0001228-13.2026.8.16.0055
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Cível de Londrina
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0001228-13.2026.8.16.0055 DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória em tutela de urgência ajuizada por MARCELO CIRSO DO NASCIMENTO em face de JOSÉ DONIZETI DO NASCIMENTO. Em evento 15.1, o autor foi nomeado curador provisório do réu, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como a anotação de prioridade de tramitação, diante da idade do interditando. Na oportunidade, foi nomeada curadora especial para atuar em defesa do interditando e determinada a realização de perícia médica. Apresentada proposta de honorários periciais em evento 19.1. Termo de curador provisório expedido em evento 25.1. Em evento 32.1, foi apresentada manifestação pelo terceiro interessado Francisco Lucas Filho, em que requereu a revogação da curatela provisória. Na oportunidade, defendeu que: a) o autor Marcelo, irmão do curatelado, omitiu informações relevantes e alterou a realidade dos fatos para obter a concessão da curatela provisória, especialmente ao deixar de informar a existência de união estável formalizada entre Francisco e José Donizeti, mantida há aproximadamente 18 anos; b) sempre foi o companheiro quem prestou assistência direta ao curatelado, administrando seus bens, rendimentos e questões pessoais, e não o irmão requerente; c) José Donizeti possui residência habitual em Franco da Rocha/SP há muitos anos, local onde mantém sua vida familiar e patrimonial, razão pela qual Marcelo não poderia alegar desconhecimento dessa circunstância; d) a ação foi ajuizada com o objetivo de permitir ao irmão acesso ao patrimônio do curatelado, havendo indícios de interesse econômico no manejo do pedido de curatela; e) tomou conhecimento da existência do processo apenas por intermédio da assistência social do Hospital Universitário de Londrina, não tendo sido previamente comunicado pelo autor da ação; f) o quadro clínico de José Donizeti evoluiu favoravelmente após o AVC sofrido, uma vez que encontra-se na enfermaria, responde a estímulos, reconhece pessoas e apresenta discernimento suficiente para que não se presuma sua incapacidade civil; g) não existe prova médica definitiva demonstrando incapacidade permanente ou duradoura, sendo a curatela uma medida excepcional que somente deve ser aplicada quando estritamente necessária; h) não há risco de prejuízo financeiro ao curatelado, uma vez que ele próprio já administra regularmenteaposentadoria, aluguéis e demais rendimentos do companheiro; i) há perda superveniente do objeto da demanda, diante da melhora clínica do curatelado; j) o autor, irmão do interditando, é parte ilegítima para pleitear a curatela diante da existência de companheiro legalmente reconhecido; k) o Juízo de Cambará/PR é incompetente para processar a demanda, defendendo que o processo deveria tramitar em Franco da Rocha/SP, domicílio do curatelado.; l) a legislação pátria confere preferência ao cônjuge ou companheiro tanto para requerer a interdição, quanto para exercer a curatela. Ao final, requer o recebimento de sua intervenção no processo, a revogação imediata da curatela provisória concedida a Marcelo, ou, subsidiariamente, sua substituição por Francisco como curador provisório. Postula, ainda, a extinção ou improcedência da ação de interdição, o reconhecimento da incompetência territorial, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. A decisão de evento 37.1 prolatada pelo juízo da Vara Cível da comarca de Cambará/PR indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada pelo terceiro interessado. Ainda, restou determinada a manifestação do autor, bem como do Ministério Público. Opostos embargos de declaração pelo terceiro interessado (evento 38.1) em face da decisão de evento 37.1, sustentou que: a) apesar da decisão embargada ter reconhecido a necessidade de manutenção da curatela provisória, não se manifestou sobre quem deveria exercê-la, apesar de haver requerimento expresso nesse sentido; b) sua união estável com José Donizeti está devidamente comprovada por escritura pública lavrada em cartório, documento dotado de fé pública que demonstra convivência desde 2008; c) a legislação civil estabelece preferência legal ao cônjuge ou companheiro para o exercício da curatela, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil, de modo que a nomeação do irmão teria caráter apenas subsidiário; d) o próprio interditando, em cláusula da escritura pública, manifestou vontade de que Francisco fosse responsável pela administração de seus bens e pela adoção das providências necessárias em caso de doença grave; e) há perigo de dano decorrente da manutenção da curatela em favor do irmão, argumentando que Marcelo passou a deter poderes para administrar os recursos financeiros, aposentadoria e demais rendimentos do interditando, embora Francisco seja dependente econômico direto e responsável pela condução das despesas e da rotina do casal; f) a permanência do irmão como curador provisório pode comprometer a administração do orçamento doméstico, a contratação de cuidadores, o acompanhamento médico e outras providências ligadas à assistência do paciente ; g) a substituição do curador também atenderia aos princípios da economiaprocessual e do melhor interesse do interditando, uma vez que Francisco é quem administra a residência do casal em Franco da Rocha/SP, mantém contato com a equipe médica e já providenciou medidas para o retorno do companheiro após a alta hospitalar. Diante do exposto, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, com efeitos modificativos, determinar a destituição de Marcelo Cirso do Nascimento do cargo de curador provisório, nomeando Francisco Lucas Filho para exercer a curatela provisória de José Donizeti do Nascimento. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer pelo declínio da competência e remessa dos autos a uma das Varas Cíveis deste Foro Central e Comarca, uma vez que, conforme informado nos autos, o interditando estava internado em hospital localizada nesta Comarca (evento 41.1). A decisão de evento 44.1 declarou a incompetência do juízo da Vara Cível da Comarca de Cambará/PR e determinou a remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Londrina/PR. Em nova manifestação, o autor alegou que: a) a escritura pública de união estável apresentada por Francisco não é suficiente para comprovar a existência atual de convivência pública, contínua e duradoura com José Donizeti do Nascimento; b) o relacionamento do interditando e do Sr. Francisco estaria encerrado há vários anos, com separação de fato entre as partes; c) quando José Donizeti foi internado em estado grave em Londrina, Francisco foi informado sobre a situação pelos familiares, mas teria demonstrado desinteresse em assumir responsabilidades ou prestar assistência ao interditado, limitando-se a dizer que os familiares resolvessem a questão; d) o próprio Francisco declarou residir em Franco da Rocha/SP, enquanto José Donizeti manteria residência em Cambará/PR há vários anos, fato que, segundo sua versão, seria incompatível com a alegação de convivência estável atualmente existente; e) há de diversos processos judiciais em nome do interditado no Estado do Paraná entre 2013 e 2026, o que reforçaria seus vínculos com a Comarca de Cambará; f) a discussão dos autos não envolve eventual direito patrimonial de Francisco ou questões relacionadas à partilha de bens, mas sim a proteção da pessoa do interditado e a definição de quem reúne melhores condições para exercer a curatela; g) mesmo que tenha existido união estável no passado, a análise judicial deve se concentrar na realidade atual e em quem efetivamente vem prestando assistência e assumindo os cuidados pessoais, médicos, financeiros e administrativos do interditado; h) o instituto da curatela deve atender ao melhor interesse da pessoa incapaz, privilegiando quem demonstra comprometimento concreto comsua saúde, segurança e bem-estar. Ao final, requer a preservação da curatela provisória até a completa instrução do processo e decisão definitiva do juízo. O Estado do Paraná acatou o valor arbitrado para pagamento dos honorários periciais pela decisão de evento 15.1 (evento 50.1). Em evento 54.1, o autor apresentou contestação à petição de intervenção de terceiro apresentada pelo Sr. Francisco. Logo em seguida, o terceiro Francisco apresentou manifestação (evento 55.1/55.2), reiterando o pedido para que a curatela provisória atualmente exercida por Marcelo Cirso do Nascimento seja imediatamente transferida para ele, companheiro do interditado. Sustenta que: a) a manutenção da curatela em favor do irmão já estaria causando prejuízos concretos, afirmando que Marcelo sempre soube da existência da união estável entre Francisco e José Donizeti e que, mesmo após tentativas de solução amigável, recusou qualquer acordo e continuou apresentando alegações que Francisco considera inverídicas; b) José Donizeti possui histórico de tratamento médico no Estado de São Paulo, inclusive para HIV/AIDS, e que ele próprio sempre foi responsável por providenciar renovação de receitas, contatos com unidades médicas e demais medidas necessárias aos cuidados do companheiro; c) eventual permanência da curatela com alguém sem conhecimento da rotina médica do interditado pode acarretar sérios riscos à sua saúde; d) José Donizeti estava prestes a receber alta hospitalar e que, sem a alteração da curatela, seria entregue aos cuidados de Marcelo, situação que considera incompatível com os interesses do paciente; e) nega que tenha havido separação entre ele e José Donizeti; f) a existência de imóveis em cidades diferentes exigia que ambos permanecessem parte do tempo em localidades distintas para administrar patrimônio e locações, sem que isso representasse rompimento da união; g) José Donizeti sempre se declarou residente em Franco da Rocha/SP em diversos documentos e processos judiciais e que a união estável permanece íntegra; h) nunca se recusou a cuidar do companheiro, apenas informou não possuir condições de se mudar permanentemente para Londrina durante a internação, motivo pelo qual contratou cuidadora para acompanhá-lo diariamente no hospital, manteve contato constante com a equipe médica e realizou viagens para visitá-lo pessoalmente; i) o fato de não residir temporariamente próximo ao hospital não significa ausência de assistência ou descumprimento dos deveres conjugais; j) impugna a contestação e os documentos apresentados por Marcelo, especialmente diante da suposta preclusão processual, ao passo que o autor já havia se manifestado anteriormente nos autos e não poderia apresentar nova defesa complementar; k) as testemunhas dos vídeos apresentados pelo autor não possuem conhecimento suficiente da vida íntima do casal para afirmar ainexistência da união estável; l) o imóvel apresentado pelo autor estava em reforma, possuía caráter temporário e não correspondia à residência principal do casal. Reconhece que, diante da evolução do quadro clínico e das circunstâncias atuais, a manutenção da curatela provisória pode ainda ser necessária, mas insiste que o encargo deve ser exercido por ele, na condição de companheiro e pessoa legalmente preferida para a função. Em evento 58.1/58.2, o autor informou a alta hospitalar do requerido, bem como o acolhimento deste em sua residência, localizada em Santo Antônio da Platina/PR, local em que deveria ser realizada a perícia médica. O terceiro Francisco reiterou a urgência na análise do pedido de alteração do curador (evento 61.1). O autor defendeu que deve permanecer como curador do interditando (evento 63.1). Breve relato. Decido. 2. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Após, tornem conclusos, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
T ESTADO DO PARANá
T FRANCISCO LUCAS FILHO
Autor MARCELO CIRSO DO NASCIMENTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada23/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR MARTINS GONZAGA DA SILVA
OAB: 478539/SP
RODOLFO LUIZ PEREIRA
OAB: 47964/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Autos nº 0001228-13.2026.8.16.0055 DECISÃO 1. Trata-se de ação de interdição c/c pedido de curatela provisória em tutela de urgência ajuizada por MARCELO CIRSO DO NASCIMENTO em face de JOSÉ DONIZETI DO NASCIMENTO. Em evento 15.1, o autor foi nomeado curador provisório do réu, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita ao autor, bem como a anotação de prioridade de tramitação, diante da idade do interditando. Na oportunidade, foi nomeada curadora especial para atuar em defesa do interditando e determinada a realização de perícia médica. Apresentada proposta de honorários periciais em evento 19.1. Termo de curador provisório expedido em evento 25.1. Em evento 32.1, foi apresentada manifestação pelo terceiro interessado Francisco Lucas Filho, em que requereu a revogação da curatela provisória. Na oportunidade, defendeu que: a) o autor Marcelo, irmão do curatelado, omitiu informações relevantes e alterou a realidade dos fatos para obter a concessão da curatela provisória, especialmente ao deixar de informar a existência de união estável formalizada entre Francisco e José Donizeti, mantida há aproximadamente 18 anos; b) sempre foi o companheiro quem prestou assistência direta ao curatelado, administrando seus bens, rendimentos e questões pessoais, e não o irmão requerente; c) José Donizeti possui residência habitual em Franco da Rocha/SP há muitos anos, local onde mantém sua vida familiar e patrimonial, razão pela qual Marcelo não poderia alegar desconhecimento dessa circunstância; d) a ação foi ajuizada com o objetivo de permitir ao irmão acesso ao patrimônio do curatelado, havendo indícios de interesse econômico no manejo do pedido de curatela; e) tomou conhecimento da existência do processo apenas por intermédio da assistência social do Hospital Universitário de Londrina, não tendo sido previamente comunicado pelo autor da ação; f) o quadro clínico de José Donizeti evoluiu favoravelmente após o AVC sofrido, uma vez que encontra-se na enfermaria, responde a estímulos, reconhece pessoas e apresenta discernimento suficiente para que não se presuma sua incapacidade civil; g) não existe prova médica definitiva demonstrando incapacidade permanente ou duradoura, sendo a curatela uma medida excepcional que somente deve ser aplicada quando estritamente necessária; h) não há risco de prejuízo financeiro ao curatelado, uma vez que ele próprio já administra regularmenteaposentadoria, aluguéis e demais rendimentos do companheiro; i) há perda superveniente do objeto da demanda, diante da melhora clínica do curatelado; j) o autor, irmão do interditando, é parte ilegítima para pleitear a curatela diante da existência de companheiro legalmente reconhecido; k) o Juízo de Cambará/PR é incompetente para processar a demanda, defendendo que o processo deveria tramitar em Franco da Rocha/SP, domicílio do curatelado.; l) a legislação pátria confere preferência ao cônjuge ou companheiro tanto para requerer a interdição, quanto para exercer a curatela. Ao final, requer o recebimento de sua intervenção no processo, a revogação imediata da curatela provisória concedida a Marcelo, ou, subsidiariamente, sua substituição por Francisco como curador provisório. Postula, ainda, a extinção ou improcedência da ação de interdição, o reconhecimento da incompetência territorial, bem como a condenação do autor por litigância de má-fé, além do pagamento de custas e honorários advocatícios. A decisão de evento 37.1 prolatada pelo juízo da Vara Cível da comarca de Cambará/PR indeferiu o pedido de tutela de urgência formulada pelo terceiro interessado. Ainda, restou determinada a manifestação do autor, bem como do Ministério Público. Opostos embargos de declaração pelo terceiro interessado (evento 38.1) em face da decisão de evento 37.1, sustentou que: a) apesar da decisão embargada ter reconhecido a necessidade de manutenção da curatela provisória, não se manifestou sobre quem deveria exercê-la, apesar de haver requerimento expresso nesse sentido; b) sua união estável com José Donizeti está devidamente comprovada por escritura pública lavrada em cartório, documento dotado de fé pública que demonstra convivência desde 2008; c) a legislação civil estabelece preferência legal ao cônjuge ou companheiro para o exercício da curatela, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil, de modo que a nomeação do irmão teria caráter apenas subsidiário; d) o próprio interditando, em cláusula da escritura pública, manifestou vontade de que Francisco fosse responsável pela administração de seus bens e pela adoção das providências necessárias em caso de doença grave; e) há perigo de dano decorrente da manutenção da curatela em favor do irmão, argumentando que Marcelo passou a deter poderes para administrar os recursos financeiros, aposentadoria e demais rendimentos do interditando, embora Francisco seja dependente econômico direto e responsável pela condução das despesas e da rotina do casal; f) a permanência do irmão como curador provisório pode comprometer a administração do orçamento doméstico, a contratação de cuidadores, o acompanhamento médico e outras providências ligadas à assistência do paciente ; g) a substituição do curador também atenderia aos princípios da economiaprocessual e do melhor interesse do interditando, uma vez que Francisco é quem administra a residência do casal em Franco da Rocha/SP, mantém contato com a equipe médica e já providenciou medidas para o retorno do companheiro após a alta hospitalar. Diante do exposto, requereu o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar a omissão apontada e, com efeitos modificativos, determinar a destituição de Marcelo Cirso do Nascimento do cargo de curador provisório, nomeando Francisco Lucas Filho para exercer a curatela provisória de José Donizeti do Nascimento. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público apresentou parecer pelo declínio da competência e remessa dos autos a uma das Varas Cíveis deste Foro Central e Comarca, uma vez que, conforme informado nos autos, o interditando estava internado em hospital localizada nesta Comarca (evento 41.1). A decisão de evento 44.1 declarou a incompetência do juízo da Vara Cível da Comarca de Cambará/PR e determinou a remessa a uma das Varas Cíveis da Comarca de Londrina/PR. Em nova manifestação, o autor alegou que: a) a escritura pública de união estável apresentada por Francisco não é suficiente para comprovar a existência atual de convivência pública, contínua e duradoura com José Donizeti do Nascimento; b) o relacionamento do interditando e do Sr. Francisco estaria encerrado há vários anos, com separação de fato entre as partes; c) quando José Donizeti foi internado em estado grave em Londrina, Francisco foi informado sobre a situação pelos familiares, mas teria demonstrado desinteresse em assumir responsabilidades ou prestar assistência ao interditado, limitando-se a dizer que os familiares resolvessem a questão; d) o próprio Francisco declarou residir em Franco da Rocha/SP, enquanto José Donizeti manteria residência em Cambará/PR há vários anos, fato que, segundo sua versão, seria incompatível com a alegação de convivência estável atualmente existente; e) há de diversos processos judiciais em nome do interditado no Estado do Paraná entre 2013 e 2026, o que reforçaria seus vínculos com a Comarca de Cambará; f) a discussão dos autos não envolve eventual direito patrimonial de Francisco ou questões relacionadas à partilha de bens, mas sim a proteção da pessoa do interditado e a definição de quem reúne melhores condições para exercer a curatela; g) mesmo que tenha existido união estável no passado, a análise judicial deve se concentrar na realidade atual e em quem efetivamente vem prestando assistência e assumindo os cuidados pessoais, médicos, financeiros e administrativos do interditado; h) o instituto da curatela deve atender ao melhor interesse da pessoa incapaz, privilegiando quem demonstra comprometimento concreto comsua saúde, segurança e bem-estar. Ao final, requer a preservação da curatela provisória até a completa instrução do processo e decisão definitiva do juízo. O Estado do Paraná acatou o valor arbitrado para pagamento dos honorários periciais pela decisão de evento 15.1 (evento 50.1). Em evento 54.1, o autor apresentou contestação à petição de intervenção de terceiro apresentada pelo Sr. Francisco. Logo em seguida, o terceiro Francisco apresentou manifestação (evento 55.1/55.2), reiterando o pedido para que a curatela provisória atualmente exercida por Marcelo Cirso do Nascimento seja imediatamente transferida para ele, companheiro do interditado. Sustenta que: a) a manutenção da curatela em favor do irmão já estaria causando prejuízos concretos, afirmando que Marcelo sempre soube da existência da união estável entre Francisco e José Donizeti e que, mesmo após tentativas de solução amigável, recusou qualquer acordo e continuou apresentando alegações que Francisco considera inverídicas; b) José Donizeti possui histórico de tratamento médico no Estado de São Paulo, inclusive para HIV/AIDS, e que ele próprio sempre foi responsável por providenciar renovação de receitas, contatos com unidades médicas e demais medidas necessárias aos cuidados do companheiro; c) eventual permanência da curatela com alguém sem conhecimento da rotina médica do interditado pode acarretar sérios riscos à sua saúde; d) José Donizeti estava prestes a receber alta hospitalar e que, sem a alteração da curatela, seria entregue aos cuidados de Marcelo, situação que considera incompatível com os interesses do paciente; e) nega que tenha havido separação entre ele e José Donizeti; f) a existência de imóveis em cidades diferentes exigia que ambos permanecessem parte do tempo em localidades distintas para administrar patrimônio e locações, sem que isso representasse rompimento da união; g) José Donizeti sempre se declarou residente em Franco da Rocha/SP em diversos documentos e processos judiciais e que a união estável permanece íntegra; h) nunca se recusou a cuidar do companheiro, apenas informou não possuir condições de se mudar permanentemente para Londrina durante a internação, motivo pelo qual contratou cuidadora para acompanhá-lo diariamente no hospital, manteve contato constante com a equipe médica e realizou viagens para visitá-lo pessoalmente; i) o fato de não residir temporariamente próximo ao hospital não significa ausência de assistência ou descumprimento dos deveres conjugais; j) impugna a contestação e os documentos apresentados por Marcelo, especialmente diante da suposta preclusão processual, ao passo que o autor já havia se manifestado anteriormente nos autos e não poderia apresentar nova defesa complementar; k) as testemunhas dos vídeos apresentados pelo autor não possuem conhecimento suficiente da vida íntima do casal para afirmar ainexistência da união estável; l) o imóvel apresentado pelo autor estava em reforma, possuía caráter temporário e não correspondia à residência principal do casal. Reconhece que, diante da evolução do quadro clínico e das circunstâncias atuais, a manutenção da curatela provisória pode ainda ser necessária, mas insiste que o encargo deve ser exercido por ele, na condição de companheiro e pessoa legalmente preferida para a função. Em evento 58.1/58.2, o autor informou a alta hospitalar do requerido, bem como o acolhimento deste em sua residência, localizada em Santo Antônio da Platina/PR, local em que deveria ser realizada a perícia médica. O terceiro Francisco reiterou a urgência na análise do pedido de alteração do curador (evento 61.1). O autor defendeu que deve permanecer como curador do interditando (evento 63.1). Breve relato. Decido. 2. Abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Após, tornem conclusos, com urgência. Intimações e diligências necessárias. Ciência ao Ministério Público. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta