Detalhe do processo

0001232-41.2024.8.26.0411

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Pacaembu - 2º Vara
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001232-41.2024.8.26.0411 (processo principal 1000766-98.2022.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Maria Mirtes Batista da Cruz Santana - - Luis Alberto Nascimento - - Walter Gaspar - - Lourdes Eugenio Ribeiro - - Marcos Paulo Dias de França - - Antonio Adonias Soares - - Ana Coltri Soares - - Marinete Lopes da Silva - - Marivone Batista de Carvalho - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Em que pesem as razões invocadas pelas partes, as impugnações apresentadas não trazem elementos técnicos concretos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial nomeado, que possui especialização na área de engenharia pertinente ao objeto da perícia, examinou a situação de cada um dos imóveis objeto da lide e elaborou laudo fundamentado (fls. 505/684), com observância dos critérios técnicos aplicáveis à espécie. Além disso, em esclarecimentos posteriores, o perito procedeu à análise específica dos questionamentos formulados pelas partes e ratificando os valores e conclusões constantes das planilhas anteriormente apresentadas (fls. 825/834 e 835/842), sem que tenham sido demonstrados erros metodológicos, inconsistências técnicas ou omissões capazes de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. Ressalte-se que as avaliações referentes a outros imóveis, em autos distintos, não se aplicam necessariamente ao caso em tela, como bem esclarecido pelo expert às fls. 825/834. Portanto, os motivos invocados às fls. 847/853 são insuficientes para infirmar as conclusões do perito. Saliente-se, ainda, que a parte executada sequer se insurgiu contra os esclarecimentos prestados pelo expert, conforme certificado às fls. 854. Nesse contexto, ausente prova técnica de igual ou superior força persuasiva que desconstitua as conclusões do auxiliar do juízo, impõe-se o acolhimento do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares, cujas conclusões se mostram coerentes, fundamentadas e compatíveis com os elementos constantes dos autos. Por fim, cumpre salientar, acerca do BDI, que a jurisprudência do E. TJSP, em casos semelhantes, tem entendido pela necessidade de inclui-lo na indenização equivalente aos custos para correção dos vícios construtivos. Nesse sentido: "[...] 7. A inclusão do percentual de BDI nos custos dos reparos é tecnicamente necessária para a recomposição integral do dano, pois contempla despesas indiretas e custos administrativos inerentes à execução de obras. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por ausência de comprovação da data exata em que os defeitos se tornaram evidentes. [...]". Destaquei. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1003153-83.2023.8.26.0627. Rel. Des. José Joaquim dos Santos. Dje. 29/04/2026). Na mesma ordem de ideias: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Ação de conhecimento que teve como objeto a indenização por vícios construtivos nos imóveis adquiridos pelos autores junto à CDHU - Sentença que, baseada em laudo pericial que constatou os vícios, condenou a CDHU ao pagamento do valor necessário para o reparo dos imóveis R. decisão que, na fase de liquidação de sentença, homologou o novo laudo pericial, que calculou o valor atualizado da indenização Recurso da CDHU - Não acolhimento - Laudo pericial na fase de conhecimento, elaborado em 2012 - Sentença condenatória que transitou em julgado somente em 2021, ante a interposição de recursos pela ré - Liquidação de sentença, com nova designação de perícia, porém indireta, em razão do decurso do tempo - Atualização dos valores, de acordo com planilha de custos apresentada pela própria CDHU em 2013 Impugnação ao laudo, arguindo a necessidade de exclusão da taxa de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), por não se tratar de obrigação de fazer, mas de indenização - Descabimento - Independentemente de quem realizaria os reparos dos imóveis, o custo total da obra inclui as despesas diretas e indiretas, sendo, portanto, irrelevante que fosse executada pela CDHU (por empresa por ela contratada) ou pelo mutuário (por meio de profissional à sua escolha) - Ausência de argumento capaz de infirmar o conteúdo do laudo pericial - Decisão agravada mantida - RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2166854-13.2024.8.26.0000. Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes. Dje. 07/08/2024). Diante do exposto, REJEITO as impugnações e HOMOLOGO os laudos periciais de fls. 505/684 e 825/834, ficando o crédito dos exequentes liquidados em conformidade com as planilhas de fls. 835/842, incluindo-se o BDI. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após decorrido, certifique-se e intime-se a CDHU, por ato ordinatório, para depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem praticados atos constritivos. Intimem-se. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA COLTRI SOARES

Autor ANTONIO ADONIAS SOARES

Réu CDHU - COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor LOURDES EUGENIO RIBEIRO

Autor LUIS ALBERTO NASCIMENTO

Autor MARCOS PAULO DIAS DE FRANçA

Autor MARIA MIRTES BATISTA DA CRUZ SANTANA

Autor MARINETE LOPES DA SILVA

Autor MARIVONE BATISTA DE CARVALHO

Autor WALTER GASPAR

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RENATA PRADA

OAB: 198291/SP

FRANCIANE GAMBERO

OAB: 218958/SP

JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES

OAB: 462737/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001232-41.2024.8.26.0411 (processo principal 1000766-98.2022.8.26.0411) - Cumprimento de sentença - Vícios de Construção - Maria Mirtes Batista da Cruz Santana - - Luis Alberto Nascimento - - Walter Gaspar - - Lourdes Eugenio Ribeiro - - Marcos Paulo Dias de França - - Antonio Adonias Soares - - Ana Coltri Soares - - Marinete Lopes da Silva - - Marivone Batista de Carvalho - CDHU - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Vistos. Em que pesem as razões invocadas pelas partes, as impugnações apresentadas não trazem elementos técnicos concretos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pelo perito judicial nomeado, que possui especialização na área de engenharia pertinente ao objeto da perícia, examinou a situação de cada um dos imóveis objeto da lide e elaborou laudo fundamentado (fls. 505/684), com observância dos critérios técnicos aplicáveis à espécie. Além disso, em esclarecimentos posteriores, o perito procedeu à análise específica dos questionamentos formulados pelas partes e ratificando os valores e conclusões constantes das planilhas anteriormente apresentadas (fls. 825/834 e 835/842), sem que tenham sido demonstrados erros metodológicos, inconsistências técnicas ou omissões capazes de comprometer a confiabilidade do trabalho pericial. Ressalte-se que as avaliações referentes a outros imóveis, em autos distintos, não se aplicam necessariamente ao caso em tela, como bem esclarecido pelo expert às fls. 825/834. Portanto, os motivos invocados às fls. 847/853 são insuficientes para infirmar as conclusões do perito. Saliente-se, ainda, que a parte executada sequer se insurgiu contra os esclarecimentos prestados pelo expert, conforme certificado às fls. 854. Nesse contexto, ausente prova técnica de igual ou superior força persuasiva que desconstitua as conclusões do auxiliar do juízo, impõe-se o acolhimento do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares, cujas conclusões se mostram coerentes, fundamentadas e compatíveis com os elementos constantes dos autos. Por fim, cumpre salientar, acerca do BDI, que a jurisprudência do E. TJSP, em casos semelhantes, tem entendido pela necessidade de inclui-lo na indenização equivalente aos custos para correção dos vícios construtivos. Nesse sentido: "[...] 7. A inclusão do percentual de BDI nos custos dos reparos é tecnicamente necessária para a recomposição integral do dano, pois contempla despesas indiretas e custos administrativos inerentes à execução de obras. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, por ausência de comprovação da data exata em que os defeitos se tornaram evidentes. [...]". Destaquei. (TJSP, 2ª Câmara de Direito Privado. Apelação Cível nº 1003153-83.2023.8.26.0627. Rel. Des. José Joaquim dos Santos. Dje. 29/04/2026). Na mesma ordem de ideias: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - Ação de conhecimento que teve como objeto a indenização por vícios construtivos nos imóveis adquiridos pelos autores junto à CDHU - Sentença que, baseada em laudo pericial que constatou os vícios, condenou a CDHU ao pagamento do valor necessário para o reparo dos imóveis R. decisão que, na fase de liquidação de sentença, homologou o novo laudo pericial, que calculou o valor atualizado da indenização Recurso da CDHU - Não acolhimento - Laudo pericial na fase de conhecimento, elaborado em 2012 - Sentença condenatória que transitou em julgado somente em 2021, ante a interposição de recursos pela ré - Liquidação de sentença, com nova designação de perícia, porém indireta, em razão do decurso do tempo - Atualização dos valores, de acordo com planilha de custos apresentada pela própria CDHU em 2013 Impugnação ao laudo, arguindo a necessidade de exclusão da taxa de BDI (Benefícios e Despesas Indiretas), por não se tratar de obrigação de fazer, mas de indenização - Descabimento - Independentemente de quem realizaria os reparos dos imóveis, o custo total da obra inclui as despesas diretas e indiretas, sendo, portanto, irrelevante que fosse executada pela CDHU (por empresa por ela contratada) ou pelo mutuário (por meio de profissional à sua escolha) - Ausência de argumento capaz de infirmar o conteúdo do laudo pericial - Decisão agravada mantida - RECURSO DESPROVIDO. Destaquei. (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2166854-13.2024.8.26.0000. Rel. Des. Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes. Dje. 07/08/2024). Diante do exposto, REJEITO as impugnações e HOMOLOGO os laudos periciais de fls. 505/684 e 825/834, ficando o crédito dos exequentes liquidados em conformidade com as planilhas de fls. 835/842, incluindo-se o BDI. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após decorrido, certifique-se e intime-se a CDHU, por ato ordinatório, para depósito do valor no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem praticados atos constritivos. Intimem-se. - ADV: JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), JOÃO WAGNER CAPOBIANCO RODRIGUES (OAB 462737/SP), RENATA PRADA (OAB 198291/SP), FRANCIANE GAMBERO (OAB 218958/SP)