0001228-75.2005.8.19.0019
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Comarca de Cordeiro- Cartório da Vara Única
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Index 699 - Tendo em vista a alegação da parte exequente, defiro o pedido de PERÍCIA COMPLEMENTAR a fim de apurar a existência de valores devidos por eventual novo descumprimento da obrigação de fazer após o período apurado no laudo pericial já produzido nos autos. Ressalto que os cálculos deverão abranger somente o período a partir de abril de 2011 até eventual aposentadoria da parte autora, caso tenha ocorrido no curso do processo, uma vez que o IPAMC (Instituto de Pensão e Aposentadoria do Município de Cordeiro) não integrou a lide na qualidade de parte, figurando no processo somente como terceiro interessado para fins de expedição dos precatórios, eis que é titular do valor devido a título de contribuição previdenciária. Para fins de realização dos cálculos, deverá o perito observar o Termo de Entendimento em Mediação (caso a parte tenha aderido) e os parâmetros fixados na decisão proferida em 20/07/2023 na Ação Coletiva Processo 0005431-36.2012.8.19.0019, abaixo citados, ressaltando a alteração do item 4 ora procedida: 1) Forma correta de cômputo, pela perícia, dos valores relativos a diferenças de verbas salariais pagas de cunho retroativo referentes a reajustes salariais: Para fins de cálculo devem ser considerados como valores pagos todos aqueles constantes da ficha financeira do servidor, tomando por base a data do efetivo pagamento, independentemente de se referir a valores atrasados, com discriminação das verbas pela perícia. 2) Considerando que as leis municipais 2108/2017, 2301/2018, 2365/2019 e 2440/2020 são omissas ao não apresentarem todas as subtabelas de progressão com base em 3% de aumento, fica definido que caberá aos peritos apresentarem o cálculo das referidas tabelas por ocasião do laudo pericial, devendo ainda ser realizada a correção da tabela prevista na lei 2108/2017 nos termos da sentença, eis que se encontra equivocada. 3) Cálculo dos juros de mora - metodologia de composição do índice acumulado da poupança: Não poderá haver capitalização de juros nos cálculos. Deverão se considerados os índices estabelecidos conforme tese firmada no Tema 905 STJ. 4) Para fins de apuração dos valores devidos deverá o Sr. Perito observar a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 bem como a edição da Lei Municipal 2571/2021, de dezembro de 2021, que criou novo regime jurídico dos servidores municipais de Cordeiro e Plano de Cargos e Salários, revogando o regime jurídico anterior. Deverá o Sr. Perito, ao final da perícia, apresentar planilha unificada de todos os valores eventualmente devidos para fins de expedição de um único precatório complementar. 5) Forma de cômputo de valores pagos a maior ao servidor pelo Município, de forma indevida, durante o período de apuração das diferenças salariais devidas ao servidor: Todos os valores recebidos pelos servidores, independentemente da natureza/rubrica, deverão ser considerados nos cálculos para fins de apuração das diferenças das verbas salariais, sob pena de enriquecimento ilícito, ante os termos do artigo 368 do Código Civil . 6) Deverão os peritos do Juízo observar, para fins de cálculos dos reajustes salariais anuais, as respectivas datas de entrada em vigor das Leis Municipais 2301/2018, 2365/2019 e 2440/2020, não havendo que se falar em retroatividade dos reajustes ao mês de janeiro de cada ano. 7) Para efeitos de apuração dos valores devidos em sede de liquidação da sentença proferida nos presentes autos, determino que deve ser afasta a alegação do Município réu quanto à vedação imposta à concessão de promoções e progressões no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão do disposto na Lei Complementar 173/2020, devendo os peritos considerarem para efeito de cálculo dos salários todas as progressões e promoções comprovadamente alcançadas pelos servidores durante o referido período. 8) A cláusula 2 do Termo de Entendimento em Mediação não se aplica ao cálculo das diferenças das verbas salariais em atraso, a serem apurados pela perícia, uma vez que tal cláusula não abrange a obrigação de pagar as quantias pretéritas não pagas e que são objeto da liquidação da sentença, devendo a prova pericial observar durante todo o período a base de cálculo equivalente a 100% dos valores devidos de acordo com as tabelas salariais elaboradas com base no comando da sentença. 9) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos exequentes e afastar a possibilidade de onerosidade excessiva em face do devedor, altero o valor da multa pelo descumprimento do termo de entendimento em mediação, a ser aplicada nos processos de habilitação individual para cumprimento da sentença, para o equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento. Deverão os peritos fazer incidir sobre o valor da multa tão somente correção monetária, a partir da data do termo de entendimento em mediação, vedada assim a incidência de juros de mora. 10) A base de cálculo da multa pela litigância de má-fé imposta ao réu deverá se restringir ao valor apurado pela perícia a título de principal, acrescido tão somente de correção monetária, sem a inclusão dos juros de mora e do valor da multa pelo descumprimento do termo de entendimento em mediação. 11) Os peritos deverão considerar como termo a quo para efeito de cálculo das diferenças devidas a data de citação na ação coletiva (27/11/2012) e não a data de citação nas habilitações individuais para cumprimento da sentença. A presente cláusula somente é aplicável nos processos de habilitação para cumprimento de sentença da ação coletiva processo 0005431-36.2012.8.19.0019. 12) Os peritos deverão continuar indicando nos cálculos o valor nominal da contribuição previdenciária devida, ficando facultada a aplicação de percentuais variáveis de desconto previdenciário para apuração dos valores, de acordo com as circunstâncias fáticas de cada processo. Ressalto que caberá aos peritos esclarecerem, na fundamentação do laudo pericial, os fundamentos legais e técnicos para utilização de percentuais diversos, a fim de viabilizar eventual impugnação das partes. 13) Os peritos deverão esclarecer nos laudos, de forma individualizada, quanto ao descumprimento ou não do termo de entendimento em mediação, no período de abril de 2019 a dezembro de 2019, considerando-se como descumprimento o pagamento de salário base em valor inferior ao equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do salário base correto calculado nos termos da sentença. Nomeio perito do juízo, Simone Vilar Rocha, e-mail: simone.calculosfinanceiros@gmail.com, tel : (21) 98114-8221cadastrada no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC. Intime-se a expert para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 10 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 15 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias na forma do artigo 477, do CPC. No mais, ante a certidão cartorária do index 708, intime-se o município de Cordeiro na forma do 535 do CPC em relação aos cálculos dos honorárisos sucumbenciais index 655/656 . Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MAÍSA SEABRA FERRAZ
Réu MUNICÍPIO DE CORDEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada27/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIME GUIMARÃES COUTO DOS SANTOS
OAB: 115747/RJ
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB: TJ000009/RJ
FLAVIA CÔRTES GOMES
OAB: 118434/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Index 699 - Tendo em vista a alegação da parte exequente, defiro o pedido de PERÍCIA COMPLEMENTAR a fim de apurar a existência de valores devidos por eventual novo descumprimento da obrigação de fazer após o período apurado no laudo pericial já produzido nos autos. Ressalto que os cálculos deverão abranger somente o período a partir de abril de 2011 até eventual aposentadoria da parte autora, caso tenha ocorrido no curso do processo, uma vez que o IPAMC (Instituto de Pensão e Aposentadoria do Município de Cordeiro) não integrou a lide na qualidade de parte, figurando no processo somente como terceiro interessado para fins de expedição dos precatórios, eis que é titular do valor devido a título de contribuição previdenciária. Para fins de realização dos cálculos, deverá o perito observar o Termo de Entendimento em Mediação (caso a parte tenha aderido) e os parâmetros fixados na decisão proferida em 20/07/2023 na Ação Coletiva Processo 0005431-36.2012.8.19.0019, abaixo citados, ressaltando a alteração do item 4 ora procedida: 1) Forma correta de cômputo, pela perícia, dos valores relativos a diferenças de verbas salariais pagas de cunho retroativo referentes a reajustes salariais: Para fins de cálculo devem ser considerados como valores pagos todos aqueles constantes da ficha financeira do servidor, tomando por base a data do efetivo pagamento, independentemente de se referir a valores atrasados, com discriminação das verbas pela perícia. 2) Considerando que as leis municipais 2108/2017, 2301/2018, 2365/2019 e 2440/2020 são omissas ao não apresentarem todas as subtabelas de progressão com base em 3% de aumento, fica definido que caberá aos peritos apresentarem o cálculo das referidas tabelas por ocasião do laudo pericial, devendo ainda ser realizada a correção da tabela prevista na lei 2108/2017 nos termos da sentença, eis que se encontra equivocada. 3) Cálculo dos juros de mora - metodologia de composição do índice acumulado da poupança: Não poderá haver capitalização de juros nos cálculos. Deverão se considerados os índices estabelecidos conforme tese firmada no Tema 905 STJ. 4) Para fins de apuração dos valores devidos deverá o Sr. Perito observar a entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021 bem como a edição da Lei Municipal 2571/2021, de dezembro de 2021, que criou novo regime jurídico dos servidores municipais de Cordeiro e Plano de Cargos e Salários, revogando o regime jurídico anterior. Deverá o Sr. Perito, ao final da perícia, apresentar planilha unificada de todos os valores eventualmente devidos para fins de expedição de um único precatório complementar. 5) Forma de cômputo de valores pagos a maior ao servidor pelo Município, de forma indevida, durante o período de apuração das diferenças salariais devidas ao servidor: Todos os valores recebidos pelos servidores, independentemente da natureza/rubrica, deverão ser considerados nos cálculos para fins de apuração das diferenças das verbas salariais, sob pena de enriquecimento ilícito, ante os termos do artigo 368 do Código Civil . 6) Deverão os peritos do Juízo observar, para fins de cálculos dos reajustes salariais anuais, as respectivas datas de entrada em vigor das Leis Municipais 2301/2018, 2365/2019 e 2440/2020, não havendo que se falar em retroatividade dos reajustes ao mês de janeiro de cada ano. 7) Para efeitos de apuração dos valores devidos em sede de liquidação da sentença proferida nos presentes autos, determino que deve ser afasta a alegação do Município réu quanto à vedação imposta à concessão de promoções e progressões no período de 28/05/2020 a 31/12/2021, em razão do disposto na Lei Complementar 173/2020, devendo os peritos considerarem para efeito de cálculo dos salários todas as progressões e promoções comprovadamente alcançadas pelos servidores durante o referido período. 8) A cláusula 2 do Termo de Entendimento em Mediação não se aplica ao cálculo das diferenças das verbas salariais em atraso, a serem apurados pela perícia, uma vez que tal cláusula não abrange a obrigação de pagar as quantias pretéritas não pagas e que são objeto da liquidação da sentença, devendo a prova pericial observar durante todo o período a base de cálculo equivalente a 100% dos valores devidos de acordo com as tabelas salariais elaboradas com base no comando da sentença. 9) Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a fim de evitar o enriquecimento sem causa dos exequentes e afastar a possibilidade de onerosidade excessiva em face do devedor, altero o valor da multa pelo descumprimento do termo de entendimento em mediação, a ser aplicada nos processos de habilitação individual para cumprimento da sentença, para o equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia de descumprimento. Deverão os peritos fazer incidir sobre o valor da multa tão somente correção monetária, a partir da data do termo de entendimento em mediação, vedada assim a incidência de juros de mora. 10) A base de cálculo da multa pela litigância de má-fé imposta ao réu deverá se restringir ao valor apurado pela perícia a título de principal, acrescido tão somente de correção monetária, sem a inclusão dos juros de mora e do valor da multa pelo descumprimento do termo de entendimento em mediação. 11) Os peritos deverão considerar como termo a quo para efeito de cálculo das diferenças devidas a data de citação na ação coletiva (27/11/2012) e não a data de citação nas habilitações individuais para cumprimento da sentença. A presente cláusula somente é aplicável nos processos de habilitação para cumprimento de sentença da ação coletiva processo 0005431-36.2012.8.19.0019. 12) Os peritos deverão continuar indicando nos cálculos o valor nominal da contribuição previdenciária devida, ficando facultada a aplicação de percentuais variáveis de desconto previdenciário para apuração dos valores, de acordo com as circunstâncias fáticas de cada processo. Ressalto que caberá aos peritos esclarecerem, na fundamentação do laudo pericial, os fundamentos legais e técnicos para utilização de percentuais diversos, a fim de viabilizar eventual impugnação das partes. 13) Os peritos deverão esclarecer nos laudos, de forma individualizada, quanto ao descumprimento ou não do termo de entendimento em mediação, no período de abril de 2019 a dezembro de 2019, considerando-se como descumprimento o pagamento de salário base em valor inferior ao equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor do salário base correto calculado nos termos da sentença. Nomeio perito do juízo, Simone Vilar Rocha, e-mail: simone.calculosfinanceiros@gmail.com, tel : (21) 98114-8221cadastrada no SEJUD, observadas as regras do artigo 156, do CPC. Intime-se a expert para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 10 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC. Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 15 dias. Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC. Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo. O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise. Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias na forma do artigo 477, do CPC. No mais, ante a certidão cartorária do index 708, intime-se o município de Cordeiro na forma do 535 do CPC em relação aos cálculos dos honorárisos sucumbenciais index 655/656 . Intimem-se. Cumpra-se.