0001230-72.2017.8.16.0095
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 2ª Vara Cível
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001230-72.2017.8.16.0095 Processo: 0001230-72.2017.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$361.977,81 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): GIOVANI CARACHINSKI LETICIA MOLINARI MACHINSKI 1. Realizada a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, a parte executada impugnou os valores apresentados (mov. 495.1). Intimado, o exequente requereu a rejeição da impugnação (mov. 500.1). Vieram conclusos. 2. Depreende-se da análise dos autos que o executado manifestou mero descontentamento com as conclusões do auto de avaliação. O auto de avaliação foi juntado ao mov. 489.2, no qual o Oficial de Justiça descreveu tratar-se de 01 (uma) fração ideal dos direitos hereditários incidentes sobre o terreno de cultura, objeto da matrícula nº 27 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Rebouças/PR, consignando que a área utilizada para agricultura é composta por 401.289,00 m² (quatrocentos e um mil, duzentos e oitenta e nove metros quadrados), sendo o restante correspondente a 58.511,00 m² (cinquenta e oito mil, quinhentos e onze metros quadrados), compostos por mata nativa. Diante dessas características, o Oficial avaliou da seguinte forma: "Totalizando o valor das áreas de plantio e de mata nativa em R$ 4.120.725,90 (quatro milhões, cento e vinte mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). Fica avaliada a parte ideal pertencente ao executado, correspondente a 80.897,20 m², ou 8,08972 ha, em R$ 830.534,50 (oitocentos e trinta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos)". Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação judicial será realizada pelo oficial de justiça, e o art. 872 exige apenas que o laudo descreva as características dos bens e seus valores. O valor do imóvel foi calculado com base nas condições predominantes do mercado imobiliário rural da região, mediante vistoria in loco do imóvel, observando-se suas características físicas, localização, destinação econômica, aptidão agrícola, área efetivamente mecanizável e área de preservação/mata nativa, conforme mov. 489.2. Acerca da metodologia utilizada, esclareceu o Oficial de Justiça que “tomou por base critérios objetivos de mercado, utilizando-se como parâmetro oficial os valores referenciais divulgados pelo Departamento de Economia Rural – DERAL/SEAB, referentes ao exercício de 2026, amplamente utilizados como referência técnica para avaliação de imóveis rurais no Estado do Paraná”. Explicou o Oficial que a avaliação realizada possui caráter estimativo de mercado, elaborada de acordo com os elementos técnicos disponíveis no momento da diligência, disponibilizando a tabela de preços médios de terras agrícolas por hectare. Conforme o art. 873, do CPC, é permitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Na espécie, não se verifica qualquer das situações previstas na norma processual a ensejar a realização de novo ato avaliativo, notadamente porque o Oficial de Justiça goza de fé pública, e não foram reunidos elementos suficientes capazes de atestar, substancialmente, qualquer erro na avaliação realizada pelo agente do Poder Judiciário, nem se verifica dúvida suficiente acerca do valor atribuído aos bens imóveis. A parte executada impugnou a avaliação, contudo, não há qualquer levantamento realizado junto ao mercado imobiliário, sequer indicou outros imóveis como parâmetro. Por outro lado, verifica-se que o Oficial de Justiça avaliou as condições do imóvel, o que reflete no valor real do bem, bem como demonstrou os parâmetros utilizados. Dessa forma, não havendo demonstração fundamentada de erro, dolo ou omissão técnica, e ausentes as hipóteses do art. 873 do CPC, não há que se falar em nova avaliação pericial. Descabida, portanto, a alegação de que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça encontra-se em desacordo com o valor real do imóvel. Todos os itens necessários à avaliação do bem encontram-se específica e detalhadamente enfrentados, o qual, de forma amplamente fundamentada, esclarece as razões, fatores e cálculos que levaram à conclusão do Oficial. Nesse contexto, não havendo prova da inadequação do laudo pericial, e sendo suas conclusões consistentes e adequadamente fundamentadas, rejeito a impugnação do executado. 3. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 489. 4. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIOVANI CARACHINSKI
Réu LETICIA MOLINARI MACHINSKI
Autor SUL DEFENSIVOS AGRICOLAS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Rua Pacífico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001230-72.2017.8.16.0095 Processo: 0001230-72.2017.8.16.0095 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$361.977,81 Exequente(s): Sul Defensivos Agricolas Ltda Executado(s): GIOVANI CARACHINSKI LETICIA MOLINARI MACHINSKI 1. Realizada a avaliação do imóvel por Oficial de Justiça, a parte executada impugnou os valores apresentados (mov. 495.1). Intimado, o exequente requereu a rejeição da impugnação (mov. 500.1). Vieram conclusos. 2. Depreende-se da análise dos autos que o executado manifestou mero descontentamento com as conclusões do auto de avaliação. O auto de avaliação foi juntado ao mov. 489.2, no qual o Oficial de Justiça descreveu tratar-se de 01 (uma) fração ideal dos direitos hereditários incidentes sobre o terreno de cultura, objeto da matrícula nº 27 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Rebouças/PR, consignando que a área utilizada para agricultura é composta por 401.289,00 m² (quatrocentos e um mil, duzentos e oitenta e nove metros quadrados), sendo o restante correspondente a 58.511,00 m² (cinquenta e oito mil, quinhentos e onze metros quadrados), compostos por mata nativa. Diante dessas características, o Oficial avaliou da seguinte forma: "Totalizando o valor das áreas de plantio e de mata nativa em R$ 4.120.725,90 (quatro milhões, cento e vinte mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa centavos). Fica avaliada a parte ideal pertencente ao executado, correspondente a 80.897,20 m², ou 8,08972 ha, em R$ 830.534,50 (oitocentos e trinta mil, quinhentos e trinta e quatro reais e cinquenta centavos)". Nos termos do art. 870 do CPC, a avaliação judicial será realizada pelo oficial de justiça, e o art. 872 exige apenas que o laudo descreva as características dos bens e seus valores. O valor do imóvel foi calculado com base nas condições predominantes do mercado imobiliário rural da região, mediante vistoria in loco do imóvel, observando-se suas características físicas, localização, destinação econômica, aptidão agrícola, área efetivamente mecanizável e área de preservação/mata nativa, conforme mov. 489.2. Acerca da metodologia utilizada, esclareceu o Oficial de Justiça que “tomou por base critérios objetivos de mercado, utilizando-se como parâmetro oficial os valores referenciais divulgados pelo Departamento de Economia Rural – DERAL/SEAB, referentes ao exercício de 2026, amplamente utilizados como referência técnica para avaliação de imóveis rurais no Estado do Paraná”. Explicou o Oficial que a avaliação realizada possui caráter estimativo de mercado, elaborada de acordo com os elementos técnicos disponíveis no momento da diligência, disponibilizando a tabela de preços médios de terras agrícolas por hectare. Conforme o art. 873, do CPC, é permitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo. Na espécie, não se verifica qualquer das situações previstas na norma processual a ensejar a realização de novo ato avaliativo, notadamente porque o Oficial de Justiça goza de fé pública, e não foram reunidos elementos suficientes capazes de atestar, substancialmente, qualquer erro na avaliação realizada pelo agente do Poder Judiciário, nem se verifica dúvida suficiente acerca do valor atribuído aos bens imóveis. A parte executada impugnou a avaliação, contudo, não há qualquer levantamento realizado junto ao mercado imobiliário, sequer indicou outros imóveis como parâmetro. Por outro lado, verifica-se que o Oficial de Justiça avaliou as condições do imóvel, o que reflete no valor real do bem, bem como demonstrou os parâmetros utilizados. Dessa forma, não havendo demonstração fundamentada de erro, dolo ou omissão técnica, e ausentes as hipóteses do art. 873 do CPC, não há que se falar em nova avaliação pericial. Descabida, portanto, a alegação de que a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça encontra-se em desacordo com o valor real do imóvel. Todos os itens necessários à avaliação do bem encontram-se específica e detalhadamente enfrentados, o qual, de forma amplamente fundamentada, esclarece as razões, fatores e cálculos que levaram à conclusão do Oficial. Nesse contexto, não havendo prova da inadequação do laudo pericial, e sendo suas conclusões consistentes e adequadamente fundamentadas, rejeito a impugnação do executado. 3. Por conseguinte, HOMOLOGO o laudo de avaliação de mov. 489. 4. Preclusa a presente decisão, tornem conclusos para prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Irati, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito