0001236-57.2025.8.16.0044
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Apucarana
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001236-57.2025.8.16.0044 Processo: 0001236-57.2025.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEF SOUZA GONCALVES (RG: 171882923 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.250.969-66) sentença 1. Relatório. O Ministério Público de Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Alef Souza Gonçalves, devidamente qualificado, pela pretensa prática da contravenção penal descrita no artigo 21, §2°, do Decreto-Lei n° 3.688/1941, c.c. Lei nº 11.340/06 (1° fato) e artigo 147, §1°, do Código Penal, c.c. Lei nº 11.340/06 (2° fato), ambos na forma do artigo 69, do Código Penal, conforme alude a peça acusatória de seq. 22.2. O acusado foi preso em flagrante delito na data de 01/02/2025, sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória sem fiança na data de 02/02/2025 (seq. 11.1). A denúncia foi recebida aos 06/08/2025, conforme despacho de seq. 26.1. No seq. 32.1, houve a extinção da punibilidade do crime de injúria. Citado pessoalmente no seq. 49.1, o réu deixou apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública no seq. 46.1. Não sendo aplicável quaisquer das causas de absolvição sumária (decisão de seq. 48.1), foi concedido ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, ficando a exigibilidade das custas processuais suspensa. Não sendo o caso de absolvição sumária ou, ainda, de rejeição tardia da denúncia, a instrução ocorreu de forma regular; fora ouvida a vítima e a testemunha de acusação, conforme vídeos costados ao seq. 82. O réu não compareceu em Juízo para ser interrogado, sendo decretada sua revelia (seq. 83.1). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (seqs. 86.1 e 91.1). Em alegações finais de seq. 96.1, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia apresentada. Em seguida, a Defesa técnica apresentou memoriais finais escritos no seq. 100.1, afirmando que as provas são insuficientes para a prolação de decreto condenatório. Alternativamente, em caso de condenação, fez pedidos alusivos à dosimetria da pena. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. De mais a mais estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação estando o processo apto ao julgamento. A materialidade dos delitos está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.1/1.21, e demais provas angariadas tanto em fase inquisitiva como em fase instrutória. A autoria dos delitos, do mesmo modo, é certa e recai sobre o réu. Narra a denúncia que: 1° fato “No dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 18h30min, na Rua Rio das Antas, n° 186, Núcleo Habitacional João Paulo, no Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado ALEF SOUZA GONÇALVES, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra Meire dos Santos, sua convivente, desferindo-lhe um tapa em seu rosto.” 2° Fato “Ato contínuo ao fato supracitado, no mesmo local, o denunciado ALEF SOUZA GONÇALVES, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, ameaçou a vítima Meire dos Santos, sua convivente, dizendo que “iria mandar os caras cobrarem a droga dela”, causando-lhe profundo temor.” A vítima Meire dos Santos, inquirida no seq. 82.1, disse que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 96.1): “Que os fatos ocorreram exatamente conforme narrados, tendo o réu lhe dado um tapa e a ameaçado dizendo que mandaria os caras cobrarem a droga dela. Que convivia com o réu na época dos fatos e tinha ciência de que ele era usuário de cocaína. Que o vício dele havia piorado há cerca de um ano, tendo ele inclusive passado por um período de três meses de internamento enquanto ainda estavam juntos. Que a situação ocorreu porque abriu a caixa de correio, encontrou os pinos de droga lá dentro e acabou jogando fora dando descarga, motivo pelo qual o réu não gostou. Que após esse fato o casal se separou. Que atualmente possuem contato apenas em razão do filho pequeno que têm em comum, sendo que o réu realiza as visitas a cada quinze dias, paga pensão e tem se apresentado de forma normal e com tranquilidade, sem causar novos problemas.” Por sua vez, o policial militar André Vinícius de Oliveira, inquirido no seq. 82.2, relatou que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 96.1): “Que a equipe foi acionada através da central da Polícia Militar para atender uma solicitação da vítima, a qual relatou ter sido agredida pelo seu convivente, Alef. Que, assim que chegaram ao local, a vítima informou ter encontrado dois recipientes com substância análoga à cocaína dentro da caixa de correspondência e que os havia descartado no ralo. Que, após o réu descobrir que a droga havia sido jogada fora, começou a injuriar a vítima e, posteriormente, desferiu um tapa em seu rosto, além de ameaçá-la dizendo que iria mandar os caras cobrarem a droga dela. Que, diante da situação, a equipe deu voz de prisão e encaminhou o autor até a delegacia.” Por sua vez, o acusado Alef Souza Gonçalves não foi encontrado para ser intimado, motivo pelo qual fora decretada sua revelia, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal. Na delegacia, o acusado Alef Souza Gonçalves quando interrogado, seq. 1.14, negou os fatos: “(...) ela que começou me xingar, perguntando porque eu não ia embora. Ela já quebrou vassoura em mim, pegou faca, falou que ia matar meus cachorros. Hoje ela não me agrediu. Não dei tapa nela, só coisei ela para trás. Não ameacei ela, só falei que se ela tinha jogado o bagulho, eu ia ter que pagar e ia cobrar dela.” Pois bem, inicialmente cumpre destacar que as palavras da vítima são coerentes e coadunam-se no sentido de incriminar o denunciado. Dito isto, é cediço que nos delitos que envolvem violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões, tanto físicas como psicológicas, como no caso de ameaça e vias de fato, geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas ou estas são isentas por estarem envolvidas emocionalmente. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (FATO 01) E AMEAÇA (FATO 02) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (FATO 01) - MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO 1º FATO – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NO CASO – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COESA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000176-64.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.10.2023) De uma análise detida dos autos, vê-se que as declarações da ofendida, tanto na fase policial, como em juízo, são coerentes, dando conta a prática dos ilícitos de ameaça e vias de fato praticados pelo acusado. Não há prova nos autos capaz de contrariar as palavras prestadas pela vítima, que se avigoram com os demais depoimentos constantes dos autos. Por outro lado, não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações da vítima e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes, como na hipótese vertente. O conjunto probatório dos presentes autos comprova que o acusado ameaçou sua convivente de mal grave e injusto, provocando-lhe fundado temor de que efetivamente realizaria o propagado mal, o que restou externado, bem como praticou vias de fato contra ela. Ademais, apenas a título de comento, insta ressaltar que a ameaça é crime formal, que se perfectibiliza no momento em que são realizados os gestos ou são proferidas as palavras ameaçadoras, não exigindo a ocorrência do resultado prometido. É o que se infere no caso dos autos, pois, pelo que se conclui da prova oral, o réu ameaçou, mediante palavras dirigidas à vítima, enquadrando-se sua conduta no tipo penal descrito no art. 147, caput, do Código Penal. A esse respeito, a ameaça é "um delito formal, de forma que se consuma no momento que a vítima dela toma conhecimento, independentemente de sua intimidação". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1192) Ensina Guilherme de Souza Nucci que "ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave". (Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 698) Mal injusto e grave, por sua vez, segundo o mesmo doutrinador, significa "algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral)". (op. cit., p. 699) Em casos semelhantes ao presente, assim decidiu-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (ART 147, CAPUT, ÂMBITO DA LEI 11.340/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005787-92.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.09.2023) Desse modo, como já explicitado, sendo o delito cometido no âmbito doméstico, é de fundamental importância a palavra da vítima, desde que firme e harmônica com outros elementos de prova, como se dá na hipótese dos autos, apresentando-se insubsistente a alegação de insuficiência probatória. A vítima apontou, com segurança, que o réu, de maneira livre e consciente, proferiu palavras ameaçadoras, com a nítida intenção de intimidá-la - objetivo que, consoante o já exposto, fora efetivamente alcançado, sendo irrelevante in casu que as partes tenham hoje uma relação amigável, posto que na época dos fatos a ameaça ocorreu e foi suficiente para amedrontar a vítima, não podendo o réu passar incólume pelo delito perpetrado. Outrossim, segundo as declarações da ofendida, o acusado era usuário de drogas, de modo que, além de não retirar a seriedade das ameaças, leva a crer que elas realmente poderiam ser concretizadas. Outrossim, no que pertine a contravenção penal em tela, em que pese não ter sido confeccionado laudo pericial, as demais provas apontam, com clareza, a existência do ilícito, tornado prescindível o laudo técnico. Prosseguindo, não há se falar em reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de vias de fato e ameaça. Sabe-se que o princípio em questão é aplicável quando um fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, podendo se extrair as hipóteses de crime-fim absorvendo o crime-meio ou quando o fato de maior gravidade consome o de menor graduação. No caso dos autos, não é viável a absorção do crime menos grave para o mais grave, tendo em vista que foram cometidos mediante dolos diferenciados e em contextos fáticos diferentes, eis que o réu desferiu um tapa no rosto da vítima e em outro momento a ameaçou, não sendo o crime de vias de fato crime meio para o delito de ameaça. Claro o cometimento dos crimes de ameaça e vias de fato pelo acusado, não há nada capaz de excluir a ilicitude da conduta praticada por ele ou mesmo eximi-lo de sua culpabilidade, porquanto, à época dos fatos era penalmente imputável e lhe era exigida conduta plenamente contrária. Portanto, a conduta manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo este merecedor de reprimenda estatal. 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o acusado Afef Souza Gonçalves pela pretensa prática da contravenção penal descrita no artigo 21, §2°, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e do crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Destarte, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no seq. 48.1, fica a exigibilidade das custas processuais suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Passo agora à dosimetria da pena com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Quanto ao delito de ameaça – art. 147, §1º, do CP. 4.1.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado não ostenta antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor (seq. 93.1). Não há provas nos autos de que tenha conduta social ruim. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências não lhes são prejudiciais. O comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. 4.1.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 mês de detenção, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.1.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há. 4.1.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. O § 1º do art. 147 do Código Penal brasileiro, alterado pela Lei 14.994/2024 (vigência em 10/10/2024), estabelece a causa de aumento de pena em dobro para o crime de ameaça quando praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica/familiar). Dessa forma, considerando que o acusado, ex-companheiro da vítima, participante de uma mesma vida familiar, prevaleceu-se das relações domésticas para ameaçá-la, sua pena deve ser aplicada em dobro. 4.1.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 meses de detenção. 4.1.6. Regime inicial de pena. Por conseguinte, nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO, a ser cumprido mediante as condições a serem fixadas pelo juízo da execução (art. 115 da LEP). 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável a substituição nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis, vez que a pena do acusado é muito inferior ao prazo da suspensão. Assim, por ser-me facultada a aplicação deste instituto, e verificando não ser medida recomendável ao caso, mantenho a condenação na forma exposta nos itens anteriores. 4.2. Quanto à contravenção penal de vias de fato – art. 21, §2°, da LCP. 4.2.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado não ostenta antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor (seq. 93.1). Não há provas nos autos de que tenha conduta social ruim. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências não lhes são prejudiciais. O comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. 4.2.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que não há qualquer motivo para elevar à pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.2.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há. 4.2.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. O § 2º do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, alterado pela Lei 14.994/2024 (vigência em 10/10/2024), estabelece a causa de aumento de pena em triplo para o crime de vias de fato quando praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica/familiar). Dessa forma, considerando que o acusado, ex-companheiro da vítima, participante de uma mesma vida familiar, prevaleceu-se das relações domésticas para lhe desferir um tapa, sua pena deve ser aplicada em triplo. 4.2.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 01 mês e 15 dias de prisão simples. 4.2.6. Regime inicial de pena. Por conseguinte, nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO, a ser cumprido mediante as condições a serem fixadas pelo juízo da execução (art. 115 da LEP). 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável a substituição nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis, vez que a pena do acusado é muito inferior ao prazo da suspensão. Assim, por ser-me facultada a aplicação deste instituto, e verificando não ser medida recomendável ao caso, mantenho a condenação na forma exposta nos itens anteriores. 4.3. Do concurso material de delitos. Aplica-se ao caso o disposto no art. 69 do Código Penal, vez que o réu, mediante ações distintas, cometeu dois delitos de natureza diversas, devendo suas penas serem somadas. 4.3.1. Pena Final. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 (dois) meses de detenção e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.3.2. Regime inicial de cumprimento de pena. Por conseguinte, nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO, a ser cumprido mediante as condições a serem fixadas pelo juízo da execução (art. 115 da LEP). 4.3.3. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável a substituição nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis, vez que a pena do acusado é muito inferior ao prazo da suspensão. Assim, por ser-me facultada a aplicação deste instituto, e verificando não ser medida recomendável ao caso, mantenho a condenação na forma exposta nos itens anteriores. 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar do acusado. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. 5.2. Da Reparação dos danos civis. Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao princípio da ampla defesa e contraditório. Neste sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. (Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012. P. 743) Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado exercer seu regular direito de defesa. 5.3. Da comunicação da vítima. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF. Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo das custas processuais, intimando-se, após, o réu para pagamento no decêndio legal, observando-se a concessão de assistência judiciária gratuita. Diante da competência atribuída pela Resolução 93/2013, formem-se os autos de execução de pena, designando-se audiência admonitória, e intimando-se, na sequência, o sentenciado para que compareça a esta Secretaria a fim de que dê início ao cumprimento da pena, advertindo-o acerca das consequências do não cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALEF SOUZA GONCALVES
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAÍSA DIAS PIMENTA
OAB: 55918/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CRIMINAL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Fone e contato via WhatsApp n° 43 3572 8819 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: 43 3572 8819 - E-mail: apu-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001236-57.2025.8.16.0044 Processo: 0001236-57.2025.8.16.0044 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 01/02/2025 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALEF SOUZA GONCALVES (RG: 171882923 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.250.969-66) sentença 1. Relatório. O Ministério Público de Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Alef Souza Gonçalves, devidamente qualificado, pela pretensa prática da contravenção penal descrita no artigo 21, §2°, do Decreto-Lei n° 3.688/1941, c.c. Lei nº 11.340/06 (1° fato) e artigo 147, §1°, do Código Penal, c.c. Lei nº 11.340/06 (2° fato), ambos na forma do artigo 69, do Código Penal, conforme alude a peça acusatória de seq. 22.2. O acusado foi preso em flagrante delito na data de 01/02/2025, sendo-lhe concedido o benefício da liberdade provisória sem fiança na data de 02/02/2025 (seq. 11.1). A denúncia foi recebida aos 06/08/2025, conforme despacho de seq. 26.1. No seq. 32.1, houve a extinção da punibilidade do crime de injúria. Citado pessoalmente no seq. 49.1, o réu deixou apresentou resposta à acusação por intermédio da Defensoria Pública no seq. 46.1. Não sendo aplicável quaisquer das causas de absolvição sumária (decisão de seq. 48.1), foi concedido ao réu o benefício da assistência judiciária gratuita, ficando a exigibilidade das custas processuais suspensa. Não sendo o caso de absolvição sumária ou, ainda, de rejeição tardia da denúncia, a instrução ocorreu de forma regular; fora ouvida a vítima e a testemunha de acusação, conforme vídeos costados ao seq. 82. O réu não compareceu em Juízo para ser interrogado, sendo decretada sua revelia (seq. 83.1). Na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram (seqs. 86.1 e 91.1). Em alegações finais de seq. 96.1, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia apresentada. Em seguida, a Defesa técnica apresentou memoriais finais escritos no seq. 100.1, afirmando que as provas são insuficientes para a prolação de decreto condenatório. Alternativamente, em caso de condenação, fez pedidos alusivos à dosimetria da pena. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação. O processo está em ordem; não há nulidades absolutas a serem conhecidas de ofício ou mesmo nulidades relativas arguidas pelas partes. De mais a mais estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação estando o processo apto ao julgamento. A materialidade dos delitos está devidamente comprovada nos autos por meio do Auto de Prisão em Flagrante de seq. 1.1/1.21, e demais provas angariadas tanto em fase inquisitiva como em fase instrutória. A autoria dos delitos, do mesmo modo, é certa e recai sobre o réu. Narra a denúncia que: 1° fato “No dia 01 de fevereiro de 2025, por volta das 18h30min, na Rua Rio das Antas, n° 186, Núcleo Habitacional João Paulo, no Município e Comarca de Apucarana/PR, o denunciado ALEF SOUZA GONÇALVES, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, praticou vias de fato contra Meire dos Santos, sua convivente, desferindo-lhe um tapa em seu rosto.” 2° Fato “Ato contínuo ao fato supracitado, no mesmo local, o denunciado ALEF SOUZA GONÇALVES, agindo com consciência e vontade, prevalecendo-se das relações domésticas e da condição do sexo feminino, ameaçou a vítima Meire dos Santos, sua convivente, dizendo que “iria mandar os caras cobrarem a droga dela”, causando-lhe profundo temor.” A vítima Meire dos Santos, inquirida no seq. 82.1, disse que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 96.1): “Que os fatos ocorreram exatamente conforme narrados, tendo o réu lhe dado um tapa e a ameaçado dizendo que mandaria os caras cobrarem a droga dela. Que convivia com o réu na época dos fatos e tinha ciência de que ele era usuário de cocaína. Que o vício dele havia piorado há cerca de um ano, tendo ele inclusive passado por um período de três meses de internamento enquanto ainda estavam juntos. Que a situação ocorreu porque abriu a caixa de correio, encontrou os pinos de droga lá dentro e acabou jogando fora dando descarga, motivo pelo qual o réu não gostou. Que após esse fato o casal se separou. Que atualmente possuem contato apenas em razão do filho pequeno que têm em comum, sendo que o réu realiza as visitas a cada quinze dias, paga pensão e tem se apresentado de forma normal e com tranquilidade, sem causar novos problemas.” Por sua vez, o policial militar André Vinícius de Oliveira, inquirido no seq. 82.2, relatou que (transcrição retirada e conferida das alegações finais do Ministério Público de seq. 96.1): “Que a equipe foi acionada através da central da Polícia Militar para atender uma solicitação da vítima, a qual relatou ter sido agredida pelo seu convivente, Alef. Que, assim que chegaram ao local, a vítima informou ter encontrado dois recipientes com substância análoga à cocaína dentro da caixa de correspondência e que os havia descartado no ralo. Que, após o réu descobrir que a droga havia sido jogada fora, começou a injuriar a vítima e, posteriormente, desferiu um tapa em seu rosto, além de ameaçá-la dizendo que iria mandar os caras cobrarem a droga dela. Que, diante da situação, a equipe deu voz de prisão e encaminhou o autor até a delegacia.” Por sua vez, o acusado Alef Souza Gonçalves não foi encontrado para ser intimado, motivo pelo qual fora decretada sua revelia, nos termos do art. 367, do Código de Processo Penal. Na delegacia, o acusado Alef Souza Gonçalves quando interrogado, seq. 1.14, negou os fatos: “(...) ela que começou me xingar, perguntando porque eu não ia embora. Ela já quebrou vassoura em mim, pegou faca, falou que ia matar meus cachorros. Hoje ela não me agrediu. Não dei tapa nela, só coisei ela para trás. Não ameacei ela, só falei que se ela tinha jogado o bagulho, eu ia ter que pagar e ia cobrar dela.” Pois bem, inicialmente cumpre destacar que as palavras da vítima são coerentes e coadunam-se no sentido de incriminar o denunciado. Dito isto, é cediço que nos delitos que envolvem violência doméstica ou familiar, a palavra da vítima assume especial relevo, haja vista que as agressões, tanto físicas como psicológicas, como no caso de ameaça e vias de fato, geralmente ocorrem sem a presença de testemunhas ou estas são isentas por estarem envolvidas emocionalmente. Neste sentido: “APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (FATO 01) E AMEAÇA (FATO 02) - SENTENÇA CONDENATÓRIA (FATO 01) - MANIFESTAÇÃO DA DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO 1º FATO – NÃO ACOLHIMENTO - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS, NO CASO – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA COESA NAS DUAS FASES DA PERSECUÇÃO PENAL – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000176-64.2020.8.16.0128 - Paranacity - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 07.10.2023) De uma análise detida dos autos, vê-se que as declarações da ofendida, tanto na fase policial, como em juízo, são coerentes, dando conta a prática dos ilícitos de ameaça e vias de fato praticados pelo acusado. Não há prova nos autos capaz de contrariar as palavras prestadas pela vítima, que se avigoram com os demais depoimentos constantes dos autos. Por outro lado, não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem, na maioria das vezes, no interior do lar, as provas geralmente se restringem às declarações da vítima e dos membros da família. Nessas circunstâncias, as declarações da vítima e de familiares, quando coerentes e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes, como na hipótese vertente. O conjunto probatório dos presentes autos comprova que o acusado ameaçou sua convivente de mal grave e injusto, provocando-lhe fundado temor de que efetivamente realizaria o propagado mal, o que restou externado, bem como praticou vias de fato contra ela. Ademais, apenas a título de comento, insta ressaltar que a ameaça é crime formal, que se perfectibiliza no momento em que são realizados os gestos ou são proferidas as palavras ameaçadoras, não exigindo a ocorrência do resultado prometido. É o que se infere no caso dos autos, pois, pelo que se conclui da prova oral, o réu ameaçou, mediante palavras dirigidas à vítima, enquadrando-se sua conduta no tipo penal descrito no art. 147, caput, do Código Penal. A esse respeito, a ameaça é "um delito formal, de forma que se consuma no momento que a vítima dela toma conhecimento, independentemente de sua intimidação". (MIRABETE, Julio Fabbrini. Código Penal Interpretado. 6ª. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 1192) Ensina Guilherme de Souza Nucci que "ameaçar significa procurar intimidar alguém, anunciando-lhe um mal futuro, ainda que próximo. Por si só, o verbo já nos fornece uma clara noção do que vem a ser o crime, embora haja o complemento, que se torna particularmente importante, visto não ser qualquer tipo de ameaça relevante para o Direito Penal, mas apenas a que lida com um 'mal injusto e grave". (Código Penal Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 698) Mal injusto e grave, por sua vez, segundo o mesmo doutrinador, significa "algo nocivo à vítima, além de se constituir em prejuízo grave, sério, verossímil e injusto (ilícito ou meramente iníquo, imoral)". (op. cit., p. 699) Em casos semelhantes ao presente, assim decidiu-se: “APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA (ART 147, CAPUT, ÂMBITO DA LEI 11.340/2006). INSURGÊNCIA DA DEFESA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONHECIMENTO. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. CRIME FORMAL. CONJUNTO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR O POTENCIAL INTIMIDATÓRIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE AMEAÇA SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME COMETIDO NO ÂMBITO DOMÉSTICO CONTRA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA ADEQUADA E QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0005787-92.2019.8.16.0011 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 30.09.2023) Desse modo, como já explicitado, sendo o delito cometido no âmbito doméstico, é de fundamental importância a palavra da vítima, desde que firme e harmônica com outros elementos de prova, como se dá na hipótese dos autos, apresentando-se insubsistente a alegação de insuficiência probatória. A vítima apontou, com segurança, que o réu, de maneira livre e consciente, proferiu palavras ameaçadoras, com a nítida intenção de intimidá-la - objetivo que, consoante o já exposto, fora efetivamente alcançado, sendo irrelevante in casu que as partes tenham hoje uma relação amigável, posto que na época dos fatos a ameaça ocorreu e foi suficiente para amedrontar a vítima, não podendo o réu passar incólume pelo delito perpetrado. Outrossim, segundo as declarações da ofendida, o acusado era usuário de drogas, de modo que, além de não retirar a seriedade das ameaças, leva a crer que elas realmente poderiam ser concretizadas. Outrossim, no que pertine a contravenção penal em tela, em que pese não ter sido confeccionado laudo pericial, as demais provas apontam, com clareza, a existência do ilícito, tornado prescindível o laudo técnico. Prosseguindo, não há se falar em reconhecimento do princípio da consunção entre os crimes de vias de fato e ameaça. Sabe-se que o princípio em questão é aplicável quando um fato mais amplo e mais grave absorve outros menos amplos e graves, podendo se extrair as hipóteses de crime-fim absorvendo o crime-meio ou quando o fato de maior gravidade consome o de menor graduação. No caso dos autos, não é viável a absorção do crime menos grave para o mais grave, tendo em vista que foram cometidos mediante dolos diferenciados e em contextos fáticos diferentes, eis que o réu desferiu um tapa no rosto da vítima e em outro momento a ameaçou, não sendo o crime de vias de fato crime meio para o delito de ameaça. Claro o cometimento dos crimes de ameaça e vias de fato pelo acusado, não há nada capaz de excluir a ilicitude da conduta praticada por ele ou mesmo eximi-lo de sua culpabilidade, porquanto, à época dos fatos era penalmente imputável e lhe era exigida conduta plenamente contrária. Portanto, a conduta manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo este merecedor de reprimenda estatal. 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para o fim de CONDENAR o acusado Afef Souza Gonçalves pela pretensa prática da contravenção penal descrita no artigo 21, §2°, do Decreto-Lei nº 3.688/41, e do crime previsto no art. 147, §1º do Código Penal, c/c os artigos 5º e 7º, da Lei 11.340/06, na forma do artigo 69 do Código Penal. Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. Destarte, diante da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita no seq. 48.1, fica a exigibilidade das custas processuais suspensa, nos termos do art. 98, §3°, do Código de Processo Civil. Passo agora à dosimetria da pena com a observância dos art. 59 e 68 do Código Penal. 4. Dosimetria da Pena. 4.1. Quanto ao delito de ameaça – art. 147, §1º, do CP. 4.1.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado não ostenta antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor (seq. 93.1). Não há provas nos autos de que tenha conduta social ruim. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências não lhes são prejudiciais. O comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. 4.1.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 mês de detenção, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.1.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há. 4.1.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. O § 1º do art. 147 do Código Penal brasileiro, alterado pela Lei 14.994/2024 (vigência em 10/10/2024), estabelece a causa de aumento de pena em dobro para o crime de ameaça quando praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica/familiar). Dessa forma, considerando que o acusado, ex-companheiro da vítima, participante de uma mesma vida familiar, prevaleceu-se das relações domésticas para ameaçá-la, sua pena deve ser aplicada em dobro. 4.1.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 meses de detenção. 4.1.6. Regime inicial de pena. Por conseguinte, nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO, a ser cumprido mediante as condições a serem fixadas pelo juízo da execução (art. 115 da LEP). 4.1.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável a substituição nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis, vez que a pena do acusado é muito inferior ao prazo da suspensão. Assim, por ser-me facultada a aplicação deste instituto, e verificando não ser medida recomendável ao caso, mantenho a condenação na forma exposta nos itens anteriores. 4.2. Quanto à contravenção penal de vias de fato – art. 21, §2°, da LCP. 4.2.1. Circunstâncias judiciais. A culpabilidade do réu, ou seja, a reprovabilidade de sua conduta foi normal à espécie de crime. O acusado não ostenta antecedentes criminais a serem considerados em seu desfavor (seq. 93.1). Não há provas nos autos de que tenha conduta social ruim. Não há elementos nos autos para aferir a personalidade. O motivo do delito também foi normal à espécie. As circunstâncias não se mostram negativas ao réu. As consequências não lhes são prejudiciais. O comportamento da vítima não influenciou na prática do ilícito. 4.2.2. Pena-Base. Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que não há qualquer motivo para elevar à pena acima do mínimo legal, razão pela qual fixo a pena-base em 15 dias de prisão simples, não havendo penas em dias/multa para esta modalidade de crime. 4.2.3. Circunstâncias agravantes e atenuantes. Não há. 4.2.4. Causas de aumento e de diminuição da pena. O § 2º do art. 21 da Lei de Contravenções Penais, alterado pela Lei 14.994/2024 (vigência em 10/10/2024), estabelece a causa de aumento de pena em triplo para o crime de vias de fato quando praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino (violência doméstica/familiar). Dessa forma, considerando que o acusado, ex-companheiro da vítima, participante de uma mesma vida familiar, prevaleceu-se das relações domésticas para lhe desferir um tapa, sua pena deve ser aplicada em triplo. 4.2.5. Pena definitiva. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 01 mês e 15 dias de prisão simples. 4.2.6. Regime inicial de pena. Por conseguinte, nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO, a ser cumprido mediante as condições a serem fixadas pelo juízo da execução (art. 115 da LEP). 4.2.7. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável a substituição nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis, vez que a pena do acusado é muito inferior ao prazo da suspensão. Assim, por ser-me facultada a aplicação deste instituto, e verificando não ser medida recomendável ao caso, mantenho a condenação na forma exposta nos itens anteriores. 4.3. Do concurso material de delitos. Aplica-se ao caso o disposto no art. 69 do Código Penal, vez que o réu, mediante ações distintas, cometeu dois delitos de natureza diversas, devendo suas penas serem somadas. 4.3.1. Pena Final. Assim, nada mais havendo para ser considerado nesta terceira fase da dosimetria da pena, torno definitiva a pena do acusado em 02 (dois) meses de detenção e 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de prisão simples. 4.3.2. Regime inicial de cumprimento de pena. Por conseguinte, nos termos do art. 33, § 1º, "c" e § 2º, "c", do Código Penal, determino como regime inicial para o cumprimento da pena aplicada o ABERTO, a ser cumprido mediante as condições a serem fixadas pelo juízo da execução (art. 115 da LEP). 4.3.3. Substituição da pena privativa de liberdade e sursis. Inviável a substituição nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Deixo de aplicar o sursis, vez que a pena do acusado é muito inferior ao prazo da suspensão. Assim, por ser-me facultada a aplicação deste instituto, e verificando não ser medida recomendável ao caso, mantenho a condenação na forma exposta nos itens anteriores. 5. Deliberações Finais. 5.1. Da segregação cautelar do acusado. Levados em conta todos os paradigmas legais, mantenho a liberdade do acusado de forma que não se vislumbram presentes os motivos ensejadores da Prisão Preventiva. 5.2. Da Reparação dos danos civis. Não houve pedido formal de indenização por parte da vítima, e nem instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano sofrido, motivo pelo qual entendo defeso ao julgador optar por qualquer cifra, eis que haveria neste caso nítida infringência ao princípio da ampla defesa e contraditório. Neste sentido: “Não pode o réu arcar com qualquer montante se não tiver tido a oportunidade de se defender, produzir prova e demonstrar o que, realmente, seria, em tese, devido”. (Guilherme de Souza Nucci; Código de Processo Penal Comentado; 11ª Edição; Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2012. P. 743) Ademais, a vítima poderá buscar a reparação de eventual dano sofrido pelas vias adequadas, oportunidade em que deverá comprovar a extensão do dano, possibilitando ao acusado exercer seu regular direito de defesa. 5.3. Da comunicação da vítima. Comunique-se à vítima, nos termos do art. 201, §2° do CPP, via correio, de que foi prolatada sentença condenatória, devendo constar da comunicação à data da sentença e a pena aplicada ao acusado. 6. Após o trânsito em julgado desta decisão. Expeça-se guia de recolhimento. Façam-se as comunicações e anotações a que alude o Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça deste Estado. Comunique-se o Tribunal Regional Eleitoral para o cumprimento do disposto no artigo 15, III da CF. Remetam-se aos autos ao contador judicial para o cálculo das custas processuais, intimando-se, após, o réu para pagamento no decêndio legal, observando-se a concessão de assistência judiciária gratuita. Diante da competência atribuída pela Resolução 93/2013, formem-se os autos de execução de pena, designando-se audiência admonitória, e intimando-se, na sequência, o sentenciado para que compareça a esta Secretaria a fim de que dê início ao cumprimento da pena, advertindo-o acerca das consequências do não cumprimento. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. José Roberto Silvério Juiz de Direito