0001236-13.2026.8.16.0112
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Marechal Cândido Rondon
- Classe
- PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0001236-13.2026.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Claudemir Aparecido de Oliveira, brasileiro, portador do RG nº 6.713.751-5/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 955.928.229-87, nascido a 30 de janeiro de 1976, filho de Irene Soares de Oliveira e João Batista de Oliveira, residente em Linha Sanga Funda, s/nº, no município de Quatro Pontes, nesta Comarca, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho-PETBC, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (1º fato) e do art. 12, caput, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (2º fato), na forma do art. 69, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: 1º Fato: No dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 17h00min, na Linha Sanga Funda, n° 300, na cidade de Quatro Pontes/PR e Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, o denunciado CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 896 kg da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, possuía, no interior de sua residência, 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo espingarda, calibre .36GA, número de série 718092; 1 (uma) arma de fogo de uso permitido do tipo carabina, calibre .22, n° de série EVJ4759105; 6 munições calibre .34GA, sendo 2 deflagradas e 4 intactas; 14 munições calibre .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Notificado (mov. 71.1), o acusado ofereceu defesa preliminar (item 86.1). A inicial foi parcialmente rejeitada, quanto ao segundo fato, apenas em relação à posse da carabina, calibre .22, n° de série EVJ4759105 e das 14 munições calibre .22, sendo recebida em relação ao crime de tráfico de drogas e de posse da espingarda, calibre .36GA, número de série 718092 e das 6 munições calibre .34GA (mov. 95.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 152.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do incriminado, sem outras provas a produzir, a partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia (mov. 152.6), a defesa, em preliminar, arguiu nulidade da entrada dos policiais na residência do réu e, no mérito, sustentando que ele teria agido com erro de tipo, requereu sua absolvição e, em caso de condenação, o reconhecimento de tráfico privilegiado (mov. 155.1). É relatório, em síntese. DECIDO. Em preliminar, a defesa, ao argumento de que a entrada dos policiais na residência do acusado teria sido baseada unicamente em uma “denúncia anônima”, sem prévia investigação e sem mandado judicial, arguiu sua nulidade. Quanto à alegada nulidade, se sabe que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.[1] No caso, as circunstâncias se amoldam justamente à exceção que justifica a entrada dos policiais na residência, porque, ainda que a autorização de entrada não tenha sido comprovada nos autos, ela não se pautou somente em uma denúncia anônima e sim porque, ao chegar à propriedade, os policiais de imediato visualizaram considerável quantidade de cigarros, o que caracterizaria o crime de contrabando e a situação de flagrante. Tais circunstâncias já indicavam a prática de ilícito no local e a existência de situação emergencial, que inviabilizaria prévio requerimento de mandado judicial. Inclusive, em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela licitude da entrada dos policiais em domicílio e da prisão em flagrante, conforme ementas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; acórdão que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo acusatório para majorar a pena, fixar regime inicial fechado e afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilícito, por ausência de justa causa, ou se foi amparado em fundadas razões e autorização válida, com consequente licitude das provas; e (iii) saber se é possível, na via eleita, reconhecer o tráfico privilegiado e reformar a dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício na presença de flagrante ilegalidade. Não se verifica coação ilegal patente que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 4. A licitude do ingresso domiciliar sem mandado se confirma diante de fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, e da autorização para entrada, em consonância com a tese fixada no Tema 280 da repercussão geral (CF, art. 5º, XI), bem como com o entendimento recente que reconheceu a validade das provas decorrentes de busca domiciliar em hipóteses análogas. Em crimes de tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", a natureza permanente autoriza a busca domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito. 5. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com reforma da dosimetria, demandam indevido revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido (sem destaque no original);[2] Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). 4. Flagrante delito. Inviolabilidade de domicílio não configurada. Crime permanente. Repercussão geral reconhecida. Por ocasião do exame do RE nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido (sem destaque no original).[3] Diante disso, por entender que não existe constrangimento ilegal que justifique a declaração de nulidade, já que os policiais não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos e atuaram dentro dos limites da legalidade, rejeito a preliminar arguida. No mérito, a materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de apreensão (mov. 1.11), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), pelo auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15), pelos laudos periciais (mov’s. 91.1 e 145.1) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, o incriminado, nas duas fases procedimentais, disse que, no dia anterior, um rapaz apareceu em seu sítio e lhe pediu para guardar cigarros e agrotóxicos, que estava precisando de dinheiro e, por isto, aceitou a proposta, que conhecia esse rapaz apenas pelo apelido de “Neca” e recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não imaginava que fosse droga, que acreditava que se tratasse de agrotóxico, que descobriu que se tratava de maconha apenas quando os policiais foram até o local, que a arma encontrada era de um amigo seu e a guardou em seu sítio (mov’s. 1.19 e 151.5). Conforme se vê, o réu negou a prática do delito de tráfico de drogas, ao aduzir que acreditava que estivesse guardando uma carga de agrotóxicos. Apesar disso, sua absolvição é inviável, diante das provas colhidas sob o crivo do contraditório, que demonstram, de modo indene de dúvida, que ele cometeu os crimes que lhe são imputados. Com efeito, em Juízo, o policial militar Thiago Soares Venâncio relatou que, no dia dos fatos, foram acionados, pela central de denúncias, que a Polícia Civil de Foz do Iguaçu havia recebido informações de que, naquela propriedade, estaria sendo armazenada grande quantidade de entorpecentes, de modo que eles pediram apoio do Batalhão de Fronteira para verificar a situação, que foram até o local e, chegando ao sítio, encontraram o réu Claudemir e um outro rapaz, que Claudemir lhes permitiu a entrada no local e, em um barracão abandonado, de imediato visualizaram caixas de cigarro, que ele lhes disse que recebia para dinheiro guardar os cigarros para terceiros, que, aos fundos do barracão, havia um depósito com madeiras bem pesadas, semelhantes a um depósito de ração, que vistoriaram um desses depósitos e encontraram grande quantidade de entorpecente, que ele indicou que havia outros depósitos com drogas, que, ao todo, 03 (três) desses depósitos estavam com entorpecentes armazenados, que, questionado, ele lhes confirmou que recebia valores para guardar a droga para terceiros, que a droga totalizava quase 900 Kg (novecentos quilos) de maconha, que, aparentemente, o rapaz que estava com ele não tinha conhecimento do entorpecente, que o barracão era um espaço aberto, com uma porta bem grande e, assim que chegaram à propriedade, já era possível visualizar as caixas de cigarro, mas, como a denúncia indicava que seria entorpecente, continuaram fazendo as buscas, que outra equipe havia conversado com a esposa dele e ela lhes informou sobre as armas de fogo, que não participou das buscas dentro da residência, mas, pelo que sabe, as armas foram encontradas dentro do quarto dele, que não sabe dizer se o ele teria guardado entorpecentes em outras oportunidades (mov. 151.1). O policial militar Gustavo Mendes de Moraes Bueno, por sua vez, confirmou que, no dia dos fatos, receberam informações do DENARC de Foz de Iguaçu/PR, de que, na propriedade do acusado, haveria ilícitos, que foram até lá e encontraram drogas e armas, que sua função era manter a segurança do local e, então, não participou das buscas, mas, pelo que soube da equipe, a droga estava guardada em silos de armazenamento de cereais e a as armas estavam dentro da residência, que estava presente no momento em que Claudemir autorizou a entrada deles (policiais), que ele estava tranquilo e colaborativo, no momento da abordagem, que os cigarros estavam na entrada de um dos barracões e eram visíveis já na parte externa do local (mov. 151.2). Flávio Wink e Yonathan Exequiel Jesus da Silva, a seu turno, apenas confirmaram que o incriminado é CAC, exerce atividades de caça e que eles não têm conhecimento que ele estivesse envolvido com o tráfico de entorpecentes (mov’s. 151.3 e 151.5). Veja-se, portanto, que a apreensão de drogas e a prisão em flagrante do réu não se deu por mera coincidência, visto que os policiais do Batalhão de Polícia de Fronteira – BPFROn - foram acionados por equipe de investigação do DENARC, Núcleo de Foz do Iguaçu, dos quais haviam recebido informações de que Claudemir estaria armazenando grande quantidade de entorpecentes, na propriedade rural. No local, a equipe logrou êxito em encontrar 896 Kg (oitocentos e noventa e seis quilos) de maconha, embalados em pacotes, dentro de depósitos de cereais, além de diversas caixas de cigarros de origem paraguaia. Aos policiais, ele disse que recebia dinheiro para guardar os entorpecentes para terceiros. Frise-se que o depoimento dos policiais que efetivaram a prisão do acusado se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação a ele. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[4] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[5] Diante de tais circunstâncias, não há como acolher a alegação dele de que acreditava que estivesse armazenando apenas agrotóxicos, visto que a maconha possui forte odor característico, principalmente na enorme quantidade encontrada. Além disso, ele declarou que recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de um indivíduo que não conhece, que apenas “apareceu” em seu sítio e que não teria examinado o conteúdo dos pacotes que estava armazenando. Parece-me evidente que ele ou sabia que estava armazenando entorpecente, ou escolheu, deliberadamente, “fechar os olhos” para não se comprometer. Neste sentido, se sabe que o erro de tipo, previsto no art. 20, caput, do Código Penal e alegado pela defesa, se escusável (inevitável), exclui a culpabilidade, impondo a absolvição. Se inescusável, poderá ensejar a responsabilização culposa, nos casos em que a lei prevê esta modalidade, o que não ocorre com o crime de tráfico de drogas. Ademais, para seu reconhecimento, as alegações devem ser verossímeis e amparadas em provas concretas, de modo que afirmações genéricas de ignorância quanto à natureza do ilícito aramazenado, desacompanhadas de prova idônea, não bastam. Quanto isso ocorre, se aplica a chamada “Teoria da Cegueira Deliberada”, que imputa responsabilidade penal ao agente, que, tendo possibilidade concreta de conhecer as circunstâncias ilícitas de sua conduta, as ignora. Para aplicação de tal teoria, a jurisprudência exige que: a) o acusado tenha conhecimento da elevada probabilidade de que pratica ou participa de atividade criminal; b) o acusado agiu de modo indiferente a esse conhecimento; e c) que o agente tenha condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua ação, mas deliberadamente escolha permanecer ignorante a respeito de todos os fatos envolvidos.[6] No caso, Claudemir tinha pleno conhecimento da probabilidade da prática de atividade criminal, tanto que tinha certeza de que estava armazenando cigarros contrabandeamos e, ainda que, se acreditasse que se tratava de agrotóxicos, seu armazenamento seria ilícito. Além disso, ele alegou que aceitou a proposta de um indivíduo desconhecido, ou seja, não era alguém de sua confiança e, ainda assim, sequer se preocupou em saber o que ele estaria armazenando, tendo todas as condições de aprofundar o conhecimento de sua ação, já que poderia ter verificado o conteúdo dos pacotes, mas, de forma espontânea, escolheu se manter ignorante. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que eventual estado de ignorância voluntária do agente a respeito do conteúdo da carga transportada não tem o condão de elidir a sua responsabilização penal, sendo plenamente aplicável à hipótese a teoria da cegueira deliberada ("willfull blindness doctrine"), de modo a caracterizar, no mínimo, a presença de dolo eventual no seu agir.[7] Neste sentido, também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme ementas: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. NOMEN JURIS IRRELEVANTE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de mais de 12 quilos de maconha transportados em veículo, e fixou pena de sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. A defesa requereu nulidade da busca policial, absolvição por insuficiência de provas, redução da pena e alteração do regime prisional, insurgindo-se contra a decisão condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal de Paranaguá.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base em abordagem policial realizada a partir de denúncia anônima confirmada por informações específicas, está devidamente fundamentada, afastando-se a nulidade da busca e a insuficiência de provas, bem como se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento devem ser mantidos.III. Razões de decidir3. A abordagem policial e a busca veicular foram realizadas com fundada suspeita, baseada em informações específicas do setor de inteligência confirmadas no momento da abordagem, afastando a nulidade das provas.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por provas robustas, incluindo apreensão de mais de 12 kg de maconha e depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais e testemunhas.5. A alegação de desconhecimento da droga pela apelante é inverossímil diante das circunstâncias do caso, configurando dolo por meio da teoria da cegueira deliberada.6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com exasperação da pena-base devido à quantidade significativa de droga e ao transporte interestadual, além da manutenção da agravante da reincidência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.7. O regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequado, considerando a pena superior a quatro anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida (sem destaque no original);[8] APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. APELAÇÃO 1. RECURSO SANDRA PIRES. 1) PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO TRANSPORTADO, INVEROSSÍMEL. IGNORÂNCIA INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 2) DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE COM ALTO POTENCIAL DE ATINGIR DIVERSOS INDIVÍDUOS. 2.2 ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO 2. RECURSO ALEXSSANDRO PATRICIO. 1) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE COM ALTO POTENCIAL DE ATINGIR DIVERSOS INDIVÍDUOS. APREENSÃO DE 144,2 KG DE MACONHA, FRACIONADOS EM 269 TABLETES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 2) REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR SUBSTUTIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Sandra Pires Ayala e Alexssandro Patricio Visoli contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Cascavel que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhes pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto. Os apelantes requerem a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, além da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e de aplicação do tráfico privilegiado devem ser acolhidos, considerando a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a manutenção do regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e confissão do réu. 4. A alegação de desconhecimento da droga transportada foi considerada inverossímil, dado o volume e o odor característico da substância. 5. A aplicação do tráfico privilegiado foi inviabilizada pela quantidade expressiva de droga apreendida, que indicava potencial para atingir diversos usuários. 6. A pena privativa de liberdade foi mantida em regime semiaberto, pois a legislação não permite a substituição por penas restritivas de direitos para penas superiores a quatro anos. 7. Os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e erro de tipo foram rejeitados, pois as provas demonstraram a responsabilidade penal dos réus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/06, é configurada pela simples posse e transporte de substâncias entorpecentes, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga, quando há indícios de cegueira deliberada por parte do agente (sem destaque no original).[9] Registre-se, ainda, que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, como no caso. Outrossim, como ele admitiu que possuía e mantinha sob sua guarda uma espingarda, calibre .36GA, número de série 718092 e das 6 munições calibre .34GA, que, de acordo com laudo pericial (seq. 145.1), se encontravam eficientes para os fins a que se destinam, ele também deve ser responsabilizado pelo delito lhe imputado no segundo fato, eis que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes de mera conduta, ou seja, basta a prática de alguma das condutas previstas no tipo penal para a subsunção do fato à norma penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou dano.[10] Em que pese ele ter alegado que a arma seria de propriedade de um amigo, é certo que ele era o atual possuidor do artefato e tinha ciência de que ela se encontrava em sua residência e a posse de arma de fogo, mesmo que atribuída a terceiro, caracteriza o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante a comprovação de propriedade para a configuração do delito, desde que haja ciência do agente sobre a existência do armamento em sua residência.[11] Ele confessou o delito de posse ilegal de arma de fogo (2º fato), fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes.[12] ISTO POSTO, diante da prova produzida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Claudemir Aparecido de Oliveira, precedentemente qualificado, às sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (1º fato) e do art. 12, caput, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (2º fato), na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, é primário (mov. 153.1). Os autos não contêm dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação, as circunstâncias e as consequências dos delitos são as próprias dos tipos penais violados. No procedimento foram apreendidos 896 kg (oitocentos e noventa e seis quilogramas) da droga vulgarmente conhecida como “maconha” e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.[13] Assim sendo, fixo-lhe as penas, - para o crime de tráfico de entorpecentes (1º fato), reconhecida uma circunstância judicial negativa (quantidade de drogas), em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia. Na segunda etapa, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, deve ser reconhecida a minorante prevista no § 4º, do preceito legal violado, porque, embora a significativa quantidade de droga apreendida – 896 kg (oitocentos e noventa e seis quilogramas) -, o Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado[14] e a mim me parece que o sentenciado não esteja envolvido com organização criminosa e nem se dedique ao crime, havendo elementos indicativos de que ele, na realidade, atuou como verdadeira mula do tráfico, já que teria sido contratado somente para realizar o armazenamento do entorpecente. Nestes casos, os Tribunais Superiores entendem pela possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico.[15] Contudo, acerca da redução da pena para as chamadas "mulas do tráfico", conquanto não se possa excluir, pura e simplesmente, a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tal redução não pode alcançar a proporção máxima /.../ Ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado,[16] consoante entendimento jurisprudencial, na forma da ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, DOSIMETRIA DA PENA, TRÁFICO PRIVILEGIADO, REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 2) NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo acusado contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 432,260 kg de maconha transportados em rodovia federal em percurso interestadual, requerendo a majoração da pena pelo Ministério Público e a revisão da dosimetria da pena pela defesa, que alegou bis in idem e desproporcionalidade na fixação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao acusado por tráfico de drogas, especialmente quanto à valoração da quantidade de entorpecente para exasperação da pena-base e à aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, foi correta e proporcional, afastando-se a ocorrência de bis in idem e analisando a possibilidade de majoração da pena-base em razão das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 3. Não houve bis in idem, pois a quantidade e natureza da droga foram consideradas apenas na pena-base, enquanto a redução da causa especial de diminuição considerou a função do réu como "mula do tráfico" para aplicar o patamar de 1/6, o que são fundamentos distintos e autônomos. 4. A majoração da pena-base foi proporcional e fundamentada, considerando a gravidade objetiva do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem aplicação de critério matemático rígido. 5. As circunstâncias do crime, como o transporte interestadual de grande quantidade de droga em rodovia federal de intenso fluxo, extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, justificando a valoração negativa desse vetor. 6. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 foi aplicada no mínimo legal (1/6), pois o réu é primário, possui bons antecedentes, não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, e atuou como "mula" do tráfico. 7. A pena definitiva foi fixada em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, com pagamento de 649 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação defensiva conhecida e desprovida; apelação ministerial conhecida e parcialmente provida para majorar a pena, fixando-a em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 649 dias-multa, no valor mínimo legal. Tese de julgamento: Na dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga quando valoradas exclusivamente na primeira fase para exasperação da pena-base, não configurando bis in idem com a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo possível a incidência do redutor no patamar mínimo para quem atua como “mula” do tráfico (sem destaque no original).[17] Assim, considerando o fato de o acusado ter atuado na condição de “mula do tráfico”, possivelmente a serviço de organização criminosa, na terceira etapa da fixação da pena, a reduzo em 1/6 (um sexto), de sorte que, à falta de outros fatores modificadores, o réu resta definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; - para o delito de posse ilegal de arma de fogo (2º fato), em seu mínimo cabível, isto é, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia, mantendo-a definitiva, neste quantitativo, porque, embora reconhecida, na segunda etapa de sua fixação, circunstância atenuante (confissão), na terceira etapa, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la e ela não pode ser reduzida abaixo de seu mínimo permitido. Consequentemente, diante do reconhecimento de concurso material entre as infrações penais, Claudemir Aparecido de Oliveira resta definitivamente condenado, nestes autos, à falta de outros fatores modificadores, à pena de 05 (cinco) anos reclusão, 01 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia. Ele foi preso em flagrante delito, em 24 de fevereiro de 2026, teve a prisão preventiva decretada e, desde então, permanece preso. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo sentenciado é de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, por força do preceituado no art. 804 do Código de Processo Penal. Incabíveis, por evidente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena. Outrossim, embora a reprimenda imposta ao sentenciado tenha sido fixada em patamar inferior a oito anos, se sabe que a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso /.../ Assim, a existência de circunstância judicial negativa – grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas,[18] consoante assente orientação jurisprudencial, conforme ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ. 2. Nas razões recursais, a defesa pleiteia: (i) a compensação integral entre a valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; (ii) o retorno da pena-base ao mínimo legal; e (iii) a alteração do regime inicial para o semiaberto, à vista do quantum da sanção e da primariedade, com fundamento nas Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, bem como se o regime inicial fechado pode ser fixado em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo com pena inferior a 8 anos de reclusão.4. Também se discute se a ausência de dialeticidade entre as razões do habeas corpus e o acórdão combatido, bem como a falta de pronunciamento do Tribunal de origem sobre as teses defensivas, permitem a análise das teses defensivas por esta Corte Superior.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A amplitude cognitiva do habeas corpus permite ao julgador apreciar eventual ilegalidade manifesta, ainda que de ofício, mas não exime o impetrante de demonstrar o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.6. A insurgência apresentada deve deduzir os motivos pelos quais se entende equivocada a ratio decidendi, por meio de cotejo entre os fundamentos da decisão combatida e as razões que justifiquem sua reforma.7. No caso, não houve argumento específico apresentado no habeas corpus capaz de ilidir os fundamentos do acórdão impugnado, que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da grande quantidade de droga e das circunstâncias do delito.8. Além disso, a questão da compensação integral entre as circunstâncias judiciais negativas e a atenuante da confissão espontânea não foi debatida pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.9. De outra parte, é cabível a fixação do regime inicial fechado quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:1. A amplitude cognitiva do habeas corpus não exime o impetrante de demonstrar o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A compensação integral entre circunstâncias judiciais negativas e atenuantes deve ser objeto de análise pela instância de origem, sendo vedada sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. É cabível a fixação do regime inicial fechado quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão (sem destaque no original).[19] Por conseguinte, diante do quantum de pena imposto ao sentenciado e do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga), ele deverá iniciar o seu cumprimento em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado do Paraná. Diante da reprimenda imposta, do ilícito praticado pelo sentenciado e do fato de ele ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, sem alteração da situação que ensejou seu recolhimento cautelar, lhe nego o direito de recorrer em liberdade, eis que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).[20] Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível, na espécie. Nos termos do disposto no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do material entorpecente apreendido neste procedimento, cuja incineração, preceituada no art. 50, § 3º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, já foi determinada (mov. 64.1, item III)! Oficie-se, à autoridade policial local, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, requisitando-lhe que, tão logo realizada a incineração das drogas apreendidas, seja remetida a este Juízo, cópia do auto circunstanciado de destruição total da substância (art. 50, §§ 4º e 5º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006)! Ainda, a teor do disposto no art. 91, inciso II, letra a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, da espingarda, calibre .36GA, número de série 718092 e das 6 munições calibre .34GA, determinando sua remessa ao Comando do Exército, para destruição, como preconizado pelo art. 25, caput, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Por fim, com relação aos celulares apreendidos e ao rádio comunicador, não existindo comprovação de que eles tenham sido utilizados para a prática dos crimes, intime-se o sentenciado, para que, em 10 (dez) dias, caso tenha interesse em sua restituição, comprove sua propriedade e sua origem lícita. Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, o apenado, para que efetue o recolhimento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser paga, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento do sentenciado, acompanhadas das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do incriminado, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado é primário e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STF. RE 603616/RO. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. j. 05.11.2015. DJe. 10.05.2016. [2] STJ. AgRg no HC 1094454/S. Rel. Min. Messod Azulay Neto. 5ª Turma. j. 24.06.2026. DJEN 03.07.2026. [3] STF. HC 180288/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. 2ª Turma. j. 22.02.2020. DJe. 01.06.2020. [4] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [5] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [6] TJPR. Apelação Criminal 0005784-61.2025.8.16.0033. Rel. Des. Celso Jair Mainardi. 4ª Câmara Criminal. j. 10.11.2025. DJe. 10.11.2025. [7] STJ. AREsp 2988259. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Decisão Monocrática. j. 21.10.2025. DJEN 23.10.2025. [8] TJPR. Apelação Criminal 0003922-63.2022.8.16.0129. Relª Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari. 5ª Câmara Criminal. j. 04.07.2026. DJe. 10.07.2026. [9] TJPR. Apelação Criminal 0038117-05.2025.8.16.0021. Relª Renata Estorilho Baganha. 5ª Câmara Criminal. J. 09.05.2026. DJe. 11.05.2026. [10] STJ. AgRg no HC 638136 / RJ. Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). 6ª Turma. j. 17.08.2021. DJe. 20.08.2021. [11] TJPR. Apelação Criminal 0003515-07.2024.8.16.0123. Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida. 2ª Câmara Criminal. J. 11.05.2026. DJe. 16.06.2026. [12] STJ. AgRg no AREsp 2026514/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 19.04.2022. DJe 25.04.2022. [13] STJ. AgRg no HC 836758/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 04.03.2024. DJe. 06.03.2024. [14] STJ. HC 888004/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 05.05.2026. DJEN. 11.05.2026. [15] STJ. AgRg no HC 941619/MS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 16.10.2024. DJe. 23.10.2024. [16] STF. HC 187357 SP 0096154-93.2020.1.00.0000. Rel. Min. Nunes Marques. j. 01.02.2021. DJe. 03.02.2021. [17] TJPR. Apelação Criminal 0001822-38.2025.8.16.0095. Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa. 5ª Câmara Criminal. J. 04.07.2026. DJe. 06.07.2026. [18] STJ. AgRg no HC 628481/RJ. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 15.12.2020. DJe. 17.12.2020. [19] STJ. AgRg nos EDcl no HC 1029552/MS. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. J. 04.03.2026. DJEN 09.03.2026. [20] STJ. AgRg no HC 772956/MT. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.10.2022. DJe. 10.10.2022.
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA
Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO EUCLIDES BREGOLI
OAB: 63760/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA CRIMINAL DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Prédio do Fórum - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3327-9150 - E-mail: mcr-2vj-scr@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes Autos de Ação Penal nº 0001236-13.2026.8.16.0112, em que são partes, como autor, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e, réu, CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA. O representante do Ministério Público, em exercício nesta jurisdição, ofereceu denúncia contra Claudemir Aparecido de Oliveira, brasileiro, portador do RG nº 6.713.751-5/PR, inscrito no CPF/MF sob nº 955.928.229-87, nascido a 30 de janeiro de 1976, filho de Irene Soares de Oliveira e João Batista de Oliveira, residente em Linha Sanga Funda, s/nº, no município de Quatro Pontes, nesta Comarca, atualmente recolhido à Penitenciária Estadual Thiago Borges de Carvalho-PETBC, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (1º fato) e do art. 12, caput, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (2º fato), na forma do art. 69, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: 1º Fato: No dia 23 de fevereiro de 2026, por volta das 17h00min, na Linha Sanga Funda, n° 300, na cidade de Quatro Pontes/PR e Comarca de Marechal Cândido Rondon-PR, o denunciado CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com determinação legal, 896 kg da droga vulgarmente conhecida como “maconha”, substância capaz de causar dependência física ou psíquica, conforme Portaria SVS/MS nº 344 de 12/05/1998. 2º Fato: Nas mesmas circunstâncias de tempo e local do fato anterior, o denunciado CLAUDEMIR APARECIDO DE OLIVEIRA, agindo com consciência e vontade, possuía, no interior de sua residência, 1 (uma) arma de fogo de uso permitido, tipo espingarda, calibre .36GA, número de série 718092; 1 (uma) arma de fogo de uso permitido do tipo carabina, calibre .22, n° de série EVJ4759105; 6 munições calibre .34GA, sendo 2 deflagradas e 4 intactas; 14 munições calibre .22, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Notificado (mov. 71.1), o acusado ofereceu defesa preliminar (item 86.1). A inicial foi parcialmente rejeitada, quanto ao segundo fato, apenas em relação à posse da carabina, calibre .22, n° de série EVJ4759105 e das 14 munições calibre .22, sendo recebida em relação ao crime de tráfico de drogas e de posse da espingarda, calibre .36GA, número de série 718092 e das 6 munições calibre .34GA (mov. 95.1). Realizada audiência de instrução e julgamento (evento 152.1), com inquirição das testemunhas arroladas e interrogatório do incriminado, sem outras provas a produzir, a partes ofereceram alegações finais. Enquanto o Ministério Público pleiteou a procedência da denúncia (mov. 152.6), a defesa, em preliminar, arguiu nulidade da entrada dos policiais na residência do réu e, no mérito, sustentando que ele teria agido com erro de tipo, requereu sua absolvição e, em caso de condenação, o reconhecimento de tráfico privilegiado (mov. 155.1). É relatório, em síntese. DECIDO. Em preliminar, a defesa, ao argumento de que a entrada dos policiais na residência do acusado teria sido baseada unicamente em uma “denúncia anônima”, sem prévia investigação e sem mandado judicial, arguiu sua nulidade. Quanto à alegada nulidade, se sabe que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 603.616/RO, firmou o entendimento de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.[1] No caso, as circunstâncias se amoldam justamente à exceção que justifica a entrada dos policiais na residência, porque, ainda que a autorização de entrada não tenha sido comprovada nos autos, ela não se pautou somente em uma denúncia anônima e sim porque, ao chegar à propriedade, os policiais de imediato visualizaram considerável quantidade de cigarros, o que caracterizaria o crime de contrabando e a situação de flagrante. Tais circunstâncias já indicavam a prática de ilícito no local e a existência de situação emergencial, que inviabilizaria prévio requerimento de mandado judicial. Inclusive, em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela licitude da entrada dos policiais em domicílio e da prisão em flagrante, conforme ementas: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por inadequação da via eleita. Sentença condenatória pelo art. 33, caput, da Lei 11.343/2006; acórdão que negou provimento ao apelo defensivo e deu provimento ao apelo acusatório para majorar a pena, fixar regime inicial fechado e afastar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em (i) saber se é cabível o habeas corpus substitutivo do recurso próprio, com possibilidade de concessão de ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade; (ii) saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial foi ilícito, por ausência de justa causa, ou se foi amparado em fundadas razões e autorização válida, com consequente licitude das provas; e (iii) saber se é possível, na via eleita, reconhecer o tráfico privilegiado e reformar a dosimetria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto não é cabível, impondo-se o não conhecimento, ressalvada a concessão de ordem de ofício na presença de flagrante ilegalidade. Não se verifica coação ilegal patente que autorize concessão de ordem de ofício (CPP, art. 654, § 2º). 4. A licitude do ingresso domiciliar sem mandado se confirma diante de fundadas razões objetivas, justificadas a posteriori, e da autorização para entrada, em consonância com a tese fixada no Tema 280 da repercussão geral (CF, art. 5º, XI), bem como com o entendimento recente que reconheceu a validade das provas decorrentes de busca domiciliar em hipóteses análogas. Em crimes de tráfico de drogas nas modalidades "guardar" ou "ter em depósito", a natureza permanente autoriza a busca domiciliar sem mandado quando presentes fundadas razões de ocorrência de flagrante delito. 5. A revisão das premissas fáticas adotadas pelas instâncias ordinárias e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com reforma da dosimetria, demandam indevido revolvimento de fatos e provas, inviável em habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido (sem destaque no original);[2] Agravo regimental em habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006). 4. Flagrante delito. Inviolabilidade de domicílio não configurada. Crime permanente. Repercussão geral reconhecida. Por ocasião do exame do RE nº 603.616/RO, Relator o Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, nos casos de flagrante em crimes permanentes, há a possibilidade de busca e apreensão domiciliar sem o mandado judicial. 5. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido (sem destaque no original).[3] Diante disso, por entender que não existe constrangimento ilegal que justifique a declaração de nulidade, já que os policiais não agiram a partir de parâmetros meramente subjetivos e atuaram dentro dos limites da legalidade, rejeito a preliminar arguida. No mérito, a materialidade delitiva está comprovada pelo auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5), pelo auto de apreensão (mov. 1.11), pelo auto de constatação provisória de droga (mov. 1.14), pelo auto de exame provisório de eficiência e prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.15), pelos laudos periciais (mov’s. 91.1 e 145.1) e pela prova oral colhida. No que concerne à titularidade da autoria, o incriminado, nas duas fases procedimentais, disse que, no dia anterior, um rapaz apareceu em seu sítio e lhe pediu para guardar cigarros e agrotóxicos, que estava precisando de dinheiro e, por isto, aceitou a proposta, que conhecia esse rapaz apenas pelo apelido de “Neca” e recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que não imaginava que fosse droga, que acreditava que se tratasse de agrotóxico, que descobriu que se tratava de maconha apenas quando os policiais foram até o local, que a arma encontrada era de um amigo seu e a guardou em seu sítio (mov’s. 1.19 e 151.5). Conforme se vê, o réu negou a prática do delito de tráfico de drogas, ao aduzir que acreditava que estivesse guardando uma carga de agrotóxicos. Apesar disso, sua absolvição é inviável, diante das provas colhidas sob o crivo do contraditório, que demonstram, de modo indene de dúvida, que ele cometeu os crimes que lhe são imputados. Com efeito, em Juízo, o policial militar Thiago Soares Venâncio relatou que, no dia dos fatos, foram acionados, pela central de denúncias, que a Polícia Civil de Foz do Iguaçu havia recebido informações de que, naquela propriedade, estaria sendo armazenada grande quantidade de entorpecentes, de modo que eles pediram apoio do Batalhão de Fronteira para verificar a situação, que foram até o local e, chegando ao sítio, encontraram o réu Claudemir e um outro rapaz, que Claudemir lhes permitiu a entrada no local e, em um barracão abandonado, de imediato visualizaram caixas de cigarro, que ele lhes disse que recebia para dinheiro guardar os cigarros para terceiros, que, aos fundos do barracão, havia um depósito com madeiras bem pesadas, semelhantes a um depósito de ração, que vistoriaram um desses depósitos e encontraram grande quantidade de entorpecente, que ele indicou que havia outros depósitos com drogas, que, ao todo, 03 (três) desses depósitos estavam com entorpecentes armazenados, que, questionado, ele lhes confirmou que recebia valores para guardar a droga para terceiros, que a droga totalizava quase 900 Kg (novecentos quilos) de maconha, que, aparentemente, o rapaz que estava com ele não tinha conhecimento do entorpecente, que o barracão era um espaço aberto, com uma porta bem grande e, assim que chegaram à propriedade, já era possível visualizar as caixas de cigarro, mas, como a denúncia indicava que seria entorpecente, continuaram fazendo as buscas, que outra equipe havia conversado com a esposa dele e ela lhes informou sobre as armas de fogo, que não participou das buscas dentro da residência, mas, pelo que sabe, as armas foram encontradas dentro do quarto dele, que não sabe dizer se o ele teria guardado entorpecentes em outras oportunidades (mov. 151.1). O policial militar Gustavo Mendes de Moraes Bueno, por sua vez, confirmou que, no dia dos fatos, receberam informações do DENARC de Foz de Iguaçu/PR, de que, na propriedade do acusado, haveria ilícitos, que foram até lá e encontraram drogas e armas, que sua função era manter a segurança do local e, então, não participou das buscas, mas, pelo que soube da equipe, a droga estava guardada em silos de armazenamento de cereais e a as armas estavam dentro da residência, que estava presente no momento em que Claudemir autorizou a entrada deles (policiais), que ele estava tranquilo e colaborativo, no momento da abordagem, que os cigarros estavam na entrada de um dos barracões e eram visíveis já na parte externa do local (mov. 151.2). Flávio Wink e Yonathan Exequiel Jesus da Silva, a seu turno, apenas confirmaram que o incriminado é CAC, exerce atividades de caça e que eles não têm conhecimento que ele estivesse envolvido com o tráfico de entorpecentes (mov’s. 151.3 e 151.5). Veja-se, portanto, que a apreensão de drogas e a prisão em flagrante do réu não se deu por mera coincidência, visto que os policiais do Batalhão de Polícia de Fronteira – BPFROn - foram acionados por equipe de investigação do DENARC, Núcleo de Foz do Iguaçu, dos quais haviam recebido informações de que Claudemir estaria armazenando grande quantidade de entorpecentes, na propriedade rural. No local, a equipe logrou êxito em encontrar 896 Kg (oitocentos e noventa e seis quilos) de maconha, embalados em pacotes, dentro de depósitos de cereais, além de diversas caixas de cigarros de origem paraguaia. Aos policiais, ele disse que recebia dinheiro para guardar os entorpecentes para terceiros. Frise-se que o depoimento dos policiais que efetivaram a prisão do acusado se reveste de contundente e inegável carga de valoração probatória, seja pela premissa da atuação ética que deve ser inerente à função pública por eles exercida, seja porque não há qualquer circunstância que possa levar a crer que eles estejam atribuindo injusta acusação a ele. Aliás, orienta-se a jurisprudência no sentido de que os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos,[4] ou seja, segundo entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese, cabendo a defesa demonstrar sua imprestabilidade.[5] Diante de tais circunstâncias, não há como acolher a alegação dele de que acreditava que estivesse armazenando apenas agrotóxicos, visto que a maconha possui forte odor característico, principalmente na enorme quantidade encontrada. Além disso, ele declarou que recebeu R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de um indivíduo que não conhece, que apenas “apareceu” em seu sítio e que não teria examinado o conteúdo dos pacotes que estava armazenando. Parece-me evidente que ele ou sabia que estava armazenando entorpecente, ou escolheu, deliberadamente, “fechar os olhos” para não se comprometer. Neste sentido, se sabe que o erro de tipo, previsto no art. 20, caput, do Código Penal e alegado pela defesa, se escusável (inevitável), exclui a culpabilidade, impondo a absolvição. Se inescusável, poderá ensejar a responsabilização culposa, nos casos em que a lei prevê esta modalidade, o que não ocorre com o crime de tráfico de drogas. Ademais, para seu reconhecimento, as alegações devem ser verossímeis e amparadas em provas concretas, de modo que afirmações genéricas de ignorância quanto à natureza do ilícito aramazenado, desacompanhadas de prova idônea, não bastam. Quanto isso ocorre, se aplica a chamada “Teoria da Cegueira Deliberada”, que imputa responsabilidade penal ao agente, que, tendo possibilidade concreta de conhecer as circunstâncias ilícitas de sua conduta, as ignora. Para aplicação de tal teoria, a jurisprudência exige que: a) o acusado tenha conhecimento da elevada probabilidade de que pratica ou participa de atividade criminal; b) o acusado agiu de modo indiferente a esse conhecimento; e c) que o agente tenha condições de aprofundar seu conhecimento acerca da natureza de sua ação, mas deliberadamente escolha permanecer ignorante a respeito de todos os fatos envolvidos.[6] No caso, Claudemir tinha pleno conhecimento da probabilidade da prática de atividade criminal, tanto que tinha certeza de que estava armazenando cigarros contrabandeamos e, ainda que, se acreditasse que se tratava de agrotóxicos, seu armazenamento seria ilícito. Além disso, ele alegou que aceitou a proposta de um indivíduo desconhecido, ou seja, não era alguém de sua confiança e, ainda assim, sequer se preocupou em saber o que ele estaria armazenando, tendo todas as condições de aprofundar o conhecimento de sua ação, já que poderia ter verificado o conteúdo dos pacotes, mas, de forma espontânea, escolheu se manter ignorante. Em situações análogas, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que eventual estado de ignorância voluntária do agente a respeito do conteúdo da carga transportada não tem o condão de elidir a sua responsabilização penal, sendo plenamente aplicável à hipótese a teoria da cegueira deliberada ("willfull blindness doctrine"), de modo a caracterizar, no mínimo, a presença de dolo eventual no seu agir.[7] Neste sentido, também o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme ementas: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA E CONFIRMADA POR ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDADA SUSPEITA. ART. 244 DO CPP. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. TEORIA DA CEGUEIRA DELIBERADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE DROGA E TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. NOMEN JURIS IRRELEVANTE. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONSTITUCIONALIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a ré pela prática do crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de mais de 12 quilos de maconha transportados em veículo, e fixou pena de sete anos e seis meses de reclusão em regime inicial fechado, além de multa. A defesa requereu nulidade da busca policial, absolvição por insuficiência de provas, redução da pena e alteração do regime prisional, insurgindo-se contra a decisão condenatória proferida pela 2ª Vara Criminal de Paranaguá.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a condenação por tráfico de drogas, com base em abordagem policial realizada a partir de denúncia anônima confirmada por informações específicas, está devidamente fundamentada, afastando-se a nulidade da busca e a insuficiência de provas, bem como se a dosimetria da pena e o regime inicial de cumprimento devem ser mantidos.III. Razões de decidir3. A abordagem policial e a busca veicular foram realizadas com fundada suspeita, baseada em informações específicas do setor de inteligência confirmadas no momento da abordagem, afastando a nulidade das provas.4. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas estão comprovadas por provas robustas, incluindo apreensão de mais de 12 kg de maconha e depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais e testemunhas.5. A alegação de desconhecimento da droga pela apelante é inverossímil diante das circunstâncias do caso, configurando dolo por meio da teoria da cegueira deliberada.6. A dosimetria da pena foi corretamente aplicada, com exasperação da pena-base devido à quantidade significativa de droga e ao transporte interestadual, além da manutenção da agravante da reincidência, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.7. O regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequado, considerando a pena superior a quatro anos, a reincidência e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.IV. Dispositivo8. Apelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida (sem destaque no original);[8] APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. APELAÇÃO 1. RECURSO SANDRA PIRES. 1) PEDIDO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO CONTEÚDO TRANSPORTADO, INVEROSSÍMEL. IGNORÂNCIA INTENCIONAL DA ILICITUDE DA SITUAÇÃO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 2) DOSIMETRIA DA PENA. 2.1. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE. NATUREZA DELETÉRIA E QUANTIDADE COM ALTO POTENCIAL DE ATINGIR DIVERSOS INDIVÍDUOS. 2.2 ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA APLICADA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO 2. RECURSO ALEXSSANDRO PATRICIO. 1) PEDIDO DE APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO EM SUA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. NATUREZA E QUANTIDADE COM ALTO POTENCIAL DE ATINGIR DIVERSOS INDIVÍDUOS. APREENSÃO DE 144,2 KG DE MACONHA, FRACIONADOS EM 269 TABLETES. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS APTAS A MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. 2) REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR SUBSTUTIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta por Sandra Pires Ayala e Alexssandro Patricio Visoli contra sentença da Vara Criminal da Comarca de Cascavel que os condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, impondo-lhes pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, além de multa, em regime inicial semiaberto. Os apelantes requerem a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo, além da aplicação da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os pedidos de absolvição e de aplicação do tráfico privilegiado devem ser acolhidos, considerando a materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas, bem como a impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos e a manutenção do regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 3. A materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas foram comprovadas por provas robustas, incluindo depoimentos de policiais e confissão do réu. 4. A alegação de desconhecimento da droga transportada foi considerada inverossímil, dado o volume e o odor característico da substância. 5. A aplicação do tráfico privilegiado foi inviabilizada pela quantidade expressiva de droga apreendida, que indicava potencial para atingir diversos usuários. 6. A pena privativa de liberdade foi mantida em regime semiaberto, pois a legislação não permite a substituição por penas restritivas de direitos para penas superiores a quatro anos. 7. Os pedidos de absolvição por insuficiência de provas e erro de tipo foram rejeitados, pois as provas demonstraram a responsabilidade penal dos réus. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A prática do crime de tráfico de drogas, conforme o art. 33 da Lei 11.343/06, é configurada pela simples posse e transporte de substâncias entorpecentes, sendo irrelevante a alegação de desconhecimento da natureza ilícita da carga, quando há indícios de cegueira deliberada por parte do agente (sem destaque no original).[9] Registre-se, ainda, que, para a configuração do delito de tráfico de drogas, não é necessária prova da mercancia, tampouco que o agente seja surpreendido no ato da venda do entorpecente – até porque o próprio tipo penal aduz "ainda que gratuitamente" –, bastando, portanto, que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa denotem a traficância, como no caso. Outrossim, como ele admitiu que possuía e mantinha sob sua guarda uma espingarda, calibre .36GA, número de série 718092 e das 6 munições calibre .34GA, que, de acordo com laudo pericial (seq. 145.1), se encontravam eficientes para os fins a que se destinam, ele também deve ser responsabilizado pelo delito lhe imputado no segundo fato, eis que os delitos previstos no Estatuto do Desarmamento são crimes de mera conduta, ou seja, basta a prática de alguma das condutas previstas no tipo penal para a subsunção do fato à norma penal, sendo prescindível a demonstração de lesão ou dano.[10] Em que pese ele ter alegado que a arma seria de propriedade de um amigo, é certo que ele era o atual possuidor do artefato e tinha ciência de que ela se encontrava em sua residência e a posse de arma de fogo, mesmo que atribuída a terceiro, caracteriza o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante a comprovação de propriedade para a configuração do delito, desde que haja ciência do agente sobre a existência do armamento em sua residência.[11] Ele confessou o delito de posse ilegal de arma de fogo (2º fato), fazendo jus à atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, pois a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a confissão do acusado, quando utilizada para a formação do convencimento do julgador, deve ser reconhecida na dosagem da pena como circunstância atenuante, nos termos do art. 65, III, "d", do CP, mesmo quando eivada de teses defensivas, descriminantes ou exculpantes.[12] ISTO POSTO, diante da prova produzida, julgo procedente a exordial acusatória e, de consequência, submeto o réu Claudemir Aparecido de Oliveira, precedentemente qualificado, às sanções do art. 33, caput, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006 (1º fato) e do art. 12, caput, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (2º fato), na forma do art. 69, do Estatuto Repressivo, passando a dosar a pena a lhe ser imposta. O acusado, de ignorada situação econômica, é primário (mov. 153.1). Os autos não contêm dados que permitam aferir sua personalidade e/ou sua conduta social. Ele agiu com dolo de regular intensidade. A motivação, as circunstâncias e as consequências dos delitos são as próprias dos tipos penais violados. No procedimento foram apreendidos 896 kg (oitocentos e noventa e seis quilogramas) da droga vulgarmente conhecida como “maconha” e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a pena-base e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/2006.[13] Assim sendo, fixo-lhe as penas, - para o crime de tráfico de entorpecentes (1º fato), reconhecida uma circunstância judicial negativa (quantidade de drogas), em um pouco acima de seu mínimo legal, ou seja, em 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia. Na segunda etapa, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira etapa, deve ser reconhecida a minorante prevista no § 4º, do preceito legal violado, porque, embora a significativa quantidade de droga apreendida – 896 kg (oitocentos e noventa e seis quilogramas) -, o Superior Tribunal de Justiça entende que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, não constituem fundamentos idôneos para afastar a minorante do tráfico privilegiado[14] e a mim me parece que o sentenciado não esteja envolvido com organização criminosa e nem se dedique ao crime, havendo elementos indicativos de que ele, na realidade, atuou como verdadeira mula do tráfico, já que teria sido contratado somente para realizar o armazenamento do entorpecente. Nestes casos, os Tribunais Superiores entendem pela possibilidade de concessão do benefício do tráfico privilegiado, a despeito da apreensão de grande quantidade de droga, quando estiver caracterizada a condição de "mula" do tráfico.[15] Contudo, acerca da redução da pena para as chamadas "mulas do tráfico", conquanto não se possa excluir, pura e simplesmente, a possibilidade de aplicação do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tal redução não pode alcançar a proporção máxima /.../ Ainda que não integre, em caráter estável e permanente, a organização criminosa, o transportador tem perfeita consciência de estar a serviço de um grupo dessa natureza, o que não pode ser desprezado,[16] consoante entendimento jurisprudencial, na forma da ementa: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS, DOSIMETRIA DA PENA, TRÁFICO PRIVILEGIADO, REGIME SEMIABERTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (APELAÇÃO 1) PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO RÉU (APELAÇÃO 2) NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pelo acusado contra sentença que condenou o réu pelo crime de tráfico de drogas, com base na apreensão de 432,260 kg de maconha transportados em rodovia federal em percurso interestadual, requerendo a majoração da pena pelo Ministério Público e a revisão da dosimetria da pena pela defesa, que alegou bis in idem e desproporcionalidade na fixação da pena-base. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena aplicada ao acusado por tráfico de drogas, especialmente quanto à valoração da quantidade de entorpecente para exasperação da pena-base e à aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, foi correta e proporcional, afastando-se a ocorrência de bis in idem e analisando a possibilidade de majoração da pena-base em razão das circunstâncias do crime. III. Razões de decidir 3. Não houve bis in idem, pois a quantidade e natureza da droga foram consideradas apenas na pena-base, enquanto a redução da causa especial de diminuição considerou a função do réu como "mula do tráfico" para aplicar o patamar de 1/6, o que são fundamentos distintos e autônomos. 4. A majoração da pena-base foi proporcional e fundamentada, considerando a gravidade objetiva do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sem aplicação de critério matemático rígido. 5. As circunstâncias do crime, como o transporte interestadual de grande quantidade de droga em rodovia federal de intenso fluxo, extrapolam a gravidade abstrata do tipo penal, justificando a valoração negativa desse vetor. 6. A causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06 foi aplicada no mínimo legal (1/6), pois o réu é primário, possui bons antecedentes, não há prova de dedicação a atividades criminosas ou integração em organização criminosa, e atuou como "mula" do tráfico. 7. A pena definitiva foi fixada em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, em regime semiaberto, com pagamento de 649 dias-multa. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação defensiva conhecida e desprovida; apelação ministerial conhecida e parcialmente provida para majorar a pena, fixando-a em 6 anos, 5 meses e 23 dias de reclusão, a ser cumprida em regime semiaberto, além do pagamento de 649 dias-multa, no valor mínimo legal. Tese de julgamento: Na dosimetria da pena do delito de tráfico de drogas, a quantidade e a natureza da droga quando valoradas exclusivamente na primeira fase para exasperação da pena-base, não configurando bis in idem com a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, sendo possível a incidência do redutor no patamar mínimo para quem atua como “mula” do tráfico (sem destaque no original).[17] Assim, considerando o fato de o acusado ter atuado na condição de “mula do tráfico”, possivelmente a serviço de organização criminosa, na terceira etapa da fixação da pena, a reduzo em 1/6 (um sexto), de sorte que, à falta de outros fatores modificadores, o réu resta definitivamente condenado à pena de 05 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa; - para o delito de posse ilegal de arma de fogo (2º fato), em seu mínimo cabível, isto é, em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do piso salarial vigente à data do fato, o dia, mantendo-a definitiva, neste quantitativo, porque, embora reconhecida, na segunda etapa de sua fixação, circunstância atenuante (confissão), na terceira etapa, não há causas para aumentá-la ou diminuí-la e ela não pode ser reduzida abaixo de seu mínimo permitido. Consequentemente, diante do reconhecimento de concurso material entre as infrações penais, Claudemir Aparecido de Oliveira resta definitivamente condenado, nestes autos, à falta de outros fatores modificadores, à pena de 05 (cinco) anos reclusão, 01 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente no país (art. 43, da Lei nº 11.343/06), o dia. Ele foi preso em flagrante delito, em 24 de fevereiro de 2026, teve a prisão preventiva decretada e, desde então, permanece preso. O art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, dispõe que o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade e o art. 1º, da lei nº 12.736, de 30 de novembro de 2012, estabelece que a detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Por isso, operada a detração penal, o restante de pena privativa de liberdade a ser cumprida pelo sentenciado é de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 07 (sete) dias de reclusão e 01 (um) ano de detenção. Condeno-o, também, ao pagamento das custas processuais, por força do preceituado no art. 804 do Código de Processo Penal. Incabíveis, por evidente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão da suspensão condicional da pena. Outrossim, embora a reprimenda imposta ao sentenciado tenha sido fixada em patamar inferior a oito anos, se sabe que a fixação do regime prisional segue as regras do art. 33 do Código Penal. A dosimetria da pena, por sua vez, respeita os critérios definidos pelos arts. 59 e 68 do Código Penal. Assim, inexiste bis in idem quando a quantidade de drogas é utilizada para aumentar a pena-base e, novamente, para fundamentar o regime mais gravoso /.../ Assim, a existência de circunstância judicial negativa – grande quantidade e variedade de drogas apreendidas - autoriza a imposição de regime prisional mais gravoso, para a prevenção e a repressão do delito perpetrado, nos moldes do art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas,[18] consoante assente orientação jurisprudencial, conforme ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, nos termos do art. 34, XX, do RISTJ. 2. Nas razões recursais, a defesa pleiteia: (i) a compensação integral entre a valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase da dosimetria; (ii) o retorno da pena-base ao mínimo legal; e (iii) a alteração do regime inicial para o semiaberto, à vista do quantum da sanção e da primariedade, com fundamento nas Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral entre a valoração negativa da quantidade de droga na primeira fase da dosimetria e a atenuante da confissão espontânea na segunda fase, bem como se o regime inicial fechado pode ser fixado em razão da existência de circunstância judicial desfavorável, mesmo com pena inferior a 8 anos de reclusão.4. Também se discute se a ausência de dialeticidade entre as razões do habeas corpus e o acórdão combatido, bem como a falta de pronunciamento do Tribunal de origem sobre as teses defensivas, permitem a análise das teses defensivas por esta Corte Superior.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A amplitude cognitiva do habeas corpus permite ao julgador apreciar eventual ilegalidade manifesta, ainda que de ofício, mas não exime o impetrante de demonstrar o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade.6. A insurgência apresentada deve deduzir os motivos pelos quais se entende equivocada a ratio decidendi, por meio de cotejo entre os fundamentos da decisão combatida e as razões que justifiquem sua reforma.7. No caso, não houve argumento específico apresentado no habeas corpus capaz de ilidir os fundamentos do acórdão impugnado, que fixou a pena-base acima do mínimo legal em razão da grande quantidade de droga e das circunstâncias do delito.8. Além disso, a questão da compensação integral entre as circunstâncias judiciais negativas e a atenuante da confissão espontânea não foi debatida pela Corte de origem, o que impede sua análise pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.9. De outra parte, é cabível a fixação do regime inicial fechado quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento:1. A amplitude cognitiva do habeas corpus não exime o impetrante de demonstrar o equívoco do comando judicial, sob pena de ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A compensação integral entre circunstâncias judiciais negativas e atenuantes deve ser objeto de análise pela instância de origem, sendo vedada sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância. 3. É cabível a fixação do regime inicial fechado quando há circunstância judicial desfavorável, mesmo que a pena seja inferior a 8 anos de reclusão (sem destaque no original).[19] Por conseguinte, diante do quantum de pena imposto ao sentenciado e do reconhecimento de uma circunstância judicial desfavorável (quantidade de droga), ele deverá iniciar o seu cumprimento em regime fechado, para o que designo uma das Penitenciárias do Estado do Paraná. Diante da reprimenda imposta, do ilícito praticado pelo sentenciado e do fato de ele ter permanecido segregado durante toda a instrução processual, sem alteração da situação que ensejou seu recolhimento cautelar, lhe nego o direito de recorrer em liberdade, eis que, tendo o paciente permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Ora, "a existência de édito condenatório enfraquece a presunção de não culpabilidade, de modo que seria incoerente, não havendo alterações do quadro fático, conceder, nesse momento, a liberdade" (RHC n. 105.918/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe 25/3/2019).[20] Deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos, como disposto no art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, por entendê-la incabível, na espécie. Nos termos do disposto no art. 91, inciso II, alínea a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, do material entorpecente apreendido neste procedimento, cuja incineração, preceituada no art. 50, § 3º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, já foi determinada (mov. 64.1, item III)! Oficie-se, à autoridade policial local, caso tal providência ainda não tenha sido efetivada, requisitando-lhe que, tão logo realizada a incineração das drogas apreendidas, seja remetida a este Juízo, cópia do auto circunstanciado de destruição total da substância (art. 50, §§ 4º e 5º, da lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006)! Ainda, a teor do disposto no art. 91, inciso II, letra a, do Código Penal, declaro a perda, em favor da União, da espingarda, calibre .36GA, número de série 718092 e das 6 munições calibre .34GA, determinando sua remessa ao Comando do Exército, para destruição, como preconizado pelo art. 25, caput, da lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003. Por fim, com relação aos celulares apreendidos e ao rádio comunicador, não existindo comprovação de que eles tenham sido utilizados para a prática dos crimes, intime-se o sentenciado, para que, em 10 (dez) dias, caso tenha interesse em sua restituição, comprove sua propriedade e sua origem lícita. Antes do trânsito em julgado desta decisão, expeça-se a guia de recolhimento provisória, nos termos do parágrafo único, do art. 2º, da Lei de Execução Penal e do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: - remetam-se os autos ao Contador Judicial, para cálculo das custas processuais e da multa, intimando-se, o apenado, para que efetue o recolhimento das verbas, devendo, a pena pecuniária, ser paga, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 686, do Código de Processo Penal; - expeça-se guia definitiva de recolhimento do sentenciado, acompanhadas das peças indicadas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça; - comunique-se, ao Tribunal Regional Eleitoral, a condenação do incriminado, com sua devida identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, conjugado com o art. 15, inciso III, da Constituição Federal; - cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, no que forem aplicáveis. Por último, para fins de execução penal, anoto que o delito processado nestes autos não resultou em morte, não foi cometido com grave ameaça, o sentenciado é primário e não há, nos autos, dados que indiquem que ele comanda organização criminosa para crime hediondo. Publique-se! Registre-se! Intimem-se! Marechal Cândido Rondon, datado e assinado digitalmente. Clairton Mário Spinassi Juiz de Direito [1] STF. RE 603616/RO. Rel. Min. Gilmar Mendes. Tribunal Pleno. j. 05.11.2015. DJe. 10.05.2016. [2] STJ. AgRg no HC 1094454/S. Rel. Min. Messod Azulay Neto. 5ª Turma. j. 24.06.2026. DJEN 03.07.2026. [3] STF. HC 180288/SP. Rel. Min. Gilmar Mendes. 2ª Turma. j. 22.02.2020. DJe. 01.06.2020. [4] STJ. AgRg no AREsp 1698767/SP. Rel. Min. Nefi Cordeiro. 6ª Turma. j. 09.09.2020. DJe. 14.09.2020. [5] STJ. AgRg no REsp 1863836/RS. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 06.10.2020. DJe. 14.10.2020. [6] TJPR. Apelação Criminal 0005784-61.2025.8.16.0033. Rel. Des. Celso Jair Mainardi. 4ª Câmara Criminal. j. 10.11.2025. DJe. 10.11.2025. [7] STJ. AREsp 2988259. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. Decisão Monocrática. j. 21.10.2025. DJEN 23.10.2025. [8] TJPR. Apelação Criminal 0003922-63.2022.8.16.0129. Relª Desª Cristiane Tereza Willy Ferrari. 5ª Câmara Criminal. j. 04.07.2026. DJe. 10.07.2026. [9] TJPR. Apelação Criminal 0038117-05.2025.8.16.0021. Relª Renata Estorilho Baganha. 5ª Câmara Criminal. J. 09.05.2026. DJe. 11.05.2026. [10] STJ. AgRg no HC 638136 / RJ. Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região). 6ª Turma. j. 17.08.2021. DJe. 20.08.2021. [11] TJPR. Apelação Criminal 0003515-07.2024.8.16.0123. Rel. Des. José Mauricio Pinto de Almeida. 2ª Câmara Criminal. J. 11.05.2026. DJe. 16.06.2026. [12] STJ. AgRg no AREsp 2026514/SP. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 19.04.2022. DJe 25.04.2022. [13] STJ. AgRg no HC 836758/SP. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. j. 04.03.2024. DJe. 06.03.2024. [14] STJ. HC 888004/SP. Rel. Min. Sebastião Reis Júnior. 6ª Turma. j. 05.05.2026. DJEN. 11.05.2026. [15] STJ. AgRg no HC 941619/MS. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 16.10.2024. DJe. 23.10.2024. [16] STF. HC 187357 SP 0096154-93.2020.1.00.0000. Rel. Min. Nunes Marques. j. 01.02.2021. DJe. 03.02.2021. [17] TJPR. Apelação Criminal 0001822-38.2025.8.16.0095. Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa. 5ª Câmara Criminal. J. 04.07.2026. DJe. 06.07.2026. [18] STJ. AgRg no HC 628481/RJ. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 15.12.2020. DJe. 17.12.2020. [19] STJ. AgRg nos EDcl no HC 1029552/MS. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. 5ª Turma. J. 04.03.2026. DJEN 09.03.2026. [20] STJ. AgRg no HC 772956/MT. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. 5ª Turma. j. 04.10.2022. DJe. 10.10.2022.