Detalhe do processo

0001234-27.2025.8.19.0037

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Nova Friburgo- Cartório do Juizado Especial Criminal e Viol. Doméstica
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MÁRIO SÉRGIO DA SILVA pela prática dos delitos previstos nos artigos 150, 129 e 147, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, pelos fatos constantes na denúncia (id. 03). A denúncia veio instruída com o termo circunstanciado nº 151-01828/2025 com principais peças registro de ocorrência (id. 06) aditado (id. 17), laudo de exame de corpo de delito André (id. 15), link para acesso a vídeos e fotografias (id. 21), certidão expedida pelo 1º RGI (id. 24), termos de declaração: Andre Fracacio (id. 09 e 13), Mario Sergio da Silva (id. 19) e Mery Dulce Fracacio Ayub (id. 22). Cac (id. 38). Designada audiência de instrução e julgamento (id. 50). Audiência de instrução em que, inicialmente, foi apresentada a resposta à acusação pelo Defensor Público, sendo recebida a denúncia. Posteriormente, foram ouvidas a vítima Andre Fracacio e a testemunha Mery Dulce Fracacio Ayub, sendo decretada a revelia do acusado (id. 81). Resposta à acusação (id. 85) com documentos (id. 88/93). Decisão que manteve a revelia do réu (id. 104). Alegações finais do Ministério Público (id. 130). Requer que o feito seja julgado integralmente procedente, condenando-se o acusado em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 150, 129 e 147, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP. Fac (id. 135). Alegações finais da defesa (id. 114) com documentos (id. 1128/125), porém retificadas (id. 146) com documentos (id. 151/154). Preliminarmente, aduz a nulidade absoluta em razão da ausência resposta à acusação. No mérito, pugna pela absolvição do acusado em relação ao crime de violação de domicílio, bem como pelo delito de ameaça em razão de ausência de dolo e discussão acalorada. Pontua a legítima defesa sobre as vias de fato. Alude à insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, tece considerações sobre a dosimetria e aplicação da pena. É o RELATÓRIO. Narra a denúncia: No dia 16 de março de 2025, por volta das 14h45min, na Rua Engenheiro Sérgio Magalhães dos Santos Cabral, s/n, final da Rua Aratur, Bairro Cascatinha, nesta cidade, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, invadiu parte do terreno da vítima ANDRÉ FRACACIO (representante legal de uma das proprietárias), contra sua vontade expressa. Nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima, ANDRÉ FRACACIO, atingindo-o com socos e chutes, fazendo-o cair juntamente com sua motocicleta, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito acostado aos índices 12/13. No mesmo dia, horário e local o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ANDRÉ FRACACIO, dizendo que iria pegá-lo . No dia dos fatos, as agressões ocorreram em razão de um conflito possessório existente entre o denunciado e os demais herdeiros do antigo proprietário do Sítio Caledônia, situado no local. O denunciado, que reside ao lado do terreno, já havia instalado um contêiner, uma baia para cavalos e uma garagem de eucalipto na propriedade sem autorização dos legítimos proprietário. O procedimento investigatório narra que, ao ser questionado pela vítima acerca da ocupação irregular, o denunciado passou a gritar, chamando-o de mal-educado , e partiu para agressão física, deferindo-lhe um soco e um chute na perna, o que resultou na queda da vítima sobre sua própria motocicleta. As agressões só cessaram porquenos tios da vítima, que estavam no local, intervieram para separar os envolvidos. Destaca-se que enquanto a vítima estava caída no chão, o acusado ameaçava dizendo que iria pegá-lo. A conduta do denunciado foi presenciada por diversas testemunhas, dentre elas Mary Dulce Fracacio Ayub, que confirmou em sede policial que o denunciado, além de invadir parte do terreno pertencente aos herdeiros, agiu com extrema agressividade, gerando temor não apenas na vítima, como também nos demais familiares presentes. Declarou ainda que teme represálias por parte do denunciado, tendo em vista seu comportamento violento e histórico de confronto com moradores da região. A preliminar defensiva sobre o cerceamento de defesa não merece prosperar. Com efeito, no rito processual afeto à Lei 9.099/95, caso dos autos, a resposta à acusação somente é apresentada quando da audiência de instrução, nos termos do art.81 da mencionada lei. Deveras, conforme se verifica na ata (id. 81), o acusado não compareceu, em que pese ter sido regularmente citado e intimado, de acordo com a certidão (id. 78/79), razão pela qual foi decretada sua revelia. Ademais, em razão de sua ausência, foi-lhe nomeado Defensor Público para assistir aos seus interesses, na forma preconizada pelo art.68 da Lei 9.099/95, o qual apresentou resposta à acusação, sendo recebida a denúncia, conforme consta na mencionada ata. Além disso, o Defensor Público realizou diversas perguntas à vítima e à testemunha, havendo a atuação da defesa técnica. Não bastasse, o réu constituiu posteriormente Advogada, tendo alegado motivos genéricos para sua ausência, conforme consta na petição (id. 85), razão pela qual a revelia foi mantida, de acordo com a decisão (id. 104). Superada a preliminar, passo ao mérito. A materialidade e a autoria, apenas do crime de lesão corporal imputado ao acusado, estão comprovadas pelo registro de ocorrência (id. 06) aditado (id. 17), laudo de exame de corpo de delito André (id. 15), link para acesso a vídeos e fotografias (id. 21), bem como à luz dos termos de declaração realizados em sede policial, além dos depoimentos prestados em Juízo sob o crivo do contraditório. A seguir a síntese dos depoimentos colhidos em audiência. A vítima André Fracacio. Que no dia dos fatos familiares reuniram-se no local com o objetivo de verificar a situação do terreno; que foi identificado um contêiner, uma garagem e uma baia de cavalo no terreno; que o vizinho de baixo instalou uma cerca para que o acusado parasse de jogar lixo em sua propriedade; que o acusado participou da reunião junto com os familiares; que o acusado argumentava que tudo foi feito mediante autorização; que ao ir embora foi chamado de mal educado por Mario Sérgio; que ia em direção à sua moto para ir embora quando foi agredido pelo réu com um chute que atingiu suas pernas; que recebeu um chute em seu joelho e um soco em seu rosto; que suas tias intervieram cessando as agressões; que o acusado disse que onde tivesse o pegaria ; que sua tia estava presente; que somente seus familiares e o vizinho estavam presentes; que o terreno é de todos os herdeiros; que é representante legal de sua mãe que mora no exterior; que tem uma procuração; que o terreno não é cercado; que é uma propriedade aberta, de mata, onde ninguém mora; que o réu não comprou parte do terreno de nenhum herdeiro; que outra propriedade foi vendida ao acusado por seu avô; que somente o depoente e sua tia, Mary, compareceram em sede policial; que o acusado chegou logo depois ao imóvel com plantas e documentos; que, ao final, o acusado disse que gostaria de conversar com Igor, pois o depoente era muito mal educado; que as ameaças geraram temor pois o acusado é uma pessoa extremamente descontrolada; que, ao que parece, o acusado mudou-se passando a alugar seu imóvel; que ninguém tratou o réu mau; que acredita que sua inimizade por parte do acusado deveu-se a ele ter permitido ao vizinho instalar uma cerca; que, antes das agressões, não xingou ou ameaçou o acusado. A testemunha Mery Dulce Fracacio Ayub. Que no dia dos fatos o acusado estava brigando com outro vizinho por causa de um terreno do seu pai; que o acusado estava jogando lixo no córrego do terreno; que o vizinho havia obtido autorização a André para cercar o terreno; que a depoente reuniu todos os herdeiros e foram ao local para apresentá-los a Mário Sérgio; que também queria apresentar André como sendo representante da mãe dele; que pediu para que retirasse lixo do local e uma cocheira construída pelo acusado; que após a reunião, enquanto estava conversando com outro sobrinho, o acusado começou a mexer com André, dizendo que ele não era educado; que Mário Sério partiu para cima de André que já estava subindo na moto; que o acusado deu um pontapé; que o chute pegou na moto e ela caiu em cima de André; que ficou com o queixo sangrando; que havia mais mulheres no local; que tentaram conter o acusado; que o acusado chutou e agrediu André; que os golpes atingiram a perna; que André foi embora; que o acusado foi para casa pegou um pedaço de pau o que as fez irem embora; que Mário Sérgio não chegou a ameaçar verbalmente; que o acusado já havia agredido seu vizinho e seu cunhado; que não se recorda de ameaças dirigidas a André; que todos ficaram com medo. O acusado é revel. Da análise da prova, extrai-se que a testemunha Mery decidiu levar os herdeiros do genitor da mesma, incluindo a vítima André, até um terreno deixado por aquele. Com rigor, a vítima André relatou que chegaram ao local, ocasião em que verificaram que o acusado havia instalado um contêiner, uma baia de cavalos e uma garagem no aludido terreno, tendo o réu Mario iniciado uma discussão em razão dos limites das propriedades. Deveras, André relatou que teria sido xingado de mal educado pelo réu, bem como agredido com soco em seu rosto e chute em sua perna, alegando que também teria sido ameaçado pelo acusado, o qual teria afirmado que onde estivesse o pegaria . Destarte, a testemunha Mery confirmou que a vítima André foi agredido mediante um chute, inclusive ficou com o queixo sangrando. Corroborando as versões de André e Mery está o laudo pericial (id. 15), em que se nota que o perito verificou escoriações decorrentes de ação contundente na região mentoniana (queixo) e perna direita. Não bastasse, o réu, apesar de revel, em sede policial (id. 19) confessou QUE em dado momento, após mais uma tentativa de explicação, André novamente repetiu que o declarante estava invadindo o local, ocasião em que o declarante perdeu a cabeça e foi para cima de André, vindo ambos a entrarem em vias de fatos, sendo logo contidos pelos que ali estavam . Nesse sentido, a declaração escrita de Adeilton (id. 119) restou esvaziada, bem como a tese de legítima defesa. Portanto, a prova é segura e firme no tocante ao delito previsto no art.129 do Código Penal. Noutro giro, em relação ao crime previsto no art.147 do CP, remanescem dúvidas. Isso porque a vítima André relatou que o acusado disse 'que onde tivesse o pegaria'; que sua tia estava presente , no entanto sua tia Mery afirmou que Mário Sérgio não chegou a ameaçar verbalmente; que o acusado já havia agredido seu vizinho e seu cunhado; que não se recorda de ameaças dirigidas a André . Para além disso, o réu negou a ameaça em sede policial, conforme termo de declaração (id. 19). Nesse sentido, diante da dubiedade gerada pelas versões de André e Mery, a absolvição é o melhor caminho, com base no princípio do in dubio pro reo . No mais, em relação ao delito previsto no art.150 do CP, a exordial aponta que tal delito teria ocorrido, porque o réu teria invadido parte do terreno da vítima André, o qual seria representante legal dos proprietários, por ter instalado um contêiner, uma baia para cavalos e uma garagem de eucalipto. Acontece que o réu, em sede policial, explicou que teria ocorrido uma permissão para ocupação de parte do terreno por meio do autor da herança da vítima, senhor Augusto Manuel Fracacio. Além disso, o réu juntou documentos demonstrando que parte do terreno dos herdeiros teria sido vendida, conforme o contrato particular (id. 93). Portanto, remanescem dúvidas sobre a efetiva invasão do domicílio, ou melhor, do dolo de invadir ilicitamente propriedade alheia, o que favorece ao réu. Nessa ordem de ideias, a condenação somente sobre o crime previsto no art.129 do CP se impõe, sendo certo que o acusado é imputável, nos moldes do art.26 do CP, inexistindo qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva veiculada na denúncia para condenar o acusado MÁRIO SÉRGIO DA SILVA nas penas do artigo 129 do Código Penal, ao tempo em que o absolvo dos delitos previstos nos artigos 147 e 150, ambos do Código Penal, com esteio no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, passo à dosimetria da pena, com base no art.68 do CP. Na primeira fase, com base no art.59 do CP, a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta, é a própria do delito. O acusado é tecnicamente primário. As circunstâncias são negativas, na medida em que o acusado agrediu a vítima na presença de diversos familiares de André. As demais vetoriais não prejudicam o réu. Assim, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, presente a confissão em sede extrajudicial, na forma do art.65, III, d, do CP c/c Súmula 545 do E. STJ, razão pela qual arrefeço a pena, porém não havendo que se falar em aplicação da atenuante genérica prevista no art.66 do CP, tendo em vista que o acusado demonstra ser pessoa dotada de conhecimento suficiente para debater sobre limite de propriedade, conforme se constata nos vídeos acessíveis pelo link acostado (id. 21). Assim, a pena retorna ao mínimo legal com base na Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta fixada, portanto, em 3 (três) meses de detenção. Apesar da violência empregada no delito, mostra-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que se trata de crime de menor potencial ofensivo. A propósito, o STJ: ABEAS CORPUS. JECRIM. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE À PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DO SURSIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM SUA INTEGRALIDADE, PELA TURMA RECURSAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DO CP. DESTACADAS, TRÊS PRELIMINARES, SENDO AS DUAS PRIMEIRA SUSTENTADAS NA IMPETRAÇÃO E A TERCEIRA, DE OFÍCIO. 1º - CABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. POSSIBILIDADE (PRELIMINAR COMUM À PROCURADORIA DE JUSTIÇA) - REGIMENTO INTERNO DO TJERJ; 2ª - CABIMENTO DE HABEAS CORPUS PARA CORRIGIR DOSIMETRIA DE PENA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NESTE PARTICULAR, HÁ PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELA PGJ, SOB O ARGUMENTO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA. VIABILIDADE DA PRETENSÃO DEFENSIVA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR MINSITERIAL. 3ª - INTEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM NA TURMA RECURSAL CRIMINAL. DESCABIMENTO. NO MÉRITO, REQUER A DEFESA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, POR SER O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. POSSIBILIDADE. DIANTE DA PENA APLICADA, DEIXA-SE DE APLICAR O ART. 44 DO CP, PARA SUBSTITUIR, DE OFÍCIO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA, NO VALOR DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NA FORMA DO ART. 60, § 2º, DO CP. Preliminares destacadas. Inicialmente, convém ressaltar que é cabível Habeas Corpus contra decisão da Turma Recursal Criminal, com fulcro no Regimento Interno deste TJERJ (art. 8º, I, a, do RITJRJ), inclusive para corrigir dosimetria penal, por ser matéria de ordem pública (art. 654, § 2º, do CPP). Acolhimento de ambas as teses. Rejeição da preliminar ministerial de não conhecimento. Quanto à preliminar de intempestividade do aditamento feito pela Defensoria, ora levantada de ofício, necessário ressalvar que o Defensor Público de 2º poderia fazer uso da palavra na sessão de julgamento, alegando exatamente a mesma tese não conhecida e, por tal motivo, nada o impediria de que o fizesse por escrito, antes da sessão, até porque vigoram no sistema dos juizados especiais os princípios da informalidade, da economia processual e da celeridade, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Preliminar rejeitada. No mérito. Réu condenado no Juizado Especial Adjunto Criminal de Piraí por lesões corporais leves, à pena mínima, de 3 (três) meses de reclusão em regime aberto, sendo concedido o sursis pelo prazo de 2 anos. A Defesa apelou, tendo a 2ª Turma Recursal Criminal do Sistema dos Juizados Especiais negado provimento ao recurso defensivo, por acórdão datado de 28/01/2022, mantendo integralmente a sentença hostilizada ao argumento de que os crimes cometidos com lesão corporal, seja leve ou grave, não conferem ao infrator o direito subjetivo a substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direito, ex vi do art. 44, inciso I, do Código Penal . Ora, não se trata de crime cometido com violência causadora ou não de lesão corporal, mas da própria lesão corporal, que, por definição soberana do legislador, é considerada infração de menor potencial ofensivo. Se é possível a transação penal para o crime em tela, com aplicação de pena não restritiva de direitos ou multa, não há razão lógica para impedir a substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos ou multa apenas por se tratar de crime cuja violência é ínsita ao tipo penal, ainda que não haja elementar descritiva. No crime de lesão leve, assim como no crime de simples ameaça, a ofensa resultante não diz respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal. A violência e grave ameaça ali previstas são as resultantes de atos mais graves do que os decorrentes dos tipos legais dos artigos 129 e 147. Precedentes do STJ: ( HC 209.154/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 28/05/2012, HC 87.644/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 30/06/2008 e HC 180.353/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 29/11/2010). Na lesão leve (ou simples), até poderá haver alguma violência, mas não a violência impeditiva da substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. Portanto, não há impeditivo algum à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa no caso sub judice. Porém, tendo em vista que a pena aplicada foi a de 3 meses de detenção, incabível a fixação da prestação de serviços à comunidade (somente cabível para penas maiores ou iguais a 6 meses - art. 46, do CP) e também as demais penas restritivas de direito, posto que mais graves. Verificando que a causa já está madura e que o réu é primário e de bons antecedentes, com base no artigo 60, § 2º, do Código Penal, substituo, de ofício, a pena privativa de liberdade por pena pecuniária, que fixo em 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa no mínimo legal. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA CONCEDER AO RÉU, DE OFÍCIO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PECUNIÁRIA, NO VALOR DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em seu valor unitário mínimo legal. (TJ-RJ - HC: 00067071320228190000 202205902824, Relator: Des(a). ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2022) Desta forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na forma do art.44 do CP, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, na data do recolhimento, a ser recolhida em GRERJ, código 2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial . Em caso de reversão, fixo o regime inicial aberto, espeque no art.33, §§2º e 3º, do CP. Condeno o acusado, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, sendo certo que eventual pedido de gratuidade deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, nos termos da Súmula 74 do TJRJ. Após o trânsito em julgado: 1) Oficie-se o TRE para os fins do artigo 15, III, da CF; 2) Oficie-se os órgãos com atribuição nos termos do artigo 809, VI, do CPP; 3) Expeça-se Ces à CPMA. Ciência ao MP e à Defesa Intime-se o acusado.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu MARIO SERGIO DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VICTOR MANSUR RAMOS DE PINHO

OAB: 243100/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de MÁRIO SÉRGIO DA SILVA pela prática dos delitos previstos nos artigos 150, 129 e 147, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do mesmo diploma legal, pelos fatos constantes na denúncia (id. 03). A denúncia veio instruída com o termo circunstanciado nº 151-01828/2025 com principais peças registro de ocorrência (id. 06) aditado (id. 17), laudo de exame de corpo de delito André (id. 15), link para acesso a vídeos e fotografias (id. 21), certidão expedida pelo 1º RGI (id. 24), termos de declaração: Andre Fracacio (id. 09 e 13), Mario Sergio da Silva (id. 19) e Mery Dulce Fracacio Ayub (id. 22). Cac (id. 38). Designada audiência de instrução e julgamento (id. 50). Audiência de instrução em que, inicialmente, foi apresentada a resposta à acusação pelo Defensor Público, sendo recebida a denúncia. Posteriormente, foram ouvidas a vítima Andre Fracacio e a testemunha Mery Dulce Fracacio Ayub, sendo decretada a revelia do acusado (id. 81). Resposta à acusação (id. 85) com documentos (id. 88/93). Decisão que manteve a revelia do réu (id. 104). Alegações finais do Ministério Público (id. 130). Requer que o feito seja julgado integralmente procedente, condenando-se o acusado em razão da prática dos crimes tipificados nos artigos 150, 129 e 147, todos do Código Penal, na forma do artigo 69 do CP. Fac (id. 135). Alegações finais da defesa (id. 114) com documentos (id. 1128/125), porém retificadas (id. 146) com documentos (id. 151/154). Preliminarmente, aduz a nulidade absoluta em razão da ausência resposta à acusação. No mérito, pugna pela absolvição do acusado em relação ao crime de violação de domicílio, bem como pelo delito de ameaça em razão de ausência de dolo e discussão acalorada. Pontua a legítima defesa sobre as vias de fato. Alude à insuficiência probatória. Subsidiariamente, em caso de condenação, tece considerações sobre a dosimetria e aplicação da pena. É o RELATÓRIO. Narra a denúncia: No dia 16 de março de 2025, por volta das 14h45min, na Rua Engenheiro Sérgio Magalhães dos Santos Cabral, s/n, final da Rua Aratur, Bairro Cascatinha, nesta cidade, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, invadiu parte do terreno da vítima ANDRÉ FRACACIO (representante legal de uma das proprietárias), contra sua vontade expressa. Nas mesmas circunstâncias de dia, horário e local, o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, com dolo de lesionar, ofendeu a integridade física da vítima, ANDRÉ FRACACIO, atingindo-o com socos e chutes, fazendo-o cair juntamente com sua motocicleta, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito acostado aos índices 12/13. No mesmo dia, horário e local o denunciado de forma livre, consciente e voluntária, ameaçou causar mal injusto e grave à vítima ANDRÉ FRACACIO, dizendo que iria pegá-lo . No dia dos fatos, as agressões ocorreram em razão de um conflito possessório existente entre o denunciado e os demais herdeiros do antigo proprietário do Sítio Caledônia, situado no local. O denunciado, que reside ao lado do terreno, já havia instalado um contêiner, uma baia para cavalos e uma garagem de eucalipto na propriedade sem autorização dos legítimos proprietário. O procedimento investigatório narra que, ao ser questionado pela vítima acerca da ocupação irregular, o denunciado passou a gritar, chamando-o de mal-educado , e partiu para agressão física, deferindo-lhe um soco e um chute na perna, o que resultou na queda da vítima sobre sua própria motocicleta. As agressões só cessaram porquenos tios da vítima, que estavam no local, intervieram para separar os envolvidos. Destaca-se que enquanto a vítima estava caída no chão, o acusado ameaçava dizendo que iria pegá-lo. A conduta do denunciado foi presenciada por diversas testemunhas, dentre elas Mary Dulce Fracacio Ayub, que confirmou em sede policial que o denunciado, além de invadir parte do terreno pertencente aos herdeiros, agiu com extrema agressividade, gerando temor não apenas na vítima, como também nos demais familiares presentes. Declarou ainda que teme represálias por parte do denunciado, tendo em vista seu comportamento violento e histórico de confronto com moradores da região. A preliminar defensiva sobre o cerceamento de defesa não merece prosperar. Com efeito, no rito processual afeto à Lei 9.099/95, caso dos autos, a resposta à acusação somente é apresentada quando da audiência de instrução, nos termos do art.81 da mencionada lei. Deveras, conforme se verifica na ata (id. 81), o acusado não compareceu, em que pese ter sido regularmente citado e intimado, de acordo com a certidão (id. 78/79), razão pela qual foi decretada sua revelia. Ademais, em razão de sua ausência, foi-lhe nomeado Defensor Público para assistir aos seus interesses, na forma preconizada pelo art.68 da Lei 9.099/95, o qual apresentou resposta à acusação, sendo recebida a denúncia, conforme consta na mencionada ata. Além disso, o Defensor Público realizou diversas perguntas à vítima e à testemunha, havendo a atuação da defesa técnica. Não bastasse, o réu constituiu posteriormente Advogada, tendo alegado motivos genéricos para sua ausência, conforme consta na petição (id. 85), razão pela qual a revelia foi mantida, de acordo com a decisão (id. 104). Superada a preliminar, passo ao mérito. A materialidade e a autoria, apenas do crime de lesão corporal imputado ao acusado, estão comprovadas pelo registro de ocorrência (id. 06) aditado (id. 17), laudo de exame de corpo de delito André (id. 15), link para acesso a vídeos e fotografias (id. 21), bem como à luz dos termos de declaração realizados em sede policial, além dos depoimentos prestados em Juízo sob o crivo do contraditório. A seguir a síntese dos depoimentos colhidos em audiência. A vítima André Fracacio. Que no dia dos fatos familiares reuniram-se no local com o objetivo de verificar a situação do terreno; que foi identificado um contêiner, uma garagem e uma baia de cavalo no terreno; que o vizinho de baixo instalou uma cerca para que o acusado parasse de jogar lixo em sua propriedade; que o acusado participou da reunião junto com os familiares; que o acusado argumentava que tudo foi feito mediante autorização; que ao ir embora foi chamado de mal educado por Mario Sérgio; que ia em direção à sua moto para ir embora quando foi agredido pelo réu com um chute que atingiu suas pernas; que recebeu um chute em seu joelho e um soco em seu rosto; que suas tias intervieram cessando as agressões; que o acusado disse que onde tivesse o pegaria ; que sua tia estava presente; que somente seus familiares e o vizinho estavam presentes; que o terreno é de todos os herdeiros; que é representante legal de sua mãe que mora no exterior; que tem uma procuração; que o terreno não é cercado; que é uma propriedade aberta, de mata, onde ninguém mora; que o réu não comprou parte do terreno de nenhum herdeiro; que outra propriedade foi vendida ao acusado por seu avô; que somente o depoente e sua tia, Mary, compareceram em sede policial; que o acusado chegou logo depois ao imóvel com plantas e documentos; que, ao final, o acusado disse que gostaria de conversar com Igor, pois o depoente era muito mal educado; que as ameaças geraram temor pois o acusado é uma pessoa extremamente descontrolada; que, ao que parece, o acusado mudou-se passando a alugar seu imóvel; que ninguém tratou o réu mau; que acredita que sua inimizade por parte do acusado deveu-se a ele ter permitido ao vizinho instalar uma cerca; que, antes das agressões, não xingou ou ameaçou o acusado. A testemunha Mery Dulce Fracacio Ayub. Que no dia dos fatos o acusado estava brigando com outro vizinho por causa de um terreno do seu pai; que o acusado estava jogando lixo no córrego do terreno; que o vizinho havia obtido autorização a André para cercar o terreno; que a depoente reuniu todos os herdeiros e foram ao local para apresentá-los a Mário Sérgio; que também queria apresentar André como sendo representante da mãe dele; que pediu para que retirasse lixo do local e uma cocheira construída pelo acusado; que após a reunião, enquanto estava conversando com outro sobrinho, o acusado começou a mexer com André, dizendo que ele não era educado; que Mário Sério partiu para cima de André que já estava subindo na moto; que o acusado deu um pontapé; que o chute pegou na moto e ela caiu em cima de André; que ficou com o queixo sangrando; que havia mais mulheres no local; que tentaram conter o acusado; que o acusado chutou e agrediu André; que os golpes atingiram a perna; que André foi embora; que o acusado foi para casa pegou um pedaço de pau o que as fez irem embora; que Mário Sérgio não chegou a ameaçar verbalmente; que o acusado já havia agredido seu vizinho e seu cunhado; que não se recorda de ameaças dirigidas a André; que todos ficaram com medo. O acusado é revel. Da análise da prova, extrai-se que a testemunha Mery decidiu levar os herdeiros do genitor da mesma, incluindo a vítima André, até um terreno deixado por aquele. Com rigor, a vítima André relatou que chegaram ao local, ocasião em que verificaram que o acusado havia instalado um contêiner, uma baia de cavalos e uma garagem no aludido terreno, tendo o réu Mario iniciado uma discussão em razão dos limites das propriedades. Deveras, André relatou que teria sido xingado de mal educado pelo réu, bem como agredido com soco em seu rosto e chute em sua perna, alegando que também teria sido ameaçado pelo acusado, o qual teria afirmado que onde estivesse o pegaria . Destarte, a testemunha Mery confirmou que a vítima André foi agredido mediante um chute, inclusive ficou com o queixo sangrando. Corroborando as versões de André e Mery está o laudo pericial (id. 15), em que se nota que o perito verificou escoriações decorrentes de ação contundente na região mentoniana (queixo) e perna direita. Não bastasse, o réu, apesar de revel, em sede policial (id. 19) confessou QUE em dado momento, após mais uma tentativa de explicação, André novamente repetiu que o declarante estava invadindo o local, ocasião em que o declarante perdeu a cabeça e foi para cima de André, vindo ambos a entrarem em vias de fatos, sendo logo contidos pelos que ali estavam . Nesse sentido, a declaração escrita de Adeilton (id. 119) restou esvaziada, bem como a tese de legítima defesa. Portanto, a prova é segura e firme no tocante ao delito previsto no art.129 do Código Penal. Noutro giro, em relação ao crime previsto no art.147 do CP, remanescem dúvidas. Isso porque a vítima André relatou que o acusado disse 'que onde tivesse o pegaria'; que sua tia estava presente , no entanto sua tia Mery afirmou que Mário Sérgio não chegou a ameaçar verbalmente; que o acusado já havia agredido seu vizinho e seu cunhado; que não se recorda de ameaças dirigidas a André . Para além disso, o réu negou a ameaça em sede policial, conforme termo de declaração (id. 19). Nesse sentido, diante da dubiedade gerada pelas versões de André e Mery, a absolvição é o melhor caminho, com base no princípio do in dubio pro reo . No mais, em relação ao delito previsto no art.150 do CP, a exordial aponta que tal delito teria ocorrido, porque o réu teria invadido parte do terreno da vítima André, o qual seria representante legal dos proprietários, por ter instalado um contêiner, uma baia para cavalos e uma garagem de eucalipto. Acontece que o réu, em sede policial, explicou que teria ocorrido uma permissão para ocupação de parte do terreno por meio do autor da herança da vítima, senhor Augusto Manuel Fracacio. Além disso, o réu juntou documentos demonstrando que parte do terreno dos herdeiros teria sido vendida, conforme o contrato particular (id. 93). Portanto, remanescem dúvidas sobre a efetiva invasão do domicílio, ou melhor, do dolo de invadir ilicitamente propriedade alheia, o que favorece ao réu. Nessa ordem de ideias, a condenação somente sobre o crime previsto no art.129 do CP se impõe, sendo certo que o acusado é imputável, nos moldes do art.26 do CP, inexistindo qualquer causa que exclua a ilicitude ou a culpabilidade. Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva veiculada na denúncia para condenar o acusado MÁRIO SÉRGIO DA SILVA nas penas do artigo 129 do Código Penal, ao tempo em que o absolvo dos delitos previstos nos artigos 147 e 150, ambos do Código Penal, com esteio no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. Assim, passo à dosimetria da pena, com base no art.68 do CP. Na primeira fase, com base no art.59 do CP, a culpabilidade, entendida como reprovabilidade da conduta, é a própria do delito. O acusado é tecnicamente primário. As circunstâncias são negativas, na medida em que o acusado agrediu a vítima na presença de diversos familiares de André. As demais vetoriais não prejudicam o réu. Assim, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena-base em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Na segunda fase, presente a confissão em sede extrajudicial, na forma do art.65, III, d, do CP c/c Súmula 545 do E. STJ, razão pela qual arrefeço a pena, porém não havendo que se falar em aplicação da atenuante genérica prevista no art.66 do CP, tendo em vista que o acusado demonstra ser pessoa dotada de conhecimento suficiente para debater sobre limite de propriedade, conforme se constata nos vídeos acessíveis pelo link acostado (id. 21). Assim, a pena retorna ao mínimo legal com base na Súmula 231 do STJ. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, a pena definitiva resta fixada, portanto, em 3 (três) meses de detenção. Apesar da violência empregada no delito, mostra-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que se trata de crime de menor potencial ofensivo. A propósito, o STJ: ABEAS CORPUS. JECRIM. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE LESÃO CORPORAL LEVE À PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, COM A CONCESSÃO DO SURSIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, EM SUA INTEGRALIDADE, PELA TURMA RECURSAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA ALEGANDO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA QUANTO À NÃO CONCESSÃO DA SUBSTITUIÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DO CP. DESTACADAS, TRÊS PRELIMINARES, SENDO AS DUAS PRIMEIRA SUSTENTADAS NA IMPETRAÇÃO E A TERCEIRA, DE OFÍCIO. 1º - CABIMENTO DE HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO DE TURMA RECURSAL. POSSIBILIDADE (PRELIMINAR COMUM À PROCURADORIA DE JUSTIÇA) - REGIMENTO INTERNO DO TJERJ; 2ª - CABIMENTO DE HABEAS CORPUS PARA CORRIGIR DOSIMETRIA DE PENA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NESTE PARTICULAR, HÁ PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT PELA PGJ, SOB O ARGUMENTO DA EFICÁCIA PRECLUSIVA. VIABILIDADE DA PRETENSÃO DEFENSIVA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR MINSITERIAL. 3ª - INTEMPESTIVIDADE DO ADITAMENTO DAS RAZÕES DE APELAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA EM NA TURMA RECURSAL CRIMINAL. DESCABIMENTO. NO MÉRITO, REQUER A DEFESA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITOS, POR SER O DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. POSSIBILIDADE. DIANTE DA PENA APLICADA, DEIXA-SE DE APLICAR O ART. 44 DO CP, PARA SUBSTITUIR, DE OFÍCIO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA DE MULTA, NO VALOR DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, NA FORMA DO ART. 60, § 2º, DO CP. Preliminares destacadas. Inicialmente, convém ressaltar que é cabível Habeas Corpus contra decisão da Turma Recursal Criminal, com fulcro no Regimento Interno deste TJERJ (art. 8º, I, a, do RITJRJ), inclusive para corrigir dosimetria penal, por ser matéria de ordem pública (art. 654, § 2º, do CPP). Acolhimento de ambas as teses. Rejeição da preliminar ministerial de não conhecimento. Quanto à preliminar de intempestividade do aditamento feito pela Defensoria, ora levantada de ofício, necessário ressalvar que o Defensor Público de 2º poderia fazer uso da palavra na sessão de julgamento, alegando exatamente a mesma tese não conhecida e, por tal motivo, nada o impediria de que o fizesse por escrito, antes da sessão, até porque vigoram no sistema dos juizados especiais os princípios da informalidade, da economia processual e da celeridade, conforme art. 2º da Lei 9.099/95. Preliminar rejeitada. No mérito. Réu condenado no Juizado Especial Adjunto Criminal de Piraí por lesões corporais leves, à pena mínima, de 3 (três) meses de reclusão em regime aberto, sendo concedido o sursis pelo prazo de 2 anos. A Defesa apelou, tendo a 2ª Turma Recursal Criminal do Sistema dos Juizados Especiais negado provimento ao recurso defensivo, por acórdão datado de 28/01/2022, mantendo integralmente a sentença hostilizada ao argumento de que os crimes cometidos com lesão corporal, seja leve ou grave, não conferem ao infrator o direito subjetivo a substituição da pena privativa da liberdade por restritivas de direito, ex vi do art. 44, inciso I, do Código Penal . Ora, não se trata de crime cometido com violência causadora ou não de lesão corporal, mas da própria lesão corporal, que, por definição soberana do legislador, é considerada infração de menor potencial ofensivo. Se é possível a transação penal para o crime em tela, com aplicação de pena não restritiva de direitos ou multa, não há razão lógica para impedir a substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos ou multa apenas por se tratar de crime cuja violência é ínsita ao tipo penal, ainda que não haja elementar descritiva. No crime de lesão leve, assim como no crime de simples ameaça, a ofensa resultante não diz respeito à violência e à grave ameaça a que se refere o inciso I do art. 44 do Código Penal. A violência e grave ameaça ali previstas são as resultantes de atos mais graves do que os decorrentes dos tipos legais dos artigos 129 e 147. Precedentes do STJ: ( HC 209.154/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 28/05/2012, HC 87.644/RS, Rel. Ministro NILSON NAVES, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2007, DJe 30/06/2008 e HC 180.353/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 29/11/2010). Na lesão leve (ou simples), até poderá haver alguma violência, mas não a violência impeditiva da substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos. Portanto, não há impeditivo algum à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou multa no caso sub judice. Porém, tendo em vista que a pena aplicada foi a de 3 meses de detenção, incabível a fixação da prestação de serviços à comunidade (somente cabível para penas maiores ou iguais a 6 meses - art. 46, do CP) e também as demais penas restritivas de direito, posto que mais graves. Verificando que a causa já está madura e que o réu é primário e de bons antecedentes, com base no artigo 60, § 2º, do Código Penal, substituo, de ofício, a pena privativa de liberdade por pena pecuniária, que fixo em 10 (dez) dias-multa, fixando o valor do dia-multa no mínimo legal. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA PARA CONCEDER AO RÉU, DE OFÍCIO, A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PECUNIÁRIA, NO VALOR DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA, em seu valor unitário mínimo legal. (TJ-RJ - HC: 00067071320228190000 202205902824, Relator: Des(a). ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS, Data de Julgamento: 31/03/2022, SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 04/04/2022) Desta forma, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, na forma do art.44 do CP, consistente em prestação pecuniária no valor de 1 salário mínimo, na data do recolhimento, a ser recolhida em GRERJ, código 2217-8 - Prestação Pecuniária Judicial . Em caso de reversão, fixo o regime inicial aberto, espeque no art.33, §§2º e 3º, do CP. Condeno o acusado, por fim, ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 804 do CPP, sendo certo que eventual pedido de gratuidade deverá ser dirigido ao Juízo da Execução, nos termos da Súmula 74 do TJRJ. Após o trânsito em julgado: 1) Oficie-se o TRE para os fins do artigo 15, III, da CF; 2) Oficie-se os órgãos com atribuição nos termos do artigo 809, VI, do CPP; 3) Expeça-se Ces à CPMA. Ciência ao MP e à Defesa Intime-se o acusado.