Detalhe do processo

0001235-52.2025.8.16.0083

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível de Francisco Beltrão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0001235-52.2025.8.16.0083 Processo: 0001235-52.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$308.028,71 Autor(s): ISOLDE POOTER Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Em atenção ao requerimento de levantamento de honorários pela perita anteriormente nomeada nestes autos (mov. 155.1), verifico que não comporta acolhimento. A remuneração aos auxiliares da justiça nomeados para atuação técnica no curso de processos judiciais é devida somente após a efetivação do ato pericial para o qual foram nomeados, que compreende a apresentação de laudo pericial e eventuais complementações. Destarte, à exceção das hipóteses de autorização de levantamento parcial anterior à realização da perícia, só cabe ao perito reivindicar honorários após a homologação judicial do relatório técnico produzido. Ademais, advirta-se a Sra. Perita que o dispositivo legal por ela citado como fundamento para o pedido de honorários não existe na forma descrita. Pelo contrário, o art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que "a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º", sem qualquer menção a eventual levantamento de honorários. Os julgados citados no requerimento da perita, embora existentes, em nada se relacionam com a matéria de honorários periciais. Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 155.1. Intime-se a Sra. Perita para ciência da presente decisão. 2. Intime-se a parte ré a fim de que indique, em 15 (quinze) dias, conta bancária para levantamento dos valores anteriormente depositados. Com a indicação dos dados bancários, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor do réu ou de seus procuradores, caso possuam poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Serventia. 3. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor ISOLDE POOTER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

CAROLINE BONETTI

OAB: 45345/PR

BRUNO ROBERTO VOSGERAU

OAB: 61051/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Guaporé, 79 - Ed. do Fórum - Pres. Kennedy - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.605-315 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: cartorioda2varacivel@hotmail.com Autos nº. 0001235-52.2025.8.16.0083 Processo: 0001235-52.2025.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$308.028,71 Autor(s): ISOLDE POOTER Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Em atenção ao requerimento de levantamento de honorários pela perita anteriormente nomeada nestes autos (mov. 155.1), verifico que não comporta acolhimento. A remuneração aos auxiliares da justiça nomeados para atuação técnica no curso de processos judiciais é devida somente após a efetivação do ato pericial para o qual foram nomeados, que compreende a apresentação de laudo pericial e eventuais complementações. Destarte, à exceção das hipóteses de autorização de levantamento parcial anterior à realização da perícia, só cabe ao perito reivindicar honorários após a homologação judicial do relatório técnico produzido. Ademais, advirta-se a Sra. Perita que o dispositivo legal por ela citado como fundamento para o pedido de honorários não existe na forma descrita. Pelo contrário, o art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil dispõe que "a quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º", sem qualquer menção a eventual levantamento de honorários. Os julgados citados no requerimento da perita, embora existentes, em nada se relacionam com a matéria de honorários periciais. Ante o exposto, indefiro o pedido de mov. 155.1. Intime-se a Sra. Perita para ciência da presente decisão. 2. Intime-se a parte ré a fim de que indique, em 15 (quinze) dias, conta bancária para levantamento dos valores anteriormente depositados. Com a indicação dos dados bancários, defiro, desde já, a expedição de alvará de levantamento em favor do réu ou de seus procuradores, caso possuam poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado pela Serventia. 3. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as anotações de estilo. Diligências necessárias. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito