Detalhe do processo

0001231-62.2018.8.26.0477

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Praia Grande - 1ª Vara Cível
Classe
Despesas Condominiais
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001231-62.2018.8.26.0477 (processo principal 1015381-65.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Ana Maria Yamauti - Nossolar Incorporacao de Imoveis Ltda - Vistos. Homologo a avaliação apresentada pelo Sr. Perito Vanderlei Jacob Júnior, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 1.296.000,00, conforme laudo pericial juntado aos autos. Considerando que o expert cumpriu integralmente o encargo que lhe foi confiado, bem como que já havia sido deferido o levantamento dos honorários periciais mediante requerimento, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Sr. Perito, para levantamento do valor correspondente aos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários constantes do formulário MLE juntado às fls. 298. Defiro a alienação do bem penhorado por meio eletrônico, ficando a empresa indicada designada para tanto. Intime-se a gestora de leilões da designação, por e-mail, bem como dos demais termos desta decisão, a fim de: A) comprovar que se encontra cadastrada nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, sob pena de cancelamento da designação; B) em se tratando de processo digital, não é necessário o envio do edital por e-mail, devendo apenas peticionar nos autos digitais para aprovação por este Juízo e, após a aprovação, providenciar sua publicação em seu próprio sítio na rede mundial de computadores com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência; C) apresentar o cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças; D) intimar as pessoas mencionadas no artigo 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões. Para se evitar nulidades futuras, considerar-se-á intimada a parte executada e demais pessoas elencadas na lei da designação das praças pela publicação do edital no sítio da empresa de leilões, caso a carta registrada retorne negativa. Fica consignado que a intimação por edital no sítio da empresa gestora de leilões será considerada válida caso o executado revel não possua advogado constituído nos autos. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa, em consonância com o artigo 262 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a qual deverá ser depositada nos autos, conforme determina o artigo 267, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por fim, registro que eventuais débitos de IPTU ficarão sub-rogados no crédito e os débitos condominiais remanescentes, em razão de eventual insuficiência do valor da arrematação, ficarão por conta do executado até a data da arrematação do bem. - ADV: JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP), PAMELLA GABRIEL BAPTISTA (OAB 299706/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO ANA MARIA YAMAUTI

Réu NOSSOLAR INCORPORACAO DE IMOVEIS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAMELLA GABRIEL BAPTISTA

OAB: 299706/SP

JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA

OAB: 155720/SP

LEANDRO NEUMAYR GOMES

OAB: 251618/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001231-62.2018.8.26.0477 (processo principal 1015381-65.2017.8.26.0477) - Cumprimento de sentença - Despesas Condominiais - Condominio Edificio Ana Maria Yamauti - Nossolar Incorporacao de Imoveis Ltda - Vistos. Homologo a avaliação apresentada pelo Sr. Perito Vanderlei Jacob Júnior, fixando o valor do imóvel penhorado em R$ 1.296.000,00, conforme laudo pericial juntado aos autos. Considerando que o expert cumpriu integralmente o encargo que lhe foi confiado, bem como que já havia sido deferido o levantamento dos honorários periciais mediante requerimento, expeça-se o competente Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor do Sr. Perito, para levantamento do valor correspondente aos honorários periciais depositados nos autos, observados os dados bancários constantes do formulário MLE juntado às fls. 298. Defiro a alienação do bem penhorado por meio eletrônico, ficando a empresa indicada designada para tanto. Intime-se a gestora de leilões da designação, por e-mail, bem como dos demais termos desta decisão, a fim de: A) comprovar que se encontra cadastrada nos termos do Provimento CSM nº 1.625/2009, sob pena de cancelamento da designação; B) em se tratando de processo digital, não é necessário o envio do edital por e-mail, devendo apenas peticionar nos autos digitais para aprovação por este Juízo e, após a aprovação, providenciar sua publicação em seu próprio sítio na rede mundial de computadores com pelo menos 05 (cinco) dias úteis de antecedência; C) apresentar o cálculo atualizado do débito, bem como a atualização da avaliação à época da realização das praças; D) intimar as pessoas mencionadas no artigo 889 do Código de Processo Civil por carta registrada, exceto o executado que tenha advogado constituído nos autos, que restará intimado pela simples aprovação da minuta do edital a ser apresentada pela gestora de leilões. Para se evitar nulidades futuras, considerar-se-á intimada a parte executada e demais pessoas elencadas na lei da designação das praças pela publicação do edital no sítio da empresa de leilões, caso a carta registrada retorne negativa. Fica consignado que a intimação por edital no sítio da empresa gestora de leilões será considerada válida caso o executado revel não possua advogado constituído nos autos. Em segundo pregão, não serão admitidos lanços inferiores a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, ressalvada determinação judicial diversa, em consonância com o artigo 262 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Arbitro a comissão devida ao gestor, a ser paga à vista pelo arrematante, no equivalente a 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço, a qual deverá ser depositada nos autos, conforme determina o artigo 267, §§ 1º e 2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Por fim, registro que eventuais débitos de IPTU ficarão sub-rogados no crédito e os débitos condominiais remanescentes, em razão de eventual insuficiência do valor da arrematação, ficarão por conta do executado até a data da arrematação do bem. - ADV: JOSÉ CLAUDIO BAPTISTA (OAB 155720/SP), LEANDRO NEUMAYR GOMES (OAB 251618/SP), PAMELLA GABRIEL BAPTISTA (OAB 299706/SP)