0001231-46.2025.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta · 🏠 Perícia indireta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001231-46.2025.8.16.0105 Processo: 0001231-46.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.829,14 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por YELUM SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Em síntese, a parte autora alegou que, na condição de seguradora, celebrou contratos de seguro com três segurados distintos, assumindo a cobertura de danos elétricos em seus imóveis, e que, em três datas diversas (11/04/2022, 15/04/2022 e 14/06/2022), durante fortes tempestades acompanhadas de descargas atmosféricas e quedas de energia, teriam ocorrido distúrbios na rede de distribuição da requerida, causando danos a equipamentos eletroeletrônicos dos segurados VALERIA PRATES (unidade consumidora nº 92310052), MARIANE DA SILVA FRANCISCO (unidade consumidora nº 93553374) e DIRCEU KOSLOSKI (unidade consumidora nº 90640012). Sustentou que laudos técnicos elaborados por empresas especializadas constataram a origem elétrica dos danos e que, honrando os contratos de seguro, indenizou os segurados nos valores de R$ 2.950,00, R$ 1.200,00 e R$ 13.679,14, totalizando R$ 17.829,14, sub-rogando-se em seus direitos (arts. 349 e 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF). Afirmou a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e requereu a procedência, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 17.829,14, acrescido dos consectários legais, das custas e dos honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.24. Recebida a inicial (mov. 17.1), foi determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. Manifestado o desinteresse na autocomposição, a audiência foi cancelada (mov. 50.1 e 54.1). Citada (mov. 46.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 49.1), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa, ao argumento de que os segurados não constam como titulares das respectivas unidades consumidoras; e b) ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento. No mérito, sustentou: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, inclusive à luz do Tema 1.282 do STJ; a responsabilidade subjetiva, por se tratar de conduta omissiva; a ausência de nexo causal, ante a inexistência de qualquer interrupção, oscilação ou sobrecarga registrada em seus sistemas auditados pela ANEEL, dotados de presunção de legitimidade; a limitação de sua responsabilidade até o ponto de entrega da energia; a culpa concorrente do segurado; e a impugnação aos laudos unilaterais e ao valor pretendido. Requereu a extinção ou a improcedência. Juntou os documentos de mov. 49.2 a 49.19 (relatórios de interrupções, laudos, fichas cadastrais, croquis e quesitos). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 55.1). Instadas a especificar as provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica e de prova oral (mov. 59.1), e a parte autora requereu a intimação da ré para juntar os relatórios de interrupções relativos às datas dos sinistros (mov. 60.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 62.1), na qual foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova pericial de engenharia elétrica (a cargo da parte ré o adiantamento dos honorários) e a documental, indeferida a prova oral e determinada a juntada, pela ré, dos relatórios de interrupções. A parte ré juntou os relatórios de interrupções das unidades consumidoras (mov. 65.2 a 65.4). Homologados os honorários periciais e a modalidade indireta da perícia (mov. 83.1). A parte autora requereu a desistência parcial do pedido relativo ao FATO 02 (ocorrência 12962409, unidade consumidora nº 93553374, da segurada MARIANE DA SILVA FRANCISCO), no valor de R$ 1.200,00 (mov. 92.1). Realizada a perícia na modalidade indireta, foi juntado o laudo pericial de engenharia elétrica (mov. 98.1), que concluiu pela ausência de nexo de causalidade. Intimadas, a parte ré manifestou-se sobre o laudo (mov. 102.2) e a parte autora impugnou suas conclusões (mov. 103.1). A parte ré renunciou ao prazo remanescente (mov. 106.1) e a parte autora manifestou ciência (mov. 107.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Há interesse de agir, pois o processo é necessário, útil e adequado à pretensão. O Juízo é competente para a causa. As partes possuem capacidade civil e estão regularmente representadas. Não há litispendência, coisa julgada ou nulidades. Encerrada a instrução com a produção da prova pericial, os autos comportam julgamento. As preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de prévio requerimento administrativo, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, foram apreciadas e decididas na decisão de saneamento (mov. 62.1), a qual se tornou estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), o que dispensa nova apreciação. Antes do exame do mérito remanescente, cumpre apreciar a desistência parcial formulada pela parte autora (mov. 92.1), pela qual requereu a exclusão do pedido relativo ao FATO 02 (ocorrência 12962409, unidade consumidora nº 93553374, da segurada MARIANE DA SILVA FRANCISCO), no valor de R$ 1.200,00. A desistência da ação é ato de disposição da parte autora, admissível até a prolação da sentença (art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil). Conquanto formulada após a contestação (art. 485, § 4º), a parte ré, regularmente intimada dos atos subsequentes e tendo se manifestado reiteradamente nos autos, não se opôs ao pleito, inexistindo, ademais, prejuízo à sua defesa, porquanto postula a improcedência integral da pretensão. Assim, a desistência parcial comporta homologação, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao FATO 02, o que será declarado no dispositivo. Remanescem à apreciação os pedidos relativos ao FATO 01 (ocorrência 13027103, unidade consumidora nº 92310052, da segurada VALERIA PRATES, danos de R$ 2.950,00) e ao FATO 03 (ocorrência 13308876, unidade consumidora nº 90640012, do segurado DIRCEU KOSLOSKI, danos de R$ 13.679,14), que passo a examinar. 3. Da responsabilidade civil. Cuida-se de ação regressiva na qual a parte autora, sub-rogada nos direitos de seus segurados por força dos contratos de seguro e do pagamento das indenizações (art. 786 do Código Civil), imputa à concessionária ré a responsabilidade por danos a equipamentos eletroeletrônicos que teriam decorrido de oscilação ou perturbação no fornecimento de energia elétrica nas datas indicadas. A requerida atua na condição de prestadora de serviço público essencial, regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, sua responsabilidade é objetiva, dispensando a demonstração de culpa. Contudo, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço prestado pela concessionária, elemento sem o qual não se aperfeiçoa o dever de indenizar, seja sob o enfoque da responsabilidade objetiva, seja sob o da subjetiva. A parte autora sustenta a existência do nexo causal com base nos laudos técnicos elaborados por empresas por ela contratadas na regulação dos sinistros (mov. 1.7 e 1.22), que atribuiriam os danos a variações de tensão na rede, e nos relatórios climáticos indicativos de tempestades. A parte ré, por sua vez, sustenta a inexistência de qualquer perturbação, interrupção, oscilação ou sobrecarga, em sua rede, nas datas e locais indicados, invocando os registros operacionais auditados pela ANEEL. Fixadas essas balizas, passo a confrontá-las com a prova produzida. 4. Da responsabilidade objetiva da concessionária e do nexo de causalidade. A caracterização do nexo de causalidade em casos de danos elétricos, segundo a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e o Módulo 9 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), depende da verificação de que tenha havido perturbação no sistema elétrico apta a atingir a unidade consumidora, examinando-se, para tanto, os registros de atuação dos dispositivos de proteção instalados a montante do ponto de entrega e as ocorrências na rede na data e hora aproximadas do alegado dano. No caso, diferentemente do que ordinariamente se verifica nessas demandas, a controvérsia técnica foi dirimida por prova pericial de engenharia elétrica, produzida sob o crivo do contraditório por perito equidistante nomeado pelo Juízo. As conclusões da perícia, dada a imparcialidade e o rigor técnico do expert, prevalecem sobre os pareceres unilaterais produzidos pelas partes. O laudo pericial (mov. 98.1) foi conclusivo. Examinados os registros operacionais da rede (relatórios de interrupções de mov. 65.2 a 65.4), o perito assentou que, nas datas dos alegados sinistros, não foram identificados quaisquer registros de interrupção, oscilação ou sobrecarga de energia, tampouco evidências de atuação dos dispositivos de proteção a montante das unidades consumidoras (chave fusível, religador automático e alimentador), concluindo que os elementos constantes nos autos não permitem caracterizar a existência de nexo de causalidade entre o funcionamento da rede de distribuição e os danos relatados e, ao final, que não há evidências suficientes para caracterizar, de forma objetiva, o nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica e os danos alegados. O cotejo individualizado das ocorrências remanescentes confirma essa conclusão. a) Quanto ao FATO 01 (segurada VALERIA PRATES, unidade consumidora nº 92310052, sinistro de 11/04/2022), o relatório de interrupções (mov. 65.2), analisado pela perícia, não apontou qualquer perturbação no alimentador vinculado à unidade consumidora na data, e, embora o laudo de oficina indicasse avaria na alimentação de entrada dos equipamentos, a ausência de qualquer evento registrado na rede impede a atribuição da causa à concessionária. b) Quanto ao FATO 03 (segurado DIRCEU KOSLOSKI, unidade consumidora nº 90640012, sinistro de 14/06/2022), o relatório de interrupções (mov. 65.4) igualmente não registrou perturbação na data, sendo que o próprio laudo de oficina apresentado pela autora consignou a ausência de avaria na alimentação de entrada do equipamento (refrigerador), circunstância que, segundo a perícia, milita contra a origem elétrica externa do dano, pois distúrbios oriundos da rede tendem a impactar, primeiramente, os circuitos de alimentação. Os relatórios de interrupções possuem presunção de legitimidade e veracidade, pois são produzidos por concessionária prestadora de serviço público, não sendo passíveis de alteração, uma vez que são periodicamente inspecionados, auditados e aferidos pelo órgão regulador e fiscalizador do setor elétrico (ANEEL) e certificados pela ISO 9001:2015. Caso houvesse efetivamente uma sobretensão, subtensão ou qualquer outra anormalidade acima dos valores permitidos, os equipamentos de proteção da rede atuariam automaticamente e, consequentemente, haveria registros técnicos desses eventos nos sistemas da concessionária, o que, conforme a perícia, não ocorreu. Não socorre a parte autora a inversão do ônus da prova deferida na saneadora. Ainda que carreado à ré o encargo de demonstrar a regularidade do serviço, dele se desincumbiu a concessionária de forma cabal, seja pela juntada dos relatórios de interrupções auditados, seja, sobretudo, pela prova pericial neutra que, examinando tais registros, confirmou a inexistência de perturbação apta a causar os danos. A inversão do ônus não torna certo o fato constitutivo não demonstrado; apenas realoca o risco da prova, risco superado, no caso, pela prova técnica produzida em juízo. As críticas deduzidas pela parte autora ao laudo (mov. 103.1) não infirmam suas conclusões. Sustenta a autora que os indicadores refletiriam apenas o nível macro da subestação, sem medição no padrão de entrada da unidade consumidora, e que a perícia indireta seria atemporal. Sucede que o perito, ciente da modalidade indireta imposta pelo decurso do tempo e pela não preservação dos equipamentos, analisou os registros no âmbito do alimentador vinculado a cada unidade consumidora, em janela temporal alargada, e respondeu fundamentadamente aos quesitos. Demais disso, a impossibilidade de verificação direta decorreu da própria conduta da autora e de seus segurados que, ao não formularem prévio requerimento administrativo e ao não preservarem os bens avariados, inviabilizaram a vistoria pela concessionária, não podendo, agora, beneficiar-se da lacuna probatória a que deram causa. Os laudos técnicos que instruíram a inicial, elaborados unilateralmente por empresas contratadas pela seguradora, sem o crivo do contraditório, não se sobrepõem à prova pericial produzida em juízo, mormente quando esta, calcada nos registros técnicos da rede, afasta a ocorrência do próprio evento (perturbação elétrica) a que se atribuiriam os danos. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que, inexistindo registros de perturbações na rede elétrica nos sistemas da concessionária, não há como atribuir-lhe responsabilidade pelos danos alegados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS PAGOS POR SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RELATÓRIO DA REQUERIDA QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NO DIA DO SINISTRO. DOCUMENTO AUDITADO PELA ANEEL E CERTIFICADO PELA ISSO 9001. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Allianz Seguros S/A contra sentença de improcedência proferida na ação regressiva movida em face da Copel Distribuição S.A., na qual a seguradora busca o ressarcimento de R$ 22.749,69, sob alegação de responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos sofridos pelo segurado em decorrência de oscilações na energia elétrica, após fortes chuvas na região. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelo segurado da parte autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a parte autora deve demonstrar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação de serviços. 4. Os laudos apresentados pela seguradora não comprovaram a existência de falha no fornecimento de energia, enquanto a concessionária demonstrou a inexistência de interrupções na data do sinistro. 5. A ausência de nexo causal entre os danos e a conduta da concessionária levou à manutenção da sentença de improcedência da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário que a parte autora demonstre o nexo causal entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço, não se configurando a responsabilidade em casos onde a concessionária comprova a inexistência de interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0014630-06.2024.8.16.0194, Rel. Jaqueline Allievi, j. 08.12.2025) – Negritei. No mesmo sentido, em ação regressiva idêntica movida por seguradora contra a mesma concessionária: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A SEGURADOS. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de valores suportados pela seguradora em relação aos danos em equipamentos eletroeletrônicos de seis segurados, supostamente causados por oscilações na rede de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos alegadamente sofridos pelos segurados da autora em seus equipamentos eletroeletrônicos. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica está sujeita à responsabilidade objetiva pelos ditames dos artigos 14 e 22 do CDC e à Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF), por ser prestadora de serviço público. 4. O nexo de causalidade constitui elemento essencial da responsabilidade civil, sendo necessária a demonstração da relação direta entre a conduta da concessionária e os danos suportados pelos segurados. 5. Incumbe ao ofendido demonstrar os danos suportados e a relação direta entre estes danos e a conduta da concessionária, enquanto cabe à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são genéricos e frágeis, realizados unilateralmente por profissionais particulares, sem as garantias processuais do contraditório e ampla defesa. 7. A concessionária demonstrou a ausência de interrupções no fornecimento de energia nas respectivas unidades consumidoras de três segurados nas datas dos supostos sinistros, desincumbindo-se de seu ônus probatório. 8. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade por serem regularmente auditados pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025) – Negritei. Diante de todo o exposto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. Os relatórios técnicos da concessionária, elaborados em conformidade com as normas da ANEEL e do PRODIST, e a prova pericial produzida em juízo demonstram a ausência de qualquer perturbação, oscilação ou interrupção no fornecimento de energia nas datas e locais dos supostos sinistros. Ausente o nexo causal, elemento essencial para caracterizar o dever de indenizar, não há como responsabilizar a concessionária pelos danos alegados. Portanto, a pretensão autoral remanescente não merece prosperar. III. DISPOSITIVO. 5. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência parcial formulada pela parte autora (mov. 92.1) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relativo ao FATO 02 (ocorrência 12962409, unidade consumidora nº 93553374), com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes (FATOS 01 e 03) e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Sucumbente em toda a pretensão, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o art. 1.010, § 1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o § 2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor YELUM SEGUROS S.A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)07/08/2026
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JANAINA MARANHÃO LITWINSKI
OAB: 48832/PR
MICHEL GUERIOS NETTO
OAB: 36357/PR
BRUNO OTÁVIO LITWINSKI
OAB: 90468/PR
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
JOAO CASILLO
OAB: 3903/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001231-46.2025.8.16.0105 Processo: 0001231-46.2025.8.16.0105 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$17.829,14 Autor(s): YELUM SEGUROS S.A Réu(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1. Trata-se de AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO ajuizada por YELUM SEGUROS S.A. em face de COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.. Em síntese, a parte autora alegou que, na condição de seguradora, celebrou contratos de seguro com três segurados distintos, assumindo a cobertura de danos elétricos em seus imóveis, e que, em três datas diversas (11/04/2022, 15/04/2022 e 14/06/2022), durante fortes tempestades acompanhadas de descargas atmosféricas e quedas de energia, teriam ocorrido distúrbios na rede de distribuição da requerida, causando danos a equipamentos eletroeletrônicos dos segurados VALERIA PRATES (unidade consumidora nº 92310052), MARIANE DA SILVA FRANCISCO (unidade consumidora nº 93553374) e DIRCEU KOSLOSKI (unidade consumidora nº 90640012). Sustentou que laudos técnicos elaborados por empresas especializadas constataram a origem elétrica dos danos e que, honrando os contratos de seguro, indenizou os segurados nos valores de R$ 2.950,00, R$ 1.200,00 e R$ 13.679,14, totalizando R$ 17.829,14, sub-rogando-se em seus direitos (arts. 349 e 786 do Código Civil e Súmula 188 do STF). Afirmou a responsabilidade objetiva da concessionária (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e art. 37, § 6º, da Constituição Federal) e requereu a procedência, com a condenação da requerida ao pagamento de R$ 17.829,14, acrescido dos consectários legais, das custas e dos honorários advocatícios. A inicial veio instruída com os documentos de mov. 1.2 a 1.24. Recebida a inicial (mov. 17.1), foi determinada a citação da parte ré e a designação de audiência de conciliação. Manifestado o desinteresse na autocomposição, a audiência foi cancelada (mov. 50.1 e 54.1). Citada (mov. 46.1), a parte ré apresentou contestação (mov. 49.1), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa, ao argumento de que os segurados não constam como titulares das respectivas unidades consumidoras; e b) ausência de prévio requerimento administrativo de ressarcimento. No mérito, sustentou: a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor; a impossibilidade de inversão do ônus da prova, inclusive à luz do Tema 1.282 do STJ; a responsabilidade subjetiva, por se tratar de conduta omissiva; a ausência de nexo causal, ante a inexistência de qualquer interrupção, oscilação ou sobrecarga registrada em seus sistemas auditados pela ANEEL, dotados de presunção de legitimidade; a limitação de sua responsabilidade até o ponto de entrega da energia; a culpa concorrente do segurado; e a impugnação aos laudos unilaterais e ao valor pretendido. Requereu a extinção ou a improcedência. Juntou os documentos de mov. 49.2 a 49.19 (relatórios de interrupções, laudos, fichas cadastrais, croquis e quesitos). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 55.1). Instadas a especificar as provas, a parte ré requereu a produção de prova pericial de engenharia elétrica e de prova oral (mov. 59.1), e a parte autora requereu a intimação da ré para juntar os relatórios de interrupções relativos às datas dos sinistros (mov. 60.1). Sobreveio decisão de saneamento e organização do processo (mov. 62.1), na qual foram rejeitadas as preliminares, reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e deferida a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos, deferida a prova pericial de engenharia elétrica (a cargo da parte ré o adiantamento dos honorários) e a documental, indeferida a prova oral e determinada a juntada, pela ré, dos relatórios de interrupções. A parte ré juntou os relatórios de interrupções das unidades consumidoras (mov. 65.2 a 65.4). Homologados os honorários periciais e a modalidade indireta da perícia (mov. 83.1). A parte autora requereu a desistência parcial do pedido relativo ao FATO 02 (ocorrência 12962409, unidade consumidora nº 93553374, da segurada MARIANE DA SILVA FRANCISCO), no valor de R$ 1.200,00 (mov. 92.1). Realizada a perícia na modalidade indireta, foi juntado o laudo pericial de engenharia elétrica (mov. 98.1), que concluiu pela ausência de nexo de causalidade. Intimadas, a parte ré manifestou-se sobre o laudo (mov. 102.2) e a parte autora impugnou suas conclusões (mov. 103.1). A parte ré renunciou ao prazo remanescente (mov. 106.1) e a parte autora manifestou ciência (mov. 107.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Do mérito. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Há interesse de agir, pois o processo é necessário, útil e adequado à pretensão. O Juízo é competente para a causa. As partes possuem capacidade civil e estão regularmente representadas. Não há litispendência, coisa julgada ou nulidades. Encerrada a instrução com a produção da prova pericial, os autos comportam julgamento. As preliminares de ilegitimidade ativa e de ausência de prévio requerimento administrativo, bem como a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, foram apreciadas e decididas na decisão de saneamento (mov. 62.1), a qual se tornou estável (art. 357, § 1º, do Código de Processo Civil), o que dispensa nova apreciação. Antes do exame do mérito remanescente, cumpre apreciar a desistência parcial formulada pela parte autora (mov. 92.1), pela qual requereu a exclusão do pedido relativo ao FATO 02 (ocorrência 12962409, unidade consumidora nº 93553374, da segurada MARIANE DA SILVA FRANCISCO), no valor de R$ 1.200,00. A desistência da ação é ato de disposição da parte autora, admissível até a prolação da sentença (art. 485, § 5º, do Código de Processo Civil). Conquanto formulada após a contestação (art. 485, § 4º), a parte ré, regularmente intimada dos atos subsequentes e tendo se manifestado reiteradamente nos autos, não se opôs ao pleito, inexistindo, ademais, prejuízo à sua defesa, porquanto postula a improcedência integral da pretensão. Assim, a desistência parcial comporta homologação, com a extinção do feito, sem resolução de mérito, quanto ao FATO 02, o que será declarado no dispositivo. Remanescem à apreciação os pedidos relativos ao FATO 01 (ocorrência 13027103, unidade consumidora nº 92310052, da segurada VALERIA PRATES, danos de R$ 2.950,00) e ao FATO 03 (ocorrência 13308876, unidade consumidora nº 90640012, do segurado DIRCEU KOSLOSKI, danos de R$ 13.679,14), que passo a examinar. 3. Da responsabilidade civil. Cuida-se de ação regressiva na qual a parte autora, sub-rogada nos direitos de seus segurados por força dos contratos de seguro e do pagamento das indenizações (art. 786 do Código Civil), imputa à concessionária ré a responsabilidade por danos a equipamentos eletroeletrônicos que teriam decorrido de oscilação ou perturbação no fornecimento de energia elétrica nas datas indicadas. A requerida atua na condição de prestadora de serviço público essencial, regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Desse modo, sua responsabilidade é objetiva, dispensando a demonstração de culpa. Contudo, a responsabilidade objetiva não afasta a necessidade de comprovação do nexo de causalidade entre os danos alegados e o serviço prestado pela concessionária, elemento sem o qual não se aperfeiçoa o dever de indenizar, seja sob o enfoque da responsabilidade objetiva, seja sob o da subjetiva. A parte autora sustenta a existência do nexo causal com base nos laudos técnicos elaborados por empresas por ela contratadas na regulação dos sinistros (mov. 1.7 e 1.22), que atribuiriam os danos a variações de tensão na rede, e nos relatórios climáticos indicativos de tempestades. A parte ré, por sua vez, sustenta a inexistência de qualquer perturbação, interrupção, oscilação ou sobrecarga, em sua rede, nas datas e locais indicados, invocando os registros operacionais auditados pela ANEEL. Fixadas essas balizas, passo a confrontá-las com a prova produzida. 4. Da responsabilidade objetiva da concessionária e do nexo de causalidade. A caracterização do nexo de causalidade em casos de danos elétricos, segundo a Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL e o Módulo 9 do PRODIST (Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional), depende da verificação de que tenha havido perturbação no sistema elétrico apta a atingir a unidade consumidora, examinando-se, para tanto, os registros de atuação dos dispositivos de proteção instalados a montante do ponto de entrega e as ocorrências na rede na data e hora aproximadas do alegado dano. No caso, diferentemente do que ordinariamente se verifica nessas demandas, a controvérsia técnica foi dirimida por prova pericial de engenharia elétrica, produzida sob o crivo do contraditório por perito equidistante nomeado pelo Juízo. As conclusões da perícia, dada a imparcialidade e o rigor técnico do expert, prevalecem sobre os pareceres unilaterais produzidos pelas partes. O laudo pericial (mov. 98.1) foi conclusivo. Examinados os registros operacionais da rede (relatórios de interrupções de mov. 65.2 a 65.4), o perito assentou que, nas datas dos alegados sinistros, não foram identificados quaisquer registros de interrupção, oscilação ou sobrecarga de energia, tampouco evidências de atuação dos dispositivos de proteção a montante das unidades consumidoras (chave fusível, religador automático e alimentador), concluindo que os elementos constantes nos autos não permitem caracterizar a existência de nexo de causalidade entre o funcionamento da rede de distribuição e os danos relatados e, ao final, que não há evidências suficientes para caracterizar, de forma objetiva, o nexo de causalidade entre o fornecimento de energia elétrica e os danos alegados. O cotejo individualizado das ocorrências remanescentes confirma essa conclusão. a) Quanto ao FATO 01 (segurada VALERIA PRATES, unidade consumidora nº 92310052, sinistro de 11/04/2022), o relatório de interrupções (mov. 65.2), analisado pela perícia, não apontou qualquer perturbação no alimentador vinculado à unidade consumidora na data, e, embora o laudo de oficina indicasse avaria na alimentação de entrada dos equipamentos, a ausência de qualquer evento registrado na rede impede a atribuição da causa à concessionária. b) Quanto ao FATO 03 (segurado DIRCEU KOSLOSKI, unidade consumidora nº 90640012, sinistro de 14/06/2022), o relatório de interrupções (mov. 65.4) igualmente não registrou perturbação na data, sendo que o próprio laudo de oficina apresentado pela autora consignou a ausência de avaria na alimentação de entrada do equipamento (refrigerador), circunstância que, segundo a perícia, milita contra a origem elétrica externa do dano, pois distúrbios oriundos da rede tendem a impactar, primeiramente, os circuitos de alimentação. Os relatórios de interrupções possuem presunção de legitimidade e veracidade, pois são produzidos por concessionária prestadora de serviço público, não sendo passíveis de alteração, uma vez que são periodicamente inspecionados, auditados e aferidos pelo órgão regulador e fiscalizador do setor elétrico (ANEEL) e certificados pela ISO 9001:2015. Caso houvesse efetivamente uma sobretensão, subtensão ou qualquer outra anormalidade acima dos valores permitidos, os equipamentos de proteção da rede atuariam automaticamente e, consequentemente, haveria registros técnicos desses eventos nos sistemas da concessionária, o que, conforme a perícia, não ocorreu. Não socorre a parte autora a inversão do ônus da prova deferida na saneadora. Ainda que carreado à ré o encargo de demonstrar a regularidade do serviço, dele se desincumbiu a concessionária de forma cabal, seja pela juntada dos relatórios de interrupções auditados, seja, sobretudo, pela prova pericial neutra que, examinando tais registros, confirmou a inexistência de perturbação apta a causar os danos. A inversão do ônus não torna certo o fato constitutivo não demonstrado; apenas realoca o risco da prova, risco superado, no caso, pela prova técnica produzida em juízo. As críticas deduzidas pela parte autora ao laudo (mov. 103.1) não infirmam suas conclusões. Sustenta a autora que os indicadores refletiriam apenas o nível macro da subestação, sem medição no padrão de entrada da unidade consumidora, e que a perícia indireta seria atemporal. Sucede que o perito, ciente da modalidade indireta imposta pelo decurso do tempo e pela não preservação dos equipamentos, analisou os registros no âmbito do alimentador vinculado a cada unidade consumidora, em janela temporal alargada, e respondeu fundamentadamente aos quesitos. Demais disso, a impossibilidade de verificação direta decorreu da própria conduta da autora e de seus segurados que, ao não formularem prévio requerimento administrativo e ao não preservarem os bens avariados, inviabilizaram a vistoria pela concessionária, não podendo, agora, beneficiar-se da lacuna probatória a que deram causa. Os laudos técnicos que instruíram a inicial, elaborados unilateralmente por empresas contratadas pela seguradora, sem o crivo do contraditório, não se sobrepõem à prova pericial produzida em juízo, mormente quando esta, calcada nos registros técnicos da rede, afasta a ocorrência do próprio evento (perturbação elétrica) a que se atribuiriam os danos. O entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é firme no sentido de que, inexistindo registros de perturbações na rede elétrica nos sistemas da concessionária, não há como atribuir-lhe responsabilidade pelos danos alegados: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESSARCIMENTO DE DANOS PAGOS POR SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COPEL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RELATÓRIO DA REQUERIDA QUE ATESTOU INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÕES NO DIA DO SINISTRO. DOCUMENTO AUDITADO PELA ANEEL E CERTIFICADO PELA ISSO 9001. PRESUNÇÃO DE CONFIABILIDADE E VERACIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pela Allianz Seguros S/A contra sentença de improcedência proferida na ação regressiva movida em face da Copel Distribuição S.A., na qual a seguradora busca o ressarcimento de R$ 22.749,69, sob alegação de responsabilidade da concessionária pelos danos elétricos sofridos pelo segurado em decorrência de oscilações na energia elétrica, após fortes chuvas na região. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a apelada tem responsabilidade pelos danos elétricos sofridos pelo segurado da parte autora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária é objetiva, mas a parte autora deve demonstrar o nexo causal entre os danos e a falha na prestação de serviços. 4. Os laudos apresentados pela seguradora não comprovaram a existência de falha no fornecimento de energia, enquanto a concessionária demonstrou a inexistência de interrupções na data do sinistro. 5. A ausência de nexo causal entre os danos e a conduta da concessionária levou à manutenção da sentença de improcedência da demanda. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica é objetiva, sendo necessário que a parte autora demonstre o nexo causal entre os danos alegados e a falha na prestação do serviço, não se configurando a responsabilidade em casos onde a concessionária comprova a inexistência de interrupções no fornecimento de energia na data do sinistro. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0014630-06.2024.8.16.0194, Rel. Jaqueline Allievi, j. 08.12.2025) – Negritei. No mesmo sentido, em ação regressiva idêntica movida por seguradora contra a mesma concessionária: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA. COPEL. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A SEGURADOS. DANOS EM EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança, condenando a ré ao pagamento de valores suportados pela seguradora em relação aos danos em equipamentos eletroeletrônicos de seis segurados, supostamente causados por oscilações na rede de energia elétrica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se há nexo de causalidade entre a conduta da concessionária de energia elétrica e os danos alegadamente sofridos pelos segurados da autora em seus equipamentos eletroeletrônicos. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica está sujeita à responsabilidade objetiva pelos ditames dos artigos 14 e 22 do CDC e à Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CF), por ser prestadora de serviço público. 4. O nexo de causalidade constitui elemento essencial da responsabilidade civil, sendo necessária a demonstração da relação direta entre a conduta da concessionária e os danos suportados pelos segurados. 5. Incumbe ao ofendido demonstrar os danos suportados e a relação direta entre estes danos e a conduta da concessionária, enquanto cabe à concessionária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 6. Os laudos técnicos apresentados pela seguradora são genéricos e frágeis, realizados unilateralmente por profissionais particulares, sem as garantias processuais do contraditório e ampla defesa. 7. A concessionária demonstrou a ausência de interrupções no fornecimento de energia nas respectivas unidades consumidoras de três segurados nas datas dos supostos sinistros, desincumbindo-se de seu ônus probatório. 8. Os relatórios da concessionária gozam de presunção de veracidade por serem regularmente auditados pela ANEEL no exercício de sua competência regulatória e fiscalizadora. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso parcialmente provido. (TJPR, 8ª Câmara Cível, 0002851-76.2023.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 04.08.2025) – Negritei. Diante de todo o exposto, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em comprovar o nexo de causalidade entre os danos alegados e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela requerida. Os relatórios técnicos da concessionária, elaborados em conformidade com as normas da ANEEL e do PRODIST, e a prova pericial produzida em juízo demonstram a ausência de qualquer perturbação, oscilação ou interrupção no fornecimento de energia nas datas e locais dos supostos sinistros. Ausente o nexo causal, elemento essencial para caracterizar o dever de indenizar, não há como responsabilizar a concessionária pelos danos alegados. Portanto, a pretensão autoral remanescente não merece prosperar. III. DISPOSITIVO. 5. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência parcial formulada pela parte autora (mov. 92.1) e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao pedido relativo ao FATO 02 (ocorrência 12962409, unidade consumidora nº 93553374), com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 6. No mais, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos remanescentes (FATOS 01 e 03) e JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 7. Sucumbente em toda a pretensão, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 8. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 9. Nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de apelação independe de juízo de admissibilidade em primeiro grau. Assim, caso interposto, cumpra a serventia o art. 1.010, § 1º, do mesmo código, e, se houver recurso adesivo, o § 2º do mesmo artigo. Em seguida, proceda-se conforme disposto no § 3º do dispositivo em questão. Se forem opostos embargos de declaração, cumpra-se o art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 10. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito