Detalhe do processo

0001236-37.2026.8.16.0104

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Laranjeiras do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001236-37.2026.8.16.0104 Processo: 0001236-37.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$92.983,64 Autor(s): IONE ARAUJO BRUSTOLIN Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A 1. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma dos arts. 356 e 357 do CPC. 2. Das questões processuais pendentes. 2.1. Continência A ré arguiu continência entre a presente ação e o processo nº 0000920-24.2026.8.16.0104, anteriormente ajuizado pelas mesmas partes com a mesma causa de pedir. A preliminar não comporta acolhimento. O processo anterior foi extinto sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, proferido por este Juízo em 03/03/2026 (mov. 12.1), em razão de ausência de título executivo extrajudicial apto a amparar a via eleita. A parte autora dispensou o prazo recursal (mov. 13.1) e a baixa definitiva foi anotada em 17/03/2026 (mov. 15.1). Ao tempo do saneamento, portanto, inexiste tramitação simultânea entre as demandas. Ademais, a extinção sem resolução de mérito afasta qualquer risco de decisões contraditórias sobre o mérito ou de bis in idem — pressupostos que justificam o instituto da continência. REJEITO a preliminar. 2.2. Falta de interesse de agir A ré sustenta ausência de interesse de agir sob o fundamento de que não houve negativa formal ao pagamento da indenização, mas apenas solicitação de documentação complementar prevista contratualmente. A preliminar não prospera. O sinistro foi comunicado em agosto de 2024 e o processo administrativo permanece suspenso há mais de 17 meses pela exigência de laudo de perícia técnica do local do acidente — documento elaborado exclusivamente por órgão público, sobre o qual os beneficiários não detêm qualquer ingerência. A suspensão indefinida fundada em exigência de cumprimento impossível configura resistência implícita à pretensão, suficiente para caracterizar o interesse de agir. Não há, ademais, obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS . FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO . DECISÃO REFORMADA. - O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito.- Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C .Cível - 0016656-79.2021.8.16 .0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.06 .2021) (TJ-PR - AI: 0016656-79.2021.8.16.0000 Ribeirão do Pinhal 0016656-79.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) REJEITO a preliminar. 3. Não existem outras questões processuais pendentes de análise (art. 357, inciso I, do CPC). Declaro-o saneado. 4. As questões de fato controvertidas (art. 357, inciso II, do CPC) são: (i) se o laudo de perícia técnica do local do acidente foi produzido e, caso existente, se seu conteúdo revela circunstâncias que possam interferir na cobertura securitária contratada; (ii) a extensão dos danos suportados pela autora em razão da demora no pagamento da indenização securitária. 5. Não há questões de direito controvertidas a serem delimitadas nesta fase (art. 357, inciso IV, do CPC). 6. Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, o ônus da prova foi distribuído conforme decidido no mov. 9.1. 7. Não obstante ser direito das partes a produção de provas, cabe ao juiz avaliar sua utilidade e necessidade a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, devendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A parte autora requereu, em mov. 24.1, a produção de prova testemunhal, sem indicação de testemunhas e sem delimitação do fato a ser provado oralmente. As questões controvertidas são de natureza eminentemente documental, suficientemente elucidadas pelos documentos já acostados aos autos, dispensando instrução oral (art. 443, inciso II, do CPC). Nesse aspecto, “[...] O STJ firmou o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e /ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa . Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3 /2018 [...]” (STJ – AREsp nº 1.546.405/RS, Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). E no mesmo sentido, é o precedente do E. TJ-PR: "Irresignação quanto ao indeferimento da produção de prova oral e pericial. Não conhecimento do recurso, no ponto. Matéria não inserida no art. 1.015 do CPC/2015. Ausência, ademais, de risco de inutilidade do julgamento dessa matéria em preliminar de futura apelação. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001653-79.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.05.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESNECESSIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NOS AUTOS . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 0046520-94.2023 .8.16.0000 Lapa, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024)” Consigna-se, que, o indeferimento de provas não implica cerceamento de defesa, mas sim uma medida de boa gestão processual. Portanto, indefiro a produção de prova oral. Outrossim, a ré requereu, em mov. 25.1, a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística e à autoridade policial responsável pela investigação dos fatos, para que encaminhem cópia integral do laudo de perícia técnica do local do acidente eventualmente produzido, com fundamento no dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e no poder instrutório do juízo (art. 370 do CPC). O pedido comporta deferimento. A existência ou inexistência do laudo pericial é dado relevante para a instrução do feito, na medida em que interfere diretamente na análise da legitimidade da exigência imposta pela seguradora. A providência é proporcional e não onera a parte autora. Defiro o pedido. 7.1. DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia responsável pelo atendimento do acidente ocorrido em 09/08/2024 em Laranjeiras do Sul/PR, envolvendo o Sr. Valmir Antônio Brustolin, para que informem se foi produzido laudo de perícia técnica do local do acidente e, em caso positivo, encaminhem cópia integral aos autos, no prazo de 15 dias. 7.1.1 Com as respostas, INTIMEM-SE as partes para manifestação no mesmo prazo. 7.2. Os documentos já acostados aos autos serão valorados por ocasião do julgamento, nos termos do art. 371 do CPC. 8. Cumpridas as determinações do item 7.1, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 10. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, 11 de junho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A

Autor IONE ARAUJO BRUSTOLIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO GANDIN

OAB: 122011/PR

LUIZ AUGUSTO MOOJEN DA SILVEIRA

OAB: 87232/PR

CAROLINA BARTH DOS SANTOS DA SILVEIRA

OAB: 49919/SC

GUSTAVO LUNELLI

OAB: 121885/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL VARA CÍVEL DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Fórum - São Francisco - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.303-130 - Fone: 42 3309-3840 - Celular: (42) 3635-3317 - E-mail: primeiravarajudicial@gmail.com Autos nº. 0001236-37.2026.8.16.0104 Processo: 0001236-37.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$92.983,64 Autor(s): IONE ARAUJO BRUSTOLIN Réu(s): CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A 1. Passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo, na forma dos arts. 356 e 357 do CPC. 2. Das questões processuais pendentes. 2.1. Continência A ré arguiu continência entre a presente ação e o processo nº 0000920-24.2026.8.16.0104, anteriormente ajuizado pelas mesmas partes com a mesma causa de pedir. A preliminar não comporta acolhimento. O processo anterior foi extinto sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, proferido por este Juízo em 03/03/2026 (mov. 12.1), em razão de ausência de título executivo extrajudicial apto a amparar a via eleita. A parte autora dispensou o prazo recursal (mov. 13.1) e a baixa definitiva foi anotada em 17/03/2026 (mov. 15.1). Ao tempo do saneamento, portanto, inexiste tramitação simultânea entre as demandas. Ademais, a extinção sem resolução de mérito afasta qualquer risco de decisões contraditórias sobre o mérito ou de bis in idem — pressupostos que justificam o instituto da continência. REJEITO a preliminar. 2.2. Falta de interesse de agir A ré sustenta ausência de interesse de agir sob o fundamento de que não houve negativa formal ao pagamento da indenização, mas apenas solicitação de documentação complementar prevista contratualmente. A preliminar não prospera. O sinistro foi comunicado em agosto de 2024 e o processo administrativo permanece suspenso há mais de 17 meses pela exigência de laudo de perícia técnica do local do acidente — documento elaborado exclusivamente por órgão público, sobre o qual os beneficiários não detêm qualquer ingerência. A suspensão indefinida fundada em exigência de cumprimento impossível configura resistência implícita à pretensão, suficiente para caracterizar o interesse de agir. Não há, ademais, obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação de cobrança de indenização securitária, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PRESTAÇÃO DE CONTAS . FUNDO 157. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA . 1. Não constitui requisito para a aferição do interesse processual a comprovação do encaminhamento de requerimento administrativo daquilo que se postula judicialmente. 2. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt no REsp: 1954342 RS 2021/0248738-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE NO PRESENTE CASO . DECISÃO REFORMADA. - O ordenamento jurídico brasileiro não exige o esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, sendo perfeitamente cabível que a parte interessada recorra diretamente ao Poder Judiciário para a obtenção de seu direito.- Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C .Cível - 0016656-79.2021.8.16 .0000 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 28.06 .2021) (TJ-PR - AI: 0016656-79.2021.8.16.0000 Ribeirão do Pinhal 0016656-79.2021.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 28/06/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2021) REJEITO a preliminar. 3. Não existem outras questões processuais pendentes de análise (art. 357, inciso I, do CPC). Declaro-o saneado. 4. As questões de fato controvertidas (art. 357, inciso II, do CPC) são: (i) se o laudo de perícia técnica do local do acidente foi produzido e, caso existente, se seu conteúdo revela circunstâncias que possam interferir na cobertura securitária contratada; (ii) a extensão dos danos suportados pela autora em razão da demora no pagamento da indenização securitária. 5. Não há questões de direito controvertidas a serem delimitadas nesta fase (art. 357, inciso IV, do CPC). 6. Nos termos do art. 357, inciso III, do CPC, o ônus da prova foi distribuído conforme decidido no mov. 9.1. 7. Não obstante ser direito das partes a produção de provas, cabe ao juiz avaliar sua utilidade e necessidade a fim de evitar o prolongamento desnecessário do feito, devendo indeferir as provas inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). A parte autora requereu, em mov. 24.1, a produção de prova testemunhal, sem indicação de testemunhas e sem delimitação do fato a ser provado oralmente. As questões controvertidas são de natureza eminentemente documental, suficientemente elucidadas pelos documentos já acostados aos autos, dispensando instrução oral (art. 443, inciso II, do CPC). Nesse aspecto, “[...] O STJ firmou o entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e /ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa . Precedentes: AgInt no AREsp 1.019.214/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2018; AgInt no AREsp 1173292/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 27/3 /2018 [...]” (STJ – AREsp nº 1.546.405/RS, Rel.: MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). E no mesmo sentido, é o precedente do E. TJ-PR: "Irresignação quanto ao indeferimento da produção de prova oral e pericial. Não conhecimento do recurso, no ponto. Matéria não inserida no art. 1.015 do CPC/2015. Ausência, ademais, de risco de inutilidade do julgamento dessa matéria em preliminar de futura apelação. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001653-79.2024.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.05.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA ORAL IRRELEVANTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DESNECESSIDADE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL APRESENTADA NOS AUTOS . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJ-PR 0046520-94.2023 .8.16.0000 Lapa, Relator.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, Data de Julgamento: 02/04/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/04/2024)” Consigna-se, que, o indeferimento de provas não implica cerceamento de defesa, mas sim uma medida de boa gestão processual. Portanto, indefiro a produção de prova oral. Outrossim, a ré requereu, em mov. 25.1, a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística e à autoridade policial responsável pela investigação dos fatos, para que encaminhem cópia integral do laudo de perícia técnica do local do acidente eventualmente produzido, com fundamento no dever de cooperação processual (art. 6º do CPC) e no poder instrutório do juízo (art. 370 do CPC). O pedido comporta deferimento. A existência ou inexistência do laudo pericial é dado relevante para a instrução do feito, na medida em que interfere diretamente na análise da legitimidade da exigência imposta pela seguradora. A providência é proporcional e não onera a parte autora. Defiro o pedido. 7.1. DETERMINO a expedição de ofício ao Instituto de Criminalística do Estado do Paraná e à Delegacia de Polícia responsável pelo atendimento do acidente ocorrido em 09/08/2024 em Laranjeiras do Sul/PR, envolvendo o Sr. Valmir Antônio Brustolin, para que informem se foi produzido laudo de perícia técnica do local do acidente e, em caso positivo, encaminhem cópia integral aos autos, no prazo de 15 dias. 7.1.1 Com as respostas, INTIMEM-SE as partes para manifestação no mesmo prazo. 7.2. Os documentos já acostados aos autos serão valorados por ocasião do julgamento, nos termos do art. 371 do CPC. 8. Cumpridas as determinações do item 7.1, retornem os autos conclusos para sentença. 9. Intimem-se as partes nos termos do art. 357, §1º, do CPC. 10. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente decisão como mandado/ofício. Laranjeiras do Sul, 11 de junho de 2026. Felipe Buzanelo Ferreira Juiz Substituto