ou que estes eram desnecessários, assinou contrato por prazo indeterminado com empresa do requerido para beneficiá-lo, dolosamente causando prejuízo ao erário do Município de Curiúva, além de Amadeu de Jesus da Silva, na qualidade de Prefeito de Curiúva assentiu que o seu Município pactuasse de forma totalmente ilegal com a AMUNORPI e a empresa do requerido ROBSON, mediante a contratação informal dos serviços, agindo com total deslealdade com o ente público que chefiava". Por meio da decisão de mov. 175.1 o feito foi devidamente saneado, quando se determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do artigo 17, §10-E, da LIA. Guilherme Cury Saliba Costa pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos demais requeridos e juntada de novos documentos (mov. 175). Os requeridos Robson Gonçalves Sanches e R. G. Sanches & Cia Ltda especificaram as provas no evento 180.01, enquanto o Ministério Público especificou no mov. 182.01. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 198.1, razão pela qual foi dada vista às partes para apresentação de memoriais finais. O Ministério Público se manifestou no evento nº 201.01, pugnando pela procedência da demanda. Os requeridos Robson Gonçalves Sanches e R. G. Sanches & Cia Ltda. manifestaram-se no seq. 206.01, oportunidade em que alegaram, em síntese, ausência de dolo em lesar o patrimônio público. É o relato do essencial. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da aplicação da Lei n° 14.230/2021 De início, saliento que o ajuizamento da presente lide se deu em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa. Assim, cumpre analisar a Lei nº 14.230/2021, cuja sanção alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/1992. Referida norma levou o Supremo Tribunal Federal a debruçar-se, recentemente, sobre a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa dos regramentos previstos pela Lei nº 14.231/21, aos fatos praticados em data anterior ao seu início de vigência. Por unanimidade, o STF fixou a Tese de Repercussão Geral 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” No caso em tela, verifica-se que as condutas imputadas aos requeridos teriam ocorrido em momento anterior às alterações na Lei de Improbidade Administrativa, entretanto a ausência de condenação transitada em julgado autoriza a análise do feito sob a Lei nº 14.230/21. Ademais, dentre as inovações trazidas pela nova norma, destaca-se a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – que não se confunde com a simples irregularidade, inabilidade ou até ilegalidade –, de modo que eventual condenação se resguarda aos casos em que verificada prática desonesta marcada por dolo, elemento definido pelo art. 1º, § 2º, da LIA, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. No mais, destaco que o feito seguiu com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Estando presentes os pressupostos processuais (de existência e validade), bem como as condições da ação, sendo desnecessária a produção de outras provas, a ação está apta a ser julgada. 2.2 Do mérito 2.2.1. Da (ir)regularidade da contratação da empresa R.G Sanches & Cia Ltda por parte da AMUNORPI. Não há como se averiguar os fatos aqui tratados, sem discorrer acerca da natureza jurídica da AMUNORPI. Sabe-se que a referida associação se trata de uma associação sem fins lucrativos, submetida ao regime de direito privado. Inclusive, este é o entendimento apresentado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCEPR em resposta à consulta que buscou sanar a questão. A partir da referida conclusão, o TCE-PR também esclareceu os seguintes pontos: “Diante de todo o exposto, voto pelo Conhecimento da presente Consulta para, no mérito, apresentar resposta aos quesitos formulados nos seguintes termos: a) Qual a natureza e regime jurídico da AMUNORPI? Resposta: A Associação de Municípios, da forma como concebida, possui natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, sob o regime jurídico de direito privado. A Associação de Municípios não assume por imperativo legal a forma de consórcio público, mas não há óbice para a sua constituição/transformação, tanto sob o regime de direito público como privado, desde que observadas as condições e formalidades prescritas pela Lei nº 11.107/2005, situação em que passaria a integrar a administração indireta dos municípios consorciados. b) A AMUNORPI tem obrigação de prestar contas ao TCE? Em caso positivo, de que forma? De que forma se dá a fiscalização das atividades da AMUNORPI? Resposta: A Associação de Municípios, da forma como concebida, não deve prestar contas ordinariamente ao TCE-PR com relação a receita oriunda das contribuições /mensalidades de seus associados. Haverá obrigatoriedade de prestação de contas quando do recebimento de transferência voluntária, sob a égide da Lei nº 13.019 /2014, proveniente de jurisdicionado do TCE-PR. A fiscalização das atividades da Associação dos Municípios deverá ser realizada pelos seus associados (de forma direta), sob pena de responsabilização no caso de omissão, e pelo TCE-PR (de forma indireta), inclusive por meio da instauração de tomada de contas extraordinária. c) A AMUNORPI submete-se ao regime da Lei de Licitações para a aquisição de produtos e contratação de serviços? Deve realizar concurso público? Resposta: A Associação de Municípios, da forma como concebida, não se submete ao concurso público e à Lei de licitações, mas deverá obrigatoriamente observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, reputando-se forçosa a instituição de regulamento próprio, baseado em critérios objetivos, voltado à admissão de pessoal e contratações em geral. d) A AMUNORPI pode contratar advogados, engenheiros, médicos, etc, e repassá-los para prestar serviços aos municípios? Essas contratações devem ser feitas mediante concurso público? Resposta: Não. A contratação de profissionais para que prestem serviços diretamente aos municípios, por meio de interposta pessoa, configura burla ao concurso público ou, em segunda hipótese, ao dever de licitar, em contrariedade ao disposto no art. 37, II e XXI, da Constituição Federal, além de representar distorção no cálculo de despesas com pessoal, em desacordo com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.” Com efeito, devida ou indevida a contratação da assessoria debatida nos autos por parte da AMUNORPI, não havia a obrigatoriedade de que a prestação de serviços fosse formalizada mediante procedimento licitatório (sentido amplo) por parte da associação de municípios, haja vista ela não foi concebida para o fim específico de realizar aquisições centralizadas de bens e serviços em prol dos municípios associados. No caso em tela, o Ministério Público sustentou em sua exordial que no período de 2010 a início de 2015 a AMUNORPI realizou diversas despesas consideradas irregulares e dentre elas, estava a contratação dos serviços de assessoria para o SICONV, através da empresa R. G. SANCHES & CIA LTDA., representada pelo sócio ROBSON GONÇALVES SANCHES. Alegou que os pagamentos de despesas com prestação de serviços de assessoria pelo Município de Curiúva, por intermédio da AMUNORPI, foram feitos de maneira irregular, uma vez que a aquisição desses serviços deveria ocorrer pelo próprio ente público e ser precedida de procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, bem como, que os serviços não foram prestados. Aduziu que de forma totalmente ilegal e imoral, o Município supracitado, representado por seu Prefeito, Amadeu de Jesus Silva, efetuou pagamentos em favor da empresa R. G. SANCHES E CIA LTDA., por meio da AMUNORPI, totalizando o valor de R$ 8.000,00, que atualizado perfaz a quantia de R$ 19.547,98 (dezenove mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos). Entretanto, conforme já decidido em outra oportunidade pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná, não existe ilegalidade para a contratação de empresas sem a promoção de licitação pela Associação – esta que, conforme esclarecido pelo Tribunal de Contas paranaense, não se submete aos dispositivos da Lei de Licitações. Nessa linha, a alegação de irregularidade na contratação diante da ausência de procedimento licitatório deve ser rechaçada, pois não havia obrigatoriedade para que a AMUNORPI realizasse aquisições de bens e serviços por tal sistemática. Ademais, em que pese a parte autora aponte que não ficou claro como ocorreu a contratação da assessoria por parte de AMUNORPI, verifica-se que em nenhum momento foi apontado – objetivamente – a existência de manifesta irregularidade na contratação, atentando-se ao fato de que não havia obrigatoriedade da utilização de licitação. Adiante, deve ser analisado se existe ou não irregularidade na contratação pelo fato de ela, segundo narrado pela parte autora, refletir burla ao dever de licitar por parte dos municípios – associados ou não. Em outras palavras, mesmo não havendo necessidade de que as contratações da AMUNORPI fossem precedidas de licitação, é preciso averiguar se a assessoria por ela contratada poderia atender diretamente os municípios, ou, de outro lado, deveria atender a própria AMUNORPI, para que então ela prestasse assessoria aos municípios. Quanto ao ponto, reputo não haver burla ao dever geral de licitar por parte dos municípios, quer sejam eles associados ou não. É que mesmo tendo o TCE-PR pontuado que a “contratação de profissionais para que prestem serviços diretamente aos municípios, por meio de interposta pessoa, configura burla ao concurso público ou, em segunda hipótese, ao dever de licitar”, entendo que a aventada irregularidade reside apenas no âmbito das atividades finalísticas dos municípios, ou seja, a prestação de serviços públicos aos munícipes. Nessa linha, denota-se que o próprio estatuto da AMUNORPI previa que, no âmbito das atividades fins das prefeituras dos municípios associados (mov. 1.9 – p. 3), a associação atuaria para “Assessorar na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com: a – Educação, Saúde Pública, Assistência Social e Habitação; 2 – Serviços Urbanos; Obras Públicas e outros; 3 – Transportes, Comunicações, Eletrificações e Saneamento Básico”, finalidade que, ainda que com outra redação ou nomenclatura, foram mantidas pela alteração estatutária. Com efeito, o objeto do contrato firmado entre a AMUNORPI e a pessoa jurídica R.G Sanches & Cia Ltda. em nada se afasta do âmbito de atuação da associação junto aos municípios. Muito pelo contrário, busca exatamente concretizar os objetivos elencados no estatuto social ente associativo. Nesse diapasão, verifica-se que a contratação dos serviços de assessoria pela AMUNORPI com o objetivo de assessoramento na obtenção de verbas públicas federais pelos entes federados associados fica distante da prestação final de serviços públicos. É que a obtenção do recurso financeiro muito mais se alinha aos interesses secundários da Administração Pública, ao passo que o interesse primário – a realização concreta e efetiva de serviços públicos ligados às necessidades da população – vem mais adiante ou, ainda, podem nem se concretizar, pois a existência de verba não significa, por si só, a sua aplicação em tempo e modo adequados, notadamente no que concerne aos recursos angariados por intermédio do sistema SICONV, cujo repasse é permeado por diversas diretrizes que antecedem a própria apresentação de projeto e apenas terminam com a aprovação da posterior prestação de contas. Por arremate, não há falar na irregularidade da contratação pela simples existência de conteúdos gratuitos e públicos acerca da utilização do sistema SICONV, sob pena de indevida incursão no mérito de atos administrativos discricionários atinentes à utilização ou não da assessoria por parte dos municípios associados, notadamente por estar ausente qualquer indicação de manifesta extrapolação da razoabilidade e proporcionalidade. E mais: assim como não se pode adentrar ao mérito dos atos administrativos relacionados com a opção dos municípios pela utilização da assessoria, com ainda mais razão não se pode fazer tal análise acerca da opção de contratação pela AMUNORPI, pois a associação, nos moldes em que constituída, não se submete ao regime jurídico administrativo. Não há dúvida de que a contratação da assessoria debatida nos autos por parte da AMUNORPI não destoa dos seus objetivos estatutários e, ademais, não usurpa a realização das atividades fins dos municípios, razão pela qual não há qualquer macula relativa ao momento de celebração do contrato em questão, de modo que, neste ponto, a ação é improcedente. 2.2.2. Da (in) existência de dolo A parte autora sustenta que a contratação de assessoria por parte da AMUNORPI não passou de uma burla ao regramento legal atinente às compras públicas, pois efetivado com a intenção de afastar a necessidade de realização de procedimento licitatório por parte dos municípios associados. Ademais, defende que não havia a necessidade de contratação de serviços de assessoria em relação ao sistema SICONV, isso em razão da existência de cursos de capacitação gratuitos, tutoriais, canais de dúvidas e serviços online a disposição dos servidores públicos. Descreve a Constituição Federal, em seu artigo 37, que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, consignando que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. A Carta Política visa resguardar a probidade administrativa, em defesa do patrimônio público e dos valores morais, legais e éticos no trato dos interesses da administração pública, de modo a inibir o abuso de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. O instituto jurídico da improbidade administrativa traduz-se em eficaz instrumento de preservação da moralidade administrativa, bem como serve de norte para que o administrador público, quando do exercício de tal mister, se abstenha de cometer excessos, em ultima ratio, nocivos e contrários ao interesse público primário e secundário. Nos termos do art. 10, da Lei 8.429/1992 (LIA): “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Tal dispositivo legal disciplina a imputação da responsabilidade pessoal do agente público ou político que venha proporcionar lesividade ao nível de riqueza estatal, por sua conduta de enquadramento com a especificada atitude por sua ação nefasta, mediante ato positivo, sem o qual a sua participação não seria realizada, ou por sua omissão, sem a qual não se alcançaria o resultado lesivo apurado. Importe salientar, ainda, o disposto no art. 21 da LIA, o qual prevê expressamente que a aplicação das sanções previstas independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10. A ressalva desse dispositivo deixa certo que, a despeito da subsunção da conduta do requerido a um dos tipos da LIA, a imposição da obrigação de ressarcir somente terá lugar quando dela comprovadamente resultar dano material ao Erário. Noutros termos, não há que se falar em dano presumido, devendo eventual prejuízo ao erário ser efetivamente comprovado no processo. Assim, para que necessariamente haja subsunção a hipótese, a conduta do agente, ainda que omissa, dolosa ou culposa, deverá acarretar dano ao erário, causando-lhe lesão. O art. 1°, §2° da LIA conceitua o ato doloso, dispondo que: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Como se vê, a reforma legislativa passou a exigir dolo específico na conduta do agente público, para tipificação do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, bem como respectivo dever de ressarcimento. Noutros termos, faz-se necessária a comprovação de que o agente atuou dolosamente - com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito -, a fim de justificar sua respectiva condenação. Sobre tal elemento subjetivo, disciplinam Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira: “Da mesma forma, a retroatividade da norma mais benéfica deve abranger a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade, na forma exigida pelo § 2º do art. 1º da LIA, inserido pela Lei 14.230/2021. A improbidade, a partir de agora, depende da "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 10). Na mesma toada, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO. APLICAÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO. (...) destacamos que, entre as grandes mudanças trazidas, a mais importante delas fatalmente desponta: o legislador extinguiu a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, tratando, doutro lado, de fazer remanescer somente a modalidade dolosa. 14. Em poucas palavras, o elemento subjetivo dolo, hoje, é o único capaz de tipificar um ato como sendo de improbidade administrativa... 15. Portanto, na atualidade, caso não seja comprovado, e de maneira irretorquível, que o agente atuou dolosamente - ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito -, a condenação não se mostra cabível... (TRF-5 - ApelRemNec: 00033254420064058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 2ª TURMA) Desta forma, especificamente no que toca à exigência de comprovação inequívoca de dolo específico para que seja proferida condenação, deve a normativa em comento retroagir para beneficiar o réu, por força do art. 5°, XL da Constituição Federal. E, no caso dos autos, verifica-se que a petição inicial está fundada tão somente na inobservância da lei, inexistindo evidências de fim especial de agir dos agentes voltado à lesão ao erário e a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres da Administração Municipal. Destarte, necessária a demonstração de prejuízo concreto aos cofres públicos, sendo que a infração ao artigo 10 da Lei 8.429/92 “envolve um elemento material de resultado, sem o qual não há ilicitude. Trata-se da lesão ao erário. Sem prejuízo, não há infração ao artigo 10. [...]. Não é cabível estabelecer uma espécie de ficção de lesão aos cofres públicos, determinando que toda e qualquer conduta enquadrável no elenco do artigo 10 configuraria improbidade. Isso infringiria a noção de improbidade em geral e o próprio texto do artigo 10, que explicitamente alude a ato “que causa lesão ao erário.” (JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Editora Fórum, 2012, pág. 1021). Frise-se que a LIA visa a punição do administrador desonesto e não àquele inábil/descuidado. Deve se pautar nos critérios da proporcionalidade, uma vez que embora determinada conduta praticada pelo administrador seja considerada como ilegal, muitas vezes ela não será tida como ímproba, dependendo da real intenção deste. Ademais, ainda que fosse possível defender a existência de dano ao erário em razão da suposta execução não eficiente do contrato, isso somente poderia ser defendido a partir de um agir culposo dos gestores que reuniam competências para buscar o incremento da prestação de serviços, situação que, há um só tempo, afasta a possibilidade da ocorrência de ato de improbidade e também de eventual ressarcimento fundado na ocorrência daquele. Soma-se a isso, o fato de inexistir nos autos demonstrativo de eventuais diferenças em relação a outras empresas do ramo e/ou comprovação da desnecessidade da contratação ou ainda, qualquer testemunha que incite tais conclusões. Denota-se por meio dos elementos colhidos nos autos, que a administração pública acreditava que a contratação por meio da AMUNORPI era mais vantajosa, não configurando ilegalidades, o que demonstra a inexistência de dolo na conduta dos envolvidos. Desta forma, ausente na hipótese a comprovação de dolo na conduta imputada aos requeridos. Repise-se, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” o § 3º que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Veja-se que o dever processual de produção de prova cabe à parte Autora, a quem incumbe a comprovação da existência de pagamentos sem a devida contraprestação. Sobre o tema: “Mesmo sendo uma demanda de conteúdo civil, político e administrativo, tem essa característica sancionatória, inclusive de direito fundamentais, como é da suspensão de direitos políticos que torna o cidadão inelegível e sem requisitos de acesso aos cargos públicos, assim como na perda de cargo ou função pública. De modo que, sendo uma ação com essa multiplicidade de penalidade no campo civil, político e administrativo, caberá a seu autor, seja o Ministério Público ou a Entidade Pública interessada, a incumbência da prova dos fatos apontados como ilícitos no processo”. (BEZERRA FILHO, Aluizio. Processo de improbidade administrativa: anotado e comentado. 2. ed - Salvador: Ed JusPodivm, 2019, p. 490). No entanto, não se verifica a existência de dano que justifique a condenação dos requeridos. Os documentos anexados são insuficientes para configurar a existência de infração ímproba, já que indispensável para a presente lide o prejuízo financeiro concreto aos cofres públicos, o que não se verifica nos autos. Registre-se mais uma vez que para a configuração do tipo prescrito no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, se faz necessário o efetivo prejuízo ao patrimônio público, inadmitido o dano presumido. Embora o legislador tenha estabelecido no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.426/92, que a aplicação das sanções previstas na lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (dano presumido), acrescentou pela redação dada pela Lei 12.120/2009, a exceção quanto à pena de ressarcimento, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. No caso, não se constata a existência de prejuízo concreto, ou seja, que os recursos utilizados não foram em benefício público, o que geraria danos ao erário. Assim, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano ao erário e imposição de dever de ressarcimento, é imprescindível a demonstração de ausência de prestação de serviços ou valor excessivo da remuneração pactuada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO NO ABASTECIMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE MARILENA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCONSISTÊNCIAS NO RELATÓRIO APRESENTADO COM A INICIAL. FROTA DE VEÍCULOS MAIOR QUE AQUELA ALEGADA. ERROS DE REGISTRO VERIFICADOS. PROVA FRÁGIL. ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR O AGENTE DE FORMA OBJETIVA. O ato de improbidade exige a intenção de o agente obter vantagem indevida, conduta desonesta e má-fé, consistente na ação consciente de praticar o ato. Não é suficiente eventual irregularidade na condução das suas funções a fundamentar a condenação nas penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000128-39.2014.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.12.2019). Isto posto, sendo certo que competia ao autor comprovar a lesão financeira efetiva ao erário e não apenas questionar a ausência da observância ao princípio da legalidade, não tendo se desincumbido do ônus da prova, a teor do artigo 373, I do Código de Processo Civil, conclui-se que não restou evidenciado a arguida lesão. Neste mesmo sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em processo semelhante, envolvendo a mesma associação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO NORTE PIONEIRO. DISPÊNDIO DE VERBA ORIUNDA DOS COFRES PÚBLICOS COM HOSPEDAGENS E PASSAGENS. SUPOSTOS PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAÇÕES. PLEITOS DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ACUSADOR. TEMA Nº 1199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 NA HIPÓTESE. REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM IRREGULARIDADE, INABILIDADE OU ILEGALIDADE. CONSULTA FORMULADA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA JURÍDICA DA AMUNORPI. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, SOB O REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOLO INEXISTENTE. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE LESIVIDADE. PROVAS INSUFICIENTES DE DUPLICIDADE DOS PAGAMENTOS. PREJUÍZO À IMAGEM E MORAL COLETIVAS NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do acórdão 1020/2022, firmou o entendimento de que as associações de municípios não estão submetidas à regra do concurso público ou às disposições da Lei de Licitações. Isso porque, via de regra, não se tratam de consórcios públicos, salvo constituição ou transformação com tal intuito” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000299-15.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.05.2024).2. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não mais admite a presunção de lesividade, de forma que a configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário passa a ser condicionada à efetiva e comprovada lesão.3. Inviabilizada a condenação por ato de improbidade administrativa e ausente ilegalidade no caso concreto, não se vislumbra prejuízo à imagem e moral coletivas, obstando, por conseguinte, pleito de indenização por danos morais difusos. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002847-81.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 05.08.2024) Destaco, por fim, a impossibilidade de que o julgamento do caso seja analisado somente à luz da responsabilidade civil estabelecida de acordo com Código Civil, pois se não existe ato ímprobo/ilícito doloso, está ausente o campo de aplicação do Tema 897 do STF, que pressupõe não só o ato ímprobo, mas também o dolo do agente. 2.2.3. Da ausência de prestação efetiva de serviços de assessoria pela empresa contratada Para além dos pontos já enfrentados, a parte autora sustenta que o objeto contratual do negócio jurídico firmado entre a AMUNORPI e a pessoa jurídica R.G Sanches & Cia Ltda. nunca foi prestado, não passando de um suporte online e esporádico. No que toca o Município de Curiúva, a parte autora defende que a suposta assessoria consistiu tão somente no envio de e-mails, os quais informavam sobre as propostas e programas que estavam abertas junto ao sistema SICONV, cujas informações poderiam ser extraídas do próprio site oficial, o que não visão da parte autora não pode ser considerado serviço de assessoria. Acerca do ponto em debate, desde já deixo clara a sua improcedência. Para que seja possível aferir se houve ou não a efetiva prestação dos serviços de assessoria por parte da pessoa jurídica R.G Sanches & Cia Ltda., antes de qualquer coisa é preciso verificar qual foi efetivamente o objeto do contrato celebrado entre ela e a AMUNORPI. Nessa linha, tomado por base o instrumento contratual juntado ao mov. 1.35 dos autos, verifica-se a indicação do seguinte objeto: Cláusula Primeira – Objeto: Constitui o objeto desta avença, o acompanhamento e elaboração de convênios voltados à captação de recursos perante o Governo Federal, por meio do SICONV, incluindo todos os passos desde a celebração até a prestação de contas dos eventuais convênios firmados, com promoção, a cada 60 (sessenta) dias, de curso de capacitação para servidores aos Municípios aderentes ao presente contrato, bem como comunicação aos Municípios sobre abertura de prazos e programas disponibilizados nos diversos Ministérios. […] 4.2- A prestação de serviços será efetuada da seguinte forma: a) Suporte presencial na sede do Município, mediante agendamento prévio, e em casos específicos que não poderão ser resolvidos pelos modos abaixo discriminados; b) Suporte presencial na sede de AMUNORPI, a cada 60 (sessenta) dias, mediante agendamento prévio; c) Suporte online ou por telefone todos os dias da semana, em horário comercial. Tendo isso em vista, ainda que a parte autora repute que a prestação de serviços não tenha sido efetivamente realizada, deve ser destacado que isso, em verdade, não passa de uma análise opinativa e circunstancial, mas nem de longe pode ser tida como a única conclusão possível. É que a prestação dos serviços, à evidência, começava com o conhecimento por parte do ente municipal acerca da existência de algum programa aberto junto ao sistema SICONV, bem por isso que a assessoria disparava e-mails para os municípios, fato que inclusive é reconhecido pela parte autora. Nessa linha, é preciso destacar que a ausência de efetiva prestação de serviços não se confunde com prestação incompleta ou ineficiente. Não se ignora que o objeto contratual era muito maior do que o mero encaminhamento das possibilidades abertas junto ao sistema SICONV, mas se isso era suficiente para que os municípios tomassem conhecimento e, a depender do caso concreto, efetivasse o registro para eventual obtenção de verbas públicas federais, não é possível admitir a argumentação da parte autora no sentido de que o serviço não foi prestado, ou, ainda, de que não prestado a contento. É bem verdade que na dinâmica da execução dos serviços de assessoria era dever da AMUNORPI e também dos municípios aferirem se a continuidade da prestação de serviços era necessária, tanto que o próprio contrato trazia a possibilidade de rescisão unilateral pela contratante, sem que para isso fosse devido qualquer tipo de multa. Com base nisso, ainda que fosse o dever da contratante e dos gestores municipais a conclusão acerca da necessidade e continuidade ou não do serviço, quer seja pelo seu objeto ou pela maneira da sua execução, fato é que a assessoria foi mantida. Nessa conjuntura, mesmo que se possa reputar a existência de uma prestação de serviços a menor do que o efetivamente contratado, isso, por si só, não se traduz na inexecução do objeto contratual. Aliás, nota-se a prestação dos serviços de forma presencial deveria ser precedida de agendamento, o que pressupõe também a sua efetiva necessidade, sobretudo pelo fato de que os deslocamentos seriam custeados pela contratante. 2.2.4. Da existência e quantum de dano ao erário do Município de Curiúva Segundo a narrativa apresentada pela inicial, o caso dos autos teria resultado em um prejuízo ao Município de Curiúva no importe de R$ 19.547,98 (dezenove mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos). Contudo, levando em conta os pontos já analisados anteriormente e o fato de que a parte autora limitou a capitulação jurídica dos fatos para os tipos ímprobos indicados nos arts. 9 e 10, da Lei n. 8.429/92, impossível falar na existência de enriquecimento ilícito e dano ao erário, de modo que prejudicada qualquer discussão em relação ao quantum. No caso dos autos, sendo certo que não há se falar em contratação indevida, inexecução do objeto contratual e pagamentos indevidos, inexiste enriquecimento de maneira ilícita e dano ao erário para os fins dos arts. 9 e 10 da Lei n. 8.429/92. Nesses termos, seja pela inexistência de ilegalidade na contratação ou pela ausência de dolo dos requeridos, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3 - DISPOSITIVO Diante do todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Não sendo comprovada a má-fé do Ministério Público no ajuizamento da ação, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou custas e despesas processuais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AMADEU DE JESUS DA SILVA

Réu GUILHERME CURY SALIBA COSTA

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Réu R.G. SANCHES E CIA LTDA - ME

Réu ROBSON GONçALVES SANCHES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE AIRTON GONCALVES

OAB: 16968/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001238-95.2020.8.16.0078 Processo: 0001238-95.2020.8.16.0078 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$78.191,92 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Edmundo Mercer, 94 - Centro - CURIÚVA/PR Réu(s): AMADEU DE JESUS DA SILVA (RG: 68545536 SSP/PR e CPF/CNPJ: 911.204.629-91) Rua 07 de setembro, 385 Casa - Vila São João - CURIÚVA/PR - CEP: 84.280-000 - Telefone(s): (43) 99113-0985 Guilherme Cury Saliba Costa (RG: 60077576 SSP/PR e CPF/CNPJ: 859.500.419-68) Rua Hillarindo da Luz, 1033 - das Nações - SIQUEIRA CAMPOS/PR - CEP: 84.940-000 R.G. SANCHES E CIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 10.605.924/0001-75) Rua Rodrigo Ayres de Oliveira, 1.183 1ªº Andar - Sala 03 - Centro - GUAIRAÇÁ/PR ROBSON GONÇALVES SANCHES (RG: 63439100 SSP/PR e CPF/CNPJ: 004.880.619-62) Rua Rodrigo Ayres de Oliveira, 767 - Centro - GUAIRAÇÁ/PR - CEP: 87.880-000 SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação civil pública para imposição de sanções por ato de improbidade administrativa e ressarcimento ao erário, com pedido liminar de indisponibilidade de bens, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra Amadeu de Jesus Silva, Guilherme Cury Saliba Costa, Robson Gonçalves Sanches e R. G. Sanches & Cia Ltda. Narra-se em síntese que: "A presente ação trata especificamente das irregularidades nos pagamentos efetuados à AMUNORPI referente à assessoria ao Convênio SICONV pelo Município de Curiúva. Consignou-se que a AMUNORPI passou a atuar como preposta ou intermediária entre empresas particulares e os Municípios integrantes da entidade de forma totalmente irregular e sem a realização de cotação de preços, dispensa ou licitação, tanto por parte da Associação, quanto por parte dos Municípios. Os Municípios que aderiam à intermediação não possuíam contrato com a AMUNORPI e nem tampouco com a empresa contratada. Assim, aduziu que os pagamentos foram ilegais porque ausente procedimento prévio de licitação para contratação da empresa; os serviços previstos no contrato com a AMUNORPI e oferecidos aos Municípios não foram prestados; os serviços pagos pelos Municípios eram desnecessários, já que havia cursos de capacitação gratuitos, tutoriais, canais de dúvidas e serviços onlines a disposição do servidor. Concluiu-se que a associação era utilizada apenas como uma interposta pessoa jurídica para justificar o desvio do dinheiro público à empresa R. G. SANCHES e CIA LTDA pertencente ao requerido ROBSON GONÇALVES SANCHES, sob o pretexto de assessoria SINCONV aos Municípios associados à AMUNORPI, os quais de fato, nunca foram prestados. Tais fatos contaram com a participação do Presidente da AMUNORPI, GUILHERME CURY SALIBA COSTA, que sabendo que o requerido ROBSON não prestaria os serviços ou que estes eram desnecessários, assinou contrato por prazo indeterminado com empresa do requerido para beneficiá-lo, dolosamente causando prejuízo ao erário do Município de Curiúva, além de Amadeu de Jesus da Silva, na qualidade de Prefeito de Curiúva assentiu que o seu Município pactuasse de forma totalmente ilegal com a AMUNORPI e a empresa do requerido ROBSON, mediante a contratação informal dos serviços, agindo com total deslealdade com o ente público que chefiava". Por meio da decisão de mov. 175.1 o feito foi devidamente saneado, quando se determinou a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, nos termos do artigo 17, §10-E, da LIA. Guilherme Cury Saliba Costa pugnou pela produção de prova testemunhal, depoimento pessoal dos demais requeridos e juntada de novos documentos (mov. 175). Os requeridos Robson Gonçalves Sanches e R. G. Sanches & Cia Ltda especificaram as provas no evento 180.01, enquanto o Ministério Público especificou no mov. 182.01. A audiência de instrução e julgamento foi realizada no mov. 198.1, razão pela qual foi dada vista às partes para apresentação de memoriais finais. O Ministério Público se manifestou no evento nº 201.01, pugnando pela procedência da demanda. Os requeridos Robson Gonçalves Sanches e R. G. Sanches & Cia Ltda. manifestaram-se no seq. 206.01, oportunidade em que alegaram, em síntese, ausência de dolo em lesar o patrimônio público. É o relato do essencial. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da aplicação da Lei n° 14.230/2021 De início, saliento que o ajuizamento da presente lide se deu em razão da suposta prática de atos de improbidade administrativa. Assim, cumpre analisar a Lei nº 14.230/2021, cuja sanção alterou diversos dispositivos da Lei nº 8.429/1992. Referida norma levou o Supremo Tribunal Federal a debruçar-se, recentemente, sobre a possibilidade, ou não, de aplicação retroativa dos regramentos previstos pela Lei nº 14.231/21, aos fatos praticados em data anterior ao seu início de vigência. Por unanimidade, o STF fixou a Tese de Repercussão Geral 1199: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” No caso em tela, verifica-se que as condutas imputadas aos requeridos teriam ocorrido em momento anterior às alterações na Lei de Improbidade Administrativa, entretanto a ausência de condenação transitada em julgado autoriza a análise do feito sob a Lei nº 14.230/21. Ademais, dentre as inovações trazidas pela nova norma, destaca-se a revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa – que não se confunde com a simples irregularidade, inabilidade ou até ilegalidade –, de modo que eventual condenação se resguarda aos casos em que verificada prática desonesta marcada por dolo, elemento definido pelo art. 1º, § 2º, da LIA, como “a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. No mais, destaco que o feito seguiu com observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Estando presentes os pressupostos processuais (de existência e validade), bem como as condições da ação, sendo desnecessária a produção de outras provas, a ação está apta a ser julgada. 2.2 Do mérito 2.2.1. Da (ir)regularidade da contratação da empresa R.G Sanches & Cia Ltda por parte da AMUNORPI. Não há como se averiguar os fatos aqui tratados, sem discorrer acerca da natureza jurídica da AMUNORPI. Sabe-se que a referida associação se trata de uma associação sem fins lucrativos, submetida ao regime de direito privado. Inclusive, este é o entendimento apresentado pelo próprio Tribunal de Contas do Estado do Paraná – TCEPR em resposta à consulta que buscou sanar a questão. A partir da referida conclusão, o TCE-PR também esclareceu os seguintes pontos: “Diante de todo o exposto, voto pelo Conhecimento da presente Consulta para, no mérito, apresentar resposta aos quesitos formulados nos seguintes termos: a) Qual a natureza e regime jurídico da AMUNORPI? Resposta: A Associação de Municípios, da forma como concebida, possui natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, sob o regime jurídico de direito privado. A Associação de Municípios não assume por imperativo legal a forma de consórcio público, mas não há óbice para a sua constituição/transformação, tanto sob o regime de direito público como privado, desde que observadas as condições e formalidades prescritas pela Lei nº 11.107/2005, situação em que passaria a integrar a administração indireta dos municípios consorciados. b) A AMUNORPI tem obrigação de prestar contas ao TCE? Em caso positivo, de que forma? De que forma se dá a fiscalização das atividades da AMUNORPI? Resposta: A Associação de Municípios, da forma como concebida, não deve prestar contas ordinariamente ao TCE-PR com relação a receita oriunda das contribuições /mensalidades de seus associados. Haverá obrigatoriedade de prestação de contas quando do recebimento de transferência voluntária, sob a égide da Lei nº 13.019 /2014, proveniente de jurisdicionado do TCE-PR. A fiscalização das atividades da Associação dos Municípios deverá ser realizada pelos seus associados (de forma direta), sob pena de responsabilização no caso de omissão, e pelo TCE-PR (de forma indireta), inclusive por meio da instauração de tomada de contas extraordinária. c) A AMUNORPI submete-se ao regime da Lei de Licitações para a aquisição de produtos e contratação de serviços? Deve realizar concurso público? Resposta: A Associação de Municípios, da forma como concebida, não se submete ao concurso público e à Lei de licitações, mas deverá obrigatoriamente observar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública, reputando-se forçosa a instituição de regulamento próprio, baseado em critérios objetivos, voltado à admissão de pessoal e contratações em geral. d) A AMUNORPI pode contratar advogados, engenheiros, médicos, etc, e repassá-los para prestar serviços aos municípios? Essas contratações devem ser feitas mediante concurso público? Resposta: Não. A contratação de profissionais para que prestem serviços diretamente aos municípios, por meio de interposta pessoa, configura burla ao concurso público ou, em segunda hipótese, ao dever de licitar, em contrariedade ao disposto no art. 37, II e XXI, da Constituição Federal, além de representar distorção no cálculo de despesas com pessoal, em desacordo com os preceitos da Lei de Responsabilidade Fiscal.” Com efeito, devida ou indevida a contratação da assessoria debatida nos autos por parte da AMUNORPI, não havia a obrigatoriedade de que a prestação de serviços fosse formalizada mediante procedimento licitatório (sentido amplo) por parte da associação de municípios, haja vista ela não foi concebida para o fim específico de realizar aquisições centralizadas de bens e serviços em prol dos municípios associados. No caso em tela, o Ministério Público sustentou em sua exordial que no período de 2010 a início de 2015 a AMUNORPI realizou diversas despesas consideradas irregulares e dentre elas, estava a contratação dos serviços de assessoria para o SICONV, através da empresa R. G. SANCHES & CIA LTDA., representada pelo sócio ROBSON GONÇALVES SANCHES. Alegou que os pagamentos de despesas com prestação de serviços de assessoria pelo Município de Curiúva, por intermédio da AMUNORPI, foram feitos de maneira irregular, uma vez que a aquisição desses serviços deveria ocorrer pelo próprio ente público e ser precedida de procedimento licitatório ou de dispensa de licitação, bem como, que os serviços não foram prestados. Aduziu que de forma totalmente ilegal e imoral, o Município supracitado, representado por seu Prefeito, Amadeu de Jesus Silva, efetuou pagamentos em favor da empresa R. G. SANCHES E CIA LTDA., por meio da AMUNORPI, totalizando o valor de R$ 8.000,00, que atualizado perfaz a quantia de R$ 19.547,98 (dezenove mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos). Entretanto, conforme já decidido em outra oportunidade pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná, não existe ilegalidade para a contratação de empresas sem a promoção de licitação pela Associação – esta que, conforme esclarecido pelo Tribunal de Contas paranaense, não se submete aos dispositivos da Lei de Licitações. Nessa linha, a alegação de irregularidade na contratação diante da ausência de procedimento licitatório deve ser rechaçada, pois não havia obrigatoriedade para que a AMUNORPI realizasse aquisições de bens e serviços por tal sistemática. Ademais, em que pese a parte autora aponte que não ficou claro como ocorreu a contratação da assessoria por parte de AMUNORPI, verifica-se que em nenhum momento foi apontado – objetivamente – a existência de manifesta irregularidade na contratação, atentando-se ao fato de que não havia obrigatoriedade da utilização de licitação. Adiante, deve ser analisado se existe ou não irregularidade na contratação pelo fato de ela, segundo narrado pela parte autora, refletir burla ao dever de licitar por parte dos municípios – associados ou não. Em outras palavras, mesmo não havendo necessidade de que as contratações da AMUNORPI fossem precedidas de licitação, é preciso averiguar se a assessoria por ela contratada poderia atender diretamente os municípios, ou, de outro lado, deveria atender a própria AMUNORPI, para que então ela prestasse assessoria aos municípios. Quanto ao ponto, reputo não haver burla ao dever geral de licitar por parte dos municípios, quer sejam eles associados ou não. É que mesmo tendo o TCE-PR pontuado que a “contratação de profissionais para que prestem serviços diretamente aos municípios, por meio de interposta pessoa, configura burla ao concurso público ou, em segunda hipótese, ao dever de licitar”, entendo que a aventada irregularidade reside apenas no âmbito das atividades finalísticas dos municípios, ou seja, a prestação de serviços públicos aos munícipes. Nessa linha, denota-se que o próprio estatuto da AMUNORPI previa que, no âmbito das atividades fins das prefeituras dos municípios associados (mov. 1.9 – p. 3), a associação atuaria para “Assessorar na elaboração e execução de planos, programas e projetos relacionados com: a – Educação, Saúde Pública, Assistência Social e Habitação; 2 – Serviços Urbanos; Obras Públicas e outros; 3 – Transportes, Comunicações, Eletrificações e Saneamento Básico”, finalidade que, ainda que com outra redação ou nomenclatura, foram mantidas pela alteração estatutária. Com efeito, o objeto do contrato firmado entre a AMUNORPI e a pessoa jurídica R.G Sanches & Cia Ltda. em nada se afasta do âmbito de atuação da associação junto aos municípios. Muito pelo contrário, busca exatamente concretizar os objetivos elencados no estatuto social ente associativo. Nesse diapasão, verifica-se que a contratação dos serviços de assessoria pela AMUNORPI com o objetivo de assessoramento na obtenção de verbas públicas federais pelos entes federados associados fica distante da prestação final de serviços públicos. É que a obtenção do recurso financeiro muito mais se alinha aos interesses secundários da Administração Pública, ao passo que o interesse primário – a realização concreta e efetiva de serviços públicos ligados às necessidades da população – vem mais adiante ou, ainda, podem nem se concretizar, pois a existência de verba não significa, por si só, a sua aplicação em tempo e modo adequados, notadamente no que concerne aos recursos angariados por intermédio do sistema SICONV, cujo repasse é permeado por diversas diretrizes que antecedem a própria apresentação de projeto e apenas terminam com a aprovação da posterior prestação de contas. Por arremate, não há falar na irregularidade da contratação pela simples existência de conteúdos gratuitos e públicos acerca da utilização do sistema SICONV, sob pena de indevida incursão no mérito de atos administrativos discricionários atinentes à utilização ou não da assessoria por parte dos municípios associados, notadamente por estar ausente qualquer indicação de manifesta extrapolação da razoabilidade e proporcionalidade. E mais: assim como não se pode adentrar ao mérito dos atos administrativos relacionados com a opção dos municípios pela utilização da assessoria, com ainda mais razão não se pode fazer tal análise acerca da opção de contratação pela AMUNORPI, pois a associação, nos moldes em que constituída, não se submete ao regime jurídico administrativo. Não há dúvida de que a contratação da assessoria debatida nos autos por parte da AMUNORPI não destoa dos seus objetivos estatutários e, ademais, não usurpa a realização das atividades fins dos municípios, razão pela qual não há qualquer macula relativa ao momento de celebração do contrato em questão, de modo que, neste ponto, a ação é improcedente. 2.2.2. Da (in) existência de dolo A parte autora sustenta que a contratação de assessoria por parte da AMUNORPI não passou de uma burla ao regramento legal atinente às compras públicas, pois efetivado com a intenção de afastar a necessidade de realização de procedimento licitatório por parte dos municípios associados. Ademais, defende que não havia a necessidade de contratação de serviços de assessoria em relação ao sistema SICONV, isso em razão da existência de cursos de capacitação gratuitos, tutoriais, canais de dúvidas e serviços online a disposição dos servidores públicos. Descreve a Constituição Federal, em seu artigo 37, que “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência”, consignando que “os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”. A Carta Política visa resguardar a probidade administrativa, em defesa do patrimônio público e dos valores morais, legais e éticos no trato dos interesses da administração pública, de modo a inibir o abuso de exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. O instituto jurídico da improbidade administrativa traduz-se em eficaz instrumento de preservação da moralidade administrativa, bem como serve de norte para que o administrador público, quando do exercício de tal mister, se abstenha de cometer excessos, em ultima ratio, nocivos e contrários ao interesse público primário e secundário. Nos termos do art. 10, da Lei 8.429/1992 (LIA): “Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei”. Tal dispositivo legal disciplina a imputação da responsabilidade pessoal do agente público ou político que venha proporcionar lesividade ao nível de riqueza estatal, por sua conduta de enquadramento com a especificada atitude por sua ação nefasta, mediante ato positivo, sem o qual a sua participação não seria realizada, ou por sua omissão, sem a qual não se alcançaria o resultado lesivo apurado. Importe salientar, ainda, o disposto no art. 21 da LIA, o qual prevê expressamente que a aplicação das sanções previstas independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10. A ressalva desse dispositivo deixa certo que, a despeito da subsunção da conduta do requerido a um dos tipos da LIA, a imposição da obrigação de ressarcir somente terá lugar quando dela comprovadamente resultar dano material ao Erário. Noutros termos, não há que se falar em dano presumido, devendo eventual prejuízo ao erário ser efetivamente comprovado no processo. Assim, para que necessariamente haja subsunção a hipótese, a conduta do agente, ainda que omissa, dolosa ou culposa, deverá acarretar dano ao erário, causando-lhe lesão. O art. 1°, §2° da LIA conceitua o ato doloso, dispondo que: “Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”. Como se vê, a reforma legislativa passou a exigir dolo específico na conduta do agente público, para tipificação do ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, bem como respectivo dever de ressarcimento. Noutros termos, faz-se necessária a comprovação de que o agente atuou dolosamente - com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito -, a fim de justificar sua respectiva condenação. Sobre tal elemento subjetivo, disciplinam Daniel Amorim Assumpção Neves e Rafael Carvalho Rezende Oliveira: “Da mesma forma, a retroatividade da norma mais benéfica deve abranger a necessidade de dolo específico para configuração da improbidade, na forma exigida pelo § 2º do art. 1º da LIA, inserido pela Lei 14.230/2021. A improbidade, a partir de agora, depende da "vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". (Comentários à reforma da lei de improbidade administrativa: Lei 14.230, de 25.10.2021 comentada artigo por artigo / Daniel Amorim Assumpção Neves, Rafael Carvalho Rezende Oliveira. - Rio de Janeiro: Forense, 2022, pág. 10). Na mesma toada, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EXCLUSÃO DA MODALIDADE CULPOSA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE DOLO. APLICAÇÃO RETROATIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE MERECE REFORMA. RECURSO PROVIDO. (...) destacamos que, entre as grandes mudanças trazidas, a mais importante delas fatalmente desponta: o legislador extinguiu a modalidade culposa de ato de improbidade administrativa, tratando, doutro lado, de fazer remanescer somente a modalidade dolosa. 14. Em poucas palavras, o elemento subjetivo dolo, hoje, é o único capaz de tipificar um ato como sendo de improbidade administrativa... 15. Portanto, na atualidade, caso não seja comprovado, e de maneira irretorquível, que o agente atuou dolosamente - ou seja, com a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito -, a condenação não se mostra cabível... (TRF-5 - ApelRemNec: 00033254420064058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 2ª TURMA) Desta forma, especificamente no que toca à exigência de comprovação inequívoca de dolo específico para que seja proferida condenação, deve a normativa em comento retroagir para beneficiar o réu, por força do art. 5°, XL da Constituição Federal. E, no caso dos autos, verifica-se que a petição inicial está fundada tão somente na inobservância da lei, inexistindo evidências de fim especial de agir dos agentes voltado à lesão ao erário e a comprovação de efetivo prejuízo aos cofres da Administração Municipal. Destarte, necessária a demonstração de prejuízo concreto aos cofres públicos, sendo que a infração ao artigo 10 da Lei 8.429/92 “envolve um elemento material de resultado, sem o qual não há ilicitude. Trata-se da lesão ao erário. Sem prejuízo, não há infração ao artigo 10. [...]. Não é cabível estabelecer uma espécie de ficção de lesão aos cofres públicos, determinando que toda e qualquer conduta enquadrável no elenco do artigo 10 configuraria improbidade. Isso infringiria a noção de improbidade em geral e o próprio texto do artigo 10, que explicitamente alude a ato “que causa lesão ao erário.” (JUSTEN FILHO, Marçal, Curso de Direito Administrativo, 8ª edição, Editora Fórum, 2012, pág. 1021). Frise-se que a LIA visa a punição do administrador desonesto e não àquele inábil/descuidado. Deve se pautar nos critérios da proporcionalidade, uma vez que embora determinada conduta praticada pelo administrador seja considerada como ilegal, muitas vezes ela não será tida como ímproba, dependendo da real intenção deste. Ademais, ainda que fosse possível defender a existência de dano ao erário em razão da suposta execução não eficiente do contrato, isso somente poderia ser defendido a partir de um agir culposo dos gestores que reuniam competências para buscar o incremento da prestação de serviços, situação que, há um só tempo, afasta a possibilidade da ocorrência de ato de improbidade e também de eventual ressarcimento fundado na ocorrência daquele. Soma-se a isso, o fato de inexistir nos autos demonstrativo de eventuais diferenças em relação a outras empresas do ramo e/ou comprovação da desnecessidade da contratação ou ainda, qualquer testemunha que incite tais conclusões. Denota-se por meio dos elementos colhidos nos autos, que a administração pública acreditava que a contratação por meio da AMUNORPI era mais vantajosa, não configurando ilegalidades, o que demonstra a inexistência de dolo na conduta dos envolvidos. Desta forma, ausente na hipótese a comprovação de dolo na conduta imputada aos requeridos. Repise-se, na forma do artigo 1º, § 2º, da Lei n. 8.429/1992, “considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” o § 3º que “o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”. Veja-se que o dever processual de produção de prova cabe à parte Autora, a quem incumbe a comprovação da existência de pagamentos sem a devida contraprestação. Sobre o tema: “Mesmo sendo uma demanda de conteúdo civil, político e administrativo, tem essa característica sancionatória, inclusive de direito fundamentais, como é da suspensão de direitos políticos que torna o cidadão inelegível e sem requisitos de acesso aos cargos públicos, assim como na perda de cargo ou função pública. De modo que, sendo uma ação com essa multiplicidade de penalidade no campo civil, político e administrativo, caberá a seu autor, seja o Ministério Público ou a Entidade Pública interessada, a incumbência da prova dos fatos apontados como ilícitos no processo”. (BEZERRA FILHO, Aluizio. Processo de improbidade administrativa: anotado e comentado. 2. ed - Salvador: Ed JusPodivm, 2019, p. 490). No entanto, não se verifica a existência de dano que justifique a condenação dos requeridos. Os documentos anexados são insuficientes para configurar a existência de infração ímproba, já que indispensável para a presente lide o prejuízo financeiro concreto aos cofres públicos, o que não se verifica nos autos. Registre-se mais uma vez que para a configuração do tipo prescrito no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, se faz necessário o efetivo prejuízo ao patrimônio público, inadmitido o dano presumido. Embora o legislador tenha estabelecido no artigo 21, inciso I, da Lei nº 8.426/92, que a aplicação das sanções previstas na lei independe da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público (dano presumido), acrescentou pela redação dada pela Lei 12.120/2009, a exceção quanto à pena de ressarcimento, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração Pública. No caso, não se constata a existência de prejuízo concreto, ou seja, que os recursos utilizados não foram em benefício público, o que geraria danos ao erário. Assim, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, para a configuração do dano ao erário e imposição de dever de ressarcimento, é imprescindível a demonstração de ausência de prestação de serviços ou valor excessivo da remuneração pactuada, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE SUPERFATURAMENTO NO ABASTECIMENTO DA FROTA DE VEÍCULOS DO MUNICÍPIO DE MARILENA. LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU INCONSISTÊNCIAS NO RELATÓRIO APRESENTADO COM A INICIAL. FROTA DE VEÍCULOS MAIOR QUE AQUELA ALEGADA. ERROS DE REGISTRO VERIFICADOS. PROVA FRÁGIL. ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. DOLO NÃO COMPROVADO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO OU ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE SE RESPONSABILIZAR O AGENTE DE FORMA OBJETIVA. O ato de improbidade exige a intenção de o agente obter vantagem indevida, conduta desonesta e má-fé, consistente na ação consciente de praticar o ato. Não é suficiente eventual irregularidade na condução das suas funções a fundamentar a condenação nas penas previstas na Lei de Improbidade Administrativa. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000128-39.2014.8.16.0121 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 16.12.2019). Isto posto, sendo certo que competia ao autor comprovar a lesão financeira efetiva ao erário e não apenas questionar a ausência da observância ao princípio da legalidade, não tendo se desincumbido do ônus da prova, a teor do artigo 373, I do Código de Processo Civil, conclui-se que não restou evidenciado a arguida lesão. Neste mesmo sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em processo semelhante, envolvendo a mesma associação: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ASSOCIAÇÃO DOS MUNICÍPIOS DO NORTE PIONEIRO. DISPÊNDIO DE VERBA ORIUNDA DOS COFRES PÚBLICOS COM HOSPEDAGENS E PASSAGENS. SUPOSTOS PAGAMENTOS EM DUPLICIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAÇÕES. PLEITOS DE RESSARCIMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO ERÁRIO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ACUSADOR. TEMA Nº 1199, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021 NA HIPÓTESE. REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, QUE NÃO SE CONFUNDE COM IRREGULARIDADE, INABILIDADE OU ILEGALIDADE. CONSULTA FORMULADA PERANTE O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. NATUREZA JURÍDICA DA AMUNORPI. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS, SOB O REGIME JURÍDICO DE DIREITO PRIVADO. DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DOLO INEXISTENTE. PREJUÍZO AO ERÁRIO NÃO COMPROVADO. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE LESIVIDADE. PROVAS INSUFICIENTES DE DUPLICIDADE DOS PAGAMENTOS. PREJUÍZO À IMAGEM E MORAL COLETIVAS NÃO VERIFICADO. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DIFUSOS. PRECEDENTE DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. “O Tribunal de Contas do Estado do Paraná, por meio do acórdão 1020/2022, firmou o entendimento de que as associações de municípios não estão submetidas à regra do concurso público ou às disposições da Lei de Licitações. Isso porque, via de regra, não se tratam de consórcios públicos, salvo constituição ou transformação com tal intuito” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000299-15.2020.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 13.05.2024).2. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, não mais admite a presunção de lesividade, de forma que a configuração do ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário passa a ser condicionada à efetiva e comprovada lesão.3. Inviabilizada a condenação por ato de improbidade administrativa e ausente ilegalidade no caso concreto, não se vislumbra prejuízo à imagem e moral coletivas, obstando, por conseguinte, pleito de indenização por danos morais difusos. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002847-81.2018.8.16.0176 - Wenceslau Braz - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 05.08.2024) Destaco, por fim, a impossibilidade de que o julgamento do caso seja analisado somente à luz da responsabilidade civil estabelecida de acordo com Código Civil, pois se não existe ato ímprobo/ilícito doloso, está ausente o campo de aplicação do Tema 897 do STF, que pressupõe não só o ato ímprobo, mas também o dolo do agente. 2.2.3. Da ausência de prestação efetiva de serviços de assessoria pela empresa contratada Para além dos pontos já enfrentados, a parte autora sustenta que o objeto contratual do negócio jurídico firmado entre a AMUNORPI e a pessoa jurídica R.G Sanches & Cia Ltda. nunca foi prestado, não passando de um suporte online e esporádico. No que toca o Município de Curiúva, a parte autora defende que a suposta assessoria consistiu tão somente no envio de e-mails, os quais informavam sobre as propostas e programas que estavam abertas junto ao sistema SICONV, cujas informações poderiam ser extraídas do próprio site oficial, o que não visão da parte autora não pode ser considerado serviço de assessoria. Acerca do ponto em debate, desde já deixo clara a sua improcedência. Para que seja possível aferir se houve ou não a efetiva prestação dos serviços de assessoria por parte da pessoa jurídica R.G Sanches & Cia Ltda., antes de qualquer coisa é preciso verificar qual foi efetivamente o objeto do contrato celebrado entre ela e a AMUNORPI. Nessa linha, tomado por base o instrumento contratual juntado ao mov. 1.35 dos autos, verifica-se a indicação do seguinte objeto: Cláusula Primeira – Objeto: Constitui o objeto desta avença, o acompanhamento e elaboração de convênios voltados à captação de recursos perante o Governo Federal, por meio do SICONV, incluindo todos os passos desde a celebração até a prestação de contas dos eventuais convênios firmados, com promoção, a cada 60 (sessenta) dias, de curso de capacitação para servidores aos Municípios aderentes ao presente contrato, bem como comunicação aos Municípios sobre abertura de prazos e programas disponibilizados nos diversos Ministérios. […] 4.2- A prestação de serviços será efetuada da seguinte forma: a) Suporte presencial na sede do Município, mediante agendamento prévio, e em casos específicos que não poderão ser resolvidos pelos modos abaixo discriminados; b) Suporte presencial na sede de AMUNORPI, a cada 60 (sessenta) dias, mediante agendamento prévio; c) Suporte online ou por telefone todos os dias da semana, em horário comercial. Tendo isso em vista, ainda que a parte autora repute que a prestação de serviços não tenha sido efetivamente realizada, deve ser destacado que isso, em verdade, não passa de uma análise opinativa e circunstancial, mas nem de longe pode ser tida como a única conclusão possível. É que a prestação dos serviços, à evidência, começava com o conhecimento por parte do ente municipal acerca da existência de algum programa aberto junto ao sistema SICONV, bem por isso que a assessoria disparava e-mails para os municípios, fato que inclusive é reconhecido pela parte autora. Nessa linha, é preciso destacar que a ausência de efetiva prestação de serviços não se confunde com prestação incompleta ou ineficiente. Não se ignora que o objeto contratual era muito maior do que o mero encaminhamento das possibilidades abertas junto ao sistema SICONV, mas se isso era suficiente para que os municípios tomassem conhecimento e, a depender do caso concreto, efetivasse o registro para eventual obtenção de verbas públicas federais, não é possível admitir a argumentação da parte autora no sentido de que o serviço não foi prestado, ou, ainda, de que não prestado a contento. É bem verdade que na dinâmica da execução dos serviços de assessoria era dever da AMUNORPI e também dos municípios aferirem se a continuidade da prestação de serviços era necessária, tanto que o próprio contrato trazia a possibilidade de rescisão unilateral pela contratante, sem que para isso fosse devido qualquer tipo de multa. Com base nisso, ainda que fosse o dever da contratante e dos gestores municipais a conclusão acerca da necessidade e continuidade ou não do serviço, quer seja pelo seu objeto ou pela maneira da sua execução, fato é que a assessoria foi mantida. Nessa conjuntura, mesmo que se possa reputar a existência de uma prestação de serviços a menor do que o efetivamente contratado, isso, por si só, não se traduz na inexecução do objeto contratual. Aliás, nota-se a prestação dos serviços de forma presencial deveria ser precedida de agendamento, o que pressupõe também a sua efetiva necessidade, sobretudo pelo fato de que os deslocamentos seriam custeados pela contratante. 2.2.4. Da existência e quantum de dano ao erário do Município de Curiúva Segundo a narrativa apresentada pela inicial, o caso dos autos teria resultado em um prejuízo ao Município de Curiúva no importe de R$ 19.547,98 (dezenove mil quinhentos e quarenta e sete reais e noventa e oito centavos). Contudo, levando em conta os pontos já analisados anteriormente e o fato de que a parte autora limitou a capitulação jurídica dos fatos para os tipos ímprobos indicados nos arts. 9 e 10, da Lei n. 8.429/92, impossível falar na existência de enriquecimento ilícito e dano ao erário, de modo que prejudicada qualquer discussão em relação ao quantum. No caso dos autos, sendo certo que não há se falar em contratação indevida, inexecução do objeto contratual e pagamentos indevidos, inexiste enriquecimento de maneira ilícita e dano ao erário para os fins dos arts. 9 e 10 da Lei n. 8.429/92. Nesses termos, seja pela inexistência de ilegalidade na contratação ou pela ausência de dolo dos requeridos, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. 3 - DISPOSITIVO Diante do todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, pelo que JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, nos termos da fundamentação supra. Não sendo comprovada a má-fé do Ministério Público no ajuizamento da ação, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios ou custas e despesas processuais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no que couberem. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data do sistema. DJALMA APARECIDO GASPAR JUNIOR Juiz de Direito