0001232-38.2024.8.13.0141
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0001232-38.2024.8.13.0141 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG ACUSADOS: L. D. S. e E. L. L. S.. SENTENÇA Vistos etc… O Julgador lida com vidas humanas, suas fraquezas e falhas. Recebemos a árdua missão de julgar os ATOS DAS PESSOAS, mas não o próprio homem, missão que vai muito além de nossas possibilidades terrenas. Com efeito, devemos ver em cada parte de um processo, o nosso semelhante. Assim, deixo registrado que será analisado, in casu, se os acusados praticaram ou não os fatos narrados na denúncia e nada mais. 1. RELATÓRIO. 1.1 - O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em desfavor de ( i) L. D. S., brasileiro, autônomo, natural de São Francisco de Sales/MG, nascido em 15/08/1967, filho de Claudevando Sudário e Maria Aparecida Batista Sudário, RG 3.848.386 SSP-MG, CPF nº 576.905.886-20, residente à Rua Denise Cristina Santos Silvano, nº 73, bairro Morumbi, em Uberaba/MG, e de ( ii) E. L. L. S., brasileira, nascida em 21/02/1980, natural de Uberaba/MG, filha de Elisabeth das Graças Silva, RG 10.592.166, SSP-MG, CPF nº 014.060.896-64, residente à Rua Denise Cristina Santos Silvano, nº 73, bairro Morumbi, em Uberaba/MG, incursando-os nas iras do art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 155, §4º-C, inciso II, ambos do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia: “Conforme consta do incluso procedimento investigatório, no dia 07 de junho de 2024, por volta das 09 horas, na Rua Capitão Antônio José, nesta cidade, os Denunciados, agindo com abuso de confiança e unidade de desígnios, subtraíram para si dinheiro e um cartão bancário pertencentes à vítima . Consta que no dia dos fatos, a vítima, que à época possuía 71 (setenta e um) anos de idade, se dirigiu até a casa lotérica para efetuar um saque. Ocorre que quando a vítima Eliane chegou ao local, o Denunciado L. estava na fila do caixa e então ele cedeu seu lugar para Eliane, permitindo que ela ficasse à sua frente. Quando à vítima finalmente chegou ao caixa, o Denunciado L. se colocou ao lado dela, com a desculpa de pedir uma informação ao funcionário da lotérica. Ocorre que ele usou desta estratégia para observar o momento em que a vítima Eliane digitava sua senha. A vítima Eliane, após realizar o saque, deixou a casa lotérica e iniciou o caminho a pé para a sua residência. Ocorre que, durante todo o tempo, a Denunciada E. aguardava do lado de fora da casa lotérica, e ao perceber o deslocamento da vítima Eliane, E.L.L. S. a abordou, já a uma certa distância da casa lotérica, e se identificou como funcionária do referido estabelecimento, inclusive fazendo uso de crachá. Durante a conversa, a Denunciada E. informou que houve um erro no saque e precisava conferir a documentação da vítima. Confiando na palavra da Denunciada, Eliane lhe entregou o cartão, e após alguns instantes, E. restituiu um cartão e deixou tranquilamente o local. De posse do cartão bancário da vítima e da senha utilizada por ela, os Denunciados entraram no carro e foram embora da cidade. Alguns dias depois, mais precisamente no dia 11 de junho, a vítima voltou à casa lotérica, e só então constatou que o seu cartão havia sido trocado intencionalmente pela Denunciada E.. O cartão que agora estava em seu poder tinha o nome de José Domingos Filho, cartão este já cancelado. Assustada com o ocorrido, a vítima Eliane se dirigiu até a agência da Caixa Econômica Federal, onde conseguiu um extrato bancário, que demonstra que entre os dias 07 e 11 de junho de 2024, foram efetuados diversos saques em sua conta, em cidades distintas, totalizando a quantia de R$ 18.312,10 (dezoito mil, trezentos e doze reais e dez centavos), conforme se vê à fl. 10. Em seu depoimento na Delegacia de Polícia, a vítima Eliane confirmou os fatos. A ilustre Autoridade Policial deu início à investigação, e em relatório circunstanciado de investigação de fls. 17/39, foram apresentadas imagens de câmeras de segurança de diversos pontos da cidade, onde é demonstrada toda a ação dos Denunciados, desde sua chegada em Carmo de Minas até o momento da abordagem da vítima. Apurou-se também que o Denunciado L. alugou o veículo VW/Polo MA, placas FDR-8I94 na empresa Unidas Locadora S/A, na cidade de Uberaba/MG, onde os Denunciados residem. Conforme se vê na documentação apresentada pela empresa locadora, às fls. 44/63, no dia dos fatos (07 de junho/2024), o veículo que transportava os Denunciados esteve na cidade de Carmo de Minas durante o período da manhã em que ocorrera o furto. Em novo relatório circunstanciado de investigação, às fls. 68/84, foram juntados, dentre outros documentos, imagens de câmeras de segurança que demonstram o momento onde os Denunciados efetuavam saques na conta da vítima, em agências da Caixa Econômica Federal de cidades diversas, confirmando assim as informações existentes no extrato bancário da vítima Eliane. Pelo teor dos boletins de ocorrência juntados às fls. 85/111, percebe-se que os Denunciados já foram abordados anteriormente por policiais em outros municípios mineiros, sempre em atitudes suspeitas, inclusive portando diversos cartões bancários em nomes de terceiros.” 1.2 - Consta do incluso procedimento investigatório o Inquérito Policial de Id’s nºs 10423566239 ut 10423587810, destacando-se o Boletim de Ocorrência de Id. nº 10423566239, termo de declaração e representação da vítima de Id. nº 10423566240, extrato bancário da conta de titularidade da vítima de Id. nº 10423566241, auto de apreensão de Id. nº 10423566242, relatórios circunstanciados de investigação nº 63/2024 de Id’s nºs 10423566243, 10423566244 e 10423566245, e nº 01/2025 de Id’s nºs 10423587800 e 10423587801, resposta da empresa Unidas Locadora S/A com o contrato de locação do veículo VW/Polo MA, placa FDR-8I94, em nome de L. D. S., e o histórico de posições do veículo via GPS (Id’s nºs 10423587797 e 10423587798) e relatório final de Id. 10423587810. 1.3- Recebida a denúncia, conforme decisão de Id. nº 10442471241, determinei a citação dos acusados para responderem a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Efetivada a citação (Id’s nºs 10645928453 e 10472041876), os acusados constituíram os ilustres Advogados Dr. Lucas Ferreira Mazete Lima, inscrito na OAB/MG sob o nº 208.095, e Dra. Núbia Martins da Costa, inscrita na OAB/MG sob o nº 137.159, conforme procurações acostadas nos Id’s nºs 10471697741 e 10471774690. Foi apresentada a resposta à acusação de Id. nº 10504760013, por meio da qual a douta defesa dos acusados requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para fins de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. O Ministério Público manifestou-se contrariamente (Id. nº 10506092036), e os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou a recusa ao ANPP, conforme decisão acostada no Id. nº 10581551653. Por conseguinte, não vislumbrando a possibilidade de absolver sumariamente os acusados, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2026, às 13 horas e 30 minutos, conforme Id nº 10593032811). Na aludida audiência (Id. nº 10683430990), procedi à oitiva da vítima e da testemunha Policial Civil Marcus Vinícius Pereira da Silveira Junqueira, interrogando ao final os acusados, tudo mediante sistema de videoconferência CISCO WEBEX, cuja mídia encontra-se disponibilizada no sistema PJe Mídias. Por fim, determinei a abertura de vista ao IRMP e a douta Defesa para apresentarem alegações finais escritas no prazo sucessivo de 05 dias. 1.4- Por sua vez, o ínclito representante do Ministério Público, em memoriais escritos acostado no Id nº 10685555834, pugnou pela integral procedência da denúncia, aduzindo estarem provadas a autoria e a materialidade delitiva em face dos acusados, com farto acervo documental e testemunhal corroborado em Juízo. Por sua vez, a douta Defesa apresentou alegações finais no Id. nº 10689256936, arguindo em sede preliminar, a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia das imagens de câmeras de segurança (divergência de horários e ausência de metadados) e a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição dos acusados, ante a negativa de autoria e ausência de provas suficientes para estear sentença condenatória, sustentando que a vítima não reconheceu os acusados em Juízo, bem como inexistem provas dos acusados terem auferido proveito econômico dos fatos. Aduziu também que não houve quebra de sigilo bancário e ser nulo o reconhecimento realizado pela testemunha, policial civil, em audiência. Requereu, subsidiariamente, a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a absolvição dos acusados nos termos do art. 386, incisos V ut VII, do Código de Processo Penal. Era o que havia de importante a ser consignado em relatório. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Prima facie, destaquemos da bela conferência feita por Nelson Hungria, na Faculdade de Direito do Recife (O arbítrio judicial na medida da pena - Arquivo Judiciário, vol. 61, 1942, pg. 23-31), esta significativa passagem: “Perante o novo direito brasileiro, o Juiz criminal é, assim, chamado a exercer o seu nobre ofício com a sua própria consciência, com o seu próprio raciocínio, com a sua livre crítica. Já não será um intérprete escolástico da lei, um aplicador da Justiça tarifada, um órgão de pronunciamento automático, de fórmulas abstratas, mas uma consciência livre a regular destinos humanos. É preciso acentuar, entretanto, que a responsabilidade do Juiz vai ser incomparavelmente maior do que aquela que atualmente lhe cabe. Já não terá na lei o Chernoviz para todos os casos, o vade-mecum para todas as soluções. Terá ele de ser um pouco pelicano, a dar alguma coisa de si mesmo em cada um de seus julgamentos. Não poderá limitar-se a silogismos de pura técnica forense, pois terá, também, de perscrutar a realidade dos fatos humanos, descendo da turris eburnea das abstrações de direito para rastrear caracteres e almas no rez do chão da vida. Não terá, é certo, a faculdade de formar direito novo, à margem da lei; não poderá abstrair os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência; mas fará sentir, ao lado da lei e do direito científico, a voz da própria consciência e da consciência coletiva, diante da realidade de cada crime e de cada criminoso” (grifos e negritos não são do original). 2.2 - Lado outro, após detida análise dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A pretensão punitiva do Estado não foi alcançada pela prescrição e inexistem nulidades a serem sanadas, pelo que o processo está em ordem e pronto para sentença. No mais, trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público em exercício nesta Comarca requer ao final a condenação de ambos os acusados nas iras do art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c §4º-C, inciso II, do Código Penal. No que concerne ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), formulado pela defesa em sede de resposta à acusação (Id. nº 10504760013), cumpre consignar que a questão foi devidamente submetida ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em decisão fundamentada acostada no Id. nº 10581551653, ratificou a recusa ao oferecimento do ANPP, reconhecendo a presença de elementos probatórios indicativos de conduta criminal habitual e reiterada por parte dos acusados. Quanto à suspensão condicional do processo, tampouco se mostra cabível na espécie. O art. 89 da Lei nº 9.099/95 exige que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a um ano. No caso em apreço, considerando a capitulação da denúncia no art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c §4º-C, inciso II, todos do Código Penal, a pena mínima em abstrato é substancialmente superior a um ano, inviabilizando a aplicação do instituto despenalizador. Dessa forma, superadas as questões relativas aos institutos despenalizadores, passo ao exame das preliminares arguidas pela defesa e, na sequência, ao mérito propriamente dito. 2.3 - Da preliminar de quebra da Cadeia de Custódia da prova digital e da nulidade do reconhecimento. 2.3.1 - A defesa argui em sede de alegações finais (Id. nº 10689256936), a nulidade da prova documental consistente nas imagens de câmeras de segurança que instruem os relatórios circunstanciados de investigação, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia. Sustenta que há divergência de ajuste de horário entre as câmeras utilizadas, que os metadados dos arquivos não foram juntados aos autos, e que não houve perícia técnica confiável sobre as imagens. Argui, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em audiência pelo investigador Sr. Marcus Vinícius Pereira da Silveira Junqueira , por inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Todavia, as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos. No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, cumpre destacar que a cadeia de custódia, de acordo com a definição legal disposta no art. 158-A, caput, do Código de Processo Penal, consiste no “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”, tendo por finalidade precípua assegurar a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade do elemento probatório. Como sabido, o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo Magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. Contudo, a sua violação, para gerar a nulidade da prova, exige a demonstração concreta de que houve adulteração, supressão ou manipulação do conteúdo, com efetivo prejuízo à defesa. No caso dos autos, a diferença de ajuste de horário entre as câmeras de segurança-questão central da impugnação defensiva- foi expressamente documentada e esclarecida pela equipe de investigação. O relatório circunstanciado de investigação nº 63/2024 (Id. nº 10423566243) consigna de forma expressa e inequívoca, que as imagens extraídas do sistema de vigilância da Prefeitura de Carmo de Minas possuem um atraso de 14 (quatorze) minutos em relação ao horário real, e que tal diferença seria esclarecida na própria comunicação de serviço. A partir dessa premissa, todos os horários foram devidamente ajustados e correlacionados ao longo do relatório, permitindo a reconstrução cronológica precisa da ação delitiva. Não se trata, portanto, de contradição ou de imprecisão insuperável, mas de uma particularidade técnica dos equipamentos que foi devidamente identificada, documentada e compensada pelos investigadores com a devida transparência. A Defesa, embora alegue a ausência de metadados dos arquivos de vídeo, não apontou um único indício concreto de que as imagens tenham sido adulteradas, suprimidas ou manipuladas. Não indicou qualquer incompatibilidade entre as imagens e os demais elementos probatórios, nem identificou qualquer trecho que pudesse ter sido inserido ou removido artificialmente. Compulsando os autos, não vislumbro qualquer evidência concreta de ocorrência de mácula à prova e a Defesa não apontou sequer indícios da ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos ou imagens manipuladas. A impugnação permanece no plano da abstração, sem lastro em elemento objetivo que a sustente. Por outro lado, o investigador Sr. Marcus Vinícius Pereira da Silveira Junqueira, responsável pela elaboração dos relatórios circunstanciados de investigação, ouvido em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id. nº 10683430990), confirmou de maneira categórica que as imagens originais foram preservadas na integralidade. Esclareceu que as cópias foram salvas em DVD e entregues à Justiça, que as imagens da Prefeitura Municipal e da casa lotérica foram obtidas licitamente mediante requisição formal e todo o processo de extração, análise e documentação das imagens observou os procedimentos técnicos adequados. Ad argumentandum tantum, o DVD contendo a íntegra das gravações e imagens utilizadas pelo ilustre investigador de polícia na elaboração dos relatórios de investigação, estavam à disposição da douta Defesa junto a Secretaria do Judicial, acostado no processo físico (fl. 136), cabendo a Douta Defesa diligenciar para ter acesso as referidas gravações e imagens. Verifica-se que em nenhum momento a douta Defesa procurou ter acesso ao referido DVD, mesmo sabendo de seu conteúdo através dos relatórios de investigação. Não há nos autos qualquer elemento que infirme a idoneidade e a integridade das provas digitais coligidas, rogata venia. A jurisprudência vem se formando no sentido da compreensão de que a violação da cadeia de custódia não implica, inexoravelmente, na ilicitude ou nulidade da prova. Eventuais irregularidades devem ser consideradas com a observância dos demais elementos produzidos na instrução criminal, e só quando emerjam dos autos fundadas suspeitas acerca da confiabilidade dessa prova é que ela deve ser afastada. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, sendo indispensável a demonstração de adulteração ou comprometimento da fidedignidade do vestígio, bem como de prejuízo concreto à defesa. Na dicção da jurisprudência do Colendo STJ, “(...) A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. (...)” (STJ - HC nº 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 01/02/2022). Tais fundamentos são integralmente corroborados pelo posicionamento sufragado pela eminente Ministra Nancy Andrighi no âmbito da Corte Especial do STJ (Inquérito nº 1674 - DF). A renomada Ministra Relatora assinala que prevalece no STJ o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução. Nesse contexto, pontua-se que a alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa. Ademais, a ínclita Ministra reforça que a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada concretamente pela defesa e não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos. Na mesma linha, o entendimento consolidado das Turmas Criminais do STJ rechaça a tese de nulidade automática quando a defesa se limita a apontar supostas irregularidades formais, sem indicar com precisão de que modo o conteúdo probatório teria sido efetivamente comprometido. No presente caso, a Defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. As imagens permanecem íntegras, os horários foram ajustados e documentados, e a cadeia de custódia foi preservada, conforme confirmado judicialmente pelo investigador responsável. Não há, portanto, fundamento para a declaração de nulidade da prova. Nesse sentido: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DIGITAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESENTRANHAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo-se demonstração de adulteração ou comprometimento da fidedignidade e prejuízo concreto à defesa. 2. A aferição da integridade e autenticidade de vestígios digitais demanda exame técnico sob contraditório e avaliação pelo Juízo natural, sendo incompatível com a cognição sumária do habeas corpus o reconhecimento, de plano, de inadmissibilidade com base em alegações defensivas desacompanhadas de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. 3. A decisão que afasta nulidade e remete o exame técnico para a instrução não é nula se enfrenta as teses defensivas, registrando a falta de elemento objetivo de adulteração ou manipulação e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, além de ressalvar a imprescindibilidade de dilação probatória para exame técnico detalhado. 4. O pedido de perícia técnica sobre a prova digital deve ser submetido ao Juízo de primeiro grau, no momento processual adequado, à luz das provas já produzidas e da pertinência da diligência para a instrução 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RHC n. 237.119/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026) (grifos e negritos nossos) 2.3.2- Quanto à segunda preliminar, concernente à nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelo investigador Marcus Vinícius em audiência, por suposta inobservância do art. 226 do CPP, ressalto que tal preliminar suscitada parte de uma premissa equivocada e não merece prosperar. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em uma louvável evolução jurisprudencial consolidada a partir do julgamento do HC 598.886/SC (Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020), estabeleceu que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não são meras recomendações, mas sim garantias mínimas e obrigatórias para a validade do ato de reconhecimento de pessoa. O escopo da norma, como bem delineado pela Corte Superior, é o de mitigar os riscos de um reconhecimento falho, protegendo a prova de influências externas e da natural falibilidade da memória humana, especialmente quando a vítima ou testemunha ocular do delito é chamada a identificar seu agressor. Tal orientação foi posteriormente cristalizada e ampliada pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, que assentou a obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado como prova de autoria, admitindo, contudo, que o magistrado possa formar seu convencimento a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato inválido: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1258 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Paradigma: REsp 1953602/SP.” Ocorre que a situação dos autos não se amolda à hipótese normativa do art. 226 do CPP. O que a ilustre Defesa busca anular não é um reconhecimento de pessoa nos termos técnicos e teleológicos da lei, mas sim o depoimento testemunhal de um agente de polícia sobre as diligências que efetuou no curso da investigação. É crucial estabelecer a devida distinção: uma coisa é o reconhecimento realizado por quem presenciou a dinâmica delitiva e busca, a partir de sua memória visual do evento, identificar o autor do crime. Outra, completamente diversa, é a oitiva de um investigador que, após a análise técnica de elementos objetivos- no caso, as imagens de câmeras de segurança, vem a Juízo, sob o crivo do contraditório, e confirma que o indivíduo que apurou ser o autor do ilícito é a mesma pessoa que se apresenta como réu na audiência de instrução. No primeiro caso, a prova se forma a partir da percepção sensorial momentânea e potencialmente traumática de uma testemunha leiga, razão pela qual a lei exige cuidados especiais para mitigar o risco de erro. No segundo, a prova se constrói a partir de um trabalho técnico e metódico de comparação de registros visuais objetivos, cujo resultado é comunicado ao juízo por meio de depoimento prestado sob juramento e sujeito ao contraditório. Neste último caso, portanto, o policial não está realizando um ato de reconhecimento primário. Ele está prestando seu testemunho sobre o resultado do trabalho investigativo. A sua declaração não se baseia em uma percepção fugaz e potencialmente traumática do momento do crime, mas sim em uma análise comparativa entre um registro de imagem e dos acusados, conduzida ao longo de semanas de investigação e documentada em relatórios circunstanciados. Trata-se, portanto, de um ato de confirmação de identidade inserido no bojo da prova testemunhal, e não do ato probatório autônomo de reconhecimento regulado pelo art. 226 do CPP. A jurisprudência pátria já se debruçou sobre essa exata distinção, afastando a incidência do art. 226 do CPP em hipóteses análogas. O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso de contornos semelhantes, decidiu que aventada a existência de falha processual no reconhecimento do acusado em razão de violação ao disposto no art. 226 do CPP, não há falar em nulidade quando, no caso concreto, não fora realizado procedimento de identificação, havendo apenas depoimento de um policial militar informando que reconheceu o réu como autor do ilícito através das imagens de câmeras de segurança, constituindo elemento de prova que deve ser ponderado no mérito recursal (TJ-PR, Apelação Criminal nº 0000778-07.2020.8.16.0144). No mesmo sentido, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento firme e reiterado de que a identificação do agente pela polícia por meio de imagens de câmeras de segurança não se submete às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por não se tratar de ato de reconhecimento próprio, mas de confirmação de identidade inserida no contexto da prova testemunhal, cuja força probante deve ser aferida no exame do mérito, em cotejo com os demais elementos de convicção. Vejamos. “EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO NA ESFERA POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES POR MEIO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. INSUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Consoante precedentes do STJ, inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento por advogado, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo. - A identificação do agente pela polícia e testemunhas através das imagens das câmeras de segurança não se subsume às formalidades do art. 226 do CPP. - Extraindo-se do processado decisivos elementos probatórios a confirmarem a versão fática expressa em denúncia, não tem lugar os pleitos absolutórios deduzidos em recursos. - Não se há falar no redimensionamento das reprimendas cominadas, se a dosimetria penal fora realizada de maneira escorreita e fundamentada, em atenção às peculiaridades do caso e aos ditames legais pertinentes. - A apreensão e o exame pericial da arma são dispensáveis ao reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, se extraídos do conjunto probatório elementos de convicção suficientes a demonstrar a utilização do artefato na empreitada delitiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.060914-6/001, Relator: Des. Matheus Chaves Jardim, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025) O precedente supracitado, de relatoria do eminente Desembargador Matheus Chaves Jardim, foi enfático ao consignar que a identificação do agente pela polícia e testemunhas através das imagens das câmeras de segurança não se subsume às formalidades do art. 226 do CPP. Tal orientação reflete com precisão a ratio decidendi que deve orientar o deslinde da presente preliminar, pois o depoimento do Policial Civil Marcus Vinícius Pereira da Silveira Junqueira não constitui ato de reconhecimento de pessoa para os fins do art. 226 do CPP, mas sim prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cuja credibilidade e força probante devem ser aferidas no exame do mérito, em conjunto com os demais elementos de convicção carreados aos autos. Confundir os dois institutos seria subverter a lógica do sistema probatório, tratando o testemunho de um agente público sobre seu trabalho investigativo como se fosse o frágil ato de reconhecimento de um leigo. Admitir o contrário significaria esvaziar por completo o valor probatório do depoimento de agentes públicos que no exercício de suas funções, realizam trabalho investigativo sério e documentado, submetendo-o a um regime de nulidade formal concebido para uma realidade probatória completamente distinta. Ante o exposto, por não se tratar a hipótese de reconhecimento de pessoa nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, mas sim de prova testemunhal sujeita à livre apreciação motivada, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Defesa, permissa maxima venia. Superadas estas questões, passo à análise do mérito propriamente dito, com o exame da materialidade e da autoria delitivas. 2.4 - Da Modalidade do Delito: Furto Mediante Fraude. A correta tipificação da conduta imputada aos acusados constitui etapa essencial da fundamentação, sendo imprescindível delimitar com precisão os contornos jurídicos do delito de furto qualificado mediante fraude, previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, distinguindo-o de figuras típicas afins, notadamente o estelionato (art. 171 do CP) e a apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP). No furto mediante fraude, o agente emprega ardil, artifício ou estratagema com a finalidade de reduzir ou neutralizar a vigilância da vítima sobre a coisa, permitindo a subtração sem que ela perceba, no momento da conduta, que está sendo desapossada. A fraude, aqui, é instrumento que viabiliza a apreensão material do bem contra a vontade — ainda que não expressamente manifestada — do titular do patrimônio. A vítima não entrega o bem; ela simplesmente não percebe que ele lhe está sendo retirado. A conduta se consuma com a efetiva subtração da coisa alheia móvel, operando-se a inversão da posse sem o consentimento do ofendido. Já no estelionato (art. 171 do CP), a fraude é empregada para induzir a vítima em erro, levando-a a, voluntariamente — embora com vontade viciada —, entregar o bem ou a vantagem patrimonial ao agente. No estelionato, há um deslocamento patrimonial consentido, ainda que esse consentimento tenha sido obtido mediante ardil. A vítima quer entregar o bem; apenas o faz por ter sido enganada quanto a algum aspecto essencial do negócio ou da situação. O momento consumativo do estelionato reside na obtenção da vantagem ilícita mediante o erro provocado na vítima. A diferença nuclear entre os dois tipos penais reside, portanto, no papel da vítima no iter criminis: no furto mediante fraude, ela é sujeito passivo da subtração - não entrega a coisa subtraída, apenas tem sua vigilância neutralizada; no estelionato, ela é sujeito ativo da entrega - dispõe patrimonialmente, ainda que por vontade viciada. Como sintetiza a jurisprudência consolidada, “no furto a fraude burla a vigilância da vítima, que não percebe a subtração; no estelionato a fraude induz a vítima a erro e esta, espontaneamente, entrega o bem”. Por sua vez, a apropriação de coisa alheia perdida, capitulada no art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP, pressupõe que o agente encontre casualmente a coisa e, em momento posterior, dela se aproprie, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente. O dolo, nessa figura típica, surge após a entrada na posse do bem — o agente inicialmente acha a coisa e só depois delibera não a devolver. No furto, ao contrário, o animus furandi é contemporâneo à apreensão da res: o agente já subtrai a coisa com o propósito de fazê-la sua ou de outrem, sendo a própria tomada da posse o ato de consumação do delito. No presente caso, a conduta dos acusados amolda-se com precisão à figura do furto qualificado mediante fraude, e não a qualquer outra tipificação. A ação delitiva foi meticulosamente planejada e executada em duas fases coordenadas, com divisão de tarefas entre L. D. S. e E. L. L. S., ambas caracterizadas pelo emprego de ardil para neutralizar a vigilância da vítima e viabilizar a subtração patrimonial. A primeira fase da empreitada criminosa foi executada por L. no interior da casa lotérica. Conforme registrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento (Id’s nºs 10423566243 a 10423566245), o acusado ingressou na fila do caixa às 09h30min do dia 07 de junho de 2024 e, ao perceber a chegada da vítima , cedeu-lhe o lugar, permitindo que ela ficasse à sua frente (09h31min). Quando a vítima foi chamada para o atendimento, L. posicionou-se ao lado dela, junto ao balcão do caixa, simulando pedir uma informação ao funcionário da lotérica. Dessa posição estratégica, muito próximo da vítima, ele permaneceu durante todo o atendimento — das 09h35min às 09h41min — observando fixamente a movimentação de Eliane, enquanto manuseava seu aparelho celular. Esse artifício — ceder o lugar na fila para ganhar a confiança da vítima e depois se aproximar do caixa sob um pretexto falso — constitui, inequivocamente, o ardil destinado a captar visualmente a senha bancária digitada por Eliane no terminal da lotérica. A vítima, em nenhum momento, percebeu que estava tendo sua senha observada; sua vigilância sobre esse dado sigiloso foi completamente neutralizada pela manobra do acusado L.. A segunda fase coube a acusada E., que aguardava do lado de fora da casa lotérica. Tão logo a vítima deixou o estabelecimento (09h42min), E. passou em frente à lotérica, encontrou-se com L. na esquina da Rua Presidente Getúlio Vargas (09h43min) e, após breve troca de informações, seguiu no encalço de Eliane pela Rua Capitão Antônio José. Já a certa distância da lotérica, E. abordou a vítima identificando-se falsamente como funcionária do estabelecimento, inclusive portando crachá para conferir verossimilhança à sua falsa qualidade. Sob o pretexto de que teria havido um erro no saque e de que precisava conferir a documentação, E. induziu a vítima a lhe exibir seus pertences e, nesse contexto, trocou o cartão bancário de Eliane por outro, pertencente a José Domingos Filho, já cancelado. A vítima, confiando na aparência de funcionária da lotérica criada pelo crachá e pela narrativa fraudulenta, não percebeu que seu cartão estava sendo subtraído e substituído. Novamente, a fraude operou como instrumento de neutralização da vigilância, e não como meio de obter uma entrega voluntária. O elemento decisivo para a correta tipificação da conduta reside em que a vítima jamais consentiu com a transferência de seu cartão bancário para os acusados. Eliane não entregou o cartão voluntariamente acreditando estar realizando um negócio ou cumprindo uma formalidade legítima -ela apenas teve sua vigilância iludida enquanto seu cartão era trocado sem que percebesse. A vontade da vítima era, em todo momento, contrária à subtração; ela simplesmente não percebeu que o desapossamento estava ocorrendo. A entrega voluntária (ainda que viciada) é elemento essencial do estelionato, e sua ausência no caso concreto afasta peremptoriamente essa classificação. A configuração do furto mediante fraude resta ainda mais evidente quando se considera que a subtração do cartão foi apenas o meio obtido mediante fraude para a realização do verdadeiro propósito criminoso: o acesso aos valores depositados na conta bancária da vítima. De posse do cartão e da senha captada visualmente por L., os acusados passaram a realizar sucessivos saques em cidades diversas, totalizando R$ 18.312,10 (dezoito mil, trezentos e doze reais e dez centavos), conforme comprovado pelo extrato bancário (Id. nº 10423566241, págs. 09/10). A subtração dos valores da conta bancária, mediante uso não autorizado do cartão da vítima, consumou o crime de furto qualificado mediante fraude. Aliás, cumpre afastar expressamente a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP). Essa figura típica pressupõe que o agente encontre casualmente o bem perdido e, em momento posterior, delibere não restituí-lo. No caso sub judice, o cartão bancário da vítima não foi “achado” pelos acusados, pois foi ativamente subtraído mediante um ardil cuidadosamente orquestrado. A ação dos acusados não se limitou a uma omissão de restituição posterior ao encontro fortuito da coisa; houve uma conduta comissiva complexa, planejada e executada em duas fases coordenadas com o propósito específico e antecedente de apossar-se dos valores da vítima. O animus furandi é contemporâneo ao primeiro ato da sequência delitiva (a captação da senha por L.), e não surgiu após a entrada na posse do cartão. O apossamento do cartão foi, repita-se, o meio para a subtração dos valores, e não um fim em si mesmo -circunstância que afasta radicalmente a incidência do art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP. Dessa forma, estando plenamente caracterizados o elemento objetivo (subtração de coisa alheia móvel mediante fraude), o elemento subjetivo (dolo de subtrair para si) e a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP). Assim, a tipificação da conduta no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, é medida de rigor. 2.5 - Da Materialidade e da Autoria Delitivas. Superadas as questões preliminares e delimitada a correta tipificação jurídica da conduta, passo ao exame minucioso e criterioso dos elementos probatórios carreados aos autos, para aferir a comprovação da materialidade e da autoria do crime de furto qualificado mediante fraude imputado aos acusados L. D. S. e E. L. L. S. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo acervo documental e pericial que instrui o feito. O Boletim de Ocorrência (Id. nº 10423566239) registra a comunicação da vítima acerca do extravio de seu cartão bancário e da constatação de saques não autorizados. O termo de declaração da vítima perante a Autoridade Policial (Id. nº 10423566240, págs. 06/07) narra com riqueza de detalhes toda a sequência dos fatos, desde o comparecimento à lotérica até a descoberta da fraude. O extrato bancário da conta poupança nº 000766846502-3, agência 0152 da Caixa Econômica Federal em São Lourenço/MG (Id. nº 10423566241, págs. 09/10), demonstra, de forma inconteste, os saques realizados entre os dias 07 e 11 de junho de 2024, nos valores e locais indicados na denúncia, totalizando a quantia de R$ 18.312,10 (dezoito mil, trezentos e doze reais e dez centavos). O auto de apreensão (Id. nº 10423566242, pág. 01) documenta a coleta do cartão bancário em nome de José Domingos Filho que foi deixado em poder da vítima pela acusada E. após a troca fraudulenta. Os relatórios circunstanciados de investigação nº 63/2024 (Id’s nºs 10423566243/10423566245) e nº 01/2025 (Id’s nºs 10423587800/10423587801) consolidam todo o trabalho investigativo, com farta documentação fotográfica extraída de câmeras de segurança de diversos pontos da cidade de Carmo de Minas e de agências bancárias de outras localidades, permitindo a reconstrução visual da ação delitiva. O contrato de locação do veículo VW/Polo MA, placa FDR-8I94, firmado pelo acusado L. D. S. em 03 de junho de 2024 junto à Unidas Locadora S/A (Id. nº 10423587797), e o histórico de posições do veículo via GPS (Id’s nºs 10423587797 e 10423587798) comprovam a utilização do automóvel na empreitada criminosa e seu deslocamento pelos locais dos saques. A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborou integralmente a prova documental. A vítima , em seu depoimento judicial (Id. nº 10683430990), confirmou as declarações prestadas na fase policial, narrando que no dia dos fatos dirigiu-se à lotérica para efetuar saque e pagamento de contas, que foi abordada na rua por uma mulher trajando crachá que se identificou como funcionária da lotérica, que lhe entregou seus documentos e o cartão para conferência, e que somente dias depois percebeu a troca do cartão e os saques indevidos. A vítima, que à época contava com 71 (setenta e um) anos de idade, declarou não se recordar da fisionomia dos acusados em razão do decurso do tempo- quase dois anos entre os fatos e a audiência - mas confirmou a integralidade da dinâmica delitiva, que coincide exatamente com a sequência registrada pelas câmeras de segurança e documentada nos relatórios de investigação, conforme narrou: “que confirma as declarações de Id. nº 10423566240, prestadas na fase policial; que a mulher que a abordou não estava com roupa específica; que ela lhe abordou perto da padaria e pediu seus documentos para ver; que entregou os documentos para a mulher e ela disse que estava tudo certo; que a mulher estava com o crachá da lotérica; que cerca de dois dias depois precisou fazer um saque, momento em que descobriu que o cartão era de um senhor; que foi em São Lourenço/MG e bloqueou o cartão; que o gerente lhe mostrou que haviam feito saques em Lambari/MG, São Paulo/SP e Belo Horizonte/MG; que não consegue reconhecer os acusados pois não se lembra mais; que a mulher estava com um crachá e também falou que era da lotérica; que o crachá estava no pescoço da mulher, pendurado em um cordão; que não tem certeza se o cartão estava em sua mão; que foi pega de surpresa e estava ‘meio zonza’, conforme se expressou; que não sabe como o cartão de outra pessoa foi parar na sua mão; que não entende como aconteceu; que foi ver o que havia acontecido uns dois dias depois; que saiu da lotérica com o cartão; que usou o cartão na lotérica; que entregou tudo que estava na sua mão para a mulher; que a mulher lhe devolveu as coisas; que voltou para casa e guardou o cartão; que depois, na lotérica, que viu que os cartões haviam sido trocados; que o cartão devia estar na mão da declarante; que não se lembra; que entregou tudo para a mulher e ela ficou verificando as coisas; que não conseguiu reparar se a mulher havia trocado os cartões; que descobriu a troca somente dois dias depois; que não compartilha sua senha com ninguém; que não sabe como fizeram isso; que no dia dos fatos, um senhor foi gentil com a declarante e deixou a mesma passar na sua frente; que só se lembra de que não tinha quase ninguém na fila; que era uma moça, o senhor e a declarante; que o senhor ‘lhe deu a frente’, conforme se expressou; que falou que não precisava, porém o senhor insistiu; que era um senhor alto, mas não se lembra da fisionomia dele; que passou na frente do senhor; que não sabe dizer se o senhor ficou perto da mesma; que estava no caixa fazendo suas coisas e não reparou; que o senhor passou a declarante na frente; que depois descobriu que haviam feito diversos saques em sua conta; que se sentiu ludibriada e passada para trás; que não sai de Carmo de Minas há muitos anos; que não saiu para lugar nenhum; que foi na lotérica no dia dos fatos pagar suas constas de luz, água, telefone e fez um saque; que foi através do cartão utilizado no dia que foram realizados os saques.” Em sede de crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, como é o caso do furto, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando harmônica com os demais elementos de convicção. A esse respeito, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, “em sede de crimes patrimoniais, especialmente aqueles cometidos na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, o entendimento que segue prevalecendo é no sentido de que, na identificação do autor, a palavra da vítima é de fundamental importância” (JUTACRIM 91/407). E ainda: “Constitui prova suficiente para condenação em crime de furto o fato de a vítima reconhecer o agente com firmeza e determinação, uma vez que não tem motivo algum para incriminar um desconhecido falsamente” (TACrim/SP, ac., Rel. Passos de Freitas, RJD 22/309). No caso concreto, embora a vítima não tenha conseguido reconhecer os acusados em juízo, sua narrativa dos fatos é coerente, firme e minuciosa, e encontra absoluta correspondência nos registros visuais das câmeras de segurança, no extrato bancário, no auto de apreensão do cartão trocado e nos demais elementos documentais, conferindo-lhe integral credibilidade. Noutro giro, o investigador de polícia Marcus Vinícius Pereira da Silveira Junqueira, responsável pela elaboração dos relatórios circunstanciados de investigação, prestou depoimento em juízo (Id. nº 10683430990) que se revelou de fundamental importância para a formação do convencimento judicial. Em seu depoimento, Marcus Vinícius descreveu minuciosamente toda a investigação, confirmando que, a partir das informações fornecidas pela vítima, a equipe iniciou a captação de imagens das câmeras de segurança da casa lotérica e, posteriormente, das câmeras do sistema de monitoramento da Prefeitura Municipal de Carmo de Minas. Explicou que as imagens da lotérica registraram o momento em que a vítima chegou ao estabelecimento, foi à fila do caixa, teve seu lugar cedido por um homem (L.) e, durante o atendimento, esse mesmo homem posicionou-se ao lado dela e permaneceu observando-a. Narrou que, pelas imagens da Prefeitura, foi possível identificar o veículo utilizado pelos suspeitos, um Polo branco, e, a partir da placa FDR-8I94, oficiaram a locadora Unidas, que forneceu os dados cadastrais de L. D. S. como locatário. Relatou que, de posse do nome de L., a equipe pesquisou nos sistemas policiais e identificou outras ocorrências semelhantes, chegando ao nome de E. L. L. S. como sua companheira e comparsa nos crimes. Confirmou que a comparação entre as imagens da lotérica, as imagens da locadora (foto do condutor no momento da retirada do veículo) e as imagens das redes sociais dos suspeitos permitiu a identificação positiva de ambos os acusados. Por fim, confirmou a identificação dos acusados em audiência, conforme narrou: “que atuou na investigação do caso; que a partir das informações da vítima, iniciaram com a captação das imagens das câmeras de segurança da lotérica localizada na praça central de Carmo de Minas; que nas imagens verificaram o momento em que a vítima chega à casa lotérica e entra na fila; que na frente da vítima havia um senhor; que o senhor concedeu o lugar para a vítima e permaneceu atrás dela; que a vítima foi chamada até o caixa; que o senhor que estava na fila foi para a porta da lotérica ao lado do caixa onde a vítima estava sendo atendida; que em determinado momento, o senhor aborda o atendente, faz uma pergunta e retorna para a mesma posição; que o senhor estava a todo momento mexendo no celular e olhando, como se estivesse comunicando com alguém; que a vítima encerra seu atendimento e, um pouco antes de sair da lotérica, este senhor saiu do local e foi para o outro lado da rua; que quando a vítima saiu da lotérica, veio uma senhora e se encontrou com o senhor na esquina; que em seguida, a senhora foi atrás da vítima; que a partir dessas imagens passaram a procurar outras imagens do entorno do local para saber o que havia acontecido antes e depois dos fatos; que a partir das imagens das câmeras de segurança da prefeitura, conseguiram verificar o veículo em que estavam os suspeitos; que a partir da identificação do veículo, sendo este um veículo POLO, da locadora UNIDAS, oficiaram a referida locadora; que a locadora encaminhou os dados cadastrais da pessoa que havia alugado o veículo; que nos dados cadastrais constava o acusado L. D. S.; que com o nome do acusado, iniciaram buscas nos sistemas e localizaram outras ocorrências semelhantes; que através dessas ocorrências chegaram ao nome da acusada E. L. L. S., supostamente esposa de L. D. S.; que pegaram imagens nas redes sociais e nos sistemas policiais, e conseguiram, através das imagens que já tinham, confirmar que os dois suspeitos seriam L. e E.; que o local onde o veículo parou inicialmente perto da lotérica realmente é um ponto cego, porém a outra câmera que é próxima do local, registra o veículo passando segundos antes; que a câmera da lotérica pega a ponta branca do veículo; que estaciona e na sequência ele já sai do carro; que concluíram que era o acusado porque nas imagens de segurança da cidade, conseguiram verificar o detalhe do casaco dele; que era um casaco com uma parte branca na frente, com detalhe preto atrás, sendo o mesmo casaco da pessoa que estava na lotérica; que depois também verificaram através das fotos, que a pessoa que estava na lotérica, bate com a pessoa que constava no cadastro da empresa UNIDAS no momento da locação do veículo; que foi preservada a cadeia de custódia das imagens analisadas; que as imagens originais foram preservadas na integralidade; que foi salva a cópia em DVD e entregue a justiça; que não foi possível a realização de busca e apreensão para verificação do casaco do acusado, tendo em vista a distância do local e pelo fato que o endereço dele era incerto; que o Delegado entendeu que os elementos já eram suficientes; que não sabe dizer se foi realizada alguma quebra de sigilo bancário; que reconhece o acusado L. na audiência, sendo o mesmo da imagem fornecida pela locadora no Id. nº 10423587800, pág. 1; que reconhece o acusado L. como sendo o senhor da imagem da câmera de segurança da casa lotérica, imagem de Id. nº 10423587800, pág. 3; que reconhece a acusada E. como sendo a mesma pessoa que estava no banco da frente do veículo de imagem de Id. nº 10423587800, págs. 4, 5 e 6; que quanto as imagens de Id. nº 10423587801, pág. 5, ressalta que as imagens de bancos ‘não são das melhores’, mas que a pessoa possuía características físicas semelhantes às do acusado L., como uso de óculos, barba grisalha e fisionomia parecida; que quanto as imagens de Id. nº 10423587801, págs. 6-7, destaca que a pessoa possuía características físicas semelhantes às da acusada E.; que ‘dá para ver perfeitamente que era ela’, conforme se expressou; que confirma a conclusão do relatório de investigação de Id’s nºs 10423587800 e 10423587801; que confirma o relatório de investigação de Id’s nºs 10423566243, 10423566244 e 10423566245.” O depoimento do investigador Marcus Vinícius foi corroborado em todos os seus aspectos essenciais pela farta documentação que instruiu os autos, particularmente os relatórios circunstanciados de investigação nº 63/2024 e nº 01/2025, cujas conclusões ele confirmou integralmente em Juízo. Em audiência, o investigador confirmou o reconhecimento do acusado L. D. S. como sendo o homem que aparece nas imagens da lotérica e da locadora, e também confirmou o reconhecimento da acusada E. L. L. S. como sendo a mulher que aparece nas imagens da divisa entre São Lourenço e Carmo de Minas e nas imagens que registram o encontro com a vítima L. na esquina perto da lotérica. Esclareceu que o reconhecimento se baseou na comparação das imagens da lotérica e das câmeras municipais com as imagens fornecidas pela locadora, com os registros dos sistemas policiais (SIP 2.0 e SDAK) e com as fotos das redes sociais dos acusados. No que concerne à autoria do acusado L. D. S., a prova é certa e induvidosa, exsurgindo firme e inconteste dos elementos documentais e testemunhais coligidos aos autos. Conforme demonstrado nos relatórios circunstanciados de investigação (Id’s nºs 10423566243/10423566245), no dia 07 de junho de 2024, por volta das 09h26min, o veículo VW/Polo MA, placa FDR-8I94, adentrou a cidade de Carmo de Minas pela Avenida Francisco Dias de Castro e convergiu pela Rua Presidente Getúlio Vargas em direção à Praça Central. O condutor trajava um casaco com a parte frontal branca e detalhe escuro nas costas, com capuz branco e manga escura. Após contornar a praça, o veículo ingressou na Rua Gorgulho e estacionou nas proximidades da casa lotérica (09h29min). Instantes depois (09h30min), um homem com as mesmas características físicas e vestindo o mesmo casaco adentrou a casa lotérica e ingressou na fila do caixa. Ao perceber a aproximação da vítima Eliane (09h31min), cedeu-lhe o lugar e permaneceu atrás dela na fila. Quando a vítima foi chamada para o atendimento (09h35min), esse homem dirigiu-se ao mesmo caixa, simulou pedir uma informação ao atendente e permaneceu na entrada da lotérica, a menos de dois metros da vítima, durante todo o atendimento, que durou até aproximadamente 09h41min. Durante esse período, foi registrado manuseando constantemente seu aparelho celular, como se estivesse comunicando-se com alguém. Saiu da lotérica segundos antes da vítima (09h41min42s) e atravessou a rua. A correlação visual entre o homem da lotérica e o condutor do veículo Polo foi estabelecida de forma inconteste pelo casaco de duas cores — frente branca, costas escuras, capuz branco com manga escura —, que aparece com absoluta nitidez tanto nas imagens da câmera da Prefeitura que capturou a placa do veículo (Id. nº 10423566245) quanto nas imagens da câmera da lotérica (Id’s nº 10423566243 e 10423566244). A coincidência da vestimenta, associada à identidade de compleição física e à sequência temporal dos deslocamentos (chegada do veículo seguida da entrada do homem na lotérica), forma um conjunto probatório sólido e coerente. A empresa Unidas Locadora S/A, devidamente oficiada, forneceu os dados cadastrais do locatário do veículo FDR-8I94, identificando-o como L. D. S., inscrito no CPF sob nº 576.905.886-20, RG 3.848.386, residente à Rua Denise Cristina Santos Silvano, nº 73, bairro Morumbi, Uberaba/MG (Id. nº 10423587797). A locação foi realizada em 03 de junho de 2024, na loja de Uberaba/MG, com devolução prevista para 08 de junho de 2024. A foto de L. tirada no momento da locação, fornecida pela Locadora Unidas, foi comparada com as imagens do homem da lotérica e com o cadastro de condutores no Sistema de Informações Policiais (SIP 2.0), confirmando-se a identidade (Id. nº 10423587800). O histórico de posições do veículo via GPS (Id’s nºs 10423587797 e 10423587798), fornecido pela locadora, comprova que o automóvel esteve efetivamente em Carmo de Minas no dia e horário dos fatos (07/06/2024, das 06h36min às 09h57min), e que, após deixar a cidade, seguiu exatamente pelas localidades onde foram realizados os saques na conta da vítima: Lambari/MG (10h47min — saque de R$ 1.390,00 às 10h27min), Igarapava/SP (18h13min), Uberlândia/MG (10/06/2024, 10h24min — saque de R$ 1.992,00 às 09h16min), Guaíra/SP (10/06/2024, 10h24min — saque de R$ 1.980,00 às 10h09min) e Pedregulho/SP (10/06/2024). A correlação geográfica e temporal entre a localização do veículo e os saques bancários é precisa e irrefutável, constituindo mais um elemento de convicção que se soma aos demais. No tocante à acusada E. L. L. S., a prova da autoria é igualmente robusta e convergente. As câmeras de monitoramento localizadas na divisa entre os municípios de São Lourenço e Carmo de Minas (Id. nº 10423587800) registraram, às 08h31min do dia 07 de junho de 2024, o veículo Polo FDR-8I94 trafegando no sentido Carmo de Minas, com duas pessoas a bordo: o condutor (L.) e uma passageira usando óculos e casaco tipo jeans. Essa mesma mulher — com as mesmas características de vestuário e compleição física — aparece nas câmeras da lotérica às 09h42min, passando em frente ao estabelecimento e olhando para seu comparsa do outro lado da rua (Id. nº 10423566245, pág. 02). Em seguida, às 09h43min, ela é registrada subindo em direção à esquina para encontrar-se com L., que atravessa a rua ao seu encontro (Id’s nºs 10423566244 e 10423566245). A identificação de E. como a passageira do veículo e a mulher que abordou a vítima foi realizada mediante criterioso trabalho investigativo. A equipe de investigação, a partir da identificação de L., pesquisou os sistemas policiais em busca de ocorrências pretéritas envolvendo o mesmo casal e o mesmo modus operandi. Foram localizados diversos boletins de ocorrência — REDS nº 2024-012393375-001 (Id. nº 10423587802), nº 2011-001543951-001 (Id. nº 10423587802), nº 2023-058011510-001 (Id’s nºs 10423587803 e 10423587804) —, nos quais L. e E. aparecem atuando em conjunto, com o mesmo padrão de conduta: abordagem fraudulenta a vítimas idosas em lotéricas ou agências bancárias, geralmente com a mulher utilizando crachá ou identificando-se falsamente como funcionária, e posterior realização de saques com cartões de terceiros. A pesquisa nas redes sociais revelou perfis ativos de ambos os acusados na plataforma Facebook (Id. nº 10423587800). As fotografias publicadas nesses perfis, comparadas com as imagens capturadas pelas câmeras de segurança no dia dos fatos, confirmaram que a mulher que estava no veículo e que abordou a vítima é, efetivamente, E. L. L. S.. O perfil “Lorraine Lamarc”, com 356 amigos, possui como “amigo” adicionado o perfil “Donizetti Sudário”, e publicou em 12 de junho de 2019 a mesma fotografia que L. havia publicado em seu perfil em 12 de junho de 2018, evidenciando a relação íntima e a atuação conjunta do casal (Id. nº 10423587801). As agências da Caixa Econômica Federal de Pedregulho/SP e Guaíra/SP, oficiadas pela Autoridade Policial, forneceram imagens de seus sistemas de segurança que registraram, respectivamente, um homem com características físicas compatíveis com as de L. e uma mulher com características físicas compatíveis com as de E.L.L.S. realizando saques nos terminais de autoatendimento (Id. nº 10423587801). Essas imagens, embora não tenham a nitidez das câmeras da lotérica, são compatíveis com a fisionomia dos acusados e corroboram os demais elementos de convicção. O investigador Marcus Vinícius Pereira da Silveira Junqueira, em seu depoimento judicial, confirmou a integralidade das investigações e reafirmou a identificação de ambos os acusados. Confirmou, ainda, a conclusão dos relatórios de investigação e atestou a preservação da cadeia de custódia das imagens originais, que foram salvas em DVD e entregues à Justiça. Diante desse robusto conjunto probatório, a autoria delitiva de ambos os acusados emerge de forma cristalina e inconteste. As imagens das câmeras de segurança constituem prova direta e objetiva da presença e da atuação coordenada de L. e E. no local e no momento dos fatos. O contrato de locação do veículo e seu histórico de GPS vinculam L. de forma inequívoca à cena do crime e ao itinerário dos saques. Os boletins de ocorrência pretéritos evidenciam o mesmo modus operandi. E o depoimento do investigador Marcus Vinícius, prestado sob o crivo do contraditório, confirma e consolida todas essas provas. A negativa de autoria sustentada pela defesa em suas alegações finais (Id. nº 10689256936) não encontra qualquer respaldo no arcabouço probatório. A defesa argumenta que a vítima não reconheceu os acusados em juízo, que inexistem provas de que eles tenham auferido proveito econômico, que não houve quebra de sigilo bancário, e que o reconhecimento realizado pelo policial civil é nulo. Tais argumentos, contudo, não resistem ao confronto com a prova dos autos. O fato de a vítima não ter reconhecido os acusados em juízo em nada enfraquece a prova da autoria, pois esta não se sustenta exclusivamente- nem preponderantemente- no reconhecimento pessoal. A autoria está demonstrada por provas objetivas e independentes, de natureza técnica e documental, que não dependem da memória visual da vítima: imagens de câmeras, contrato de locação, GPS, extrato bancário e registros policiais. Ademais, a vítima confirmou integralmente a dinâmica dos fatos, que coincide com exatidão com as imagens, e o lapso de quase dois anos entre a prática do crime e a realização da audiência, somado à idade avançada da vítima (71 anos), explica perfeitamente a dificuldade de recordação fisionômica. A inexistência de quebra de sigilo bancário dos acusados não constitui lacuna probatória, porquanto o proveito econômico do crime está sobejamente demonstrado pelo extrato da conta da vítima e pelo itinerário do veículo locado por L., cuja correlação geográfica e temporal com os saques é absolutamente precisa. A prova do crime não exige para sua completude, a comprovação do destino final dos valores subtraídos, mas sim a demonstração de que os valores foram efetivamente retirados da esfera patrimonial da vítima sem o seu consentimento- fato este plenamente comprovado. O silêncio dos acusados em seus interrogatórios judiciais, exercido legitimamente como direito constitucional (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal; art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal), não pode ser interpretado em prejuízo da Defesa. Todavia, tampouco tem o condão de gerar dúvida razoável quando as demais provas dos autos são múltiplas, convergentes e contundentes. O direito ao silêncio protege o acusado contra a autoincriminação, mas não impede o Magistrado de formar seu convencimento com base nas provas produzidas pela acusação. Como se vê, o conjunto probatório é sólido, coerente e harmônico, não havendo espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo. A dúvida que autoriza a absolvição é a dúvida objetiva, razoável e insuperável após o exaurimento da instrução. No caso concreto, as provas convergem de forma inequívoca para a comprovação da coautoria e da materialidade delitivas, inexistindo dúvida razoável a ser dirimida em favor dos acusados. Ao contrário, os elementos de convicção são suficientes para gerar a certeza necessária ao decreto condenatório, em estrita observância ao standard probatório exigido pelo processo penal brasileiro. Não há nos autos qualquer elemento que aponte para a inocência dos acusados ou que levante dúvida razoável sobre sua participação nos fatos. Ao contrário, todas as provas convergem de forma harmônica e coerente para a comprovação da autoria e da materialidade delitivas. A aplicação do princípio do in dubio pro reo, portanto, não encontra amparo no contexto probatório dos autos. Deste modo, não merece procedência a tese defensiva de absolvição por ausência de provas. A negativa de autoria sustentada pela defesa encontra-se completamente dissociada do arcabouço probatório, razão pela qual não merece amparo. 2.6 - Da causa de aumento de pena prevista no §4º-C, do art. 155, do Código Penal. Verifica-se através da denúncia que foi imputado aos acusados a prática do crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 155, §4º-C, inciso II, do mesmo diploma legal. Impõe-se, todavia, examinar se a conduta descrita na peça acusatória se amolda ou não, à figura típica do art. 155, §4º-B, do Código Penal e, por conseguinte, se a causa de aumento do §4º-C, inciso II, é aplicável à espécie. O art. 155, §4º-B, do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.155/2021, em vigor à época dos fatos, estabelecia a pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. O referido dispositivo foi alterado recentemente pela Lei nº 15.397/2026, passando a estabelecer a pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. A teleologia da norma é evidente: o legislador pretendeu agravar a resposta penal nos casos em que a fraude, como elemento nuclear do tipo, é praticada mediante o emprego de tecnologia eletrônica ou informática. A nota distintiva do tipo é que o próprio ardil fraudulento opera-se no ambiente eletrônico ou informático, e não no mundo físico. O agente, nessa figura qualificada, vale-se de invasão de sistemas, programas maliciosos, clonagem eletrônica de cartões, dispositivos de captura de dados (como os popularmente conhecidos “chupa-cabra”) ou outros meios tecnológicos para ludibriar a vítima ou o sistema de segurança da instituição financeira, e não de artifícios puramente relacionais ou presenciais. No caso concreto, a fraude empregada pelos acusados foi exclusivamente presencial e relacional, sem qualquer mediação de dispositivo eletrônico ou informático para sua execução. O acusado L D.S. capturou a senha da vítima por observação visual direta, posicionando-se ao lado dela no caixa da lotérica e simulando pedir informação ao atendente da casa lotérica. Por sua vez, a acusada E. L.L.S. abordou a vítima na rua, identificou-se falsamente como funcionária da lotérica mediante o uso de crachá físico, travou com ela uma conversa presencial e efetuou a troca manual do cartão bancário. Nenhum desses atos -a captação visual da senha, a falsa identificação funcional e a substituição física do cartão - envolveu dispositivo eletrônico, sistema informático, programa malicioso ou qualquer outro meio tecnológico fraudulento análogo. O fato de os acusados terem, em momento posterior, utilizado o cartão da vítima em terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) para realizarem os saques não transmuda a natureza da fraude. Os terminais eletrônicos foram o instrumento de consumação da subtração dos valores, e não o meio pelo qual a fraude foi perpetrada. A distinção é sutil, porém decisiva: no §4º-B, o dispositivo eletrônico é o veículo do ardil - é por meio dele que a vítima ou o sistema de segurança é iludido; no caso dos autos, o ardil foi inteiramente humano e presencial, e o caixa eletrônico foi apenas a ferramenta de acesso ao numerário já subtraído mediante a posse indevida do cartão e da senha. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Geraldo Pereira de Moura foi condenado a 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão por furto qualificado, em agência bancária, mediante fraude, subtraindo R$ 1.320,00 de uma idosa. O réu recorreu buscando desclassificação da fraude eletrônica para fraude comum. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação de fraude eletrônica é aplicável, dado que não houve manipulação digital do sistema bancário, mas sim fraude comum. III. Razões de decisão 3. A fraude eletrônica não foi comprovada, pois o delito não foi cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático. 4. A conduta do réu se amoldou ao furto qualificado mediante fraude comum, conforme julgados do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para desclassificar a imputação para furto qualificado mediante fraude comum, com redução da pena para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A fraude eletrônica exige manipulação digital do sistema bancário. 2. Uma fraude comum não envolve dispositivos eletrônicos. (...).” (TJ-SP - Apelação Criminal: 15477731120238260050 São Paulo, Relator: Francisco Orlando, Data de Julgamento: 14/05/2026, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/05/2026) (grifei e negritei). “REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 155, § 4º-B, CP) PARA FURTO MEDIANTE FRAUDE COMUM EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, II E IV, CP). FURTO PRATICADO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE DISTRAÇÃO DA VÍTIMA AO MANIPULÁ-LA. DISTINÇÃO ENTRE FRAUDE ELETRÔNICA E FRAUDE FÍSICA. NECESSIDADE. A qualificadora prevista no § 4º-B do art. 155 do CP, introduzida pela Lei nº 14.155/2021, visa coibir fraudes eletrônicas sofisticadas que envolvem manipulação, invasão ou interferência em sistemas informatizados, exigindo que o próprio dispositivo eletrônico seja o meio da fraude, não apenas o instrumento final da subtração. No caso concreto, a fraude consistiu exclusivamente em ardil físico antecedente à subtração (distração da vítima mediante jogada de nota de R$ 2,00 no chão), sendo o caixa eletrônico utilizado de forma regular pelo autor do fato, sem qualquer manipulação tecnológica, adulteração de sistema ou emprego de dispositivos eletrônicos específicos, mas mera manipulação física sem percepção da vítima, a ensejar a subtração de valores de sua conta. A dinâmica delitiva se amolda ao furto qualificado mediante fraude comum (art. 155, § 4º, II) e concurso de pessoas (inciso IV), não se configurando a modalidade eletrônica que demanda sofisticação tecnológica. Precedentes do TJSP e STJ no mesmo sentido. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 155, § 4º-C, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. VINCULAÇÃO EXPRESSA AO § 4º-B. Com o afastamento da qualificadora do § 4º-B, impõe-se o afastamento da causa de aumento prevista no § 4º-C, II, vez que esta é expressamente subordinada à ‘pena prevista no § 4º-B’, não podendo subsistir autonomamente. A condição de idoso da vítima será valorada como circunstância agravante genérica (art. 61, II, h, CP). PENAS. REDIMENSIONAMENTO COMPLETO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 59, 61 E 68 DO CÓDIGO PENAL. (...).” (TJ-SP - Revisão Criminal: 00432504920248260000 Atibaia, Relatora Desª: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 10/10/2025, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/10/2025) (grifei e negritei). Noutro giro, o art. 155, §4º-C, do Código Penal, cuja incidência foi postulada na denúncia, ostenta redação inequívoca: a causa de aumento nele prevista incide exclusivamente sobre a pena prevista no §4º-B deste artigo. A literalidade do dispositivo não deixa margem a dúvidas: a causa de aumento do §4º-C, inciso II, somente opera sobre a pena do crime tipificado no §4º-B, e não sobre as penas dos demais parágrafos do art. 155 do CP. Trata-se de acessoriedade normativa expressa: o §4º-C é um satélite punitivo do §4º-B, de modo que, afastada a incidência deste, automaticamente cai por terra a possibilidade de aplicação daquele. Consequentemente, não se tratando a hipótese dos autos de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, mas sim de furto qualificado mediante fraude na forma tradicional (art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal), afasta-se, de rigor, a incidência tanto do §4º-B quanto do §4º-C, inciso II, do art. 155 do Código Penal, devendo a condenação limitar-se ao tipo fundamental qualificado do art. 155, §4º, incisos II e IV, do CP. 2.7 - Além do mais, o nosso diploma processual penal autoriza a condenação com base em elementos obtidos na fase policial, desde que corroborada por elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Destarte, embora o inquérito policial tenha o caráter de instrução provisória, cuja finalidade é ministrar elementos indispensáveis à propositura da ação penal, é inquestionável que ele contém peças de grande valor probatório, podendo alicerçar um decreto condenatório, caso seja corroborado com o apurado em Juízo. Cumpre ressaltar o disposto no art. 239, do Código de Processo Penal, in verbis: “CONSIDERA-SE INDÍCIO A CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA E PROVADA, QUE, TENDO RELAÇÃO COM O FATO, AUTORIZE, POR INDUÇÃO, CONCLUIR-SE A EXISTÊNCIA DE OUTRA OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.” Por sua vez, o festejado JULIO FABBRINI MIRABETE in Código de Processo Penal Interpretado, sétima edição, Editora Atlas S/A – 2000 - p.532, ao escrever acerca do valor probatório dos indícios, preleciona: “(...) Diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado.” Ora, se por um lado, o JUIZ está obrigado a motivar seu convencimento, por outro, está livre na escolha, aceitação e valoração da prova. É como diagnostica a exposição de motivos do Código de Processo Penal - inciso VII: “Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não ficará subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O JUIZ CRIMINAL, É, ASSIM, RESTITUÍDO À SUA PRÓPRIA CONSCIÊNCIA”. A essa altura, vem à tona, lição de Malatesta (A lógica das provas em matéria criminal, Saraiva, vol. 1º, págs. 188 e 233/234): “Se o homem só pudesse conhecer pela própria percepção direta, bem pobre seria o campo dos seus conhecimentos; pobre no mundo das ideias, pobre no dos fatos. Para que perceba um fato diretamente, torna-se necessária a coincidência de lugar e de tempo entre ele e o homem que o deve perceber. Ora, o homem é simplesmente um ponto, na amplidão limitada do espaço; não é mais que um átomo fugitivo, no infinito desenvolvimento do tempo. A grande massa dos acontecimentos passa-se fora da esfera das nossas observações diretas; e são por isso, bem pouco os fatos que nós podemos conhecer por visão direta de nossos olhos. Os indícios não merecem certamente uma apoteose, mas também não merecem a excomunhão maior. É preciso ter cautela na sua afirmação; mas não se pode negar que a certeza muitas vezes pode provir deles. Exceto o caso raríssimo de haver confissão, única prova direta possível da intenção, sem o auxílio das provas indiretas ficar-se-ia sempre nas trevas, quanto ao elemento moral do delito, e seria necessário absolver. TANTO VALERIA ABOLIR DE UMA VEZ O CÓDIGO PENAL. Não poderá, por isso, ser posta em dúvida a grande utilidade dos indícios, como guia, em geral na investigação das melhores provas, e em particular, na indagação do delinquente”. No que se refere ao valor do inquérito policial, é de se anotar: “Cabe à polícia judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a atividade destinada a apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou preparatório a ação penal. O destinatário imediato do inquérito é o Ministério Público (no caso em que o crime se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (nas hipóteses de ação privada), que, com ele, formam a opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa. O destinatário mediato é o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar. Não é o inquérito processo, mas procedimento administrativo-informativo destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. A investigação realizada pela autoridade policial não se confunde com a instrução criminal, distinguindo o Código o inquérito policial (arts. 4º a 23) da instrução criminal (arts. 394 a 405). (...) O inquérito policial tem valor informativo para a instauração da competente ação penal, como instrução provisória, de caráter inquisitivo que é.” (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, págs. 86 e 91). (grifei e negritei) 2.8 - Destarte, os indícios e provas diretas colhidas durante a fase investigativa, corroborados pelas declarações coerentes da vítima e depoimento da testemunha na fase judicial, além da farta prova documental, notadamente o laudo pericial de levantamento de local, são uníssonas em comprovar a autoria e materialidade delitiva em desfavor dos acusados, de modo que as teses defensivas não merecem guarida, data venia. A pretensão punitiva estatal encontra-se amplamente respaldada pelo acervo probatório, que demonstra, de forma clara e convincente, que os acusados praticaram o delito em questão. 3 - Conclusão. 3.1 - Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso e condeno os acusados L. D. S. e E. L. L. S., qualificados no preâmbulo desta, como incursos nas sanções do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Lado outro, deixo de reconhecer a causa de aumento de pena prevista no §4º-C, inciso II, do art. 155, do Código Penal, conforme fundamentação exposta no item “2.6”. Ab initio, passo a tecer algumas considerações acerca da dosimetria da pena. Pois bem. Sabe-se que a fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo-lhe a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado do Julgador. A escolha de qual sanção a ser aplicada está atrelada, volto a dizer, à discricionariedade do magistrado, que está próximo às provas dos autos, instruiu o feito, e tem condições de aferir, dentre o mínimo e máximo cominado ao preceito da norma, qual a sanção adequada e socialmente recomendável aos fins precípuos da pena, ou seja, repressão e prevenção do ilícito. 3.2 - Assim, atento às diretrizes traçadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar-lhes as penas. 3.2.1 - Acusado L. D. S.. 1ª fase da dosimetria – circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela-se acentuada e extrapola o tipo penal em análise, haja vista que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas. Ressalto que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, na ocorrência de duas ou mais qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado- alterando os patamares mínimo e máximo da pena em abstrato-, enquanto as demais podem e devem ser valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base. Essa sistemática não configura bis in idem, pois as qualificadoras são empregadas em momentos e com finalidades distintas dentro do cálculo penal. Uma qualifica o crime, e a outra, sobejante, serve para modular a pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta praticada. No presente caso, utilizo a fraude empregada pelo acusado para qualificar o delito praticado e o concurso de pessoas para exasperar a culpabilidade na presente fase. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. VETORIAL NEGATIVADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. ÓBICE À CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. 3. No caso, considerando se tratar de furto duplamente qualificado, nada obsta que uma das qualificadoras seja sopesada como circunstância judicial desfavorável, nos moldes da jurisprudência desta Corte. (…)” (STJ - AgRg no HC: 804667 SP 2023/0057240-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) (grifei e negritei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. (...)” (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) (grifos e negritos nossos) Antecedentes: não são desfavoráveis, conforme se verifica através da CAC de Id. nº 10423933954. Conduta social: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferi-la com segurança em desfavor do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente. Motivos: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Circunstâncias: são desfavoráveis. O acusado não se limitou a uma conduta impulsiva ou oportunista; planejou meticulosamente a ação delitiva, deslocando-se de Uberaba/MG até Carmo de Minas/MG em veículo locado, estudou previamente o ambiente da lotérica, cedeu o lugar na fila para ganhar a confiança da vítima e posicionou-se estrategicamente ao lado dela no caixa, sob falso pretexto, para captar visualmente a senha bancária. A conduta revela frieza, cálculo e determinação criminosa que transcendem as circunstâncias ordinárias do tipo penal, demonstrando maior grau de reprovabilidade, sendo o crime praticado mediante fraude elaborado, com divisão de tarefas entre os acusados, uso de crachá falso e falsa identidade funcional, onde a vítima depositou confiança na falsa funcionária da lotérica e no falso benfeitor na que cedeu lugar na fila para a mesma. Consequências: são profundamente desfavoráveis e extrapolam o resultado naturalístico inerente aos crimes patrimoniais ordinários. O prejuízo material suportado pela vítima foi extremamente expressivo, alcançando a monta de R$ 18.312,10 (dezoito mil, trezentos e doze reais e dez centavos), subtraídos diretamente de sua conta poupança. Trata-se de severo desfalque financeiro que se protraiu no tempo e no espaço, consubstanciado em sucessivos saques realizados ao longo de vários dias (07 a 11 de junho) e em diversas cidades e Estados distintos (como Lambari/MG, Uberlândia/MG, Igarapava/SP, Guaíra/SP e Pedregulho/SP), exaurindo as reservas da vítima de forma implacável e sem que houvesse, até o presente momento, a recuperação ou restituição de qualquer quantia. Comportamento: em nada contribuiu para o ilícito penal, devendo ser considerado neutro ao acusado. Assim, tomando como desfavoráveis as circunstâncias referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito (três vetores desfavoráveis), e considerando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e da pena máxima prevista para o delito, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 2ª fase da dosimetria – agravantes e atenuantes: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Lado outro, restou presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, haja vista que a vítima possuía à época dos fatos 71 (setenta e um) anos de idade, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), totalizando a reprimenda em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 3ª fase da dosimetria – majorantes e minorantes. Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição e aumento a serem consideradas, motivo pelo qual, fica concretizada a reprimenda em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Levando-se em conta a situação financeira do acusado, o dia-multa será calculado à base de 5/30 (cinco trigésimos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido pela tabela recomendada pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, a partir da data do fato. 3.2.2 - Acusada E. L. L. S.. 1ª fase da dosimetria – circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela-se acentuada e extrapola o tipo penal em análise, haja vista que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas. Ressalto que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, na ocorrência de duas ou mais qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado — alterando os patamares mínimo e máximo da pena em abstrato —, enquanto as demais podem e devem ser valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base. Essa sistemática não configura bis in idem, pois as qualificadoras são empregadas em momentos e com finalidades distintas dentro do cálculo penal. Uma qualifica o crime, e a outra, sobejante, serve para modular a pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta praticada. No presente caso, utilizo a fraude empregada pela acusada para qualificar o delito praticado e o concurso de pessoas para exasperar a culpabilidade na presente fase. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. VETORIAL NEGATIVADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. ÓBICE À CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. 3. No caso, considerando se tratar de furto duplamente qualificado, nada obsta que uma das qualificadoras seja sopesada como circunstância judicial desfavorável, nos moldes da jurisprudência desta Corte. (…)” (STJ - AgRg no HC: 804667 SP 2023/0057240-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) (grifos e negritos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. (...)” (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) (grifos e negritos nossos) Antecedentes: não são desfavoráveis, conforme se verifica através da CAC de Id. nº 10423937699. Conduta social: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor da acusada. Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferi-la com segurança em desfavor da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente. Motivos: tal circunstância deve ser considerada neutra a acusada. Circunstâncias: são desfavoráveis. A acusada não se limitou a uma conduta impulsiva ou oportunista; planejou meticulosamente a ação delitiva, deslocando-se de Uberaba/MG até Carmo de Minas/MG em veículo locado, estudou previamente o ambiente da lotérica, ficou aguardando a confirmação do comparsa do lado de fora e com uso de identificação funcional falsa realizou a troca do cartão da vítima. A conduta revela frieza, cálculo e determinação criminosa que transcendem a as circunstâncias ordinárias do tipo penal, demonstrando maior grau de reprovabilidade, sendo o crime praticado mediante fraude elaborado, com divisão de tarefas entre os acusados, uso de crachá falso e falsa identidade funcional, onde a vítima depositou confiança na falsa funcionária da lotérica e no falso benfeitor na que cedeu lugar na fila para a mesma. Consequências: são profundamente desfavoráveis e extrapolam o resultado naturalístico inerente aos crimes patrimoniais ordinários. O prejuízo material suportado pela vítima foi extremamente expressivo, alcançando a monta de R$ 18.312,10 (dezoito mil, trezentos e doze reais e dez centavos), subtraídos diretamente de sua conta poupança. Trata-se de severo desfalque financeiro que se protraiu no tempo e no espaço, consubstanciado em sucessivos saques realizados ao longo de vários dias (07 a 11 de junho) e em diversas cidades e Estados distintos (como Lambari/MG, Uberlândia/MG, Igarapava/SP, Guaíra/SP e Pedregulho/SP), exaurindo as reservas da vítima de forma implacável e sem que houvesse, até o presente momento, a recuperação ou restituição de qualquer quantia. Comportamento: em nada contribuiu para o ilícito penal, devendo ser considerado neutro a acusada. Assim, tomando como desfavoráveis as circunstâncias referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito (três vetores desfavoráveis), e considerando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e da pena máxima prevista para o delito, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 2ª fase da dosimetria – agravantes e atenuantes: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Lado outro, resta presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, haja vista que a vítima possuía à época dos fatos 71 (setenta e um) anos de idade, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), totalizando a reprimenda em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 3ª fase da dosimetria – majorantes e minorantes. Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição e aumento a serem consideradas, motivo pelo qual, fica concretizada a reprimenda em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Levando-se em conta a situação financeira da acusada, o dia-multa será calculado à base de 5/30 (cinco trigésimos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido pela tabela recomendada pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, a partir da data do fato. 3.3 - Os acusados L. D. S. e E. L. L. S. deverão cumprir a reprimenda no REGIME FECHADO, forte no art. 33, §3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena fixada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo Julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta. É assente no eg. Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese em que a pena definitiva é superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, mesmo que havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. No presente caso, verifica-se que a pena definitiva foi fixada para ambos os acusados em 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e que foram reconhecidas 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a imposição do regime imediatamente mais grave, que deve ser o fechado. Confiram-se julgados que tratam da questão: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) anos, em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes. 2. No caso em apreço, em razão da quantidade de pena aplicada, caberia a imposição do regime prisional semiaberto. No entanto, diante da presença dos maus antecedentes do réu - tanto que a pena-base foi estabelecida e mantida acima do patamar mínimo -, não há ilegalidade na manutenção do regime fechado. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 684.215/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022) (grifos e negritos nossos) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §3º, do CP. 7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem. 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.876.686/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021.) (grifos e negritos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. TESE. RECURSO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A existência de uma circunstância judicial negativa autoriza ao Julgador fixar regime inicial mais gravoso do que o permitido pelo quantum final da pena, ainda que seja o condenado primário. (…).” (AgRg no REsp n. 1.870.381/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2021) (grifos e negritos nossos) “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CULPABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL A ANÁLISE DA QUESTÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 159, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que, estipulada pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional fechado. No caso, embora tenha sido decotado o aumento da pena do réu em razão do afastamento dos maus antecedentes e a reprimenda fixada no patamar que permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, a manutenção de uma circunstância negativa (culpabilidade), justifica a imposição de regime inicial mais gravoso. 2. No tocante à participação do réu no crime e ao pedido de absolvição, ressalto que não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.679.025/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.) (grifos e negritos nossos) Deste modo, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados, demonstrando ainda conduta dirigida para a habitualidade criminosa, devem iniciar o cumprimento da pena em regime FECHADO. 3.4 - Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em relação a ambos os acusados, porquanto as penas definitivas são superiores a 04 (quatro) anos (art. 44, inciso I, do CP), e, ainda que assim não fosse, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada culpabilidade e as circunstâncias do crime, indicariam a insuficiência da medida substitutiva para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, inciso III, do CP). Deixo de conceder a suspensão condicional da pena a ambos os acusados, porquanto as penas aplicadas são superiores a 02 (dois) anos, não preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal. 3.5 - Considerando que os acusados constituíram Advogados, não podendo ser considerados hipossuficientes, condeno-os no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. 3.6 - Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Sra. Escrivã do Judicial proceder da seguinte forma: a) lançar os nomes dos acusados no rol dos culpados, forte no art. 5º, LVII, da Constituição da República; b) oficiar a Justiça Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da C.F., vez que é auto aplicável o dispositivo, não constituindo modalidade de penalização, mas tão-somente efeito de um decreto condenatório; c) expedir mandados de prisão e guias de execução, formando-se os autos de execução de pena junto ao SEEU, fazendo-se, outrossim, as anotações e comunicações de estilo, notadamente ao Instituto de Identificação Criminal; d) intimar os acusados para efetuarem o pagamento da pena de multa e das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. 3.7 Conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, “o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Consoante posicionamento jurisprudencial e doutrinário, entendo que o indeferimento da indenização a título de danos materiais e morais é medida que se impõe, haja vista que apesar do IRMP pugnar da denúncia de Id 10423566238 pela indenização em favor da vítima , este deixou de indicar o valor pretendido, bem como não foi realizada uma instrução própria a respeito, permitindo as partes, sobretudo os acusados, o direito de discutir acerca do quantum indenizatório a ser fixado, violando consequentemente as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, temos a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, materiais e morais, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (Nucci, Código de Processo Penal comentado, 23ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2024, pág. 830). Ora, ao Julgador não é facultado fixar livremente o montante que entenda cabível, ainda que seja este o mínimo, devendo valer-se dos elementos probatórios colhidos no processo sob a égide do contraditório, sendo imprescindível não só o requerimento do Órgão Ministerial ou do interessado para apurar-se a indenização efetivamente devida, mas também dilação probatória para se mensurar o valor justo para tanto. À vista de todo o exposto, deixo de fixar a indenização mínima, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Lado outro, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, poderá a vítima ajuizar ação de reparação de danos no juízo cível, à luz do art. 63 do CPP e arts. 186 e segts do CPC. 3.8 - Noutro giro, considerando que o cartão apreendido no Id. nº 10423566242, encontra-se bloqueado e inutilizável, determino a sua destruição mediante lavratura de auto circunstanciado. Oficiar o douto Delegado de Polícia desta Comarca para efetivar o ato. 3.9 - Com suporte no art. 389 do Código de Processo Penal, esta sentença deverá ser publicada em mãos da Sra. Escrivã do Judicial. P. R. I. C. Dar conhecimento à vítima. Carmo de Minas, 07 de agosto de 2026. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat. TJ 1980/2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ELIBERTA LAMARC LORRAINE SILVA
Réu LINDOMAR DONIZETTI SUDARIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NUBIA MARTINS DA COSTA
OAB: 137159/MG
LUCAS FERREIRA MAZETE LIMA
OAB: 208095/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Carmo de Minas / Vara Única Rua Capitão Antônio José, 326, Centro, Carmo de Minas - MG - CEP: 37472-000 PROCESSO Nº: 0001232-38.2024.8.13.0141 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Furto Qualificado] AUTOR: Ministério Público - MPMG ACUSADOS: L. D. S. e E. L. L. S.. SENTENÇA Vistos etc… O Julgador lida com vidas humanas, suas fraquezas e falhas. Recebemos a árdua missão de julgar os ATOS DAS PESSOAS, mas não o próprio homem, missão que vai muito além de nossas possibilidades terrenas. Com efeito, devemos ver em cada parte de um processo, o nosso semelhante. Assim, deixo registrado que será analisado, in casu, se os acusados praticaram ou não os fatos narrados na denúncia e nada mais. 1. RELATÓRIO. 1.1 - O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofertou denúncia em desfavor de ( i) L. D. S., brasileiro, autônomo, natural de São Francisco de Sales/MG, nascido em 15/08/1967, filho de Claudevando Sudário e Maria Aparecida Batista Sudário, RG 3.848.386 SSP-MG, CPF nº 576.905.886-20, residente à Rua Denise Cristina Santos Silvano, nº 73, bairro Morumbi, em Uberaba/MG, e de ( ii) E. L. L. S., brasileira, nascida em 21/02/1980, natural de Uberaba/MG, filha de Elisabeth das Graças Silva, RG 10.592.166, SSP-MG, CPF nº 014.060.896-64, residente à Rua Denise Cristina Santos Silvano, nº 73, bairro Morumbi, em Uberaba/MG, incursando-os nas iras do art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c art. 155, §4º-C, inciso II, ambos do Código Penal, porquanto, segundo a denúncia: “Conforme consta do incluso procedimento investigatório, no dia 07 de junho de 2024, por volta das 09 horas, na Rua Capitão Antônio José, nesta cidade, os Denunciados, agindo com abuso de confiança e unidade de desígnios, subtraíram para si dinheiro e um cartão bancário pertencentes à vítima . Consta que no dia dos fatos, a vítima, que à época possuía 71 (setenta e um) anos de idade, se dirigiu até a casa lotérica para efetuar um saque. Ocorre que quando a vítima Eliane chegou ao local, o Denunciado L. estava na fila do caixa e então ele cedeu seu lugar para Eliane, permitindo que ela ficasse à sua frente. Quando à vítima finalmente chegou ao caixa, o Denunciado L. se colocou ao lado dela, com a desculpa de pedir uma informação ao funcionário da lotérica. Ocorre que ele usou desta estratégia para observar o momento em que a vítima Eliane digitava sua senha. A vítima Eliane, após realizar o saque, deixou a casa lotérica e iniciou o caminho a pé para a sua residência. Ocorre que, durante todo o tempo, a Denunciada E. aguardava do lado de fora da casa lotérica, e ao perceber o deslocamento da vítima Eliane, E.L.L. S. a abordou, já a uma certa distância da casa lotérica, e se identificou como funcionária do referido estabelecimento, inclusive fazendo uso de crachá. Durante a conversa, a Denunciada E. informou que houve um erro no saque e precisava conferir a documentação da vítima. Confiando na palavra da Denunciada, Eliane lhe entregou o cartão, e após alguns instantes, E. restituiu um cartão e deixou tranquilamente o local. De posse do cartão bancário da vítima e da senha utilizada por ela, os Denunciados entraram no carro e foram embora da cidade. Alguns dias depois, mais precisamente no dia 11 de junho, a vítima voltou à casa lotérica, e só então constatou que o seu cartão havia sido trocado intencionalmente pela Denunciada E.. O cartão que agora estava em seu poder tinha o nome de José Domingos Filho, cartão este já cancelado. Assustada com o ocorrido, a vítima Eliane se dirigiu até a agência da Caixa Econômica Federal, onde conseguiu um extrato bancário, que demonstra que entre os dias 07 e 11 de junho de 2024, foram efetuados diversos saques em sua conta, em cidades distintas, totalizando a quantia de R$ 18.312,10 (dezoito mil, trezentos e doze reais e dez centavos), conforme se vê à fl. 10. Em seu depoimento na Delegacia de Polícia, a vítima Eliane confirmou os fatos. A ilustre Autoridade Policial deu início à investigação, e em relatório circunstanciado de investigação de fls. 17/39, foram apresentadas imagens de câmeras de segurança de diversos pontos da cidade, onde é demonstrada toda a ação dos Denunciados, desde sua chegada em Carmo de Minas até o momento da abordagem da vítima. Apurou-se também que o Denunciado L. alugou o veículo VW/Polo MA, placas FDR-8I94 na empresa Unidas Locadora S/A, na cidade de Uberaba/MG, onde os Denunciados residem. Conforme se vê na documentação apresentada pela empresa locadora, às fls. 44/63, no dia dos fatos (07 de junho/2024), o veículo que transportava os Denunciados esteve na cidade de Carmo de Minas durante o período da manhã em que ocorrera o furto. Em novo relatório circunstanciado de investigação, às fls. 68/84, foram juntados, dentre outros documentos, imagens de câmeras de segurança que demonstram o momento onde os Denunciados efetuavam saques na conta da vítima, em agências da Caixa Econômica Federal de cidades diversas, confirmando assim as informações existentes no extrato bancário da vítima Eliane. Pelo teor dos boletins de ocorrência juntados às fls. 85/111, percebe-se que os Denunciados já foram abordados anteriormente por policiais em outros municípios mineiros, sempre em atitudes suspeitas, inclusive portando diversos cartões bancários em nomes de terceiros.” 1.2 - Consta do incluso procedimento investigatório o Inquérito Policial de Id’s nºs 10423566239 ut 10423587810, destacando-se o Boletim de Ocorrência de Id. nº 10423566239, termo de declaração e representação da vítima de Id. nº 10423566240, extrato bancário da conta de titularidade da vítima de Id. nº 10423566241, auto de apreensão de Id. nº 10423566242, relatórios circunstanciados de investigação nº 63/2024 de Id’s nºs 10423566243, 10423566244 e 10423566245, e nº 01/2025 de Id’s nºs 10423587800 e 10423587801, resposta da empresa Unidas Locadora S/A com o contrato de locação do veículo VW/Polo MA, placa FDR-8I94, em nome de L. D. S., e o histórico de posições do veículo via GPS (Id’s nºs 10423587797 e 10423587798) e relatório final de Id. 10423587810. 1.3- Recebida a denúncia, conforme decisão de Id. nº 10442471241, determinei a citação dos acusados para responderem a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Efetivada a citação (Id’s nºs 10645928453 e 10472041876), os acusados constituíram os ilustres Advogados Dr. Lucas Ferreira Mazete Lima, inscrito na OAB/MG sob o nº 208.095, e Dra. Núbia Martins da Costa, inscrita na OAB/MG sob o nº 137.159, conforme procurações acostadas nos Id’s nºs 10471697741 e 10471774690. Foi apresentada a resposta à acusação de Id. nº 10504760013, por meio da qual a douta defesa dos acusados requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público para fins de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal. O Ministério Público manifestou-se contrariamente (Id. nº 10506092036), e os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que ratificou a recusa ao ANPP, conforme decisão acostada no Id. nº 10581551653. Por conseguinte, não vislumbrando a possibilidade de absolver sumariamente os acusados, designei audiência de instrução e julgamento para o dia 19 de maio de 2026, às 13 horas e 30 minutos, conforme Id nº 10593032811). Na aludida audiência (Id. nº 10683430990), procedi à oitiva da vítima e da testemunha Policial Civil Marcus Vinícius Pereira da Silveira Junqueira, interrogando ao final os acusados, tudo mediante sistema de videoconferência CISCO WEBEX, cuja mídia encontra-se disponibilizada no sistema PJe Mídias. Por fim, determinei a abertura de vista ao IRMP e a douta Defesa para apresentarem alegações finais escritas no prazo sucessivo de 05 dias. 1.4- Por sua vez, o ínclito representante do Ministério Público, em memoriais escritos acostado no Id nº 10685555834, pugnou pela integral procedência da denúncia, aduzindo estarem provadas a autoria e a materialidade delitiva em face dos acusados, com farto acervo documental e testemunhal corroborado em Juízo. Por sua vez, a douta Defesa apresentou alegações finais no Id. nº 10689256936, arguindo em sede preliminar, a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia das imagens de câmeras de segurança (divergência de horários e ausência de metadados) e a nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal. No mérito, pugnou pela absolvição dos acusados, ante a negativa de autoria e ausência de provas suficientes para estear sentença condenatória, sustentando que a vítima não reconheceu os acusados em Juízo, bem como inexistem provas dos acusados terem auferido proveito econômico dos fatos. Aduziu também que não houve quebra de sigilo bancário e ser nulo o reconhecimento realizado pela testemunha, policial civil, em audiência. Requereu, subsidiariamente, a aplicação do princípio in dubio pro reo, com a absolvição dos acusados nos termos do art. 386, incisos V ut VII, do Código de Processo Penal. Era o que havia de importante a ser consignado em relatório. Vieram-me os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO. 2.1 - Prima facie, destaquemos da bela conferência feita por Nelson Hungria, na Faculdade de Direito do Recife (O arbítrio judicial na medida da pena - Arquivo Judiciário, vol. 61, 1942, pg. 23-31), esta significativa passagem: “Perante o novo direito brasileiro, o Juiz criminal é, assim, chamado a exercer o seu nobre ofício com a sua própria consciência, com o seu próprio raciocínio, com a sua livre crítica. Já não será um intérprete escolástico da lei, um aplicador da Justiça tarifada, um órgão de pronunciamento automático, de fórmulas abstratas, mas uma consciência livre a regular destinos humanos. É preciso acentuar, entretanto, que a responsabilidade do Juiz vai ser incomparavelmente maior do que aquela que atualmente lhe cabe. Já não terá na lei o Chernoviz para todos os casos, o vade-mecum para todas as soluções. Terá ele de ser um pouco pelicano, a dar alguma coisa de si mesmo em cada um de seus julgamentos. Não poderá limitar-se a silogismos de pura técnica forense, pois terá, também, de perscrutar a realidade dos fatos humanos, descendo da turris eburnea das abstrações de direito para rastrear caracteres e almas no rez do chão da vida. Não terá, é certo, a faculdade de formar direito novo, à margem da lei; não poderá abstrair os ensinamentos da doutrina e da jurisprudência; mas fará sentir, ao lado da lei e do direito científico, a voz da própria consciência e da consciência coletiva, diante da realidade de cada crime e de cada criminoso” (grifos e negritos não são do original). 2.2 - Lado outro, após detida análise dos autos, verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A pretensão punitiva do Estado não foi alcançada pela prescrição e inexistem nulidades a serem sanadas, pelo que o processo está em ordem e pronto para sentença. No mais, trata-se de ação penal pública incondicionada em que o Ministério Público em exercício nesta Comarca requer ao final a condenação de ambos os acusados nas iras do art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c §4º-C, inciso II, do Código Penal. No que concerne ao pedido de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), formulado pela defesa em sede de resposta à acusação (Id. nº 10504760013), cumpre consignar que a questão foi devidamente submetida ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. A Procuradoria-Geral de Justiça, em decisão fundamentada acostada no Id. nº 10581551653, ratificou a recusa ao oferecimento do ANPP, reconhecendo a presença de elementos probatórios indicativos de conduta criminal habitual e reiterada por parte dos acusados. Quanto à suspensão condicional do processo, tampouco se mostra cabível na espécie. O art. 89 da Lei nº 9.099/95 exige que a pena mínima cominada ao delito seja igual ou inferior a um ano. No caso em apreço, considerando a capitulação da denúncia no art. 155, §4º, incisos II e IV, c/c §4º-C, inciso II, todos do Código Penal, a pena mínima em abstrato é substancialmente superior a um ano, inviabilizando a aplicação do instituto despenalizador. Dessa forma, superadas as questões relativas aos institutos despenalizadores, passo ao exame das preliminares arguidas pela defesa e, na sequência, ao mérito propriamente dito. 2.3 - Da preliminar de quebra da Cadeia de Custódia da prova digital e da nulidade do reconhecimento. 2.3.1 - A defesa argui em sede de alegações finais (Id. nº 10689256936), a nulidade da prova documental consistente nas imagens de câmeras de segurança que instruem os relatórios circunstanciados de investigação, sob o fundamento de quebra da cadeia de custódia. Sustenta que há divergência de ajuste de horário entre as câmeras utilizadas, que os metadados dos arquivos não foram juntados aos autos, e que não houve perícia técnica confiável sobre as imagens. Argui, ainda, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado em audiência pelo investigador Sr. Marcus Vinícius Pereira da Silveira Junqueira , por inobservância do rito previsto no art. 226 do Código de Processo Penal. Todavia, as preliminares não merecem acolhimento, senão vejamos. No que tange à alegada quebra da cadeia de custódia da prova digital, cumpre destacar que a cadeia de custódia, de acordo com a definição legal disposta no art. 158-A, caput, do Código de Processo Penal, consiste no “conjunto de todos os procedimentos utilizados para manter e documentar a história cronológica do vestígio coletado em locais ou em vítimas de crimes, para rastrear sua posse e manuseio a partir de seu reconhecimento até o descarte”, tendo por finalidade precípua assegurar a integridade, a autenticidade e a rastreabilidade do elemento probatório. Como sabido, o instituto da quebra da cadeia de custódia diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo Magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade. Tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. Contudo, a sua violação, para gerar a nulidade da prova, exige a demonstração concreta de que houve adulteração, supressão ou manipulação do conteúdo, com efetivo prejuízo à defesa. No caso dos autos, a diferença de ajuste de horário entre as câmeras de segurança-questão central da impugnação defensiva- foi expressamente documentada e esclarecida pela equipe de investigação. O relatório circunstanciado de investigação nº 63/2024 (Id. nº 10423566243) consigna de forma expressa e inequívoca, que as imagens extraídas do sistema de vigilância da Prefeitura de Carmo de Minas possuem um atraso de 14 (quatorze) minutos em relação ao horário real, e que tal diferença seria esclarecida na própria comunicação de serviço. A partir dessa premissa, todos os horários foram devidamente ajustados e correlacionados ao longo do relatório, permitindo a reconstrução cronológica precisa da ação delitiva. Não se trata, portanto, de contradição ou de imprecisão insuperável, mas de uma particularidade técnica dos equipamentos que foi devidamente identificada, documentada e compensada pelos investigadores com a devida transparência. A Defesa, embora alegue a ausência de metadados dos arquivos de vídeo, não apontou um único indício concreto de que as imagens tenham sido adulteradas, suprimidas ou manipuladas. Não indicou qualquer incompatibilidade entre as imagens e os demais elementos probatórios, nem identificou qualquer trecho que pudesse ter sido inserido ou removido artificialmente. Compulsando os autos, não vislumbro qualquer evidência concreta de ocorrência de mácula à prova e a Defesa não apontou sequer indícios da ocorrência de adulterações, supressões ou inserções de arquivos ou imagens manipuladas. A impugnação permanece no plano da abstração, sem lastro em elemento objetivo que a sustente. Por outro lado, o investigador Sr. Marcus Vinícius Pereira da Silveira Junqueira, responsável pela elaboração dos relatórios circunstanciados de investigação, ouvido em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa (Id. nº 10683430990), confirmou de maneira categórica que as imagens originais foram preservadas na integralidade. Esclareceu que as cópias foram salvas em DVD e entregues à Justiça, que as imagens da Prefeitura Municipal e da casa lotérica foram obtidas licitamente mediante requisição formal e todo o processo de extração, análise e documentação das imagens observou os procedimentos técnicos adequados. Ad argumentandum tantum, o DVD contendo a íntegra das gravações e imagens utilizadas pelo ilustre investigador de polícia na elaboração dos relatórios de investigação, estavam à disposição da douta Defesa junto a Secretaria do Judicial, acostado no processo físico (fl. 136), cabendo a Douta Defesa diligenciar para ter acesso as referidas gravações e imagens. Verifica-se que em nenhum momento a douta Defesa procurou ter acesso ao referido DVD, mesmo sabendo de seu conteúdo através dos relatórios de investigação. Não há nos autos qualquer elemento que infirme a idoneidade e a integridade das provas digitais coligidas, rogata venia. A jurisprudência vem se formando no sentido da compreensão de que a violação da cadeia de custódia não implica, inexoravelmente, na ilicitude ou nulidade da prova. Eventuais irregularidades devem ser consideradas com a observância dos demais elementos produzidos na instrução criminal, e só quando emerjam dos autos fundadas suspeitas acerca da confiabilidade dessa prova é que ela deve ser afastada. A esse respeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme e reiterada no sentido de que a alegação de quebra da cadeia de custódia não gera nulidade automática da prova, sendo indispensável a demonstração de adulteração ou comprometimento da fidedignidade do vestígio, bem como de prejuízo concreto à defesa. Na dicção da jurisprudência do Colendo STJ, “(...) A questão relativa à quebra da cadeia de custódia da prova merece tratamento acurado, conforme o caso analisado em concreto, de maneira que, a depender das peculiaridades da hipótese analisada, pode haver diferentes desfechos processuais para os casos de descumprimento do assentado no referido dispositivo legal. (...)” (STJ - HC nº 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 01/02/2022). Tais fundamentos são integralmente corroborados pelo posicionamento sufragado pela eminente Ministra Nancy Andrighi no âmbito da Corte Especial do STJ (Inquérito nº 1674 - DF). A renomada Ministra Relatora assinala que prevalece no STJ o entendimento de que a questão em torno da observância da cadeia de custódia não guarda relação com as nulidades processuais, mas, sim, com a eficácia da prova, a ser analisada na situação concreta e à luz dos demais elementos produzidos na instrução. Nesse contexto, pontua-se que a alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou prejuízo à defesa. Ademais, a ínclita Ministra reforça que a quebra da cadeia de custódia deve ser demonstrada concretamente pela defesa e não se pode pressupor, sem prova, eventual má-fé dos agentes públicos no manuseio dos elementos probatórios por eles recebidos. Na mesma linha, o entendimento consolidado das Turmas Criminais do STJ rechaça a tese de nulidade automática quando a defesa se limita a apontar supostas irregularidades formais, sem indicar com precisão de que modo o conteúdo probatório teria sido efetivamente comprometido. No presente caso, a Defesa não logrou demonstrar qualquer prejuízo concreto decorrente da alegada irregularidade. As imagens permanecem íntegras, os horários foram ajustados e documentados, e a cadeia de custódia foi preservada, conforme confirmado judicialmente pelo investigador responsável. Não há, portanto, fundamento para a declaração de nulidade da prova. Nesse sentido: “EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA DIGITAL. SUPOSTA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ANÁLISE QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DESENTRANHAMENTO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A quebra da cadeia de custódia não acarreta nulidade automática da prova, exigindo-se demonstração de adulteração ou comprometimento da fidedignidade e prejuízo concreto à defesa. 2. A aferição da integridade e autenticidade de vestígios digitais demanda exame técnico sob contraditório e avaliação pelo Juízo natural, sendo incompatível com a cognição sumária do habeas corpus o reconhecimento, de plano, de inadmissibilidade com base em alegações defensivas desacompanhadas de prova pré-constituída de ilegalidade manifesta. 3. A decisão que afasta nulidade e remete o exame técnico para a instrução não é nula se enfrenta as teses defensivas, registrando a falta de elemento objetivo de adulteração ou manipulação e a necessidade de demonstração de prejuízo concreto, além de ressalvar a imprescindibilidade de dilação probatória para exame técnico detalhado. 4. O pedido de perícia técnica sobre a prova digital deve ser submetido ao Juízo de primeiro grau, no momento processual adequado, à luz das provas já produzidas e da pertinência da diligência para a instrução 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no RHC n. 237.119/MT, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026) (grifos e negritos nossos) 2.3.2- Quanto à segunda preliminar, concernente à nulidade do reconhecimento fotográfico realizado pelo investigador Marcus Vinícius em audiência, por suposta inobservância do art. 226 do CPP, ressalto que tal preliminar suscitada parte de uma premissa equivocada e não merece prosperar. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, em uma louvável evolução jurisprudencial consolidada a partir do julgamento do HC 598.886/SC (Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, julgado em 27/10/2020), estabeleceu que as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal não são meras recomendações, mas sim garantias mínimas e obrigatórias para a validade do ato de reconhecimento de pessoa. O escopo da norma, como bem delineado pela Corte Superior, é o de mitigar os riscos de um reconhecimento falho, protegendo a prova de influências externas e da natural falibilidade da memória humana, especialmente quando a vítima ou testemunha ocular do delito é chamada a identificar seu agressor. Tal orientação foi posteriormente cristalizada e ampliada pela Terceira Seção no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.258, que assentou a obrigatoriedade de observância das regras do art. 226 do CPP e a invalidade do reconhecimento viciado como prova de autoria, admitindo, contudo, que o magistrado possa formar seu convencimento a partir de provas independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato inválido: “TEMA REPETITIVO STJ Tema 1258 (TERCEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL PENAL]: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia. 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições. 3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP. 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento. 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos. 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente. Paradigma: REsp 1953602/SP.” Ocorre que a situação dos autos não se amolda à hipótese normativa do art. 226 do CPP. O que a ilustre Defesa busca anular não é um reconhecimento de pessoa nos termos técnicos e teleológicos da lei, mas sim o depoimento testemunhal de um agente de polícia sobre as diligências que efetuou no curso da investigação. É crucial estabelecer a devida distinção: uma coisa é o reconhecimento realizado por quem presenciou a dinâmica delitiva e busca, a partir de sua memória visual do evento, identificar o autor do crime. Outra, completamente diversa, é a oitiva de um investigador que, após a análise técnica de elementos objetivos- no caso, as imagens de câmeras de segurança, vem a Juízo, sob o crivo do contraditório, e confirma que o indivíduo que apurou ser o autor do ilícito é a mesma pessoa que se apresenta como réu na audiência de instrução. No primeiro caso, a prova se forma a partir da percepção sensorial momentânea e potencialmente traumática de uma testemunha leiga, razão pela qual a lei exige cuidados especiais para mitigar o risco de erro. No segundo, a prova se constrói a partir de um trabalho técnico e metódico de comparação de registros visuais objetivos, cujo resultado é comunicado ao juízo por meio de depoimento prestado sob juramento e sujeito ao contraditório. Neste último caso, portanto, o policial não está realizando um ato de reconhecimento primário. Ele está prestando seu testemunho sobre o resultado do trabalho investigativo. A sua declaração não se baseia em uma percepção fugaz e potencialmente traumática do momento do crime, mas sim em uma análise comparativa entre um registro de imagem e dos acusados, conduzida ao longo de semanas de investigação e documentada em relatórios circunstanciados. Trata-se, portanto, de um ato de confirmação de identidade inserido no bojo da prova testemunhal, e não do ato probatório autônomo de reconhecimento regulado pelo art. 226 do CPP. A jurisprudência pátria já se debruçou sobre essa exata distinção, afastando a incidência do art. 226 do CPP em hipóteses análogas. O eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em caso de contornos semelhantes, decidiu que aventada a existência de falha processual no reconhecimento do acusado em razão de violação ao disposto no art. 226 do CPP, não há falar em nulidade quando, no caso concreto, não fora realizado procedimento de identificação, havendo apenas depoimento de um policial militar informando que reconheceu o réu como autor do ilícito através das imagens de câmeras de segurança, constituindo elemento de prova que deve ser ponderado no mérito recursal (TJ-PR, Apelação Criminal nº 0000778-07.2020.8.16.0144). No mesmo sentido, o eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais possui entendimento firme e reiterado de que a identificação do agente pela polícia por meio de imagens de câmeras de segurança não se submete às formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, por não se tratar de ato de reconhecimento próprio, mas de confirmação de identidade inserida no contexto da prova testemunhal, cuja força probante deve ser aferida no exame do mérito, em cotejo com os demais elementos de convicção. Vejamos. “EMENTA: APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINARES. NULIDADE DO DEPOIMENTO PRESTADO NA ESFERA POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE DE ADVOGADO. REJEIÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DOS AGENTES POR MEIO DE IMAGENS DE CÂMERAS DE SEGURANÇA. INSUBMISSÃO AO PROCEDIMENTO DO ART. 226 DO CPP. AUTORIA E MATERIALIDADE SOBEJAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. - Consoante precedentes do STJ, inexiste nulidade do interrogatório policial por ausência do acompanhamento por advogado, por se tratar o inquérito de procedimento administrativo, de cunho eminentemente inquisitivo. - A identificação do agente pela polícia e testemunhas através das imagens das câmeras de segurança não se subsume às formalidades do art. 226 do CPP. - Extraindo-se do processado decisivos elementos probatórios a confirmarem a versão fática expressa em denúncia, não tem lugar os pleitos absolutórios deduzidos em recursos. - Não se há falar no redimensionamento das reprimendas cominadas, se a dosimetria penal fora realizada de maneira escorreita e fundamentada, em atenção às peculiaridades do caso e aos ditames legais pertinentes. - A apreensão e o exame pericial da arma são dispensáveis ao reconhecimento da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do CP, se extraídos do conjunto probatório elementos de convicção suficientes a demonstrar a utilização do artefato na empreitada delitiva. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.060914-6/001, Relator: Des. Matheus Chaves Jardim, 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 07/08/2025, publicação da súmula em 07/08/2025) O precedente supracitado, de relatoria do eminente Desembargador Matheus Chaves Jardim, foi enfático ao consignar que a identificação do agente pela polícia e testemunhas através das imagens das câmeras de segurança não se subsume às formalidades do art. 226 do CPP. Tal orientação reflete com precisão a ratio decidendi que deve orientar o deslinde da presente preliminar, pois o depoimento do Policial Civil Marcus Vinícius Pereira da Silveira Junqueira não constitui ato de reconhecimento de pessoa para os fins do art. 226 do CPP, mas sim prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, cuja credibilidade e força probante devem ser aferidas no exame do mérito, em conjunto com os demais elementos de convicção carreados aos autos. Confundir os dois institutos seria subverter a lógica do sistema probatório, tratando o testemunho de um agente público sobre seu trabalho investigativo como se fosse o frágil ato de reconhecimento de um leigo. Admitir o contrário significaria esvaziar por completo o valor probatório do depoimento de agentes públicos que no exercício de suas funções, realizam trabalho investigativo sério e documentado, submetendo-o a um regime de nulidade formal concebido para uma realidade probatória completamente distinta. Ante o exposto, por não se tratar a hipótese de reconhecimento de pessoa nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal, mas sim de prova testemunhal sujeita à livre apreciação motivada, rejeito a preliminar de nulidade arguida pela Defesa, permissa maxima venia. Superadas estas questões, passo à análise do mérito propriamente dito, com o exame da materialidade e da autoria delitivas. 2.4 - Da Modalidade do Delito: Furto Mediante Fraude. A correta tipificação da conduta imputada aos acusados constitui etapa essencial da fundamentação, sendo imprescindível delimitar com precisão os contornos jurídicos do delito de furto qualificado mediante fraude, previsto no art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal, distinguindo-o de figuras típicas afins, notadamente o estelionato (art. 171 do CP) e a apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP). No furto mediante fraude, o agente emprega ardil, artifício ou estratagema com a finalidade de reduzir ou neutralizar a vigilância da vítima sobre a coisa, permitindo a subtração sem que ela perceba, no momento da conduta, que está sendo desapossada. A fraude, aqui, é instrumento que viabiliza a apreensão material do bem contra a vontade — ainda que não expressamente manifestada — do titular do patrimônio. A vítima não entrega o bem; ela simplesmente não percebe que ele lhe está sendo retirado. A conduta se consuma com a efetiva subtração da coisa alheia móvel, operando-se a inversão da posse sem o consentimento do ofendido. Já no estelionato (art. 171 do CP), a fraude é empregada para induzir a vítima em erro, levando-a a, voluntariamente — embora com vontade viciada —, entregar o bem ou a vantagem patrimonial ao agente. No estelionato, há um deslocamento patrimonial consentido, ainda que esse consentimento tenha sido obtido mediante ardil. A vítima quer entregar o bem; apenas o faz por ter sido enganada quanto a algum aspecto essencial do negócio ou da situação. O momento consumativo do estelionato reside na obtenção da vantagem ilícita mediante o erro provocado na vítima. A diferença nuclear entre os dois tipos penais reside, portanto, no papel da vítima no iter criminis: no furto mediante fraude, ela é sujeito passivo da subtração - não entrega a coisa subtraída, apenas tem sua vigilância neutralizada; no estelionato, ela é sujeito ativo da entrega - dispõe patrimonialmente, ainda que por vontade viciada. Como sintetiza a jurisprudência consolidada, “no furto a fraude burla a vigilância da vítima, que não percebe a subtração; no estelionato a fraude induz a vítima a erro e esta, espontaneamente, entrega o bem”. Por sua vez, a apropriação de coisa alheia perdida, capitulada no art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP, pressupõe que o agente encontre casualmente a coisa e, em momento posterior, dela se aproprie, deixando de restituí-la ao dono ou de entregá-la à autoridade competente. O dolo, nessa figura típica, surge após a entrada na posse do bem — o agente inicialmente acha a coisa e só depois delibera não a devolver. No furto, ao contrário, o animus furandi é contemporâneo à apreensão da res: o agente já subtrai a coisa com o propósito de fazê-la sua ou de outrem, sendo a própria tomada da posse o ato de consumação do delito. No presente caso, a conduta dos acusados amolda-se com precisão à figura do furto qualificado mediante fraude, e não a qualquer outra tipificação. A ação delitiva foi meticulosamente planejada e executada em duas fases coordenadas, com divisão de tarefas entre L. D. S. e E. L. L. S., ambas caracterizadas pelo emprego de ardil para neutralizar a vigilância da vítima e viabilizar a subtração patrimonial. A primeira fase da empreitada criminosa foi executada por L. no interior da casa lotérica. Conforme registrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento (Id’s nºs 10423566243 a 10423566245), o acusado ingressou na fila do caixa às 09h30min do dia 07 de junho de 2024 e, ao perceber a chegada da vítima , cedeu-lhe o lugar, permitindo que ela ficasse à sua frente (09h31min). Quando a vítima foi chamada para o atendimento, L. posicionou-se ao lado dela, junto ao balcão do caixa, simulando pedir uma informação ao funcionário da lotérica. Dessa posição estratégica, muito próximo da vítima, ele permaneceu durante todo o atendimento — das 09h35min às 09h41min — observando fixamente a movimentação de Eliane, enquanto manuseava seu aparelho celular. Esse artifício — ceder o lugar na fila para ganhar a confiança da vítima e depois se aproximar do caixa sob um pretexto falso — constitui, inequivocamente, o ardil destinado a captar visualmente a senha bancária digitada por Eliane no terminal da lotérica. A vítima, em nenhum momento, percebeu que estava tendo sua senha observada; sua vigilância sobre esse dado sigiloso foi completamente neutralizada pela manobra do acusado L.. A segunda fase coube a acusada E., que aguardava do lado de fora da casa lotérica. Tão logo a vítima deixou o estabelecimento (09h42min), E. passou em frente à lotérica, encontrou-se com L. na esquina da Rua Presidente Getúlio Vargas (09h43min) e, após breve troca de informações, seguiu no encalço de Eliane pela Rua Capitão Antônio José. Já a certa distância da lotérica, E. abordou a vítima identificando-se falsamente como funcionária do estabelecimento, inclusive portando crachá para conferir verossimilhança à sua falsa qualidade. Sob o pretexto de que teria havido um erro no saque e de que precisava conferir a documentação, E. induziu a vítima a lhe exibir seus pertences e, nesse contexto, trocou o cartão bancário de Eliane por outro, pertencente a José Domingos Filho, já cancelado. A vítima, confiando na aparência de funcionária da lotérica criada pelo crachá e pela narrativa fraudulenta, não percebeu que seu cartão estava sendo subtraído e substituído. Novamente, a fraude operou como instrumento de neutralização da vigilância, e não como meio de obter uma entrega voluntária. O elemento decisivo para a correta tipificação da conduta reside em que a vítima jamais consentiu com a transferência de seu cartão bancário para os acusados. Eliane não entregou o cartão voluntariamente acreditando estar realizando um negócio ou cumprindo uma formalidade legítima -ela apenas teve sua vigilância iludida enquanto seu cartão era trocado sem que percebesse. A vontade da vítima era, em todo momento, contrária à subtração; ela simplesmente não percebeu que o desapossamento estava ocorrendo. A entrega voluntária (ainda que viciada) é elemento essencial do estelionato, e sua ausência no caso concreto afasta peremptoriamente essa classificação. A configuração do furto mediante fraude resta ainda mais evidente quando se considera que a subtração do cartão foi apenas o meio obtido mediante fraude para a realização do verdadeiro propósito criminoso: o acesso aos valores depositados na conta bancária da vítima. De posse do cartão e da senha captada visualmente por L., os acusados passaram a realizar sucessivos saques em cidades diversas, totalizando R$ 18.312,10 (dezoito mil, trezentos e doze reais e dez centavos), conforme comprovado pelo extrato bancário (Id. nº 10423566241, págs. 09/10). A subtração dos valores da conta bancária, mediante uso não autorizado do cartão da vítima, consumou o crime de furto qualificado mediante fraude. Aliás, cumpre afastar expressamente a possibilidade de desclassificação da conduta para o crime de apropriação de coisa achada (art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP). Essa figura típica pressupõe que o agente encontre casualmente o bem perdido e, em momento posterior, delibere não restituí-lo. No caso sub judice, o cartão bancário da vítima não foi “achado” pelos acusados, pois foi ativamente subtraído mediante um ardil cuidadosamente orquestrado. A ação dos acusados não se limitou a uma omissão de restituição posterior ao encontro fortuito da coisa; houve uma conduta comissiva complexa, planejada e executada em duas fases coordenadas com o propósito específico e antecedente de apossar-se dos valores da vítima. O animus furandi é contemporâneo ao primeiro ato da sequência delitiva (a captação da senha por L.), e não surgiu após a entrada na posse do cartão. O apossamento do cartão foi, repita-se, o meio para a subtração dos valores, e não um fim em si mesmo -circunstância que afasta radicalmente a incidência do art. 169, parágrafo único, inciso II, do CP. Dessa forma, estando plenamente caracterizados o elemento objetivo (subtração de coisa alheia móvel mediante fraude), o elemento subjetivo (dolo de subtrair para si) e a qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, §4º, IV, do CP). Assim, a tipificação da conduta no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, é medida de rigor. 2.5 - Da Materialidade e da Autoria Delitivas. Superadas as questões preliminares e delimitada a correta tipificação jurídica da conduta, passo ao exame minucioso e criterioso dos elementos probatórios carreados aos autos, para aferir a comprovação da materialidade e da autoria do crime de furto qualificado mediante fraude imputado aos acusados L. D. S. e E. L. L. S. A materialidade delitiva encontra-se robustamente comprovada pelo acervo documental e pericial que instrui o feito. O Boletim de Ocorrência (Id. nº 10423566239) registra a comunicação da vítima acerca do extravio de seu cartão bancário e da constatação de saques não autorizados. O termo de declaração da vítima perante a Autoridade Policial (Id. nº 10423566240, págs. 06/07) narra com riqueza de detalhes toda a sequência dos fatos, desde o comparecimento à lotérica até a descoberta da fraude. O extrato bancário da conta poupança nº 000766846502-3, agência 0152 da Caixa Econômica Federal em São Lourenço/MG (Id. nº 10423566241, págs. 09/10), demonstra, de forma inconteste, os saques realizados entre os dias 07 e 11 de junho de 2024, nos valores e locais indicados na denúncia, totalizando a quantia de R$ 18.312,10 (dezoito mil, trezentos e doze reais e dez centavos). O auto de apreensão (Id. nº 10423566242, pág. 01) documenta a coleta do cartão bancário em nome de José Domingos Filho que foi deixado em poder da vítima pela acusada E. após a troca fraudulenta. Os relatórios circunstanciados de investigação nº 63/2024 (Id’s nºs 10423566243/10423566245) e nº 01/2025 (Id’s nºs 10423587800/10423587801) consolidam todo o trabalho investigativo, com farta documentação fotográfica extraída de câmeras de segurança de diversos pontos da cidade de Carmo de Minas e de agências bancárias de outras localidades, permitindo a reconstrução visual da ação delitiva. O contrato de locação do veículo VW/Polo MA, placa FDR-8I94, firmado pelo acusado L. D. S. em 03 de junho de 2024 junto à Unidas Locadora S/A (Id. nº 10423587797), e o histórico de posições do veículo via GPS (Id’s nºs 10423587797 e 10423587798) comprovam a utilização do automóvel na empreitada criminosa e seu deslocamento pelos locais dos saques. A prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, corroborou integralmente a prova documental. A vítima , em seu depoimento judicial (Id. nº 10683430990), confirmou as declarações prestadas na fase policial, narrando que no dia dos fatos dirigiu-se à lotérica para efetuar saque e pagamento de contas, que foi abordada na rua por uma mulher trajando crachá que se identificou como funcionária da lotérica, que lhe entregou seus documentos e o cartão para conferência, e que somente dias depois percebeu a troca do cartão e os saques indevidos. A vítima, que à época contava com 71 (setenta e um) anos de idade, declarou não se recordar da fisionomia dos acusados em razão do decurso do tempo- quase dois anos entre os fatos e a audiência - mas confirmou a integralidade da dinâmica delitiva, que coincide exatamente com a sequência registrada pelas câmeras de segurança e documentada nos relatórios de investigação, conforme narrou: “que confirma as declarações de Id. nº 10423566240, prestadas na fase policial; que a mulher que a abordou não estava com roupa específica; que ela lhe abordou perto da padaria e pediu seus documentos para ver; que entregou os documentos para a mulher e ela disse que estava tudo certo; que a mulher estava com o crachá da lotérica; que cerca de dois dias depois precisou fazer um saque, momento em que descobriu que o cartão era de um senhor; que foi em São Lourenço/MG e bloqueou o cartão; que o gerente lhe mostrou que haviam feito saques em Lambari/MG, São Paulo/SP e Belo Horizonte/MG; que não consegue reconhecer os acusados pois não se lembra mais; que a mulher estava com um crachá e também falou que era da lotérica; que o crachá estava no pescoço da mulher, pendurado em um cordão; que não tem certeza se o cartão estava em sua mão; que foi pega de surpresa e estava ‘meio zonza’, conforme se expressou; que não sabe como o cartão de outra pessoa foi parar na sua mão; que não entende como aconteceu; que foi ver o que havia acontecido uns dois dias depois; que saiu da lotérica com o cartão; que usou o cartão na lotérica; que entregou tudo que estava na sua mão para a mulher; que a mulher lhe devolveu as coisas; que voltou para casa e guardou o cartão; que depois, na lotérica, que viu que os cartões haviam sido trocados; que o cartão devia estar na mão da declarante; que não se lembra; que entregou tudo para a mulher e ela ficou verificando as coisas; que não conseguiu reparar se a mulher havia trocado os cartões; que descobriu a troca somente dois dias depois; que não compartilha sua senha com ninguém; que não sabe como fizeram isso; que no dia dos fatos, um senhor foi gentil com a declarante e deixou a mesma passar na sua frente; que só se lembra de que não tinha quase ninguém na fila; que era uma moça, o senhor e a declarante; que o senhor ‘lhe deu a frente’, conforme se expressou; que falou que não precisava, porém o senhor insistiu; que era um senhor alto, mas não se lembra da fisionomia dele; que passou na frente do senhor; que não sabe dizer se o senhor ficou perto da mesma; que estava no caixa fazendo suas coisas e não reparou; que o senhor passou a declarante na frente; que depois descobriu que haviam feito diversos saques em sua conta; que se sentiu ludibriada e passada para trás; que não sai de Carmo de Minas há muitos anos; que não saiu para lugar nenhum; que foi na lotérica no dia dos fatos pagar suas constas de luz, água, telefone e fez um saque; que foi através do cartão utilizado no dia que foram realizados os saques.” Em sede de crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, como é o caso do furto, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, notadamente quando harmônica com os demais elementos de convicção. A esse respeito, a jurisprudência é pacífica em reconhecer que, “em sede de crimes patrimoniais, especialmente aqueles cometidos na clandestinidade, presentes apenas os agentes ativo e passivo da infração, o entendimento que segue prevalecendo é no sentido de que, na identificação do autor, a palavra da vítima é de fundamental importância” (JUTACRIM 91/407). E ainda: “Constitui prova suficiente para condenação em crime de furto o fato de a vítima reconhecer o agente com firmeza e determinação, uma vez que não tem motivo algum para incriminar um desconhecido falsamente” (TACrim/SP, ac., Rel. Passos de Freitas, RJD 22/309). No caso concreto, embora a vítima não tenha conseguido reconhecer os acusados em juízo, sua narrativa dos fatos é coerente, firme e minuciosa, e encontra absoluta correspondência nos registros visuais das câmeras de segurança, no extrato bancário, no auto de apreensão do cartão trocado e nos demais elementos documentais, conferindo-lhe integral credibilidade. Noutro giro, o investigador de polícia Marcus Vinícius Pereira da Silveira Junqueira, responsável pela elaboração dos relatórios circunstanciados de investigação, prestou depoimento em juízo (Id. nº 10683430990) que se revelou de fundamental importância para a formação do convencimento judicial. Em seu depoimento, Marcus Vinícius descreveu minuciosamente toda a investigação, confirmando que, a partir das informações fornecidas pela vítima, a equipe iniciou a captação de imagens das câmeras de segurança da casa lotérica e, posteriormente, das câmeras do sistema de monitoramento da Prefeitura Municipal de Carmo de Minas. Explicou que as imagens da lotérica registraram o momento em que a vítima chegou ao estabelecimento, foi à fila do caixa, teve seu lugar cedido por um homem (L.) e, durante o atendimento, esse mesmo homem posicionou-se ao lado dela e permaneceu observando-a. Narrou que, pelas imagens da Prefeitura, foi possível identificar o veículo utilizado pelos suspeitos, um Polo branco, e, a partir da placa FDR-8I94, oficiaram a locadora Unidas, que forneceu os dados cadastrais de L. D. S. como locatário. Relatou que, de posse do nome de L., a equipe pesquisou nos sistemas policiais e identificou outras ocorrências semelhantes, chegando ao nome de E. L. L. S. como sua companheira e comparsa nos crimes. Confirmou que a comparação entre as imagens da lotérica, as imagens da locadora (foto do condutor no momento da retirada do veículo) e as imagens das redes sociais dos suspeitos permitiu a identificação positiva de ambos os acusados. Por fim, confirmou a identificação dos acusados em audiência, conforme narrou: “que atuou na investigação do caso; que a partir das informações da vítima, iniciaram com a captação das imagens das câmeras de segurança da lotérica localizada na praça central de Carmo de Minas; que nas imagens verificaram o momento em que a vítima chega à casa lotérica e entra na fila; que na frente da vítima havia um senhor; que o senhor concedeu o lugar para a vítima e permaneceu atrás dela; que a vítima foi chamada até o caixa; que o senhor que estava na fila foi para a porta da lotérica ao lado do caixa onde a vítima estava sendo atendida; que em determinado momento, o senhor aborda o atendente, faz uma pergunta e retorna para a mesma posição; que o senhor estava a todo momento mexendo no celular e olhando, como se estivesse comunicando com alguém; que a vítima encerra seu atendimento e, um pouco antes de sair da lotérica, este senhor saiu do local e foi para o outro lado da rua; que quando a vítima saiu da lotérica, veio uma senhora e se encontrou com o senhor na esquina; que em seguida, a senhora foi atrás da vítima; que a partir dessas imagens passaram a procurar outras imagens do entorno do local para saber o que havia acontecido antes e depois dos fatos; que a partir das imagens das câmeras de segurança da prefeitura, conseguiram verificar o veículo em que estavam os suspeitos; que a partir da identificação do veículo, sendo este um veículo POLO, da locadora UNIDAS, oficiaram a referida locadora; que a locadora encaminhou os dados cadastrais da pessoa que havia alugado o veículo; que nos dados cadastrais constava o acusado L. D. S.; que com o nome do acusado, iniciaram buscas nos sistemas e localizaram outras ocorrências semelhantes; que através dessas ocorrências chegaram ao nome da acusada E. L. L. S., supostamente esposa de L. D. S.; que pegaram imagens nas redes sociais e nos sistemas policiais, e conseguiram, através das imagens que já tinham, confirmar que os dois suspeitos seriam L. e E.; que o local onde o veículo parou inicialmente perto da lotérica realmente é um ponto cego, porém a outra câmera que é próxima do local, registra o veículo passando segundos antes; que a câmera da lotérica pega a ponta branca do veículo; que estaciona e na sequência ele já sai do carro; que concluíram que era o acusado porque nas imagens de segurança da cidade, conseguiram verificar o detalhe do casaco dele; que era um casaco com uma parte branca na frente, com detalhe preto atrás, sendo o mesmo casaco da pessoa que estava na lotérica; que depois também verificaram através das fotos, que a pessoa que estava na lotérica, bate com a pessoa que constava no cadastro da empresa UNIDAS no momento da locação do veículo; que foi preservada a cadeia de custódia das imagens analisadas; que as imagens originais foram preservadas na integralidade; que foi salva a cópia em DVD e entregue a justiça; que não foi possível a realização de busca e apreensão para verificação do casaco do acusado, tendo em vista a distância do local e pelo fato que o endereço dele era incerto; que o Delegado entendeu que os elementos já eram suficientes; que não sabe dizer se foi realizada alguma quebra de sigilo bancário; que reconhece o acusado L. na audiência, sendo o mesmo da imagem fornecida pela locadora no Id. nº 10423587800, pág. 1; que reconhece o acusado L. como sendo o senhor da imagem da câmera de segurança da casa lotérica, imagem de Id. nº 10423587800, pág. 3; que reconhece a acusada E. como sendo a mesma pessoa que estava no banco da frente do veículo de imagem de Id. nº 10423587800, págs. 4, 5 e 6; que quanto as imagens de Id. nº 10423587801, pág. 5, ressalta que as imagens de bancos ‘não são das melhores’, mas que a pessoa possuía características físicas semelhantes às do acusado L., como uso de óculos, barba grisalha e fisionomia parecida; que quanto as imagens de Id. nº 10423587801, págs. 6-7, destaca que a pessoa possuía características físicas semelhantes às da acusada E.; que ‘dá para ver perfeitamente que era ela’, conforme se expressou; que confirma a conclusão do relatório de investigação de Id’s nºs 10423587800 e 10423587801; que confirma o relatório de investigação de Id’s nºs 10423566243, 10423566244 e 10423566245.” O depoimento do investigador Marcus Vinícius foi corroborado em todos os seus aspectos essenciais pela farta documentação que instruiu os autos, particularmente os relatórios circunstanciados de investigação nº 63/2024 e nº 01/2025, cujas conclusões ele confirmou integralmente em Juízo. Em audiência, o investigador confirmou o reconhecimento do acusado L. D. S. como sendo o homem que aparece nas imagens da lotérica e da locadora, e também confirmou o reconhecimento da acusada E. L. L. S. como sendo a mulher que aparece nas imagens da divisa entre São Lourenço e Carmo de Minas e nas imagens que registram o encontro com a vítima L. na esquina perto da lotérica. Esclareceu que o reconhecimento se baseou na comparação das imagens da lotérica e das câmeras municipais com as imagens fornecidas pela locadora, com os registros dos sistemas policiais (SIP 2.0 e SDAK) e com as fotos das redes sociais dos acusados. No que concerne à autoria do acusado L. D. S., a prova é certa e induvidosa, exsurgindo firme e inconteste dos elementos documentais e testemunhais coligidos aos autos. Conforme demonstrado nos relatórios circunstanciados de investigação (Id’s nºs 10423566243/10423566245), no dia 07 de junho de 2024, por volta das 09h26min, o veículo VW/Polo MA, placa FDR-8I94, adentrou a cidade de Carmo de Minas pela Avenida Francisco Dias de Castro e convergiu pela Rua Presidente Getúlio Vargas em direção à Praça Central. O condutor trajava um casaco com a parte frontal branca e detalhe escuro nas costas, com capuz branco e manga escura. Após contornar a praça, o veículo ingressou na Rua Gorgulho e estacionou nas proximidades da casa lotérica (09h29min). Instantes depois (09h30min), um homem com as mesmas características físicas e vestindo o mesmo casaco adentrou a casa lotérica e ingressou na fila do caixa. Ao perceber a aproximação da vítima Eliane (09h31min), cedeu-lhe o lugar e permaneceu atrás dela na fila. Quando a vítima foi chamada para o atendimento (09h35min), esse homem dirigiu-se ao mesmo caixa, simulou pedir uma informação ao atendente e permaneceu na entrada da lotérica, a menos de dois metros da vítima, durante todo o atendimento, que durou até aproximadamente 09h41min. Durante esse período, foi registrado manuseando constantemente seu aparelho celular, como se estivesse comunicando-se com alguém. Saiu da lotérica segundos antes da vítima (09h41min42s) e atravessou a rua. A correlação visual entre o homem da lotérica e o condutor do veículo Polo foi estabelecida de forma inconteste pelo casaco de duas cores — frente branca, costas escuras, capuz branco com manga escura —, que aparece com absoluta nitidez tanto nas imagens da câmera da Prefeitura que capturou a placa do veículo (Id. nº 10423566245) quanto nas imagens da câmera da lotérica (Id’s nº 10423566243 e 10423566244). A coincidência da vestimenta, associada à identidade de compleição física e à sequência temporal dos deslocamentos (chegada do veículo seguida da entrada do homem na lotérica), forma um conjunto probatório sólido e coerente. A empresa Unidas Locadora S/A, devidamente oficiada, forneceu os dados cadastrais do locatário do veículo FDR-8I94, identificando-o como L. D. S., inscrito no CPF sob nº 576.905.886-20, RG 3.848.386, residente à Rua Denise Cristina Santos Silvano, nº 73, bairro Morumbi, Uberaba/MG (Id. nº 10423587797). A locação foi realizada em 03 de junho de 2024, na loja de Uberaba/MG, com devolução prevista para 08 de junho de 2024. A foto de L. tirada no momento da locação, fornecida pela Locadora Unidas, foi comparada com as imagens do homem da lotérica e com o cadastro de condutores no Sistema de Informações Policiais (SIP 2.0), confirmando-se a identidade (Id. nº 10423587800). O histórico de posições do veículo via GPS (Id’s nºs 10423587797 e 10423587798), fornecido pela locadora, comprova que o automóvel esteve efetivamente em Carmo de Minas no dia e horário dos fatos (07/06/2024, das 06h36min às 09h57min), e que, após deixar a cidade, seguiu exatamente pelas localidades onde foram realizados os saques na conta da vítima: Lambari/MG (10h47min — saque de R$ 1.390,00 às 10h27min), Igarapava/SP (18h13min), Uberlândia/MG (10/06/2024, 10h24min — saque de R$ 1.992,00 às 09h16min), Guaíra/SP (10/06/2024, 10h24min — saque de R$ 1.980,00 às 10h09min) e Pedregulho/SP (10/06/2024). A correlação geográfica e temporal entre a localização do veículo e os saques bancários é precisa e irrefutável, constituindo mais um elemento de convicção que se soma aos demais. No tocante à acusada E. L. L. S., a prova da autoria é igualmente robusta e convergente. As câmeras de monitoramento localizadas na divisa entre os municípios de São Lourenço e Carmo de Minas (Id. nº 10423587800) registraram, às 08h31min do dia 07 de junho de 2024, o veículo Polo FDR-8I94 trafegando no sentido Carmo de Minas, com duas pessoas a bordo: o condutor (L.) e uma passageira usando óculos e casaco tipo jeans. Essa mesma mulher — com as mesmas características de vestuário e compleição física — aparece nas câmeras da lotérica às 09h42min, passando em frente ao estabelecimento e olhando para seu comparsa do outro lado da rua (Id. nº 10423566245, pág. 02). Em seguida, às 09h43min, ela é registrada subindo em direção à esquina para encontrar-se com L., que atravessa a rua ao seu encontro (Id’s nºs 10423566244 e 10423566245). A identificação de E. como a passageira do veículo e a mulher que abordou a vítima foi realizada mediante criterioso trabalho investigativo. A equipe de investigação, a partir da identificação de L., pesquisou os sistemas policiais em busca de ocorrências pretéritas envolvendo o mesmo casal e o mesmo modus operandi. Foram localizados diversos boletins de ocorrência — REDS nº 2024-012393375-001 (Id. nº 10423587802), nº 2011-001543951-001 (Id. nº 10423587802), nº 2023-058011510-001 (Id’s nºs 10423587803 e 10423587804) —, nos quais L. e E. aparecem atuando em conjunto, com o mesmo padrão de conduta: abordagem fraudulenta a vítimas idosas em lotéricas ou agências bancárias, geralmente com a mulher utilizando crachá ou identificando-se falsamente como funcionária, e posterior realização de saques com cartões de terceiros. A pesquisa nas redes sociais revelou perfis ativos de ambos os acusados na plataforma Facebook (Id. nº 10423587800). As fotografias publicadas nesses perfis, comparadas com as imagens capturadas pelas câmeras de segurança no dia dos fatos, confirmaram que a mulher que estava no veículo e que abordou a vítima é, efetivamente, E. L. L. S.. O perfil “Lorraine Lamarc”, com 356 amigos, possui como “amigo” adicionado o perfil “Donizetti Sudário”, e publicou em 12 de junho de 2019 a mesma fotografia que L. havia publicado em seu perfil em 12 de junho de 2018, evidenciando a relação íntima e a atuação conjunta do casal (Id. nº 10423587801). As agências da Caixa Econômica Federal de Pedregulho/SP e Guaíra/SP, oficiadas pela Autoridade Policial, forneceram imagens de seus sistemas de segurança que registraram, respectivamente, um homem com características físicas compatíveis com as de L. e uma mulher com características físicas compatíveis com as de E.L.L.S. realizando saques nos terminais de autoatendimento (Id. nº 10423587801). Essas imagens, embora não tenham a nitidez das câmeras da lotérica, são compatíveis com a fisionomia dos acusados e corroboram os demais elementos de convicção. O investigador Marcus Vinícius Pereira da Silveira Junqueira, em seu depoimento judicial, confirmou a integralidade das investigações e reafirmou a identificação de ambos os acusados. Confirmou, ainda, a conclusão dos relatórios de investigação e atestou a preservação da cadeia de custódia das imagens originais, que foram salvas em DVD e entregues à Justiça. Diante desse robusto conjunto probatório, a autoria delitiva de ambos os acusados emerge de forma cristalina e inconteste. As imagens das câmeras de segurança constituem prova direta e objetiva da presença e da atuação coordenada de L. e E. no local e no momento dos fatos. O contrato de locação do veículo e seu histórico de GPS vinculam L. de forma inequívoca à cena do crime e ao itinerário dos saques. Os boletins de ocorrência pretéritos evidenciam o mesmo modus operandi. E o depoimento do investigador Marcus Vinícius, prestado sob o crivo do contraditório, confirma e consolida todas essas provas. A negativa de autoria sustentada pela defesa em suas alegações finais (Id. nº 10689256936) não encontra qualquer respaldo no arcabouço probatório. A defesa argumenta que a vítima não reconheceu os acusados em juízo, que inexistem provas de que eles tenham auferido proveito econômico, que não houve quebra de sigilo bancário, e que o reconhecimento realizado pelo policial civil é nulo. Tais argumentos, contudo, não resistem ao confronto com a prova dos autos. O fato de a vítima não ter reconhecido os acusados em juízo em nada enfraquece a prova da autoria, pois esta não se sustenta exclusivamente- nem preponderantemente- no reconhecimento pessoal. A autoria está demonstrada por provas objetivas e independentes, de natureza técnica e documental, que não dependem da memória visual da vítima: imagens de câmeras, contrato de locação, GPS, extrato bancário e registros policiais. Ademais, a vítima confirmou integralmente a dinâmica dos fatos, que coincide com exatidão com as imagens, e o lapso de quase dois anos entre a prática do crime e a realização da audiência, somado à idade avançada da vítima (71 anos), explica perfeitamente a dificuldade de recordação fisionômica. A inexistência de quebra de sigilo bancário dos acusados não constitui lacuna probatória, porquanto o proveito econômico do crime está sobejamente demonstrado pelo extrato da conta da vítima e pelo itinerário do veículo locado por L., cuja correlação geográfica e temporal com os saques é absolutamente precisa. A prova do crime não exige para sua completude, a comprovação do destino final dos valores subtraídos, mas sim a demonstração de que os valores foram efetivamente retirados da esfera patrimonial da vítima sem o seu consentimento- fato este plenamente comprovado. O silêncio dos acusados em seus interrogatórios judiciais, exercido legitimamente como direito constitucional (art. 5º, LXIII, da Constituição Federal; art. 186, parágrafo único, do Código de Processo Penal), não pode ser interpretado em prejuízo da Defesa. Todavia, tampouco tem o condão de gerar dúvida razoável quando as demais provas dos autos são múltiplas, convergentes e contundentes. O direito ao silêncio protege o acusado contra a autoincriminação, mas não impede o Magistrado de formar seu convencimento com base nas provas produzidas pela acusação. Como se vê, o conjunto probatório é sólido, coerente e harmônico, não havendo espaço para a incidência do princípio do in dubio pro reo. A dúvida que autoriza a absolvição é a dúvida objetiva, razoável e insuperável após o exaurimento da instrução. No caso concreto, as provas convergem de forma inequívoca para a comprovação da coautoria e da materialidade delitivas, inexistindo dúvida razoável a ser dirimida em favor dos acusados. Ao contrário, os elementos de convicção são suficientes para gerar a certeza necessária ao decreto condenatório, em estrita observância ao standard probatório exigido pelo processo penal brasileiro. Não há nos autos qualquer elemento que aponte para a inocência dos acusados ou que levante dúvida razoável sobre sua participação nos fatos. Ao contrário, todas as provas convergem de forma harmônica e coerente para a comprovação da autoria e da materialidade delitivas. A aplicação do princípio do in dubio pro reo, portanto, não encontra amparo no contexto probatório dos autos. Deste modo, não merece procedência a tese defensiva de absolvição por ausência de provas. A negativa de autoria sustentada pela defesa encontra-se completamente dissociada do arcabouço probatório, razão pela qual não merece amparo. 2.6 - Da causa de aumento de pena prevista no §4º-C, do art. 155, do Código Penal. Verifica-se através da denúncia que foi imputado aos acusados a prática do crime de furto qualificado mediante fraude e concurso de pessoas, previsto no art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal, com a incidência da causa de aumento de pena do art. 155, §4º-C, inciso II, do mesmo diploma legal. Impõe-se, todavia, examinar se a conduta descrita na peça acusatória se amolda ou não, à figura típica do art. 155, §4º-B, do Código Penal e, por conseguinte, se a causa de aumento do §4º-C, inciso II, é aplicável à espécie. O art. 155, §4º-B, do Código Penal, inserido pela Lei nº 14.155/2021, em vigor à época dos fatos, estabelecia a pena de reclusão de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa se o furto mediante fraude é cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, conectado ou não à rede de computadores, com ou sem a violação de mecanismo de segurança ou a utilização de programa malicioso, ou por qualquer outro meio fraudulento análogo. O referido dispositivo foi alterado recentemente pela Lei nº 15.397/2026, passando a estabelecer a pena de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa. A teleologia da norma é evidente: o legislador pretendeu agravar a resposta penal nos casos em que a fraude, como elemento nuclear do tipo, é praticada mediante o emprego de tecnologia eletrônica ou informática. A nota distintiva do tipo é que o próprio ardil fraudulento opera-se no ambiente eletrônico ou informático, e não no mundo físico. O agente, nessa figura qualificada, vale-se de invasão de sistemas, programas maliciosos, clonagem eletrônica de cartões, dispositivos de captura de dados (como os popularmente conhecidos “chupa-cabra”) ou outros meios tecnológicos para ludibriar a vítima ou o sistema de segurança da instituição financeira, e não de artifícios puramente relacionais ou presenciais. No caso concreto, a fraude empregada pelos acusados foi exclusivamente presencial e relacional, sem qualquer mediação de dispositivo eletrônico ou informático para sua execução. O acusado L D.S. capturou a senha da vítima por observação visual direta, posicionando-se ao lado dela no caixa da lotérica e simulando pedir informação ao atendente da casa lotérica. Por sua vez, a acusada E. L.L.S. abordou a vítima na rua, identificou-se falsamente como funcionária da lotérica mediante o uso de crachá físico, travou com ela uma conversa presencial e efetuou a troca manual do cartão bancário. Nenhum desses atos -a captação visual da senha, a falsa identificação funcional e a substituição física do cartão - envolveu dispositivo eletrônico, sistema informático, programa malicioso ou qualquer outro meio tecnológico fraudulento análogo. O fato de os acusados terem, em momento posterior, utilizado o cartão da vítima em terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos) para realizarem os saques não transmuda a natureza da fraude. Os terminais eletrônicos foram o instrumento de consumação da subtração dos valores, e não o meio pelo qual a fraude foi perpetrada. A distinção é sutil, porém decisiva: no §4º-B, o dispositivo eletrônico é o veículo do ardil - é por meio dele que a vítima ou o sistema de segurança é iludido; no caso dos autos, o ardil foi inteiramente humano e presencial, e o caixa eletrônico foi apenas a ferramenta de acesso ao numerário já subtraído mediante a posse indevida do cartão e da senha. Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame Geraldo Pereira de Moura foi condenado a 07 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão por furto qualificado, em agência bancária, mediante fraude, subtraindo R$ 1.320,00 de uma idosa. O réu recorreu buscando desclassificação da fraude eletrônica para fraude comum. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação de fraude eletrônica é aplicável, dado que não houve manipulação digital do sistema bancário, mas sim fraude comum. III. Razões de decisão 3. A fraude eletrônica não foi comprovada, pois o delito não foi cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático. 4. A conduta do réu se amoldou ao furto qualificado mediante fraude comum, conforme julgados do STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido para desclassificar a imputação para furto qualificado mediante fraude comum, com redução da pena para 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. Tese de julgamento: 1. A fraude eletrônica exige manipulação digital do sistema bancário. 2. Uma fraude comum não envolve dispositivos eletrônicos. (...).” (TJ-SP - Apelação Criminal: 15477731120238260050 São Paulo, Relator: Francisco Orlando, Data de Julgamento: 14/05/2026, 2ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/05/2026) (grifei e negritei). “REVISÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE FURTO MEDIANTE FRAUDE ELETRÔNICA (ART. 155, § 4º-B, CP) PARA FURTO MEDIANTE FRAUDE COMUM EM CONCURSO DE AGENTES (ART. 155, § 4º, II E IV, CP). FURTO PRATICADO POR MEIO DE CAIXA ELETRÔNICO, MEDIANTE DISTRAÇÃO DA VÍTIMA AO MANIPULÁ-LA. DISTINÇÃO ENTRE FRAUDE ELETRÔNICA E FRAUDE FÍSICA. NECESSIDADE. A qualificadora prevista no § 4º-B do art. 155 do CP, introduzida pela Lei nº 14.155/2021, visa coibir fraudes eletrônicas sofisticadas que envolvem manipulação, invasão ou interferência em sistemas informatizados, exigindo que o próprio dispositivo eletrônico seja o meio da fraude, não apenas o instrumento final da subtração. No caso concreto, a fraude consistiu exclusivamente em ardil físico antecedente à subtração (distração da vítima mediante jogada de nota de R$ 2,00 no chão), sendo o caixa eletrônico utilizado de forma regular pelo autor do fato, sem qualquer manipulação tecnológica, adulteração de sistema ou emprego de dispositivos eletrônicos específicos, mas mera manipulação física sem percepção da vítima, a ensejar a subtração de valores de sua conta. A dinâmica delitiva se amolda ao furto qualificado mediante fraude comum (art. 155, § 4º, II) e concurso de pessoas (inciso IV), não se configurando a modalidade eletrônica que demanda sofisticação tecnológica. Precedentes do TJSP e STJ no mesmo sentido. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. ARTIGO 155, § 4º-C, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. VINCULAÇÃO EXPRESSA AO § 4º-B. Com o afastamento da qualificadora do § 4º-B, impõe-se o afastamento da causa de aumento prevista no § 4º-C, II, vez que esta é expressamente subordinada à ‘pena prevista no § 4º-B’, não podendo subsistir autonomamente. A condição de idoso da vítima será valorada como circunstância agravante genérica (art. 61, II, h, CP). PENAS. REDIMENSIONAMENTO COMPLETO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 59, 61 E 68 DO CÓDIGO PENAL. (...).” (TJ-SP - Revisão Criminal: 00432504920248260000 Atibaia, Relatora Desª: Gilda Alves Barbosa Diodatti, Data de Julgamento: 10/10/2025, 8º Grupo de Direito Criminal, Data de Publicação: 10/10/2025) (grifei e negritei). Noutro giro, o art. 155, §4º-C, do Código Penal, cuja incidência foi postulada na denúncia, ostenta redação inequívoca: a causa de aumento nele prevista incide exclusivamente sobre a pena prevista no §4º-B deste artigo. A literalidade do dispositivo não deixa margem a dúvidas: a causa de aumento do §4º-C, inciso II, somente opera sobre a pena do crime tipificado no §4º-B, e não sobre as penas dos demais parágrafos do art. 155 do CP. Trata-se de acessoriedade normativa expressa: o §4º-C é um satélite punitivo do §4º-B, de modo que, afastada a incidência deste, automaticamente cai por terra a possibilidade de aplicação daquele. Consequentemente, não se tratando a hipótese dos autos de furto mediante fraude cometido por meio de dispositivo eletrônico ou informático, mas sim de furto qualificado mediante fraude na forma tradicional (art. 155, §4º, inciso II, do Código Penal), afasta-se, de rigor, a incidência tanto do §4º-B quanto do §4º-C, inciso II, do art. 155 do Código Penal, devendo a condenação limitar-se ao tipo fundamental qualificado do art. 155, §4º, incisos II e IV, do CP. 2.7 - Além do mais, o nosso diploma processual penal autoriza a condenação com base em elementos obtidos na fase policial, desde que corroborada por elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório judicial. Destarte, embora o inquérito policial tenha o caráter de instrução provisória, cuja finalidade é ministrar elementos indispensáveis à propositura da ação penal, é inquestionável que ele contém peças de grande valor probatório, podendo alicerçar um decreto condenatório, caso seja corroborado com o apurado em Juízo. Cumpre ressaltar o disposto no art. 239, do Código de Processo Penal, in verbis: “CONSIDERA-SE INDÍCIO A CIRCUNSTÂNCIA CONHECIDA E PROVADA, QUE, TENDO RELAÇÃO COM O FATO, AUTORIZE, POR INDUÇÃO, CONCLUIR-SE A EXISTÊNCIA DE OUTRA OU OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS.” Por sua vez, o festejado JULIO FABBRINI MIRABETE in Código de Processo Penal Interpretado, sétima edição, Editora Atlas S/A – 2000 - p.532, ao escrever acerca do valor probatório dos indícios, preleciona: “(...) Diante do sistema de livre convicção do juiz, encampado pelo Código, a prova indiciária, também chamada circunstancial, tem o mesmo valor das provas diretas, como se atesta na Exposição de Motivos, em que se afirma não haver hierarquia de provas por não existir necessariamente maior ou menor prestígio de uma com relação a qualquer outra. Assim, indícios múltiplos, concatenados e impregnados de elementos positivos de credibilidade são suficientes para dar base a uma decisão condenatória, máxime quando excluem qualquer hipótese favorável ao acusado.” Ora, se por um lado, o JUIZ está obrigado a motivar seu convencimento, por outro, está livre na escolha, aceitação e valoração da prova. É como diagnostica a exposição de motivos do Código de Processo Penal - inciso VII: “Todas as provas são relativas; nenhuma delas terá, ex vi legis valor decisivo, ou necessariamente maior prestígio que outra. Se é certo que o juiz fica adstrito às provas constantes dos autos, não é menos certo que não ficará subordinado a nenhum critério apriorístico no apurar, através delas, a verdade material. O JUIZ CRIMINAL, É, ASSIM, RESTITUÍDO À SUA PRÓPRIA CONSCIÊNCIA”. A essa altura, vem à tona, lição de Malatesta (A lógica das provas em matéria criminal, Saraiva, vol. 1º, págs. 188 e 233/234): “Se o homem só pudesse conhecer pela própria percepção direta, bem pobre seria o campo dos seus conhecimentos; pobre no mundo das ideias, pobre no dos fatos. Para que perceba um fato diretamente, torna-se necessária a coincidência de lugar e de tempo entre ele e o homem que o deve perceber. Ora, o homem é simplesmente um ponto, na amplidão limitada do espaço; não é mais que um átomo fugitivo, no infinito desenvolvimento do tempo. A grande massa dos acontecimentos passa-se fora da esfera das nossas observações diretas; e são por isso, bem pouco os fatos que nós podemos conhecer por visão direta de nossos olhos. Os indícios não merecem certamente uma apoteose, mas também não merecem a excomunhão maior. É preciso ter cautela na sua afirmação; mas não se pode negar que a certeza muitas vezes pode provir deles. Exceto o caso raríssimo de haver confissão, única prova direta possível da intenção, sem o auxílio das provas indiretas ficar-se-ia sempre nas trevas, quanto ao elemento moral do delito, e seria necessário absolver. TANTO VALERIA ABOLIR DE UMA VEZ O CÓDIGO PENAL. Não poderá, por isso, ser posta em dúvida a grande utilidade dos indícios, como guia, em geral na investigação das melhores provas, e em particular, na indagação do delinquente”. No que se refere ao valor do inquérito policial, é de se anotar: “Cabe à polícia judiciária, exercida pelas autoridades policiais, a atividade destinada a apuração das infrações penais e da autoria por meio do inquérito policial, preliminar ou preparatório a ação penal. O destinatário imediato do inquérito é o Ministério Público (no caso em que o crime se apura mediante ação penal pública) ou o ofendido (nas hipóteses de ação privada), que, com ele, formam a opinio delicti para a propositura da denúncia ou queixa. O destinatário mediato é o Juiz, que nele também pode encontrar fundamentos para julgar. Não é o inquérito processo, mas procedimento administrativo-informativo destinado a fornecer ao órgão da acusação o mínimo de elementos necessários à propositura da ação penal. A investigação realizada pela autoridade policial não se confunde com a instrução criminal, distinguindo o Código o inquérito policial (arts. 4º a 23) da instrução criminal (arts. 394 a 405). (...) O inquérito policial tem valor informativo para a instauração da competente ação penal, como instrução provisória, de caráter inquisitivo que é.” (Júlio Fabbrini Mirabete, Código de Processo Penal Interpretado, 11ª edição, págs. 86 e 91). (grifei e negritei) 2.8 - Destarte, os indícios e provas diretas colhidas durante a fase investigativa, corroborados pelas declarações coerentes da vítima e depoimento da testemunha na fase judicial, além da farta prova documental, notadamente o laudo pericial de levantamento de local, são uníssonas em comprovar a autoria e materialidade delitiva em desfavor dos acusados, de modo que as teses defensivas não merecem guarida, data venia. A pretensão punitiva estatal encontra-se amplamente respaldada pelo acervo probatório, que demonstra, de forma clara e convincente, que os acusados praticaram o delito em questão. 3 - Conclusão. 3.1 - Em face do exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na peça de ingresso e condeno os acusados L. D. S. e E. L. L. S., qualificados no preâmbulo desta, como incursos nas sanções do art. 155, §4º, incisos II e IV, do Código Penal. Lado outro, deixo de reconhecer a causa de aumento de pena prevista no §4º-C, inciso II, do art. 155, do Código Penal, conforme fundamentação exposta no item “2.6”. Ab initio, passo a tecer algumas considerações acerca da dosimetria da pena. Pois bem. Sabe-se que a fixação da pena-base é ato de discricionariedade vinculada ao limite estabelecido pelo legislador, cabendo-lhe a análise das circunstâncias judiciais através do livre convencimento motivado do Julgador. A escolha de qual sanção a ser aplicada está atrelada, volto a dizer, à discricionariedade do magistrado, que está próximo às provas dos autos, instruiu o feito, e tem condições de aferir, dentre o mínimo e máximo cominado ao preceito da norma, qual a sanção adequada e socialmente recomendável aos fins precípuos da pena, ou seja, repressão e prevenção do ilícito. 3.2 - Assim, atento às diretrizes traçadas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, passo a fixar-lhes as penas. 3.2.1 - Acusado L. D. S.. 1ª fase da dosimetria – circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela-se acentuada e extrapola o tipo penal em análise, haja vista que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas. Ressalto que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, na ocorrência de duas ou mais qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado- alterando os patamares mínimo e máximo da pena em abstrato-, enquanto as demais podem e devem ser valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base. Essa sistemática não configura bis in idem, pois as qualificadoras são empregadas em momentos e com finalidades distintas dentro do cálculo penal. Uma qualifica o crime, e a outra, sobejante, serve para modular a pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta praticada. No presente caso, utilizo a fraude empregada pelo acusado para qualificar o delito praticado e o concurso de pessoas para exasperar a culpabilidade na presente fase. Nesse sentido, trago à baila os seguintes julgados: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. VETORIAL NEGATIVADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. ÓBICE À CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. 3. No caso, considerando se tratar de furto duplamente qualificado, nada obsta que uma das qualificadoras seja sopesada como circunstância judicial desfavorável, nos moldes da jurisprudência desta Corte. (…)” (STJ - AgRg no HC: 804667 SP 2023/0057240-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) (grifei e negritei). “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. (...)” (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) (grifos e negritos nossos) Antecedentes: não são desfavoráveis, conforme se verifica através da CAC de Id. nº 10423933954. Conduta social: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor do acusado. Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferi-la com segurança em desfavor do acusado, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente. Motivos: tal circunstância deve ser considerada neutra ao acusado. Circunstâncias: são desfavoráveis. O acusado não se limitou a uma conduta impulsiva ou oportunista; planejou meticulosamente a ação delitiva, deslocando-se de Uberaba/MG até Carmo de Minas/MG em veículo locado, estudou previamente o ambiente da lotérica, cedeu o lugar na fila para ganhar a confiança da vítima e posicionou-se estrategicamente ao lado dela no caixa, sob falso pretexto, para captar visualmente a senha bancária. A conduta revela frieza, cálculo e determinação criminosa que transcendem as circunstâncias ordinárias do tipo penal, demonstrando maior grau de reprovabilidade, sendo o crime praticado mediante fraude elaborado, com divisão de tarefas entre os acusados, uso de crachá falso e falsa identidade funcional, onde a vítima depositou confiança na falsa funcionária da lotérica e no falso benfeitor na que cedeu lugar na fila para a mesma. Consequências: são profundamente desfavoráveis e extrapolam o resultado naturalístico inerente aos crimes patrimoniais ordinários. O prejuízo material suportado pela vítima foi extremamente expressivo, alcançando a monta de R$ 18.312,10 (dezoito mil, trezentos e doze reais e dez centavos), subtraídos diretamente de sua conta poupança. Trata-se de severo desfalque financeiro que se protraiu no tempo e no espaço, consubstanciado em sucessivos saques realizados ao longo de vários dias (07 a 11 de junho) e em diversas cidades e Estados distintos (como Lambari/MG, Uberlândia/MG, Igarapava/SP, Guaíra/SP e Pedregulho/SP), exaurindo as reservas da vítima de forma implacável e sem que houvesse, até o presente momento, a recuperação ou restituição de qualquer quantia. Comportamento: em nada contribuiu para o ilícito penal, devendo ser considerado neutro ao acusado. Assim, tomando como desfavoráveis as circunstâncias referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito (três vetores desfavoráveis), e considerando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e da pena máxima prevista para o delito, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 2ª fase da dosimetria – agravantes e atenuantes: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Lado outro, restou presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, haja vista que a vítima possuía à época dos fatos 71 (setenta e um) anos de idade, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), totalizando a reprimenda em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 3ª fase da dosimetria – majorantes e minorantes. Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição e aumento a serem consideradas, motivo pelo qual, fica concretizada a reprimenda em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Levando-se em conta a situação financeira do acusado, o dia-multa será calculado à base de 5/30 (cinco trigésimos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido pela tabela recomendada pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, a partir da data do fato. 3.2.2 - Acusada E. L. L. S.. 1ª fase da dosimetria – circunstâncias judiciais: Culpabilidade: revela-se acentuada e extrapola o tipo penal em análise, haja vista que o delito foi praticado mediante concurso de pessoas. Ressalto que o entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é de que, na ocorrência de duas ou mais qualificadoras, uma delas deve ser utilizada para tipificar a conduta como furto qualificado — alterando os patamares mínimo e máximo da pena em abstrato —, enquanto as demais podem e devem ser valoradas como circunstâncias judiciais desfavoráveis na primeira fase da dosimetria, para exasperar a pena-base. Essa sistemática não configura bis in idem, pois as qualificadoras são empregadas em momentos e com finalidades distintas dentro do cálculo penal. Uma qualifica o crime, e a outra, sobejante, serve para modular a pena-base, refletindo a maior reprovabilidade da conduta praticada. No presente caso, utilizo a fraude empregada pela acusada para qualificar o delito praticado e o concurso de pessoas para exasperar a culpabilidade na presente fase. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO. VALORAÇÃO DA QUALIFICADORA REMANESCENTE COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESABONADORA. POSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. VETORIAL NEGATIVADA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO CABÍVEL. ÓBICE À CONVERSÃO DA PENA CORPORAL EM RESTRITIVA DE DIREITOS. AGRAVO DESPROVIDO. (…) 2. Na existência de múltiplas qualificadoras, uma delas é empregada para qualificar o crime enquanto as remanescentes podem ser utilizadas na segunda fase da dosimetria da pena, caso correspondam a agravantes legalmente previstas, ou residualmente como circunstâncias judiciais, na primeira etapa. 3. No caso, considerando se tratar de furto duplamente qualificado, nada obsta que uma das qualificadoras seja sopesada como circunstância judicial desfavorável, nos moldes da jurisprudência desta Corte. (…)” (STJ - AgRg no HC: 804667 SP 2023/0057240-1, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 26/06/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023) (grifos e negritos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. (...)” (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022) (grifos e negritos nossos) Antecedentes: não são desfavoráveis, conforme se verifica através da CAC de Id. nº 10423937699. Conduta social: inexistem elementos nos autos para aferi-la em desfavor da acusada. Personalidade: inexistem elementos nos autos para aferi-la com segurança em desfavor da acusada, razão pela qual deixo de valorá-la negativamente. Motivos: tal circunstância deve ser considerada neutra a acusada. Circunstâncias: são desfavoráveis. A acusada não se limitou a uma conduta impulsiva ou oportunista; planejou meticulosamente a ação delitiva, deslocando-se de Uberaba/MG até Carmo de Minas/MG em veículo locado, estudou previamente o ambiente da lotérica, ficou aguardando a confirmação do comparsa do lado de fora e com uso de identificação funcional falsa realizou a troca do cartão da vítima. A conduta revela frieza, cálculo e determinação criminosa que transcendem a as circunstâncias ordinárias do tipo penal, demonstrando maior grau de reprovabilidade, sendo o crime praticado mediante fraude elaborado, com divisão de tarefas entre os acusados, uso de crachá falso e falsa identidade funcional, onde a vítima depositou confiança na falsa funcionária da lotérica e no falso benfeitor na que cedeu lugar na fila para a mesma. Consequências: são profundamente desfavoráveis e extrapolam o resultado naturalístico inerente aos crimes patrimoniais ordinários. O prejuízo material suportado pela vítima foi extremamente expressivo, alcançando a monta de R$ 18.312,10 (dezoito mil, trezentos e doze reais e dez centavos), subtraídos diretamente de sua conta poupança. Trata-se de severo desfalque financeiro que se protraiu no tempo e no espaço, consubstanciado em sucessivos saques realizados ao longo de vários dias (07 a 11 de junho) e em diversas cidades e Estados distintos (como Lambari/MG, Uberlândia/MG, Igarapava/SP, Guaíra/SP e Pedregulho/SP), exaurindo as reservas da vítima de forma implacável e sem que houvesse, até o presente momento, a recuperação ou restituição de qualquer quantia. Comportamento: em nada contribuiu para o ilícito penal, devendo ser considerado neutro a acusada. Assim, tomando como desfavoráveis as circunstâncias referentes à culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do delito (três vetores desfavoráveis), e considerando a fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo da pena mínima e da pena máxima prevista para o delito, fixo-lhe a pena-base em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. 2ª fase da dosimetria – agravantes e atenuantes: Na segunda fase, inexistem circunstâncias atenuantes a serem reconhecidas. Lado outro, resta presente a agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, haja vista que a vítima possuía à época dos fatos 71 (setenta e um) anos de idade, razão pela qual agravo a pena em 1/6 (um sexto), totalizando a reprimenda em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. 3ª fase da dosimetria – majorantes e minorantes. Na terceira fase, inexistem causas especiais de diminuição e aumento a serem consideradas, motivo pelo qual, fica concretizada a reprimenda em 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa. Levando-se em conta a situação financeira da acusada, o dia-multa será calculado à base de 5/30 (cinco trigésimos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, devidamente corrigido pela tabela recomendada pela Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado, a partir da data do fato. 3.3 - Os acusados L. D. S. e E. L. L. S. deverão cumprir a reprimenda no REGIME FECHADO, forte no art. 33, §3º, c/c art. 59, ambos do Código Penal, tendo em vista o quantum da pena fixada e a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Para a escolha do regime prisional, devem ser observadas as diretrizes dos arts. 33 e 59, ambos do Código Penal, além dos dados fáticos da conduta delitiva que, se demonstrarem a gravidade concreta do crime, poderão ser invocados pelo Julgador para a imposição de regime mais gravoso do que o permitido pela quantidade da pena imposta. É assente no eg. Superior Tribunal de Justiça que, na hipótese em que a pena definitiva é superior a 4 anos e não exceda a 8 anos, mesmo que havendo uma única circunstância judicial desfavorável, é cabível a fixação do regime inicial mais gravoso. No presente caso, verifica-se que a pena definitiva foi fixada para ambos os acusados em 4 anos, 11 meses e 15 dias de reclusão e que foram reconhecidas 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que justifica a imposição do regime imediatamente mais grave, que deve ser o fechado. Confiram-se julgados que tratam da questão: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (ART. 157, § 2º, II, DO CP). PENA-BASE ACIMA DO PATAMAR MÍNIMO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. REPRIMENDA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal, estabelecida a pena acima de 4 (quatro) anos e menor que 8 (oito) anos, em que pese à primariedade do réu, as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação do regime inicial fechado. Precedentes. 2. No caso em apreço, em razão da quantidade de pena aplicada, caberia a imposição do regime prisional semiaberto. No entanto, diante da presença dos maus antecedentes do réu - tanto que a pena-base foi estabelecida e mantida acima do patamar mínimo -, não há ilegalidade na manutenção do regime fechado. 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 684.215/SC, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/2/2022) (grifos e negritos nossos) “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTORSÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E USURA. CONDENAÇÕES EXTINTAS HÁ MAIS DE 5 ANOS. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO COMO MAUS ANTECEDENTES. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO, CONTINUIDADE DELITIVA E FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA. SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTO IDÔNEO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. PRESENÇA DE UMA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. PENAS PECUNIÁRIAS PROPORCIONAIS ÀS PRIVATIVAS DE LIBERDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) 6. A presença de uma única circunstância judicial desfavorável já autoriza a fixação de regime prisional mais gravoso do que o correspondente, em abstrato, à pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, §3º, do CP. 7. Não é desproporcional a fixação das sanções pecuniárias, considerando as penas corporais impostas na origem. 8. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no REsp n. 1.876.686/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2021.) (grifos e negritos nossos) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. DESCAMINHO. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. NEGATIVAÇÃO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. FIXAÇÃO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INOVAÇÃO. TESE. RECURSO INTERNO. DESCABIMENTO. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A existência de uma circunstância judicial negativa autoriza ao Julgador fixar regime inicial mais gravoso do que o permitido pelo quantum final da pena, ainda que seja o condenado primário. (…).” (AgRg no REsp n. 1.870.381/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/6/2021) (grifos e negritos nossos) “PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. CULPABILIDADE. IMPOSIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INCABÍVEL A ANÁLISE DA QUESTÃO. SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. ARTIGO 159, INCISO IV, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RISTJ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento pacífico de que, estipulada pena superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, a presença de circunstância judicial desfavorável autoriza a fixação do regime prisional fechado. No caso, embora tenha sido decotado o aumento da pena do réu em razão do afastamento dos maus antecedentes e a reprimenda fixada no patamar que permite, em tese, a fixação do regime semiaberto, a manutenção de uma circunstância negativa (culpabilidade), justifica a imposição de regime inicial mais gravoso. 2. No tocante à participação do réu no crime e ao pedido de absolvição, ressalto que não cabe em agravo regimental a análise de matéria que não foi deduzida em recurso especial, por se tratar de inovação recursal. 3. Nos termos do artigo 159, inciso IV, do RISTJ, não se admite sustentação oral no julgamento do agravo regimental. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.679.025/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/12/2020.) (grifos e negritos nossos) Deste modo, diante das circunstâncias judiciais desfavoráveis aos acusados, demonstrando ainda conduta dirigida para a habitualidade criminosa, devem iniciar o cumprimento da pena em regime FECHADO. 3.4 - Deixo de aplicar a substituição da pena privativa de liberdade em relação a ambos os acusados, porquanto as penas definitivas são superiores a 04 (quatro) anos (art. 44, inciso I, do CP), e, ainda que assim não fosse, as circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente a elevada culpabilidade e as circunstâncias do crime, indicariam a insuficiência da medida substitutiva para a reprovação e prevenção do delito (art. 44, inciso III, do CP). Deixo de conceder a suspensão condicional da pena a ambos os acusados, porquanto as penas aplicadas são superiores a 02 (dois) anos, não preenchendo o requisito objetivo previsto no art. 77, caput, do Código Penal. 3.5 - Considerando que os acusados constituíram Advogados, não podendo ser considerados hipossuficientes, condeno-os no pagamento das custas processuais, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um. 3.6 - Após o trânsito em julgado desta sentença, deverá a Sra. Escrivã do Judicial proceder da seguinte forma: a) lançar os nomes dos acusados no rol dos culpados, forte no art. 5º, LVII, da Constituição da República; b) oficiar a Justiça Eleitoral para anotar a suspensão dos seus direitos políticos, nos termos do art. 15, III, da C.F., vez que é auto aplicável o dispositivo, não constituindo modalidade de penalização, mas tão-somente efeito de um decreto condenatório; c) expedir mandados de prisão e guias de execução, formando-se os autos de execução de pena junto ao SEEU, fazendo-se, outrossim, as anotações e comunicações de estilo, notadamente ao Instituto de Identificação Criminal; d) intimar os acusados para efetuarem o pagamento da pena de multa e das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias. 3.7 Conforme prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, “o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido”. Consoante posicionamento jurisprudencial e doutrinário, entendo que o indeferimento da indenização a título de danos materiais e morais é medida que se impõe, haja vista que apesar do IRMP pugnar da denúncia de Id 10423566238 pela indenização em favor da vítima , este deixou de indicar o valor pretendido, bem como não foi realizada uma instrução própria a respeito, permitindo as partes, sobretudo os acusados, o direito de discutir acerca do quantum indenizatório a ser fixado, violando consequentemente as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Nesse sentido, temos a doutrina de Guilherme de Souza Nucci: “Procedimento para a fixação da indenização civil: admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, materiais e morais, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente de acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer precisa indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa” (Nucci, Código de Processo Penal comentado, 23ª ed. rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2024, pág. 830). Ora, ao Julgador não é facultado fixar livremente o montante que entenda cabível, ainda que seja este o mínimo, devendo valer-se dos elementos probatórios colhidos no processo sob a égide do contraditório, sendo imprescindível não só o requerimento do Órgão Ministerial ou do interessado para apurar-se a indenização efetivamente devida, mas também dilação probatória para se mensurar o valor justo para tanto. À vista de todo o exposto, deixo de fixar a indenização mínima, em obediência aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Lado outro, após o trânsito em julgado desta sentença condenatória, poderá a vítima ajuizar ação de reparação de danos no juízo cível, à luz do art. 63 do CPP e arts. 186 e segts do CPC. 3.8 - Noutro giro, considerando que o cartão apreendido no Id. nº 10423566242, encontra-se bloqueado e inutilizável, determino a sua destruição mediante lavratura de auto circunstanciado. Oficiar o douto Delegado de Polícia desta Comarca para efetivar o ato. 3.9 - Com suporte no art. 389 do Código de Processo Penal, esta sentença deverá ser publicada em mãos da Sra. Escrivã do Judicial. P. R. I. C. Dar conhecimento à vítima. Carmo de Minas, 07 de agosto de 2026. Afonso Carlos Pereira da Silva Juiz de Direito Mat. TJ 1980/2 Vara Única da Comarca de Carmo de Minas