0001232-02.2025.8.16.0147
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Rio Branco do Sul
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001232-02.2025.8.16.0147 01. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item 1 da cota ministerial de seq. 50.1. 02. De outro lado, a regra prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil, ao exigir a realização de perícia médica para a avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil, procura ampliar as razões de prudência na decretação da interdição, já que a pessoa com deficiência deve ter assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela uma medida extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durar o menor tempo possível (artigo 84, § 3.º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015). Sobre o tema, aliás, veja-se o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. CARÁTER PROTETIVO DO INSTITUTO. MEDIDA DRÁSTICA E EXCEPCIONAL. PROCEDIMENTOS PREVISTOS. ARTIGO 753, DO CPC E SEGUINTES. OBSERVAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSEGURADOS. INCAPACIDADE DA CURATELADA. EXTENSÃO E LIMITES. AFERIÇÃO EXATA. PERÍCIA JUDICIAL. INDISPENSÁVEL. MITIGAÇÃO. INAPLICÁVEL. CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. REMESSA À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A curatela é um instituto com caráter claramente protetivo da pessoa, contudo, caracteriza-se como medida extremamente drástica e excepcional, passível de revisão a qualquer momento, sendo imprescindível que sua apreciação esteja revestida das cautelas necessárias para tanto. 2. A despeito da possibilidade de dispensa da perícia judicial em casos extremos (interditando em coma - deferimento -, capacidade demonstrada no curso da demanda - indeferimento -, dentre outros ), na hipótese sub judice, mostra-se indispensável a realização da prova elencada no art. 753, do CPC (mitigação não aplicável ao caso), a bem de possibilitar a definição do exato grau de comprometimento da curatelada para o exercício dos atos civis. 3. Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites” (REsp 1685826/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19.9.2017).4. Sentença cassada, de ofício, com o retorno dos autos à origem para cumprimento ao art. 753 e seguintes do CPC. Recurso prejudicado.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011921-34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 07.08.2023) Assim sendo, Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pela autora na seq. 55.1, tendo em vista ser imprescindível a realização de exame pericial no caso em tela. 03. Nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, para realização de perícia no interditando, nomeio perito o Médico Psiquiatra, Dr. Luis Fernando Laskawski (Celular: (41)9082-98953 ), profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, com endereço comercial na cidade de Curitiba, Estado do Paraná. 04. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1.º, incisos II e III do CPC), ressaltando que o Ministério Público já apresentou seus quesitos no item 2 de seq. 50.1. 05. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, consoante parágrafo 2.º do artigo 465 do CPC. 06. Após, intimem-se as partes e o Ministério Público acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC). 07. A remuneração do perito será paga ao final, pelo Estado do Paraná, haja vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 08. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 09. As partes deverão ser cientificadas da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC), devendo o interditando ser intimado pessoalmente, tendo em vista que a perícia recai sobre ele. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. 11. Entregue o laudo, deverão as partes e ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1.º do artigo 477 do CPC). 12. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 13. Proceda-se de acordo com o estabelecido na Portaria nº 16/2024 deste Juízo, bem como, havendo aceitação do encargo, anote-se no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, acerca da nomeação de perito judicial ora realizada. Em caso de recusa ou inércia, promova-se a nomeação “por sorteio” de novo perito junto ao referido sistema. 14. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Réu JOCELIA DA LUZ CIRINO
Autor SIMONE DA LUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Autos nº. 0001232-02.2025.8.16.0147 01. Intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o item 1 da cota ministerial de seq. 50.1. 02. De outro lado, a regra prevista no artigo 753 do Código de Processo Civil, ao exigir a realização de perícia médica para a avaliação da capacidade do interditando para praticar os atos da vida civil, procura ampliar as razões de prudência na decretação da interdição, já que a pessoa com deficiência deve ter assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal, em igualdade de condições com as demais pessoas, sendo a curatela uma medida extraordinária, que deve ser proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durar o menor tempo possível (artigo 84, § 3.º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.146/2015). Sobre o tema, aliás, veja-se o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL. CURATELA. CARÁTER PROTETIVO DO INSTITUTO. MEDIDA DRÁSTICA E EXCEPCIONAL. PROCEDIMENTOS PREVISTOS. ARTIGO 753, DO CPC E SEGUINTES. OBSERVAÇÃO. SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ASSEGURADOS. INCAPACIDADE DA CURATELADA. EXTENSÃO E LIMITES. AFERIÇÃO EXATA. PERÍCIA JUDICIAL. INDISPENSÁVEL. MITIGAÇÃO. INAPLICÁVEL. CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO. REMESSA À ORIGEM. REGULAR PROCESSAMENTO. RECURSO PREJUDICADO. 1. A curatela é um instituto com caráter claramente protetivo da pessoa, contudo, caracteriza-se como medida extremamente drástica e excepcional, passível de revisão a qualquer momento, sendo imprescindível que sua apreciação esteja revestida das cautelas necessárias para tanto. 2. A despeito da possibilidade de dispensa da perícia judicial em casos extremos (interditando em coma - deferimento -, capacidade demonstrada no curso da demanda - indeferimento -, dentre outros ), na hipótese sub judice, mostra-se indispensável a realização da prova elencada no art. 753, do CPC (mitigação não aplicável ao caso), a bem de possibilitar a definição do exato grau de comprometimento da curatelada para o exercício dos atos civis. 3. Nas hipóteses de interdição, é imprescindível que o exame médico resulte em laudo pericial fundamentado, no qual deverão ser examinadas todas as circunstâncias relacionadas à existência da patologia do interditando, bem como a sua extensão e limites” (REsp 1685826/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, julgado em 19.9.2017).4. Sentença cassada, de ofício, com o retorno dos autos à origem para cumprimento ao art. 753 e seguintes do CPC. Recurso prejudicado.” (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0011921-34.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 07.08.2023) Assim sendo, Indefiro o pedido de julgamento antecipado da lide, formulado pela autora na seq. 55.1, tendo em vista ser imprescindível a realização de exame pericial no caso em tela. 03. Nos termos do artigo 753 do Código de Processo Civil, para realização de perícia no interditando, nomeio perito o Médico Psiquiatra, Dr. Luis Fernando Laskawski (Celular: (41)9082-98953 ), profissional devidamente cadastrado no CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, com endereço comercial na cidade de Curitiba, Estado do Paraná. 04. Faculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 465, § 1.º, incisos II e III do CPC), ressaltando que o Ministério Público já apresentou seus quesitos no item 2 de seq. 50.1. 05. Decorrido o prazo acima, intime-se o perito para, em 05 (cinco) dias, estimar os seus honorários, apresentar currículo e contatos profissionais, consoante parágrafo 2.º do artigo 465 do CPC. 06. Após, intimem-se as partes e o Ministério Público acerca da proposta de honorários para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias (§3º do artigo 465 do CPC). 07. A remuneração do perito será paga ao final, pelo Estado do Paraná, haja vista que as partes são beneficiárias da justiça gratuita. 08. Não havendo impugnação à proposta de honorários, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. 09. As partes deverão ser cientificadas da data e do local indicados pelo perito para ter início a produção da prova (art. 474 do CPC), devendo o interditando ser intimado pessoalmente, tendo em vista que a perícia recai sobre ele. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que for realizada a perícia. 11. Entregue o laudo, deverão as partes e ser intimadas para, querendo, manifestar-se sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, nesse mesmo prazo, apresentar seu respectivo parecer (§ 1.º do artigo 477 do CPC). 12. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 13. Proceda-se de acordo com o estabelecido na Portaria nº 16/2024 deste Juízo, bem como, havendo aceitação do encargo, anote-se no Sistema CAJU – Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR, acerca da nomeação de perito judicial ora realizada. Em caso de recusa ou inércia, promova-se a nomeação “por sorteio” de novo perito junto ao referido sistema. 14. Intimações e diligências necessárias. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. MARCELO TEIXEIRA AUGUSTO Juiz de Direito