Detalhe do processo

0001238-76.2025.8.16.0157

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Criminal de São Mateus do Sul
Classe
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001238-76.2025.8.16.0157 Processo: 0001238-76.2025.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/11/2025 Vítima(s): SAÚDE PÚBLICA Réu(s): CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA PRISCILA CABRAL DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA e PRISCILA CABRAL DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e à segunda o delito previsto no art. 33, § 1º, III, da mesma lei, nos termos da exordial acusatória de mov. 57.1, que aduz: “FATO 01 No dia 30 de novembro de 2025, por volta das 19 horas, em via pública no bairro Vila Verde, e também em imóvel situado na Rua Luciano Starosta, nº 94, no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, trouxe consigo, entregou a consumo, tinha em depósito e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 0,079 kg (zero vírgula zero, setenta e nove quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como maconha (cannabis sativa lineu); e 0,0014 kg (zero vírgula zero, zero, zero catorze quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como crack (benzoilmetilecgonina), fracionadas em 13 pedras, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, sendo considerada entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1526869 de mov. 1.5; Autos de Exibição e Apreensão do entorpecente em mov. 1.13/14, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) celular e R$ 51,50 reais em dinheiro; Auto de Constatação Provisório de Droga em mov. 1.16, imagens das apreensões em eventos 1.13/14/16/17 e 20; e extrato de denúncia anônima nº 47135/2025 (evento 1.19). Conforme apurado, o denunciado foi abordado em via pública trazendo consigo e entregando a consumo 0,012 kg de maconha (evento 1.14); sendo que mais 0,067 kg de maconha e 0,0014 kg (13 pedras) de crack estavam guardadas e eram mantidas em depósito na residência da namorada do acusado, local que era utilizado para armazenar regularmente substâncias entorpecentes. FATO 02 No dia 30 de novembro de 2025, por volta das 19 horas, em imóvel situado na Rua Luciano Starosta, nº 94, no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, a denunciada PRISCILA CABRAL DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, consentiu que outrem se utilizasse de local de sua propriedade e posse, ainda que gratuitamente, para o tráfico ilícito de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,067 kg (zero vírgula zero, sessenta e sete quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como maconha (cannabis sativa lineu); e 0,0014 kg (zero vírgula zero, zero, zero catorze quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como crack (benzoilmetilecgonina), fracionadas em 13 pedras, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, sendo considerada entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1526869 de mov. 1.5; Autos de Exibição e Apreensão do entorpecente em mov. 1.13/14, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) celular e R$ 51,50 reais em dinheiro; Auto de Constatação Provisório de Droga em mov. 1.16, imagens das apreensões em eventos 1.13/14/16/17 e 20; e extrato de denúncia anônima nº 47135/2025 (evento 1.19).” A denúncia foi oferecida em 04/12/2025 (mov. 57.1). Em observância ao rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar (mov. 63.1). Regularmente notificados, Priscila Cabral da Silva e Cassiano dos Santos Ferreira apresentaram defesa preliminar conjunta (mov. 92.1), na qual suscitaram a nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar e, por consequência, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, requerendo a rejeição da denúncia. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares defensivas e pelo regular prosseguimento do feito (mov. 96.1). Afastadas as preliminares suscitadas, bem como as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 18/02/2026, oportunidade em que foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1). No curso do processo, a prisão preventiva de Cassiano dos Santos Ferreira foi reavaliada e mantida, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ante a permanência dos motivos que determinaram a segregação cautelar (mov. 158.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação Everton Rafael Godoy (mov. 178.1) e Jotaniel Santana (mov. 178.2). Na sequência, o acusado Cassiano dos Santos Ferreira exerceu o direito constitucional ao silêncio (mov. 178.3), enquanto a acusada Priscila Cabral da Silva foi interrogada (mov. 178.4). Sobreveio o laudo toxicológico definitivo, que confirmou a natureza das substâncias apreendidas (mov. 183.1), bem como foram juntadas certidões atualizadas de antecedentes criminais dos acusados (movs. 184.1 e 184.2). O Ministério Público, em alegações finais escritas (mov. 189.1), pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal. Quanto ao Fato 01, requereu a condenação de Cassiano dos Santos Ferreira pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a regularidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, bem como a comprovação da materialidade, da autoria e da destinação mercantil dos entorpecentes. Pleiteou o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial semiaberto, o perdimento dos objetos e valores apreendidos, a destruição das drogas e da balança de precisão, a condenação ao pagamento das custas processuais e a fixação de indenização por danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 10.000,00. Ao final, manifestou-se pela possibilidade de Cassiano recorrer em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica. Em relação ao Fato 02, o órgão ministerial requereu a absolvição de Priscila Cabral da Silva, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não foram produzidas provas suficientes de que a acusada tivesse conhecimento ou consentisse com o armazenamento de entorpecentes em sua residência. A defesa, em memoriais (mov. 193.1), pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude da abordagem e da busca pessoal, sustentando a inexistência de fundada suspeita, uma vez que o comportamento reputado suspeito teria sido praticado pelo terceiro indivíduo que se evadiu. Alegou, ainda, a ilicitude da suposta confissão informal atribuída a Cassiano, por ausência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, bem como a nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas. Suscitou, também, violação à cadeia de custódia das substâncias apreendidas. No mérito, requereu a absolvição de ambos os acusados, por insuficiência probatória, destacando, quanto a Priscila, a ausência de demonstração de que tivesse ciência da existência das drogas. Subsidiariamente, em caso de condenação de Cassiano, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, o afastamento da indenização por danos morais coletivos e a restituição do aparelho celular e do numerário apreendido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, proposta em face de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA e PRISCILA CABRAL DA SILVA, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do primeiro pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e da segunda pela suposta prática do crime previsto no art. 33, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, notadamente legitimidade ad causam, tipicidade aparente, interesse de agir e justa causa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, inexistindo condições específicas da ação penal a serem analisadas no caso concreto. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, pois houve acusação regular, notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar, recebimento da denúncia, regular instrução do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas, interrogatório dos acusados e apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, assegurada a intervenção ministerial e o exercício da defesa técnica. Registre-se, ainda, que o acusado CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA, em seu interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio, enquanto a acusada PRISCILA CABRAL DA SILVA optou pelo silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por sua defesa, prerrogativas que não podem ser interpretadas em desfavor dos réus. Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Passo, contudo, à análise das preliminares suscitadas pela defesa em sede de alegações finais, consistentes na alegada ilicitude da abordagem e da busca pessoal realizada em CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA, na invalidade da declaração informal que lhe foi atribuída, na nulidade do ingresso e da busca na residência de PRISCILA CABRAL DA SILVA e, ainda, na suposta violação da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos. 2.2. DA ALEGADA ILICITUDE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL A defesa sustenta que a abordagem de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA teria sido realizada sem fundada suspeita, uma vez que o comportamento considerado suspeito foi praticado pelo indivíduo que o acompanhava, o qual levou a mão à cintura, dispensou um objeto e empreendeu fuga. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A fundada suspeita deve decorrer de elementos objetivos e concretos, aferíveis a partir das circunstâncias existentes antes da diligência, não bastando impressões subjetivas, estereótipos ou a mera afirmação genérica de “atitude suspeita”. No caso, a intervenção policial não se baseou exclusivamente no fato de CASSIANO ser conhecido no meio policial ou na existência de denúncia anônima. Conforme narrado de forma convergente pelas testemunhas Everton Rafael Godoy e Jotaniel Santana em juízo (movs. 178.1 e 178.2), os agentes realizavam patrulhamento quando visualizaram Cassiano acompanhado de outro indivíduo em frente ao mercado. Com a aproximação da viatura, esse segundo indivíduo levou a mão à cintura, deixou cair ou dispensou um invólucro e empreendeu fuga, sendo posteriormente constatado que o objeto continha substância semelhante à maconha. Embora CASSIANO não tenha fugido nem oferecido resistência, encontrava-se imediatamente ao lado do indivíduo que apresentou comportamento evasivo e dispensou substância entorpecente no exato momento da aproximação policial. Tal contexto, examinado em sua integralidade, justificava a aproximação da equipe, a identificação dos presentes e a averiguação do fato recém-presenciado. A fuga repentina diante da aproximação policial, especialmente quando acompanhada da dispensa de objeto aparentemente ilícito, constitui elemento concreto capaz de justificar a intervenção policial, não se confundindo com mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes. Nesse sentido é o entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. TEMA Nº 280 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. [...] 3. A busca pessoal realizada pela polícia militar não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208 .240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar as buscas foram devidamente justificadas a posteriori. 4. Agravo regimental provido. (STF - ARE: 00000000000001574503 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 02/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026) – grifo nosso. Cumpre observar, ainda, que os policiais não afirmaram ter encontrado qualquer objeto ilícito no corpo de CASSIANO durante eventual revista pessoal. A substância inicialmente recolhida estava no solo e havia sido dispensada pelo terceiro indivíduo. Desse modo, ainda que se discutisse a extensão da revista realizada em CASSIANO, não houve produção de prova material decorrente diretamente da busca pessoal cuja exclusão pudesse alterar o conjunto probatório. A abordagem deve ser avaliada conforme as circunstâncias objetivas existentes no momento da atuação policial, e não a partir do resultado posterior da diligência. No caso, a presença conjunta dos indivíduos, a fuga repentina de um deles, o gesto de levar a mão à cintura e a dispensa de invólucro contendo maconha constituíam razões suficientes para a intervenção imediata da equipe. REJEITO, portanto, a preliminar de ilicitude da abordagem e da busca pessoal. 2.3. DA DECLARAÇÃO INFORMAL ATRIBUÍDA A CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA A defesa também sustenta a ilicitude da declaração informal atribuída a CASSIANO, segundo a qual ele teria afirmado que estava no local para entregar a droga ao indivíduo que fugiu e que mantinha outros entorpecentes na residência de sua namorada. Os policiais militares admitiram em juízo que CASSIANO foi questionado sobre o objeto e sobre a existência de outras drogas sem que, antes dessas perguntas, tivesse sido expressamente advertido acerca do direito de permanecer em silêncio (movs. 178.1 e 178.2). O direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação encontram fundamento no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e impedem que o investigado seja constrangido a produzir prova contra si. O entendimento jurisprudencial estabelece que a confissão extrajudicial somente pode ser admitida quando formalmente documentada e obtida com observância das garantias constitucionais, não sendo adequada a utilização de suposta confissão informal, reproduzida apenas pelos agentes que participaram da prisão, como elemento autônomo de condenação. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA FUNDADA EM CONFISSÃO E DELAÇÃO INFORMAIS NÃO CONFIRMADAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.3. A confissão informal, não documentada e desacompanhada das garantias legais, é prova inadmissível, não podendo, isoladamente, sustentar o decreto condenatório. [...] (TJ-PR 00004938720268160181 Marmeleiro, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 27/06/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2026) – grifo nosso. Assim, a declaração informal atribuída a Cassiano não será valorada como confissão nem utilizada, isoladamente, para demonstrar a autoria ou a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Isso, contudo, não conduz à nulidade integral da abordagem ou de todos os atos posteriormente praticados. A violação ou a imprestabilidade de determinado elemento informativo não acarreta automaticamente a invalidação de toda a persecução penal. Para a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, exige-se relação de dependência causal entre a prova reputada ilícita e os elementos subsequentes, ressalvadas as hipóteses de fonte independente e ausência de nexo causal, conforme dispõe o art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. No caso, o ingresso no imóvel não ocorreu de maneira forçada exclusivamente com base na declaração de CASSIANO. A moradora foi localizada em sua residência, recebeu explicações acerca da ocorrência e manifestou autorização expressa para a entrada dos policiais, registrada por meio audiovisual no mov. 1.21. Além disso, já existiam elementos anteriores e independentes da declaração, consistentes na denúncia registrada no canal 181 (mov. 1.19), na presença de Cassiano no local indicado e na dispensa de maconha pelo indivíduo que o acompanhava. Portanto, embora a suposta declaração informal não seja considerada como prova autônoma da imputação, sua forma de obtenção não contamina automaticamente os demais elementos produzidos, especialmente a busca domiciliar fundada em consentimento registrado da moradora. Diante disso, AFASTO a pretensão de nulidade integral do processo ou de exclusão de todas as provas subsequentes. 2.4. DA ALEGADA ILICITUDE DO INGRESSO E DA BUSCA DOMICILIAR A defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência de PRISCILA CABRAL DA SILVA ocorreu sem mandado judicial e mediante consentimento viciado, afirmando que a acusada teria sido coagida e agredida pelos agentes antes da gravação da autorização. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo o ingresso sem consentimento do morador, durante o dia ou à noite, nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. Nesse sentido: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” A justa causa para o ingresso na residência não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Assim, a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar. Em se tratando de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar independentemente de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que no interior do imóvel ocorre a prática do crime. Exigir a realização de “investigações prévias” como condição para o ingresso domiciliar significaria acrescentar requisito que não está previsto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal nem no Tema 280 da Repercussão Geral, desrespeitando os parâmetros definidos pelo STF e restringindo indevidamente as hipóteses constitucionais de ingresso lícito em domicílio".STF. Plenário. RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/02/2025. Também é admitido o ingresso quando houver consentimento livre e voluntário do morador, cabendo ao Estado demonstrar a validade da autorização. O consentimento não pode decorrer de coação, intimidação ou constrangimento, sendo a gravação audiovisual meio idôneo para documentar as circunstâncias da autorização, embora não constitua exigência constitucional absoluta. Na hipótese, a autorização de PRISCILA não foi alegada apenas verbalmente pelos policiais. Houve registro audiovisual específico, juntado no mov. 1.21, no qual a moradora foi identificada e declarou autorizar o ingresso da equipe. A circunstância de os agentes não terem reduzido o consentimento a termo escrito não invalida a diligência, pois a manifestação foi documentada por meio mais seguro e fiel, consistente em gravação audiovisual. Tampouco a ausência de advertência expressa de que PRISCILA poderia recusar o ingresso conduz, por si só, à nulidade, desde que o conjunto probatório demonstre que a anuência foi efetivamente prestada sem constrangimento. Em juízo, os policiais Everton Rafael Godoy e Jotaniel Santana afirmaram que explicaram a situação a PRISCILA, solicitaram autorização e registraram sua manifestação em vídeo. Ambos negaram agressões, contenção física ou qualquer forma de coação, embora tenham reconhecido que ela se encontrava nervosa e apreensiva, situação compreensível diante da presença policial e da notícia de que seu namorado havia sido abordado. PRISCILA, por sua vez, afirmou em interrogatório que os policiais a empurraram para dentro da residência, obrigaram-na a retirar a calça e realizar agachamentos, agrediram-na e a constrangeram a gravar o vídeo. Essas alegações, contudo, permaneceram isoladas nos autos. Não foi juntado laudo de lesões corporais, prontuário médico, fotografia contemporânea, registro de atendimento, reclamação à Corregedoria ou outro elemento externo que corroborasse as agressões narradas. Embora a acusada tenha afirmado que os policiais se recusaram a encaminhá-la ao hospital, não há prova independente capaz de confirmar a versão. A tensão emocional, o choro ou o nervosismo, isoladamente considerados, não demonstram coação. Para invalidar uma autorização expressamente documentada, é necessário que existam elementos concretos indicativos de que a vontade da moradora foi suprimida ou condicionada por ameaça ou violência, o que não se verifica de forma suficientemente segura no caso. Além disso, os agentes não ingressaram de maneira clandestina ou mediante arrombamento. Solicitaram autorização à moradora e produziram registro audiovisual antes da busca, circunstância que confere suporte objetivo à versão apresentada em juízo. Ressalte-se, ainda, que a posterior localização de entorpecentes não pode, por si só, convalidar uma entrada ilegal. Todavia, no presente caso, a legalidade não decorre do resultado da diligência, mas da autorização prévia e registrada da moradora, apreciada em conjunto com os depoimentos judiciais e com as circunstâncias anteriores à entrada. As divergências periféricas entre os relatos dos policiais, como a posição ocupada por cada agente durante a busca ou qual deles permaneceu por mais tempo próximo à porta, não comprometem o núcleo convergente da narrativa: Priscila foi informada da ocorrência, foi solicitada a autorizar o ingresso, manifestou consentimento em vídeo e acompanhou, ao menos segundo Everton, parte da diligência. Consequentemente, reputo demonstrado que o ingresso no imóvel ocorreu mediante consentimento expresso da moradora, não havendo prova suficiente de vício de vontade. REJEITO a preliminar de ilicitude da busca domiciliar. 2.5. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa sustenta, ainda, a quebra da cadeia de custódia, apontando que a substância inicialmente localizada no solo não foi fotografada antes do recolhimento, que os policiais não souberam precisar quem a recolheu e que houve incerteza quanto ao momento de seu acondicionamento. A cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde o reconhecimento até o descarte, permitindo o rastreamento de sua posse e manuseio, conforme os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Todavia, eventual irregularidade em uma das etapas não conduz automaticamente à nulidade ou à inadmissibilidade da prova. É necessário examinar, concretamente, se houve comprometimento da identidade, integridade ou confiabilidade do vestígio, bem como se foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa. No presente caso, as substâncias e os demais objetos foram formalmente relacionados nos autos de exibição e apreensão dos movs. 1.13 e 1.14. Foi elaborado auto de constatação provisória no mov. 1.16, acompanhando-se a diligência de registros fotográficos nos movs. 1.17 e 1.20. Posteriormente, o material foi submetido a exame pericial definitivo, cujo laudo juntado no mov. 183.1 confirmou a presença das substâncias proscritas. A ausência de fotografia do invólucro ainda no solo não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. A legislação não exige que todo vestígio seja fotografado exatamente no local e antes de seu recolhimento como condição absoluta de validade, mas impõe que sejam preservadas sua identidade e rastreabilidade. Do mesmo modo, o fato de Everton não se recordar com absoluta precisão de qual policial recolheu a porção encontrada na via pública ou do instante exato em que ela foi acondicionada não evidencia adulteração, substituição ou mistura do material. Trata-se de imprecisão secundária decorrente do tempo transcorrido, incapaz, isoladamente, de afastar a confiabilidade dos documentos contemporâneos à apreensão. Não houve demonstração de divergência substancial entre a descrição constante dos autos de apreensão e o material submetido à perícia, de violação de lacres, de troca de invólucros ou de incompatibilidade qualitativa que impedisse a identificação das substâncias. A defesa tampouco indicou elemento concreto que demonstrasse adulteração ou manipulação indevida, limitando-se a extrair a alegada nulidade da falta de fotografia inicial e das imprecisões de memória dos agentes. A situação difere das hipóteses em que o material é encaminhado à perícia sem identificação, em embalagem inadequada, sem lacre e sem possibilidade de distinção entre substâncias apreendidas em contextos diversos, casos em que a própria origem do vestígio se torna incerta. Aqui, os autos de apreensão, o exame preliminar, as imagens e o laudo definitivo formam sequência documental suficiente para individualizar e conferir confiabilidade ao material examinado. As objeções defensivas podem ser consideradas na valoração da prova, mas não são suficientes para invalidá-la. Ausente demonstração de adulteração do vestígio ou de prejuízo concreto ao exercício da defesa, REJEITO a preliminar de quebra da cadeia de custódia. 2.6. DO MÉRITO Precipuamente, passo à análise do conjunto das provas orais produzidas no curso da instrução, para fins de melhor sistematização, procedendo, em seguida, ao exame da imputação descrita na denúncia. A testemunha Everton, em sede judicial (mov. 178.1), declarou ser policial militar, lotado no 27º Batalhão da Polícia Militar, 3ª Companhia, em São Mateus do Sul, e afirmou não possuir relação de amizade, inimizade ou parentesco com os acusados Cassiano dos Santos Ferreira e Priscila Cabral da Silva. Relatou que sua equipe realizava patrulhamento pelo bairro Vila Verde, em São Mateus do Sul, quando visualizou Cassiano na frente de um mercado, acompanhado de outro indivíduo. Segundo narrou, o segundo indivíduo, ao perceber a aproximação da viatura, levou a mão à cintura e evadiu-se do local, ocasião em que um objeto caiu ao solo, não sabendo precisar se ele o dispensou intencionalmente ou se o objeto caiu enquanto tentava escondê-lo. Esclareceu que apenas Cassiano foi abordado, pois não conseguiram alcançar nem identificar o outro indivíduo. Afirmou que o objeto recolhido continha uma quantidade de substância análoga à maconha. Disse que, ao ser questionado sobre o objeto, Cassiano teria afirmado que fora ao local para entregar a droga ao indivíduo que fugiu e que havia mais entorpecentes na residência de sua namorada, Priscila. Em razão dessa informação, a equipe deslocou-se até a residência dela. Relatou que explicaram a situação a Priscila e solicitaram autorização para ingressar no imóvel, tendo ela autorizado a entrada mediante gravação em vídeo, posteriormente anexada ao boletim de ocorrência. Esclareceu, contudo, que não lhe foi informado expressamente que poderia recusar o ingresso dos policiais e que a autorização não foi reduzida a termo, tendo sido registrada apenas por vídeo. Afirmou que, durante as buscas, foram encontradas, em um quarto, sob roupas que Priscila teria informado pertencerem a Cassiano, treze pedras de crack, quantidade de maconha, balança de precisão e certa quantia em dinheiro. Esclareceu que os objetos estavam juntos, em uma estrutura aberta que aparentava ser um guarda-roupa, embora não possuísse portas. Segundo a testemunha, as treze pedras de crack estavam fracionadas e prontas para a venda, enquanto parte da maconha estava fracionada e outra parte ainda não. Afirmou que o odor do entorpecente somente podia ser percebido próximo ao armário, não sendo perceptível em todo o quarto. Disse que o cômodo possuía cama de casal e diversos objetos do casal, aparentando ser o quarto em que dormiam. Relatou que Priscila afirmou não ter conhecimento da existência das drogas na residência e disse que os entorpecentes pertenciam integralmente a Cassiano. Acrescentou que ela não sabia que ele vendia ou possuía drogas. Informou que Priscila já era conhecida no meio policial por possuir passagem criminal e que havia cumprido período em regime fechado. Também disse ter conhecimento de informações de que haveria tráfico na residência, especialmente em razão de denúncia anônima realizada pelo canal 181, a qual mencionava o endereço de Priscila e a venda de substância análoga à maconha. Inicialmente afirmou acreditar que o nome de Cassiano também constava na denúncia, mas depois esclareceu não se recordar com segurança desse dado. A testemunha declarou que Cassiano era conhecido no meio policial, embora não tivesse participado pessoalmente de ocorrências anteriores envolvendo-o. Esclareceu que conhecia sua pessoa e tinha conhecimento, por meio de outros policiais, de supostas infrações anteriores, mas não sabia informar se tais fatos haviam resultado em prisão, inquérito policial ou processo criminal. Acrescentou que, antes da ocorrência, a única informação repassada pelo setor de inteligência era a denúncia anônima efetuada pelo canal 181. Questionado pela defesa, afirmou que Cassiano não apresentou comportamento suspeito antes da abordagem, esclarecendo que a fundada suspeita decorreu da conduta do outro indivíduo, que levou a mão à cintura e fugiu. Disse que Cassiano não tentou fugir, não reagiu e não ofereceu resistência, tendo se mostrado pacífico durante toda a abordagem. Informou que a equipe era composta por dois policiais e que exercia a função de motorista da viatura. Não soube precisar a distância em que se encontravam dos indivíduos, tampouco qual dos policiais visualizou inicialmente o movimento de levar a mão à cintura, embora acreditasse que ambos o tivessem visto. Afirmou não ter presenciado qualquer transferência de objeto entre Cassiano e o indivíduo que fugiu. Disse ter visto apenas o segundo indivíduo levando o objeto à cintura e, posteriormente, o objeto no chão. Esclareceu que o local em que a substância foi recolhida não foi fotografado e não se recordava de quem realizou o recolhimento, embora acreditasse ter sido ele próprio. Também não soube precisar se o entorpecente foi imediatamente acondicionado em embalagem própria ou se isso ocorreu posteriormente, já na residência de Priscila. Disse que, durante a abordagem, questionaram Cassiano sobre a origem do objeto e que ele respondeu ter ido ao mercado para realizar a transação. Admitiu que Cassiano não foi previamente informado de que possuía o direito de permanecer em silêncio. Afirmou que somente ele e seu colega participaram da diligência e do ingresso na residência, sem equipe de apoio. Relatou que Cassiano permaneceu no interior da viatura, enquanto os dois policiais ingressaram no imóvel, tendo Priscila acompanhado a busca. Sobre o estado emocional de Priscila, declarou que ela estava bastante nervosa. Negou ter ocorrido contato físico entre ela e os policiais, embora tenha afirmado não se recordar de qualquer contato. Informou que, naquele momento, a equipe entendeu que o responsável pela traficância seria Cassiano, razão pela qual apenas ele foi encaminhado à delegacia. Esclareceu que não visualizaram qualquer ato de traficância praticado por Priscila, deixando à autoridade policial a avaliação sobre eventual responsabilização dela. A testemunha Jotaniel, em sede judicial (mov. 178.2), declarou ser policial militar, lotado no 27º Batalhão, 3ª Companhia, em São Mateus do Sul, e afirmou não possuir relação de amizade, inimizade ou parentesco com os acusados Cassiano dos Santos Ferreira e Priscila Cabral da Silva. Relatou que a equipe realizava patrulhamento pelo bairro Vila Verde quando visualizou Cassiano em frente ao Mercado Sulzinho, acompanhado de outro indivíduo. Disse que já havia informações provenientes de denúncia anônima efetuada pelo canal 181 acerca da prática de tráfico de drogas por Cassiano, inclusive nas proximidades daquele mercado. Segundo narrou, ao perceberem a aproximação da viatura, o outro indivíduo levou a mão à cintura e fugiu, circunstância que despertou o alerta dos policiais, pois imaginaram que ele poderia estar portando uma arma de fogo. Durante a fuga, o indivíduo lançou ou deixou cair um objeto no chão. Afirmou que apenas Cassiano pôde ser abordado, pois o outro indivíduo correu em direção ao bairro Jardim Santa Cruz. Esclareceu que foi o indivíduo que fugiu, e não Cassiano, quem dispensou o objeto. Disse que o objeto estava envolto em uma sacola plástica amassada e continha determinada quantidade de maconha, cuja quantidade exata não soube recordar. Afirmou que Cassiano não tentou fugir e se submeteu tranquilamente à abordagem. Segundo a testemunha, Cassiano teria dito que estava no local para entregar a droga ao outro indivíduo, com quem havia combinado o encontro em frente ao mercado. Relatou que, ao ser questionado se havia mais entorpecentes, Cassiano informou que existiam outras drogas na residência de sua namorada. Em razão disso, a equipe deslocou-se até a casa de Priscila, permanecendo Cassiano no compartimento da viatura. Disse que os policiais explicaram a situação a Priscila e solicitaram autorização para ingressar na residência. Segundo declarou, ela autorizou a entrada e gravou um vídeo confirmando seu consentimento, o qual foi anexado ao boletim de ocorrência. Esclareceu que não se recordava de terem informado expressamente que ela poderia recusar o ingresso sem sofrer qualquer consequência. Afirmou que a autorização não foi formalizada por escrito, tendo sido registrada apenas em vídeo, pois a equipe não possuía o formulário de autorização na viatura. Relatou que solicitaram a Priscila que informasse, na gravação, seu nome, CPF e documento de identidade, bem como que declarasse se autorizava ou não a entrada. A testemunha afirmou que permaneceu principalmente na parte de segurança da diligência, próximo à porta da cozinha e à viatura, enquanto Everton realizou a busca no interior da residência, acompanhado de Priscila. Informou que as drogas foram localizadas em um quarto, sob diversas roupas, no interior de um armário aberto. Disse que não presenciou diretamente a localização dos objetos, tendo recebido as informações de Everton. Relatou que foram encontradas maconha, pedras de crack, pequena quantidade de dinheiro e uma balança utilizada para pesagem. Inicialmente afirmou não se recordar da balança, mas posteriormente confirmou que havia uma balança no local. Disse que, segundo lhe foi relatado, as roupas que cobriam os entorpecentes eram masculinas. Não soube esclarecer se o cômodo era o quarto do casal, afirmando apenas que a residência estava desorganizada, com muitas roupas e armários. Acrescentou que Priscila estava com crianças em outro quarto ou nas proximidades e que não soube precisar se eram filhos ou sobrinhos dela. Relatou que Priscila afirmou não ter conhecimento das drogas encontradas e declarou que os entorpecentes não lhe pertenciam. Segundo a testemunha, ela teria dito que, caso soubesse que Cassiano praticava aquela atividade, não teria permitido que ele permanecesse em sua residência. Não soube informar se Priscila utilizava tornozeleira eletrônica, embora soubesse que ela possuía histórico envolvendo ocorrências policiais. Afirmou que conhecia Cassiano por informações repassadas por outros policiais e por registros existentes no meio policial. Disse que Cassiano era conhecido pelo apelido de “Hulk” e que havia comentários de que teria histórico relacionado ao tráfico de drogas. Esclareceu, contudo, que nunca havia abordado Cassiano anteriormente, nunca tivera acesso direto a procedimentos ou investigações contra ele e não havia consultado pessoalmente o documento referente à denúncia anônima. Disse que as informações eram repassadas em grupos internos da Polícia Militar, nos quais eram comunicados nomes de pessoas e regiões que demandariam maior atenção. Questionado pela defesa, reafirmou que o comportamento suspeito partiu do outro indivíduo, que levou a mão à cintura e fugiu. Disse que Cassiano permaneceu tranquilo, colocou as mãos na cabeça e se submeteu à abordagem padrão. Explicou que priorizaram a abordagem de Cassiano porque ele estava mais próximo e porque não acreditavam que conseguiriam alcançar o indivíduo que havia fugido. Afirmou que a substância encontrada no chão não foi fotografada antes do recolhimento. Disse que foi acondicionada em pacote plástico utilizado pelos policiais para esse tipo de apreensão e posteriormente entregue à Polícia Civil. Não soube precisar qual policial realizou a entrevista inicial com Cassiano, afirmando que ambos conversaram com ele. Relatou que Cassiano foi questionado sobre a origem da droga e sobre a existência de outros entorpecentes. Não se recordou de terem informado a Cassiano, antes das perguntas, que ele possuía o direito de permanecer em silêncio. A testemunha declarou que apenas ele e Everton participaram da ocorrência, sem equipe de apoio. Disse que, ao chegarem à residência, Priscila estava em casa, possivelmente sentada em um banco na área da garagem, com o celular na mão. Relatou que ela ficou apreensiva e assustada ao saber da situação envolvendo Cassiano, mas negou que tivesse ocorrido contato físico, contenção ou qualquer agressão por parte dos policiais. Informou que Cassiano foi encaminhado ao hospital para avaliação médica e, posteriormente, à delegacia. Priscila, contudo, não foi conduzida. Segundo a testemunha, a equipe entendeu, naquele momento, que ela não havia praticado crime, embora posteriormente o delegado tenha questionado por que ela não havia sido levada. Admitiu que a ausência de condução poderia ter decorrido de erro de avaliação da equipe, mas reiterou que, na ocasião, entenderam que apenas Cassiano deveria ser apresentado à autoridade policial. O réu CASSIANO, ao ser interrogado judicialmente (mov. 178.3), exerceu o direito constitucional ao silêncio, após ser informado de que essa prerrogativa não poderia ser interpretada em seu desfavor. Por fim, a ré PRISCILA, ao ser interrogada judicialmente (mov. 178.4), foi informada de seu direito constitucional ao silêncio e declarou que exerceria silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por sua defesa. Em relação à qualificação pessoal, declarou possuir 32 anos de idade, ser solteira e ter dois filhos, um menino de dez anos e uma menina de quatro anos. Informou que estava desempregada, embora sua profissão fosse a de secretária. Disse ter concluído o ensino médio e estar cursando técnico em segurança do trabalho. Afirmou já ter sido presa, processada e condenada criminalmente pelo delito de tráfico de drogas. Declarou não possuir problema de saúde e confirmou ter ciência da acusação formulada no processo. Ao responder às perguntas da defesa, relatou que estava dentro de sua residência, jantando com os filhos, quando policiais bateram à porta. Segundo afirmou, os agentes disseram que realizariam uma abordagem e, assim que abriu a porta, empurraram-na para dentro do imóvel, ingressando dois policiais e fechando a porta. Disse que sua residência possuía dois quartos, um banheiro e uma cozinha. Afirmou que foi levada para um dos quartos e que um dos policiais, cujo nome não recordava, mas que teria sido o primeiro a prestar depoimento na audiência, ordenou que retirasse a calça e realizasse três agachamentos. Segundo declarou, o policial afirmou que Cassiano havia dito que ela possuía droga introduzida no corpo. Relatou que, em seguida, passou a ser agredida pelos agentes. Disse que seus filhos começaram a chorar e que os policiais exigiram que ela gravasse um vídeo autorizando a entrada na residência. Afirmou que pegaram seu documento de identidade, que estava atrás de seu celular, e a obrigaram a realizar a gravação para evitar problemas para os próprios policiais. Declarou que, no vídeo, aparecia chorando e que seus braços estavam roxos em razão das agressões. Relatou que os policiais se recusaram a encaminhá-la ao hospital para a realização de exame de corpo de delito. Questionada sobre o local em que os entorpecentes foram encontrados, afirmou não saber, pois permaneceu em um quarto com os filhos, enquanto os policiais foram para o outro cômodo. Disse que eles não permitiram que acompanhasse as buscas e que permaneceram revirando o quarto em que estavam guardadas as roupas. Ao final, reiterou que desconhecia onde a droga havia sido localizada e encerrou suas respostas. 2.6.1. Fato 01 — tráfico de drogas atribuído a Cassiano dos Santos Ferreira — art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1526869 (mov. 1.5), pelos Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.13 e 1.14), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.16), pelas imagens das substâncias e dos objetos apreendidos (movs. 1.17 e 1.20), bem como pelo Laudo Pericial definitivo juntado no mov. 183.1. Conforme os Autos de Exibição e Apreensão, foram recolhidos no contexto da ocorrência aproximadamente 79 gramas de maconha, dos quais cerca de 12 gramas foram localizados em via pública e outros 67 gramas no interior da residência de Priscila Cabral da Silva, além de 13 pedras de substância semelhante a crack, com peso aproximado de 1,4 grama, uma balança de precisão, um aparelho celular e a quantia de R$ 51,50 em dinheiro (movs. 1.13 e 1.14). O Auto de Constatação Provisória de Droga indicou que os materiais apreendidos apresentavam características compatíveis com maconha e crack, substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica (mov. 1.16). Posteriormente, o Laudo Pericial definitivo confirmou que o material vegetal encaminhado à perícia correspondia a Cannabis sativa, com presença de tetrahidrocanabinol, e que o material pétreo continha cocaína, substâncias proscritas no país e previstas na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (mov. 183.1). A materialidade do delito, portanto, é incontroversa. A autoria, por sua vez, também recai sobre CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA, ressalvada a necessidade de delimitação da conduta efetivamente demonstrada pelo conjunto probatório. Conforme descrito na denúncia, no dia 30 de novembro de 2025, por volta das 19 horas, em via pública no bairro Vila Verde e no imóvel situado na Rua Luciano Starosta, nº 94, neste Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, Cassiano teria trazido consigo, entregado a consumo, guardado e mantido em depósito, sem autorização e para finalidade diversa do consumo pessoal, maconha e crack, além de terem sido apreendidos balança de precisão, aparelho celular e dinheiro em espécie (mov. 57.1). Pois bem. É cediço que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no dispositivo. O tipo penal contempla, entre outras, as condutas de adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, não se exige a demonstração de efetiva comercialização, tampouco que o agente seja surpreendido no momento exato da venda. É suficiente a comprovação de que praticou uma das condutas nucleares e de que a substância se destinava a finalidade diversa do consumo próprio. No caso concreto, a prova produzida não permite atribuir com segurança a CASSIANO a posse direta da porção de maconha localizada em via pública. Com efeito, as testemunhas Everton Rafael Godoy e Jotaniel Santana foram firmes ao afirmar que o invólucro contendo a substância foi dispensado, ou deixado cair, pelo indivíduo não identificado que estava próximo a CASSIANO e que empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura. Everton Rafael Godoy declarou que a equipe realizava patrulhamento pelo bairro Vila Verde quando visualizou Cassiano em frente a um mercado, acompanhado de outro indivíduo. Segundo relatou, ao notar a aproximação da viatura, esse terceiro levou a mão à cintura e fugiu, ocasião em que um objeto caiu ao solo. Esclareceu que não sabia precisar se o invólucro havia sido dispensado intencionalmente ou se caíra enquanto o indivíduo tentava escondê-lo, mas confirmou que apenas CASSIANO permaneceu no local e foi abordado (mov. 178.1). Questionado pela defesa, Everton afirmou expressamente que CASSIANO não havia apresentado comportamento suspeito antes da abordagem, não tentara fugir, não reagira e se mostrara pacífico durante toda a intervenção. Também reconheceu que não presenciou qualquer transferência de objeto entre CASSIANO e o indivíduo que se evadiu, tendo visto apenas este último levar o objeto à cintura e, posteriormente, o invólucro no chão (mov. 178.1). No mesmo sentido, Jotaniel Santana declarou que o comportamento suspeito partiu do outro indivíduo, que levou a mão à cintura, fugiu e lançou ou deixou cair o objeto contendo maconha. Reafirmou que CASSIANO permaneceu tranquilo, colocou as mãos na cabeça e se submeteu normalmente à abordagem, não sendo localizado com ele qualquer objeto ilícito (mov. 178.2). Desse modo, a circunstância de CASSIANO estar próximo ao indivíduo que fugiu, por si só, não permite concluir, com a segurança necessária a um decreto condenatório, que a porção localizada no chão lhe pertencesse ou tivesse sido por ele entregue. Também não será utilizada, como elemento autônomo de autoria, a declaração informal atribuída a CASSIANO, segundo a qual teria comparecido ao local para entregar a droga ao terceiro. Como já consignado ao afastar as preliminares, os próprios policiais reconheceram que o acusado foi questionado sem prévia advertência acerca do direito de permanecer em silêncio, razão pela qual essa manifestação não será valorada como confissão. A insuficiência probatória quanto à porção localizada em via pública, contudo, não conduz à absolvição integral de CASSIANO. Isso porque a imputação também lhe atribui as condutas de guardar e manter em depósito os entorpecentes localizados no interior da residência de PRISCILA, e, quanto a esse núcleo fático, a prova produzida é suficiente para demonstrar sua responsabilidade. Após o ingresso no imóvel, foram localizados no quarto utilizado pelo casal, sob roupas masculinas atribuídas a CASSIANO, aproximadamente 67 gramas de maconha, 13 pedras de crack, uma balança de precisão e a quantia de R$ 51,50. Everton Rafael Godoy afirmou que os objetos estavam reunidos em uma estrutura aberta semelhante a um guarda-roupa, sob roupas que PRISCILA teria indicado como pertencentes a CASSIANO. Segundo a testemunha, as treze pedras de crack estavam individualmente fracionadas e prontas para comercialização, enquanto parte da maconha também estava fracionada. Acrescentou que os entorpecentes, o dinheiro e a balança estavam juntos, ocultos sob as vestimentas masculinas (mov. 178.1). A testemunha esclareceu, ainda, que o cômodo possuía cama de casal e objetos pertencentes aos dois acusados, aparentando ser o quarto em que CASSIANO e PRISCILA dormiam. Disse que o cheiro da maconha somente era perceptível quando a pessoa se aproximava do armário, não se espalhando por todo o quarto, circunstância compatível com a alegação de PRISCILA de que desconhecia a presença dos entorpecentes no imóvel (mov. 178.1). Jotaniel Santana, embora não tenha acompanhado diretamente a localização dos objetos, confirmou que permaneceu na segurança da diligência e que Everton lhe apresentou maconha, pedras de crack, dinheiro e uma balança encontrados no quarto. Relatou, ainda, que recebeu a informação de que os materiais estavam sob roupas masculinas (mov. 178.2). Os depoimentos dos policiais mostram-se coerentes quanto aos aspectos essenciais da apreensão e encontram respaldo nos Autos de Exibição e Apreensão, nas imagens juntadas e no Laudo Pericial definitivo. A condição funcional das testemunhas, por si só, não retira a credibilidade de suas declarações, sobretudo quando prestadas sob o crivo do contraditório, sem demonstração de interesse pessoal na condenação e em consonância com os demais elementos objetivos dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA . AGRAVO IMPROVIDO. [...]Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta instância especial sem o reexame de provas . 2. A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório." [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2814642 ES 2024/0459713-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025) – grifo nosso. Não se ignora que Jotaniel não presenciou diretamente a localização dos materiais no interior do armário. Sua narrativa, nesse ponto, possui caráter confirmatório e não substitui a percepção direta de Everton. Ainda assim, a apreensão foi formalmente documentada, fotografada e submetida a exame pericial, inexistindo elemento concreto de que os objetos tenham sido introduzidos no local ou indevidamente atribuídos ao acusado. A vinculação dos entorpecentes a CASSIANO não decorre apenas do fato de ele manter relacionamento com a proprietária do imóvel. Os objetos estavam especificamente ocultos sob roupas masculinas que, conforme informado no momento da diligência, pertenciam ao réu. No mesmo compartimento encontravam-se drogas de naturezas diversas, parte delas fracionada, balança de precisão e dinheiro em espécie. Além disso, desde o momento da diligência, PRISCILA afirmou aos policiais que desconhecia a existência dos entorpecentes e que os materiais pertenciam a CASSIANO. Everton declarou que PRISCILA negou ter conhecimento das drogas, afirmando que elas pertenciam integralmente ao acusado e que não sabia que ele vendia ou mantinha substâncias ilícitas na residência (mov. 178.1). Jotaniel apresentou relato convergente, afirmando que PRISCILA disse não saber da existência dos objetos e que, caso tivesse conhecimento da atividade atribuída a Cassiano, não teria permitido que ele permanecesse em sua casa (mov. 178.2). Tais declarações não são utilizadas isoladamente para fundamentar a condenação, mas se harmonizam com a localização dos objetos sob as roupas masculinas e com a ausência de qualquer elemento que indicasse domínio de PRISCILA sobre os materiais. A prova oral também demonstra que, na ocasião, a própria equipe policial entendeu que os entorpecentes estavam vinculados a CASSIANO. Everton afirmou que apenas CASSIANO foi conduzido à delegacia porque, diante das circunstâncias verificadas, os agentes concluíram que seria ele o responsável pela traficância. Acrescentou que não visualizaram qualquer ato de comercialização praticado por PRISCILA (mov. 178.1). Jotaniel igualmente declarou que PRISCILA não foi conduzida porque, naquele momento, a equipe não identificou conduta criminosa por parte dela, ainda que posteriormente a autoridade policial tenha questionado essa opção (mov. 178.2). O fato de os objetos estarem em residência pertencente a terceira pessoa não impede a responsabilização de CASSIANO. O verbo “guardar” não pressupõe propriedade ou posse exclusiva do imóvel, sendo suficiente que o agente detenha disponibilidade sobre a droga e a mantenha oculta ou conservada, ainda que em local pertencente a outrem. Do mesmo modo, a conduta de “ter em depósito” não exige que o entorpecente esteja no domicílio formal do acusado, mas apenas que permaneça armazenado sob sua esfera de disponibilidade. No caso, o local escolhido para ocultação (sob as próprias roupas masculinas do réu, no quarto em que permaneciam seus pertences) demonstra vínculo concreto entre Cassiano e os materiais apreendidos. A destinação mercantil também está suficientemente comprovada. Embora a quantidade total apreendida não seja particularmente elevada, esse elemento não pode ser examinado isoladamente. A finalidade da droga deve ser aferida à luz do conjunto de circunstâncias previsto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, considerando-se a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta do agente. No interior do imóvel foram apreendidas drogas de duas naturezas distintas: maconha e crack. As treze pedras de crack estavam individualmente fracionadas, circunstância usualmente relacionada à pronta distribuição. Parte da maconha também se encontrava separada em porções. Junto às substâncias havia uma balança de precisão, instrumento diretamente relacionado à pesagem e à divisão de drogas, além de dinheiro em espécie. A apreensão da balança de precisão assume especial relevância. Não se trata de objeto encontrado em ambiente desvinculado da droga (como na cozinha, por exemplo) mas no mesmo esconderijo, ao lado das porções de maconha, das pedras de crack e do numerário. A associação desses elementos revela organização mínima destinada à preparação, divisão e disponibilização das substâncias, contexto incompatível com a mera guarda ocasional para uso próprio. De mais a mais, a própria forma de acondicionamento das treze pedras de crack reforça essa conclusão. Segundo Everton, elas já estavam fracionadas e prontas para a venda, enquanto parte da maconha também se encontrava separada (mov. 178.1). É certo que não houve vigilância prévia, apreensão de grande quantidade de dinheiro, mensagens extraídas do aparelho celular ou testemunho judicial de comprador identificado. Esses aspectos, porém, não são indispensáveis à caracterização do delito, especialmente porque o art. 33, caput, da Lei de Drogas não exige prova de ato efetivo de venda quando demonstrado que o agente guardava ou mantinha em depósito entorpecentes destinados a terceiros. As informações provenientes do canal Disque-Denúncia 181, juntadas no mov. 1.19, também devem ser consideradas com cautela. A denúncia anônima indicava possível tráfico relacionado ao endereço posteriormente diligenciado. Entretanto, não será empregada como prova autônoma da responsabilidade penal de CASSIANO, sobretudo porque Everton não se recordou com segurança se o nome do acusado constava do documento, enquanto Jotaniel reconheceu não ter consultado pessoalmente o respectivo registro. Tais informações servem apenas para contextualizar o prévio conhecimento policial acerca do local, não substituindo a prova produzida sob contraditório. A conclusão condenatória decorre, essencialmente, dos elementos objetivos constatados durante a diligência: localização de maconha e crack em compartimento utilizado para guardar roupas masculinas pertencentes a CASSIANO, fracionamento das pedras de crack, apreensão conjunta de balança de precisão e dinheiro, além da convergência das declarações dos policiais acerca da atribuição dos objetos ao réu. O réu CASSIANO, em interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio e limitou-se a responder às perguntas relativas à sua qualificação pessoal (mov. 178.3). O exercício dessa garantia não pode ser interpretado em seu desfavor e não supre eventual insuficiência acusatória. No caso, contudo, a responsabilidade penal não decorre do silêncio do réu, mas do conjunto probatório independente anteriormente examinado. A tese de absolvição por insuficiência de provas, portanto, não merece acolhimento. Também não há espaço para desclassificação ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ainda que não tenha sido produzida prova acerca de eventual condição de usuário de CASSIANO, a destinação mercantil decorre da conjugação de elementos concretos: presença de drogas de naturezas diversas, treze pedras de crack já fracionadas, parte da maconha separada em porções, balança de precisão armazenada com os entorpecentes, numerário em espécie e ocultação dos objetos sob roupas masculinas. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam a hipótese de posse exclusivamente destinada ao consumo pessoal. Cabe apenas estabelecer que a condenação não se fundamenta na suposta entrega da porção encontrada em via pública, pois o invólucro foi dispensado pelo terceiro não identificado e não houve testemunho direto de transferência entre ele e Cassiano. A responsabilidade de Cassiano está demonstrada, todavia, pelas condutas alternativas de guardar e ter em depósito, no interior da residência de Priscila, aproximadamente 67 gramas de maconha e 13 pedras de crack, além dos instrumentos relacionados à traficância. Tratando-se de tipo misto alternativo, a ausência de comprovação segura de um dos verbos indicados na denúncia não impede a condenação quando demonstrada a prática de outros núcleos descritos no mesmo tipo penal e integrantes do mesmo contexto fático. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrada a finalidade diversa do consumo próprio, a condenação de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 2.6.2. Da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 — tráfico privilegiado Ainda quanto ao delito de tráfico de drogas imputado a CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA, cumpre analisar a incidência e a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo estabelece que, nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Trata-se de requisitos cumulativos, os quais se encontram preenchidos no caso concreto. A certidão atualizada de antecedentes criminais juntada no mov. 195.1 demonstra que CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA não possui condenação criminal transitada em julgado. Os procedimentos investigatórios, termos circunstanciados e ações penais sem condenação definitiva não afastam sua primariedade, não caracterizam maus antecedentes e tampouco podem, por si sós, ser utilizados para demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa. Do mesmo modo, embora as testemunhas Everton Rafael Godoy e Jotaniel Santana tenham afirmado que CASSIANO era conhecido no meio policial, ambos esclareceram que jamais haviam participado pessoalmente de ocorrência anterior envolvendo o acusado, não tiveram acesso direto a procedimentos investigatórios em seu desfavor e conheciam apenas informações compartilhadas por outros integrantes da corporação (movs. 178.1 e 178.2). Essas referências genéricas não constituem prova suficiente de dedicação estável à criminalidade e, portanto, não autorizam o afastamento da minorante. Também não foram apreendidos armamentos, elevada quantidade de numerário, anotações de contabilidade, mensagens extraídas do aparelho celular ou outros elementos que demonstrassem a existência de estrutura criminosa organizada ou de comércio reiterado de entorpecentes. Assim, considerando que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há prova segura de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A redução, contudo, não comporta aplicação no patamar máximo. Embora a quantidade total apreendida não seja expressiva, foram localizadas substâncias de duas naturezas distintas, entre elas 1,4 grama de crack, fracionado em treze pedras, além de aproximadamente 67 gramas de maconha e uma balança de precisão, todos encontrados no mesmo compartimento (movs. 1.13, 1.14 e 1.16). O crack constitui substância de elevada nocividade, acentuado potencial de dependência e graves repercussões individuais e sociais. A forma de acondicionamento, com treze pedras já individualizadas, revela que o entorpecente estava preparado para pronta distribuição. A natureza das substâncias não foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, ocasião em que esse vetor foi mantido neutro diante da quantidade não expressiva apreendida. Não há, portanto, bis in idem em sua consideração na terceira fase para modular a extensão do benefício. A jurisprudência admite que a natureza e a quantidade dos entorpecentes sejam utilizadas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham servido anteriormente para exasperar a pena-base. As referências genéricas de que o acusado era conhecido no meio policial não são suficientes para afastar a minorante nem serão valoradas autonomamente para restringir o benefício. Todavia, a fração máxima não se mostra adequada diante das circunstâncias objetivas do próprio fato, notadamente a apreensão conjunta de duas espécies de entorpecentes, o fracionamento do crack em treze pedras prontas para distribuição, a divisão de parte da maconha em porções e a localização de balança de precisão no mesmo compartimento. Nesse cenário, consideradas conjuntamente a natureza especialmente deletéria do crack, a diversidade das substâncias, o fracionamento dos entorpecentes e a apreensão de instrumento destinado à pesagem, reputo adequada a incidência da causa de diminuição no patamar de 1/3 (um terço). Assim, reconheço em favor de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a no patamar de 1/3 (um terço). 2.6.3. Fato 02 — utilização de imóvel para o tráfico atribuída a Priscila Cabral da Silva — art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 A denúncia atribui a PRISCILA CABRAL DA SILVA a prática do delito previsto no art. 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que teria consentido que Cassiano utilizasse sua residência para guardar e manter em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico (mov. 57.1). O dispositivo legal previsto no art. 33, § 1º, III da Lei nº 11.343/2006 “utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas”. Para a configuração do delito, não basta que drogas sejam encontradas em imóvel pertencente ou ocupado pelo acusado. É indispensável a demonstração de que o agente tinha conhecimento da atividade ilícita e, conscientemente, utilizava o local ou permitia que terceiro dele se valesse para a prática do tráfico. Trata-se de infração dolosa, de modo que a ciência e o consentimento do proprietário ou possuidor não podem ser presumidos a partir da mera titularidade ou disponibilidade do imóvel. No caso concreto, não foi produzida prova segura de que PRISCILA soubesse que CASSIANO mantinha drogas em sua residência, tampouco de que tivesse consentido com a utilização do local para a traficância. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que os entorpecentes estavam ocultos sob roupas masculinas pertencentes a CASSIANO, em armário aberto existente no quarto. Everton Rafael Godoy afirmou que a maconha, as treze pedras de crack, a balança e o dinheiro estavam juntos, sob roupas que PRISCILA teria indicado como pertencentes ao réu. Esclareceu que o odor da maconha somente podia ser percebido quando a pessoa se aproximava do compartimento, não sendo notado em todo o quarto (mov. 178.1). Essa circunstância é relevante, pois afasta a conclusão de que a existência da droga seria necessariamente perceptível à moradora. O fato de o material estar em quarto aparentemente utilizado pelo casal também não é suficiente para demonstrar ciência inequívoca. A residência possuía outros ocupantes e objetos de ambos, enquanto os entorpecentes estavam ocultos especificamente sob vestimentas masculinas. Além disso, desde o primeiro momento PRISCILA negou ter conhecimento das substâncias. Everton declarou que ela afirmou que os entorpecentes pertenciam integralmente a CASSIANO e que não sabia que ele vendia ou possuía drogas (mov. 178.1). Jotaniel Santana confirmou que PRISCILA disse desconhecer os objetos e que, caso soubesse da atividade atribuída ao namorado, não teria permitido que ele permanecesse em sua residência (mov. 178.2). As testemunhas também reconheceram que nenhum ato de traficância foi praticado por PRISCILA na presença da equipe. Everton afirmou expressamente que os policiais não visualizaram qualquer conduta relacionada ao comércio de drogas por parte dela. Acrescentou que, naquele momento, entenderam que o responsável pelos entorpecentes seria CASSIANO, razão pela qual somente ele foi encaminhado à delegacia (mov. 178.1). Jotaniel apresentou versão semelhante. Disse que a equipe, diante das circunstâncias verificadas no local, concluiu que PRISCILA não havia praticado crime e optou por não conduzi-la, embora posteriormente o delegado tenha questionado essa avaliação (mov. 178.2). A circunstância de PRISCILA possuir condenação anterior por tráfico de drogas, por ela própria admitida em seu interrogatório, não autoriza a presunção de que conhecesse ou participasse dos fatos apurados nestes autos. Antecedentes criminais ou envolvimento pretérito com infrações não constituem prova de autoria no processo em julgamento. Admitir o contrário equivaleria a substituir a comprovação concreta da conduta por indevida presunção fundada na vida pregressa da acusada. Do mesmo modo, a notícia anônima relacionada ao endereço não comprova que PRISCILA tivesse aderido à conduta de CASSIANO. A denúncia do canal 181 possui caráter meramente informativo e não foi corroborada por vigilância, investigação contemporânea ou depoimento de pessoa que tivesse presenciado a acusada permitindo a utilização da casa para o tráfico. Não houve apreensão de droga na posse direta de PRISCILA, de valores de origem ilícita a ela vinculados, de mensagens, registros de negociação, cadernos de contabilidade ou qualquer outro elemento demonstrativo de participação ou anuência. Também não se comprovou que a residência fosse utilizada de forma habitual ou ostensiva como ponto de comercialização, com movimentação de usuários ou entregas realizadas por PRISCILA. A própria autorização para a entrada dos policiais, cuja validade foi reconhecida anteriormente, constitui comportamento que, embora não seja incompatível de forma absoluta com a prática criminosa, mostra-se coerente com a versão de que a acusada não sabia da presença dos objetos. Ao ser interrogada judicialmente, PRISCILA exerceu parcialmente o direito ao silêncio e respondeu apenas às perguntas formuladas por sua defesa. Afirmou que não acompanhou a busca e que desconhecia o local em que os entorpecentes haviam sido encontrados. Também alegou ter sido coagida e agredida pelos policiais para gravar o vídeo de autorização (mov. 178.4). Como já decidido, a alegação de violência não foi suficientemente corroborada e não invalida a busca domiciliar. Isso, contudo, não significa que as demais declarações da acusada devam ser integralmente desconsideradas ou que a legalidade da diligência implique automaticamente sua responsabilidade penal. Destaco que são questões distintas. A busca foi reputada válida porque havia registro audiovisual da autorização e não foram apresentados elementos externos suficientes para comprovar a coação alegada. Já a autoria do delito do art. 33, § 1º, III, exige prova positiva de que PRISCILA sabia da existência das drogas e consentia com o uso de sua residência para o tráfico. Essa prova, contudo, não foi produzida. As declarações dos próprios policiais, ao contrário, fornecem elementos compatíveis com a ausência de conhecimento: drogas ocultas sob roupas masculinas; odor perceptível somente nas proximidades do armário; negativa imediata da acusada; atribuição dos objetos a CASSIANO; inexistência de ato de traficância por ela praticado; e decisão inicial da equipe de não conduzi-la à delegacia. O Ministério Público, em alegações finais, reconheceu expressamente essa insuficiência e requereu a absolvição de PRISCILA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 189.1). Embora o magistrado não esteja vinculado ao pedido absolutório ministerial, a manifestação encontra respaldo no conjunto probatório. A acusação não demonstrou que PRISCILA mantivesse vínculo subjetivo com a atividade de CASSIANO. A conclusão de que, por residirem no mesmo imóvel e manterem relacionamento afetivo, ela necessariamente saberia da presença das drogas traduziria mera suposição. No processo penal, a condenação exige prova segura e produzida sob contraditório, não bastando conjecturas ou probabilidades. A dúvida é ainda mais acentuada porque os objetos foram ocultados sob roupas masculinas e porque o próprio responsável direto pela busca declarou que o cheiro da maconha não se espalhava pelo quarto, sendo perceptível apenas próximo ao esconderijo. Também não é possível atribuir responsabilidade penal objetiva à proprietária ou possuidora do imóvel. O art. 33, § 1º, III, da Lei de Drogas exige dolo, consistente na consciente utilização ou permissão de utilização do local para o tráfico. Diante disso, a mera presença física das drogas na residência, desacompanhada de demonstração de ciência e consentimento, não preenche o elemento subjetivo do tipo penal. Portanto, embora comprovada a existência de entorpecentes no imóvel pertencente a Priscila, não há prova suficiente de que ela tivesse conhecimento dos objetos ou consentisse que Cassiano utilizasse sua residência para guardá-los e mantê-los em depósito. Impõe-se, assim, sua absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER PRISCILA CABRAL DA SILVA da imputação relativa ao art. 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006): Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como aquelas previstas no art. 42 da Lei de Drogas. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. No tocante aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta, como vetor judicial único, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo vedada sua valoração cindida para fins de dupla exasperação da pena-base. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/9 (um nono) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada vetor judicial negativo, inclusive quando reconhecida a natureza e quantidade da droga como circunstância preponderante única, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente. A reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela ordinariamente inerente ao delito de tráfico de drogas, pois Cassiano mantinha maconha, pedras de crack e uma balança de precisão no interior da residência em que viviam crianças. A testemunha Jotaniel Santana afirmou que, no momento da diligência, Priscila se encontrava acompanhada de crianças, as quais estavam em outro quarto ou nas proximidades, embora não soubesse precisar se eram seus filhos ou sobrinhos (mov. 178.2). A própria Priscila, em interrogatório judicial, esclareceu possuir dois filhos, um menino de dez anos e uma menina de quatro anos, e afirmou que, quando os policiais chegaram, estava dentro da residência jantando com ambos (mov. 178.4). A manutenção de substâncias entorpecentes de duas espécies, inclusive treze pedras de crack fracionadas, juntamente com balança de precisão, no interior de residência compartilhada com crianças de tenra idade, representam maior censurabilidade concreta. A conduta expôs os menores ao risco de contato com substâncias de elevada nocividade, além do risco concreto decorrente da manutenção de crack, maconha e instrumento de pesagem em ambiente doméstico frequentado por crianças de tenra idade. Assim, valoro negativamente a culpabilidade. b) Antecedentes criminais: não devem ser valorados negativamente. c) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição. Ausente avaliação elaborada por profissional habilitado ou dado concreto que permita examinar essa circunstância, deixo de valorá-la. d) Conduta social: não foram produzidos elementos suficientes acerca do comportamento do acusado no âmbito familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual a circunstância permanece neutra. e) Motivos do crime: não destoam daqueles normalmente verificados na prática do tráfico de drogas, não justificando maior censura. f) Circunstâncias do crime: são ordinárias à espécie, ressalvada a manutenção dos entorpecentes em residência compartilhada com crianças, particularidade já considerada na análise da culpabilidade, sendo vedada nova valoração do mesmo fundamento. g) Consequências do crime: não ultrapassaram aquelas normalmente inerentes ao delito de tráfico de drogas. h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, essa circunstância não possui relevância para a dosimetria. i) Natureza e quantidade das drogas: não devem ser valoradas negativamente. No interior da residência foram apreendidos aproximadamente 67 gramas de maconha e 1,4 grama de crack, este fracionado em treze pedras, conforme os Autos de Exibição e Apreensão e o Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.13, 1.14 e 1.16). O Laudo Pericial definitivo de mov. 183.1 confirmou a presença de tetrahidrocanabinol no material vegetal e de cocaína no material pétreo. Embora o crack apresente elevada potencialidade lesiva, a quantidade apreendida foi reduzida. Consideradas conjuntamente a natureza e a quantidade das substâncias, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não se verifica gravidade concreta suficiente para exasperar a pena-base. Desse modo, deixo de valorar negativamente o vetor relativo à natureza e à quantidade das drogas. Por conseguinte, reconheço como desfavorável ao acusado apenas 01 (uma) circunstância judicial: a culpabilidade. Considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito é de dez anos e adotando-se a fração de 1/9 para o único vetor negativo, majoro a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias. No tocante à pena pecuniária, considerando o intervalo de 1.000 dias-multa entre os limites mínimo e máximo e o mesmo critério proporcional, promovo o acréscimo de 111 (cento e onze) dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias legais (arts. 61 a 67 do Código Penal): Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Igualmente, não há circunstâncias atenuantes aplicáveis. Cassiano exerceu o direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório judicial, limitando-se a responder às perguntas relativas à sua qualificação pessoal (mov. 178.3). A declaração informal que lhe foi atribuída pelos policiais não foi valorada como confissão, pelas razões anteriormente expostas, razão pela qual não incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Também não há reincidência, pois a certidão atualizada do mov. 195.1 não registra condenação definitiva anterior apta a caracterizá-la. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas. Incide, contudo, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado em tópico próprio, CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA é primário, possui bons antecedentes e não há prova segura de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. As referências genéricas de que o acusado seria conhecido no meio policial, bem como os procedimentos sem condenação definitiva registrados em sua certidão, não são suficientes para afastar o benefício. Todavia, a redução não comporta aplicação em seu patamar máximo. Embora a quantidade total apreendida não seja expressiva, foram localizadas substâncias de duas naturezas distintas, entre elas 1,4 grama de crack, fracionado em 13 pedras, além de aproximadamente 67 gramas de maconha e uma balança de precisão. O crack possui elevado potencial de dependência e acentuada nocividade individual e social. Ademais, seu fracionamento em treze pedras evidencia que a substância se encontrava preparada para pronta distribuição. A natureza do entorpecente não foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, na qual o vetor previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 foi mantido neutro, em razão da quantidade não expressiva das drogas. Assim, sua consideração nesta etapa, exclusivamente para a definição da fração de redução, não configura bis in idem. Acrescente-se que os policiais militares declararam que o acusado era conhecido no meio policial por suposto envolvimento com o tráfico de drogas (movs. 178.1 e 178.2). Embora tais informações, desacompanhadas de prova concreta de habitualidade, não sejam suficientes para afastar a minorante, podem ser consideradas de forma secundária, em conjunto com as circunstâncias objetivas da apreensão, para justificar a aplicação do redutor em menor extensão. Diante da natureza especialmente deletéria do crack, de seu fracionamento em diversas pedras, da diversidade das substâncias apreendidas, da presença de balança de precisão e das informações contextualizadas prestadas pelos policiais, aplico a causa de diminuição no patamar de 1/3 (um terço). Promovida a redução, FIXO a pena definitiva de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA em 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 407 (quatrocentos e sete) dias-multa, desprezadas as frações inferiores a um dia. FIXO o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, diante da ausência de elementos seguros que indiquem capacidade econômica apta a justificar valor superior. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) E DA DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, DO CPP) A pena definitiva aplicada ao réu CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA foi fixada em 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Para os fins do art. 387, §2º, do CPP, consigno que o réu se encontra preso cautelarmente desde 30 de novembro de 2025, conforme Auto de Prisão em Flagrante do mov. 1.4 e decisão que converteu a prisão em preventiva no mov. 46.1, totalizando, até a presente data, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de segregação provisória. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. Descontado o período de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias da pena definitiva de 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (não para fins executórios, e sim para análise do regime inicial de cumprimento da pena), remanesce pena inferior a 4 (quatro) anos. Considerando , pois, que o acusado é primário e o tempo de prisão provisória, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Embora a culpabilidade tenha sido valorada negativamente em razão da manutenção de substâncias entorpecentes e balança de precisão em residência compartilhada com crianças, tal circunstância, isoladamente, não se mostra suficiente para impor regime inicial mais gravoso, sobretudo diante da primariedade, dos bons antecedentes e do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTS. 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA foi fixada em 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, DEIXO de substituí-la por penas restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Com efeito, embora o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o acusado seja primário, a pena privativa de liberdade concretamente aplicada supera o limite de 4 (quatro) anos estabelecido no referido dispositivo. Ressalte-se que o período de prisão cautelar computado para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, repercute na definição do regime inicial de cumprimento da pena, mas não altera o quantum da pena definitiva aplicada para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente, DEIXO de conceder ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena, pois a reprimenda privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos, não estando preenchido o requisito objetivo estabelecido no art. 77, caput, do Código Penal. Assim, não incidem, no caso concreto, nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nem a suspensão condicional da pena. 7. DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (ART. 387, §1º, DO CPP) No caso, a pena definitiva aplicada a CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA foi fixada em 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Desse modo, a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional revela-se incompatível com o regime fixado na presente sentença. A continuidade da segregação cautelar, em condições próprias de regime mais gravoso, submeteria o condenado a situação mais severa do que aquela decorrente da própria reprimenda imposta, conferindo à custódia natureza de antecipação de pena, o que não se admite no ordenamento jurídico. Com efeito, embora a prisão preventiva tenha sido anteriormente decretada e mantida no curso do processo, a superveniência da sentença condenatória, com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ainda que na fração de 1/3, e a fixação do regime inicial aberto após a detração, altera substancialmente o quadro processual e impõe a reavaliação da necessidade da medida extrema. Ressalte-se que não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum superior a 4 (quatro) anos, tampouco concessão de suspensão condicional da pena. Ainda assim, a manutenção do réu preso cautelarmente, em regime materialmente mais rigoroso do que o aberto reconhecido na sentença, mostra-se desproporcional. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a prisão cautelar não pode ser cumprida em condições mais rigorosas do que aquelas decorrentes do regime fixado na sentença, sob pena de impor ao acusado situação mais gravosa apenas em razão da ausência de trânsito em julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] II. Questão em discussão2. A impetração almeja a revogação da prisão preventiva estabelecida, haja vista a prolação de sentença com fixação de regime inicial diverso do fechado, a saber, semiaberto. III. Razões de decidir3. Sobreveio, nos autos da ação penal, sentença condenatória com novo título legitimador do enclausuramento cautelar.4. Reconhecido o regime inicial semiaberto, ainda que esta modalidade de cárcere preveja também recolhimento em estabelecimento prisional, a manutenção da custódia em regime mais gravoso mostrar-se-ia irregular.5. Por isso que, para evitar constrangimento ilegal, é necessário se “adequar a segregação ao modo de execução intermediário, aplicado na sentença”, sob pena “de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo” (STJ, AgRg no HC 489.165/SC, DJe 23/04/2019).6. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça conta com recentes precedentes acerca da inexistência de incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o modo inicial semiaberto, desde que adotadas as medidas necessárias para a adequação ao regime.7. É dizer, embora seja inviável a revogação da prisão preventiva, seu cumprimento deve se adequar às regras do regime semiaberto.8. Pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça em idêntico sentido. Constrangimento ilegal verificado. Liminar confirmada, com concessão de habeas corpus de ofício a corréu da ação penal. IV. Dispositivo9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com providência de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018776-56.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025) – grifo nosso No presente caso, foi fixado o regime inicial aberto, após o cômputo da prisão provisória para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Embora a pena privativa de liberdade não tenha sido substituída por restritivas de direitos, sua manutenção em prisão cautelar, em condições materialmente mais gravosas do que o regime estabelecido na sentença, revela-se incompatível com o resultado do julgamento. Assim, ausentes fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, REVOGO a custódia cautelar de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA e CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Todavia, a fim de assegurar sua vinculação ao processo até o trânsito em julgado, APLICO, com fundamento nos arts. 282 e 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral e obrigatório em Juízo, até o dia 5 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 5 (cinco) dias sem prévia autorização judicial; c) obrigação de manter atualizados nos autos seu endereço residencial e número de telefone, comunicando qualquer alteração no prazo de 5 (cinco) dias. ADVERTA-SE o sentenciado de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá ensejar sua substituição ou cumulação e, em último caso, a decretação de nova prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE imediatamente alvará de soltura em favor de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA, salvo se por outro motivo estiver preso, promovendo-se as comunicações necessárias ao estabelecimento prisional. 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CPP) Embora tenha havido pedido expresso na denúncia e nas alegações finais, não houve instrução probatória específica acerca da existência e extensão concreta de dano moral coletivo decorrente da conduta individualmente praticada pelo acusado. A lesão abstrata ao bem jurídico saúde pública integra a própria tipicidade do delito e não autoriza, sem demonstração adicional, a fixação automática de indenização. Por essa razão, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 9. CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação criminal impõe ao réu o dever de arcar com os encargos decorrentes da persecução penal regularmente instaurada e desenvolvida pelo Estado. 10. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Conforme os Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.13 e 1.14, bem como os respectivos cadastramentos de bens apreendidos, foram apreendidos no contexto dos fatos: uma balança de precisão, um aparelho celular, a quantia de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), aproximadamente 67 gramas de maconha, 13 pedras de crack, com peso aproximado de 1,4 grama, e cerca de 12 gramas de maconha localizados em via pública. Verifica-se que a balança de precisão e o numerário foram apreendidos no mesmo contexto em que localizadas as substâncias entorpecentes, tendo sido considerados na fundamentação como elementos compatíveis com a dinâmica de pesagem, fracionamento e comercialização de drogas. Nos termos do art. 926 do Código de Normas do Foro Judicial, a apreensão de valor deve ser imediatamente depositada em banco oficial, sendo vedada sua custódia em secretaria. Ainda, conforme o art. 939 do mesmo diploma normativo, os valores apreendidos em moeda nacional pela autoridade policial devem ser depositados em conta judicial vinculada à unidade judicial em que tramita o processo. Assim, quanto ao numerário de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), DETERMINO que a Secretaria certifique se houve o respectivo depósito judicial em conta vinculada a estes autos, regularizando-se o cadastro da apreensão, se necessário, nos termos dos arts. 923, 924, 926, 930 e 939 do Código de Normas do Foro Judicial. Nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, do art. 91, inciso II, do Código Penal, bem como dos arts. 1008 e 1009 do Código de Normas do Foro Judicial, DECLARO a perda, em favor da União, do valor de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), apreendido no contexto da atividade ilícita, associado à localização de drogas de naturezas distintas, parte delas fracionada, e de balança de precisão no interior da residência, diante da apreensão conjunta do numerário, das drogas fracionadas e da balança de precisão no mesmo compartimento, circunstância que evidencia sua vinculação à atividade ilícita. Após o trânsito em julgado, DETERMINO que o referido valor seja transferido à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD, por se tratar de numerário apreendido em processo regido pela Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, consistentes em maconha e crack, observo que a incineração foi determinada no curso do feito, com preservação de amostra suficiente à elaboração do laudo toxicológico definitivo e à eventual contraprova. Incluída a porção localizada em via pública, cuja posse não foi atribuída com segurança a Cassiano, mas que, por constituir substância ilícita, igualmente deverá ser destruída. Assim, DETERMINO que a Secretaria certifique se a medida foi efetivamente cumprida, com a juntada do respectivo auto circunstanciado ou termo de destruição. Caso ainda existam substâncias remanescentes sob custódia, OFICIE-SE à autoridade policial responsável para que promova a respectiva incineração, observada a preservação de eventual amostra ainda necessária à contraprova até o trânsito em julgado, com posterior juntada do auto circunstanciado ou termo de destruição aos autos, nos termos da Lei nº 11.343/2006 e do art. 947, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial. No que se refere à balança de precisão apreendida, DECLARO sua perda em favor da União, por se tratar de instrumento diretamente relacionado à pesagem, ao fracionamento e à preparação das substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, inexistindo utilidade social ou interesse legítimo em sua restituição. Considerando tratar-se de objeto sem destinação lícita útil no contexto dos autos, DETERMINO sua destruição, observando-se o procedimento previsto nos arts. 1004, 1006 e 1007 do Código de Normas do Foro Judicial, com a lavratura de auto circunstanciado e posterior baixa da apreensão no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB. Quanto ao aparelho celular apreendido, não houve demonstração concreta de que tenha sido utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas. Não foram juntados aos autos dados extraídos do aparelho, mensagens, registros de negociação ou qualquer outro conteúdo capaz de evidenciar sua vinculação direta à atividade ilícita. Desse modo, DEIXO de declarar o perdimento do aparelho celular. Após o trânsito em julgado, inexistindo interesse em sua manutenção em outro procedimento, RESTITUA-SE o aparelho a quem comprovar sua propriedade, mediante termo nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações relativas à destinação dos bens apreendidos, promovendo-se as anotações, baixas e vinculações necessárias no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB, nos termos dos arts. 924, 930 e 1006 do Código de Normas do Foro Judicial. 11. DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) AGUARDE-SE em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, MOVIMENTE-SE o processo. 11.1. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) PROCEDAM-SE às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) EXPEÇA(M)-SE E REMETA(M)-SE a(s) guia de execução definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpram a pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não serão formados autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. c) REMETAM-SE os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; d) INTIME-SE o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pela condenada, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; e) COMUNIQUE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) quanto a Priscila Cabral da Silva, PROMOVAM-SE as baixas e comunicações decorrentes da absolvição; CUMPRA-SE as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ARQUIVANDO-SE os autos de conhecimento. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Por fim, ARQUIVE-SE a Ação Penal, procedendo as baixas e comunicações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA

Réu PRISCILA CABRAL DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATO BASSI PEREIRA

OAB: 67389/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MATEUS DO SUL VARA CRIMINAL DE SÃO MATEUS DO SUL - PROJUDI Rua 21 de Setembro, 766 - Centro - São Mateus do Sul/PR - CEP: 83.900-000 - Fone: (42) 3520-1401 - E-mail: SMS-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001238-76.2025.8.16.0157 Processo: 0001238-76.2025.8.16.0157 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 30/11/2025 Vítima(s): SAÚDE PÚBLICA Réu(s): CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA PRISCILA CABRAL DA SILVA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA e PRISCILA CABRAL DA SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando ao primeiro a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e à segunda o delito previsto no art. 33, § 1º, III, da mesma lei, nos termos da exordial acusatória de mov. 57.1, que aduz: “FATO 01 No dia 30 de novembro de 2025, por volta das 19 horas, em via pública no bairro Vila Verde, e também em imóvel situado na Rua Luciano Starosta, nº 94, no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, o denunciado CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, trouxe consigo, entregou a consumo, tinha em depósito e guardou, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins diversos do consumo próprio, 0,079 kg (zero vírgula zero, setenta e nove quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como maconha (cannabis sativa lineu); e 0,0014 kg (zero vírgula zero, zero, zero catorze quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como crack (benzoilmetilecgonina), fracionadas em 13 pedras, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, sendo considerada entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1526869 de mov. 1.5; Autos de Exibição e Apreensão do entorpecente em mov. 1.13/14, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) celular e R$ 51,50 reais em dinheiro; Auto de Constatação Provisório de Droga em mov. 1.16, imagens das apreensões em eventos 1.13/14/16/17 e 20; e extrato de denúncia anônima nº 47135/2025 (evento 1.19). Conforme apurado, o denunciado foi abordado em via pública trazendo consigo e entregando a consumo 0,012 kg de maconha (evento 1.14); sendo que mais 0,067 kg de maconha e 0,0014 kg (13 pedras) de crack estavam guardadas e eram mantidas em depósito na residência da namorada do acusado, local que era utilizado para armazenar regularmente substâncias entorpecentes. FATO 02 No dia 30 de novembro de 2025, por volta das 19 horas, em imóvel situado na Rua Luciano Starosta, nº 94, no Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, a denunciada PRISCILA CABRAL DA SILVA, agindo dolosamente, com consciência, vontade e intenção orientadas à prática delitiva, consentiu que outrem se utilizasse de local de sua propriedade e posse, ainda que gratuitamente, para o tráfico ilícito de drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 0,067 kg (zero vírgula zero, sessenta e sete quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como maconha (cannabis sativa lineu); e 0,0014 kg (zero vírgula zero, zero, zero catorze quilogramas) da substância psicoativa vulgarmente conhecida como crack (benzoilmetilecgonina), fracionadas em 13 pedras, substâncias capazes de causar dependência física e psíquica, sendo considerada entorpecente pela Portaria nº 344, de 12/05/1998 do Ministério da Saúde; cf. Boletim de Ocorrência nº 2025/1526869 de mov. 1.5; Autos de Exibição e Apreensão do entorpecente em mov. 1.13/14, 01 (uma) balança de precisão, 01 (um) celular e R$ 51,50 reais em dinheiro; Auto de Constatação Provisório de Droga em mov. 1.16, imagens das apreensões em eventos 1.13/14/16/17 e 20; e extrato de denúncia anônima nº 47135/2025 (evento 1.19).” A denúncia foi oferecida em 04/12/2025 (mov. 57.1). Em observância ao rito especial previsto na Lei nº 11.343/2006, foi determinada a notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar (mov. 63.1). Regularmente notificados, Priscila Cabral da Silva e Cassiano dos Santos Ferreira apresentaram defesa preliminar conjunta (mov. 92.1), na qual suscitaram a nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar e, por consequência, a ausência de justa causa para o exercício da ação penal, requerendo a rejeição da denúncia. O Ministério Público manifestou-se pelo afastamento das preliminares defensivas e pelo regular prosseguimento do feito (mov. 96.1). Afastadas as preliminares suscitadas, bem como as hipóteses de rejeição da denúncia e de absolvição sumária, a denúncia foi recebida em 18/02/2026, oportunidade em que foi determinado o regular prosseguimento do feito, com a designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 100.1). No curso do processo, a prisão preventiva de Cassiano dos Santos Ferreira foi reavaliada e mantida, com fundamento no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, ante a permanência dos motivos que determinaram a segregação cautelar (mov. 158.1). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas de acusação Everton Rafael Godoy (mov. 178.1) e Jotaniel Santana (mov. 178.2). Na sequência, o acusado Cassiano dos Santos Ferreira exerceu o direito constitucional ao silêncio (mov. 178.3), enquanto a acusada Priscila Cabral da Silva foi interrogada (mov. 178.4). Sobreveio o laudo toxicológico definitivo, que confirmou a natureza das substâncias apreendidas (mov. 183.1), bem como foram juntadas certidões atualizadas de antecedentes criminais dos acusados (movs. 184.1 e 184.2). O Ministério Público, em alegações finais escritas (mov. 189.1), pugnou pela parcial procedência da pretensão punitiva estatal. Quanto ao Fato 01, requereu a condenação de Cassiano dos Santos Ferreira pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, sustentando a regularidade da abordagem policial e do ingresso domiciliar, bem como a comprovação da materialidade, da autoria e da destinação mercantil dos entorpecentes. Pleiteou o afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a fixação do regime inicial semiaberto, o perdimento dos objetos e valores apreendidos, a destruição das drogas e da balança de precisão, a condenação ao pagamento das custas processuais e a fixação de indenização por danos morais coletivos no valor mínimo de R$ 10.000,00. Ao final, manifestou-se pela possibilidade de Cassiano recorrer em liberdade, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica. Em relação ao Fato 02, o órgão ministerial requereu a absolvição de Priscila Cabral da Silva, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não foram produzidas provas suficientes de que a acusada tivesse conhecimento ou consentisse com o armazenamento de entorpecentes em sua residência. A defesa, em memoriais (mov. 193.1), pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento da ilicitude da abordagem e da busca pessoal, sustentando a inexistência de fundada suspeita, uma vez que o comportamento reputado suspeito teria sido praticado pelo terceiro indivíduo que se evadiu. Alegou, ainda, a ilicitude da suposta confissão informal atribuída a Cassiano, por ausência de prévia advertência quanto ao direito ao silêncio, bem como a nulidade da busca domiciliar e das provas dela derivadas. Suscitou, também, violação à cadeia de custódia das substâncias apreendidas. No mérito, requereu a absolvição de ambos os acusados, por insuficiência probatória, destacando, quanto a Priscila, a ausência de demonstração de que tivesse ciência da existência das drogas. Subsidiariamente, em caso de condenação de Cassiano, pleiteou o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, com a fixação da pena-base no mínimo legal, o estabelecimento de regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Requereu, ainda, a revogação da prisão preventiva, o afastamento da indenização por danos morais coletivos e a restituição do aparelho celular e do numerário apreendido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS Trata-se de ação penal de iniciativa pública incondicionada, proposta em face de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA e PRISCILA CABRAL DA SILVA, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do primeiro pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e da segunda pela suposta prática do crime previsto no art. 33, § 1º, inciso III, do mesmo diploma legal. Cumpre consignar, inicialmente, a presença das condições genéricas da ação, notadamente legitimidade ad causam, tipicidade aparente, interesse de agir e justa causa, nos termos do art. 395 do Código de Processo Penal, inexistindo condições específicas da ação penal a serem analisadas no caso concreto. Da mesma forma, estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, pois houve acusação regular, notificação dos acusados para apresentação de defesa preliminar, recebimento da denúncia, regular instrução do feito, com a oitiva das testemunhas arroladas, interrogatório dos acusados e apresentação de alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, assegurada a intervenção ministerial e o exercício da defesa técnica. Registre-se, ainda, que o acusado CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA, em seu interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio, enquanto a acusada PRISCILA CABRAL DA SILVA optou pelo silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por sua defesa, prerrogativas que não podem ser interpretadas em desfavor dos réus. Assim, antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. Passo, contudo, à análise das preliminares suscitadas pela defesa em sede de alegações finais, consistentes na alegada ilicitude da abordagem e da busca pessoal realizada em CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA, na invalidade da declaração informal que lhe foi atribuída, na nulidade do ingresso e da busca na residência de PRISCILA CABRAL DA SILVA e, ainda, na suposta violação da cadeia de custódia dos entorpecentes apreendidos. 2.2. DA ALEGADA ILICITUDE DA ABORDAGEM E DA BUSCA PESSOAL A defesa sustenta que a abordagem de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA teria sido realizada sem fundada suspeita, uma vez que o comportamento considerado suspeito foi praticado pelo indivíduo que o acompanhava, o qual levou a mão à cintura, dispensou um objeto e empreendeu fuga. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. A fundada suspeita deve decorrer de elementos objetivos e concretos, aferíveis a partir das circunstâncias existentes antes da diligência, não bastando impressões subjetivas, estereótipos ou a mera afirmação genérica de “atitude suspeita”. No caso, a intervenção policial não se baseou exclusivamente no fato de CASSIANO ser conhecido no meio policial ou na existência de denúncia anônima. Conforme narrado de forma convergente pelas testemunhas Everton Rafael Godoy e Jotaniel Santana em juízo (movs. 178.1 e 178.2), os agentes realizavam patrulhamento quando visualizaram Cassiano acompanhado de outro indivíduo em frente ao mercado. Com a aproximação da viatura, esse segundo indivíduo levou a mão à cintura, deixou cair ou dispensou um invólucro e empreendeu fuga, sendo posteriormente constatado que o objeto continha substância semelhante à maconha. Embora CASSIANO não tenha fugido nem oferecido resistência, encontrava-se imediatamente ao lado do indivíduo que apresentou comportamento evasivo e dispensou substância entorpecente no exato momento da aproximação policial. Tal contexto, examinado em sua integralidade, justificava a aproximação da equipe, a identificação dos presentes e a averiguação do fato recém-presenciado. A fuga repentina diante da aproximação policial, especialmente quando acompanhada da dispensa de objeto aparentemente ilícito, constitui elemento concreto capaz de justificar a intervenção policial, não se confundindo com mera intuição ou impressão subjetiva dos agentes. Nesse sentido é o entendimento do STF: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MATÉRIA CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. TEMA Nº 280 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. [...] 3. A busca pessoal realizada pela polícia militar não desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no HC nº 208 .240/SP, visto que as fundadas razões que levaram os policiais a efetuar as buscas foram devidamente justificadas a posteriori. 4. Agravo regimental provido. (STF - ARE: 00000000000001574503 RS - RIO GRANDE DO SUL, Relator.: Min . GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 02/12/2025, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-02-2026 PUBLIC 12-02-2026) – grifo nosso. Cumpre observar, ainda, que os policiais não afirmaram ter encontrado qualquer objeto ilícito no corpo de CASSIANO durante eventual revista pessoal. A substância inicialmente recolhida estava no solo e havia sido dispensada pelo terceiro indivíduo. Desse modo, ainda que se discutisse a extensão da revista realizada em CASSIANO, não houve produção de prova material decorrente diretamente da busca pessoal cuja exclusão pudesse alterar o conjunto probatório. A abordagem deve ser avaliada conforme as circunstâncias objetivas existentes no momento da atuação policial, e não a partir do resultado posterior da diligência. No caso, a presença conjunta dos indivíduos, a fuga repentina de um deles, o gesto de levar a mão à cintura e a dispensa de invólucro contendo maconha constituíam razões suficientes para a intervenção imediata da equipe. REJEITO, portanto, a preliminar de ilicitude da abordagem e da busca pessoal. 2.3. DA DECLARAÇÃO INFORMAL ATRIBUÍDA A CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA A defesa também sustenta a ilicitude da declaração informal atribuída a CASSIANO, segundo a qual ele teria afirmado que estava no local para entregar a droga ao indivíduo que fugiu e que mantinha outros entorpecentes na residência de sua namorada. Os policiais militares admitiram em juízo que CASSIANO foi questionado sobre o objeto e sobre a existência de outras drogas sem que, antes dessas perguntas, tivesse sido expressamente advertido acerca do direito de permanecer em silêncio (movs. 178.1 e 178.2). O direito ao silêncio e a garantia contra a autoincriminação encontram fundamento no art. 5º, LXIII, da Constituição Federal e impedem que o investigado seja constrangido a produzir prova contra si. O entendimento jurisprudencial estabelece que a confissão extrajudicial somente pode ser admitida quando formalmente documentada e obtida com observância das garantias constitucionais, não sendo adequada a utilização de suposta confissão informal, reproduzida apenas pelos agentes que participaram da prisão, como elemento autônomo de condenação. Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO CONDENATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA FUNDADA EM CONFISSÃO E DELAÇÃO INFORMAIS NÃO CONFIRMADAS AO LONGO DA PERSECUÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 3.3. A confissão informal, não documentada e desacompanhada das garantias legais, é prova inadmissível, não podendo, isoladamente, sustentar o decreto condenatório. [...] (TJ-PR 00004938720268160181 Marmeleiro, Relator.: Renato Naves Barcellos, Data de Julgamento: 27/06/2026, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 29/06/2026) – grifo nosso. Assim, a declaração informal atribuída a Cassiano não será valorada como confissão nem utilizada, isoladamente, para demonstrar a autoria ou a destinação mercantil das substâncias apreendidas. Isso, contudo, não conduz à nulidade integral da abordagem ou de todos os atos posteriormente praticados. A violação ou a imprestabilidade de determinado elemento informativo não acarreta automaticamente a invalidação de toda a persecução penal. Para a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada, exige-se relação de dependência causal entre a prova reputada ilícita e os elementos subsequentes, ressalvadas as hipóteses de fonte independente e ausência de nexo causal, conforme dispõe o art. 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal. No caso, o ingresso no imóvel não ocorreu de maneira forçada exclusivamente com base na declaração de CASSIANO. A moradora foi localizada em sua residência, recebeu explicações acerca da ocorrência e manifestou autorização expressa para a entrada dos policiais, registrada por meio audiovisual no mov. 1.21. Além disso, já existiam elementos anteriores e independentes da declaração, consistentes na denúncia registrada no canal 181 (mov. 1.19), na presença de Cassiano no local indicado e na dispensa de maconha pelo indivíduo que o acompanhava. Portanto, embora a suposta declaração informal não seja considerada como prova autônoma da imputação, sua forma de obtenção não contamina automaticamente os demais elementos produzidos, especialmente a busca domiciliar fundada em consentimento registrado da moradora. Diante disso, AFASTO a pretensão de nulidade integral do processo ou de exclusão de todas as provas subsequentes. 2.4. DA ALEGADA ILICITUDE DO INGRESSO E DA BUSCA DOMICILIAR A defesa sustenta que o ingresso dos policiais na residência de PRISCILA CABRAL DA SILVA ocorreu sem mandado judicial e mediante consentimento viciado, afirmando que a acusada teria sido coagida e agredida pelos agentes antes da gravação da autorização. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio, admitindo o ingresso sem consentimento do morador, durante o dia ou à noite, nas hipóteses de flagrante delito, desastre, prestação de socorro ou, durante o dia, por determinação judicial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 280 da repercussão geral, assentou que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial somente é legítimo quando amparado em fundadas razões, justificadas posteriormente, que indiquem a ocorrência de flagrante delito no interior do imóvel. Nesse sentido: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas “a posteriori”, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” A justa causa para o ingresso na residência não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Assim, a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar. Em se tratando de tráfico de drogas praticado, em tese, nas modalidades “guardar” ou “ter em depósito”, a consumação se prolonga no tempo e, enquanto configurada essa situação, a flagrância permite a busca domiciliar independentemente de mandado judicial, desde que presentes fundadas razões de que no interior do imóvel ocorre a prática do crime. Exigir a realização de “investigações prévias” como condição para o ingresso domiciliar significaria acrescentar requisito que não está previsto no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal nem no Tema 280 da Repercussão Geral, desrespeitando os parâmetros definidos pelo STF e restringindo indevidamente as hipóteses constitucionais de ingresso lícito em domicílio".STF. Plenário. RE 1492256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. p/ o acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 17/02/2025. Também é admitido o ingresso quando houver consentimento livre e voluntário do morador, cabendo ao Estado demonstrar a validade da autorização. O consentimento não pode decorrer de coação, intimidação ou constrangimento, sendo a gravação audiovisual meio idôneo para documentar as circunstâncias da autorização, embora não constitua exigência constitucional absoluta. Na hipótese, a autorização de PRISCILA não foi alegada apenas verbalmente pelos policiais. Houve registro audiovisual específico, juntado no mov. 1.21, no qual a moradora foi identificada e declarou autorizar o ingresso da equipe. A circunstância de os agentes não terem reduzido o consentimento a termo escrito não invalida a diligência, pois a manifestação foi documentada por meio mais seguro e fiel, consistente em gravação audiovisual. Tampouco a ausência de advertência expressa de que PRISCILA poderia recusar o ingresso conduz, por si só, à nulidade, desde que o conjunto probatório demonstre que a anuência foi efetivamente prestada sem constrangimento. Em juízo, os policiais Everton Rafael Godoy e Jotaniel Santana afirmaram que explicaram a situação a PRISCILA, solicitaram autorização e registraram sua manifestação em vídeo. Ambos negaram agressões, contenção física ou qualquer forma de coação, embora tenham reconhecido que ela se encontrava nervosa e apreensiva, situação compreensível diante da presença policial e da notícia de que seu namorado havia sido abordado. PRISCILA, por sua vez, afirmou em interrogatório que os policiais a empurraram para dentro da residência, obrigaram-na a retirar a calça e realizar agachamentos, agrediram-na e a constrangeram a gravar o vídeo. Essas alegações, contudo, permaneceram isoladas nos autos. Não foi juntado laudo de lesões corporais, prontuário médico, fotografia contemporânea, registro de atendimento, reclamação à Corregedoria ou outro elemento externo que corroborasse as agressões narradas. Embora a acusada tenha afirmado que os policiais se recusaram a encaminhá-la ao hospital, não há prova independente capaz de confirmar a versão. A tensão emocional, o choro ou o nervosismo, isoladamente considerados, não demonstram coação. Para invalidar uma autorização expressamente documentada, é necessário que existam elementos concretos indicativos de que a vontade da moradora foi suprimida ou condicionada por ameaça ou violência, o que não se verifica de forma suficientemente segura no caso. Além disso, os agentes não ingressaram de maneira clandestina ou mediante arrombamento. Solicitaram autorização à moradora e produziram registro audiovisual antes da busca, circunstância que confere suporte objetivo à versão apresentada em juízo. Ressalte-se, ainda, que a posterior localização de entorpecentes não pode, por si só, convalidar uma entrada ilegal. Todavia, no presente caso, a legalidade não decorre do resultado da diligência, mas da autorização prévia e registrada da moradora, apreciada em conjunto com os depoimentos judiciais e com as circunstâncias anteriores à entrada. As divergências periféricas entre os relatos dos policiais, como a posição ocupada por cada agente durante a busca ou qual deles permaneceu por mais tempo próximo à porta, não comprometem o núcleo convergente da narrativa: Priscila foi informada da ocorrência, foi solicitada a autorizar o ingresso, manifestou consentimento em vídeo e acompanhou, ao menos segundo Everton, parte da diligência. Consequentemente, reputo demonstrado que o ingresso no imóvel ocorreu mediante consentimento expresso da moradora, não havendo prova suficiente de vício de vontade. REJEITO a preliminar de ilicitude da busca domiciliar. 2.5. DA ALEGADA VIOLAÇÃO DA CADEIA DE CUSTÓDIA A defesa sustenta, ainda, a quebra da cadeia de custódia, apontando que a substância inicialmente localizada no solo não foi fotografada antes do recolhimento, que os policiais não souberam precisar quem a recolheu e que houve incerteza quanto ao momento de seu acondicionamento. A cadeia de custódia corresponde ao conjunto de procedimentos destinados a manter e documentar a história cronológica do vestígio, desde o reconhecimento até o descarte, permitindo o rastreamento de sua posse e manuseio, conforme os arts. 158-A a 158-F do Código de Processo Penal. Todavia, eventual irregularidade em uma das etapas não conduz automaticamente à nulidade ou à inadmissibilidade da prova. É necessário examinar, concretamente, se houve comprometimento da identidade, integridade ou confiabilidade do vestígio, bem como se foi demonstrado prejuízo efetivo à defesa. No presente caso, as substâncias e os demais objetos foram formalmente relacionados nos autos de exibição e apreensão dos movs. 1.13 e 1.14. Foi elaborado auto de constatação provisória no mov. 1.16, acompanhando-se a diligência de registros fotográficos nos movs. 1.17 e 1.20. Posteriormente, o material foi submetido a exame pericial definitivo, cujo laudo juntado no mov. 183.1 confirmou a presença das substâncias proscritas. A ausência de fotografia do invólucro ainda no solo não caracteriza, por si só, quebra da cadeia de custódia. A legislação não exige que todo vestígio seja fotografado exatamente no local e antes de seu recolhimento como condição absoluta de validade, mas impõe que sejam preservadas sua identidade e rastreabilidade. Do mesmo modo, o fato de Everton não se recordar com absoluta precisão de qual policial recolheu a porção encontrada na via pública ou do instante exato em que ela foi acondicionada não evidencia adulteração, substituição ou mistura do material. Trata-se de imprecisão secundária decorrente do tempo transcorrido, incapaz, isoladamente, de afastar a confiabilidade dos documentos contemporâneos à apreensão. Não houve demonstração de divergência substancial entre a descrição constante dos autos de apreensão e o material submetido à perícia, de violação de lacres, de troca de invólucros ou de incompatibilidade qualitativa que impedisse a identificação das substâncias. A defesa tampouco indicou elemento concreto que demonstrasse adulteração ou manipulação indevida, limitando-se a extrair a alegada nulidade da falta de fotografia inicial e das imprecisões de memória dos agentes. A situação difere das hipóteses em que o material é encaminhado à perícia sem identificação, em embalagem inadequada, sem lacre e sem possibilidade de distinção entre substâncias apreendidas em contextos diversos, casos em que a própria origem do vestígio se torna incerta. Aqui, os autos de apreensão, o exame preliminar, as imagens e o laudo definitivo formam sequência documental suficiente para individualizar e conferir confiabilidade ao material examinado. As objeções defensivas podem ser consideradas na valoração da prova, mas não são suficientes para invalidá-la. Ausente demonstração de adulteração do vestígio ou de prejuízo concreto ao exercício da defesa, REJEITO a preliminar de quebra da cadeia de custódia. 2.6. DO MÉRITO Precipuamente, passo à análise do conjunto das provas orais produzidas no curso da instrução, para fins de melhor sistematização, procedendo, em seguida, ao exame da imputação descrita na denúncia. A testemunha Everton, em sede judicial (mov. 178.1), declarou ser policial militar, lotado no 27º Batalhão da Polícia Militar, 3ª Companhia, em São Mateus do Sul, e afirmou não possuir relação de amizade, inimizade ou parentesco com os acusados Cassiano dos Santos Ferreira e Priscila Cabral da Silva. Relatou que sua equipe realizava patrulhamento pelo bairro Vila Verde, em São Mateus do Sul, quando visualizou Cassiano na frente de um mercado, acompanhado de outro indivíduo. Segundo narrou, o segundo indivíduo, ao perceber a aproximação da viatura, levou a mão à cintura e evadiu-se do local, ocasião em que um objeto caiu ao solo, não sabendo precisar se ele o dispensou intencionalmente ou se o objeto caiu enquanto tentava escondê-lo. Esclareceu que apenas Cassiano foi abordado, pois não conseguiram alcançar nem identificar o outro indivíduo. Afirmou que o objeto recolhido continha uma quantidade de substância análoga à maconha. Disse que, ao ser questionado sobre o objeto, Cassiano teria afirmado que fora ao local para entregar a droga ao indivíduo que fugiu e que havia mais entorpecentes na residência de sua namorada, Priscila. Em razão dessa informação, a equipe deslocou-se até a residência dela. Relatou que explicaram a situação a Priscila e solicitaram autorização para ingressar no imóvel, tendo ela autorizado a entrada mediante gravação em vídeo, posteriormente anexada ao boletim de ocorrência. Esclareceu, contudo, que não lhe foi informado expressamente que poderia recusar o ingresso dos policiais e que a autorização não foi reduzida a termo, tendo sido registrada apenas por vídeo. Afirmou que, durante as buscas, foram encontradas, em um quarto, sob roupas que Priscila teria informado pertencerem a Cassiano, treze pedras de crack, quantidade de maconha, balança de precisão e certa quantia em dinheiro. Esclareceu que os objetos estavam juntos, em uma estrutura aberta que aparentava ser um guarda-roupa, embora não possuísse portas. Segundo a testemunha, as treze pedras de crack estavam fracionadas e prontas para a venda, enquanto parte da maconha estava fracionada e outra parte ainda não. Afirmou que o odor do entorpecente somente podia ser percebido próximo ao armário, não sendo perceptível em todo o quarto. Disse que o cômodo possuía cama de casal e diversos objetos do casal, aparentando ser o quarto em que dormiam. Relatou que Priscila afirmou não ter conhecimento da existência das drogas na residência e disse que os entorpecentes pertenciam integralmente a Cassiano. Acrescentou que ela não sabia que ele vendia ou possuía drogas. Informou que Priscila já era conhecida no meio policial por possuir passagem criminal e que havia cumprido período em regime fechado. Também disse ter conhecimento de informações de que haveria tráfico na residência, especialmente em razão de denúncia anônima realizada pelo canal 181, a qual mencionava o endereço de Priscila e a venda de substância análoga à maconha. Inicialmente afirmou acreditar que o nome de Cassiano também constava na denúncia, mas depois esclareceu não se recordar com segurança desse dado. A testemunha declarou que Cassiano era conhecido no meio policial, embora não tivesse participado pessoalmente de ocorrências anteriores envolvendo-o. Esclareceu que conhecia sua pessoa e tinha conhecimento, por meio de outros policiais, de supostas infrações anteriores, mas não sabia informar se tais fatos haviam resultado em prisão, inquérito policial ou processo criminal. Acrescentou que, antes da ocorrência, a única informação repassada pelo setor de inteligência era a denúncia anônima efetuada pelo canal 181. Questionado pela defesa, afirmou que Cassiano não apresentou comportamento suspeito antes da abordagem, esclarecendo que a fundada suspeita decorreu da conduta do outro indivíduo, que levou a mão à cintura e fugiu. Disse que Cassiano não tentou fugir, não reagiu e não ofereceu resistência, tendo se mostrado pacífico durante toda a abordagem. Informou que a equipe era composta por dois policiais e que exercia a função de motorista da viatura. Não soube precisar a distância em que se encontravam dos indivíduos, tampouco qual dos policiais visualizou inicialmente o movimento de levar a mão à cintura, embora acreditasse que ambos o tivessem visto. Afirmou não ter presenciado qualquer transferência de objeto entre Cassiano e o indivíduo que fugiu. Disse ter visto apenas o segundo indivíduo levando o objeto à cintura e, posteriormente, o objeto no chão. Esclareceu que o local em que a substância foi recolhida não foi fotografado e não se recordava de quem realizou o recolhimento, embora acreditasse ter sido ele próprio. Também não soube precisar se o entorpecente foi imediatamente acondicionado em embalagem própria ou se isso ocorreu posteriormente, já na residência de Priscila. Disse que, durante a abordagem, questionaram Cassiano sobre a origem do objeto e que ele respondeu ter ido ao mercado para realizar a transação. Admitiu que Cassiano não foi previamente informado de que possuía o direito de permanecer em silêncio. Afirmou que somente ele e seu colega participaram da diligência e do ingresso na residência, sem equipe de apoio. Relatou que Cassiano permaneceu no interior da viatura, enquanto os dois policiais ingressaram no imóvel, tendo Priscila acompanhado a busca. Sobre o estado emocional de Priscila, declarou que ela estava bastante nervosa. Negou ter ocorrido contato físico entre ela e os policiais, embora tenha afirmado não se recordar de qualquer contato. Informou que, naquele momento, a equipe entendeu que o responsável pela traficância seria Cassiano, razão pela qual apenas ele foi encaminhado à delegacia. Esclareceu que não visualizaram qualquer ato de traficância praticado por Priscila, deixando à autoridade policial a avaliação sobre eventual responsabilização dela. A testemunha Jotaniel, em sede judicial (mov. 178.2), declarou ser policial militar, lotado no 27º Batalhão, 3ª Companhia, em São Mateus do Sul, e afirmou não possuir relação de amizade, inimizade ou parentesco com os acusados Cassiano dos Santos Ferreira e Priscila Cabral da Silva. Relatou que a equipe realizava patrulhamento pelo bairro Vila Verde quando visualizou Cassiano em frente ao Mercado Sulzinho, acompanhado de outro indivíduo. Disse que já havia informações provenientes de denúncia anônima efetuada pelo canal 181 acerca da prática de tráfico de drogas por Cassiano, inclusive nas proximidades daquele mercado. Segundo narrou, ao perceberem a aproximação da viatura, o outro indivíduo levou a mão à cintura e fugiu, circunstância que despertou o alerta dos policiais, pois imaginaram que ele poderia estar portando uma arma de fogo. Durante a fuga, o indivíduo lançou ou deixou cair um objeto no chão. Afirmou que apenas Cassiano pôde ser abordado, pois o outro indivíduo correu em direção ao bairro Jardim Santa Cruz. Esclareceu que foi o indivíduo que fugiu, e não Cassiano, quem dispensou o objeto. Disse que o objeto estava envolto em uma sacola plástica amassada e continha determinada quantidade de maconha, cuja quantidade exata não soube recordar. Afirmou que Cassiano não tentou fugir e se submeteu tranquilamente à abordagem. Segundo a testemunha, Cassiano teria dito que estava no local para entregar a droga ao outro indivíduo, com quem havia combinado o encontro em frente ao mercado. Relatou que, ao ser questionado se havia mais entorpecentes, Cassiano informou que existiam outras drogas na residência de sua namorada. Em razão disso, a equipe deslocou-se até a casa de Priscila, permanecendo Cassiano no compartimento da viatura. Disse que os policiais explicaram a situação a Priscila e solicitaram autorização para ingressar na residência. Segundo declarou, ela autorizou a entrada e gravou um vídeo confirmando seu consentimento, o qual foi anexado ao boletim de ocorrência. Esclareceu que não se recordava de terem informado expressamente que ela poderia recusar o ingresso sem sofrer qualquer consequência. Afirmou que a autorização não foi formalizada por escrito, tendo sido registrada apenas em vídeo, pois a equipe não possuía o formulário de autorização na viatura. Relatou que solicitaram a Priscila que informasse, na gravação, seu nome, CPF e documento de identidade, bem como que declarasse se autorizava ou não a entrada. A testemunha afirmou que permaneceu principalmente na parte de segurança da diligência, próximo à porta da cozinha e à viatura, enquanto Everton realizou a busca no interior da residência, acompanhado de Priscila. Informou que as drogas foram localizadas em um quarto, sob diversas roupas, no interior de um armário aberto. Disse que não presenciou diretamente a localização dos objetos, tendo recebido as informações de Everton. Relatou que foram encontradas maconha, pedras de crack, pequena quantidade de dinheiro e uma balança utilizada para pesagem. Inicialmente afirmou não se recordar da balança, mas posteriormente confirmou que havia uma balança no local. Disse que, segundo lhe foi relatado, as roupas que cobriam os entorpecentes eram masculinas. Não soube esclarecer se o cômodo era o quarto do casal, afirmando apenas que a residência estava desorganizada, com muitas roupas e armários. Acrescentou que Priscila estava com crianças em outro quarto ou nas proximidades e que não soube precisar se eram filhos ou sobrinhos dela. Relatou que Priscila afirmou não ter conhecimento das drogas encontradas e declarou que os entorpecentes não lhe pertenciam. Segundo a testemunha, ela teria dito que, caso soubesse que Cassiano praticava aquela atividade, não teria permitido que ele permanecesse em sua residência. Não soube informar se Priscila utilizava tornozeleira eletrônica, embora soubesse que ela possuía histórico envolvendo ocorrências policiais. Afirmou que conhecia Cassiano por informações repassadas por outros policiais e por registros existentes no meio policial. Disse que Cassiano era conhecido pelo apelido de “Hulk” e que havia comentários de que teria histórico relacionado ao tráfico de drogas. Esclareceu, contudo, que nunca havia abordado Cassiano anteriormente, nunca tivera acesso direto a procedimentos ou investigações contra ele e não havia consultado pessoalmente o documento referente à denúncia anônima. Disse que as informações eram repassadas em grupos internos da Polícia Militar, nos quais eram comunicados nomes de pessoas e regiões que demandariam maior atenção. Questionado pela defesa, reafirmou que o comportamento suspeito partiu do outro indivíduo, que levou a mão à cintura e fugiu. Disse que Cassiano permaneceu tranquilo, colocou as mãos na cabeça e se submeteu à abordagem padrão. Explicou que priorizaram a abordagem de Cassiano porque ele estava mais próximo e porque não acreditavam que conseguiriam alcançar o indivíduo que havia fugido. Afirmou que a substância encontrada no chão não foi fotografada antes do recolhimento. Disse que foi acondicionada em pacote plástico utilizado pelos policiais para esse tipo de apreensão e posteriormente entregue à Polícia Civil. Não soube precisar qual policial realizou a entrevista inicial com Cassiano, afirmando que ambos conversaram com ele. Relatou que Cassiano foi questionado sobre a origem da droga e sobre a existência de outros entorpecentes. Não se recordou de terem informado a Cassiano, antes das perguntas, que ele possuía o direito de permanecer em silêncio. A testemunha declarou que apenas ele e Everton participaram da ocorrência, sem equipe de apoio. Disse que, ao chegarem à residência, Priscila estava em casa, possivelmente sentada em um banco na área da garagem, com o celular na mão. Relatou que ela ficou apreensiva e assustada ao saber da situação envolvendo Cassiano, mas negou que tivesse ocorrido contato físico, contenção ou qualquer agressão por parte dos policiais. Informou que Cassiano foi encaminhado ao hospital para avaliação médica e, posteriormente, à delegacia. Priscila, contudo, não foi conduzida. Segundo a testemunha, a equipe entendeu, naquele momento, que ela não havia praticado crime, embora posteriormente o delegado tenha questionado por que ela não havia sido levada. Admitiu que a ausência de condução poderia ter decorrido de erro de avaliação da equipe, mas reiterou que, na ocasião, entenderam que apenas Cassiano deveria ser apresentado à autoridade policial. O réu CASSIANO, ao ser interrogado judicialmente (mov. 178.3), exerceu o direito constitucional ao silêncio, após ser informado de que essa prerrogativa não poderia ser interpretada em seu desfavor. Por fim, a ré PRISCILA, ao ser interrogada judicialmente (mov. 178.4), foi informada de seu direito constitucional ao silêncio e declarou que exerceria silêncio parcial, respondendo apenas às perguntas formuladas por sua defesa. Em relação à qualificação pessoal, declarou possuir 32 anos de idade, ser solteira e ter dois filhos, um menino de dez anos e uma menina de quatro anos. Informou que estava desempregada, embora sua profissão fosse a de secretária. Disse ter concluído o ensino médio e estar cursando técnico em segurança do trabalho. Afirmou já ter sido presa, processada e condenada criminalmente pelo delito de tráfico de drogas. Declarou não possuir problema de saúde e confirmou ter ciência da acusação formulada no processo. Ao responder às perguntas da defesa, relatou que estava dentro de sua residência, jantando com os filhos, quando policiais bateram à porta. Segundo afirmou, os agentes disseram que realizariam uma abordagem e, assim que abriu a porta, empurraram-na para dentro do imóvel, ingressando dois policiais e fechando a porta. Disse que sua residência possuía dois quartos, um banheiro e uma cozinha. Afirmou que foi levada para um dos quartos e que um dos policiais, cujo nome não recordava, mas que teria sido o primeiro a prestar depoimento na audiência, ordenou que retirasse a calça e realizasse três agachamentos. Segundo declarou, o policial afirmou que Cassiano havia dito que ela possuía droga introduzida no corpo. Relatou que, em seguida, passou a ser agredida pelos agentes. Disse que seus filhos começaram a chorar e que os policiais exigiram que ela gravasse um vídeo autorizando a entrada na residência. Afirmou que pegaram seu documento de identidade, que estava atrás de seu celular, e a obrigaram a realizar a gravação para evitar problemas para os próprios policiais. Declarou que, no vídeo, aparecia chorando e que seus braços estavam roxos em razão das agressões. Relatou que os policiais se recusaram a encaminhá-la ao hospital para a realização de exame de corpo de delito. Questionada sobre o local em que os entorpecentes foram encontrados, afirmou não saber, pois permaneceu em um quarto com os filhos, enquanto os policiais foram para o outro cômodo. Disse que eles não permitiram que acompanhasse as buscas e que permaneceram revirando o quarto em que estavam guardadas as roupas. Ao final, reiterou que desconhecia onde a droga havia sido localizada e encerrou suas respostas. 2.6.1. Fato 01 — tráfico de drogas atribuído a Cassiano dos Santos Ferreira — art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), pelo Boletim de Ocorrência nº 2025/1526869 (mov. 1.5), pelos Autos de Exibição e Apreensão (movs. 1.13 e 1.14), pelo Auto de Constatação Provisória de Droga (mov. 1.16), pelas imagens das substâncias e dos objetos apreendidos (movs. 1.17 e 1.20), bem como pelo Laudo Pericial definitivo juntado no mov. 183.1. Conforme os Autos de Exibição e Apreensão, foram recolhidos no contexto da ocorrência aproximadamente 79 gramas de maconha, dos quais cerca de 12 gramas foram localizados em via pública e outros 67 gramas no interior da residência de Priscila Cabral da Silva, além de 13 pedras de substância semelhante a crack, com peso aproximado de 1,4 grama, uma balança de precisão, um aparelho celular e a quantia de R$ 51,50 em dinheiro (movs. 1.13 e 1.14). O Auto de Constatação Provisória de Droga indicou que os materiais apreendidos apresentavam características compatíveis com maconha e crack, substâncias capazes de causar dependência física ou psíquica (mov. 1.16). Posteriormente, o Laudo Pericial definitivo confirmou que o material vegetal encaminhado à perícia correspondia a Cannabis sativa, com presença de tetrahidrocanabinol, e que o material pétreo continha cocaína, substâncias proscritas no país e previstas na Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (mov. 183.1). A materialidade do delito, portanto, é incontroversa. A autoria, por sua vez, também recai sobre CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA, ressalvada a necessidade de delimitação da conduta efetivamente demonstrada pelo conjunto probatório. Conforme descrito na denúncia, no dia 30 de novembro de 2025, por volta das 19 horas, em via pública no bairro Vila Verde e no imóvel situado na Rua Luciano Starosta, nº 94, neste Município e Comarca de São Mateus do Sul/PR, Cassiano teria trazido consigo, entregado a consumo, guardado e mantido em depósito, sem autorização e para finalidade diversa do consumo pessoal, maconha e crack, além de terem sido apreendidos balança de precisão, aparelho celular e dinheiro em espécie (mov. 57.1). Pois bem. É cediço que o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 constitui tipo penal de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática de qualquer um dos verbos nucleares descritos no dispositivo. O tipo penal contempla, entre outras, as condutas de adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Assim, não se exige a demonstração de efetiva comercialização, tampouco que o agente seja surpreendido no momento exato da venda. É suficiente a comprovação de que praticou uma das condutas nucleares e de que a substância se destinava a finalidade diversa do consumo próprio. No caso concreto, a prova produzida não permite atribuir com segurança a CASSIANO a posse direta da porção de maconha localizada em via pública. Com efeito, as testemunhas Everton Rafael Godoy e Jotaniel Santana foram firmes ao afirmar que o invólucro contendo a substância foi dispensado, ou deixado cair, pelo indivíduo não identificado que estava próximo a CASSIANO e que empreendeu fuga ao perceber a aproximação da viatura. Everton Rafael Godoy declarou que a equipe realizava patrulhamento pelo bairro Vila Verde quando visualizou Cassiano em frente a um mercado, acompanhado de outro indivíduo. Segundo relatou, ao notar a aproximação da viatura, esse terceiro levou a mão à cintura e fugiu, ocasião em que um objeto caiu ao solo. Esclareceu que não sabia precisar se o invólucro havia sido dispensado intencionalmente ou se caíra enquanto o indivíduo tentava escondê-lo, mas confirmou que apenas CASSIANO permaneceu no local e foi abordado (mov. 178.1). Questionado pela defesa, Everton afirmou expressamente que CASSIANO não havia apresentado comportamento suspeito antes da abordagem, não tentara fugir, não reagira e se mostrara pacífico durante toda a intervenção. Também reconheceu que não presenciou qualquer transferência de objeto entre CASSIANO e o indivíduo que se evadiu, tendo visto apenas este último levar o objeto à cintura e, posteriormente, o invólucro no chão (mov. 178.1). No mesmo sentido, Jotaniel Santana declarou que o comportamento suspeito partiu do outro indivíduo, que levou a mão à cintura, fugiu e lançou ou deixou cair o objeto contendo maconha. Reafirmou que CASSIANO permaneceu tranquilo, colocou as mãos na cabeça e se submeteu normalmente à abordagem, não sendo localizado com ele qualquer objeto ilícito (mov. 178.2). Desse modo, a circunstância de CASSIANO estar próximo ao indivíduo que fugiu, por si só, não permite concluir, com a segurança necessária a um decreto condenatório, que a porção localizada no chão lhe pertencesse ou tivesse sido por ele entregue. Também não será utilizada, como elemento autônomo de autoria, a declaração informal atribuída a CASSIANO, segundo a qual teria comparecido ao local para entregar a droga ao terceiro. Como já consignado ao afastar as preliminares, os próprios policiais reconheceram que o acusado foi questionado sem prévia advertência acerca do direito de permanecer em silêncio, razão pela qual essa manifestação não será valorada como confissão. A insuficiência probatória quanto à porção localizada em via pública, contudo, não conduz à absolvição integral de CASSIANO. Isso porque a imputação também lhe atribui as condutas de guardar e manter em depósito os entorpecentes localizados no interior da residência de PRISCILA, e, quanto a esse núcleo fático, a prova produzida é suficiente para demonstrar sua responsabilidade. Após o ingresso no imóvel, foram localizados no quarto utilizado pelo casal, sob roupas masculinas atribuídas a CASSIANO, aproximadamente 67 gramas de maconha, 13 pedras de crack, uma balança de precisão e a quantia de R$ 51,50. Everton Rafael Godoy afirmou que os objetos estavam reunidos em uma estrutura aberta semelhante a um guarda-roupa, sob roupas que PRISCILA teria indicado como pertencentes a CASSIANO. Segundo a testemunha, as treze pedras de crack estavam individualmente fracionadas e prontas para comercialização, enquanto parte da maconha também estava fracionada. Acrescentou que os entorpecentes, o dinheiro e a balança estavam juntos, ocultos sob as vestimentas masculinas (mov. 178.1). A testemunha esclareceu, ainda, que o cômodo possuía cama de casal e objetos pertencentes aos dois acusados, aparentando ser o quarto em que CASSIANO e PRISCILA dormiam. Disse que o cheiro da maconha somente era perceptível quando a pessoa se aproximava do armário, não se espalhando por todo o quarto, circunstância compatível com a alegação de PRISCILA de que desconhecia a presença dos entorpecentes no imóvel (mov. 178.1). Jotaniel Santana, embora não tenha acompanhado diretamente a localização dos objetos, confirmou que permaneceu na segurança da diligência e que Everton lhe apresentou maconha, pedras de crack, dinheiro e uma balança encontrados no quarto. Relatou, ainda, que recebeu a informação de que os materiais estavam sob roupas masculinas (mov. 178.2). Os depoimentos dos policiais mostram-se coerentes quanto aos aspectos essenciais da apreensão e encontram respaldo nos Autos de Exibição e Apreensão, nas imagens juntadas e no Laudo Pericial definitivo. A condição funcional das testemunhas, por si só, não retira a credibilidade de suas declarações, sobretudo quando prestadas sob o crivo do contraditório, sem demonstração de interesse pessoal na condenação e em consonância com os demais elementos objetivos dos autos. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA . AGRAVO IMPROVIDO. [...]Tese de julgamento: "1. A decisão do Tribunal Estadual que reconheceu a prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas e aplicou medida socioeducativa não pode ser revista nesta instância especial sem o reexame de provas . 2. A presunção de veracidade dos depoimentos de policiais militares é válida quando coerentes e harmônicos com o conjunto probatório." [...] (STJ - AgRg no AREsp: 2814642 ES 2024/0459713-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 01/04/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 09/04/2025) – grifo nosso. Não se ignora que Jotaniel não presenciou diretamente a localização dos materiais no interior do armário. Sua narrativa, nesse ponto, possui caráter confirmatório e não substitui a percepção direta de Everton. Ainda assim, a apreensão foi formalmente documentada, fotografada e submetida a exame pericial, inexistindo elemento concreto de que os objetos tenham sido introduzidos no local ou indevidamente atribuídos ao acusado. A vinculação dos entorpecentes a CASSIANO não decorre apenas do fato de ele manter relacionamento com a proprietária do imóvel. Os objetos estavam especificamente ocultos sob roupas masculinas que, conforme informado no momento da diligência, pertenciam ao réu. No mesmo compartimento encontravam-se drogas de naturezas diversas, parte delas fracionada, balança de precisão e dinheiro em espécie. Além disso, desde o momento da diligência, PRISCILA afirmou aos policiais que desconhecia a existência dos entorpecentes e que os materiais pertenciam a CASSIANO. Everton declarou que PRISCILA negou ter conhecimento das drogas, afirmando que elas pertenciam integralmente ao acusado e que não sabia que ele vendia ou mantinha substâncias ilícitas na residência (mov. 178.1). Jotaniel apresentou relato convergente, afirmando que PRISCILA disse não saber da existência dos objetos e que, caso tivesse conhecimento da atividade atribuída a Cassiano, não teria permitido que ele permanecesse em sua casa (mov. 178.2). Tais declarações não são utilizadas isoladamente para fundamentar a condenação, mas se harmonizam com a localização dos objetos sob as roupas masculinas e com a ausência de qualquer elemento que indicasse domínio de PRISCILA sobre os materiais. A prova oral também demonstra que, na ocasião, a própria equipe policial entendeu que os entorpecentes estavam vinculados a CASSIANO. Everton afirmou que apenas CASSIANO foi conduzido à delegacia porque, diante das circunstâncias verificadas, os agentes concluíram que seria ele o responsável pela traficância. Acrescentou que não visualizaram qualquer ato de comercialização praticado por PRISCILA (mov. 178.1). Jotaniel igualmente declarou que PRISCILA não foi conduzida porque, naquele momento, a equipe não identificou conduta criminosa por parte dela, ainda que posteriormente a autoridade policial tenha questionado essa opção (mov. 178.2). O fato de os objetos estarem em residência pertencente a terceira pessoa não impede a responsabilização de CASSIANO. O verbo “guardar” não pressupõe propriedade ou posse exclusiva do imóvel, sendo suficiente que o agente detenha disponibilidade sobre a droga e a mantenha oculta ou conservada, ainda que em local pertencente a outrem. Do mesmo modo, a conduta de “ter em depósito” não exige que o entorpecente esteja no domicílio formal do acusado, mas apenas que permaneça armazenado sob sua esfera de disponibilidade. No caso, o local escolhido para ocultação (sob as próprias roupas masculinas do réu, no quarto em que permaneciam seus pertences) demonstra vínculo concreto entre Cassiano e os materiais apreendidos. A destinação mercantil também está suficientemente comprovada. Embora a quantidade total apreendida não seja particularmente elevada, esse elemento não pode ser examinado isoladamente. A finalidade da droga deve ser aferida à luz do conjunto de circunstâncias previsto no art. 28, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, considerando-se a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta do agente. No interior do imóvel foram apreendidas drogas de duas naturezas distintas: maconha e crack. As treze pedras de crack estavam individualmente fracionadas, circunstância usualmente relacionada à pronta distribuição. Parte da maconha também se encontrava separada em porções. Junto às substâncias havia uma balança de precisão, instrumento diretamente relacionado à pesagem e à divisão de drogas, além de dinheiro em espécie. A apreensão da balança de precisão assume especial relevância. Não se trata de objeto encontrado em ambiente desvinculado da droga (como na cozinha, por exemplo) mas no mesmo esconderijo, ao lado das porções de maconha, das pedras de crack e do numerário. A associação desses elementos revela organização mínima destinada à preparação, divisão e disponibilização das substâncias, contexto incompatível com a mera guarda ocasional para uso próprio. De mais a mais, a própria forma de acondicionamento das treze pedras de crack reforça essa conclusão. Segundo Everton, elas já estavam fracionadas e prontas para a venda, enquanto parte da maconha também se encontrava separada (mov. 178.1). É certo que não houve vigilância prévia, apreensão de grande quantidade de dinheiro, mensagens extraídas do aparelho celular ou testemunho judicial de comprador identificado. Esses aspectos, porém, não são indispensáveis à caracterização do delito, especialmente porque o art. 33, caput, da Lei de Drogas não exige prova de ato efetivo de venda quando demonstrado que o agente guardava ou mantinha em depósito entorpecentes destinados a terceiros. As informações provenientes do canal Disque-Denúncia 181, juntadas no mov. 1.19, também devem ser consideradas com cautela. A denúncia anônima indicava possível tráfico relacionado ao endereço posteriormente diligenciado. Entretanto, não será empregada como prova autônoma da responsabilidade penal de CASSIANO, sobretudo porque Everton não se recordou com segurança se o nome do acusado constava do documento, enquanto Jotaniel reconheceu não ter consultado pessoalmente o respectivo registro. Tais informações servem apenas para contextualizar o prévio conhecimento policial acerca do local, não substituindo a prova produzida sob contraditório. A conclusão condenatória decorre, essencialmente, dos elementos objetivos constatados durante a diligência: localização de maconha e crack em compartimento utilizado para guardar roupas masculinas pertencentes a CASSIANO, fracionamento das pedras de crack, apreensão conjunta de balança de precisão e dinheiro, além da convergência das declarações dos policiais acerca da atribuição dos objetos ao réu. O réu CASSIANO, em interrogatório judicial, exerceu o direito constitucional ao silêncio e limitou-se a responder às perguntas relativas à sua qualificação pessoal (mov. 178.3). O exercício dessa garantia não pode ser interpretado em seu desfavor e não supre eventual insuficiência acusatória. No caso, contudo, a responsabilidade penal não decorre do silêncio do réu, mas do conjunto probatório independente anteriormente examinado. A tese de absolvição por insuficiência de provas, portanto, não merece acolhimento. Também não há espaço para desclassificação ao art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Ainda que não tenha sido produzida prova acerca de eventual condição de usuário de CASSIANO, a destinação mercantil decorre da conjugação de elementos concretos: presença de drogas de naturezas diversas, treze pedras de crack já fracionadas, parte da maconha separada em porções, balança de precisão armazenada com os entorpecentes, numerário em espécie e ocultação dos objetos sob roupas masculinas. Essas circunstâncias, consideradas em conjunto, afastam a hipótese de posse exclusivamente destinada ao consumo pessoal. Cabe apenas estabelecer que a condenação não se fundamenta na suposta entrega da porção encontrada em via pública, pois o invólucro foi dispensado pelo terceiro não identificado e não houve testemunho direto de transferência entre ele e Cassiano. A responsabilidade de Cassiano está demonstrada, todavia, pelas condutas alternativas de guardar e ter em depósito, no interior da residência de Priscila, aproximadamente 67 gramas de maconha e 13 pedras de crack, além dos instrumentos relacionados à traficância. Tratando-se de tipo misto alternativo, a ausência de comprovação segura de um dos verbos indicados na denúncia não impede a condenação quando demonstrada a prática de outros núcleos descritos no mesmo tipo penal e integrantes do mesmo contexto fático. Dessa forma, comprovadas a materialidade e a autoria, bem como demonstrada a finalidade diversa do consumo próprio, a condenação de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, é medida que se impõe. 2.6.2. Da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 — tráfico privilegiado Ainda quanto ao delito de tráfico de drogas imputado a CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA, cumpre analisar a incidência e a fração da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. O referido dispositivo estabelece que, nos delitos definidos no caput e no § 1º do art. 33 da Lei de Drogas, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas e não integre organização criminosa. Trata-se de requisitos cumulativos, os quais se encontram preenchidos no caso concreto. A certidão atualizada de antecedentes criminais juntada no mov. 195.1 demonstra que CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA não possui condenação criminal transitada em julgado. Os procedimentos investigatórios, termos circunstanciados e ações penais sem condenação definitiva não afastam sua primariedade, não caracterizam maus antecedentes e tampouco podem, por si sós, ser utilizados para demonstrar dedicação habitual à atividade criminosa. Do mesmo modo, embora as testemunhas Everton Rafael Godoy e Jotaniel Santana tenham afirmado que CASSIANO era conhecido no meio policial, ambos esclareceram que jamais haviam participado pessoalmente de ocorrência anterior envolvendo o acusado, não tiveram acesso direto a procedimentos investigatórios em seu desfavor e conheciam apenas informações compartilhadas por outros integrantes da corporação (movs. 178.1 e 178.2). Essas referências genéricas não constituem prova suficiente de dedicação estável à criminalidade e, portanto, não autorizam o afastamento da minorante. Também não foram apreendidos armamentos, elevada quantidade de numerário, anotações de contabilidade, mensagens extraídas do aparelho celular ou outros elementos que demonstrassem a existência de estrutura criminosa organizada ou de comércio reiterado de entorpecentes. Assim, considerando que o acusado é primário, possui bons antecedentes e não há prova segura de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa, reconheço a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. A redução, contudo, não comporta aplicação no patamar máximo. Embora a quantidade total apreendida não seja expressiva, foram localizadas substâncias de duas naturezas distintas, entre elas 1,4 grama de crack, fracionado em treze pedras, além de aproximadamente 67 gramas de maconha e uma balança de precisão, todos encontrados no mesmo compartimento (movs. 1.13, 1.14 e 1.16). O crack constitui substância de elevada nocividade, acentuado potencial de dependência e graves repercussões individuais e sociais. A forma de acondicionamento, com treze pedras já individualizadas, revela que o entorpecente estava preparado para pronta distribuição. A natureza das substâncias não foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, ocasião em que esse vetor foi mantido neutro diante da quantidade não expressiva apreendida. Não há, portanto, bis in idem em sua consideração na terceira fase para modular a extensão do benefício. A jurisprudência admite que a natureza e a quantidade dos entorpecentes sejam utilizadas para definir a fração da minorante do tráfico privilegiado, desde que não tenham servido anteriormente para exasperar a pena-base. As referências genéricas de que o acusado era conhecido no meio policial não são suficientes para afastar a minorante nem serão valoradas autonomamente para restringir o benefício. Todavia, a fração máxima não se mostra adequada diante das circunstâncias objetivas do próprio fato, notadamente a apreensão conjunta de duas espécies de entorpecentes, o fracionamento do crack em treze pedras prontas para distribuição, a divisão de parte da maconha em porções e a localização de balança de precisão no mesmo compartimento. Nesse cenário, consideradas conjuntamente a natureza especialmente deletéria do crack, a diversidade das substâncias, o fracionamento dos entorpecentes e a apreensão de instrumento destinado à pesagem, reputo adequada a incidência da causa de diminuição no patamar de 1/3 (um terço). Assim, reconheço em favor de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-a no patamar de 1/3 (um terço). 2.6.3. Fato 02 — utilização de imóvel para o tráfico atribuída a Priscila Cabral da Silva — art. 33, § 1º, III, da Lei nº 11.343/2006 A denúncia atribui a PRISCILA CABRAL DA SILVA a prática do delito previsto no art. 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, sob o fundamento de que teria consentido que Cassiano utilizasse sua residência para guardar e manter em depósito substâncias entorpecentes destinadas ao tráfico (mov. 57.1). O dispositivo legal previsto no art. 33, § 1º, III da Lei nº 11.343/2006 “utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas”. Para a configuração do delito, não basta que drogas sejam encontradas em imóvel pertencente ou ocupado pelo acusado. É indispensável a demonstração de que o agente tinha conhecimento da atividade ilícita e, conscientemente, utilizava o local ou permitia que terceiro dele se valesse para a prática do tráfico. Trata-se de infração dolosa, de modo que a ciência e o consentimento do proprietário ou possuidor não podem ser presumidos a partir da mera titularidade ou disponibilidade do imóvel. No caso concreto, não foi produzida prova segura de que PRISCILA soubesse que CASSIANO mantinha drogas em sua residência, tampouco de que tivesse consentido com a utilização do local para a traficância. Ao contrário, os elementos colhidos indicam que os entorpecentes estavam ocultos sob roupas masculinas pertencentes a CASSIANO, em armário aberto existente no quarto. Everton Rafael Godoy afirmou que a maconha, as treze pedras de crack, a balança e o dinheiro estavam juntos, sob roupas que PRISCILA teria indicado como pertencentes ao réu. Esclareceu que o odor da maconha somente podia ser percebido quando a pessoa se aproximava do compartimento, não sendo notado em todo o quarto (mov. 178.1). Essa circunstância é relevante, pois afasta a conclusão de que a existência da droga seria necessariamente perceptível à moradora. O fato de o material estar em quarto aparentemente utilizado pelo casal também não é suficiente para demonstrar ciência inequívoca. A residência possuía outros ocupantes e objetos de ambos, enquanto os entorpecentes estavam ocultos especificamente sob vestimentas masculinas. Além disso, desde o primeiro momento PRISCILA negou ter conhecimento das substâncias. Everton declarou que ela afirmou que os entorpecentes pertenciam integralmente a CASSIANO e que não sabia que ele vendia ou possuía drogas (mov. 178.1). Jotaniel Santana confirmou que PRISCILA disse desconhecer os objetos e que, caso soubesse da atividade atribuída ao namorado, não teria permitido que ele permanecesse em sua residência (mov. 178.2). As testemunhas também reconheceram que nenhum ato de traficância foi praticado por PRISCILA na presença da equipe. Everton afirmou expressamente que os policiais não visualizaram qualquer conduta relacionada ao comércio de drogas por parte dela. Acrescentou que, naquele momento, entenderam que o responsável pelos entorpecentes seria CASSIANO, razão pela qual somente ele foi encaminhado à delegacia (mov. 178.1). Jotaniel apresentou versão semelhante. Disse que a equipe, diante das circunstâncias verificadas no local, concluiu que PRISCILA não havia praticado crime e optou por não conduzi-la, embora posteriormente o delegado tenha questionado essa avaliação (mov. 178.2). A circunstância de PRISCILA possuir condenação anterior por tráfico de drogas, por ela própria admitida em seu interrogatório, não autoriza a presunção de que conhecesse ou participasse dos fatos apurados nestes autos. Antecedentes criminais ou envolvimento pretérito com infrações não constituem prova de autoria no processo em julgamento. Admitir o contrário equivaleria a substituir a comprovação concreta da conduta por indevida presunção fundada na vida pregressa da acusada. Do mesmo modo, a notícia anônima relacionada ao endereço não comprova que PRISCILA tivesse aderido à conduta de CASSIANO. A denúncia do canal 181 possui caráter meramente informativo e não foi corroborada por vigilância, investigação contemporânea ou depoimento de pessoa que tivesse presenciado a acusada permitindo a utilização da casa para o tráfico. Não houve apreensão de droga na posse direta de PRISCILA, de valores de origem ilícita a ela vinculados, de mensagens, registros de negociação, cadernos de contabilidade ou qualquer outro elemento demonstrativo de participação ou anuência. Também não se comprovou que a residência fosse utilizada de forma habitual ou ostensiva como ponto de comercialização, com movimentação de usuários ou entregas realizadas por PRISCILA. A própria autorização para a entrada dos policiais, cuja validade foi reconhecida anteriormente, constitui comportamento que, embora não seja incompatível de forma absoluta com a prática criminosa, mostra-se coerente com a versão de que a acusada não sabia da presença dos objetos. Ao ser interrogada judicialmente, PRISCILA exerceu parcialmente o direito ao silêncio e respondeu apenas às perguntas formuladas por sua defesa. Afirmou que não acompanhou a busca e que desconhecia o local em que os entorpecentes haviam sido encontrados. Também alegou ter sido coagida e agredida pelos policiais para gravar o vídeo de autorização (mov. 178.4). Como já decidido, a alegação de violência não foi suficientemente corroborada e não invalida a busca domiciliar. Isso, contudo, não significa que as demais declarações da acusada devam ser integralmente desconsideradas ou que a legalidade da diligência implique automaticamente sua responsabilidade penal. Destaco que são questões distintas. A busca foi reputada válida porque havia registro audiovisual da autorização e não foram apresentados elementos externos suficientes para comprovar a coação alegada. Já a autoria do delito do art. 33, § 1º, III, exige prova positiva de que PRISCILA sabia da existência das drogas e consentia com o uso de sua residência para o tráfico. Essa prova, contudo, não foi produzida. As declarações dos próprios policiais, ao contrário, fornecem elementos compatíveis com a ausência de conhecimento: drogas ocultas sob roupas masculinas; odor perceptível somente nas proximidades do armário; negativa imediata da acusada; atribuição dos objetos a CASSIANO; inexistência de ato de traficância por ela praticado; e decisão inicial da equipe de não conduzi-la à delegacia. O Ministério Público, em alegações finais, reconheceu expressamente essa insuficiência e requereu a absolvição de PRISCILA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (mov. 189.1). Embora o magistrado não esteja vinculado ao pedido absolutório ministerial, a manifestação encontra respaldo no conjunto probatório. A acusação não demonstrou que PRISCILA mantivesse vínculo subjetivo com a atividade de CASSIANO. A conclusão de que, por residirem no mesmo imóvel e manterem relacionamento afetivo, ela necessariamente saberia da presença das drogas traduziria mera suposição. No processo penal, a condenação exige prova segura e produzida sob contraditório, não bastando conjecturas ou probabilidades. A dúvida é ainda mais acentuada porque os objetos foram ocultados sob roupas masculinas e porque o próprio responsável direto pela busca declarou que o cheiro da maconha não se espalhava pelo quarto, sendo perceptível apenas próximo ao esconderijo. Também não é possível atribuir responsabilidade penal objetiva à proprietária ou possuidora do imóvel. O art. 33, § 1º, III, da Lei de Drogas exige dolo, consistente na consciente utilização ou permissão de utilização do local para o tráfico. Diante disso, a mera presença física das drogas na residência, desacompanhada de demonstração de ciência e consentimento, não preenche o elemento subjetivo do tipo penal. Portanto, embora comprovada a existência de entorpecentes no imóvel pertencente a Priscila, não há prova suficiente de que ela tivesse conhecimento dos objetos ou consentisse que Cassiano utilizasse sua residência para guardá-los e mantê-los em depósito. Impõe-se, assim, sua absolvição, em observância ao princípio in dubio pro reo, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para: a) CONDENAR CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006; b) ABSOLVER PRISCILA CABRAL DA SILVA da imputação relativa ao art. 33, § 1º, inciso III, da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Passo à dosimetria da pena. 4. DOSIMETRIA Artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 1ª Fase – Circunstâncias Judiciais (art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei nº 11.343/2006): Partindo do mínimo legal estabelecido no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, passo a analisar individualmente as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, bem como aquelas previstas no art. 42 da Lei de Drogas. Sobre o aumento na primeira fase, registro que a fração será aplicada sobre o intervalo entre a pena mínima e a pena máxima abstratamente cominadas ao delito, de acordo com o número de circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas no caso concreto. No tocante aos crimes previstos na Lei nº 11.343/2006, a natureza e a quantidade da droga devem ser analisadas de forma conjunta, como vetor judicial único, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, sendo vedada sua valoração cindida para fins de dupla exasperação da pena-base. Assim, adotando-se o critério proporcional de 1/9 (um nono) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no tipo penal para cada vetor judicial negativo, inclusive quando reconhecida a natureza e quantidade da droga como circunstância preponderante única, passa-se à análise individualizada das circunstâncias judiciais. a) Culpabilidade: deve ser valorada negativamente. A reprovabilidade da conduta ultrapassou aquela ordinariamente inerente ao delito de tráfico de drogas, pois Cassiano mantinha maconha, pedras de crack e uma balança de precisão no interior da residência em que viviam crianças. A testemunha Jotaniel Santana afirmou que, no momento da diligência, Priscila se encontrava acompanhada de crianças, as quais estavam em outro quarto ou nas proximidades, embora não soubesse precisar se eram seus filhos ou sobrinhos (mov. 178.2). A própria Priscila, em interrogatório judicial, esclareceu possuir dois filhos, um menino de dez anos e uma menina de quatro anos, e afirmou que, quando os policiais chegaram, estava dentro da residência jantando com ambos (mov. 178.4). A manutenção de substâncias entorpecentes de duas espécies, inclusive treze pedras de crack fracionadas, juntamente com balança de precisão, no interior de residência compartilhada com crianças de tenra idade, representam maior censurabilidade concreta. A conduta expôs os menores ao risco de contato com substâncias de elevada nocividade, além do risco concreto decorrente da manutenção de crack, maconha e instrumento de pesagem em ambiente doméstico frequentado por crianças de tenra idade. Assim, valoro negativamente a culpabilidade. b) Antecedentes criminais: não devem ser valorados negativamente. c) Personalidade: não há elementos técnicos suficientes para sua aferição. Ausente avaliação elaborada por profissional habilitado ou dado concreto que permita examinar essa circunstância, deixo de valorá-la. d) Conduta social: não foram produzidos elementos suficientes acerca do comportamento do acusado no âmbito familiar, profissional ou comunitário, razão pela qual a circunstância permanece neutra. e) Motivos do crime: não destoam daqueles normalmente verificados na prática do tráfico de drogas, não justificando maior censura. f) Circunstâncias do crime: são ordinárias à espécie, ressalvada a manutenção dos entorpecentes em residência compartilhada com crianças, particularidade já considerada na análise da culpabilidade, sendo vedada nova valoração do mesmo fundamento. g) Consequências do crime: não ultrapassaram aquelas normalmente inerentes ao delito de tráfico de drogas. h) Comportamento da vítima: por se tratar de crime praticado contra a saúde pública, essa circunstância não possui relevância para a dosimetria. i) Natureza e quantidade das drogas: não devem ser valoradas negativamente. No interior da residência foram apreendidos aproximadamente 67 gramas de maconha e 1,4 grama de crack, este fracionado em treze pedras, conforme os Autos de Exibição e Apreensão e o Auto de Constatação Provisória de Droga (movs. 1.13, 1.14 e 1.16). O Laudo Pericial definitivo de mov. 183.1 confirmou a presença de tetrahidrocanabinol no material vegetal e de cocaína no material pétreo. Embora o crack apresente elevada potencialidade lesiva, a quantidade apreendida foi reduzida. Consideradas conjuntamente a natureza e a quantidade das substâncias, conforme determina o art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não se verifica gravidade concreta suficiente para exasperar a pena-base. Desse modo, deixo de valorar negativamente o vetor relativo à natureza e à quantidade das drogas. Por conseguinte, reconheço como desfavorável ao acusado apenas 01 (uma) circunstância judicial: a culpabilidade. Considerando que o intervalo entre as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito é de dez anos e adotando-se a fração de 1/9 para o único vetor negativo, majoro a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano, 1 (um) mês e 10 (dez) dias. No tocante à pena pecuniária, considerando o intervalo de 1.000 dias-multa entre os limites mínimo e máximo e o mesmo critério proporcional, promovo o acréscimo de 111 (cento e onze) dias-multa. Assim, fixo a pena-base em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. 2ª fase – Circunstâncias legais (arts. 61 a 67 do Código Penal): Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes a serem reconhecidas. Igualmente, não há circunstâncias atenuantes aplicáveis. Cassiano exerceu o direito constitucional ao silêncio durante o interrogatório judicial, limitando-se a responder às perguntas relativas à sua qualificação pessoal (mov. 178.3). A declaração informal que lhe foi atribuída pelos policiais não foi valorada como confissão, pelas razões anteriormente expostas, razão pela qual não incide a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Também não há reincidência, pois a certidão atualizada do mov. 195.1 não registra condenação definitiva anterior apta a caracterizá-la. Mantenho, portanto, a pena intermediária em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 611 (seiscentos e onze) dias-multa. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição Não há causas de aumento de pena a serem reconhecidas. Incide, contudo, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Conforme fundamentado em tópico próprio, CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA é primário, possui bons antecedentes e não há prova segura de que se dedique habitualmente a atividades criminosas ou integre organização criminosa. As referências genéricas de que o acusado seria conhecido no meio policial, bem como os procedimentos sem condenação definitiva registrados em sua certidão, não são suficientes para afastar o benefício. Todavia, a redução não comporta aplicação em seu patamar máximo. Embora a quantidade total apreendida não seja expressiva, foram localizadas substâncias de duas naturezas distintas, entre elas 1,4 grama de crack, fracionado em 13 pedras, além de aproximadamente 67 gramas de maconha e uma balança de precisão. O crack possui elevado potencial de dependência e acentuada nocividade individual e social. Ademais, seu fracionamento em treze pedras evidencia que a substância se encontrava preparada para pronta distribuição. A natureza do entorpecente não foi valorada negativamente na primeira fase da dosimetria, na qual o vetor previsto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 foi mantido neutro, em razão da quantidade não expressiva das drogas. Assim, sua consideração nesta etapa, exclusivamente para a definição da fração de redução, não configura bis in idem. Acrescente-se que os policiais militares declararam que o acusado era conhecido no meio policial por suposto envolvimento com o tráfico de drogas (movs. 178.1 e 178.2). Embora tais informações, desacompanhadas de prova concreta de habitualidade, não sejam suficientes para afastar a minorante, podem ser consideradas de forma secundária, em conjunto com as circunstâncias objetivas da apreensão, para justificar a aplicação do redutor em menor extensão. Diante da natureza especialmente deletéria do crack, de seu fracionamento em diversas pedras, da diversidade das substâncias apreendidas, da presença de balança de precisão e das informações contextualizadas prestadas pelos policiais, aplico a causa de diminuição no patamar de 1/3 (um terço). Promovida a redução, FIXO a pena definitiva de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA em 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão e 407 (quatrocentos e sete) dias-multa, desprezadas as frações inferiores a um dia. FIXO o valor unitário do dia-multa no mínimo legal, correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, devidamente atualizado quando da execução, diante da ausência de elementos seguros que indiquem capacidade econômica apta a justificar valor superior. 5. DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA (ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) E DA DETRAÇÃO (ART. 387, § 2º, DO CPP) A pena definitiva aplicada ao réu CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA foi fixada em 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão. Para os fins do art. 387, §2º, do CPP, consigno que o réu se encontra preso cautelarmente desde 30 de novembro de 2025, conforme Auto de Prisão em Flagrante do mov. 1.4 e decisão que converteu a prisão em preventiva no mov. 46.1, totalizando, até a presente data, 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias de segregação provisória. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, o período de prisão cautelar deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena. Descontado o período de 7 (sete) meses e 15 (quinze) dias da pena definitiva de 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão (não para fins executórios, e sim para análise do regime inicial de cumprimento da pena), remanesce pena inferior a 4 (quatro) anos. Considerando , pois, que o acusado é primário e o tempo de prisão provisória, fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea “c”, e § 3º, do Código Penal. Embora a culpabilidade tenha sido valorada negativamente em razão da manutenção de substâncias entorpecentes e balança de precisão em residência compartilhada com crianças, tal circunstância, isoladamente, não se mostra suficiente para impor regime inicial mais gravoso, sobretudo diante da primariedade, dos bons antecedentes e do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 6. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA E DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (ARTS. 44 E 77 DO CÓDIGO PENAL) Considerando que a pena privativa de liberdade aplicada ao réu CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA foi fixada em 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, DEIXO de substituí-la por penas restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Com efeito, embora o delito não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o acusado seja primário, a pena privativa de liberdade concretamente aplicada supera o limite de 4 (quatro) anos estabelecido no referido dispositivo. Ressalte-se que o período de prisão cautelar computado para fins de detração, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, repercute na definição do regime inicial de cumprimento da pena, mas não altera o quantum da pena definitiva aplicada para fins de aferição do requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal. Igualmente, DEIXO de conceder ao sentenciado o benefício da suspensão condicional da pena, pois a reprimenda privativa de liberdade aplicada é superior a 2 (dois) anos, não estando preenchido o requisito objetivo estabelecido no art. 77, caput, do Código Penal. Assim, não incidem, no caso concreto, nem a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nem a suspensão condicional da pena. 7. DA IMPOSIÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR (ART. 387, §1º, DO CPP) No caso, a pena definitiva aplicada a CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA foi fixada em 4 (quatro) anos e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto. Desse modo, a manutenção da prisão preventiva em estabelecimento prisional revela-se incompatível com o regime fixado na presente sentença. A continuidade da segregação cautelar, em condições próprias de regime mais gravoso, submeteria o condenado a situação mais severa do que aquela decorrente da própria reprimenda imposta, conferindo à custódia natureza de antecipação de pena, o que não se admite no ordenamento jurídico. Com efeito, embora a prisão preventiva tenha sido anteriormente decretada e mantida no curso do processo, a superveniência da sentença condenatória, com o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, ainda que na fração de 1/3, e a fixação do regime inicial aberto após a detração, altera substancialmente o quadro processual e impõe a reavaliação da necessidade da medida extrema. Ressalte-se que não houve substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante do quantum superior a 4 (quatro) anos, tampouco concessão de suspensão condicional da pena. Ainda assim, a manutenção do réu preso cautelarmente, em regime materialmente mais rigoroso do que o aberto reconhecido na sentença, mostra-se desproporcional. Nesse sentido, a jurisprudência reconhece que a prisão cautelar não pode ser cumprida em condições mais rigorosas do que aquelas decorrentes do regime fixado na sentença, sob pena de impor ao acusado situação mais gravosa apenas em razão da ausência de trânsito em julgado: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. [...] II. Questão em discussão2. A impetração almeja a revogação da prisão preventiva estabelecida, haja vista a prolação de sentença com fixação de regime inicial diverso do fechado, a saber, semiaberto. III. Razões de decidir3. Sobreveio, nos autos da ação penal, sentença condenatória com novo título legitimador do enclausuramento cautelar.4. Reconhecido o regime inicial semiaberto, ainda que esta modalidade de cárcere preveja também recolhimento em estabelecimento prisional, a manutenção da custódia em regime mais gravoso mostrar-se-ia irregular.5. Por isso que, para evitar constrangimento ilegal, é necessário se “adequar a segregação ao modo de execução intermediário, aplicado na sentença”, sob pena “de estar-se impondo ao condenado modo mais gravoso tão somente pelo fato de ter optado pela interposição de apelo” (STJ, AgRg no HC 489.165/SC, DJe 23/04/2019).6. Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça conta com recentes precedentes acerca da inexistência de incompatibilidade na manutenção da prisão preventiva quando fixado o modo inicial semiaberto, desde que adotadas as medidas necessárias para a adequação ao regime.7. É dizer, embora seja inviável a revogação da prisão preventiva, seu cumprimento deve se adequar às regras do regime semiaberto.8. Pronunciamento da Procuradoria-Geral de Justiça em idêntico sentido. Constrangimento ilegal verificado. Liminar confirmada, com concessão de habeas corpus de ofício a corréu da ação penal. IV. Dispositivo9. Ordem de habeas corpus parcialmente concedida, com providência de ofício. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0018776-56.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 15.03.2025) – grifo nosso No presente caso, foi fixado o regime inicial aberto, após o cômputo da prisão provisória para os fins do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Embora a pena privativa de liberdade não tenha sido substituída por restritivas de direitos, sua manutenção em prisão cautelar, em condições materialmente mais gravosas do que o regime estabelecido na sentença, revela-se incompatível com o resultado do julgamento. Assim, ausentes fundamentos concretos e contemporâneos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva, REVOGO a custódia cautelar de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA e CONCEDO-LHE o direito de recorrer em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso. Todavia, a fim de assegurar sua vinculação ao processo até o trânsito em julgado, APLICO, com fundamento nos arts. 282 e 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: a) comparecimento bimestral e obrigatório em Juízo, até o dia 5 de cada mês, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca por período superior a 5 (cinco) dias sem prévia autorização judicial; c) obrigação de manter atualizados nos autos seu endereço residencial e número de telefone, comunicando qualquer alteração no prazo de 5 (cinco) dias. ADVERTA-SE o sentenciado de que o descumprimento injustificado das medidas impostas poderá ensejar sua substituição ou cumulação e, em último caso, a decretação de nova prisão preventiva, desde que presentes os respectivos requisitos legais, nos termos dos arts. 282, §§ 4º e 6º, e 312, § 1º, do Código de Processo Penal. EXPEÇA-SE imediatamente alvará de soltura em favor de CASSIANO DOS SANTOS FERREIRA, salvo se por outro motivo estiver preso, promovendo-se as comunicações necessárias ao estabelecimento prisional. 8. DO VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS (ART. 387, IV, DO CPP) Embora tenha havido pedido expresso na denúncia e nas alegações finais, não houve instrução probatória específica acerca da existência e extensão concreta de dano moral coletivo decorrente da conduta individualmente praticada pelo acusado. A lesão abstrata ao bem jurídico saúde pública integra a própria tipicidade do delito e não autoriza, sem demonstração adicional, a fixação automática de indenização. Por essa razão, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos, nos termos do art. 387, IV, do Código de Processo Penal. 9. CUSTAS PROCESSUAIS CONDENO o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, porquanto a condenação criminal impõe ao réu o dever de arcar com os encargos decorrentes da persecução penal regularmente instaurada e desenvolvida pelo Estado. 10. DA DESTINAÇÃO DOS BENS APREENDIDOS Conforme os Autos de Exibição e Apreensão de movs. 1.13 e 1.14, bem como os respectivos cadastramentos de bens apreendidos, foram apreendidos no contexto dos fatos: uma balança de precisão, um aparelho celular, a quantia de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), aproximadamente 67 gramas de maconha, 13 pedras de crack, com peso aproximado de 1,4 grama, e cerca de 12 gramas de maconha localizados em via pública. Verifica-se que a balança de precisão e o numerário foram apreendidos no mesmo contexto em que localizadas as substâncias entorpecentes, tendo sido considerados na fundamentação como elementos compatíveis com a dinâmica de pesagem, fracionamento e comercialização de drogas. Nos termos do art. 926 do Código de Normas do Foro Judicial, a apreensão de valor deve ser imediatamente depositada em banco oficial, sendo vedada sua custódia em secretaria. Ainda, conforme o art. 939 do mesmo diploma normativo, os valores apreendidos em moeda nacional pela autoridade policial devem ser depositados em conta judicial vinculada à unidade judicial em que tramita o processo. Assim, quanto ao numerário de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), DETERMINO que a Secretaria certifique se houve o respectivo depósito judicial em conta vinculada a estes autos, regularizando-se o cadastro da apreensão, se necessário, nos termos dos arts. 923, 924, 926, 930 e 939 do Código de Normas do Foro Judicial. Nos termos dos arts. 62 e 63 da Lei nº 11.343/2006, do art. 91, inciso II, do Código Penal, bem como dos arts. 1008 e 1009 do Código de Normas do Foro Judicial, DECLARO a perda, em favor da União, do valor de R$ 51,50 (cinquenta e um reais e cinquenta centavos), apreendido no contexto da atividade ilícita, associado à localização de drogas de naturezas distintas, parte delas fracionada, e de balança de precisão no interior da residência, diante da apreensão conjunta do numerário, das drogas fracionadas e da balança de precisão no mesmo compartimento, circunstância que evidencia sua vinculação à atividade ilícita. Após o trânsito em julgado, DETERMINO que o referido valor seja transferido à Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas — SENAD, por se tratar de numerário apreendido em processo regido pela Lei nº 11.343/2006, nos termos do art. 1009 do Código de Normas do Foro Judicial. Quanto às substâncias entorpecentes apreendidas, consistentes em maconha e crack, observo que a incineração foi determinada no curso do feito, com preservação de amostra suficiente à elaboração do laudo toxicológico definitivo e à eventual contraprova. Incluída a porção localizada em via pública, cuja posse não foi atribuída com segurança a Cassiano, mas que, por constituir substância ilícita, igualmente deverá ser destruída. Assim, DETERMINO que a Secretaria certifique se a medida foi efetivamente cumprida, com a juntada do respectivo auto circunstanciado ou termo de destruição. Caso ainda existam substâncias remanescentes sob custódia, OFICIE-SE à autoridade policial responsável para que promova a respectiva incineração, observada a preservação de eventual amostra ainda necessária à contraprova até o trânsito em julgado, com posterior juntada do auto circunstanciado ou termo de destruição aos autos, nos termos da Lei nº 11.343/2006 e do art. 947, § 1º, do Código de Normas do Foro Judicial. No que se refere à balança de precisão apreendida, DECLARO sua perda em favor da União, por se tratar de instrumento diretamente relacionado à pesagem, ao fracionamento e à preparação das substâncias entorpecentes destinadas à comercialização, inexistindo utilidade social ou interesse legítimo em sua restituição. Considerando tratar-se de objeto sem destinação lícita útil no contexto dos autos, DETERMINO sua destruição, observando-se o procedimento previsto nos arts. 1004, 1006 e 1007 do Código de Normas do Foro Judicial, com a lavratura de auto circunstanciado e posterior baixa da apreensão no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB. Quanto ao aparelho celular apreendido, não houve demonstração concreta de que tenha sido utilizado como instrumento para a prática do tráfico de drogas. Não foram juntados aos autos dados extraídos do aparelho, mensagens, registros de negociação ou qualquer outro conteúdo capaz de evidenciar sua vinculação direta à atividade ilícita. Desse modo, DEIXO de declarar o perdimento do aparelho celular. Após o trânsito em julgado, inexistindo interesse em sua manutenção em outro procedimento, RESTITUA-SE o aparelho a quem comprovar sua propriedade, mediante termo nos autos. Após o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações relativas à destinação dos bens apreendidos, promovendo-se as anotações, baixas e vinculações necessárias no Sistema Projudi e no Sistema Nacional de Gestão de Bens — SNGB, nos termos dos arts. 924, 930 e 1006 do Código de Normas do Foro Judicial. 11. DEMAIS DETERMINAÇÕES: a) AGUARDE-SE em cartório a preclusão da sentença. b) Sobrevindo recurso, MOVIMENTE-SE o processo. 11.1. Transitada em julgado a condenação: Deverão ser observadas as seguintes determinações: a) PROCEDAM-SE às anotações e comunicações devidas, nos moldes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; b) EXPEÇA(M)-SE E REMETA(M)-SE a(s) guia de execução definitiva(s) do réu condenado, com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o sentenciado não cumpram a pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não serão formados autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução. c) REMETAM-SE os autos à Sra. Contadora para cálculo da(s) custa(s) processuais e da pena de multa; d) INTIME-SE o réu condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, bem como da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias; em caso de não pagamento das custas pela condenada, emita-se a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), por meio do Sistema Uniformizado, e encaminhe o referido débito para protesto; transcorrido o prazo para pagamento da pena de multa, certifique a Secretaria acerca de seu pagamento, ou não, e, após, voltem os autos conclusos; e) COMUNIQUE-SE a Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. f) quanto a Priscila Cabral da Silva, PROMOVAM-SE as baixas e comunicações decorrentes da absolvição; CUMPRA-SE as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, ARQUIVANDO-SE os autos de conhecimento. Publicação e registros eletrônicos. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE. Por fim, ARQUIVE-SE a Ação Penal, procedendo as baixas e comunicações pertinentes. Intimações e diligências necessárias. São Mateus do Sul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ANDREIA MARQUES TARACHUK Juíza Substituta