Detalhe do processo

0001237-18.2021.8.16.0065

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Catanduvas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001237-18.2021.8.16.0065 Processo: 0001237-18.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$70.024,80 Autor(s): ANDRE MORAIS DE SOUZA Réu(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A RDC CONCESSÕES S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento, ajuizada por ANDRE MORAIS DE SOUZA em face de RDC CONCESSÕES S.A., concessionária responsável pela administração da rodovia BR-277. Narra a inicial que, no dia 14 de abril de 2021, por volta das 19h18min, o autor conduzia sua motocicleta Honda/CG 125 pela BR-277, sentido Catanduvas/Cascavel, nas proximidades do km 571,9, quando, ao tentar sair do acostamento e retornar à faixa de rolamento, tombou sobre a pista. Segundo o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o fator principal do acidente foi a falta de sinalização — ausência da faixa branca no bordo da pista — e a existência de obras na via, com desnível (degrau) entre a pista e o acostamento. Em razão da queda, o autor sofreu fratura no rádio esquerdo, submetendo-se a intervenção cirúrgica de osteossíntese e permanecendo afastado de suas atividades habituais. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 548,00, referentes à motocicleta), danos morais (não inferior a R$ 20.000,00), danos estéticos (não inferior a R$ 20.000,00) e pensionamento mensal vitalício (R$ 1.842,30), com constituição de capital, além dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.024,80 e postulou a gratuidade da justiça, deferida ao mov. 24.1. Citada, a ré RDC Concessões S.A. apresentou contestação (mov. 33.1), requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide da seguradora Generali Brasil Seguros S.A. No mérito, sustentou que a rodovia estava devidamente sinalizada à época do acidente e que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, por imprudência e imperícia. Impugnou os pedidos indenizatórios e o pensionamento, pugnando, ainda, pela dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Requereu a improcedência. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 36.1). Deferida a denunciação à lide (mov. 46.1), a seguradora Generali Brasil Seguros S.A. foi citada e ofertou contestação (mov. 54.1), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de solidariedade entre segurado e seguradora, cabendo-lhe, quando muito, o reembolso nos limites da apólice; aderiu à tese de culpa exclusiva da vítima; sustentou a ausência de cobertura securitária para danos estéticos; postulou a dedução do DPVAT e a incidência da taxa SELIC. Houve réplica (movs. 58.1/59.1). No saneamento (mov. 68.1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir; reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor; indeferiu-se a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição do art. 373 do CPC; e foram fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova pericial, documental e oral. Realizada a perícia médica (mov. 145.1), o expert concluiu pela existência de sequela funcional permanente no membro superior esquerdo, correspondente a 7% de invalidez funcional permanente sobre o indivíduo como um todo, com redução parcial e permanente da capacidade laboral para atividades de carga e descarga, além de dano estético de grau 2 em escala de 6, tudo com nexo causal em relação ao acidente. Os ofícios de praxe informaram o recebimento, pelo autor, de auxílio-doença acidentário (B91) e, na sequência, de auxílio-acidente (B94, ativo), bem como o pagamento de indenização de DPVAT por invalidez permanente, no valor de R$ 853,49. Encerrada a instrução em audiência (mov. 179.1), na qual foi inquirida uma testemunha, sobrevieram as alegações finais das partes (movs. 182, 184 e 186), reiterando, cada qual, as respectivas teses. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento no estado do processo e da suficiência da prova. A lide comporta julgamento definitivo, encerrada que foi a instrução. As questões de fato controvertidas restaram suficientemente elucidadas pela robusta prova documental (notadamente o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal) e pela prova pericial médica, corroboradas pela prova oral colhida, mostrando-se despicienda qualquer diligência adicional (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2. Das preliminares. As preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, suscitadas pela seguradora denunciada, já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (mov. 68.1), operando-se a preclusão. Ainda assim, reafirma-se que ambas as teses se confundem com o mérito e não subsistem à luz da teoria da asserção. Rejeito-as. 3. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva. Consoante já assentado no saneamento, a relação travada entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços prestados pela concessionária (arts. 2º e 3º do CDC). A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados aos usuários por defeito na prestação do serviço, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, competindo-lhe o dever de conservação e de adequada sinalização da via, sobretudo dos trechos em obras (art. 1º, parágrafo único, do CTB e Anexo). Nessa moldura, ao autor incumbe demonstrar o defeito do serviço, o dano e o nexo causal; à ré, o ônus de comprovar eventual causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). 4. Do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade. A prova dos autos é conclusiva quanto à deficiência da sinalização e ao nexo causal. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.5), documento público dotado de presunção juris tantum de veracidade, é categórico ao apontar como fator principal do acidente "a falta de sinalização (ausência da faixa branca no bordo da pista) e obras na via (degrau entre esta e o acostamento)". Consignou o agente, ademais, ter constatado pessoalmente, no local, a ausência da faixa branca no bordo da pista e a existência do degrau entre a pista e o acostamento (foto anexa), bem como que não houve qualquer relato de indício de embriaguez do condutor. Tal presunção de veracidade não foi elidida pela ré. Ao contrário, restou reforçada pela prova oral. A testemunha ouvida em juízo — que declarou conhecer o autor apenas do ambiente de trabalho, sem vínculo de amizade íntima, parentesco ou relação com as empresas rés, revelando-se, pois, isenta — afirmou que estava no local e que, ao se depararem com a obra, não havia qualquer sinalização visível, inexistindo placas de advertência de degrau ou cones. Esclareceu, ponto de especial relevo, que a conclusão lançada no boletim de ocorrência quanto à ausência de sinalização não derivou de relato do autor, mas de constatação do próprio policial rodoviário que atendeu à ocorrência. Tal fato é corroborado pela leitura do próprio Boletim de Ocorrência anexado ao evento 1.5: Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a falta de sinalização (ausência da faixa branca no bordo da pista) e obras na via (degrau entre esta e o acostamento). (grifei) Com isso, fica afastada a alegação da ré de que o boleti6m se limitaria a reproduzir a versão unilateral da vítima. A tese defensiva de que a via estaria "devidamente sinalizada", amparada em boletim interno da própria concessionária, com registro fotográfico (mov. 33.5), não infirma a conclusão. Primeiro, porque se trata de documento de produção unilateral, elaborado após o sinistro. Segundo — e sobretudo —, porque tal registro diz respeito à sinalização vertical (placa de advertência, que, ao que se infere das fotografia, estava caída), ao passo que o defeito determinante apontado pela autoridade de trânsito foi a ausência da faixa branca no bordo da pista, isto é, de sinalização horizontal, indispensável à percepção do limite entre o acostamento e a faixa de rolamento. A eventual existência de placa vertical não supre a falta da demarcação horizontal, mormente em período noturno (o acidente ocorreu por volta das 19h18min), quando a ausência da faixa de bordo torna-se especialmente perigosa. O laudo pericial, por fim, confirmou o nexo causal entre as lesões e o acidente narrado. Comprovados, pois, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. 5. Da excludente de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC; art. 373, II, do CPC). Não há nos autos elemento algum a evidenciar excesso de velocidade, manobra imprudente ou embriaguez do autor; ao contrário, o boletim registra que o condutor não apresentava indício de embriaguez e utilizava capacete. A manobra descrita — sair do acostamento e retornar à faixa de rolamento — é ordinária e somente resultou na queda em razão do degrau não sinalizado e da ausência da faixa de bordo. A culpa concorrente não se presume, exigindo prova que, no caso, inexiste. Afasto, portanto, a excludente. 6. Dos danos. 6.1. Danos materiais. Conquanto o boletim de ocorrência registre avarias na motocicleta ("danos em retrovisores, carenagem, guidom e painel"), comprovando a existência do dano, o autor não trouxe aos autos qualquer orçamento, nota fiscal, recibo ou ordem de serviço que demonstre o efetivo valor do prejuízo (R$ 548,00). A menção a "orçamento em anexo" contida na impugnação (mov. 36) é destituída de suporte, tanto que ali se consignou prejuízo "na ordem de R$ 00.000,00", em nítido campo não preenchido de peça-modelo. Tratando-se de dano emergente, cuja prova incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), ônus expressamente mantido no saneamento sem inversão, e não sendo hipótese de arbitramento nem de relegação à liquidação, o pedido não comporta acolhimento. Rejeito a pretensão de indenização por danos materiais. 6.2. Dano moral. As lesões sofridas — fratura com necessidade de cirurgia (osteossíntese), período de convalescença e afastamento das atividades habituais, com sequela permanente —, superam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, que, na espécie, opera-se in re ipsa. Na fixação do quantum, atento aos critérios da extensão do dano, do grau de reprovabilidade da conduta e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 6.3. Dano estético. O laudo pericial constatou dano estético de grau 2, em escala de 6, decorrente da lesão e da cicatriz remanescentes. O dano estético é autônomo e cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ). Considerando o grau aferido, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6.4. Do pensionamento (redução da capacidade laborativa). A perícia médica atestou sequela funcional permanente no membro superior esquerdo, com redução parcial e permanente da capacidade laboral, notadamente para atividades que demandem esforço físico e manuseio de cargas. A conclusão é reforçada pela própria autarquia previdenciária, que concedeu ao autor o auxílio-acidente (B94) — benefício cujo pressuposto é justamente a consolidação de sequela redutora da capacidade para o trabalho —, bem como pela prova oral, tendo a testemunha relatado que o autor retornou ao trabalho, mas passou a desempenhar suas funções com limitações no braço lesionado, sentindo dificuldades em atividades de esforço, como subir em caminhão. A circunstância de o autor haver retornado à atividade de motorista não afasta o direito à pensão. É pacífico que a pensão por redução da capacidade laborativa é devida ainda que a vítima permaneça trabalhando, quando o exercício do labor passa a se dar com maior esforço e sacrifício, como se verifica na espécie. Quanto à base de cálculo, a renda mensal de R$ 1.842,30 alegada na inicial não restou comprovada. Os assentamentos do CNIS registram remunerações inferiores, e o próprio autor litiga sob o pálio da gratuidade e da isenção do imposto de renda. Acresça-se que, conforme esclarecido em audiência, as diárias percebidas pelos motoristas ostentam natureza indenizatória — destinando-se ao custeio de alimentação e despesas de viagem —, não integrando a remuneração para fins de aferição da renda. À míngua de prova segura da renda, adota-se como base o salário mínimo nacional vigente, critério consagrado pela jurisprudência. Fixo, assim, a pensão mensal em percentual correspondente ao grau de comprometimento aferido na perícia, qual seja, 7% (sete por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada competência, devida desde a data do evento danoso (14/04/2021) e enquanto perdurar a vida laboral da parte autora — até a aposentadoria —, com as seguintes diretrizes: (a) as parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada prestação; (b) as parcelas vincendas serão pagas mensalmente; (c) defiro a constituição de capital para garantia do pagamento, na forma do art. 533 do CPC (Súmula 313 do STJ); (d) os valores recebidos a título de benefício previdenciário (auxílio-acidente) não se deduzem da pensão civil, dada a diversidade de causa e de natureza; (e) o valor recebido a título de DPVAT por invalidez permanente (R$ 853,49) deve ser deduzido das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 246 do STJ. 7. Da denunciação da lide. A denunciação à lide é procedente. Embora inexista solidariedade material entre segurado e seguradora fora dos lindes do contrato, é certo que, tendo a denunciada contestado o pedido do autor, aplica-se a Súmula 537 do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." Assim, a seguradora Generali Brasil Seguros S.A. responde, direta e solidariamente com a segurada RDC Concessões S.A., pelo pagamento da indenização devida ao autor, observados os limites, coberturas e franquia contratados na apólice juntada ao mov. 54, e ressalvadas as verbas eventualmente excluídas da cobertura — em especial os danos estéticos, se assim previsto na apólice —, que permanecerão a cargo exclusivo da segurada. Na lide secundária, deixo de condenar a denunciada em honorários, porquanto não resistiu à denunciação em si, limitando-se a contestar o mérito da lide principal. 8. Dos consectários legais. Sobre a indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sobre os danos materiais e estéticos, correção e juros a partir do evento danoso. Quanto à pensão, os juros incidem a partir do vencimento de cada prestação. Observar-se-á, ainda, a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024: até a sua vigência, aplicam-se os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal; a partir da vigência, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros pela taxa legal, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação vigente, apurando-se os marcos na fase de liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré RDC CONCESSÕES S.A. ao pagamento, em favor do autor ANDRE MORAIS DE SOUZA, das seguintes verbas: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (arbitramento) e juros de mora a partir do evento danoso; b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos estéticos, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso; c) pensão mensal correspondente a 7% (sete por cento) do salário mínimo nacional vigente em cada competência, devida desde 14/04/2021 e enquanto perdurar a vida laboral ativa (até a aposentadoria), pagas as parcelas vencidas de uma só vez (com correção e juros a partir do vencimento de cada uma) e as vincendas mensalmente, deduzido o valor de R$ 853,49 recebido a título de DPVAT (Súmula 246 do STJ) das parcelas vencidas, com constituição de capital para garantia do pagamento (art. 533 do CPC). REJEITO o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do valor do prejuízo (art. 373, I, do CPC). JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide para CONDENAR a denunciada GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., direta e solidariamente com a segurada RDC Concessões S.A. (Súmula 537 do STJ), ao pagamento das verbas acima, observados os limites, coberturas e franquia da apólice (mov. 54), ressalvadas as parcelas dela excluídas — notadamente os danos estéticos, se excluídos —, que permanecerão a cargo exclusivo da segurada. Observados os marcos de correção e juros, e a transição da Lei nº 14.905/2024, na forma da fundamentação. O autor decaiu do pedido de danos materiais e de parcela dos valores indenizatórios; contudo, a reprovação do dano material é de pequena monta e as reduções dos demais montantes decorrem de arbitramento judicial e pericial, o que, somado ao disposto na Súmula 326 do STJ quanto ao dano moral, autoriza reconhecer o decaimento mínimo do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC). Assim, CONDENO as rés, solidariamente (a denunciada nos limites da apólice), ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se, quanto à pensão, o somatório das prestações vencidas e de doze prestações vincendas (art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Catanduvas, 24 de julho de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ANDRE MORAIS DE SOUZA

Réu GENERALI BRASIL SEGUROS S A

Réu RDC CONCESSõES S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERIKA DA SILVA PELEGRINO

OAB: 108256/PR

TANIA CRISTINA DE PAULA SOMARIVA

OAB: 37876/PR

MARCELO PACHECO MACHADO

OAB: 13527/ES

IVAN SOMARIVA

OAB: 66560/PR

BRUNO LEITE DE ALMEIDA

OAB: 99524/PR

SANDRO APARECIDO POPOATZKI

OAB: 108227/PR

FRANCO VINICIUS DORNELES SANTA MARIA

OAB: 89035/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: cat-ju-sccda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001237-18.2021.8.16.0065 Processo: 0001237-18.2021.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$70.024,80 Autor(s): ANDRE MORAIS DE SOUZA Réu(s): GENERALI BRASIL SEGUROS S A RDC CONCESSÕES S.A. I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, cumulada com pedido de pensionamento, ajuizada por ANDRE MORAIS DE SOUZA em face de RDC CONCESSÕES S.A., concessionária responsável pela administração da rodovia BR-277. Narra a inicial que, no dia 14 de abril de 2021, por volta das 19h18min, o autor conduzia sua motocicleta Honda/CG 125 pela BR-277, sentido Catanduvas/Cascavel, nas proximidades do km 571,9, quando, ao tentar sair do acostamento e retornar à faixa de rolamento, tombou sobre a pista. Segundo o boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, o fator principal do acidente foi a falta de sinalização — ausência da faixa branca no bordo da pista — e a existência de obras na via, com desnível (degrau) entre a pista e o acostamento. Em razão da queda, o autor sofreu fratura no rádio esquerdo, submetendo-se a intervenção cirúrgica de osteossíntese e permanecendo afastado de suas atividades habituais. Requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 548,00, referentes à motocicleta), danos morais (não inferior a R$ 20.000,00), danos estéticos (não inferior a R$ 20.000,00) e pensionamento mensal vitalício (R$ 1.842,30), com constituição de capital, além dos consectários legais. Atribuiu à causa o valor de R$ 70.024,80 e postulou a gratuidade da justiça, deferida ao mov. 24.1. Citada, a ré RDC Concessões S.A. apresentou contestação (mov. 33.1), requerendo, preliminarmente, a denunciação à lide da seguradora Generali Brasil Seguros S.A. No mérito, sustentou que a rodovia estava devidamente sinalizada à época do acidente e que o evento decorreu de culpa exclusiva da vítima, por imprudência e imperícia. Impugnou os pedidos indenizatórios e o pensionamento, pugnando, ainda, pela dedução de eventual valor recebido a título de seguro DPVAT. Requereu a improcedência. Sobreveio impugnação à contestação (mov. 36.1). Deferida a denunciação à lide (mov. 46.1), a seguradora Generali Brasil Seguros S.A. foi citada e ofertou contestação (mov. 54.1), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir. No mérito, defendeu a inexistência de solidariedade entre segurado e seguradora, cabendo-lhe, quando muito, o reembolso nos limites da apólice; aderiu à tese de culpa exclusiva da vítima; sustentou a ausência de cobertura securitária para danos estéticos; postulou a dedução do DPVAT e a incidência da taxa SELIC. Houve réplica (movs. 58.1/59.1). No saneamento (mov. 68.1), foram rejeitadas as preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir; reconheceu-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor; indeferiu-se a inversão do ônus da prova, mantida a distribuição do art. 373 do CPC; e foram fixados os pontos controvertidos, deferindo-se a produção de prova pericial, documental e oral. Realizada a perícia médica (mov. 145.1), o expert concluiu pela existência de sequela funcional permanente no membro superior esquerdo, correspondente a 7% de invalidez funcional permanente sobre o indivíduo como um todo, com redução parcial e permanente da capacidade laboral para atividades de carga e descarga, além de dano estético de grau 2 em escala de 6, tudo com nexo causal em relação ao acidente. Os ofícios de praxe informaram o recebimento, pelo autor, de auxílio-doença acidentário (B91) e, na sequência, de auxílio-acidente (B94, ativo), bem como o pagamento de indenização de DPVAT por invalidez permanente, no valor de R$ 853,49. Encerrada a instrução em audiência (mov. 179.1), na qual foi inquirida uma testemunha, sobrevieram as alegações finais das partes (movs. 182, 184 e 186), reiterando, cada qual, as respectivas teses. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do julgamento no estado do processo e da suficiência da prova. A lide comporta julgamento definitivo, encerrada que foi a instrução. As questões de fato controvertidas restaram suficientemente elucidadas pela robusta prova documental (notadamente o boletim de ocorrência da Polícia Rodoviária Federal) e pela prova pericial médica, corroboradas pela prova oral colhida, mostrando-se despicienda qualquer diligência adicional (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2. Das preliminares. As preliminares de ilegitimidade passiva e de ausência de interesse de agir, suscitadas pela seguradora denunciada, já foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento (mov. 68.1), operando-se a preclusão. Ainda assim, reafirma-se que ambas as teses se confundem com o mérito e não subsistem à luz da teoria da asserção. Rejeito-as. 3. Da relação de consumo e da responsabilidade objetiva. Consoante já assentado no saneamento, a relação travada entre as partes é de consumo, figurando o autor como destinatário final dos serviços prestados pela concessionária (arts. 2º e 3º do CDC). A concessionária de rodovia responde objetivamente pelos danos causados aos usuários por defeito na prestação do serviço, a teor do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, competindo-lhe o dever de conservação e de adequada sinalização da via, sobretudo dos trechos em obras (art. 1º, parágrafo único, do CTB e Anexo). Nessa moldura, ao autor incumbe demonstrar o defeito do serviço, o dano e o nexo causal; à ré, o ônus de comprovar eventual causa excludente de sua responsabilidade (art. 14, § 3º, do CDC c/c art. 373, II, do CPC). 4. Do defeito na prestação do serviço e do nexo de causalidade. A prova dos autos é conclusiva quanto à deficiência da sinalização e ao nexo causal. O boletim de ocorrência lavrado pela Polícia Rodoviária Federal (mov. 1.5), documento público dotado de presunção juris tantum de veracidade, é categórico ao apontar como fator principal do acidente "a falta de sinalização (ausência da faixa branca no bordo da pista) e obras na via (degrau entre esta e o acostamento)". Consignou o agente, ademais, ter constatado pessoalmente, no local, a ausência da faixa branca no bordo da pista e a existência do degrau entre a pista e o acostamento (foto anexa), bem como que não houve qualquer relato de indício de embriaguez do condutor. Tal presunção de veracidade não foi elidida pela ré. Ao contrário, restou reforçada pela prova oral. A testemunha ouvida em juízo — que declarou conhecer o autor apenas do ambiente de trabalho, sem vínculo de amizade íntima, parentesco ou relação com as empresas rés, revelando-se, pois, isenta — afirmou que estava no local e que, ao se depararem com a obra, não havia qualquer sinalização visível, inexistindo placas de advertência de degrau ou cones. Esclareceu, ponto de especial relevo, que a conclusão lançada no boletim de ocorrência quanto à ausência de sinalização não derivou de relato do autor, mas de constatação do próprio policial rodoviário que atendeu à ocorrência. Tal fato é corroborado pela leitura do próprio Boletim de Ocorrência anexado ao evento 1.5: Conforme constatações em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fator principal do acidente foi a falta de sinalização (ausência da faixa branca no bordo da pista) e obras na via (degrau entre esta e o acostamento). (grifei) Com isso, fica afastada a alegação da ré de que o boleti6m se limitaria a reproduzir a versão unilateral da vítima. A tese defensiva de que a via estaria "devidamente sinalizada", amparada em boletim interno da própria concessionária, com registro fotográfico (mov. 33.5), não infirma a conclusão. Primeiro, porque se trata de documento de produção unilateral, elaborado após o sinistro. Segundo — e sobretudo —, porque tal registro diz respeito à sinalização vertical (placa de advertência, que, ao que se infere das fotografia, estava caída), ao passo que o defeito determinante apontado pela autoridade de trânsito foi a ausência da faixa branca no bordo da pista, isto é, de sinalização horizontal, indispensável à percepção do limite entre o acostamento e a faixa de rolamento. A eventual existência de placa vertical não supre a falta da demarcação horizontal, mormente em período noturno (o acidente ocorreu por volta das 19h18min), quando a ausência da faixa de bordo torna-se especialmente perigosa. O laudo pericial, por fim, confirmou o nexo causal entre as lesões e o acidente narrado. Comprovados, pois, o defeito na prestação do serviço, o dano e o nexo de causalidade, exsurge o dever de indenizar. 5. Da excludente de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. Não se desincumbiu a ré do ônus de demonstrar a culpa exclusiva ou concorrente da vítima (art. 14, § 3º, II, do CDC; art. 373, II, do CPC). Não há nos autos elemento algum a evidenciar excesso de velocidade, manobra imprudente ou embriaguez do autor; ao contrário, o boletim registra que o condutor não apresentava indício de embriaguez e utilizava capacete. A manobra descrita — sair do acostamento e retornar à faixa de rolamento — é ordinária e somente resultou na queda em razão do degrau não sinalizado e da ausência da faixa de bordo. A culpa concorrente não se presume, exigindo prova que, no caso, inexiste. Afasto, portanto, a excludente. 6. Dos danos. 6.1. Danos materiais. Conquanto o boletim de ocorrência registre avarias na motocicleta ("danos em retrovisores, carenagem, guidom e painel"), comprovando a existência do dano, o autor não trouxe aos autos qualquer orçamento, nota fiscal, recibo ou ordem de serviço que demonstre o efetivo valor do prejuízo (R$ 548,00). A menção a "orçamento em anexo" contida na impugnação (mov. 36) é destituída de suporte, tanto que ali se consignou prejuízo "na ordem de R$ 00.000,00", em nítido campo não preenchido de peça-modelo. Tratando-se de dano emergente, cuja prova incumbia ao autor (art. 373, I, do CPC), ônus expressamente mantido no saneamento sem inversão, e não sendo hipótese de arbitramento nem de relegação à liquidação, o pedido não comporta acolhimento. Rejeito a pretensão de indenização por danos materiais. 6.2. Dano moral. As lesões sofridas — fratura com necessidade de cirurgia (osteossíntese), período de convalescença e afastamento das atividades habituais, com sequela permanente —, superam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável, que, na espécie, opera-se in re ipsa. Na fixação do quantum, atento aos critérios da extensão do dano, do grau de reprovabilidade da conduta e da vedação ao enriquecimento sem causa, bem como às funções compensatória e pedagógica da reparação, arbitro a indenização por danos morais em R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor que reputo adequado e proporcional às circunstâncias do caso. 6.3. Dano estético. O laudo pericial constatou dano estético de grau 2, em escala de 6, decorrente da lesão e da cicatriz remanescentes. O dano estético é autônomo e cumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ). Considerando o grau aferido, arbitro a indenização por danos estéticos em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6.4. Do pensionamento (redução da capacidade laborativa). A perícia médica atestou sequela funcional permanente no membro superior esquerdo, com redução parcial e permanente da capacidade laboral, notadamente para atividades que demandem esforço físico e manuseio de cargas. A conclusão é reforçada pela própria autarquia previdenciária, que concedeu ao autor o auxílio-acidente (B94) — benefício cujo pressuposto é justamente a consolidação de sequela redutora da capacidade para o trabalho —, bem como pela prova oral, tendo a testemunha relatado que o autor retornou ao trabalho, mas passou a desempenhar suas funções com limitações no braço lesionado, sentindo dificuldades em atividades de esforço, como subir em caminhão. A circunstância de o autor haver retornado à atividade de motorista não afasta o direito à pensão. É pacífico que a pensão por redução da capacidade laborativa é devida ainda que a vítima permaneça trabalhando, quando o exercício do labor passa a se dar com maior esforço e sacrifício, como se verifica na espécie. Quanto à base de cálculo, a renda mensal de R$ 1.842,30 alegada na inicial não restou comprovada. Os assentamentos do CNIS registram remunerações inferiores, e o próprio autor litiga sob o pálio da gratuidade e da isenção do imposto de renda. Acresça-se que, conforme esclarecido em audiência, as diárias percebidas pelos motoristas ostentam natureza indenizatória — destinando-se ao custeio de alimentação e despesas de viagem —, não integrando a remuneração para fins de aferição da renda. À míngua de prova segura da renda, adota-se como base o salário mínimo nacional vigente, critério consagrado pela jurisprudência. Fixo, assim, a pensão mensal em percentual correspondente ao grau de comprometimento aferido na perícia, qual seja, 7% (sete por cento) do salário mínimo nacional vigente à época de cada competência, devida desde a data do evento danoso (14/04/2021) e enquanto perdurar a vida laboral da parte autora — até a aposentadoria —, com as seguintes diretrizes: (a) as parcelas vencidas serão pagas de uma só vez, com correção monetária e juros de mora a contar do vencimento de cada prestação; (b) as parcelas vincendas serão pagas mensalmente; (c) defiro a constituição de capital para garantia do pagamento, na forma do art. 533 do CPC (Súmula 313 do STJ); (d) os valores recebidos a título de benefício previdenciário (auxílio-acidente) não se deduzem da pensão civil, dada a diversidade de causa e de natureza; (e) o valor recebido a título de DPVAT por invalidez permanente (R$ 853,49) deve ser deduzido das parcelas vencidas, nos termos da Súmula 246 do STJ. 7. Da denunciação da lide. A denunciação à lide é procedente. Embora inexista solidariedade material entre segurado e seguradora fora dos lindes do contrato, é certo que, tendo a denunciada contestado o pedido do autor, aplica-se a Súmula 537 do STJ: "Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice." Assim, a seguradora Generali Brasil Seguros S.A. responde, direta e solidariamente com a segurada RDC Concessões S.A., pelo pagamento da indenização devida ao autor, observados os limites, coberturas e franquia contratados na apólice juntada ao mov. 54, e ressalvadas as verbas eventualmente excluídas da cobertura — em especial os danos estéticos, se assim previsto na apólice —, que permanecerão a cargo exclusivo da segurada. Na lide secundária, deixo de condenar a denunciada em honorários, porquanto não resistiu à denunciação em si, limitando-se a contestar o mérito da lide principal. 8. Dos consectários legais. Sobre a indenização por dano moral, a correção monetária incide a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e os juros de mora, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Sobre os danos materiais e estéticos, correção e juros a partir do evento danoso. Quanto à pensão, os juros incidem a partir do vencimento de cada prestação. Observar-se-á, ainda, a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024: até a sua vigência, aplicam-se os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária pelo índice oficial adotado por este Tribunal; a partir da vigência, a atualização monetária dar-se-á pelo IPCA e os juros pela taxa legal, na forma dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil, com a redação vigente, apurando-se os marcos na fase de liquidação. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR a ré RDC CONCESSÕES S.A. ao pagamento, em favor do autor ANDRE MORAIS DE SOUZA, das seguintes verbas: a) R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir desta data (arbitramento) e juros de mora a partir do evento danoso; b) R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos estéticos, com correção monetária a partir desta data e juros de mora a partir do evento danoso; c) pensão mensal correspondente a 7% (sete por cento) do salário mínimo nacional vigente em cada competência, devida desde 14/04/2021 e enquanto perdurar a vida laboral ativa (até a aposentadoria), pagas as parcelas vencidas de uma só vez (com correção e juros a partir do vencimento de cada uma) e as vincendas mensalmente, deduzido o valor de R$ 853,49 recebido a título de DPVAT (Súmula 246 do STJ) das parcelas vencidas, com constituição de capital para garantia do pagamento (art. 533 do CPC). REJEITO o pedido de indenização por danos materiais, por ausência de comprovação do valor do prejuízo (art. 373, I, do CPC). JULGO PROCEDENTE a denunciação à lide para CONDENAR a denunciada GENERALI BRASIL SEGUROS S.A., direta e solidariamente com a segurada RDC Concessões S.A. (Súmula 537 do STJ), ao pagamento das verbas acima, observados os limites, coberturas e franquia da apólice (mov. 54), ressalvadas as parcelas dela excluídas — notadamente os danos estéticos, se excluídos —, que permanecerão a cargo exclusivo da segurada. Observados os marcos de correção e juros, e a transição da Lei nº 14.905/2024, na forma da fundamentação. O autor decaiu do pedido de danos materiais e de parcela dos valores indenizatórios; contudo, a reprovação do dano material é de pequena monta e as reduções dos demais montantes decorrem de arbitramento judicial e pericial, o que, somado ao disposto na Súmula 326 do STJ quanto ao dano moral, autoriza reconhecer o decaimento mínimo do autor (art. 86, parágrafo único, do CPC). Assim, CONDENO as rés, solidariamente (a denunciada nos limites da apólice), ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando-se, quanto à pensão, o somatório das prestações vencidas e de doze prestações vincendas (art. 85, §§ 2º e 9º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe. Catanduvas, 24 de julho de 2026. Letícia Viana Barato Juíza de Direito