0001227-93.2025.8.16.0077
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Cruzeiro do Oeste
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001227-93.2025.8.16.0077 Processo: 0001227-93.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$97.351,80 Autor(s): WILSON INÁCIO DE SÁ Réu(s): Instituto de Previdência do Município de Tapejara Município de Tapejara/PR DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria ajuizada por WILSON INÁCIO DE SÁ em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA — TAPEJARA-PREV e do MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR. O autor afirma ser servidor público municipal desde 04/10/1993, no cargo de Mecânico Geral, sustentando ter exercido suas funções sob condições especiais, com exposição a ruído e agentes químicos. Pretende o reconhecimento do período compreendido entre 04/10/1993 e 13/11/2019 como tempo especial, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40, para fins de reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Postula, ainda, o pagamento de abono de permanência. A tutela de urgência foi deferida no mov. 14.1 para determinar a implantação do benefício de aposentadoria, posteriormente cumprida pela autarquia previdenciária. Os requeridos apresentaram contestações nos movs. 34.1 e 36.1. O Instituto de Previdência suscitou ilegitimidade quanto ao abono de permanência. O Município arguiu ilegitimidade quanto à concessão do benefício previdenciário e prescrição quinquenal. No mérito, foram impugnados o reconhecimento do tempo especial, sua conversão e os requisitos para integralidade e paridade. O autor apresentou impugnações nos movs. 44.1 e 45.1, nas quais, entre outras questões, alegou intempestividade das contestações. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de prova documental, pericial e oral. O Município e o Tapejara-Prev requereram complementação documental, perícia e prova oral. No mov. 76.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Reconheceu-se a intempestividade das contestações, apresentadas depois do término do prazo, mas afastaram-se os efeitos materiais da revelia diante da natureza indisponível dos direitos discutidos, recebendo-se as peças como manifestações e mantendo-se o ônus da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Afastou-se a ilegitimidade do Município, considerando-se que a pretensão também envolve abono de permanência, e delimitou-se que eventual obrigação referente a essa verba recairá exclusivamente sobre o ente municipal. Reconheceu-se, ainda, a prescrição das parcelas anteriores a 14/03/2020. Foram fixadas como questões controvertidas: a efetiva exposição habitual e permanente do autor a ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos no período de 04/10/1993 a 13/11/2019; a eficácia dos EPIs; o preenchimento dos requisitos para aposentadoria com integralidade e paridade em 13/11/2019; a conversão do tempo especial em comum à luz do Tema 942 do STF; e o direito ao abono de permanência. O ônus da prova foi distribuído segundo o art. 373 do CPC, atribuindo-se ao autor a demonstração da exposição habitual e permanente e aos requeridos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Diante da maior facilidade probatória do Município, enquanto empregador, atribuiu-se dinamicamente ao ente público o ônus de demonstrar o regular fornecimento, fiscalização e eficácia dos EPIs. A produção de prova documental foi deferida e a apreciação da necessidade de perícia ficou postergada para depois da complementação do acervo. O Município posteriormente apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP. No mov. 88.1, considerando a documentação então existente, determinou-se que as partes se manifestassem especificamente sobre a necessidade de prova pericial e, havendo interesse, individualizassem o objeto técnico, os pontos controvertidos, a modalidade e a pertinência da diligência. No mov. 91.1, o autor sustentou a desnecessidade de nova perícia. Afirmou que o PPP juntado com a inicial e posteriormente apresentado pelo Município abrange o período de 04/10/1993 a 14/08/2023 e registra exposição a ruídos de 86, 87, 90 e 98 dB, além de graxas, óleos, solda elétrica e fumos metálicos, defendendo também que o documento registra ausência de eficácia de EPI e EPC. Invocou, ainda, laudo pericial judicial produzido em 2014 em outro processo, segundo o qual teriam sido identificados ruídos de 92 dB(A) no policorte e 98 dB(A) no esmeril, contato diário com óleos e graxas, exposição a fumos metálicos e ausência de comprovação de EPIs. Na mesma manifestação, juntou LTCAT no mov. 91.2, esclarecendo que teve acesso posterior ao documento, e reiterou o pedido de julgamento antecipado. Subsidiariamente, caso reputada necessária perícia, requereu que fosse realizada de forma indireta e retrospectiva, com análise dos documentos históricos e por profissional da área de segurança do trabalho. O Tapejara-Prev, no mov. 92.1, requereu a realização de perícia técnica. Argumentou que o laudo judicial de 2014 tinha objeto trabalhista e que o LTCAT de outubro de 2024 é posterior ao período controvertido, razão pela qual seria necessária avaliação especializada quanto à efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos e à eficácia dos equipamentos de proteção. Delimitou como objeto da prova a exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos minerais, graxas, solda e fumos metálicos, bem como a eficácia dos EPIs e EPCs. Requereu a nomeação de engenheiro de segurança do trabalho. O Município de Tapejara, no mov. 93.1, aderiu integralmente ao requerimento formulado pelo Instituto de Previdência, reputando necessária a perícia técnica. No mov. 94.1, o autor impugnou os requerimentos. Reiterou que o PPP é documento emitido pelo próprio empregador, que o laudo judicial anterior já avaliou tecnicamente a atividade e que uma simples inspeção atual, em 2026, não seria adequada para reconstruir condições verificadas entre 1993 e 2019. Subsidiariamente, reiterou que eventual prova deveria ser indireta e retrospectiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da delimitação da controvérsia e do pedido de julgamento antecipado O processo já foi saneado no mov. 76.1. Naquela oportunidade, foram solucionadas as questões relacionadas à intempestividade das contestações, legitimidade das partes e prescrição, bem como delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório. Consequentemente, não há razão para reapreciar nesta fase a intempestividade das defesas. A matéria já foi expressamente decidida e integra a decisão saneadora. A alegação do autor de ausência de impugnação específica de determinados elementos técnicos constitui questão distinta, relacionada à força probatória dos documentos e às consequências dos arts. 341 e 374 do CPC. Sua apreciação ocorrerá conjuntamente com o conjunto probatório no julgamento. Quanto ao pedido de encerramento imediato da instrução, não merece acolhimento. Embora o acervo documental seja significativo, ainda subsistem questões técnicas relevantes relativas à representatividade histórica dos documentos, à extensão temporal da exposição, à habitualidade, à permanência e às condições efetivas de proteção durante período superior a duas décadas. A existência de PPP, LTCAT e laudo pericial anterior não conduz automaticamente ao reconhecimento ou afastamento da especialidade. Tais documentos possuem elevada relevância e deverão integrar a análise, mas sua correspondência com todo o período de 04/10/1993 a 13/11/2019 é justamente objeto de controvérsia. 2.2. Da pertinência da prova pericial A prova pericial mostra-se pertinente e necessária. Na decisão saneadora do mov. 76.1, foram fixadas como questões controvertidas, entre outras, a efetiva exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos no período de 04/10/1993 a 13/11/2019 e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual eventualmente fornecidos. Na mesma oportunidade, atribuiu-se ao autor o ônus de demonstrar a exposição aos agentes nocivos e, dinamicamente, aos requeridos o encargo de comprovar o regular fornecimento, a fiscalização do uso e a eficácia dos EPIs. A análise da necessidade da perícia foi expressamente postergada para depois da complementação documental. Posteriormente, foram reunidos elementos técnicos produzidos em momentos distintos. O PPP constante dos autos, emitido pelo Município de Tapejara, abrange o período de 04/10/1993 a 14/08/2023 e registra exposição do autor a ruído em diferentes níveis, além de agentes químicos relacionados a graxas, óleos, solda elétrica e fumos metálicos. Há também laudo pericial judicial produzido em 2014 em outra demanda, no qual foram realizadas medições e avaliações das condições de trabalho então existentes, e LTCAT datado de outubro de 2024, posteriormente juntado no mov. 91.2. O autor sustenta que esse conjunto documental é suficiente para o julgamento e que inexiste fato técnico remanescente a esclarecer. Os requeridos, por sua vez, questionam a capacidade desses documentos de retratar, de forma segura, as condições efetivamente existentes durante todo o período compreendido entre 1993 e 2019, especialmente quanto à habitualidade e permanência da exposição e à eficácia dos equipamentos de proteção. A controvérsia, portanto, não decorre da inexistência de prova técnica, mas da necessidade de verificar em que medida os diferentes documentos existentes são representativos das condições laborais ao longo de mais de vinte e seis anos. Não cabe ao Juízo, sem conhecimento técnico especializado, simplesmente presumir que medições efetuadas em determinado momento necessariamente se reproduziram, sem alterações relevantes, durante todo o período discutido. Da mesma forma, não seria adequado desconsiderar os elementos já produzidos apenas por terem sido confeccionados em momento anterior ou posterior ao período integral controvertido. A perícia, nesse contexto, terá justamente a finalidade de integrar o acervo existente, confrontar os documentos e esclarecer tecnicamente sua representatividade histórica. O laudo judicial produzido em 2014, embora elaborado em demanda relacionada ao adicional de insalubridade, contém dados técnicos que podem ser aproveitados como prova, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, desde que valorados conforme sua pertinência e submetidos ao contraditório. Da mesma forma, a circunstância de o LTCAT ter sido elaborado em outubro de 2024 não o torna, por si só, imprestável. Sua capacidade de retratar condições pretéritas dependerá da existência ou não de alterações relevantes no ambiente de trabalho, nas atividades exercidas, no maquinário, nos processos produtivos e nas medidas de proteção, matéria que demanda apreciação técnica. Assim, não se trata de produzir nova perícia para substituir o PPP, o laudo judicial ou o LTCAT, mas de submetê-los à avaliação técnica conjunta, permitindo ao expert estabelecer, na medida do possível, quais conclusões podem ser estendidas ao período de 04/10/1993 a 13/11/2019 e quais possuem limitações temporais. 2.3. Da forma de realização da perícia Assiste razão ao autor, contudo, quanto à inadequação de uma perícia que se limite à inspeção das condições atuais da oficina municipal. O objeto da prova não é estabelecer quais agentes estão presentes no ambiente em 2026, mas reconstruir, na medida tecnicamente possível, as condições de trabalho verificadas entre 04/10/1993 e 13/11/2019. A simples medição atual do ruído, dos agentes químicos ou das condições de segurança não pode ser automaticamente projetada para período pretérito de mais de duas décadas. A perícia deverá possuir, portanto, natureza indireta e retrospectiva. O expert deverá partir prioritariamente do conjunto documental já existente nos autos, especialmente: a) do Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP; b) do laudo pericial judicial produzido em 2014; c) do LTCAT juntado no mov. 91.2; d) dos registros funcionais e das descrições das atividades efetivamente desempenhadas; e) dos documentos de segurança e medicina do trabalho produzidos ao longo do período; f) das fichas e registros de fornecimento, substituição, treinamento e fiscalização de EPIs, quando existentes; e g) dos elementos que permitam identificar eventuais alterações no ambiente, no maquinário, nos equipamentos e nos métodos de trabalho. Eventual vistoria atual poderá ser realizada caso o perito a considere tecnicamente útil, mas apenas como elemento auxiliar para conhecimento do ambiente e avaliação de possíveis alterações estruturais, não podendo as condições constatadas em 2026 ser automaticamente consideradas idênticas às verificadas entre 1993 e 2019. O profissional deverá explicitar no laudo os limites da reconstrução retrospectiva e distinguir as conclusões tecnicamente demonstráveis daquelas que não possam ser estabelecidas com segurança em razão da ausência ou insuficiência dos registros históricos. 2.4. Dos Equipamentos de Proteção Individual A eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual também permanece inserida no objeto da prova, nos limites definidos no saneador. O autor sustenta que o próprio PPP registra ausência de eficácia de EPI e EPC e que o laudo judicial anteriormente produzido também teria constatado ausência de comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção. Os requeridos, entretanto, defendem a necessidade de avaliação técnica quanto à existência, adequação e eventual capacidade de neutralização dos agentes nocivos. O Tapejara-Prev individualizou essa questão no mov. 92.1 como um dos objetos específicos da perícia requerida. A matéria, portanto, deverá ser examinada pelo perito de forma individualizada, considerando cada agente e cada período em relação ao qual exista documentação suficiente. A perícia, contudo, não poderá substituir a prova documental de fatos administrativos pretéritos. A efetiva entrega de determinado equipamento, sua periodicidade de substituição, o treinamento fornecido ao servidor e a fiscalização de seu uso são fatos históricos que dependem primordialmente dos registros produzidos pelo empregador. Se inexistirem fichas de entrega, certificados, registros de treinamento ou documentos de fiscalização referentes a determinado período, o perito deverá limitar-se a consignar essa circunstância, sem presumir fatos não documentados. A consequência jurídica da eventual ausência desses documentos será posteriormente apreciada pelo Juízo, considerando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova já estabelecida no mov. 76.1. Igualmente, caberá ao Juízo, e não ao expert, definir os efeitos jurídicos da eventual eficácia ou ineficácia dos equipamentos para fins de caracterização do tempo especial. 2.5. Da complementação documental prévia Para que a perícia retrospectiva alcance utilidade prática, mostra-se necessária a prévia complementação da documentação técnica que eventualmente ainda esteja sob a guarda do Município de Tapejara. O Município figura como empregador e, por isso, possui maior aptidão para informar e apresentar registros históricos relacionados à segurança do trabalho, circunstância já considerada na distribuição dinâmica do ônus probatório realizada no mov. 76.1. A diligência deverá, entretanto, ser objetiva e restrita aos documentos existentes, não se podendo exigir a produção atual de documentos históricos que nunca tenham sido confeccionados ou que comprovadamente não estejam mais disponíveis. Assim, antes da realização da perícia, deverá o Município apresentar, caso existentes e ainda sob sua guarda, relativamente ao período compreendido entre 04/10/1993 e 13/11/2019: a) fichas ou registros de entrega de EPIs ao autor; b) registros de substituição dos equipamentos; c) documentos de orientação, treinamento e fiscalização do uso; d) Certificados de Aprovação — CA relacionados aos equipamentos fornecidos, quando disponíveis; e) PPRA, LTCAT, laudos ambientais, avaliações de ruído ou outros documentos técnicos produzidos no período; e f) elementos que permitam identificar alterações relevantes na oficina, maquinário, equipamentos ou atividades desempenhadas pelo autor. Quanto aos documentos que não existirem ou que não estejam mais disponíveis, o Município deverá apenas declarar expressamente essa circunstância. A ausência de determinado registro será posteriormente considerada pelo Juízo à luz do ônus probatório já fixado, sem que caiba ao perito suprir documentalmente fato histórico não demonstrado. 2.6. Da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais As partes também formularam requerimentos de produção de prova oral. A parte autora, no mov. 72.1 e posteriormente nos movs. 91.1 e 94.1, requereu, subsidiariamente, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos representantes dos requeridos, com a finalidade de corroborar as condições de trabalho e a exposição aos agentes nocivos, caso a prova técnica e documental não fosse considerada suficiente. O Município de Tapejara, no mov. 73.1, requereu prova testemunhal e depoimentos pessoais do autor e do representante do Tapejara-Prev para esclarecimento das condições reais de trabalho, dos procedimentos administrativos adotados após o requerimento de aposentadoria e de questões relacionadas ao abono de permanência. O Tapejara-Prev, no mov. 74.1, ratificou o pedido do Município e requereu, ainda, o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas acerca das rotinas de trabalho. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, aquelas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, as condições ambientais de trabalho, a presença e intensidade de ruído e agentes químicos, a habitualidade e permanência da exposição e a eventual capacidade técnica dos EPIs e EPCs para neutralização dos agentes nocivos constituem matérias que dependem, predominantemente, de prova documental e especializada. A prova testemunhal não possui aptidão para estabelecer níveis de pressão sonora, intensidade ou natureza da exposição química, adequação técnica de equipamentos de proteção ou sua capacidade de neutralização. Também não poderá suprir a ausência de documentos históricos relacionados à entrega, substituição, treinamento e fiscalização de EPIs, fatos cujo registro incumbia ao empregador e cuja eventual inexistência será valorada conforme a distribuição do ônus da prova já fixada no mov. 76.1. Também não se mostra necessária a prova oral para esclarecimento dos procedimentos administrativos posteriores ao requerimento de aposentadoria ou da existência de requerimento específico de abono de permanência. Tais circunstâncias são objetivamente verificáveis a partir do processo administrativo previdenciário, das petições, requerimentos, decisões e demais documentos produzidos pelos entes públicos. A ciência da Administração acerca da permanência do servidor em atividade e os efeitos jurídicos daí decorrentes igualmente constituem questões que serão resolvidas à luz da documentação e da legislação aplicável, não dependendo de depoimento testemunhal. Quanto aos depoimentos pessoais, também não se identifica utilidade concreta. O art. 385 do CPC prevê o depoimento pessoal da parte como meio destinado, essencialmente, à obtenção de esclarecimentos sobre fatos e eventual confissão. Todavia, no presente caso, os requerentes não individualizaram fato pessoal e controvertido cuja confissão seja efetivamente necessária à solução da causa. O depoimento do autor acerca de sua rotina laboral não substituiria a prova técnica ora deferida, e suas declarações deverão ser confrontadas com os registros funcionais, PPP, laudos e demais documentos existentes. Da mesma forma, o depoimento dos representantes do Município e do Tapejara-Prev não se mostra adequado para esclarecer fatos técnicos ocorridos ao longo do período de 1993 a 2019 ou para substituir os registros administrativos dos respectivos entes. Além disso, a controvérsia envolve direitos previdenciários e obrigações da Administração Pública, insuscetíveis de disposição por simples confissão de seu representante, nos termos do art. 392 do Código de Processo Civil. Assim, diante da natureza das questões controvertidas e da perícia técnica retrospectiva já deferida, a prova oral não apresenta utilidade adicional concreta para a solução da demanda. Isto posto, indefiro a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pelo Instituto de Previdência do Município de Tapejara — Tapejara-Prev no mov. 92.1 e pelo Município de Tapejara no mov. 93.1, para determinar a realização de perícia técnica indireta e retrospectiva em Engenharia de Segurança do Trabalho, destinada à reconstrução das condições ambientais em que o autor exerceu a função de Mecânico Geral no período de 04/10/1993 a 13/11/2019, observado o objeto e os parâmetros delimitados nesta decisão. 3.2. INTIME-SE o Município de Tapejara para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso existentes e ainda sob sua guarda, os documentos especificados no item 2.5 desta decisão, relativos às condições ambientais de trabalho, ao fornecimento e fiscalização de EPIs e às alterações ocorridas no ambiente, maquinário, equipamentos e processos de trabalho no período controvertido. 3.2.1. Caso algum documento não exista ou não esteja mais disponível, deverá o Município informar a circunstância de forma individualizada, indicando a razão da indisponibilidade. 3.3. NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho. 3.3.1. À Secretaria para que selecione profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.4. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; ii. apresente comprovação de sua habilitação e especialização profissional; iii. apresente proposta fundamentada de honorários, considerando a natureza predominantemente documental e retrospectiva da perícia; e iv. indique o prazo necessário à realização dos trabalhos e apresentação do laudo. 3.5. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.6. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto, os quesitos do Juízo e as limitações técnicas estabelecidas nesta decisão. 3.7. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.7.1. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.8. Arbitrados os honorários, o respectivo adiantamento incumbirá ao Instituto de Previdência do Município de Tapejara — Tapejara-Prev e ao Município de Tapejara, em partes iguais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada requerido, considerando que ambos requereram a produção da prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 3.8.1. INTIME-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento das respectivas quotas, observada, quanto aos entes públicos, a disciplina dos arts. 91, §§ 1º e 2º, e 95 do Código de Processo Civil. 3.9. Regularizado o custeio e apresentada a documentação determinada no item 3.2, intime-se o perito para início dos trabalhos. 3.9.1. Eventual diligência presencial deverá ser previamente comunicada às partes e aos respectivos assistentes técnicos, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.10. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos ou da realização da diligência presencial, caso necessária. 3.11. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.12. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.13. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MUNICíPIO DE TAPEJARA/PR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado04/09/2026
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: co-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001227-93.2025.8.16.0077 Processo: 0001227-93.2025.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$97.351,80 Autor(s): WILSON INÁCIO DE SÁ Réu(s): Instituto de Previdência do Município de Tapejara Município de Tapejara/PR DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria ajuizada por WILSON INÁCIO DE SÁ em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE TAPEJARA — TAPEJARA-PREV e do MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR. O autor afirma ser servidor público municipal desde 04/10/1993, no cargo de Mecânico Geral, sustentando ter exercido suas funções sob condições especiais, com exposição a ruído e agentes químicos. Pretende o reconhecimento do período compreendido entre 04/10/1993 e 13/11/2019 como tempo especial, com conversão em tempo comum pelo fator 1,40, para fins de reconhecimento de direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição com integralidade e paridade na data da entrada em vigor da EC nº 103/2019. Postula, ainda, o pagamento de abono de permanência. A tutela de urgência foi deferida no mov. 14.1 para determinar a implantação do benefício de aposentadoria, posteriormente cumprida pela autarquia previdenciária. Os requeridos apresentaram contestações nos movs. 34.1 e 36.1. O Instituto de Previdência suscitou ilegitimidade quanto ao abono de permanência. O Município arguiu ilegitimidade quanto à concessão do benefício previdenciário e prescrição quinquenal. No mérito, foram impugnados o reconhecimento do tempo especial, sua conversão e os requisitos para integralidade e paridade. O autor apresentou impugnações nos movs. 44.1 e 45.1, nas quais, entre outras questões, alegou intempestividade das contestações. O Ministério Público manifestou-se pela desnecessidade de intervenção no feito. Instadas a especificar provas, a parte autora requereu o julgamento antecipado e, subsidiariamente, a produção de prova documental, pericial e oral. O Município e o Tapejara-Prev requereram complementação documental, perícia e prova oral. No mov. 76.1, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo. Reconheceu-se a intempestividade das contestações, apresentadas depois do término do prazo, mas afastaram-se os efeitos materiais da revelia diante da natureza indisponível dos direitos discutidos, recebendo-se as peças como manifestações e mantendo-se o ônus da parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Afastou-se a ilegitimidade do Município, considerando-se que a pretensão também envolve abono de permanência, e delimitou-se que eventual obrigação referente a essa verba recairá exclusivamente sobre o ente municipal. Reconheceu-se, ainda, a prescrição das parcelas anteriores a 14/03/2020. Foram fixadas como questões controvertidas: a efetiva exposição habitual e permanente do autor a ruído, hidrocarbonetos e fumos metálicos no período de 04/10/1993 a 13/11/2019; a eficácia dos EPIs; o preenchimento dos requisitos para aposentadoria com integralidade e paridade em 13/11/2019; a conversão do tempo especial em comum à luz do Tema 942 do STF; e o direito ao abono de permanência. O ônus da prova foi distribuído segundo o art. 373 do CPC, atribuindo-se ao autor a demonstração da exposição habitual e permanente e aos requeridos os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Diante da maior facilidade probatória do Município, enquanto empregador, atribuiu-se dinamicamente ao ente público o ônus de demonstrar o regular fornecimento, fiscalização e eficácia dos EPIs. A produção de prova documental foi deferida e a apreciação da necessidade de perícia ficou postergada para depois da complementação do acervo. O Município posteriormente apresentou Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP. No mov. 88.1, considerando a documentação então existente, determinou-se que as partes se manifestassem especificamente sobre a necessidade de prova pericial e, havendo interesse, individualizassem o objeto técnico, os pontos controvertidos, a modalidade e a pertinência da diligência. No mov. 91.1, o autor sustentou a desnecessidade de nova perícia. Afirmou que o PPP juntado com a inicial e posteriormente apresentado pelo Município abrange o período de 04/10/1993 a 14/08/2023 e registra exposição a ruídos de 86, 87, 90 e 98 dB, além de graxas, óleos, solda elétrica e fumos metálicos, defendendo também que o documento registra ausência de eficácia de EPI e EPC. Invocou, ainda, laudo pericial judicial produzido em 2014 em outro processo, segundo o qual teriam sido identificados ruídos de 92 dB(A) no policorte e 98 dB(A) no esmeril, contato diário com óleos e graxas, exposição a fumos metálicos e ausência de comprovação de EPIs. Na mesma manifestação, juntou LTCAT no mov. 91.2, esclarecendo que teve acesso posterior ao documento, e reiterou o pedido de julgamento antecipado. Subsidiariamente, caso reputada necessária perícia, requereu que fosse realizada de forma indireta e retrospectiva, com análise dos documentos históricos e por profissional da área de segurança do trabalho. O Tapejara-Prev, no mov. 92.1, requereu a realização de perícia técnica. Argumentou que o laudo judicial de 2014 tinha objeto trabalhista e que o LTCAT de outubro de 2024 é posterior ao período controvertido, razão pela qual seria necessária avaliação especializada quanto à efetiva exposição habitual e permanente aos agentes nocivos e à eficácia dos equipamentos de proteção. Delimitou como objeto da prova a exposição a ruído, hidrocarbonetos, óleos minerais, graxas, solda e fumos metálicos, bem como a eficácia dos EPIs e EPCs. Requereu a nomeação de engenheiro de segurança do trabalho. O Município de Tapejara, no mov. 93.1, aderiu integralmente ao requerimento formulado pelo Instituto de Previdência, reputando necessária a perícia técnica. No mov. 94.1, o autor impugnou os requerimentos. Reiterou que o PPP é documento emitido pelo próprio empregador, que o laudo judicial anterior já avaliou tecnicamente a atividade e que uma simples inspeção atual, em 2026, não seria adequada para reconstruir condições verificadas entre 1993 e 2019. Subsidiariamente, reiterou que eventual prova deveria ser indireta e retrospectiva. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da delimitação da controvérsia e do pedido de julgamento antecipado O processo já foi saneado no mov. 76.1. Naquela oportunidade, foram solucionadas as questões relacionadas à intempestividade das contestações, legitimidade das partes e prescrição, bem como delimitados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório. Consequentemente, não há razão para reapreciar nesta fase a intempestividade das defesas. A matéria já foi expressamente decidida e integra a decisão saneadora. A alegação do autor de ausência de impugnação específica de determinados elementos técnicos constitui questão distinta, relacionada à força probatória dos documentos e às consequências dos arts. 341 e 374 do CPC. Sua apreciação ocorrerá conjuntamente com o conjunto probatório no julgamento. Quanto ao pedido de encerramento imediato da instrução, não merece acolhimento. Embora o acervo documental seja significativo, ainda subsistem questões técnicas relevantes relativas à representatividade histórica dos documentos, à extensão temporal da exposição, à habitualidade, à permanência e às condições efetivas de proteção durante período superior a duas décadas. A existência de PPP, LTCAT e laudo pericial anterior não conduz automaticamente ao reconhecimento ou afastamento da especialidade. Tais documentos possuem elevada relevância e deverão integrar a análise, mas sua correspondência com todo o período de 04/10/1993 a 13/11/2019 é justamente objeto de controvérsia. 2.2. Da pertinência da prova pericial A prova pericial mostra-se pertinente e necessária. Na decisão saneadora do mov. 76.1, foram fixadas como questões controvertidas, entre outras, a efetiva exposição habitual e permanente do autor aos agentes nocivos no período de 04/10/1993 a 13/11/2019 e a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual eventualmente fornecidos. Na mesma oportunidade, atribuiu-se ao autor o ônus de demonstrar a exposição aos agentes nocivos e, dinamicamente, aos requeridos o encargo de comprovar o regular fornecimento, a fiscalização do uso e a eficácia dos EPIs. A análise da necessidade da perícia foi expressamente postergada para depois da complementação documental. Posteriormente, foram reunidos elementos técnicos produzidos em momentos distintos. O PPP constante dos autos, emitido pelo Município de Tapejara, abrange o período de 04/10/1993 a 14/08/2023 e registra exposição do autor a ruído em diferentes níveis, além de agentes químicos relacionados a graxas, óleos, solda elétrica e fumos metálicos. Há também laudo pericial judicial produzido em 2014 em outra demanda, no qual foram realizadas medições e avaliações das condições de trabalho então existentes, e LTCAT datado de outubro de 2024, posteriormente juntado no mov. 91.2. O autor sustenta que esse conjunto documental é suficiente para o julgamento e que inexiste fato técnico remanescente a esclarecer. Os requeridos, por sua vez, questionam a capacidade desses documentos de retratar, de forma segura, as condições efetivamente existentes durante todo o período compreendido entre 1993 e 2019, especialmente quanto à habitualidade e permanência da exposição e à eficácia dos equipamentos de proteção. A controvérsia, portanto, não decorre da inexistência de prova técnica, mas da necessidade de verificar em que medida os diferentes documentos existentes são representativos das condições laborais ao longo de mais de vinte e seis anos. Não cabe ao Juízo, sem conhecimento técnico especializado, simplesmente presumir que medições efetuadas em determinado momento necessariamente se reproduziram, sem alterações relevantes, durante todo o período discutido. Da mesma forma, não seria adequado desconsiderar os elementos já produzidos apenas por terem sido confeccionados em momento anterior ou posterior ao período integral controvertido. A perícia, nesse contexto, terá justamente a finalidade de integrar o acervo existente, confrontar os documentos e esclarecer tecnicamente sua representatividade histórica. O laudo judicial produzido em 2014, embora elaborado em demanda relacionada ao adicional de insalubridade, contém dados técnicos que podem ser aproveitados como prova, nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, desde que valorados conforme sua pertinência e submetidos ao contraditório. Da mesma forma, a circunstância de o LTCAT ter sido elaborado em outubro de 2024 não o torna, por si só, imprestável. Sua capacidade de retratar condições pretéritas dependerá da existência ou não de alterações relevantes no ambiente de trabalho, nas atividades exercidas, no maquinário, nos processos produtivos e nas medidas de proteção, matéria que demanda apreciação técnica. Assim, não se trata de produzir nova perícia para substituir o PPP, o laudo judicial ou o LTCAT, mas de submetê-los à avaliação técnica conjunta, permitindo ao expert estabelecer, na medida do possível, quais conclusões podem ser estendidas ao período de 04/10/1993 a 13/11/2019 e quais possuem limitações temporais. 2.3. Da forma de realização da perícia Assiste razão ao autor, contudo, quanto à inadequação de uma perícia que se limite à inspeção das condições atuais da oficina municipal. O objeto da prova não é estabelecer quais agentes estão presentes no ambiente em 2026, mas reconstruir, na medida tecnicamente possível, as condições de trabalho verificadas entre 04/10/1993 e 13/11/2019. A simples medição atual do ruído, dos agentes químicos ou das condições de segurança não pode ser automaticamente projetada para período pretérito de mais de duas décadas. A perícia deverá possuir, portanto, natureza indireta e retrospectiva. O expert deverá partir prioritariamente do conjunto documental já existente nos autos, especialmente: a) do Perfil Profissiográfico Previdenciário — PPP; b) do laudo pericial judicial produzido em 2014; c) do LTCAT juntado no mov. 91.2; d) dos registros funcionais e das descrições das atividades efetivamente desempenhadas; e) dos documentos de segurança e medicina do trabalho produzidos ao longo do período; f) das fichas e registros de fornecimento, substituição, treinamento e fiscalização de EPIs, quando existentes; e g) dos elementos que permitam identificar eventuais alterações no ambiente, no maquinário, nos equipamentos e nos métodos de trabalho. Eventual vistoria atual poderá ser realizada caso o perito a considere tecnicamente útil, mas apenas como elemento auxiliar para conhecimento do ambiente e avaliação de possíveis alterações estruturais, não podendo as condições constatadas em 2026 ser automaticamente consideradas idênticas às verificadas entre 1993 e 2019. O profissional deverá explicitar no laudo os limites da reconstrução retrospectiva e distinguir as conclusões tecnicamente demonstráveis daquelas que não possam ser estabelecidas com segurança em razão da ausência ou insuficiência dos registros históricos. 2.4. Dos Equipamentos de Proteção Individual A eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual também permanece inserida no objeto da prova, nos limites definidos no saneador. O autor sustenta que o próprio PPP registra ausência de eficácia de EPI e EPC e que o laudo judicial anteriormente produzido também teria constatado ausência de comprovação de fornecimento de equipamentos de proteção. Os requeridos, entretanto, defendem a necessidade de avaliação técnica quanto à existência, adequação e eventual capacidade de neutralização dos agentes nocivos. O Tapejara-Prev individualizou essa questão no mov. 92.1 como um dos objetos específicos da perícia requerida. A matéria, portanto, deverá ser examinada pelo perito de forma individualizada, considerando cada agente e cada período em relação ao qual exista documentação suficiente. A perícia, contudo, não poderá substituir a prova documental de fatos administrativos pretéritos. A efetiva entrega de determinado equipamento, sua periodicidade de substituição, o treinamento fornecido ao servidor e a fiscalização de seu uso são fatos históricos que dependem primordialmente dos registros produzidos pelo empregador. Se inexistirem fichas de entrega, certificados, registros de treinamento ou documentos de fiscalização referentes a determinado período, o perito deverá limitar-se a consignar essa circunstância, sem presumir fatos não documentados. A consequência jurídica da eventual ausência desses documentos será posteriormente apreciada pelo Juízo, considerando-se a distribuição dinâmica do ônus da prova já estabelecida no mov. 76.1. Igualmente, caberá ao Juízo, e não ao expert, definir os efeitos jurídicos da eventual eficácia ou ineficácia dos equipamentos para fins de caracterização do tempo especial. 2.5. Da complementação documental prévia Para que a perícia retrospectiva alcance utilidade prática, mostra-se necessária a prévia complementação da documentação técnica que eventualmente ainda esteja sob a guarda do Município de Tapejara. O Município figura como empregador e, por isso, possui maior aptidão para informar e apresentar registros históricos relacionados à segurança do trabalho, circunstância já considerada na distribuição dinâmica do ônus probatório realizada no mov. 76.1. A diligência deverá, entretanto, ser objetiva e restrita aos documentos existentes, não se podendo exigir a produção atual de documentos históricos que nunca tenham sido confeccionados ou que comprovadamente não estejam mais disponíveis. Assim, antes da realização da perícia, deverá o Município apresentar, caso existentes e ainda sob sua guarda, relativamente ao período compreendido entre 04/10/1993 e 13/11/2019: a) fichas ou registros de entrega de EPIs ao autor; b) registros de substituição dos equipamentos; c) documentos de orientação, treinamento e fiscalização do uso; d) Certificados de Aprovação — CA relacionados aos equipamentos fornecidos, quando disponíveis; e) PPRA, LTCAT, laudos ambientais, avaliações de ruído ou outros documentos técnicos produzidos no período; e f) elementos que permitam identificar alterações relevantes na oficina, maquinário, equipamentos ou atividades desempenhadas pelo autor. Quanto aos documentos que não existirem ou que não estejam mais disponíveis, o Município deverá apenas declarar expressamente essa circunstância. A ausência de determinado registro será posteriormente considerada pelo Juízo à luz do ônus probatório já fixado, sem que caiba ao perito suprir documentalmente fato histórico não demonstrado. 2.6. Da prova testemunhal e dos depoimentos pessoais As partes também formularam requerimentos de produção de prova oral. A parte autora, no mov. 72.1 e posteriormente nos movs. 91.1 e 94.1, requereu, subsidiariamente, a oitiva de testemunhas e o depoimento pessoal dos representantes dos requeridos, com a finalidade de corroborar as condições de trabalho e a exposição aos agentes nocivos, caso a prova técnica e documental não fosse considerada suficiente. O Município de Tapejara, no mov. 73.1, requereu prova testemunhal e depoimentos pessoais do autor e do representante do Tapejara-Prev para esclarecimento das condições reais de trabalho, dos procedimentos administrativos adotados após o requerimento de aposentadoria e de questões relacionadas ao abono de permanência. O Tapejara-Prev, no mov. 74.1, ratificou o pedido do Município e requereu, ainda, o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas acerca das rotinas de trabalho. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao Juízo determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir, fundamentadamente, aquelas inúteis ou meramente protelatórias. No caso, as condições ambientais de trabalho, a presença e intensidade de ruído e agentes químicos, a habitualidade e permanência da exposição e a eventual capacidade técnica dos EPIs e EPCs para neutralização dos agentes nocivos constituem matérias que dependem, predominantemente, de prova documental e especializada. A prova testemunhal não possui aptidão para estabelecer níveis de pressão sonora, intensidade ou natureza da exposição química, adequação técnica de equipamentos de proteção ou sua capacidade de neutralização. Também não poderá suprir a ausência de documentos históricos relacionados à entrega, substituição, treinamento e fiscalização de EPIs, fatos cujo registro incumbia ao empregador e cuja eventual inexistência será valorada conforme a distribuição do ônus da prova já fixada no mov. 76.1. Também não se mostra necessária a prova oral para esclarecimento dos procedimentos administrativos posteriores ao requerimento de aposentadoria ou da existência de requerimento específico de abono de permanência. Tais circunstâncias são objetivamente verificáveis a partir do processo administrativo previdenciário, das petições, requerimentos, decisões e demais documentos produzidos pelos entes públicos. A ciência da Administração acerca da permanência do servidor em atividade e os efeitos jurídicos daí decorrentes igualmente constituem questões que serão resolvidas à luz da documentação e da legislação aplicável, não dependendo de depoimento testemunhal. Quanto aos depoimentos pessoais, também não se identifica utilidade concreta. O art. 385 do CPC prevê o depoimento pessoal da parte como meio destinado, essencialmente, à obtenção de esclarecimentos sobre fatos e eventual confissão. Todavia, no presente caso, os requerentes não individualizaram fato pessoal e controvertido cuja confissão seja efetivamente necessária à solução da causa. O depoimento do autor acerca de sua rotina laboral não substituiria a prova técnica ora deferida, e suas declarações deverão ser confrontadas com os registros funcionais, PPP, laudos e demais documentos existentes. Da mesma forma, o depoimento dos representantes do Município e do Tapejara-Prev não se mostra adequado para esclarecer fatos técnicos ocorridos ao longo do período de 1993 a 2019 ou para substituir os registros administrativos dos respectivos entes. Além disso, a controvérsia envolve direitos previdenciários e obrigações da Administração Pública, insuscetíveis de disposição por simples confissão de seu representante, nos termos do art. 392 do Código de Processo Civil. Assim, diante da natureza das questões controvertidas e da perícia técnica retrospectiva já deferida, a prova oral não apresenta utilidade adicional concreta para a solução da demanda. Isto posto, indefiro a produção de prova testemunhal e os depoimentos pessoais requeridos pelas partes. III — DISPOSITIVO Ante o exposto: 3.1. DEFIRO PARCIALMENTE os requerimentos formulados pelo Instituto de Previdência do Município de Tapejara — Tapejara-Prev no mov. 92.1 e pelo Município de Tapejara no mov. 93.1, para determinar a realização de perícia técnica indireta e retrospectiva em Engenharia de Segurança do Trabalho, destinada à reconstrução das condições ambientais em que o autor exerceu a função de Mecânico Geral no período de 04/10/1993 a 13/11/2019, observado o objeto e os parâmetros delimitados nesta decisão. 3.2. INTIME-SE o Município de Tapejara para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente, caso existentes e ainda sob sua guarda, os documentos especificados no item 2.5 desta decisão, relativos às condições ambientais de trabalho, ao fornecimento e fiscalização de EPIs e às alterações ocorridas no ambiente, maquinário, equipamentos e processos de trabalho no período controvertido. 3.2.1. Caso algum documento não exista ou não esteja mais disponível, deverá o Município informar a circunstância de forma individualizada, indicando a razão da indisponibilidade. 3.3. NOMEIO como perito judicial profissional habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho. 3.3.1. À Secretaria para que selecione profissional da especialidade cadastrado no Sistema de Cadastro de Auxiliares da Justiça — CAJU, realizando-se sorteio caso exista mais de um profissional habilitado. 3.4. Selecionado o profissional, intime-se para que, no prazo de 05 (cinco) dias: i. informe se aceita o encargo e declare eventual impedimento ou suspeição; ii. apresente comprovação de sua habilitação e especialização profissional; iii. apresente proposta fundamentada de honorários, considerando a natureza predominantemente documental e retrospectiva da perícia; e iv. indique o prazo necessário à realização dos trabalhos e apresentação do laudo. 3.5. Aceito o encargo, INTIME-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguam eventual impedimento ou suspeição, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.6. Sem prejuízo dos quesitos apresentados pelas partes, o perito deverá observar o objeto, os quesitos do Juízo e as limitações técnicas estabelecidas nesta decisão. 3.7. Apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 3.7.1. Após, tornem os autos conclusos exclusivamente para arbitramento dos honorários periciais. 3.8. Arbitrados os honorários, o respectivo adiantamento incumbirá ao Instituto de Previdência do Município de Tapejara — Tapejara-Prev e ao Município de Tapejara, em partes iguais, à razão de 50% (cinquenta por cento) para cada requerido, considerando que ambos requereram a produção da prova, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 3.8.1. INTIME-SE os requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem o pagamento das respectivas quotas, observada, quanto aos entes públicos, a disciplina dos arts. 91, §§ 1º e 2º, e 95 do Código de Processo Civil. 3.9. Regularizado o custeio e apresentada a documentação determinada no item 3.2, intime-se o perito para início dos trabalhos. 3.9.1. Eventual diligência presencial deverá ser previamente comunicada às partes e aos respectivos assistentes técnicos, observando-se o art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.10. O laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início dos trabalhos ou da realização da diligência presencial, caso necessária. 3.11. Juntado o laudo, INTIME-SE as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo os respectivos assistentes técnicos apresentar pareceres no mesmo prazo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. 3.12. Oportunamente, tornem os autos conclusos para deliberação. 3.13. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito