0001236-55.2009.8.19.0005
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Arraial do Cabo- Cartório da Vara Única
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
O perito judicial GUSTAVO SIGNORELLI RUIZ SANTAMARIA apresentou os esclarecimentos determinados por este Juízo, reiterando as conclusões do laudo pericial e prestando respostas aos quesitos suplementares formulados, razão pela qual, neste momento, reputo cumprida a determinação anteriormente lançada nos autos. Considerando que a decisão anterior já havia expressamente autorizado, após a apresentação dos esclarecimentos, a expedição de mandado de pagamento em favor do expert relativamente aos valores depositados às fls. 740 e 744, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, observadas as cautelas de praxe, facultada a transferência para a conta bancária indicada pelo beneficiário, após conferência dos dados pela serventia. Quanto ao requerimento formulado por RICARDO ALVES ROCHA, auxiliar do perito, objetivando o levantamento da quantia de R$ 4.800,00, certifique a serventia se houve prévio arbitramento ou autorização judicial para pagamento dos honorários referentes aos serviços de topografia, bem como se os depósitos de fls. 767 e 785 correspondem efetivamente à remuneração do referido profissional. Sendo positiva a certificação quanto ao prévio arbitramento e à disponibilidade dos valores, expeça-se mandado de pagamento em favor de RICARDO ALVES ROCHA, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários informados. Não sendo possível confirmar tais circunstâncias, venham os autos conclusos especificamente quanto a esse requerimento. Considerando, ainda, que os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito integram a prova técnica produzida nos autos e contêm elementos relevantes à solução da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os esclarecimentos periciais, inclusive quanto à suficiência da prova técnica para julgamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCO AURELIO MOREIRA AGUIAR
Autor MARINA DO CABO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
Réu ROGÉRIA MONIZ AGUIAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
O perito judicial GUSTAVO SIGNORELLI RUIZ SANTAMARIA apresentou os esclarecimentos determinados por este Juízo, reiterando as conclusões do laudo pericial e prestando respostas aos quesitos suplementares formulados, razão pela qual, neste momento, reputo cumprida a determinação anteriormente lançada nos autos. Considerando que a decisão anterior já havia expressamente autorizado, após a apresentação dos esclarecimentos, a expedição de mandado de pagamento em favor do expert relativamente aos valores depositados às fls. 740 e 744, expeça-se o respectivo mandado de pagamento, observadas as cautelas de praxe, facultada a transferência para a conta bancária indicada pelo beneficiário, após conferência dos dados pela serventia. Quanto ao requerimento formulado por RICARDO ALVES ROCHA, auxiliar do perito, objetivando o levantamento da quantia de R$ 4.800,00, certifique a serventia se houve prévio arbitramento ou autorização judicial para pagamento dos honorários referentes aos serviços de topografia, bem como se os depósitos de fls. 767 e 785 correspondem efetivamente à remuneração do referido profissional. Sendo positiva a certificação quanto ao prévio arbitramento e à disponibilidade dos valores, expeça-se mandado de pagamento em favor de RICARDO ALVES ROCHA, observadas as cautelas de praxe e os dados bancários informados. Não sendo possível confirmar tais circunstâncias, venham os autos conclusos especificamente quanto a esse requerimento. Considerando, ainda, que os esclarecimentos complementares apresentados pelo perito integram a prova técnica produzida nos autos e contêm elementos relevantes à solução da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre os esclarecimentos periciais, inclusive quanto à suficiência da prova técnica para julgamento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos. Intimem-se. Cumpra-se.