0001231-36.2022.8.26.0311
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Junqueirópolis - Vara Única
- Classe
- Práticas Abusivas
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001231-36.2022.8.26.0311 (processo principal 1000089-77.2022.8.26.0311) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Alves - Asbapi- Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - - GILBERTO TORRES LAURINDO - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Alves em face de ASBAPI - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos e Gilberto Torres Laurindo, em que a exequente se manifesta às fls. 421/424, após ciência da sentença terminativa proferida no processo conexo nº 0000074-37.2022.8.26.0696 (Vara Única da Comarca de Ouroeste/SP), requerendo providências coercitivas e expropriatórias diretas sobre o patrimônio imobiliário do executado. Sustenta a exequente, em síntese: - A necessidade de averbação urgente da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 121.055 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, de propriedade do coexecutado Gilberto Torres Laurindo, ressaltando que as tentativas anteriores de cumprimento via carta precatória restaram frustradas por entraves procedimentais e de distribuição perante o Juízo do Distrito Federal; - A extensão dos benefícios da gratuidade da justiça aos atos e emolumentos registrais devidos ao cartório imobiliário; - O aproveitamento, a título de prova emprestada (art. 372 do CPC), da certidão de matrícula atualizada e do laudo de avaliação judicial confeccionado por Oficial de Justiça Avaliador no processo de Ouroeste/SP, no qual o imóvel foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); - A juntada de demonstrativo de débito atualizado, que perfaz a quantia de R$ 27.641,45 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos); e - A intimação do devedor e a subsequente designação de leilão judicial eletrônico para satisfação do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Da formalização da penhora por termo nos autos e da desnecessidade de deprecata constritiva (art. 845, § 1º, do CPC) Em análise retrospectiva do caderno processual, verifica-se que a decisão de fls. 87 acolheu o pleito de constrição e ordenou a expedição de carta precatória para penhora e avaliação na Comarca de Brasília/DF (Carta Precatória nº 0703571-81.2024.8.07.0015 - fls. 89/90). Todavia, dita deprecata foi arquivada no TJDFT sem cumprimento por deficiência de peças instrutórias (art. 260, II, do CPC), ao passo que a tentativa superveniente de redistribuição não se aperfeiçoou no sistema informatizado local, remanescendo desprovido de ato formal de constrição este feito. Essa circunstância fática, contudo, não constitui óbice ao imediato aperfeiçoamento da constrição por este Juízo. O Código de Processo Civil de 2015 desburocratizou e unificou o procedimento de penhora sobre bens imóveis. Conforme a dicção expressa do art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de bens imóveis, independentemente do local em que se encontrem situados no território nacional, formaliza-se mediante a lavratura de termo nos próprios autos da execução, desde que colacionada aos autos a certidão da respectiva matrícula imobiliária. Estando o bem devidamente individualizado e demonstrada a titularidade dominial por meio da certidão imobiliária de fls. 426/431, impõe-se a formalização direta da penhora por termo nestes autos, servindo o presente pronunciamento judicial como instrumento formal da constrição. Da averbação eletrônica e da abrangência da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, IX, do CPC) Formalizada a penhora, compete a este Juízo determinar sua averbação na matrícula imobiliária competente para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). Considerando que a exequente Maria Alves é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a isenção legal alcança de modo pleno os emolumentos notariais e registrais decorrentes da averbação da constrição e da obtenção de certidões correlatas, por imposição cogente do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, bem como dos atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. A ordem de averbação deverá ser encaminhada preferencialmente por via eletrônica, utilizando-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP/ONR) ou Central Registradores de Imóveis (ARISP), ressalvando-se a gratuidade processual concedida. Da admissibilidade da prova emprestada da avaliação e da estabilização do valor venal (arts. 372 e 873 do CPC) A exequente postula a adoção do laudo pericial elaborado por Oficial de Justiça Avaliador nos autos do cumprimento de sentença nº 0000074-37.2022.8.26.0696 (Vara Única de Ouroeste/SP), que fixou o valor venal do imóvel em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em novembro de 2024. O instituto da prova emprestada encontra guarida expressa no art. 372 do CPC, sendo amplamente agasalhado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo para fins de avaliação de bens constritos, com base nos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC). Ademais, a reavaliação de imóvel penhorado constitui medida de estrita exceção, subordinada à demonstração das hipóteses taxativas do art. 873 do CPC (erro ou dolo do avaliador, dúvida fundada sobre o valor ou modificação relevante decorrente de acentuado decurso de tempo). Na hipótese em testilha: - A avaliação foi produzida recentemente sob o crivo de auxiliar da Justiça investido de fé pública; - O valor apurado (R$ 300.000,00) mostrou-se perfeitamente aderente ao mercado imobiliário real, tanto que o mesmo imóvel atraiu lanço arrematatório de R$ 251.000,00 no leilão pretérito da comarca de Ouroeste/SP, tendo a arrematação se tornado insubsistente por motivo alheio ao preço; - A realização de nova perícia acarretaria dispêndio temporal e financeiro incompatível com a efetividade executiva. Por conseguinte, acolhe-se o laudo de avaliação por empréstimo processual, fixando-se provisoriamente o valor do imóvel em R$ 300.000,00. Do contraditório e da regularidade da intimação do executado (art. 841, § 1º, e art. 842 do CPC) Nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, formalizada a penhora, intimar-se-á o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Na espécie, o coexecutado Gilberto Torres Laurindo conta com representação processual ativa, figurando como seu procurador o Dr. Pedro Marcelo dos Santos Filho (OAB/SP 438.473 - procuração às fls. 98). Desse modo, é despicienda a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento, aperfeiçoando-se a intimação mediante simples publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A intimação integrará a ciência da penhora formalizada e do valor da avaliação adotada, franquando-se ao executado o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar eventual impugnação (art. 873 c/c art. 917 do CPC). Da pluralidade de penhoras, preferência creditória e encadeamento dos atos expropriatórios (arts. 797, parágrafo único, 889 e 908 do CPC) A certidão de matrícula nº 121.055 noticia a averbação de diversas penhoras decorrentes de feitos executivos distintos promovidos contra o executado. Nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC, a existência de múltiplas constrições sobre o mesmo bem imóvel não impede que este Juízo promova a alienação forçada. Contudo, em respeito à segurança jurídica e ao art. 908 do CPC, a distribuição do produto da expropriação obedecerá estritamente ao direito de prelação decorrente da anterioridade da penhora averbada e aos privilégios de direito material. Sob o aspecto do procedimento expropriatório, a designação direta e imediata de leilão judicial pretendida pela exequente violaria a marcha lógica e legal do processo civil executivo. É indispensável franquear previamente o contraditório ao executado (quanto à constrição e à avaliação), obter o quadro de eventuais outros credores/interessados (art. 889 do CPC) e consolidar o débito atualizado antes da contratação de leiloeiro oficial e publicação de editais. Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais supracitadas, DECIDO: FORMALIZO A PENHORA do bem imóvel consistente no Apartamento nº H1-33, situado no 3º Pavimento do Bloco H1, da Rua H, Quadra Condominial QC2, Avenida Mangueiral, Setor Habitacional Mangueiral (SHMA), Brasília/DF, objeto da Matrícula nº 121.055 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, de titularidade do coexecutado Gilberto Torres Laurindo. - SERVE A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, para todos os efeitos de direito. DETERMINO A AVERBAÇÃO DA PENHORA na matrícula imobiliária correspondente, providenciando a Serventia a comunicação eletrônica por meio da plataforma SERP/ONR/ARISP. - Consigne-se no expediente que a Exequente é beneficiária da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, aplicando-se a isenção integral de emolumentos, custas e taxas notariais e registrais, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC. DEFIRO O APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA (art. 372 do CPC), acolhendo o laudo pericial produzido no bojo do processo conexo nº 0000074-37.2022.8.26.0696, para fixar o valor de avaliação do bem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). INTIME-SE O EXECUTADO GILBERTO TORRES LAURINDO, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos (Dr. Pedro Marcelo dos Santos Filho, OAB/SP 438.473), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), acerca da lavratura do termo de penhora e do valor da avaliação judicial adotada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se ou apresente impugnação fundamentada, sob pena de preclusão e homologação definitiva (arts. 841, § 1º, e 873 do CPC). INTIME-SE A EXEQUENTE para que, no mesmo prazo, acoste aos autos memória discriminada e consolidada do débito exequendo, devidamente atualizada segundo os parâmetros do título judicial. DECORRIDO O PRAZO sem impugnação, ou apreciada esta: a) A Serventia deverá certificar a conformidade das averbações constantes da matrícula, relacionando expressamente todos os credores com penhoras e gravames anteriores, coproprietários e eventuais cônjuges, para fins de intimação prévia ao leilão (art. 889 do CPC); b) Ato contínuo, tornem os autos conclusos para homologação definitiva do valor venal, nomeação de leiloeiro judicial público credenciado perante o E. TJSP e fixação das balizas para alienação em leilão judicial eletrônico. OFICIE-SE / COMUNIQUE-SE eletronicamente ao MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ouroeste/SP (referente ao Processo nº 0000074-37.2022.8.26.0696), noticiando a efetiva formalização da penhora direta do imóvel nestes autos, para as cautelas de praxe e prevenção de atos conflitantes. Intimem-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS (OAB 428892/SP), JOÃO VITOR CONTI PARRON (OAB 429366/SP), PEDRO MARCELO DOS SANTOS FILHO (OAB 438473/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASBAPI- ASSOCIAçãO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E IDOSOS
Réu GILBERTO TORRES LAURINDO
Autor MARIA ALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PEDRO MARCELO DOS SANTOS FILHO
OAB: 438473/SP
LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES
OAB: 345062/SP
DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES
OAB: 301591/SP
ALBERTO HARUO TAKAKI
OAB: 356274/SP
JOÃO VITOR CONTI PARRON
OAB: 429366/SP
MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS
OAB: 428892/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001231-36.2022.8.26.0311 (processo principal 1000089-77.2022.8.26.0311) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Alves - Asbapi- Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos - - GILBERTO TORRES LAURINDO - Vistos. Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Maria Alves em face de ASBAPI - Associação Brasileira dos Aposentados e Pensionistas e Idosos e Gilberto Torres Laurindo, em que a exequente se manifesta às fls. 421/424, após ciência da sentença terminativa proferida no processo conexo nº 0000074-37.2022.8.26.0696 (Vara Única da Comarca de Ouroeste/SP), requerendo providências coercitivas e expropriatórias diretas sobre o patrimônio imobiliário do executado. Sustenta a exequente, em síntese: - A necessidade de averbação urgente da penhora sobre o imóvel de matrícula nº 121.055 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, de propriedade do coexecutado Gilberto Torres Laurindo, ressaltando que as tentativas anteriores de cumprimento via carta precatória restaram frustradas por entraves procedimentais e de distribuição perante o Juízo do Distrito Federal; - A extensão dos benefícios da gratuidade da justiça aos atos e emolumentos registrais devidos ao cartório imobiliário; - O aproveitamento, a título de prova emprestada (art. 372 do CPC), da certidão de matrícula atualizada e do laudo de avaliação judicial confeccionado por Oficial de Justiça Avaliador no processo de Ouroeste/SP, no qual o imóvel foi avaliado em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais); - A juntada de demonstrativo de débito atualizado, que perfaz a quantia de R$ 27.641,45 (vinte e sete mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos); e - A intimação do devedor e a subsequente designação de leilão judicial eletrônico para satisfação do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Da formalização da penhora por termo nos autos e da desnecessidade de deprecata constritiva (art. 845, § 1º, do CPC) Em análise retrospectiva do caderno processual, verifica-se que a decisão de fls. 87 acolheu o pleito de constrição e ordenou a expedição de carta precatória para penhora e avaliação na Comarca de Brasília/DF (Carta Precatória nº 0703571-81.2024.8.07.0015 - fls. 89/90). Todavia, dita deprecata foi arquivada no TJDFT sem cumprimento por deficiência de peças instrutórias (art. 260, II, do CPC), ao passo que a tentativa superveniente de redistribuição não se aperfeiçoou no sistema informatizado local, remanescendo desprovido de ato formal de constrição este feito. Essa circunstância fática, contudo, não constitui óbice ao imediato aperfeiçoamento da constrição por este Juízo. O Código de Processo Civil de 2015 desburocratizou e unificou o procedimento de penhora sobre bens imóveis. Conforme a dicção expressa do art. 845, § 1º, do CPC, a penhora de bens imóveis, independentemente do local em que se encontrem situados no território nacional, formaliza-se mediante a lavratura de termo nos próprios autos da execução, desde que colacionada aos autos a certidão da respectiva matrícula imobiliária. Estando o bem devidamente individualizado e demonstrada a titularidade dominial por meio da certidão imobiliária de fls. 426/431, impõe-se a formalização direta da penhora por termo nestes autos, servindo o presente pronunciamento judicial como instrumento formal da constrição. Da averbação eletrônica e da abrangência da gratuidade da justiça (art. 98, § 1º, IX, do CPC) Formalizada a penhora, compete a este Juízo determinar sua averbação na matrícula imobiliária competente para presunção absoluta de conhecimento por terceiros (art. 844 do CPC). Considerando que a exequente Maria Alves é beneficiária da assistência judiciária gratuita, a isenção legal alcança de modo pleno os emolumentos notariais e registrais decorrentes da averbação da constrição e da obtenção de certidões correlatas, por imposição cogente do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC, bem como dos atos normativos da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo e do Conselho Nacional de Justiça. A ordem de averbação deverá ser encaminhada preferencialmente por via eletrônica, utilizando-se o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP/ONR) ou Central Registradores de Imóveis (ARISP), ressalvando-se a gratuidade processual concedida. Da admissibilidade da prova emprestada da avaliação e da estabilização do valor venal (arts. 372 e 873 do CPC) A exequente postula a adoção do laudo pericial elaborado por Oficial de Justiça Avaliador nos autos do cumprimento de sentença nº 0000074-37.2022.8.26.0696 (Vara Única de Ouroeste/SP), que fixou o valor venal do imóvel em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) em novembro de 2024. O instituto da prova emprestada encontra guarida expressa no art. 372 do CPC, sendo amplamente agasalhado pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo para fins de avaliação de bens constritos, com base nos princípios da celeridade, instrumentalidade das formas e razoável duração do processo (arts. 4º e 6º do CPC). Ademais, a reavaliação de imóvel penhorado constitui medida de estrita exceção, subordinada à demonstração das hipóteses taxativas do art. 873 do CPC (erro ou dolo do avaliador, dúvida fundada sobre o valor ou modificação relevante decorrente de acentuado decurso de tempo). Na hipótese em testilha: - A avaliação foi produzida recentemente sob o crivo de auxiliar da Justiça investido de fé pública; - O valor apurado (R$ 300.000,00) mostrou-se perfeitamente aderente ao mercado imobiliário real, tanto que o mesmo imóvel atraiu lanço arrematatório de R$ 251.000,00 no leilão pretérito da comarca de Ouroeste/SP, tendo a arrematação se tornado insubsistente por motivo alheio ao preço; - A realização de nova perícia acarretaria dispêndio temporal e financeiro incompatível com a efetividade executiva. Por conseguinte, acolhe-se o laudo de avaliação por empréstimo processual, fixando-se provisoriamente o valor do imóvel em R$ 300.000,00. Do contraditório e da regularidade da intimação do executado (art. 841, § 1º, e art. 842 do CPC) Nos termos do art. 841, § 1º, do CPC, formalizada a penhora, intimar-se-á o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos. Na espécie, o coexecutado Gilberto Torres Laurindo conta com representação processual ativa, figurando como seu procurador o Dr. Pedro Marcelo dos Santos Filho (OAB/SP 438.473 - procuração às fls. 98). Desse modo, é despicienda a expedição de mandado ou carta com aviso de recebimento, aperfeiçoando-se a intimação mediante simples publicação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A intimação integrará a ciência da penhora formalizada e do valor da avaliação adotada, franquando-se ao executado o prazo legal de 15 (quinze) dias para apresentar eventual impugnação (art. 873 c/c art. 917 do CPC). Da pluralidade de penhoras, preferência creditória e encadeamento dos atos expropriatórios (arts. 797, parágrafo único, 889 e 908 do CPC) A certidão de matrícula nº 121.055 noticia a averbação de diversas penhoras decorrentes de feitos executivos distintos promovidos contra o executado. Nos termos do art. 797, parágrafo único, do CPC, a existência de múltiplas constrições sobre o mesmo bem imóvel não impede que este Juízo promova a alienação forçada. Contudo, em respeito à segurança jurídica e ao art. 908 do CPC, a distribuição do produto da expropriação obedecerá estritamente ao direito de prelação decorrente da anterioridade da penhora averbada e aos privilégios de direito material. Sob o aspecto do procedimento expropriatório, a designação direta e imediata de leilão judicial pretendida pela exequente violaria a marcha lógica e legal do processo civil executivo. É indispensável franquear previamente o contraditório ao executado (quanto à constrição e à avaliação), obter o quadro de eventuais outros credores/interessados (art. 889 do CPC) e consolidar o débito atualizado antes da contratação de leiloeiro oficial e publicação de editais. Ante o exposto, com fundamento nas disposições legais supracitadas, DECIDO: FORMALIZO A PENHORA do bem imóvel consistente no Apartamento nº H1-33, situado no 3º Pavimento do Bloco H1, da Rua H, Quadra Condominial QC2, Avenida Mangueiral, Setor Habitacional Mangueiral (SHMA), Brasília/DF, objeto da Matrícula nº 121.055 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Brasília/DF, de titularidade do coexecutado Gilberto Torres Laurindo. - SERVE A PRESENTE DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, COMO TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, para todos os efeitos de direito. DETERMINO A AVERBAÇÃO DA PENHORA na matrícula imobiliária correspondente, providenciando a Serventia a comunicação eletrônica por meio da plataforma SERP/ONR/ARISP. - Consigne-se no expediente que a Exequente é beneficiária da GRATUIDADE DA JUSTIÇA, aplicando-se a isenção integral de emolumentos, custas e taxas notariais e registrais, nos termos do art. 98, § 1º, inciso IX, do CPC. DEFIRO O APROVEITAMENTO DA PROVA EMPRESTADA (art. 372 do CPC), acolhendo o laudo pericial produzido no bojo do processo conexo nº 0000074-37.2022.8.26.0696, para fixar o valor de avaliação do bem em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). INTIME-SE O EXECUTADO GILBERTO TORRES LAURINDO, na pessoa de seu patrono cadastrado nos autos (Dr. Pedro Marcelo dos Santos Filho, OAB/SP 438.473), via Diário da Justiça Eletrônico (DJE), acerca da lavratura do termo de penhora e do valor da avaliação judicial adotada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, manifeste-se ou apresente impugnação fundamentada, sob pena de preclusão e homologação definitiva (arts. 841, § 1º, e 873 do CPC). INTIME-SE A EXEQUENTE para que, no mesmo prazo, acoste aos autos memória discriminada e consolidada do débito exequendo, devidamente atualizada segundo os parâmetros do título judicial. DECORRIDO O PRAZO sem impugnação, ou apreciada esta: a) A Serventia deverá certificar a conformidade das averbações constantes da matrícula, relacionando expressamente todos os credores com penhoras e gravames anteriores, coproprietários e eventuais cônjuges, para fins de intimação prévia ao leilão (art. 889 do CPC); b) Ato contínuo, tornem os autos conclusos para homologação definitiva do valor venal, nomeação de leiloeiro judicial público credenciado perante o E. TJSP e fixação das balizas para alienação em leilão judicial eletrônico. OFICIE-SE / COMUNIQUE-SE eletronicamente ao MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Ouroeste/SP (referente ao Processo nº 0000074-37.2022.8.26.0696), noticiando a efetiva formalização da penhora direta do imóvel nestes autos, para as cautelas de praxe e prevenção de atos conflitantes. Intimem-se. - ADV: ALBERTO HARUO TAKAKI (OAB 356274/SP), LUIZ FERNANDO APARECIDO TORRES GIMENES (OAB 345062/SP), DANIEL GUSTAVO DE OLIVEIRA COLNAGO RODRIGUES (OAB 301591/SP), MONIQUE BEVILACQUA SILVA SANTOS (OAB 428892/SP), JOÃO VITOR CONTI PARRON (OAB 429366/SP), PEDRO MARCELO DOS SANTOS FILHO (OAB 438473/SP)