Detalhe do processo

0001235-40.2026.8.16.0108

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mandaguaçu
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001235-40.2026.8.16.0108 Processo: 0001235-40.2026.8.16.0108 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Requerido(s): MARIA ALVES DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em face de MARIA ALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. O requerente, na qualidade de irmão da interditanda, alega que esta, com 68 anos de idade, foi acometida por Acidente Vascular Cerebral - AVC (CID I64), apresentando sequelas descritas como hemiplégica à direita e afasia leve. Sustenta que o quadro clínico compromete sua autonomia e capacidade de autodeterminação. Afirma que a interditanda encontra-se incapacitada para a prática dos atos da vida civil, notadamente quanto à administração de seus interesses pessoais e patrimoniais, conforme documentação médica juntada. Aduz, ainda, a urgência da medida, a fim de viabilizar sua adequada representação jurídica, bem como possibilitar a adoção de providências relacionadas ao seu cuidado e subsistência. Requer a concessão de tutela de urgência para a nomeação da parte requerente como curador provisório, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação. Inicialmente, o juízo determinou a emenda à inicial para a juntada de declaração médica e esclarecedora quanto à condição da interditanda a fim de verificar limitações ao ponto de tornar incapaz para os atos da vida civil o (mov. 10.1). Em resposta (mov. 13.2), o requerente juntou a declaração médica e documento de alta hospitalar. É o breve relato. Decido. 2. O pedido de tutela de urgência para a nomeação de curador provisório encontra amparo nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para sua concessão, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente cumpre ressaltar que a curatela constitui medida excepcional e restritiva de direitos fundamentais, devendo ser aplicada com cautela e apenas quando comprovada, ainda que em juízo de cognição sumária, a incapacidade da pessoa para a prática dos atos da vida civil. No caso, embora conste dos autos que a interditanda sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), bem como apresente sequelas motoras (hemiplegia) e alterações na fala (afasia leve), os documentos médicos juntados aos autos (seqs. 1.5/8 e 13.1/2) não evidenciam, de forma clara e suficiente, a existência de incapacidade civil plena ou relevante limitação de sua capacidade de autodeterminação. Com efeito, a declaração médica acostada limitou-se a indicar os diagnósticos e sequelas físicas decorrentes do AVC, consistentes em déficit motor e alterações de linguagem, sem, contudo, esclarecer de forma objetiva se há comprometimento cognitivo significativo, bem como se a interditanda está impossibilitada de exprimir sua vontade de forma válida. Ressalta-se que, a presença de limitações físicas ou dificuldades de comunicação, por si só, não induz automaticamente à conclusão de incapacidade civil, sendo imprescindível a demonstração de que tais condições efetivamente impedem o exercício consciente e autônomo dos atos da vida civil. Nesse sentido, não se verifica a necessária probabilidade do direito, uma vez que a documentação apresentada não permite inferir, com o grau mínimo de segurança, que a interditanda seja incapaz na forma do artigo 1.767 do Código Civil. 3. Dessa forma, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. 4. CITE-SE a interditanda, por oficial de justiça, no endereço informado na inicial (mov. 1.1). O oficial de justiça deverá descrever pormenorizadamente as condições físicas e cognitivas da interditanda no momento da citação. 5. Considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, à Secretaria para que proceda com a nomeação de advogado(a) dativo(a) para representar os interesses do interditando em juízo, em atenção ao disposto no artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, observando a lista vigente. 5.1. Cientifique-se que, em caso de aceitação, ser-lhe-ão arbitrados honorários advocatícios na conformidade do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, observando, contudo, a proporcionalidade. 5.2. Não havendo aceitação, nomeio em substituição o(a) advogado(a) seguinte na ordem de inscrição da relação da OAB/PR, e assim sucessivamente, até a aceitação do encargo. 6. Com a juntada da certidão pelo oficial de justiça, abra-se prazo ao defensor dativo para manifestação em 15 (quinze) dias. 6.1. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Prazo de 10 (dez) dias. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação e designação de data para a entrevista (art. 751, CPC). 7.1. O eventual esclarecimento técnico será suprido, se necessário, por laudo pericial ou avaliação médica/biopsicossocial, a ser oportunamente determinada, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 752, §1º, do CPC. 9. Ademais, defiro a prioridade na tramitação do feito bem como, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ora, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA HENRIQUE LEANDRO

OAB: 77170/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUAÇU VARA CÍVEL DE MANDAGUAÇU - PROJUDI Rua Vereador Joventino Baraldi, 247 - Centro - Mandaguaçu/PR - CEP: 87.160-000 - Fone: (44) 3259-6305 - E-mail: civel_mandaguacu@tjpr.jus.br Autos nº. 0001235-40.2026.8.16.0108 Processo: 0001235-40.2026.8.16.0108 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Interdição Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA Requerido(s): MARIA ALVES DE OLIVEIRA 1. Trata-se de Ação de Interdição com pedido de tutela de urgência ajuizada por FRANCISCO ALVES DE OLIVEIRA em face de MARIA ALVES DE OLIVEIRA, ambos qualificados nos autos. O requerente, na qualidade de irmão da interditanda, alega que esta, com 68 anos de idade, foi acometida por Acidente Vascular Cerebral - AVC (CID I64), apresentando sequelas descritas como hemiplégica à direita e afasia leve. Sustenta que o quadro clínico compromete sua autonomia e capacidade de autodeterminação. Afirma que a interditanda encontra-se incapacitada para a prática dos atos da vida civil, notadamente quanto à administração de seus interesses pessoais e patrimoniais, conforme documentação médica juntada. Aduz, ainda, a urgência da medida, a fim de viabilizar sua adequada representação jurídica, bem como possibilitar a adoção de providências relacionadas ao seu cuidado e subsistência. Requer a concessão de tutela de urgência para a nomeação da parte requerente como curador provisório, bem como os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação. Inicialmente, o juízo determinou a emenda à inicial para a juntada de declaração médica e esclarecedora quanto à condição da interditanda a fim de verificar limitações ao ponto de tornar incapaz para os atos da vida civil o (mov. 10.1). Em resposta (mov. 13.2), o requerente juntou a declaração médica e documento de alta hospitalar. É o breve relato. Decido. 2. O pedido de tutela de urgência para a nomeação de curador provisório encontra amparo nos artigos 300 e 749, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para sua concessão, é necessária a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Inicialmente cumpre ressaltar que a curatela constitui medida excepcional e restritiva de direitos fundamentais, devendo ser aplicada com cautela e apenas quando comprovada, ainda que em juízo de cognição sumária, a incapacidade da pessoa para a prática dos atos da vida civil. No caso, embora conste dos autos que a interditanda sofreu Acidente Vascular Cerebral (AVC), bem como apresente sequelas motoras (hemiplegia) e alterações na fala (afasia leve), os documentos médicos juntados aos autos (seqs. 1.5/8 e 13.1/2) não evidenciam, de forma clara e suficiente, a existência de incapacidade civil plena ou relevante limitação de sua capacidade de autodeterminação. Com efeito, a declaração médica acostada limitou-se a indicar os diagnósticos e sequelas físicas decorrentes do AVC, consistentes em déficit motor e alterações de linguagem, sem, contudo, esclarecer de forma objetiva se há comprometimento cognitivo significativo, bem como se a interditanda está impossibilitada de exprimir sua vontade de forma válida. Ressalta-se que, a presença de limitações físicas ou dificuldades de comunicação, por si só, não induz automaticamente à conclusão de incapacidade civil, sendo imprescindível a demonstração de que tais condições efetivamente impedem o exercício consciente e autônomo dos atos da vida civil. Nesse sentido, não se verifica a necessária probabilidade do direito, uma vez que a documentação apresentada não permite inferir, com o grau mínimo de segurança, que a interditanda seja incapaz na forma do artigo 1.767 do Código Civil. 3. Dessa forma, em sede de cognição sumária, indefiro o pedido de tutela de urgência pleiteado. 4. CITE-SE a interditanda, por oficial de justiça, no endereço informado na inicial (mov. 1.1). O oficial de justiça deverá descrever pormenorizadamente as condições físicas e cognitivas da interditanda no momento da citação. 5. Considerando a inexistência de Defensoria Pública nesta Comarca, à Secretaria para que proceda com a nomeação de advogado(a) dativo(a) para representar os interesses do interditando em juízo, em atenção ao disposto no artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, observando a lista vigente. 5.1. Cientifique-se que, em caso de aceitação, ser-lhe-ão arbitrados honorários advocatícios na conformidade do Anexo I da Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, observando, contudo, a proporcionalidade. 5.2. Não havendo aceitação, nomeio em substituição o(a) advogado(a) seguinte na ordem de inscrição da relação da OAB/PR, e assim sucessivamente, até a aceitação do encargo. 6. Com a juntada da certidão pelo oficial de justiça, abra-se prazo ao defensor dativo para manifestação em 15 (quinze) dias. 6.1. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. Prazo de 10 (dez) dias. 7. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação e designação de data para a entrevista (art. 751, CPC). 7.1. O eventual esclarecimento técnico será suprido, se necessário, por laudo pericial ou avaliação médica/biopsicossocial, a ser oportunamente determinada, conforme autoriza o art. 370, parágrafo único, do CPC. 8. Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 752, §1º, do CPC. 9. Ademais, defiro a prioridade na tramitação do feito bem como, os benefícios da assistência judiciária gratuita, por ora, nos termos do artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Intimem-se. Cumpra-se com as diligências necessárias. Mandaguaçu/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito