Detalhe do processo

0001236-84.2026.8.16.0153

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível de Santo Antônio da Platina
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001236-84.2026.8.16.0153 Processo: 0001236-84.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Neusa Marcelina de Oliveira Souza Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NEUSA MARCELINA DE OLIVEIRA SOUZA contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Houve regular citação (mov. 11). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 19.1). A parte requerida, todavia, pugnou pela realização de audiência de instrução (mov. 19). A parte que requereu a realização de audiência de instrução não indicou concretamente a utilidade probatória do ato, observado que a contratação ou não dos serviços descritos na inicial, pela natureza da obrigação, é matéria comprovável por documento e já houve a oportunidade de produzir prova documental quando da contestação. A comprovação da contratação pode dar-se por meio de documento assinado pela parte (física ou digitalmente) ou ainda por juntada de áudio que comprove a solicitação do serviço por telefone, por exemplo, mostrando-se o depoimento pessoal da parte autora medida inócua para a demonstração do alegado pelo réu, ainda mais diante da manifestação na inicial no sentido de ausência de contratação. É dever do Juízo aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. O Juízo, como destinatário da prova, deve indeferir a realização de provas quando se mostrarem desnecessárias ou quando já houver nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1567720/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO –APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO – INSURGÊNCIA QUANTO A CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ART. 355, INCISO I, DO CPC – POSSIBILIDADE – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM IMÓVEL E A POSSE JUSTA DESTE – PROVAS NECESSÁRIAS QUE SÃO EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NÃO CLASSIFICA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – ARTIGO 370, DO CPC – JUIZ POSSUI O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO –DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS É O JULGADOR – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA E. CÂMARA CÍVEL –PONTO AMPLAMENTE DISCORRIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –ARTS. 139, II, 355, I, E 370 DO CPC – ATO DECISÓRIO QUE NÃO IMPLICOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA - RESP.714.467/PB AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE DEMONSTREM O DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA – MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE VISA O REEXAME DO MÉRITO – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004000-61.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 16.03.2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARTE AUTORA QUE RECONHECE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ASSINATURA DO CONTRATO IDÊNTICA ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Desnecessidade de audiência de instrução e julgamento. Documentos juntados pelas partes que são suficientes para o deslinde da ação. Magistrado que deve deliberar sobre as provas a serem produzidas e a finalidade prática para o processo. Ausência de cerceamento de defesa. 3. Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de refinanciamento, denominado “CONSIGNADO INTELIGENTE”, firmado entre as partes, devidamente assinado (seq. 32.3), bem como o comprovante de disponibilização de crédito na conta da parte Autora (seq. 32.4).4. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028898-62.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.06.2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e promovo o julgamento antecipado do mérito. Questões relacionadas ao pedido de justiça gratuita serão analisadas em momento posterior ao da sentença. Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. A inicial é apta. A conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, além de ser perfeitamente possível identificar a causa de pedir e os pedidos, juridicamente possíveis e sem incompatibilidade entre si, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC. Foram juntados os documentos indispensáveis, a saber: documento de identificação da parte autora, comprovante de endereço (que prova, de forma suficiente, o domicílio) e procuração (com prazo de validade indeterminado) com os poderes necessários para a prática dos atos processuais, conforme exigido pelo artigo 105 do CPC. Eventual ausência de outros documentos, por si só, não compromete a aptidão da petição inicial, podendo no máximo gerar efeitos no âmbito da prova, de acordo com o ônus de cada. No que tange ao valor da causa, está de acordo com os ditames do artigo 292 do CPC, porque corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Está presente o interesse de agir. A necessidade do provimento jurisdicional é notória, ante a resistência da outra parte à pretensão (cf. contestação). A utilidade também é patente, na medida em que o direito pleiteado não se encontra previamente fulminado por nenhuma causa de extinção. A adequação, por derradeiro, está presente na via eleita pelo autor, apta a propiciar-lhe o bem da vida descrito na exordial. O procedimento sumariíssimo é adequado. Não há demonstração concreta de necessidade de exame pericial formal, circunstância que, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e da menor complexidade (arts. 2º e 3º da Lei 9099/95), poderia afastar a competência deste Juízo para processar o feito. Os outros meios de prova são suficientes para a comprovação das alegações das partes. Quanto a eventual necessidade de quantificação atualizada do valor devido em cumprimento de sentença, o artigo 786, parágrafo único, do CPC, por analogia, é expresso acerca da liquidez dos valores que podem ser alcançados por simples cálculos aritméticos: “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. Não há, pois, que falar em sentença ilíquida. Não há que falar em impossibilidade jurídica, uma vez que os pedidos manejados pela parte autora não encontram vedação no ordenamento jurídico. Também está caracterizada a legitimidade das partes, porque, de acordo com as afirmações da parte autora, esta é titular do direito exposto na exordial e à parte requerida caberia, em tese, o dever correlato àquele direito. Pontue-se que a análise da legitimidade é neste momento feita abstratamente, de acordo com a alegação da parte autora, nos moldes da teoria da asserção, de forma que a análise de efetiva responsabilidade da parte requerida é questão de mérito, a ser analisada oportunamente. Considere-se ainda que a parte requerida integra a cadeia de fornecedores do(s) serviço(s) adquirido(s) pelo consumidor. E, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Trata-se de processo público, de acordo com a regra prevista no artigo 93, IX, do CPC. Não se está diante de nenhuma das hipóteses excepcionais de sigilo processual são aquelas previstas no artigo 189 do CPC. O simples fato de haver informações pessoais nos autos não é suficiente para o afastamento da regra geral de publicidade, observado que a consulta pública no sistema processual não permite a visualização de documentos pessoais, mas tão somente as informações gerais do processo, além dos nomes das partes e das movimentações processuais, de acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução 121 do CNJ. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DE ANUIDADE DIFERENCIADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 205). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 29/07/2019, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006968-57.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PESSOAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048905-20.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 15.02.2021) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores. Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). [...] (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Mesmo nos casos em que a parte requerida não consegue comprovar a contratação específica que deu azo às cobranças impugnadas, como estas se basearam em hipotética relação contratual – alegada pela própria parte requerida –, incide o prazo prescricional decenal, o mesmo devendo ser dito em relação àqueles casos nos quais há relação contratual subjacente entre as partes (contrato de conta bancária ou cartão de crédito, por exemplo). Colha-se a respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM REFLEXOS EM DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003549-07.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.06.2025) Ainda que a cobrança indevida seja de valor a título de seguro, incide o prazo prescricional decenal. Este Juízo adota o posicionamento de que a ação em que se pleiteia a repetição de indébito fundada em relação contratual, mesmo que relacionada a serviços de seguro, é específica em relação a outras “pretensões entre segurado e segurador”, de forma que não incide o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do CC, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE SEGURO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. TEMA 929/STJ (EARESP 676.608). MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO "HIC ET NUNC". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, MAS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. (TJSP; Apelação Cível 1023774-07.2021.8.26.0196; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. SEGURO CARTÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM r$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007991-38.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.07.2023) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. Conforme previsto no artigo 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central, “A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Nesse mesmo sentido, cito o teor da Súmula 44 do TJPR: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. A parte autora afirma que não contratou os serviços cuja cobrança se dá pelas nomenclaturas SEGURO CARTAO, SISDEB, ITAU SEG AP PF, ADIANT.DEPOSITANTE e MENSAL COMBINAQUI. SEGURO CARTAO E ADIANT.DEPOSITANTE A contestação vem instruída com documento(s) com informações claras e suficientes sobre a contratação dos serviços denominados SEGURO CARTAO e ADIANT.DEPOSITANTE (mov. 21.13, p. 4). A ciência da parte autora em relação à contratação está comprovada por sua assinatura física (mov. 21.13, p. 4), inexistindo motivo comprovado nos autos para que se afaste a sua legitimidade. Assim, mostra-se válido o documento como meio de prova. Nos termos dos artigos 1º, 4º e 5º do Código Civil, trata-se de parte capaz, o que leva à presunção – não ilidida por nenhuma prova produzida nos autos – de que tenha plenas condições de entender o teor das informações prestadas. Sendo regular a contratação, inexiste conduta ilícita por parte do requerido. Consequentemente, não há o dever de restituir ou indenizar com relação aos serviços SEGURO CARTAO e ADIANT.DEPOSITANTE. SISDEB, ITAU SEG AP PF e MENSAL COMBINAQUI As cobranças estão comprovadas por meio dos documentos de mov. 1.7. A contestação (mov. 21.1) não vem instruída com documento, validamente assinado pela parte autora, com informações claras e precisas sobre a contratação de serviços ou produtos que justificasse tais descontos. Vale relembrar que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, nos termos do artigo 6º, III, do CDC. Os documentos de movs. 21.5 e 21.12 não comprovam a contratação dos serviços MENSAL COMBINAQUI e ITAU SEG AP PF, porque não há assinatura da parte autora e se trata de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela parte requerida. Houve, aliás, impugnação específica do documento de mov. 21.12 (cf. impugnação de mov. 30.1, p. 2). Diante da negativa da parte autora, surge dúvida sobre a sua devida cientificação, porque não há outras informações que permitam aferir a autenticidade da manifestação de vontade da parte, como as relativas a eventual digitação de senha ou à utilização de dados biométricos. Inexistem outras provas, além das telas produzidas unilateralmente e dos documentos sem assinatura válida, de que a parte autora tenha, de fato, realizado a contratação que desse azo às cobranças impugnadas. No sentido aqui esposado: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COMPRAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO. SOLICITAÇÃO DE ESTORNO. “CHARGEBACK”. NOVA COBRANÇA DOS VALORES QUESTIONADOS, COM ESTEIO NA NARRATIVA DE QUE O LOJISTA MANTEVE A COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU TRÂMITE DE PROCEDIMENTO INTERNO DE CONTESTAÇÃO EM QUE O LOJISTA TERIA IMPUGNADO A CONTESTAÇÃO. PRINT DE TELA SISTÊMICA IMPRESTÁVEL COMO PROVA, POIS, UNILATERAL E SUSCETÍVEL A FÁCIL MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DO ESTORNO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001840-60.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.10.2023) Assim, tal documento, desprovido de outros elementos que lhe corroborem a autenticidade, é imprestável para comprovar a contratação. Não há, portanto, prova documental idônea de que a parte autora tenha sido adequadamente cientificada da contratação, do que se conclui que houve falha no dever de informação por parte do fornecedor, previsto no artigo 6º, III, do CDC. Consequentemente, há de ser reconhecida a ilegalidade das cobranças. Quanto às cobranças a título de SISDEB, embora a parte requerida afirme que se trata da primeira parcela do SEGURO CARTAO, razão não lhe assiste, na medida em que apresentou tela sistêmica referente ao serviço SEGURO ITAU VIVA MODULAR IA e não ao SEGURO CARTAO (cf. mov. 21.1, p. 14). Assim, não há nos autos documento hábil a comprovar a efetiva contratação da tarifa de nomenclatura SISDEB. Ante a cobrança indevida, é de rigor a restituição do indébito. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No tocante à devolução em dobro, quadra analisar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Da leitura do dispositivo, particularmente da ressalva final, conclui-se que não basta a simples constatação de que a cobrança tenha sido indevida. É necessária a demonstração de que a conduta tenha ferido a boa-fé objetiva, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo do fornecedor, conforme a jurisprudência do STJ. Colha-se a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) A Corte Especial do STJ, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 - JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023) Portanto, quanto aos valores referentes a período anterior a 30/3/2021, a devolução em dobro só ocorrerá se for comprovada a má-fé do fornecedor. A partir de 30/3/2021, a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva. No caso sob exame, embora não tenha havido a inequívoca demonstração da má-fé, a conduta do fornecedor afrontou o princípio da boa-fé objetiva, porquanto a cobrança ocorreu sem a plena observância do dever de informação por parte do requerido. Não se está, pois, diante de hipótese de engano justificável. Assim, quanto a eventuais valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. INAPLICABILIDADE DE SUPRESSIO OU SURRECTIO O fato de eventualmente tratar-se de cobrança que se estendeu por largo lapso de tempo não a torna lícita. Não se podem invocar institutos relacionados à boa-fé objetiva – como “supressio” ou “surrectio” – quando a própria parte requerida, ao cobrar por serviço cujas características não foram devidamente informadas ao consumidor, descumpriu dever anexo à mesma boa-fé objetiva. A vingar entendimento contrário, fragilizar-se-á a defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, em descumprimento ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê como direito básico “a facilitação da defesa de seus direitos”. Registre-se também que um dos requisitos para a configuração da “supressio” é a “deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual” (REsp 1.803.278-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Não há, no presente caso, comprovação de que a parte autora tenha exercido o seu direito com deslealdade nem de que, por conta de tal exercício, tenha ocorrido desequilíbrio na relação contratual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXPÔS O ENTENDIMENTO DO JUÍZO ACERCA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA E SEGURO RESIDENCIAL PREMIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO DE IMPUGNAR OS LANÇAMENTOS DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011823-39.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.11.2021) DANOS MORAIS Passo a analisar o pedido de condenação por dano moral. Entende-se por dano moral aquele que atinge a pessoa em sua honra objetiva ou subjetiva, gerando-lhe, em caso de pessoas físicas, intenso sofrimento psicológico e angústia. Decorre da violação aos direitos de personalidade, os quais são tutelados legal e constitucionalmente, a teor do artigo 12 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Meros aborrecimentos, incômodos e dissabores não geram direito à compensação por dano moral. Cabe ao Poder Judiciário analisar, no caso concreto, se houve efetivamente ofensa grave a direito de personalidade, apta a gerar indenização, sob pena de, emprestando repercussão financeira a todo e qualquer dissabor inerente à convivência humana, favorecer o enriquecimento sem causa. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). No caso de que ora se trata, percebe-se claramente que, apesar do aparente nexo causal entre a conduta da parte requerida e o alegado constrangimento sofrido pela parte autora, não há nos autos elementos que permitam a conclusão segura de que tenha havido verdadeiro dano moral indenizável. Não se está diante de situação que, de acordo com a observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), costume gerar intenso sofrimento psíquico ou angústia. Tampouco há circunstância de gravidade peculiar ou extraordinária a justificar o direito à pleiteada reparação, só cabível, repita-se, em casos de grave lesão a direitos da personalidade. Ao que tudo indica, de acordo com as regras de experiência comum (a serem especialmente valoradas, consoante disposto no artigo 5º da Lei 9099/95), está-se diante de situação capaz de gerar aborrecimento e dissabor, mas não, necessariamente, dano moral. Considere-se ainda que, nos termos do Enunciado n. 9 da Primeira Turma Recursal, “A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”. No mesmo sentido, o Enunciado 4.3 da Terceira Turma Recursal: “A simples cobrança de dívida inexistente não acarreta indenização por dano moral”. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexistência da contratação referente às cobranças sob as nomenclaturas SISDEB, ITAU SEG AP PF e MENSAL COMBINAQUI e condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a tal título desde o início da relação contratual não atingidos pela prescrição decenal. Conforme exposto na fundamentação, quanto a eventuais valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. A quantia, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, deverá ser atualizada de acordo com o IPCA a partir da data de cada desconto indevido, incidindo juros a partir da citação. Justifica-se o termo inicial da atualização monetária na necessidade de reparar integralmente o dano causado à parte autora em virtude dos descontos ilegais. Diferentemente do que se observa em relação aos danos morais – cujo valor só pode ser conhecido quando do arbitramento –, o valor do dano material decorrente da cobrança indevida é conhecido no momento em que esta é efetivada. Quanto ao termo inicial dos juros, trata-se de previsão expressa do artigo 405 do Código Civil. É inaplicável o termo inicial disposto no artigo 407 do mesmo código, que se refere apenas aos casos em que não seja possível quantificar o valor da dívida antes da sentença, arbitramento ou acordo. A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Caso o resultado seja negativo, deverá ser considerado o valor “0” (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º, do CC. Eventual atualização referente a período anterior a 28 de agosto de 2024, data da vigência da Lei 14.905/2024 (que alterou o artigo 406 do CC), ocorrerá exclusivamente pela aplicação da taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do quanto decidido no Tema 1368 do STJ. Sobre a possibilidade de os cálculos serem realizados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009853-92.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) Como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação, condeno ainda a parte requerida a cancelar os serviços e, consequentemente, as cobranças a eles relativas. Em relação ao pedido referente aos danos morais e às demais cobranças impugnadas na inicial, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (mov. 21.1, pp. 4 e 5) Nos termos do artigo 77 do CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Dispõe ainda o artigo 79 do mesmo diploma que “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Os atos que caracterizam a litigância de má-fé são aqueles previstos no artigo 80 do Estatuto Processual, a saber: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; I - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; I - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dispõe o artigo 81 do CPC que, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. No presente caso, embora a parte ré tenha afirmado a ocorrência de litigância de má-fé, não há nos autos elementos que permitam a conclusão de que a parte contrária tenha agido com dolo. O simples fato de determinada conduta enquadrar-se objetivamente em alguma das hipóteses fáticas previstas em lei não autoriza, automaticamente, a condenação por litigância de má-fé. É fundamental a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) apto a configuração do instituto, a qual não se viu nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FULCRO NO ART. 525, §5º DO CPC E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA. DOLO. INEXISTENTE. ATO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076565-86.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO – ENTENDIMENTO FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO, POR EXTENSÃO, DA ORDEM DE RESSARCIMENTO DA DESPESA DO APELADO COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, EIS QUE PRESSUPUNHA A PRIMEIRA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – APELANTE QUE LOGROU ÊXITO EM PARCELA MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003674-54.2017.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. DESCISÃO QUE FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO. ATRIBUIÇÃO DE CULPA AO AGRAVADO PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE BUSCOU CUMPRIR O ACORDO DE FORMA DIVERSA. INCIDÊNCIA DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). MERA INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DOS TERMOS CONVENCIONADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0027091-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 21.09.2020) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1.) INSURGÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A FIM DE SER CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO E IMPEDIR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSENTES A RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDOS NOS AUTOS PRINCIPAIS – DECISÃO MANTIDA – 2.) PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTE DOLO OU CULPA DO AGRAVANTE A PONTO DE CAUSAR DANOS PROCESSUAIS AOS AUTOS OU À PARTE CONTRÁRIA – MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0050293-55.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 04.12.2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ITAU UNIBANCO S.A.

Autor NEUSA MARCELINA DE OLIVEIRA SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO RICARDO SCHMITT

OAB: 58885/PR

GEOVANE CERANTO ALBERGARIA

OAB: 49863/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Avenida Cel. Oliveira Motta, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: (43) 35728380 - E-mail: sap-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001236-84.2026.8.16.0153 Processo: 0001236-84.2026.8.16.0153 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.000,00 Polo Ativo(s): Neusa Marcelina de Oliveira Souza Polo Passivo(s): ITAU UNIBANCO S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por NEUSA MARCELINA DE OLIVEIRA SOUZA contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. Houve regular citação (mov. 11). Dispensado o relatório por força do disposto no artigo 38 da Lei 9099/95. Fundamento e decido. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (mov. 19.1). A parte requerida, todavia, pugnou pela realização de audiência de instrução (mov. 19). A parte que requereu a realização de audiência de instrução não indicou concretamente a utilidade probatória do ato, observado que a contratação ou não dos serviços descritos na inicial, pela natureza da obrigação, é matéria comprovável por documento e já houve a oportunidade de produzir prova documental quando da contestação. A comprovação da contratação pode dar-se por meio de documento assinado pela parte (física ou digitalmente) ou ainda por juntada de áudio que comprove a solicitação do serviço por telefone, por exemplo, mostrando-se o depoimento pessoal da parte autora medida inócua para a demonstração do alegado pelo réu, ainda mais diante da manifestação na inicial no sentido de ausência de contratação. É dever do Juízo aferir a real necessidade da realização da audiência de instrução, sob pena de, não o fazendo, haver o risco de determinação da prática de atos inúteis, que só fariam retardar a marcha processual, em prejuízo ao princípio constitucional da duração razoável do processo e aos critérios da simplicidade, economia processual e celeridade (cf. art. 2º da Lei 9.099/95). Considere-se ainda que a não produção de provas inúteis é dever das partes e do Juízo, conforme artigos 7º, III, e 370, parágrafo único, do CPC. O Juízo, como destinatário da prova, deve indeferir a realização de provas quando se mostrarem desnecessárias ou quando já houver nos autos elementos suficientes para a formação do convencimento, conforme reiterada jurisprudência do TJPR e do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 489, § 1º, V, DO NCPC. INEXISTÊNCIA. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, V, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, havendo cobertura para a doença, consequentemente deverá haver cobertura para procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas no referido plano. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1567720/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020) AGRAVO INTERNO –APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO – INSURGÊNCIA QUANTO A CERCEAMENTO DA AMPLA DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – ART. 355, INCISO I, DO CPC – POSSIBILIDADE – ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DO BEM IMÓVEL E A POSSE JUSTA DESTE – PROVAS NECESSÁRIAS QUE SÃO EMINENTEMENTE DOCUMENTAIS – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL NÃO CLASSIFICA OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA – ARTIGO 370, DO CPC – JUIZ POSSUI O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO –DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS É O JULGADOR – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTA E. CÂMARA CÍVEL –PONTO AMPLAMENTE DISCORRIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO –ARTS. 139, II, 355, I, E 370 DO CPC – ATO DECISÓRIO QUE NÃO IMPLICOU EM CERCEAMENTO DE DEFESA - RESP.714.467/PB AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE DEMONSTREM O DESACERTO DA DECISÃO RECORRIDA – MANUTENÇÃO DO DECISUM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS –MERA REPETIÇÃO DE ARGUMENTOS QUE VISA O REEXAME DO MÉRITO – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004000-61.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Fabian Schweitzer - J. 16.03.2021) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVA DA CONTRATAÇÃO. REGULARIDADE DO CONTRATO E DOS DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. PARTE AUTORA QUE RECONHECE A DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. ASSINATURA DO CONTRATO IDÊNTICA ÀS APOSTAS EM SEUS DOCUMENTOS PESSOAIS. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DA DEFESA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 2. Desnecessidade de audiência de instrução e julgamento. Documentos juntados pelas partes que são suficientes para o deslinde da ação. Magistrado que deve deliberar sobre as provas a serem produzidas e a finalidade prática para o processo. Ausência de cerceamento de defesa. 3. Parte Ré que cumpriu com o seu ônus probatório (ART. 373, II, CPC), anexando aos autos o contrato de refinanciamento, denominado “CONSIGNADO INTELIGENTE”, firmado entre as partes, devidamente assinado (seq. 32.3), bem como o comprovante de disponibilização de crédito na conta da parte Autora (seq. 32.4).4. [...] (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0028898-62.2020.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 25.06.2021) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência e promovo o julgamento antecipado do mérito. Questões relacionadas ao pedido de justiça gratuita serão analisadas em momento posterior ao da sentença. Afinal, como o acesso ao Juizado, em primeiro grau, não depende do pagamento de custas nem honorários, só haverá interesse para o pedido de concessão da gratuidade se houver recurso interposto pela parte, momento em que se analisará a presença dos requisitos legais para tanto. A inicial é apta. A conclusão que decorre dos fatos narrados se apresenta lógica, além de ser perfeitamente possível identificar a causa de pedir e os pedidos, juridicamente possíveis e sem incompatibilidade entre si, nos termos do artigo 330, § 1º, do CPC. Foram juntados os documentos indispensáveis, a saber: documento de identificação da parte autora, comprovante de endereço (que prova, de forma suficiente, o domicílio) e procuração (com prazo de validade indeterminado) com os poderes necessários para a prática dos atos processuais, conforme exigido pelo artigo 105 do CPC. Eventual ausência de outros documentos, por si só, não compromete a aptidão da petição inicial, podendo no máximo gerar efeitos no âmbito da prova, de acordo com o ônus de cada. No que tange ao valor da causa, está de acordo com os ditames do artigo 292 do CPC, porque corresponde ao proveito econômico perseguido pela parte autora. Está presente o interesse de agir. A necessidade do provimento jurisdicional é notória, ante a resistência da outra parte à pretensão (cf. contestação). A utilidade também é patente, na medida em que o direito pleiteado não se encontra previamente fulminado por nenhuma causa de extinção. A adequação, por derradeiro, está presente na via eleita pelo autor, apta a propiciar-lhe o bem da vida descrito na exordial. O procedimento sumariíssimo é adequado. Não há demonstração concreta de necessidade de exame pericial formal, circunstância que, por ser incompatível com os critérios da simplicidade e da menor complexidade (arts. 2º e 3º da Lei 9099/95), poderia afastar a competência deste Juízo para processar o feito. Os outros meios de prova são suficientes para a comprovação das alegações das partes. Quanto a eventual necessidade de quantificação atualizada do valor devido em cumprimento de sentença, o artigo 786, parágrafo único, do CPC, por analogia, é expresso acerca da liquidez dos valores que podem ser alcançados por simples cálculos aritméticos: “A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título”. Não há, pois, que falar em sentença ilíquida. Não há que falar em impossibilidade jurídica, uma vez que os pedidos manejados pela parte autora não encontram vedação no ordenamento jurídico. Também está caracterizada a legitimidade das partes, porque, de acordo com as afirmações da parte autora, esta é titular do direito exposto na exordial e à parte requerida caberia, em tese, o dever correlato àquele direito. Pontue-se que a análise da legitimidade é neste momento feita abstratamente, de acordo com a alegação da parte autora, nos moldes da teoria da asserção, de forma que a análise de efetiva responsabilidade da parte requerida é questão de mérito, a ser analisada oportunamente. Considere-se ainda que a parte requerida integra a cadeia de fornecedores do(s) serviço(s) adquirido(s) pelo consumidor. E, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do CDC, “Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo”. Trata-se de processo público, de acordo com a regra prevista no artigo 93, IX, do CPC. Não se está diante de nenhuma das hipóteses excepcionais de sigilo processual são aquelas previstas no artigo 189 do CPC. O simples fato de haver informações pessoais nos autos não é suficiente para o afastamento da regra geral de publicidade, observado que a consulta pública no sistema processual não permite a visualização de documentos pessoais, mas tão somente as informações gerais do processo, além dos nomes das partes e das movimentações processuais, de acordo com os artigos 1º e 2º da Resolução 121 do CNJ. Cuida-se de matéria submetida aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a parte requerida se enquadra no amplo conceito de fornecedor, previsto em seu artigo 3°, e a autora é pessoa que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, conforme o artigo 2° de referido diploma. Nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, tenho que as alegações constantes da inicial são verossímeis, de acordo com o que se costuma observar à luz das regras ordinárias de experiência. Ressalto que a verossimilhança é analisada com base nas regras de experiência comum, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), e fundamenta-se em mero juízo de probabilidade, inexistindo qualquer antecipação de análise do mérito em si. Assim, considerando a determinação legal expressa de facilitação da defesa dos direitos dos consumidores em casos desse jaez, determino, com fulcro no supracitado artigo do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, salvo sobre fatos em relação aos quais seja impossível ao fornecedor a produção da prova. Nesse sentido, com meus grifos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA ANTE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA NÃO VERIFICADA – AGRAVADOS CAPAZES DE COMPROVAR O SEU PRÓPRIO DIREITO – IMPOSSIBILIDADE DE SE EXIGIR QUE A AGRAVANTE PRODUZA PROVA NEGATIVA – DECISÃO REFORMADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Possuindo os agravados condições de comprovar o seu próprio direito, acarretando eventual inversão do ônus da prova a exigência de produção de prova de fato negativo por parte da agravante – a chamada prova impossível ou prova diabólica –, impõe-se a distribuição do ônus probatório em conformidade com o preconizado pelo artigo 373 do Código de Processo Civil. (TJPR - 8ª C.Cível - 0066261-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 18.05.2021) Em se tratando de ações de repetição de indébito, de natureza pessoal, em que se busca a discussão de cláusulas contratuais ou se contesta a própria existência de determinado negócio jurídico, com o pleito de devolução de valores indevidamente descontados, incide o prazo prescricional geral de 10 anos previsto no artigo 205 do CC. É nesse sentido a jurisprudência do STJ: "Tratando-se de repetição de indébito decorrente de relação contratual, aplica-se o prazo de prescrição decenal previsto no art. 205 do CC/02" (AgInt no AREsp 1753420/PB, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 03/03/2021). Cito ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 47 CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO DEVIDO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO GENÉRICO. INOCORRÊNCIA. PARTE AUTORA QUE INDICOU DE FORMA CLARA E PRECISA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO QUE EMBASAM A SUA PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL A SER CONSIDERADO. AÇÃO REVISIONAL, NATUREZA PESSOAL. ART. 205 DO CC. TERMO INICIAL ASSINATURA DO CONTRATO.JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADOS QUE SUPERAM E MUITO, A TAXA MÉDIA DE MERCADO APLICADA À ÉPOCA PARA A MESMA OPERAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO CONTRATUAL ADMITIDA NA HIPÓTESE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP. 1.061.350/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042926-30.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 17.06.2024) RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. DE ANUIDADE DIFERENCIADA. PROVA DA CONTRATAÇÃO INSUFICIENTE. COBRANÇA INDEVIDA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE DEZ ANOS (CÓDIGO CIVIL, ARTIGO 205). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO APENAS EM RELAÇÃO AOS VALORES COBRADOS A PARTIR DE 29/07/2019, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006968-57.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 02.06.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NATUREZA PESSOAL DOS CONTRATOS BANCÁRIOS. DISCUSSÃO SOBRE ILEGALIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0048905-20.2020.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: Desembargador Albino Jacomel Guérios - J. 15.02.2021) Considero inaplicável o prazo prescricional previsto no artigo 27 do CDC, porque se refere à “pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço”. No caso em tela, não se pleiteia a reparação de dano causado por defeito de produto ou serviço, mas sim a repetição de valores. Tampouco há falar em prescrição trienal, porque a suposta relação contratual entre as partes torna inaplicáveis as hipóteses previstas no artigo 206, § 3º, IV e V, do CC, reservadas a ações de responsabilidade extracontratual, consoante precedentes do STJ a que me filio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA EM DUPLICIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDADEMENTE. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 386 DO STF. 1. Nos casos em que se discute "repetição de indébito, por cobrança indevida de valores contratuais, não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, em razão da existência de causa jurídica contratual adjacente, de modo que se aplica a prescrição decenal e não a trienal, conforme entendimento desta Corte Especial, firmado por ocasião do julgamento dos EREsp n° 1.281.594/SP" (AgInt no AREsp n. 892.824/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022). [...] Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.526.642/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. PRETENSÕES QUE ENVOLVAM SEGURADO E SEGURADOR E QUE DERIVEM DA RELAÇÃO JURÍDICA SECURITÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO. 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais (EREsp 1.280.825/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27.6.2018, DJe 2.8.2018; e EREsp 1.281.594/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 15.5.2019, DJe 23.5.2019). [...] (REsp n. 1.303.374/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 16/12/2021.) Mesmo nos casos em que a parte requerida não consegue comprovar a contratação específica que deu azo às cobranças impugnadas, como estas se basearam em hipotética relação contratual – alegada pela própria parte requerida –, incide o prazo prescricional decenal, o mesmo devendo ser dito em relação àqueles casos nos quais há relação contratual subjacente entre as partes (contrato de conta bancária ou cartão de crédito, por exemplo). Colha-se a respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO DE VALOR A TÍTULO DE SEGURO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. DESCONTOS REALIZADOS SEM AUTORIZAÇÃO EM CONTA BANCÁRIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERA COBRANÇA INDEVIDA SEM REFLEXOS EM DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0003549-07.2023.8.16.0126 - Palotina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 16.06.2025) Ainda que a cobrança indevida seja de valor a título de seguro, incide o prazo prescricional decenal. Este Juízo adota o posicionamento de que a ação em que se pleiteia a repetição de indébito fundada em relação contratual, mesmo que relacionada a serviços de seguro, é específica em relação a outras “pretensões entre segurado e segurador”, de forma que não incide o prazo ânuo previsto no art. 206, §1º, II, do CC, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, às ações propostas com base em responsabilidade contratual aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do CC/2002. 2. A orientação jurisprudencial que vigora nesta Corte Superior reconhece que a "discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra no conceito de enriquecimento ilícito, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica; por essa razão, aplica-se a prescrição decenal e não a trienal" (AgInt no REsp n. 1.820.408/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 30/10/2019). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.030.970/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022.) CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA DE SEGURO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO DECENAL NO CASO CONCRETO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES. TEMA 929/STJ (EARESP 676.608). MODULAÇÃO DE EFEITOS QUE AFASTA A APLICAÇÃO DO RECURSO REPETITIVO "HIC ET NUNC". RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, MAS PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA. (TJSP; Apelação Cível 1023774-07.2021.8.26.0196; Relator (a): Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/04/2022; Data de Registro: 26/04/2022) RECURSO INOMINADO. DIREITO BANCÁRIO. SEGURO CARTÃO. CONTRATO NÃO JUNTADO AOS AUTOS. ILEGALIDADE NA COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ART. 205 DO CC. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO EM r$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). RECURSO conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0007991-38.2022.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 08.07.2023) Declaro, pois, a prescrição de eventuais valores cobrados anteriormente ao decênio que antecede o ajuizamento da ação. Passa-se ao mérito. Conforme previsto no artigo 1º da Resolução 3.919/2010 do Banco Central, “A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Nesse mesmo sentido, cito o teor da Súmula 44 do TJPR: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica”. A parte autora afirma que não contratou os serviços cuja cobrança se dá pelas nomenclaturas SEGURO CARTAO, SISDEB, ITAU SEG AP PF, ADIANT.DEPOSITANTE e MENSAL COMBINAQUI. SEGURO CARTAO E ADIANT.DEPOSITANTE A contestação vem instruída com documento(s) com informações claras e suficientes sobre a contratação dos serviços denominados SEGURO CARTAO e ADIANT.DEPOSITANTE (mov. 21.13, p. 4). A ciência da parte autora em relação à contratação está comprovada por sua assinatura física (mov. 21.13, p. 4), inexistindo motivo comprovado nos autos para que se afaste a sua legitimidade. Assim, mostra-se válido o documento como meio de prova. Nos termos dos artigos 1º, 4º e 5º do Código Civil, trata-se de parte capaz, o que leva à presunção – não ilidida por nenhuma prova produzida nos autos – de que tenha plenas condições de entender o teor das informações prestadas. Sendo regular a contratação, inexiste conduta ilícita por parte do requerido. Consequentemente, não há o dever de restituir ou indenizar com relação aos serviços SEGURO CARTAO e ADIANT.DEPOSITANTE. SISDEB, ITAU SEG AP PF e MENSAL COMBINAQUI As cobranças estão comprovadas por meio dos documentos de mov. 1.7. A contestação (mov. 21.1) não vem instruída com documento, validamente assinado pela parte autora, com informações claras e precisas sobre a contratação de serviços ou produtos que justificasse tais descontos. Vale relembrar que é direito básico do consumidor “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”, nos termos do artigo 6º, III, do CDC. Os documentos de movs. 21.5 e 21.12 não comprovam a contratação dos serviços MENSAL COMBINAQUI e ITAU SEG AP PF, porque não há assinatura da parte autora e se trata de telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela parte requerida. Houve, aliás, impugnação específica do documento de mov. 21.12 (cf. impugnação de mov. 30.1, p. 2). Diante da negativa da parte autora, surge dúvida sobre a sua devida cientificação, porque não há outras informações que permitam aferir a autenticidade da manifestação de vontade da parte, como as relativas a eventual digitação de senha ou à utilização de dados biométricos. Inexistem outras provas, além das telas produzidas unilateralmente e dos documentos sem assinatura válida, de que a parte autora tenha, de fato, realizado a contratação que desse azo às cobranças impugnadas. No sentido aqui esposado: RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. COMPRAS VIA CARTÃO DE CRÉDITO. CANCELAMENTO. SOLICITAÇÃO DE ESTORNO. “CHARGEBACK”. NOVA COBRANÇA DOS VALORES QUESTIONADOS, COM ESTEIO NA NARRATIVA DE QUE O LOJISTA MANTEVE A COBRANÇA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO DEMONSTROU TRÂMITE DE PROCEDIMENTO INTERNO DE CONTESTAÇÃO EM QUE O LOJISTA TERIA IMPUGNADO A CONTESTAÇÃO. PRINT DE TELA SISTÊMICA IMPRESTÁVEL COMO PROVA, POIS, UNILATERAL E SUSCETÍVEL A FÁCIL MODIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RISCO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. LEGITIMIDADE DO ESTORNO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NO IMPORTE DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001840-60.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 02.10.2023) Assim, tal documento, desprovido de outros elementos que lhe corroborem a autenticidade, é imprestável para comprovar a contratação. Não há, portanto, prova documental idônea de que a parte autora tenha sido adequadamente cientificada da contratação, do que se conclui que houve falha no dever de informação por parte do fornecedor, previsto no artigo 6º, III, do CDC. Consequentemente, há de ser reconhecida a ilegalidade das cobranças. Quanto às cobranças a título de SISDEB, embora a parte requerida afirme que se trata da primeira parcela do SEGURO CARTAO, razão não lhe assiste, na medida em que apresentou tela sistêmica referente ao serviço SEGURO ITAU VIVA MODULAR IA e não ao SEGURO CARTAO (cf. mov. 21.1, p. 14). Assim, não há nos autos documento hábil a comprovar a efetiva contratação da tarifa de nomenclatura SISDEB. Ante a cobrança indevida, é de rigor a restituição do indébito. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO No tocante à devolução em dobro, quadra analisar o disposto no artigo 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Da leitura do dispositivo, particularmente da ressalva final, conclui-se que não basta a simples constatação de que a cobrança tenha sido indevida. É necessária a demonstração de que a conduta tenha ferido a boa-fé objetiva, dispensada maior investigação sobre o elemento volitivo do fornecedor, conforme a jurisprudência do STJ. Colha-se a propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. CARÁTER INTEGRATIVO. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DÉBITO. QUITAÇÃO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. 1. Admite-se que os embargos, ordinariamente integrativos, tenham efeitos infringentes, desde que constatada a presença de um dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cuja correção importe alterar a conclusão do julgado. 2. A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no AREsp 1565599/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) A Corte Especial do STJ, nos autos dos EREsp 1.413.542/RS, modulou os efeitos do novo posicionamento, quanto às relações jurídicas exclusivamente privadas, para alcançar apenas os casos de desconto indevido ocorrido após a publicação do acórdão, que ocorreu em 30/3/2021. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C DANOS MORAIS – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM – ILEGALIDADE – TEMA 958 DO STJ (RESP Nº 1578553/SP) – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA – RESP REPETITIVO Nº 1.639.320/SP – AUSÊNCIA DE NULIDADE NA CONTRATAÇÃO – EXISTÊNCIA DE TERMO SEPARADO DO CONTRATO PRINCIPAL, ASSINADO PELO CONTRATANTE – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC – RESP Nº 1.413.542/RS – POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO EM FACE DE CONDUTA QUE CONTRARIA A BOA-FÉ OBJETIVA, INDEPENDENTE DO ELEMENTO VOLITIVO – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO – COBRANÇAS INDEVIDAS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – VALORES EXIGIDOS APÓS O MARCO TEMPORAL FIRMADO – EXIGÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO POR SERVIÇO QUE NÃO FOI DEVIDAMENTE PRESTADO – DESRESPEITO A DEVERES ANEXOS À BOA-FÉ OBJETIVA – REPETIÇÃO EM DOBRO A PARTIR DE 30/03/2021 - JUROS REFLEXOS INCIDENTES SOBRE COBRANÇAS DECLARADAS ABUSIVAS NA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – VALORES DILUÍDOS NAS PARCELAS DO FINANCIAMENTO, SOBRE OS QUAIS INCIDIRAM JUROS REMUNERATÓRIOS – ACESSÓRIO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – ÔNUS SUCUMBENCIAL – REDISTRIBUIÇÃO – SENTENÇA REFORMADA NOS PONTOS SUSCITADOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – DESCABIMENTO – RECURSO (1), DA PARTE RÉ: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO (2), DA PARTE AUTORA: CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002501-35.2022.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J. 19.05.2023) Portanto, quanto aos valores referentes a período anterior a 30/3/2021, a devolução em dobro só ocorrerá se for comprovada a má-fé do fornecedor. A partir de 30/3/2021, a devolução em dobro ocorrerá independentemente da má-fé, bastando que haja ferimento ao princípio da boa-fé objetiva. No caso sob exame, embora não tenha havido a inequívoca demonstração da má-fé, a conduta do fornecedor afrontou o princípio da boa-fé objetiva, porquanto a cobrança ocorreu sem a plena observância do dever de informação por parte do requerido. Não se está, pois, diante de hipótese de engano justificável. Assim, quanto a eventuais valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. INAPLICABILIDADE DE SUPRESSIO OU SURRECTIO O fato de eventualmente tratar-se de cobrança que se estendeu por largo lapso de tempo não a torna lícita. Não se podem invocar institutos relacionados à boa-fé objetiva – como “supressio” ou “surrectio” – quando a própria parte requerida, ao cobrar por serviço cujas características não foram devidamente informadas ao consumidor, descumpriu dever anexo à mesma boa-fé objetiva. A vingar entendimento contrário, fragilizar-se-á a defesa do consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, em descumprimento ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê como direito básico “a facilitação da defesa de seus direitos”. Registre-se também que um dos requisitos para a configuração da “supressio” é a “deslealdade em decorrência de seu exercício posterior, com reflexos no equilíbrio da relação contratual” (REsp 1.803.278-PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019). Não há, no presente caso, comprovação de que a parte autora tenha exercido o seu direito com deslealdade nem de que, por conta de tal exercício, tenha ocorrido desequilíbrio na relação contratual. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE EXPÔS O ENTENDIMENTO DO JUÍZO ACERCA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE DIFERENCIADA E SEGURO RESIDENCIAL PREMIADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. SUPRESSIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSUMIDOR QUE TEM DIREITO DE IMPUGNAR OS LANÇAMENTOS DURANTE O PRAZO PRESCRICIONAL. [...]. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0011823-39.2020.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DE COMARCA DE ENTRÂNCIA FINAL BRUNA RICHA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE - J. 22.11.2021) DANOS MORAIS Passo a analisar o pedido de condenação por dano moral. Entende-se por dano moral aquele que atinge a pessoa em sua honra objetiva ou subjetiva, gerando-lhe, em caso de pessoas físicas, intenso sofrimento psicológico e angústia. Decorre da violação aos direitos de personalidade, os quais são tutelados legal e constitucionalmente, a teor do artigo 12 do Código Civil e dos artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal. Meros aborrecimentos, incômodos e dissabores não geram direito à compensação por dano moral. Cabe ao Poder Judiciário analisar, no caso concreto, se houve efetivamente ofensa grave a direito de personalidade, apta a gerar indenização, sob pena de, emprestando repercussão financeira a todo e qualquer dissabor inerente à convivência humana, favorecer o enriquecimento sem causa. Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “O direito à compensação de dano moral, conforme a expressa disposição do art. 12 do CC, exsurge de condutas que ofendam direitos da personalidade (como os que se extraem, em numerus apertus, dos arts. 11 a 21 do CC), bens tutelados que não têm, per se, conteúdo patrimonial, mas extrema relevância conferida pelo ordenamento jurídico, quais sejam: higidez física e psicológica, vida, liberdade (física e de pensamento), privacidade, honra, imagem, nome, direitos morais do autor de obra intelectual. Nessa linha de intelecção, como pondera a abalizada doutrina especializada, mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são tão intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo” (REsp 1406245/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 10/02/2021). No caso de que ora se trata, percebe-se claramente que, apesar do aparente nexo causal entre a conduta da parte requerida e o alegado constrangimento sofrido pela parte autora, não há nos autos elementos que permitam a conclusão segura de que tenha havido verdadeiro dano moral indenizável. Não se está diante de situação que, de acordo com a observação do que ordinariamente acontece (cf. art. 375 do CPC), costume gerar intenso sofrimento psíquico ou angústia. Tampouco há circunstância de gravidade peculiar ou extraordinária a justificar o direito à pleiteada reparação, só cabível, repita-se, em casos de grave lesão a direitos da personalidade. Ao que tudo indica, de acordo com as regras de experiência comum (a serem especialmente valoradas, consoante disposto no artigo 5º da Lei 9099/95), está-se diante de situação capaz de gerar aborrecimento e dissabor, mas não, necessariamente, dano moral. Considere-se ainda que, nos termos do Enunciado n. 9 da Primeira Turma Recursal, “A simples cobrança de dívida inexistente, sem maiores reflexos, não acarreta dano moral”. No mesmo sentido, o Enunciado 4.3 da Terceira Turma Recursal: “A simples cobrança de dívida inexistente não acarreta indenização por dano moral”. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de declarar a inexistência da contratação referente às cobranças sob as nomenclaturas SISDEB, ITAU SEG AP PF e MENSAL COMBINAQUI e condenar a parte requerida a restituir à parte autora os valores comprovadamente pagos a tal título desde o início da relação contratual não atingidos pela prescrição decenal. Conforme exposto na fundamentação, quanto a eventuais valores referentes ao período anterior a 30/3/2021, a devolução se dará de forma simples. Somente a partir de 30/3/2021, a devolução ocorrerá em dobro. A quantia, a ser apurada na fase de cumprimento de sentença por simples cálculos aritméticos, deverá ser atualizada de acordo com o IPCA a partir da data de cada desconto indevido, incidindo juros a partir da citação. Justifica-se o termo inicial da atualização monetária na necessidade de reparar integralmente o dano causado à parte autora em virtude dos descontos ilegais. Diferentemente do que se observa em relação aos danos morais – cujo valor só pode ser conhecido quando do arbitramento –, o valor do dano material decorrente da cobrança indevida é conhecido no momento em que esta é efetivada. Quanto ao termo inicial dos juros, trata-se de previsão expressa do artigo 405 do Código Civil. É inaplicável o termo inicial disposto no artigo 407 do mesmo código, que se refere apenas aos casos em que não seja possível quantificar o valor da dívida antes da sentença, arbitramento ou acordo. A taxa legal de juros corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme o artigo 406, § 1º, do Código Civil. Caso o resultado seja negativo, deverá ser considerado o valor “0” (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência, nos exatos termos do artigo 406, § 3º, do CC. Eventual atualização referente a período anterior a 28 de agosto de 2024, data da vigência da Lei 14.905/2024 (que alterou o artigo 406 do CC), ocorrerá exclusivamente pela aplicação da taxa Selic, que engloba tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do quanto decidido no Tema 1368 do STJ. Sobre a possibilidade de os cálculos serem realizados em fase de cumprimento de sentença, mediante simples cálculos aritméticos: RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.711.920-9/01. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DA CONDENAÇÃO MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. NECESSIDADE DE EVENTUAL PERÍCIA QUE NÃO AFASTA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0009853-92.2019.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 01.12.2020) Como consectário lógico do reconhecimento da inexistência da contratação, condeno ainda a parte requerida a cancelar os serviços e, consequentemente, as cobranças a eles relativas. Em relação ao pedido referente aos danos morais e às demais cobranças impugnadas na inicial, julgo-o improcedente, nos termos da fundamentação. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (mov. 21.1, pp. 4 e 5) Nos termos do artigo 77 do CPC, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. Dispõe ainda o artigo 79 do mesmo diploma que “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”. Os atos que caracterizam a litigância de má-fé são aqueles previstos no artigo 80 do Estatuto Processual, a saber: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; I - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; I - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Dispõe o artigo 81 do CPC que, “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”. No presente caso, embora a parte ré tenha afirmado a ocorrência de litigância de má-fé, não há nos autos elementos que permitam a conclusão de que a parte contrária tenha agido com dolo. O simples fato de determinada conduta enquadrar-se objetivamente em alguma das hipóteses fáticas previstas em lei não autoriza, automaticamente, a condenação por litigância de má-fé. É fundamental a demonstração do elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) apto a configuração do instituto, a qual não se viu nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERLOCUTÓRIA RECORRIDA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM FULCRO NO ART. 525, §5º DO CPC E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REFORMA. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. INOCORRÊNCIA. DOLO. INEXISTENTE. ATO DE OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ATENTATÓRIO A DIGNIDADE DA JUSTIÇA. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0076565-86.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 19.04.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO – ENTENDIMENTO FIRME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AFASTAMENTO, POR EXTENSÃO, DA ORDEM DE RESSARCIMENTO DA DESPESA DO APELADO COM A CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO, EIS QUE PRESSUPUNHA A PRIMEIRA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – APELANTE QUE LOGROU ÊXITO EM PARCELA MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 12ª C.Cível - 0003674-54.2017.8.16.0200 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO HOMOLOGADA. DESCISÃO QUE FIXOU MULTA POR DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DO ACORDO. ATRIBUIÇÃO DE CULPA AO AGRAVADO PELA DEMORA NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE QUE BUSCOU CUMPRIR O ACORDO DE FORMA DIVERSA. INCIDÊNCIA DE MULTA. VALOR RAZOÁVEL E NÃO EXCESSIVO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO). MERA INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DOS TERMOS CONVENCIONADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0027091-49.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: Juíza Luciane Bortoleto - J. 21.09.2020) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – 1.) INSURGÊNCIA POR PARTE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA, A FIM DE SER CONCEDIDO EFEITO SUSPENSIVO E IMPEDIR O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE – NÃO ACOLHIMENTO – AUSENTES A RELEVÂNCIA DAS ALEGAÇÕES E PERIGO DE DANO – HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDOS NOS AUTOS PRINCIPAIS – DECISÃO MANTIDA – 2.) PLEITO DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM CONTRARRAZÕES – IMPOSSIBILIDADE – AUSENTE DOLO OU CULPA DO AGRAVANTE A PONTO DE CAUSAR DANOS PROCESSUAIS AOS AUTOS OU À PARTE CONTRÁRIA – MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0050293-55.2020.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Roberto Antônio Massaro - J. 04.12.2020) Ante o exposto, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. Sem custas nem honorários, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Cumpra-se, no que pertinente, o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Santo Antônio da Platina, data gerada pelo sistema. Julio Cesar Michelucci Tanga Juiz de Direito