Detalhe do processo

0001227-98.2021.8.19.0029

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Comarca de Magé- Cartório da 1ª Vara Cível
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
JULMEIA VIEIRA SERPA ajuizou ação indenizatória em face de ODONTOCOMPANY - CLÍNICO ODONTOLÓGICA. Relata que, em 17/11/2020, contratou a ré para a confecção de próteses dentárias superior e inferior ( rot dentário ), pagando R$ 1.100,00. Afirma que, durante a avaliação inicial, informou todas as suas condições de saúde, incluindo diabetes insulinodependente, perda auditiva de 45% no ouvido direito, hipertensão arterial e esquizofrenia, com uso de medicação contínua. Conta que as próteses foram entregues, mas apresentaram problemas de adaptação, impossibilitando a autora de comer, mastigar e dormir adequadamente. Aduz que, após reclamação, a ré confeccionou um segundo par de próteses, que também não solucionou os defeitos nem os desconfortos. Diante da persistência dos problemas, em 13/02/2021, solicitou o cancelamento do contrato e o reembolso do valor pago, pedido que, segundo afirma, não foi atendido. Destaca que, em razão da necessidade de obter tratamento adequado, contratou outra clínica odontológica, desembolsando R$ 460,00 para a confecção de novas próteses. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Inicial acompanhada de documentos. Contestação em que o réu sustenta que o serviço foi entregue de forma correta e sem falha. Réplica. Decisão saneadora. Laudo Pericial. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa Consumidor. Com efeito. O artigo 14 da Lei no 8.078/1990 atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Ainda, reconhece-se a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC. Em sede de responsabilidade civil dos hospitais, clínicas e assemelhados, em que pese objetiva a respectiva natureza, se estiver em causa o atuar do profissional de saúde, ou seja, o erro médico, impõe-se a comprovação da culpa do médico para se alcançar a responsabilização da clínica ou hospital onde o mesmo atua, isso porque o §4º do art.14 do CDC é expresso em impor a aferição da responsabilidade dos profissionais liberais mediante a apreciação de sua culpa. Na hipótese ora em apreciação, a matéria posta em apreciação encerra questão relativa ao atuar do profissional de saúde e, portanto, deverá ser apreciada à luz da responsabilidade civil subjetiva. Pois bem. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos não corrobora a tese autoral. O perito judicial esclareceu que o ajuste das próteses é procedimento esperado e inerente ao tratamento protético, uma vez que a prótese é confeccionada sobre modelo rígido de gesso, enquanto os tecidos da cavidade bucal apresentam características elásticas e sofrem alterações após o início da utilização. Assim, é comum que, após a instalação, sejam necessárias consultas destinadas aos ajustes para eliminação de pontos de compressão e desconforto. O expert consignou, ainda, que não é possível afirmar, com segurança, que houve falha na prestação do serviço, destacando que o prontuário demonstra a realização das etapas do tratamento e que, após a entrega das próteses e o surgimento das divergências entre as partes, a autora deixou de retornar à clínica para a realização dos ajustes protéticos necessários, optando por iniciar novo tratamento em outro consultório odontológico. Por fim, concluiu que o tratamento protético normalmente demanda duas ou três consultas de ajuste, sendo os desconfortos iniciais compatíveis com esse tipo de procedimento, competindo ao paciente retornar ao profissional responsável para que sejam realizados os ajustes necessários ao adequado assentamento da prótese. O laudo pericial mostra-se claro, fundamentado e coerente com a literatura técnica, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Desse modo, não ficou comprovado que os desconfortos experimentados pela autora decorreram de negligência, imprudência ou imperícia da ré, tampouco que o tratamento tenha sido executado em desacordo com a técnica odontológica. Ao contrário, a prova técnica evidencia que a autora interrompeu o tratamento antes da conclusão da fase de adaptação e ajustes, optando por procurar outro profissional, circunstância que impede a atribuição de responsabilidade à ré pelos alegados prejuízos. Assim, ausente a demonstração de falha na prestação do serviço, não há fundamento para condenação à restituição dos valores pagos, ao ressarcimento das despesas realizadas com outro tratamento ou ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu DABT CLINICA ODONTOLOGICA LTDA

Autor JULMEIA VIEIRA SERPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado30/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO DE SOUZA GUERRA

OAB: 129011/RJ

ANA LÚCIA PAIVA E SILVA

OAB: 82911/RJ

PAULA GOMES DA SILVA CABRAL

OAB: 176696/RJ

PRISCILA SILVA E SILVA

OAB: 174815/RJ

DANIEL DA SILVA BRILHANTE

OAB: 140938/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

JULMEIA VIEIRA SERPA ajuizou ação indenizatória em face de ODONTOCOMPANY - CLÍNICO ODONTOLÓGICA. Relata que, em 17/11/2020, contratou a ré para a confecção de próteses dentárias superior e inferior ( rot dentário ), pagando R$ 1.100,00. Afirma que, durante a avaliação inicial, informou todas as suas condições de saúde, incluindo diabetes insulinodependente, perda auditiva de 45% no ouvido direito, hipertensão arterial e esquizofrenia, com uso de medicação contínua. Conta que as próteses foram entregues, mas apresentaram problemas de adaptação, impossibilitando a autora de comer, mastigar e dormir adequadamente. Aduz que, após reclamação, a ré confeccionou um segundo par de próteses, que também não solucionou os defeitos nem os desconfortos. Diante da persistência dos problemas, em 13/02/2021, solicitou o cancelamento do contrato e o reembolso do valor pago, pedido que, segundo afirma, não foi atendido. Destaca que, em razão da necessidade de obter tratamento adequado, contratou outra clínica odontológica, desembolsando R$ 460,00 para a confecção de novas próteses. Requer a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Inicial acompanhada de documentos. Contestação em que o réu sustenta que o serviço foi entregue de forma correta e sem falha. Réplica. Decisão saneadora. Laudo Pericial. Manifestação da parte ré sobre o laudo pericial. Processo encaminhado ao Grupo de Sentença. É o relatório. Decido. A demanda versa sobre relação de consumo, pois a autora enquadra-se no conceito de consumidor e a ré no de fornecedor, nos termos do arts. 2º e 3º do Código de Defesa Consumidor. Com efeito. O artigo 14 da Lei no 8.078/1990 atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços. Ainda, reconhece-se a responsabilidade solidária entre todos os fornecedores integrantes da cadeia de consumo, nos termos do art. 7º, parágrafo único e art. 25, §1º do CDC. Em sede de responsabilidade civil dos hospitais, clínicas e assemelhados, em que pese objetiva a respectiva natureza, se estiver em causa o atuar do profissional de saúde, ou seja, o erro médico, impõe-se a comprovação da culpa do médico para se alcançar a responsabilização da clínica ou hospital onde o mesmo atua, isso porque o §4º do art.14 do CDC é expresso em impor a aferição da responsabilidade dos profissionais liberais mediante a apreciação de sua culpa. Na hipótese ora em apreciação, a matéria posta em apreciação encerra questão relativa ao atuar do profissional de saúde e, portanto, deverá ser apreciada à luz da responsabilidade civil subjetiva. Pois bem. No caso concreto, a prova técnica produzida nos autos não corrobora a tese autoral. O perito judicial esclareceu que o ajuste das próteses é procedimento esperado e inerente ao tratamento protético, uma vez que a prótese é confeccionada sobre modelo rígido de gesso, enquanto os tecidos da cavidade bucal apresentam características elásticas e sofrem alterações após o início da utilização. Assim, é comum que, após a instalação, sejam necessárias consultas destinadas aos ajustes para eliminação de pontos de compressão e desconforto. O expert consignou, ainda, que não é possível afirmar, com segurança, que houve falha na prestação do serviço, destacando que o prontuário demonstra a realização das etapas do tratamento e que, após a entrega das próteses e o surgimento das divergências entre as partes, a autora deixou de retornar à clínica para a realização dos ajustes protéticos necessários, optando por iniciar novo tratamento em outro consultório odontológico. Por fim, concluiu que o tratamento protético normalmente demanda duas ou três consultas de ajuste, sendo os desconfortos iniciais compatíveis com esse tipo de procedimento, competindo ao paciente retornar ao profissional responsável para que sejam realizados os ajustes necessários ao adequado assentamento da prótese. O laudo pericial mostra-se claro, fundamentado e coerente com a literatura técnica, inexistindo elementos capazes de infirmar suas conclusões. Desse modo, não ficou comprovado que os desconfortos experimentados pela autora decorreram de negligência, imprudência ou imperícia da ré, tampouco que o tratamento tenha sido executado em desacordo com a técnica odontológica. Ao contrário, a prova técnica evidencia que a autora interrompeu o tratamento antes da conclusão da fase de adaptação e ajustes, optando por procurar outro profissional, circunstância que impede a atribuição de responsabilidade à ré pelos alegados prejuízos. Assim, ausente a demonstração de falha na prestação do serviço, não há fundamento para condenação à restituição dos valores pagos, ao ressarcimento das despesas realizadas com outro tratamento ou ao pagamento de indenização por danos morais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão de sua exigibilidade, caso seja beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.