0001228-12.2025.8.16.0099
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Criminal de Jaguapitã
- Classe
- INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av. Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001228-12.2025.8.16.0099 Processo: 0001228-12.2025.8.16.0099 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 16/10/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): ALINE FERNANDA CANDIDO AMARAL DECISÃO 1. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental da acusada Aline Fernanda Cândido Amaral, cujo laudo pericial foi acostado nos autos ao mov. 36.1. Com a manifestação das partes (mov. 40.1 e 43.1.), não houve impugnações. Assim, fica homologado o laudo pericial. 2. Proceda-se ao translado do laudo pericial aos autos de ação penal, sendo necessária a retomada do prosseguimento do feito naquela demanda, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Ante a atuação do defensor dativo como curador especial, necessário o arbitramento de honorários pelo serviço prestado. Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV da Constituição Federal), e que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende à Comarca de Jaguapitã, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao defensor nomeado Dr. Willian de Oliveira Martins, OAB/PR nº 108.119, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), em razão da defesa realizada, com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024, anexo I, itens 1.25 corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data da presente decisão. Servirá a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei n. 18.644/15. 4. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALINE FERNANDA CANDIDO AMARAL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILLIAN DE OLIVEIRA MARTINS
OAB: 108119/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUAPITÃ VARA CRIMINAL DE JAGUAPITÃ - PROJUDI Av. Minas Gerais, Nº 191 - Centro - Jaguapitã/PR - CEP: 86.610-000 - Fone: (43) 3572-9830 - E-mail: jata-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001228-12.2025.8.16.0099 Processo: 0001228-12.2025.8.16.0099 Classe Processual: Insanidade Mental do Acusado Assunto Principal: Maus Tratos Data da Infração: 16/10/2024 Requerente(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Acusado(s): ALINE FERNANDA CANDIDO AMARAL DECISÃO 1. Trata-se de Incidente de Insanidade Mental da acusada Aline Fernanda Cândido Amaral, cujo laudo pericial foi acostado nos autos ao mov. 36.1. Com a manifestação das partes (mov. 40.1 e 43.1.), não houve impugnações. Assim, fica homologado o laudo pericial. 2. Proceda-se ao translado do laudo pericial aos autos de ação penal, sendo necessária a retomada do prosseguimento do feito naquela demanda, nos termos do artigo 149, §2º, do Código de Processo Penal. 3. Ante a atuação do defensor dativo como curador especial, necessário o arbitramento de honorários pelo serviço prestado. Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita aos necessitados, assim considerados na forma da lei (art. 1º da Lei Complementar 80/94 e 5º, LXXIV da Constituição Federal), e que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não atende à Comarca de Jaguapitã, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao defensor nomeado Dr. Willian de Oliveira Martins, OAB/PR nº 108.119, os quais fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), em razão da defesa realizada, com base na tabela estabelecida pela Resolução Conjunta nº 06/2024, anexo I, itens 1.25 corrigidos monetariamente pelo INPC-IBGE, a contar da data da presente decisão. Servirá a presente sentença como certidão de honorários, para os fins do artigo 24 do Estatuto da OAB, Lei Estadual n. 18.664/15 e da mesma resolução acima citada, devendo o(a) Defensor(a) proceder à inclusão de dados cadastrais para efetivação do requerimento, nos termos do artigo 12 da Lei n. 18.644/15. 4. Oportunamente, arquivem-se os presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Jaguapitã, datado eletronicamente. - assinado digitalmente - Jade Seffair Ferreira Juíza de Direito