Detalhe do processo

0001238-66.2023.8.16.0183

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Câmara Cível
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001238-66.2023.8.16.0183(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de conta bancária, declarando a nulidade da capitalização de juros remuneratórios até 31.03.2000 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do instrumento contratual bancário acarreta a inépcia da petição inicial; e (ii) verificar se a utilização de prova emprestada, sem prévio contraditório e sem o exame das impugnações técnicas apresentadas, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há inépcia da inicial quando os documentos juntados comprovam a relação jurídica e delimitam adequadamente a pretensão revisional, admitindo-se a mitigação da Súmula nº 50 do TJPR em observância à primazia do julgamento de mérito e ao princípio da cooperação.4. A existência de ação de prestação de contas anterior envolvendo as mesmas partes e contratos reforça a viabilidade do processamento da ação revisional.5. A utilização de prova emprestada exige a observância do contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, assegurando-se às partes manifestação sobre o elemento probatório trasladado.6. Configura cerceamento de defesa e decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC, a sentença fundamentada em laudo pericial produzido em processo diverso, que veiculava pretensão desprovida de cunho revisional, sem apreciação das impugnações apresentadas pela parte contrária ou sem oportunidade de manifestação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CARLOS BRUNO MALINSKI

Autor ITAU UNIBANCO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CRISTIANO DA SILVA BREDA

OAB: 63285/PR

RODRIGO MALINOSKI

OAB: 69336/PR

ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA

OAB: 63283/PR

THIAGO DAGOSTIN PEREIRA

OAB: 39633/SC

PAULO TURRA MAGNI

OAB: 63284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo: 0001238-66.2023.8.16.0183(Apelação Cível) Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível Data do Julgamento: 13/07/2026 Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PROVA EMPRESTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de conta bancária, declarando a nulidade da capitalização de juros remuneratórios até 31.03.2000 e condenando a instituição financeira à repetição do indébito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de juntada do instrumento contratual bancário acarreta a inépcia da petição inicial; e (ii) verificar se a utilização de prova emprestada, sem prévio contraditório e sem o exame das impugnações técnicas apresentadas, configura cerceamento de defesa apto a ensejar a nulidade da sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há inépcia da inicial quando os documentos juntados comprovam a relação jurídica e delimitam adequadamente a pretensão revisional, admitindo-se a mitigação da Súmula nº 50 do TJPR em observância à primazia do julgamento de mérito e ao princípio da cooperação.4. A existência de ação de prestação de contas anterior envolvendo as mesmas partes e contratos reforça a viabilidade do processamento da ação revisional.5. A utilização de prova emprestada exige a observância do contraditório, nos termos do art. 372 do CPC, assegurando-se às partes manifestação sobre o elemento probatório trasladado.6. Configura cerceamento de defesa e decisão surpresa, em violação ao art. 10 do CPC, a sentença fundamentada em laudo pericial produzido em processo diverso, que veiculava pretensão desprovida de cunho revisional, sem apreciação das impugnações apresentadas pela parte contrária ou sem oportunidade de manifestação.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e parcialmente provido