0001232-11.2025.8.13.0074
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0001232-11.2025.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que, no dia 03 de abril de 2025, por volta das 17 horas e 13 minutos, na Fazenda Landi, zona rural de Bom Despacho, o denunciado manteve sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Relata que, na data dos fatos, policiais militares, após receberem informações de que o denunciado - então foragido da Justiça - encontrava-se homiziado em uma residência pertencente a Felipe, vulgo "Snarf", localizada na zona rural de Bom Despacho, deslocaram-se ate o referido endereço. Informa que, em seguida, os militares adentraram a área de mata nas proximidades, posicionando-se em um ponto estratégico que lhes permitisse visualizar o imóvel mencionado na denúncia. De acordo com a denúncia, no local, os policiais observaram o denunciado deitado em uma rede na varanda da residência, ocasião em que procederam com a abordagem. Durante a ação, constataram que o Carlos Daniel portava um revólver calibre .32, municiado com três cartuchos. Laudos de eficiência da arma e munições acostados em ID.10458862949. A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2025, ID.10479246948. O acusado devidamente citado apresentou defesa prévia ID.10613142318. Na fase de instrução foi ouvida uma testemunha em comum das partes. Ao final, o réu foi interrogado, ID.10711638542. Em sede de alegações finais o R.M.P. ID.10711638542, requereu a procedência da denúncia, visto que restaram comprovadas a materialidade e autoria. Já a defesa, ID.10317264009, requereu que seja a pena-base fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção, ante a totalidade de circunstâncias judiciais favoráveis; Seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea; Ao final da dosimetria, seja a pena tornada definitiva em 1 (um) ano de detenção; Seja fixado o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do CP; 5. Seja a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do CP. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional, pelo que passo a analisar o mérito. Para a configuração do crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 é necessária a presença dos elementos previstos no tipo em tela, quais sejam: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.” A materialidade é inconteste, conforme se vê pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência (ID. 10458862948), pelo auto de apreensão do revólver calibre.32 e das três munições intactas (ID. 10458862948), e, de forma técnica e definitiva, pelos laudos periciais de eficiência de armas de fogo e munições (ID. 10458862949), bem como pela prova oral colhida nos autos. A autoria também restou comprovada nos autos, sendo que o acusado, em juízo, ID.10711638542, confirmou os fatos narrados na denúncia, confessando ser proprietário da arma apreendida. Confissão corroborada pelo depoimento da testemunha João Paulo de Paula, que na Depol, ID.10458862948, confirmado em juízo, ID.10711638542 afirmou os fatos narrados na denúncia: “...QUE O DECLARANTE E SEUS COMPANHEIROS NA DATA DE HOJE DIA 03/04/25, POR VOLTA DAS 17:13 HORAS, DURANTE PATRULHAMENTO NA NOSSA ÁREA DE ATUAÇÃO VIEMOS A TOMAMOS CONHECIMENTO QUE O INDIVÍDUO DE NOME CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA, VULGO ZE GOTA, PARA O QUAL HAVIA UM MANDADO DE PRISÃO, E ESSE ESTARIA HOMIZIADO EM UMA CASA NA ZONA RURAL DE BOM DESPACHO, NAS PROXIMIDADES DA FAZENDA LANDI; QUE O DECLARANTE E SEUS COMPANHEIROS DE POSSE DE TAIS INFORMAÇÕES VIEMOS A FAZERMOS AVERIGUAÇÕES ONDE FOI LEVANTADO QUE A CASA ONDE O CONDUZIDO CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA ESTAVA SE OCULTANDO SERIA DE UM INDIVIDUO CONHECIDO COMO FILLIPE JEAN FONSECA SANTOS, VULGO SNARF, O QUAL ESTARIA AUXILIANDO O CONDUZIDO CARLOS EM SUA FUGA, ALÉM DE FORNECER A CASA PARA CARLOS, SENDO QUE O CIDADÃO FILLIPE JEAN ESTARIA LEVANDO ALIMENTOS E ATENDENDO AS NECESSIDADES DO CONDUZIDO SENDO QUE PARA TANTO O CIDADÃO FELLIPE ESTARIA UTILIZANDO O VEÍCULO FIAT SIENA, DE COR PRETA, PLACAS MSH 1F71 PARA DAR 0 SUPORTE A ESTADIA DO CONDUZIDO NESSE SITIO; QUE DIANTE DA INFORMAÇÃO, O DECLARANTE E SEUS COMPANHEIROS VIERAM A DESLOCAREM PARA AS PROXIMIDADES DO SITIO LANDI SENDO QUE ENTÃO VIEMOS A NOS DESEMBARCAR DA VIATURA POLICIAL FOI ENTÃO REALIZADO UM DESLOCAMENTO PELA ÁREA DE MATA ATE UM LOCAL ONDE FOSSE POSSÍVEL VISUALIZAR A CASA ONDE O FORAGIDO CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA ESTARIA HOMIZ1ADO, SENDO QUE POR MEIO DE UMA TRILHA NA LATERAL DA CASA, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR O CONDUZIDO CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA, O QUAL ESTAVA EM UMA REDE NA VARANDA DA CASA. ENTÃO, NOS APROXIMAMOS DO LOCAL ONDE O CONDUZIDO CARLOS ESTAVA OCASIÃO EM QUE VIEMOS A REALIZARMOS A SUA ABORDAGEM; QUE NA OCASIÃO, O CONDUZIDO CARLOS ESTAVA PORTANDO UM REVOLVER DA MARCA ROSSI, CAL. 32, CARREGADO COM 03 (TRÉS) MUNIÇÕES INTACTAS; QUE DIANTE DA SITUAÇÃO, P01 DADA VOZ DE PRISÃO PARA CARLOS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO MANDADO EM SEU DESFAVOR E DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO; QUE APOS A PRISÃO DE CARLOS, CONSIDERANDO QUE A PROPRIEDADE RURAL ESTAVA ABERTA, FOI REALIZADO UMA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA NA CASA, A FIM DE CERTIFICAR QUE NÃO HAVIA MAIS NINGUÉM NAQUELE LOCAL. QUE DURANTE A VERIFICAÇÃO NA CASA, CONSTATOU-SE QUE HAVIA UMA FOTOGRAFIA DE FILLIPE JEAN FONSECA SANTOS EM UM PAINEL DE TELEVISÃO NA SALA DA CASA, CONFORME FOTO ANEXA AO REDS; QUE AO TERMINO DAS DILIGENCIAS NO LOCAL DA OCORRÊNCIA, O CONDUZIDO CARLOS FOI LEVADO ATE O PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL DE BOM DESPACHO. A FIM DE ATESTAR SUA INTEGRIDADE FÍSICA, CONFORME FICHA MEDICA ANEXA. POSTERIORMENTE,O CONDUZIDO CARLOS FOI LEVADO PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BOM DESPACHO JUNTAMENTE COM A ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS PARA AS PROVIDENCIAS DE POLICIA JUDICIARIA; QUE TODOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CONDUZIDO FORAM RESPEITADOS. QUE O CIDADÃO FILLIPE JEAN FONSECA SANTOS NÃO FOI ABORDADO UMA VEZ QUE O MESMO NÃO ENCONTRAVA-SE NO SITIO NAQUELE MOMENTO;...” Conforme laudo pericial de ID.10458862949, as armas e as munições mostraram-se eficientes, ou seja, poderiam ser utilizadas e vir a ofender a integridade física de alguém, demonstrando, assim, o perigo abstrato. Com relação a conduta Social do réu a tese defensiva de que "não há nos autos elementos que desabonem sua conduta social" é manifestamente improcedente. O Relatório de Investigação (ID 10458862949, págs. 20-21) é claro ao informar que o acusado "é bastante conhecido no meio policial por prática de tráfico de drogas com atuação no bairro Tabatinga", além de ser investigado por homicídio e fazer parte de um grupo criminoso local. Sua extensa ficha de registros policiais (ID 10458862949) corrobora seu profundo envolvimento com a criminalidade, o que demonstra uma conduta social altamente reprovável e justifica a exasperação da pena-base. Portanto, comprovadas materialidade e autoria, presentes todos os elementos do tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, e não sendo comprovadas causas de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, o decreto condenatório é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o réu CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/2003, pelo que passo a fixação da pena, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. O acusado agiu livre de influências que pudessem alterar a sua potencial capacidade de conhecer a ilicitude da conduta e de determinar-se de acordo com tal entendimento; sem antecedentes, conforme CAC de ID.10308027483; com relação a conduta Social é altamente reprovável e justifica a exasperação da pena-base levando em consideração o Relatório de Investigação (ID 10458862949), e sua extensa ficha de registros policiais (ID 10458862949) corrobora seu profundo envolvimento com a criminalidade. A Personalidade do Agente pelos mesmos motivos expostos no tópico anterior, a personalidade do agente revela-se voltada ao delito, demonstrando descaso com a ordem jurídica e social. Os motivos são os inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal básico. O acusado não foi encontrado na posse de uma arma em uma situação corriqueira; ele foi preso na condição de foragido da justiça, homiziado na propriedade de outro indivíduo com histórico criminal, e portando uma arma municiada. Tal contexto evidencia um maior grau de reprovabilidade e periculosidade. Não houve consequências gravosas além do perigo abstrato gerado à coletividade, sem contribuição da vítima para o crime. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 20 (vinte) dias multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 do salário mínimo. Presente a circunstância atenuante da confissão, Assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. Ausentes agravantes. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. Conforme fundamentado, as circunstâncias judiciais referentes à conduta social, personalidade e circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu. Tal fato, aliado à gravidade concreta da conduta de um foragido da justiça que se arma para permanecer na clandestinidade, recomenda a imposição de regime mais gravoso que o permitido apenas pelo quantum da pena. Portanto, em consonância com o parecer ministerial e com o entendimento sumulado pelo STF (Súmulas 718 e 719), fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. Embora a pena seja inferior a 4 anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o inciso III do referido artigo exige que as circunstâncias judiciais indiquem que a substituição seja suficiente. Como exaustivamente demonstrado, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime são negativas, indicando que a substituição da pena não seria medida adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Pelas mesmas razões, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, II, do Código Penal. Ficam suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal. Em atendimento ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas ex leges. Determino, ainda, o perdimento da arma e munições, a favor do Ministério do Exército. Após o trânsito em julgado, determino o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a comunicação do TRE para os fins de direito. Decorrido o prazo de recursos ordinários, expeça-se carta de guia. P.R.I. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RENATA IARA BARBOSA MARINHO
OAB: 212823/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bom Despacho / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho Avenida Doutor Marco Túlio Alves Quirino, 240, Gran Park, Bom Despacho - MG - CEP: 35636-338 PROCESSO Nº: 0001232-11.2025.8.13.0074 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc... I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS ofereceu denúncia contra CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA, devidamente qualificado nos autos, dando-o como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/03. Narra a denúncia que, no dia 03 de abril de 2025, por volta das 17 horas e 13 minutos, na Fazenda Landi, zona rural de Bom Despacho, o denunciado manteve sob sua guarda arma de fogo e munições de uso permitido, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Relata que, na data dos fatos, policiais militares, após receberem informações de que o denunciado - então foragido da Justiça - encontrava-se homiziado em uma residência pertencente a Felipe, vulgo "Snarf", localizada na zona rural de Bom Despacho, deslocaram-se ate o referido endereço. Informa que, em seguida, os militares adentraram a área de mata nas proximidades, posicionando-se em um ponto estratégico que lhes permitisse visualizar o imóvel mencionado na denúncia. De acordo com a denúncia, no local, os policiais observaram o denunciado deitado em uma rede na varanda da residência, ocasião em que procederam com a abordagem. Durante a ação, constataram que o Carlos Daniel portava um revólver calibre .32, municiado com três cartuchos. Laudos de eficiência da arma e munições acostados em ID.10458862949. A denúncia foi recebida em 25 de junho de 2025, ID.10479246948. O acusado devidamente citado apresentou defesa prévia ID.10613142318. Na fase de instrução foi ouvida uma testemunha em comum das partes. Ao final, o réu foi interrogado, ID.10711638542. Em sede de alegações finais o R.M.P. ID.10711638542, requereu a procedência da denúncia, visto que restaram comprovadas a materialidade e autoria. Já a defesa, ID.10317264009, requereu que seja a pena-base fixada no mínimo legal de 1 (um) ano de detenção, ante a totalidade de circunstâncias judiciais favoráveis; Seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea; Ao final da dosimetria, seja a pena tornada definitiva em 1 (um) ano de detenção; Seja fixado o regime inicial ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, 'c', do CP; 5. Seja a pena privativa de liberdade substituída por uma pena restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do CP. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há nulidades a serem declaradas de ofício, tampouco se implementou qualquer prazo prescricional, pelo que passo a analisar o mérito. Para a configuração do crime descrito no art. 12 da Lei 10.826/2003 é necessária a presença dos elementos previstos no tipo em tela, quais sejam: “Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa.” A materialidade é inconteste, conforme se vê pelo auto de prisão em flagrante e pelo boletim de ocorrência (ID. 10458862948), pelo auto de apreensão do revólver calibre.32 e das três munições intactas (ID. 10458862948), e, de forma técnica e definitiva, pelos laudos periciais de eficiência de armas de fogo e munições (ID. 10458862949), bem como pela prova oral colhida nos autos. A autoria também restou comprovada nos autos, sendo que o acusado, em juízo, ID.10711638542, confirmou os fatos narrados na denúncia, confessando ser proprietário da arma apreendida. Confissão corroborada pelo depoimento da testemunha João Paulo de Paula, que na Depol, ID.10458862948, confirmado em juízo, ID.10711638542 afirmou os fatos narrados na denúncia: “...QUE O DECLARANTE E SEUS COMPANHEIROS NA DATA DE HOJE DIA 03/04/25, POR VOLTA DAS 17:13 HORAS, DURANTE PATRULHAMENTO NA NOSSA ÁREA DE ATUAÇÃO VIEMOS A TOMAMOS CONHECIMENTO QUE O INDIVÍDUO DE NOME CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA, VULGO ZE GOTA, PARA O QUAL HAVIA UM MANDADO DE PRISÃO, E ESSE ESTARIA HOMIZIADO EM UMA CASA NA ZONA RURAL DE BOM DESPACHO, NAS PROXIMIDADES DA FAZENDA LANDI; QUE O DECLARANTE E SEUS COMPANHEIROS DE POSSE DE TAIS INFORMAÇÕES VIEMOS A FAZERMOS AVERIGUAÇÕES ONDE FOI LEVANTADO QUE A CASA ONDE O CONDUZIDO CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA ESTAVA SE OCULTANDO SERIA DE UM INDIVIDUO CONHECIDO COMO FILLIPE JEAN FONSECA SANTOS, VULGO SNARF, O QUAL ESTARIA AUXILIANDO O CONDUZIDO CARLOS EM SUA FUGA, ALÉM DE FORNECER A CASA PARA CARLOS, SENDO QUE O CIDADÃO FILLIPE JEAN ESTARIA LEVANDO ALIMENTOS E ATENDENDO AS NECESSIDADES DO CONDUZIDO SENDO QUE PARA TANTO O CIDADÃO FELLIPE ESTARIA UTILIZANDO O VEÍCULO FIAT SIENA, DE COR PRETA, PLACAS MSH 1F71 PARA DAR 0 SUPORTE A ESTADIA DO CONDUZIDO NESSE SITIO; QUE DIANTE DA INFORMAÇÃO, O DECLARANTE E SEUS COMPANHEIROS VIERAM A DESLOCAREM PARA AS PROXIMIDADES DO SITIO LANDI SENDO QUE ENTÃO VIEMOS A NOS DESEMBARCAR DA VIATURA POLICIAL FOI ENTÃO REALIZADO UM DESLOCAMENTO PELA ÁREA DE MATA ATE UM LOCAL ONDE FOSSE POSSÍVEL VISUALIZAR A CASA ONDE O FORAGIDO CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA ESTARIA HOMIZ1ADO, SENDO QUE POR MEIO DE UMA TRILHA NA LATERAL DA CASA, FOI POSSÍVEL VISUALIZAR O CONDUZIDO CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA, O QUAL ESTAVA EM UMA REDE NA VARANDA DA CASA. ENTÃO, NOS APROXIMAMOS DO LOCAL ONDE O CONDUZIDO CARLOS ESTAVA OCASIÃO EM QUE VIEMOS A REALIZARMOS A SUA ABORDAGEM; QUE NA OCASIÃO, O CONDUZIDO CARLOS ESTAVA PORTANDO UM REVOLVER DA MARCA ROSSI, CAL. 32, CARREGADO COM 03 (TRÉS) MUNIÇÕES INTACTAS; QUE DIANTE DA SITUAÇÃO, P01 DADA VOZ DE PRISÃO PARA CARLOS, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO MANDADO EM SEU DESFAVOR E DO PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO; QUE APOS A PRISÃO DE CARLOS, CONSIDERANDO QUE A PROPRIEDADE RURAL ESTAVA ABERTA, FOI REALIZADO UMA VERIFICAÇÃO DE SEGURANÇA NA CASA, A FIM DE CERTIFICAR QUE NÃO HAVIA MAIS NINGUÉM NAQUELE LOCAL. QUE DURANTE A VERIFICAÇÃO NA CASA, CONSTATOU-SE QUE HAVIA UMA FOTOGRAFIA DE FILLIPE JEAN FONSECA SANTOS EM UM PAINEL DE TELEVISÃO NA SALA DA CASA, CONFORME FOTO ANEXA AO REDS; QUE AO TERMINO DAS DILIGENCIAS NO LOCAL DA OCORRÊNCIA, O CONDUZIDO CARLOS FOI LEVADO ATE O PRONTO ATENDIMENTO MUNICIPAL DE BOM DESPACHO. A FIM DE ATESTAR SUA INTEGRIDADE FÍSICA, CONFORME FICHA MEDICA ANEXA. POSTERIORMENTE,O CONDUZIDO CARLOS FOI LEVADO PARA A DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DE BOM DESPACHO JUNTAMENTE COM A ARMA E MUNIÇÕES APREENDIDAS PARA AS PROVIDENCIAS DE POLICIA JUDICIARIA; QUE TODOS OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO CONDUZIDO FORAM RESPEITADOS. QUE O CIDADÃO FILLIPE JEAN FONSECA SANTOS NÃO FOI ABORDADO UMA VEZ QUE O MESMO NÃO ENCONTRAVA-SE NO SITIO NAQUELE MOMENTO;...” Conforme laudo pericial de ID.10458862949, as armas e as munições mostraram-se eficientes, ou seja, poderiam ser utilizadas e vir a ofender a integridade física de alguém, demonstrando, assim, o perigo abstrato. Com relação a conduta Social do réu a tese defensiva de que "não há nos autos elementos que desabonem sua conduta social" é manifestamente improcedente. O Relatório de Investigação (ID 10458862949, págs. 20-21) é claro ao informar que o acusado "é bastante conhecido no meio policial por prática de tráfico de drogas com atuação no bairro Tabatinga", além de ser investigado por homicídio e fazer parte de um grupo criminoso local. Sua extensa ficha de registros policiais (ID 10458862949) corrobora seu profundo envolvimento com a criminalidade, o que demonstra uma conduta social altamente reprovável e justifica a exasperação da pena-base. Portanto, comprovadas materialidade e autoria, presentes todos os elementos do tipo penal previsto no art. 12 da Lei 10.826/2003, e não sendo comprovadas causas de exclusão da antijuridicidade ou culpabilidade, o decreto condenatório é medida que se impõe. III - CONCLUSÃO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada na denúncia, para CONDENAR o réu CARLOS DANIEL MENDES DE SOUZA como incurso nas sanções do art. 12 da Lei 10.826/2003, pelo que passo a fixação da pena, nos termos do art. 59 do mesmo diploma legal. O acusado agiu livre de influências que pudessem alterar a sua potencial capacidade de conhecer a ilicitude da conduta e de determinar-se de acordo com tal entendimento; sem antecedentes, conforme CAC de ID.10308027483; com relação a conduta Social é altamente reprovável e justifica a exasperação da pena-base levando em consideração o Relatório de Investigação (ID 10458862949), e sua extensa ficha de registros policiais (ID 10458862949) corrobora seu profundo envolvimento com a criminalidade. A Personalidade do Agente pelos mesmos motivos expostos no tópico anterior, a personalidade do agente revela-se voltada ao delito, demonstrando descaso com a ordem jurídica e social. Os motivos são os inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime extrapolam o tipo penal básico. O acusado não foi encontrado na posse de uma arma em uma situação corriqueira; ele foi preso na condição de foragido da justiça, homiziado na propriedade de outro indivíduo com histórico criminal, e portando uma arma municiada. Tal contexto evidencia um maior grau de reprovabilidade e periculosidade. Não houve consequências gravosas além do perigo abstrato gerado à coletividade, sem contribuição da vítima para o crime. Diante dessas circunstâncias, fixo a pena base em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de detenção e 20 (vinte) dias multa, sendo o valor do dia-multa de 1/30 do salário mínimo. Presente a circunstância atenuante da confissão, Assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. Ausentes agravantes. Inexistem causas de diminuição e aumento de pena. Assim, torno a pena definitiva em 01 (um) ano, 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e 17 (dezessete) dias-multa. Conforme fundamentado, as circunstâncias judiciais referentes à conduta social, personalidade e circunstâncias do crime são desfavoráveis ao réu. Tal fato, aliado à gravidade concreta da conduta de um foragido da justiça que se arma para permanecer na clandestinidade, recomenda a imposição de regime mais gravoso que o permitido apenas pelo quantum da pena. Portanto, em consonância com o parecer ministerial e com o entendimento sumulado pelo STF (Súmulas 718 e 719), fixo o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena. Embora a pena seja inferior a 4 anos e o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça, o inciso III do referido artigo exige que as circunstâncias judiciais indiquem que a substituição seja suficiente. Como exaustivamente demonstrado, a conduta social, a personalidade e as circunstâncias do crime são negativas, indicando que a substituição da pena não seria medida adequada e suficiente para a reprovação e prevenção do delito. Pelas mesmas razões, incabível a suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77, II, do Código Penal. Ficam suspensos os direitos políticos do réu, na forma do art. 15, III, da Constituição Federal. Em atendimento ao art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, ausentes os requisitos da prisão preventiva, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Custas ex leges. Determino, ainda, o perdimento da arma e munições, a favor do Ministério do Exército. Após o trânsito em julgado, determino o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a comunicação do TRE para os fins de direito. Decorrido o prazo de recursos ordinários, expeça-se carta de guia. P.R.I. Bom Despacho, data da assinatura eletrônica. SONIA HELENA TAVARES DE AZEVEDO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Bom Despacho