Detalhe do processo

0001236-94.2025.8.16.0161

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de Sengés
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001236-94.2025.8.16.0161 Processo: 0001236-94.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$45.057,11 Autor(s): JOSMARA MARIA DE ALMEIDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. Vistos. 1. A autora manifestou-se acerca do laudo pericial juntado no mov. 97.1, requerendo sua complementação mediante apresentação de novos quesitos pelo expert (mov. 101.1). Assiste-lhe razão apenas em parte. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o perito enfrentou os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, consistentes na caracterização da insalubridade das atividades exercidas pela autora, na habitualidade da exposição, na aptidão dos EPIs para neutralização dos agentes nocivos e nos demais aspectos técnicos inerentes à controvérsia. Do mesmo modo, observa-se que houve resposta aos quesitos anteriormente formulados pela autora. Nesse contexto, a maior parte dos questionamentos apresentados no mov. 101.1 não evidencia efetiva omissão, obscuridade ou contradição do trabalho pericial, constituindo, em verdade, pretensão de aprofundamento argumentativo ou de rediscussão das conclusões alcançadas pelo expert, providência incompatível com a finalidade do art. 477, § 2.º, do CPC. Todavia, verifico a existência de contradição objetiva no laudo quanto ao grau de insalubridade. Com efeito, em diversas respostas o perito afirma que a atividade enquadra-se como insalubre em grau médio, ao passo que, ao responder ao quesito n.º 19 da autora, registra grau máximo de 40%, circunstância que demanda esclarecimento. Também merece complementação a conclusão de neutralização da insalubridade pelos EPIs. Embora o perito tenha afirmado a suficiência das luvas e botas para neutralização dos agentes nocivos, consignou, simultaneamente, a inexistência de ficha de entrega de EPIs, de evidências de treinamento e de documentação comprobatória da fiscalização, razão pela qual se mostra pertinente o esclarecimento dos elementos técnicos concretamente considerados para alcançar tal conclusão. Diante do exposto, com fundamento no art. 477, § 2.º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no mov. 101.1 e determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, limitados aos seguintes pontos: 1. Esclareça qual o grau de insalubridade efetivamente identificado nas atividades desempenhadas pela autora, sanando a divergência existente entre as respostas que indicam grau médio e aquela que aponta grau máximo, com a respectiva fundamentação técnica. 2. Esclareça quais elementos técnicos concretos embasaram a conclusão de que a insalubridade estaria neutralizada pelo uso de EPIs, apesar da ausência de ficha de entrega, de comprovação documental de treinamento e de registros de fiscalização mencionada no próprio laudo. Indefiro os demais questionamentos formulados no mov. 101.1, por não se destinarem ao esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição efetivamente existente no laudo pericial. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ESTADO DO PARANá

Autor JOSMARA MARIA DE ALMEIDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIANE DE SOUZA

OAB: 112260/PR

RODRIGO HIROSHI DE ALMEIDA TANAKA

OAB: 93251/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001236-94.2025.8.16.0161 Processo: 0001236-94.2025.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adicional de Insalubridade Valor da Causa: R$45.057,11 Autor(s): JOSMARA MARIA DE ALMEIDA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO. COMPLEMENTAÇÃO PERICIAL. Vistos. 1. A autora manifestou-se acerca do laudo pericial juntado no mov. 97.1, requerendo sua complementação mediante apresentação de novos quesitos pelo expert (mov. 101.1). Assiste-lhe razão apenas em parte. Da análise do laudo pericial, verifica-se que o perito enfrentou os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento, consistentes na caracterização da insalubridade das atividades exercidas pela autora, na habitualidade da exposição, na aptidão dos EPIs para neutralização dos agentes nocivos e nos demais aspectos técnicos inerentes à controvérsia. Do mesmo modo, observa-se que houve resposta aos quesitos anteriormente formulados pela autora. Nesse contexto, a maior parte dos questionamentos apresentados no mov. 101.1 não evidencia efetiva omissão, obscuridade ou contradição do trabalho pericial, constituindo, em verdade, pretensão de aprofundamento argumentativo ou de rediscussão das conclusões alcançadas pelo expert, providência incompatível com a finalidade do art. 477, § 2.º, do CPC. Todavia, verifico a existência de contradição objetiva no laudo quanto ao grau de insalubridade. Com efeito, em diversas respostas o perito afirma que a atividade enquadra-se como insalubre em grau médio, ao passo que, ao responder ao quesito n.º 19 da autora, registra grau máximo de 40%, circunstância que demanda esclarecimento. Também merece complementação a conclusão de neutralização da insalubridade pelos EPIs. Embora o perito tenha afirmado a suficiência das luvas e botas para neutralização dos agentes nocivos, consignou, simultaneamente, a inexistência de ficha de entrega de EPIs, de evidências de treinamento e de documentação comprobatória da fiscalização, razão pela qual se mostra pertinente o esclarecimento dos elementos técnicos concretamente considerados para alcançar tal conclusão. Diante do exposto, com fundamento no art. 477, § 2.º, do CPC, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no mov. 101.1 e determino a intimação do perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente esclarecimentos complementares, limitados aos seguintes pontos: 1. Esclareça qual o grau de insalubridade efetivamente identificado nas atividades desempenhadas pela autora, sanando a divergência existente entre as respostas que indicam grau médio e aquela que aponta grau máximo, com a respectiva fundamentação técnica. 2. Esclareça quais elementos técnicos concretos embasaram a conclusão de que a insalubridade estaria neutralizada pelo uso de EPIs, apesar da ausência de ficha de entrega, de comprovação documental de treinamento e de registros de fiscalização mencionada no próprio laudo. Indefiro os demais questionamentos formulados no mov. 101.1, por não se destinarem ao esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição efetivamente existente no laudo pericial. 2. Intimem-se. 3. Diligências necessárias. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito