Detalhe do processo

0001227-06.2026.8.16.0030

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Foz do Iguaçu
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo n°: 1227-06.2026.8.16.0030 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Anderson Marcos de Castro Sapp. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de ANDERSON MARCOS DE CASTRO SAPP, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §13 c/c art. 61. II, “e”, na forma do art. 71, ambos do CP (1º fato), art. 21, §2º, da LCP c/c art. 61, II, “e” e “h” do CP (2º fato), art. 21 c/c art. 61, II, “e”, “f” e “h”, do CP por duas vezes (3º e 4º fatos), art. 147, §1º c/c art. 61, II, “e” do CP (5º fato) e art. 330 do CP (6º fato), todos na forma do art. 69 do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 46.1, fl(s). 01/05. A denúncia foi recebida em 30/01/2026 (evento 62.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 72.1 e 82.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 05 (cinco) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 165.2/165.6), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 166.7). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). André Luiz Querino Coelho requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 169.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Leandro Maia Betine, requereu o reconhecimento da confissão espontânea e das circunstâncias favoráveis ao acusado e a fixação da pena base no mínimo legal e do regime aberto, bem como que seja observado o arrependimento demonstrado pelo acusado (evento 173.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (eventos 5.1). O/a(s)acusado/a(s) responde(m) ao processo segregado/a(s). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. Sublinho, inicialmente, que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos. E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal. Há a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo. E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal. Todavia, uma vez iniciada a ação penal, as provas ontologicamente repetíveis coletadas na fase inquisitorial, em especial as de natureza oral, perdem o seu valor para o fim da prolação de um eventual decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, a sentença condenatória só pode ter por base as provas coletadas no decorrer da ação penal, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa, ressalvado o caso daquelas provas de natureza irrepetível e caráter eminentemente técnico produzidas na fase inquisitorial. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise das peculiaridades do caso concreto. A existência dos fatos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), pelo boletim de ocorrência (evento 1.16), pelo laudo de exame de lesões corporais (evento 44.1) e pela prova oral produzida (evento 165.1/165.13). Adentro agora na análise da autoria. O acusado admitiu que brigou com a vítima e a pegou pelos cabelos, porém disse que não se recorda de ter agredido os filhos porque estava embriagado e que durante a discussão pode ter “falado alguma coisa” para a vítima, além de mencionar que não quis deitar no chão conforme determinado pelo policial militar: Interrogatório do acusado Anderson Marcos de Castro Sapp (evento 165.7): Boa tarde, Anderson. Tudo bem? Tudo. Seu nome completo para registrar, certo? Anderson, agora vai ser realizado teu interrogatório já começou com seu advogado, você foi orientado, sabe do que está sendo acusado nesse processo? Sim. Tá certo. Anderson tu é brasileiro? Sim? (0:30) Sim, ok. Então eu lembro que você não é obrigado a responder o que for perguntado é um direito seu ficar em silêncio, sem que isso traga qualquer prejuízo para ti ou para sua defesa. Então, se não quiser responder alguma pergunta, não tem problema nenhum, isso não pode te prejudicar. Só lembro que esta é sua oportunidade de trazer sua versão sobre o que aconteceu, ok? Antes de a gente falar sobre a situação atualmente o senhor é casado, solteiro? (0:58) Nós estamos morando junto, certo? Nós quem? O senhor e a Daiane? Isso. O senhor estava morando em casa própria ou alugada? Casa própria. Filhos menores de idade tem alguns? Tenho. Quantos? 05. Quem são? Os nomes deles? O primeiro o Cristoffer, a segunda é a Ritchele, (1:25) o terceiro é o Anderson, daí tem a Vitória e o Marcos, certo? O senhor estava morando em casa própria ou alugada? Própria. Ok. O senhor trabalha? Sim, sou pedreiro. Quanto tira por mês, aproximadamente? 2 mil a 3 mil no máximo. (1:52) Certo. Problema com a justiça criminal, com a polícia? Já teve algum outro fora essa situação aqui ou é a primeira vez? Certo. Em relação a essas acusações feitas contra o senhor aqui, elas são verdadeiras? Eu acho que sim. Vamos falar de uma por vez, que fica mais fácil. Consta primeiro aqui que, em 16 de janeiro desse ano, por volta de 18h30, o senhor teria agredido a Daiane (2:20) agarrado ela pelos cabelos, puxado, torcido o cabelo em seu braço e dado diversos tapas no rosto dela. E depois o senhor teria, após soltar ela, agredido também a filha, essa filha, Ritchele, agarrado ela novamente pelos cabelos. Aí ela saiu correndo, e o senhor daí teria agredido o filho, o Marcos. Deixa eu ver aqui, agredido o Marcos. (2:51). É, seguido, até na área dos fundos, e dado um chute e empurrões quando ele tentava impedir você de entrar no quarto do outro filho, o Anderson. É verdade isso? O que que aconteceu então, doutor? Eu lembro que eu briguei com ela, mas que eu bati nas crianças, isso eu não lembro. Mas eu estava muito bêbado. (3:17) Certo. O senhor lembra de ter agredido ela? Com ela, sim. Como é que foi? O senhor consegue descrever para a gente o que aconteceu, do que o senhor lembra? Eu lembro que eu comecei a discutir com ela e daí nós brigamos, pegamos no cabelo, e depois não lembro mais nada. Só lembro da hora em que eu estava sendo preso. Certo. O senhor lembra de ter pegado ela pelo cabelo, é isso? Isso, isso. (3:44) Certo. Consta aqui que teria dado tapas no rosto dela também. Lembra disso? Não lembro. Certo. Dos filhos não lembra de ter agredido eles? Não. Certo. Consta também que na outra filha, a Ritchele mesmo, teria dado um chute. Não lembra de nada disso? (4:09) Não, doutor. Na verdade, eu nunca encostei nos meus filhos, né? Eu devia estar meio... Se for verdade, estava bem ruim mesmo. O senhor não lembra do que aconteceu ali com detalhes? Não, com detalhes não. Certo. Consta aqui que o senhor também teria ameaçado a Daiane, dizendo, com um facão: "Hoje você não passa, sua puta, hoje você vai morrer." O senhor lembra dessa ameaça? (4:40) Ameaça deve ter sido, mas facão, nem facão tem em casa, certo. Mas o senhor reconhece que acabou ameaçando ela de morte? Ali no meio da confusão, o senhor chegou a fazer alguma ameaça de morte? Lembra disso? De morte eu não lembro. Mas tipo, sei lá, a gente estava discutindo lá, deve ter falado alguma coisa, mas não lembro de ter ameaçado de morte não. Certo. E alguma outra ameaça? O senhor lembra? Não, doutor. (5:09) Certo. E consta que o senhor teria desobedecido a ordem dos guardas municipais, não teria atendido ao determinado. Eles teriam mandado abrir o portão da residência, e aí o senhor teria mandado levantar os braços. E aí eles acabaram usando armamento não letal, o sparker, o choque, para conter o senhor. O senhor lembra desse atendimento dos policiais? Por que que aconteceu? (5:34) É, eu estava sentado no banco, eu estava sem roupa, né? Eu estava só com a calça que eu tinha chegado do serviço. E daí eles pediram para eu deitar no chão. Daí eu botei a mão para trás e falei para eles: "Não, pra que deitar no chão?" Eles queriam que eu deitasse no chão, eu não quis. E daí foi onde me deram o choque. Certo. Consta aqui que o senhor não quis abrir o portão da residência, que eles mandaram levantar os braços e o senhor não levantou. Aconteceu alguma coisa nesse sentido? Essa parte também não lembro. (6:05) Em algum momento o senhor chegou a investir contra os guardas ou alguma coisa? Não. nenhum momento. O senhor resistiu a nada? Não resisti aos guardas. Então por que eles usaram um choque no senhor? Porque eu não quis deitar no chão. Eu coloquei a mão para trás e falei me algema aqui. Então, tem mais alguma coisa que o senhor queira dizer em sua defesa? (6:34) Tem. Eu só que, nem eu falei, eu quero pedir perdão. Só quero trabalhar e cuidar dos meus filhos. Que nunca falte nada para eles, né? Porque eu nunca fiquei um dia longe deles, e agora estou aqui já há 4 meses. Certo. Qual é a palavra do Ministério Público? Sem perguntas doutor. (7:01) A defesa? Sim, excelência. Obrigado. Boa tarde, Anderson. Me escuta? Sim, sim. Está arrependido então Anderson? Estou muito arrependido. Nunca fui preso. Agora estou aqui, nem durmo de noite, quando sonho com meus filhos, com o piá mais velho, que é muito chegado, muito arrependido. Certo. Sem mais perguntas, excelência. Obrigado. Nada mais interrogatório encerrado, certinho. A vítima confirmou que foi agredida fisicamente pelo acusado após ele chegar em casa embriagado, bem como disse que ele lesionou os filhos Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos e a ameaçou, além de desobedecer às ordens policiais: Oitiva da vítima Daiane Andrina Castro (evento 165.2): Boa tarde, Daiane. Tudo bem? Oi, Daiane, boa tarde. Tá escutando, certo, Daiane? Daiane Andrina Castro. Tu consta como vítima aqui nesse processo, né? O que que tu é do Anderson? Irmã. (0:30) Ok, então tu é irmã do Anderson, é isso? Deixa eu só verificar aqui. (1:08) É que eu só estou conferindo aqui porque tu constou como se fosse companheira do Anderson, mas tua constou errado então, né? Eu era ex-companheira dele mesmo. Tu é ex-companheira? Uhum. Ok, então tá certo, está correto. Tu teve um relacionamento com ele, é isso? Sim. (1:36) Ok, então só para explicar em razão do teu parentesco e da tua condição de vítima, aqui tu não tens obrigação de prestar depoimento. Então, se tu não quiseres falar sobre essa situação aqui é um direito teu, certo? Assim como é um direito teu dar o teu depoimento, a tua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando da importância do teu depoimento para o processo, para esclarecer o que aconteceu. Mas se tu não quiser falar é uma escolha tua, certo? (2:06) Tem interesse em falar sobre o que aconteceu? Podemos perguntar a respeito? Sim. Com a palavra o Ministério Público. Boa tarde, senhora Daiane. É com relação a isso que aconteceu em janeiro, então, né, que o Anderson agrediu a senhora também agrediu seus filhos e acabou sendo preso a senhora pode nos relatar o que aconteceu? Posso. Pode nos contar o que aconteceu, como começaram essas agressões dele? (2:36) Então, era uma sexta-feira. Nós tínhamos conversado isso antes, umas três horas. Ele estava trabalhando e conversamos tranquilo, ele estava bem tranquilo. Aí, por volta das 7h00min, ele chegou em casa, abriu o portão e entrou com tudo com a moto ainda, na verdade, ele até caiu com a moto, aí meu sobrinho ajudou ele a levantar, ele estava bem alcoolizado. (3:01) Aí ele entrou, pediu para a minha menina tirar a botina dele. Ele estava rindo. Aí, do nada, quando a minha menina entrou com a botina dele, eu virei as costas para ele, ele agarrou meu cabelo. Posso falar? Aí ele agarrou meu cabelo, puxou bastante. Ele estava sentado. Aí ele olhou para a minha cara e disse: "Você vai aprender a me respeitar?". Eu falei: "Mas do que você está falando, homem?" (3:30) "Ué, não quero saber." Aí me deu um tapa na cara e me puxou para dentro de casa. Nisso, ele entrou no quarto, a TV estava ligada, meu pequenininho estava assistindo. Ele pegou, pediu para o meu mais velho desligar a TV e esconder o controle. Aí eles esconderam o controle. Ele falou: "Cadê o controle?" Bem fora de si ele estava. Ai falando que eu tinha quebrado o controle e começou a puxar meu cabelo e a dar na minha cara. (3:59) Aí, nisso, a criança começou a chorar. Ele pegou e deu uma chinelada no piá. Aí eu saí para fora, ele desgrudou meu cabelo, saí para fora. Ele viu minha menininha de 14 anos na entrada da porta, pegou e deu um chute nela para ela cair para o lado. Ela não caminha, ela só se arrasta. Aí eu fui lá para fora. (4:26) Ele entrou no quarto do meu piá autista e deu um chute no piá que estava dormindo no colchão. Aí eu falei: "Pra que você tá fazendo isso, piá?" Ele falou: "Não esse piá você tem que ficar acordado, você fica a noite inteira gritando." Falei: "Mas ele está dormindo, não tem que acordar ninguém." Aí nisso ele pegou meu cabelo, começou a me bater. Eu sai para fora correndo porque ele falou que ia me matar. Aí, nisso, eu peguei o celular e liguei para a guarda. (4:55) Quando a polícia chegou ele resistiu ali? Ele resistiu porque ele trancou o portão para eu não entrar. Aí a guarda falou: "A senhora é a dona da casa?" Falei: "Sim." Ela falou: "A senhora tem que estar presente." Aí eu entrei, ele trancou. Ele pediu para o meu piá mais velho abrir o portão. Ele estava sentado na área, no banco. Aí o policial falou: "Mão pra cima." Ele falou: "Não vou", colocou a mão pra cima, xingou até o guarda. Ele resistiu, aí o guarda teve que dar um tiro (5:24) de eletricidade nele, porque ele resistiu. Ele não queria colocar as mãos para cima? Não. Ele até xingou o guarda. E essa ameaça que a senhora também falou que ele falou que ia te matar? Sim, quando ele bebe, ele sempre fala isso, fala até para as crianças. Ele fala "Vocês têm que rezar, porque provavelmente ele não amanhece no outro dia vivo." (5:50) Ele estava com um facão nessa hora que ele estava fazendo essas ameaças? Não, ele sempre usa qualquer coisa. Ele usa um fio. Ele ameaça eu e as crianças com um fio ou qualquer coisa que ele via pela frente, uma jarra ou um prato, ele jogava para botar medo. Mas ele sempre verbalmente ameaçava. (6:18) Deixa eu só confirmar: a Richele, o Anderson e o Marcos são filhos da senhora, eles não são filho do Anderson? São todos dele, os três são dele, só que não são registrados no nome, só no meu. Ah, todas são filhos dele também, tá? Sim. E então, só para confirmar as agressões em cada um deles: ele deu um chute na Ritchele? Sim, ele deu um chute na Ritchele e ela caia para o lado. Ela chegou a ficar com alguma lesão? Não. (6:49) E o Marcos, que a senhora mencionou que ele deu uma chinelada, né? Sim, ele deu uma chinelada na hora. Ficou bem vermelho. Até meu sobrinho interviu e falou: "Pra que que bateu no piá?". Foi onde que ele bateu? No rosto? Não, na bunda. E o Anderson, que é o seu filho autista? Na verdade, os três são autistas. Os três são? Aham A Ritchele é autista, tem paralisia cerebral. O Anderson é autista, tem deficiência visual. O Anderson é autista, o Marcos é só autista. E no Anderson, como foi a agressão? O Anderson deu um chute nele para acordá-lo, porque ele estava dormindo na hora. Ah, sim, então tá. Era comum esse tipo de comportamento violento da parte dele? (7:44) Sim, toda vez que ele bebia era comum. Então sem mais perguntas, pelo Ministério Público. Com a palavra a defesa alguma complementação? Obrigado, excelência. Sem perguntas. Nada mais a complementar pelo juízo depoimento encerrado. O informante Cristoffer Thomas Castro, filho das partes, preferiu não falar em juízo sobre os fatos: Depoimento da informante Cristoffer Thomas Castro (evento 165.3): Boa tarde, Cristoffer. Tudo bem? Tudo. Cristoffer, o teu nome completo só pra gente registrar aqui, certo? Cristoffer, você está com quantos anos? 15. 13? 15. Ok, entendi, certo. Então é Cristoffer, prazer, meu nome é Ariel, sou juiz do processo. (0:29) É, tu desceu lá embaixo, conversaste com a Adriana, nossa psicóloga, e ela falou que na verdade tu querias conversar direto comigo aqui com o juiz que tu preferias não falar desse assunto. Eu só queria confirmar isso contigo então. Consta que tu foste arrolado aqui nesse processo como testemunha. Tu é filho da Daiane né? Sim. E do Anderson, tu és o que? Filho. (0:59)Filho também, certo? Então, assim como tu constas aqui como vítima, como tu és filho dos dois também, tu não tens obrigação de falar desse assunto. Se tu não quiseres falar, é um direito teu. Assim como é um direito teu dar o teu depoimento, a tua versão sobre o que aconteceu, certo? Lembrando sempre que é importante o que tu terias para dizer, porque tu viste, estavas lá presente na situação. Mas se realmente tu preferires não falar, não tem problema nenhum (1:24) É uma escolha tua, um direito teu. Então eu queria confirmar contigo tu quer falar ou prefere não falar? Já que tu tinhas antecipado lá que não querias, né? Tu confirmas isso? Sim. Prefere não falar então, né? Aham. Ok. Tem alguma coisa mais que queiras nos dizer, Cristoffer ou só isso? Só isso. Então tá. Obrigado, Cristoffer. Tudo de bom, tchau. A informante Thayllaine Katchelly Victoria Castro, filha das partes, informou que viu o acusado agredindo as vítimas Daiane e Marcos: Depoimento da informante Thayllaine Katchelly Victoria Castro (evento 165.4): Ok, então, doutores, agora vai ser colhido o depoimento especial da informante Thayllaine, certo? A doutora Adriana vai nos auxiliar no procedimento. Ela vai realizar a primeira etapa e, concluindo, a gente abre essa audiência para as partes apresentarem eventuais perguntas complementares em bloco, na forma da lei. Qual a palavra, Adriana? (0:29) Vou começar então Thayllaine. Assim, eu só vou retomar algumas coisas que a gente conversou, tá? Vou relembrar aqui. Então, você já viu aqui que tem pessoas acompanhando a nossa conversa, teve até que olhar. Então tem juíza, promotor, advogado, né? É, você também viu aqui um microfone que tem uma câmera, né, que estão ajudando eles a acompanharem a nossa conversa (0:58) É a gente fez também alguns combinados. Você lembra? Lembro. A gente falou só aquilo que realmente aconteceu. Se você não lembrar, não tem problema. Só falar que não lembra. Se não souber, dizer que não sabe, né? Só não vale chutar, tá bom? E se eu falar alguma coisa errada, você me corrige (1:24) E se eu falar alguma coisa difícil, alguma palavra que você não entender, você me sinaliza, fala que não entendeu, que eu falo de outro jeito com você, tá bom? Então me conta, Thayllaine, tudo que aconteceu que você lembrar, tá bom, para a gente entender bem direitinho. O dia? O que aconteceu? Primeiro chegou bebado caiu a moto (1:58) deixou o celular da casa e fui de volta. Eu não lembro o resto, que ele chegou em casa? É, eu não lembro o que ele fez em casa. Ele chegou em casa. Conta só o que você lembrar, tudo que lembrar. Depois bateu na minha irmã Ritchelli, depois bateu no meu irmão, meu irmãozinho. (2:34) e o Léo. [trecho inaudivel doutor Léo? A Kelly? Não sei. A Kelly eu não sei. O Marcos ele bateu, não sei como. Depois bateu na minha mãe, de soco, aqui e aqui. (3:03) E só eu lembro. Eu não lembro do resto. Falou que ele chegou bêbado, ele quem? Meu pai. Você falou que ele chegou bêbado e caiu da moto, né? E o que que aconteceu depois disso? (3:31) Ele saiu de volta, foi de volta, chegou em casa bateu na minha mãe, xingou, bateu na Ritchelli, no Leo e no meu irmãozinho. (3:59) Então conta pra gente tudo que você lembra disso que ele bateu na tua irmã, na Ritchielle como é que foi isso? Eu não lembro. Não lembra? O que que você lembra disso? (4:19) Você viu ou viu alguma coisa? O que que eu não vi? Eu não vi ele batendo na Ricthielle, mas minha mãe contou para mim que ele bateu na Ritchiele. Ah, tá, então essa parte você não viu, né? E não vi ele batendo no Leo também. E não viu o Léo também batendo? O Léo também, você não viu também? Ela me contou que ele bateu no Leo. O Léo é quem? Meu irmão cedo e autista. (4:48) Quando você falou que ele bateu no irmãozinho, era o Léo ou é o outro ainda? Meu irmãozinho Marcos. E no Marcos, você viu alguma coisa em relação ao Marcos? Ah vi, ele bateu, bateu com o chinelo. Conta pra gente tudo que você viu. Só. Em relação ao irmãozinho Marcos? Ele bateu no Marcos com chinelo e depois xingou ele. O que você falou? Depois ele bateu no Marcos com chinelo e o papai xingou ele. Ah, o teu pai xingou ele? Xingou quem? O Marcos. O que que ele falou? Eu me lembro. E foi onde que aconteceu isso, na casa, fora da casa? Em casa? Dentro da casa? Onde? Lembra?(5:47) Na casa da minha mãe. E onde da casa? Aqui fora, no lugar que tem assim. Um lugar assim? Não. Fora da casa, dentro da casa, mas que tem um lugar. Não tem nada. Na área externa, um quintal? Tinha um banco. Ele pegou a mãe com o cabelo. (6:17) E aí, da mãe, o que você viu? Ele puxou? Como é que foi? Ele pegou o cabelo e deu um montão de soco na cabeça dela. Ele agrediu ela de alguma outra coisa? Você falou de xingar a mãe também. Você lembrou alguma coisa que ele falou? Não lembro também. (6:48) Você lembra alguma coisa que ele falou? Não sei. Tá, então eu vou ver aqui que tem de perguntas, tá? Não. Da sala de audiência. Pelo Ministério Público alguma complementação, doutora? Não. Pela defesa? Não, doutor. Obrigada. Então só isso, Adriana, só agradecer ela. O informante Gustavo Javier de Lima Barcelo estava presente no dia dos fatos e confirmou que as partes discutiram, mas disse que preferiu não se intrometer, além de confirmar que o acusado não obedeceu os policiais: Depoimento do informante Gustavo Javier de Lima Barcelo (evento 165.5): Boa tarde, Gustavo. Tudo bem? Boa tarde. O seu nome completo para registrar? Gustavo Javier de Lima Barcelo. Gustavo, qual é a sua nacionalidade? Paraguaio. Entende português, né? Sim. Ok. Se não entender alguma coisa, é só perguntar que a gente repete, ok? Ok. Gustavo, você foi arrolado aqui como testemunha em um processo criminal que é movido contra Anderson Marcos de Castro Sapp, em que figuram como vítimas Anderson Leonardo do Castro, Daiane Andrina Castro, Marcos Isaias Castro e Ritchelly Shayanne Andrielly Castro. Você tem parentesco com alguma dessas pessoas? Não. Parente não? Não é parente deles? Não? Não. Amizade íntima ou inimizade? Trabalhamos junto. Com quem? Com o Anderson. O senhor trabalhou, foi colega de trabalho do Anderson então. Quanto tempo trabalhou com ele? Pode repetir, porque a gente não escutou, Gustavo. Trabalhou quanto tempo com o Anderson? Dois, três meses. Já conhecia ele antes ou conheceu só do trabalho? Conhecia antes. Certo. E a Daiane, você conhece? Sim. Chegava a visitar eles na casa, eles visitavam o senhor? Vocês tinham algum contato assim? Sim. Então frequentavam a casa um do outro? Sim. Ok. Então deixa de prestar o compromisso legal. Com a palavra o Ministério Público. Boa tarde, senhor Gustavo? Boa tarde. Gustavo, essa situação que aconteceu em janeiro, que o Anderson teria agredido a Daiane e os filhos, o senhor sabe a respeito dessa situação? O senhor viu isso? O que o senhor pode nos contar? Eu morava na casa deles de favor. Você estava morando lá? Sim. E o senhor chegou a ver essa situação toda que aconteceu? Não, não cheguei a ver. O senhor estava lá na casa no dia? Sim, estava lá. O senhor ouviu? O que o senhor sabe que aconteceu? Ele chegou na sexta-feira, eu estava ali também, e começaram a discutir. Eu não quis me meter. Não entendi o que o senhor falou, você não quis se intrometer? Não quis me intrometer. O senhor ouviu o barulho da briga? O que ele falava? Ouvi o barulho, mas não quis me intrometer. A Daiane depois falou para o senhor o que aconteceu? Sim. Ela estava com lesões nesse dia? O senhor se lembra? Ficou machucada? Sim. E com relação às crianças, ele também agrediu as crianças? A Daiane te relatou? Essa parte eu não vi. Como eu falei, eu não quis me intrometer nos problemas dele. Era comum ele ter um comportamento agressivo ali na casa, com a família? Teve outras vezes? Nunca vi. O senhor chegou a ouvir ele fazendo ameaças de morte para a Daiane? Não. Depois, quando a polícia chegou, o senhor viu ele obedeceu ali polícia ou não queria, ele resistiu, como é que foi? Sim, eu vi quando a polícia chegou. O senhor viu, ele obedeceu, ele levantou as mãos, se rendeu, ele não queria? Ele resistiu. Ele resistiu? Ele não obedeceu aos policiais? Não. Não tenho mais perguntas então. Obrigada. Com a palavra a defesa. Sem perguntas, excelência, obrigada. Nada a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado, certinho. Por fim, a testemunha Ildemar Francisco Richter atendeu a ocorrência e mencionou que o acusado não obedeceu às ordens da equipe e por isso foi necessário o uso de equipamento não letal: Depoimento da testemunha Ildemar Francisco Richter (evento 165.6): Boa tarde, tudo bem? Oi, boa tarde, tudo bem? O nome completo para registrar? É o Ildemar Francisco Richter. Certo, foi arrolado como testemunha em uma ação penal que o Ministério Público move contra Anderson Marcos de Castro Sapp, em que figuram como vítimas Anderson Leonardo Castro, Daiane Andrina Castro, Marcos Isaías Castro e Ritchelly Shayanne Andrielly Castro. Parentesco com alguma dessas pessoas, amizade íntima, inimizade ou interesse sob pena de responder por falso testemunho, certo? Sim, senhor. Com a palavra o Ministério Público. Boa tarde? Boa tarde. Com relação a essa ocorrência que ocorreu aqui em janeiro desse ano, que o Anderson teria agredido a esposa, a ex-companheira e os filhos, o senhor que atendeu a essa situação pode nos relatar? Foi um chamado via central, e a solicitante disse que foi agredida e que tinha saído da casa e estava esperando numa pracinha próxima. Aí, quando nós chegamos no local, o portão estava fechado, o acusado estava dentro do pátio junto com as crianças, e o portão estava fechado. Aí a solicitante, a vítima, compareceu, porque ela estava numa praça próxima, e conseguimos abrir o portão e o deter o mesmo E como foi ali na hora da abordagem? Ele obedeceu à equipe? Como é que foi? Não, ele estava resistente, então foi usado equipamento não letal, o Spark, mas foi tranquilo. Depois foi tudo tranquilo. Foi dada a ordem para ele levantar as mãos? Isso, foi. Ele estava sentado, mas não quis obedecer à ordem de levantar, de virar de costas, de ser abordado, então foi empregado o Spark para evitar um mal maior. Com relação às lesões e ameaças, o senhor e a equipe chegaram depois, mas não chegaram a presenciar, né? Não, presenciar não, foi só o relato da vítima, no caso a esposa, e não as crianças. E as crianças, o senhor chegou a ver elas? Elas estavam assustadas ou não teve contato? Sim, elas estavam em volta ali, só estavam assustadas, mas estavam bem. Então, tá bom. Sem mais perguntas, muito obrigada. Com a palavra a defesa. Sem perguntas, excelência, obrigado. Nada mais a complementar pelo juízo.1 Estas são, em resumo, as provas produzidas, que demonstram com segurança que o acusado praticou o(s) delitos(s) de lesão corporal, vias de fato e desobediência (1º, 2º, 3º, 4º e 6º fatos) que lhe é/são imputado(s), todavia, é insuficiente para a condenação do acusado pelo crime de ameaça praticado contra a vítima Daiane (5º fato). A vítima Daiane relatou no dia dos fatos o acusado chegou em casa embriagado e a agrediu com um tapa no rosto e a puxou para dentro de casa, bem como a acusou de ter quebrado o controle da TV e continuou puxando seu cabelo e batendo em seu rosto. Em seguida, deu uma chinelada no filho Marcos que chorava, tendo a vítima Daiane conseguido de soltar e saído para fora. Comentou que o acusado viu a filha Ritchelly, que não anda e só se arrasta devido a uma deficiência, e deu um chute nela. Depois, o acusado entrou no quarto do filho Anderson Leonardo, que dormia no colchão e deu um chute para acordá-lo, dizendo que ele deveria ficar acordado porque "passa a noite inteira gritando", sendo que em seguida voltou a agarrar o cabelo da vítima, continuou batendo nela e ameaçou matá-la, tendo a vítima conseguido fugir correndo e ligou para a polícia. Quando a equipe policial chegou, o acusado trancou o portão, resistiu à abordagem, desobedeceu e xingou os policiais e precisou ser contido com uma arma de eletricidade. Ademais, a vítima Daiane afirmou que o acusado sempre a ameaça de morte quando bebe, inclusive na frente dos filhos menores e que ele costuma usar qualquer objeto para ameaçá-la, além de esclarecer que os três filhos que foram vítimas de agressões (Ritchelly, Marcos e Anderson Leonardo) são filhos do acusado. Mencionou ainda que todos as vítimas menores são autistas explicando que a vítima Ritchelly tem paralisia cerebral e levou um chute, a vítima Marcos levou uma chinelada na bunda e a vítima Anderson Leonardo tem deficiência visual e levou um chute enquanto dormia, esclarecendo que esses comportamentos violentos por parte do acusado eram comum sempre que ele bebia. Por sua vez, o informante Cristoffer, filho das partes, preferiu não falar em juízo sobre o ocorrido. Já a informante Thayllaine, filha das partes, afirmou que o acusado chegou bêbado e caiu de moto. Comentou que o acusado agrediu a vítima Daiane, sua genitora, com um soco e a pegou pelos cabelos, bem como disse que viu o acusado batendo em seu irmão Marcos com um chinelo e o xingou. Além disso, declarou soube que o acusado bateu em sua irmã Ritchelly e em seu irmão Anderson Leonardo, mas que não viu tais agressões e apenas soube através da vítima Daiane. Por fim, disse que não se recorda de nada que o acusado tenha falado na data dos fatos. O informante Gustavo Javier mencionou não tem parentesco com as partes, mas que trabalhava com o acusado há alguns meses e chegou a “morar de favor” na residência. Informou que no dia em que ocorreram os fatos estava na casa, sendo que ouviu o barulho da briga, mas não quis se intrometer e por isso não viu as agressões diretamente. Disse que depois a vítima Daiane lhe contou o que aconteceu e que ela ficou machucada, mas afirmou que não soube de agressões contra as vítimas menores e que não ouviu nenhuma ameaça de morte. Sobre a abordagem policial, declarou que viu quando a polícia chegou e afirmou que acusado não obedeceu aos policiais, bem como relatou que não era comum o acusado ter comportamento agressivo em casa. O policial militar Ildemar atendeu a ocorrência e afirmou que receberam um chamado da vítima Daiane dizendo que foi agredida e que estava esperando numa pracinha próxima. Quando a equipe chegou ao local, o portão da casa estava fechado e o acusado estava dentro do pátio com as crianças, sendo que a vítima Daiane compareceu foi até o local e os policiais conseguiram abrir o portão. Declarou que no momento da abordagem o acusado não obedeceu às ordens de levantar as mãos, virar de costas e ser abordado, pelo que a equipe utilizou o equipamento não letal para contê0lo. Disse que não presenciou as agressões nem as ameaças e apenas soube através da vítima Daiane, bem como afirmou que as crianças no local e pareciam assustadas, mas estavam aparentemente bem. Por sua vez, o acusado admitiu que brigou com a vítima Daiane e que a pegou pelos cabelos, porém afirmou que não lembra de ter batido nas vítimas Ritchelly, Marcos e Anderson Leonardo porque estava muito bêbado. Declarou que nunca encostou nos filhos e que, se isso aconteceu foi porque "estava bem ruim". Acerca da ameaça proferida contra a vítima Daiane, disse que não lembra de tê-la ameaçado com facão, mencionando que sequer possui facão em casa, embora tenha admitido que, no calor da discussão, "deve ter falado alguma coisa". Sobre a abordagem policial, o acusado negou ter resistido ou investido contra os policiais, mas disse que os guardas pediram que ele deitasse no chão e ele se recusou, pelo que a equipe usou uma arma não letal de choque. Por fim, o acusado informou que está muito arrependido e que sente falta dos filhos, além de pedir perdão dizendo que só quer trabalhar e cuidar da família. Em relação ao delito de lesões corporais qualificados pela violência doméstica praticado contra a vítima Daiane (1º fato denunciado) o quadro probatório existente demonstra com segurança que o acusado praticou o crime que lhe é imputado. A vítima Daiane confirmou que foi agredida pelo acusado com puxões de cabelo, um tapa no rosto, além de o acusado tê-la puxado para dentro da residência. E a informante Thayllaine, filha das partes, confirmou que viu o acusado pegando a vítima Daiane pelos cabelos e a agredindo com um soco. Já o acusado disse que se recorda de ter agredido a vítima Daiane, afirmando que se lembra de ter discutido com ela e após puxados seus cabelos, mas não se recorda de detalhes porque estava muito bêbado. Como se vê, a confissão do acusado não está isolada nos autos, encontrando amparo nas demais provas produzidas, em especial no laudo de lesões corporais do evento 44.1 e nos depoimentos prestados pela vítima Daiane e pela informante Thayllaine, sendo irrelevantes para fins de caracterização do delito as divergências circunstanciais entre as versões apresentadas pelos envolvidos. Assim, das provas produzidas restou demonstrado à saciedade que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) de lesões corporais narrado pelo 1º fato, pelo que afasto a(s) tese(s) defensiva(s) de insuficiência de provas. No que tange aos delitos de vias de fato praticados contra as vítimas Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos o quadro probatório produzido em juízo também é suficiente para condenação do acusado pelos delitos narrados no 2º, 3º e 4º fatos da denúncia. Não obstante as vítimas Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos não tenha sido ouvidas em juízo para confirmar que sofreram vias de fato praticadas pelo acusado, a vítima Daiane confirmou que o acusado agrediu os filhos conforme narrado no 2º, 3º e 4º fatos da denúncia. Relatou que após agredi-la, o acusado desferiu um chute contra a vítima Ritchelly, mencionando que a referida vítima estava na entrada da porta e que após o chute ela caiu para o lado. Afirmou que a vítima Marcos começou a chorar e o acusado deu uma chinelada nele. Também mencionou que o acusado entrou no quarto onde estava a vítima Anderson Leonardo, o qual estava dormindo no colchão e desferiu um chute nele, justificando que o menor tinha que ficar acordado porque fica a noite inteira gritando. A informante Thayllaine, filha da vítima Daiane e do acusado, informou que no dia dos fatos viu o acusado dando uma chinelada na vítima Marcos e que soube através de sua genitora Daiane que o acusado havia batido na vítima Ritchelly e na vítima Anderson Leonardo. Já o acusado apenas afirmou que não se recorda de ter lesionado os filhos porque estava muito bêbado. No caso dos autos o depoimento prestado pela vítima Daiane, acima já destacado, além de ser seguro, coeso e sem contradições, é corroborado pelo restante do conjunto probatório, em especial pelo depoimento da informante Thayllaine, inexistindo assim razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão concreta para que atribuíssem falsamente a prática dos delitos de vias de fato ao acusado, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP). A tese suscitada pelo acusado de que não se recorda de ter praticado vias de fatos contra os filhos Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos porque estava muito bêbado não autoriza a absolvição, uma vez que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal do agente. Assim, das provas produzidas restou comprovado à saciedade que o acusado praticou os delitos descrito nos 2º, 3º e 4º fatos narrados na denúncia, praticando vias de fato contra as vítimas Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos, pelo que afasto as teses defensivas de negativa de autoria e de insuficiência de provas. Acerca do crime de desobediência narrado no 6º fato descrito na denúncia as provas produzidas em juízo também são suficientes para a condenação do acusado. A vítima Daiane confirmou que o acusado desobedeceu às ordens da equipe policial e não quis colocar as mãos para cima, sendo que inclusive ofendeu o policial, pelo que teve ser contido como uma arma de choque. Do mesmo modo, o informante Gustavo confirmou que o acusado resistiu à prisão e não obedeceu às ordens dos policiais. E o policial militar Ildemar que atendeu a ocorrência declarou que o acusado desobedeceu às ordens da equipe mencionando que ele estava sentado e não obedeceu às ordens de levantar as mãos, virar de costas e ser abordado, pelo que a equipe teve que usar equipamento não letal e depois a situação se normalizou. Por sua vez, o acusado comentou quando os policiais chegaram na residência estava sentado em um banco e os policiais pediram para ele deitar no chão, sendo que não quis se deitar e então levou um choque com uma arma não letal, mas negou que tenha investido contra os policiais militares. Como se vê o próprio acusado admite que não atendeu ao determinado pelos policiais militares se negando a deitar no chão, pelo que foi necessário o uso de equipamento não letal e algemas pela equipe para contê-lo. Importante registrar que a palavra do policial Ildemar responsável pelo atendimento da ocorrência merece especial relevo, inexistindo razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrado qualquer motivo concreto para atribuísse falsamente a prática do crime ao acusado, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP). Neste sentido: “RESISTÊNCIA E DESACATO. ARTIGOS 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA À DENÚNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. Análise limitada ao delito de resistência, único objeto de irresignação, já que a reforma da sentença no que tange ao delito de desacato operaria reformatio in pejus. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Prova de autoria e materialidade suficientes para embasar o juízo condenatório. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. É possível a utilização da palavra dos policiais militares para embasar juízo condenatório, em especial nesta espécie de crime, em que a vítima é o Estado. Ademais, qualquer suspeição acerca da conduta dos milicianos deve ser arguida e comprovada, não havendo qualquer notícia acerca disso nos autos. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Matéria de ordem pública conhecida de ofício. É vedada a substituição de pena privativa de liberdade inferior a 6 meses por prestação de serviço à comunidade. Pena de detenção substituída por multa. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA, PORÉM ADEQUADA DE OFÍCIO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. (Recurso Crime Nº 71002465573, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 15/03/2010).” (destaquei) Além disso, a palavra do policial militar que atendeu a ocorrência é corroborada pelos depoimentos da vítima Daiane e do informante Gustavo, os quais confirmaram que o acusado se recusou a atender às ordens dos policiais. Assim, das provas produzidas restou demonstrado à saciedade que o acusado praticou o crime de desobediência descrito no 6º fato da denúncia, pelo que afasto a(s) tese(s) defensiva(s) de negativa de autoria e insuficiência de provas. No entanto, quanto ao crime de ameaça praticado contra a vítima Daiane narrado no 5º fato da denúncia, é tíbio o quadro probatório, sendo insuficiente para a condenação do acusado. A vítima Daiane afirmou que saiu correndo para fora da residência logo depois que o acusado a ameaçou de morte. A informante Thayllaine, a qual presenciou os fatos, disse que não se recorda de nada que o acusado falou. O informante Gustavo, o qual também presenciou os fatos, mencionou que não ouviu o acusado fazendo ameaças contra a vítima Daiane. O policial militar Ildemar informou que não presenciou os fatos e somente soube da ameaça através do relato da vítima. E o acusado alegou que não se recorda de ter ameaçado a vítima de morte, mas que pode ter falado alguma coisa enquanto estavam discutindo, porém informou que não tem nenhum facão em casa. Como se vê, apesar de a vítima Daiane ter confirmado em juízo a ocorrência da ameaça, a informante Thayallaine e o informante Gustavo estavam no local dos fatos e não presenciaram a ameaça. E o policial militar que atendeu a ocorrência também não presenciou o crime, não exsurgindo da instrução processual nada que ampare a palavra da vítima Daiane quanto ao teor da ameaça. Importante ressaltar que, embora o 5º fato narrado na denúncia menciona que o acusado ameaçou a vítima na posse de um facão, tal objeto não foi apreendido pelos policiais que atenderam a ocorrência, sendo que a vítima Daiane nada disse sobre tal facão em seu depoimento. É verdade que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima assume especial relevo, pois é sabido que tal espécie de violência costumeiramente ocorre dentro do próprio lar, a quatro paredes, na ausência de testemunhas. Todavia, no caso concreto as declarações prestadas pela vítima Daiane estão neste ponto isoladas nos autos, não encontrando amparo em nenhum outro elemento de prova, ainda que mínimo. Existe nos autos tão somente a palavra da vítima Daiane, ausentes testemunhas/informantes e outros elementos probatórios que confirmem a sua versão de que foi ameaçada pelo/a(s) acusado/a(s), ficando patente a absoluta ausência de suporte probatório apto a amparar a condenação. Não se pode confundir a credibilidade da palavra da vítima (subjetiva) com a confiabilidade concreta do conjunto probatório (objetiva e verificável). A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em delitos dessa natureza, o que não equivale a prevalência sobre a palavra do/a acusado/a, sendo necessária para a condenação, além da coerência do relato da vítima (credibilidade interna), a sua confirmação com segurança pelo restante do conjunto probatório (confiabilidade externa). Num Estado Democrático de Direito toda e qualquer responsabilização criminal pressupõe prova robusta e confiável por força do rígido sistema de avaliação da prova que rege o processo penal, orientado pelo princípio fundamental “in dubio pro reo”. No processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta. E no caso dos autos não restou suficientemente demonstrado que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) delito(s) de ameaça que lhe é/são imputado(s), ônus que era da acusação (art. 156 CPP). Assim, sendo as provas produzidas insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, a única solução possível é a absolvição do/a(s) acusado/a(s) no que tange ao crime de ameaça (5º fato), com base no princípio “in dubio pro reo”. Comprovadas a existência do(s) fato(s) e a autoria, verifico que a(s) conduta(s) praticada(s) pelo/a(s) acusado/a(s) se adéqua(m) perfeitamente ao(s) tipo(s) penal(is) previsto(s) no art. 129, §13, do CP (1º fato), tendo ele/a(s), dolosamente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §2º-A, I, do art. 121 do CP, ofendido a integridade corporal da vítima Daiane, sua companheira, causando nela as lesões registradas pelo laudo pericial do evento 44.1, no art. 21 da LCP por três vezes (2º, 3º e 4º fatos) tendo praticado vias de fato contra a vítima Ritchelly, consistente em chutá-la, contra a vítima Marcos, consistente em desferir uma chinelada e contra a vítima Anderson Leonardo, consistente em chutá-lo e no art. 330 do CP (6º fato), tendo ele, dolosamente, desobedecido a ordem legal emitida pelos funcionários públicos, os policiais militares Ildemar Francisco Richter e Marciandro dos Santos, negando-se a levantar os braços e se deitar no chão conforme solicitado pela equipe, sendo necessário a utilização de armamento não letal e de algemas para contê-lo. Ainda, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Destaco ainda que não obstante as provas evidenciem que o/a(s) acusado/a(s) estava(m) alcoolizado/a(s) na(s) data(s) do(s) fato(s), a embriaguez voluntária não exclui o crime (art. 28, II, do CP) e não há provas de que se tratasse de embriaguez patológica. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do(s) fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) descrito(s) na(s) denúncia(s), pelo que a única conclusão possível é a condenação do/a(s) acusado/a(s) pela prática do(s) delito(s) de lesões corporais qualificadas porque praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do CP - 1º fato), vias de fato (art. 21 da LCP) por três vezes (2º, 3º e 4º fatos) e desobediência (art. 330 do CP - 6º fato) Afirmada a condenação, adentro nas questões atinentes à dosimetria da pena. Em relação ao crime previsto no art. 129, §13º, do CP narrado no 1º fato da denúncia afasto o pedido de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, uma vez que é inerente ao(s) tipo(s) objeto(s) da condenação a prática da(s) ação(ões) no âmbito das relações domésticas e familiares (sendo, no caso, a vítima companheira do acusado), pelo que o reconhecimento da agravante caracterizaria indevido “bis in idem”. Por outro lado, no que tange ao delito previsto no art. 21 da LCP narrado no 2º fato da denúncia reconheço as agravantes previstas nos arts. 61, II, “e”, e “h” do CP, uma vez que é a vítima Ritchelly é filha do acusado e se trata de pessoa enferma, tendo a vítima Daiane narrado que a vítima Ritchelly tem paralisia cerebral e possui autismo. Quanto aos delitos previstos nos arts. 21 da LCP narrados no 3º e 4º fatos da denúncia reconheço as agravantes previstas nos arts. 61, II, “f” e “h”, do CP, uma vez que as vítimas Marcos e Anderson Leonardo são filhos do acusado, tendo este se prevalecido das relações domésticas para a pratica dos delitos, e se tratam de pessoas enfermas, tendo a vítima Daiane narrado que a vítima Anderson Leonardo possui deficiência visual, bem como ambas as vítimas são autistas e crianças (Marcos possui 06 anos e Anderson Leonardo possui 11 anos). De maneira diversa, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, uma vez que o fato de as vítimas Anderson Leonardo e Marcos serem filhos do acusado já foi utilizado como fundamento para aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP, pelo que o reconhecimento da agravante caracterizaria indevido “bis in idem”. Acolho os pedidos defensivos e reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) em relação aos delitos narrados no 1º e 6º fatos (arts. 129, §13 e 330 do CP) pois confessou em juízo a prática dos crimes de lesão corporal e desobediência, o que foi utilizado como um dos fundamentos para a condenação. Em relação aos delitos de vias de fato (2º, 3º e 4º fatos) não merece acolhida o pedido de aplicação da referida atenuante uma vez que o acusado não confessou a prática delitiva, afirmando que não se recorda de ter praticado vias de fato contra as vítimas Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos. Por outro lado, no que tange ao delito previsto no art. 21 da LCP narrado no 2º fato da denúncia não incide a causa de aumento de pena prevista no §2º uma vez que não ficou comprovado que o acusado praticou vias de fato contra a vítima Ritchelly, sua filha, por razões da condição do sexo feminino, tendo a vítima Daiane mencionado apenas que o acusado desferiu um chute na vítima Ritchelly e ela caiu para o lado, não narrando qualquer situação de violência de gênero que justifique a aplicação da referida majorante. Também afasto o pedido de aplicação do art. 71 do CP (crime continuado) em relação ao delito previsto no art. 129, §13, do CP narrado no 1º fato da denúncia uma vez que, embora a vítima Daiane tenha mencionado que o acusado deu um tapa em seu rosto, puxou seu cabelo e a empurrou para dentro de casa, o laudo de lesões corporais do evento 44.1 apenas demonstrou a existência de uma lesão no braço esquerdo da vítima Daiane, possivelmente causada quando o acusado a empurrou a para dentro de casa, não ficando comprovada a ocorrência de múltiplas agressões em contexto distintos que evidenciem a caracterização da continuidade delitiva. Não há outras circunstâncias agravantes e outras atenuantes, nem causas de aumento e de diminuição de pena. Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três delitos idênticos (vias de fato por três vezes) e dois não idênticos (lesão corporal qualificada pela violência doméstica e desobediência), incide a regra do concurso material inserta no art. 69 do CP. Em alegações finais o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu ainda a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da(s) vítima(s) para a reparação dos danos causados pela(s) infração(ões), sugerindo em alegações finais (evento 169.1) a fixação da referida indenização em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o tema estabelece o art. 387, IV, do CPP, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Merece destaque ainda o art. 91, I, do CP, que prevê como efeito automático da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Depois de amplo debate jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de o juiz criminal fixar na sentença penal condenatória indenização mínima por danos morais em favor da vítima, notadamente nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, exercendo o seu papel de órgão uniformizador da interpretação da lei federal, pacificou a questão, inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1675874/MS, RECURSO ESPECIAL 2017/0140304-3, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Data de julgamento 28/02/2018, DJe 08/03/2018), fixando a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Portanto, nos casos de crimes envolvendo violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez reconhecida a responsabilidade penal do ofensor, o único requisito jurisprudencialmente exigido para a condenação deste no processo criminal também ao pagamento de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima é a existência de pedido expresso desta ou da acusação, requisito este satisfeito no caso concreto, pelo que o pedido indenizatório merece acolhida. Adentro agora na árdua tarefa de mensurar a extensão dos danos morais, para que seja aquilatado o valor da indenização devida. O dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite. A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC). Nada além, nada aquém deste. E não obstante o art. 387, IV, do CPP, fale em fixação de valor indenizatório mínimo pelo juízo criminal, vale frisar que tal previsão tem como objetivo facilitar a reparação dos danos causados à vítima e ao mesmo tempo assegurar a esta o direito de buscar no juízo cível a complementação da indenização fixada pelo juízo criminal quando não houver no processo crime elementos probatórios suficientes para o estabelecimento do valor indenizatório integral, sendo recomendável, portanto, que sempre que haja provas suficientes o juízo criminal fixe a indenização em valor que repare a integralidade dos danos comprovados. Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da(s) vítima(s), como forma de compensação pela dor sofrida. E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador(es) do(s) dano(s) e da(s) vítima(s), para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica. No caso concreto o acusado disse em juízo que trabalha como pedreiro e aufere rendimentos entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, comentou que tem cinco filhos menores (Cristoffer, Ritchelly, Anderson Leonardo, Vitória e Marcos) e que estava morando em casa própria junto com a vítima Daiane. Também comentou ao final do seu interrogatório que está muito arrependido, que sente falta dos filhos e pediu perdão, dizendo que apenas quer trabalhar e cuidar da família. Por outro lado, não há provas concretas sobre a situação financeira da vítima, tendo esta mencionados que as vítimas Ritchelle, Anderson Leonardo e Marcos, seus filhos, possuem autismo, sendo que a vítima Ritchelle possui também paralisia cerebral e a vítima Anderson Leonardo possui deficiência visual. Ainda, o(s) ilícito(s) penal(is) praticado(s) é/são grave(s) consistindo na ofensa à integridade física da vítima Daiane, sua companheira e na pratica de vias de fatos contra as vítimas Ritchelle, Anderson Leonardo e Marcos, seus filhos, os quais são enfermos, tendo a vítima Daiane chamado a polícia em razão das agressões. Diante de tais ponderações, atento às peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas constantes dos autos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima Daiane e em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das demais vítimas (Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos) o valor indenizatório mínimo para reparação dos danos morais causados pela(s) infração(ões). Sublinho que com o objetivo de evitar as distorções que entendo que ocorrem quando se arbitra o valor da indenização com base em valores e critérios considerados na data da sentença (poder de compra atual da moeda, situação econômico-financeira do país, etc), mas se determina que a correção monetária e os juros de mora retroajam à data do ilícito, já levei em consideração, ao fixar o valor da indenização nesta data, o tempo transcorrido entre a(s) data(s) do(s) ato(s) ilícito(s) e a data em que prolatada a presente sentença, pois em se tratando de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde a prática do ilícito (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), mas é no momento da estipulação do valor indenizatório que o julgador tem a imediata apreensão do resultado econômico da demanda, quando deve valorizar também o tempo decorrido até então. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento realizado, ou seja, desde a data de prolação da presente sentença. Registro, ainda, que em caso de não adimplemento voluntário da indenização a execução deve ser efetuada perante o juízo cível competente (arts. 515, VI e 516, I, do NCPC). III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o(s) pedido(s) formulado(s) na denúncia em desfavor do/a(s) acusado/a(s) ANDERSON MARCOS DE CASTRO SAPP, já qualificado/a(s), e: a) o/a(s) CONDENO às penas do art. 129, §13, do CP (1º fato); b) o/a(s) CONDENO às penas do art. 21 da LCP, por três vezes (2, 3º e 4º fatos); c) o/a(s) CONDENO às penas do art. 330 do CP (6º fato); d) o/a(s) ABSOLVO das sanções do(s) art(s). 147, §1º, do CP (5º fato) com base no art. 386, VII, do CPP; d) o/a(s) CONDENO a pagar a título de indenização mínima por danos morais para a vítima Daiane Andrina Castro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para as vítimas Ritchelly Shayanne Andrielly Castro, Anderson Leonardo Castro e Marcos Ysaias Castro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), incidentes a partir da presente data. 3.1 - Dosimetria da pena 3.1.1. Quanto ao crime de lesões corporais qualificadas porque praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino praticado contra a vítima Daiane (1º fato): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o/a acusado/a não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do(s) delito(s) são ordinários; e) as circunstâncias do(s) delito(s) são desfavoráveis ao acusado, uma vez praticou o ato na presença da filha comum Thayllaine Katchelly Victoria Castro, a qual foi ouvida em juízo e confirmou que viu o acusado agredindo a vítima Daiane, todavia, não merece acolhida o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade dessa circunstância judicial sob o fundamento de que o acusado praticou o(s) delito(s) sob efeito de bebida alcoólica, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto a embriaguez, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda f) as consequências do(s) delito(s) são ordinárias; g) no que tange ao comportamento da vítima entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao/à acusado/a, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao/à acusado/a, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite aproximado o termo médio. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável ao/à acusado/a, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, Não há circunstâncias agravantes. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) atenuo a pena base em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo que em tal hipótese entendo cabível a redução da pena aquém do mínimo legal, com base nos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, pelo que afasto a aplicabilidade da Súmula nº 231 do STJ, uma vez que o art. 65 do CP estabelece que as circunstâncias ali previstas sempre atenuam a pena e conforme brilhante lição do Excelentíssimo Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior há “uma atenuante, porém, quando se somar a circunstâncias judiciais todas favoráveis ao réu, que não pode deixar de ser considerada pelo juiz, por uma exigência do princípio da lealdade. Refiro-me à atenuante do art. 65, III, d: ‘ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime’. Feita a advertência pelo juiz, no interrogatório, de que a confissão espontânea será causa da atenuação da sua pena, o fato de o réu confessar a autoria do delito e assim fornecer elemento para a sua condenação (que poderia não acontecer à falta de outras provas) cria uma situação irreversível, a exigir do juiz – que usou da confissão para fundamentar a condenação – manter a promessa feita pela lei de que sempre seria atenuada a pena do réu que confessasse espontaneamente a autoria do delito. O princípio da boa-fé objetiva, que preside o sistema jurídico e exige de todos um comportamento leal, aplica-se também no âmbito do Direito Penal, a regular as relações do Estado com o réu no processo.” (AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Aplicação da Pena. Porto Alegre: Escola Superior da Magistratura da AJURIS, p. 49). Assim, fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que torno definitiva em razão da inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o/a acusado/a não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por força do art. 44, I, do CP, uma vez que o(s) delito(s) foi(ram) cometido(s) mediante violência contra a pessoa. Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o/a acusado/a à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos arts. 80 e 81 do CP. Com base no art. 78, §2º, do CP, determino que durante o prazo da suspensão fique o/a acusado/a sujeito/a à observação e ao cumprimento das seguintes condições: I – proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; II – não se ausentar da comarca onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo/a próprio/a acusado/a, faculto a este/a, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada. 3.1.2. Quanto à contravenção penal de vias de fato praticado contra a vítima Ritchelly (2º fato): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal tenho que: a) o acusado não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do delito não extrapolam a normalidade; e) as circunstâncias do delito são ordinárias, não merecendo ser acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade dessa circunstância judicial sob o fundamento de que o acusado praticou o(s) delito(s) sob efeito de bebida alcoólica, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto a embriaguez, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda; g) no que tange ao comportamento da vítima, entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao acusado, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite o termo médio. Registro, ainda, que no caso dos autos a aplicação isolada da pena de multa alternativa prevista no tipo penal secundário se mostra insuficiente para a prevenção e reprovação do delito, que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, se constituindo numa das formas de violação dos direitos humanos (inteligência dos arts. 6º e 17 da Lei nº 11.340/06). Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 15 (quinze dias) dias de prisão simples. Não há circunstâncias atenuantes. Diante do reconhecimento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “e” e “f”, ambos do CP, nos termos da fundamentação, aumento a pena base em 02 (dois) dias para cada agravante. Assim, fixo a pena provisória em 19 (dezenove) dias de prisão simples, que torno definitiva diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena, nos termos da fundamentação. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, I, do CP, uma vez que o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa. Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o acusado à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos arts. 80 e 81 do CP. Com base no art. 78, §2º, do CP, determino que durante o prazo da suspensão fique o acusado sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições: I – proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; II – não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo próprio acusado, faculto a este, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada. 3.1.3. Quanto à contravenção penal de vias de fato praticado contra a vítima Marcos (3º fato): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal tenho que: a) o acusado não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do delito não extrapolam a normalidade; e) as circunstâncias do delito são ordinárias, não merecendo ser acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade dessa circunstância judicial sob o fundamento de que o acusado praticou o(s) delito(s) sob efeito de bebida alcoólica, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto a embriaguez, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda; g) no que tange ao comportamento da vítima, entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao acusado, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite o termo médio. Registro, ainda, que no caso dos autos a aplicação isolada da pena de multa alternativa prevista no tipo penal secundário se mostra insuficiente para a prevenção e reprovação do delito, que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, se constituindo numa das formas de violação dos direitos humanos (inteligência dos arts. 6º e 17 da Lei nº 11.340/06). Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 15 (quinze dias) dias de prisão simples. Não há circunstâncias atenuantes. Diante do reconhecimento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “f” e “h”, ambos do CP, nos termos da fundamentação, aumento a pena base em 02 (dois) dias para cada agravante. Assim, fixo a pena provisória em 19 (dezenove) dias de prisão simples, que torno definitiva diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena, nos termos da fundamentação. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, I, do CP, uma vez que o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa. Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o acusado à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos arts. 80 e 81 do CP. Com base no art. 78, §2º, do CP, determino que durante o prazo da suspensão fique o acusado sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições: I – proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; II – não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo próprio acusado, faculto a este, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada. 3.1.4. Quanto à contravenção penal de vias de fato praticado contra a vítima Anderson Leonardo (4º fato): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal tenho que: a) o acusado não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do delito não extrapolam a normalidade; e) as circunstâncias do delito são ordinárias, não merecendo ser acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade dessa circunstância judicial sob o fundamento de que o acusado praticou o(s) delito(s) sob efeito de bebida alcoólica, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto a embriaguez, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda; g) no que tange ao comportamento da vítima, entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao acusado, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite o termo médio. Registro, ainda, que no caso dos autos a aplicação isolada da pena de multa alternativa prevista no tipo penal secundário se mostra insuficiente para a prevenção e reprovação do delito, que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, se constituindo numa das formas de violação dos direitos humanos (inteligência dos arts. 6º e 17 da Lei nº 11.340/06). Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 15 (quinze dias) dias de prisão simples. Não há circunstâncias atenuantes. Diante do reconhecimento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “f” e “h”, ambos do CP, nos termos da fundamentação, aumento a pena base em 02 (dois) dias para cada agravante. Assim, fixo a pena provisória em 19 (dezenove) dias de prisão simples, que torno definitiva diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena, nos termos da fundamentação. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, I, do CP, uma vez que o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa. Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o acusado à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos arts. 80 e 81 do CP. Com base no art. 78, §2º, do CP, determino que durante o prazo da suspensão fique o acusado sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições: I – proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; II – não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo próprio acusado, faculto a este, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada. 3.1.5. Quanto ao crime de desobediência (6º fato): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal tenho que: a) o acusado não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do delito são ordinários; e) as circunstâncias são ordinárias, não merecendo ser acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade dessa circunstância judicial sob o fundamento de que o acusado praticou o(s) delito(s) sob efeito de bebida alcoólica, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto a embriaguez, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda; f) as consequências do delito não extrapolam a normalidade; g) no que tange ao comportamento da vítima, entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá, de qualquer forma, ser desfavorável ao acusado, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao acusado, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite aproximado o termo médio. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) atenuo a pena base em 03 (três) dias de detenção e 02 (dois) dias-multa, sendo que em tal hipótese entendo cabível a redução da pena aquém do mínimo legal, com base nos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, pelo que afasto a aplicabilidade da Súmula nº 231 do STJ, uma vez que o art. 65 do CP estabelece que as circunstâncias ali previstas sempre atenuam a pena e conforme brilhante lição do Excelentíssimo Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior há “uma atenuante, porém, quando se somar a circunstâncias judiciais todas favoráveis ao réu, que não pode deixar de ser considerada pelo juiz, por uma exigência do princípio da lealdade. Refiro-me à atenuante do art. 65, III, d: ‘ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime’. Feita a advertência pelo juiz, no interrogatório, de que a confissão espontânea será causa da atenuação da sua pena, o fato de o réu confessar a autoria do delito e assim fornecer elemento para a sua condenação (que poderia não acontecer à falta de outras provas) cria uma situação irreversível, a exigir do juiz – que usou da confissão para fundamentar a condenação – manter a promessa feita pela lei de que sempre seria atenuada a pena do réu que confessasse espontaneamente a autoria do delito. O princípio da boa-fé objetiva, que preside o sistema jurídico e exige de todos um comportamento leal, aplica-se também no âmbito do Direito Penal, a regular as relações do Estado com o réu no processo.” (AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Aplicação da Pena. Porto Alegre: Escola Superior da Magistratura da AJURIS, p. 49). Assim, fixo a pena provisória em 12 (doze) dias de detenção e 08 (oito) dias-multa, que torno definitiva em razão da inexistência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição de pena. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista as informações constantes dos autos acerca da situação econômica do(a) acusado(a). O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada ao(à) acusado(a) e que este(a) atende aos demais requisitos exigidos pelo art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, sendo facultado ao(à) acusado(a) cumpri-la em tempo não inferior à 1/2 (metade) da pena privativa de liberdade substituída, pois entendo que a restrição feita pelo art. 46, §4º, do CP, fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Efetivada a substituição prevista no art. 44 do CP, fica prejudicada a análise da possibilidade de suspensão condicional da pena, por força do disposto no art. 77, III, também do CP. 3.1.6. Do concurso de crimes: Diante do reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP) entre as contravenções penais de vias de fato praticadas contra as vítimas Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos, nos termos da fundamentação, fixo a pena dos delitos narrados no 2º, 3º e 4º fatos em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples. Não obstante o reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP) entre as contravenções penais de vias de fato (2º, 3º e 4º fatos) e os crimes de lesões corporais qualificadas (1º fato) e desobediência (6º fato) não devem ser somadas todas as penas privativas de liberdade aplicadas, uma vez que se tratam de penas diferentes (prisão simples, reclusão e detenção), pelo que fixo a pena definitiva do processo em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, devendo ser observado quando da execução o disposto nos arts. 69, “caput”, parte final, e 76 do CP. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista as informações constantes dos autos acerca da situação econômica do(a) acusado(a). O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força dos arts. 44, I e 69, §1º, do CP, uma vez que parte dos delitos (lesões corporais e vias de fato) foram cometidas mediante violência contra a pessoa. Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o acusado à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos arts. 80 e 81 do CP. Com base no art. 78, §2º, do CP, determino que durante o prazo da suspensão fique o acusado sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições: I – proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; II – não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo próprio acusado, faculto a este, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada. 3.2 – Da inconstitucionalidade da detração penal em sentença Depois de melhor refletir sobre o assunto, concluo serem manifestamente inconstitucionais o art. 1º da Lei nº 12.736/12 e o §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF). Neste mesmo sentido é a lição do Eminente Professor César Dario Mariano da Silva (“A nova disciplina da detração penal II”. Disponível em http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012__nova_disciplina.pdf. Acesso em 15/02/13). Coincidência ou não, poucos dias depois de o Excelentíssimo Ministro da Justiça, Sr. José Eduardo Cardozo, declarar publicamente que “preferia a morte a cumprir pena no País”, a Lei nº 12.736/12, de iniciativa do Poder Executivo Federal, foi aprovada às pressas e sem a necessária reflexão pelo Congresso Nacional, em “tempo de tramitação recorde”, nas palavras proferidas em tom de festejo pelo Dr. Marivaldo Pereira, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (“A nova lei de detração na sentença penal condenatória”. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-22/lei-127362012-detracao-sentenca-penal-condenatoria. Acesso em 15/02/13.), sendo fruto de um completo desconhecimento (quiçá propositado) jurídico acerca do sistema brasileiro de persecução e execução penais, ficando claro que o infeliz ato legislativo foi editado sem qualquer preocupação com a proteção da sociedade e a ressocialização dos apenados, tendo por objetivo tão somente tentar solucionar por via transversa, atécnica, inconstitucional e inadequada o grave problema da falta de vagas no sistema penitenciário brasileiro, numa verdadeira tentativa de se transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo problema, quando na realidade este decorre principalmente da falta de efetiva vontade política de solucioná-lo e da consequente insuficiência de investimentos na área pelo Poder Executivo. Pois bem, a malsinada lei tem a seguinte redação: “Art. 1º. A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Art. 2º. O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 387. (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. §2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifei) O instituto da detração não tem natureza processual, mas sim penal (art. 42 do CP), sendo inerente à execução penal, pelo que o juiz natural para avaliar a detração é o das execuções criminais (art. 66, III, “c”, da LEP). O cômputo da detração pelo juiz do processo de conhecimento viola o princípio do juiz natural e inclusive encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão daquele processo que está sendo julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal. Para uma melhor compreensão da problemática, imagine-se uma situação hipotética em que o sentenciado se encontra preso cautelarmente em razão de três processos que tramitam perante juízos distintos. Se em cada um dos três processos vier a ser considerada a detração penal quando da prolação da sentença condenatória, um único período de prisão será indevidamente computado por três vezes como pena cumprida e descontado de cada pena aplicada, o que não espelha a realidade executória. Ou então imagine-se uma outra situação em que o indivíduo está preso cumprindo pena em decorrência de condenação definitiva e num novo processo tem a sua prisão preventiva decretada. Se neste novo processo a detração penal vier a ser aplicada em sentença, aquele período de prisão processual que coincide com o cumprimento da condenação definitiva será indevidamente detraído da pena aplicada na sentença. Estes simples exemplos hipotéticos deixam claro que a detração é matéria inerente à execução penal, que somente pode ser corretamente avaliada pelo juiz da execução (art. 66, III, “c”, da LEP), sendo o juiz do processo de conhecimento absolutamente incompetente para aplicar a detração, pelo que a Lei nº 12.736/12 é inconstitucional ao estabelecer que a detração deverá ser considerada pelo juiz prolator da sentença, por violação ao princípio do juiz natural. A Lei nº 12.736/12 incorre em inconstitucionalidade também ao prever que a detração será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que este deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33 do CP e do art. 110 da LEP, sem prejuízo de outros critérios eventualmente previstos na legislação especial. A Lei nº 12.736/12, ao estabelecer que a detração também será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, está na realidade criando por via transversa a figura da progressão automática de regime, em violação ao princípio da individualização da pena, como se a progressão estivesse sujeita apenas à análise do tempo de pena cumprido (requisito objetivo), olvidando-se que também está condicionada à análise do merecimento do preso (requisito subjetivo), mediante a avaliação do seu comportamento carcerário (art. 112 da LEP) e a realização de exame criminológico quando necessário (Súmula Vinculante nº 26 do STF), questão esta cuja análise também é de competência exclusiva do juiz da execução penal (art. 66, III, “b”, da LEP). Por fim, a Lei nº 12.736/12 viola o princípio da igualdade, ao permitir que indivíduos em situações jurídicas idênticas sejam injustificadamente submetidos a tratamentos jurídicos completamente distintos. Como ensina o já citado professor César Dario Mariano da Silva, “haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmo crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g., aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medias, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).” Diante de tais ponderações, deixo de considerar em sentença a detração penal (art. 42 do CP) e declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 12.736/12 e do §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF). Ressalto, todavia, que no caso dos autos a inconstitucionalidade ora reconhecida incidentalmente em nada interfere no regime estabelecido para o início do cumprimento da(s) pena(s), que seria o mesmo ainda que aplicados os dispositivos legais declarados inconstitucionais. 3.3. Provimentos finais 3.3.1. Diante da aplicação do regime aberto, não mais se fazem presentes os requisitos que justificaram a manutenção da segregação cautelar até o momento, pelo que concedo ao(s) acusado(s) o direito de recorrer(em) em liberdade, revogando a prisão preventiva mas aplicando em substituição, observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP), com base no poder geral de cautela deste juízo (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC), e considerando o conjunto probatório, acima já analisado, a monitoração eletrônica como medida protetiva para o resguardo da integridade da vítima, pelo que deverá o acusado: a) cumprir rigorosamente as medidas protetivas aplicadas (autos nº 29241-73.2021.8.16.0030, em apenso); b) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão (área onde o/a monitorado/a não pode frequentar ou se aproximar – limite de aproximação), pelo prazo de 06 (seis) meses (contados da data da instalação da tornozeleira eletrônica), prorrogável quantas vezes forem necessárias, mediante pedido fundamentado, sendo que na hipótese de decorrer o prazo fixado sem renovação fica autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica pelo Posto Avançado de Monitoração (PAM), sendo ônus do(a) acusado(a) comparecer ao local para a retirada do equipamento; b.1) em caso de eventual revogação das medidas cautelares/protetivas fica em consequência automaticamente revogada também a monitoração eletrônica; b.2) a área de exclusão está limitada aos endereços residencial e profissional (caso trabalhe) da(s) vítima(s), observada(s) a(s) distância(s) fixada(s) pela decisão que aplicou as medidas cautelares/protetivas. 3.3.2. O/A(s) acusado/a(s) deve(m) ser(em) advertido(s) de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas poderá resultar no decreto de sua(s) prisão(ões) preventiva(s) (art. 282, §4º, do CPP). 3.3.2.1. Com base nos art(s). 3º, §§2º e 4º, VIII, da IN nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen, imponho ao/à(s) acusado/a(s) ainda as seguintes obrigações inerentes à monitoração eletrônica: a) fornecer (no momento de instalação da tornozeleira eletrônica) número de telefone para contato, pessoal e ativo ou de pessoas de referência, com quem mantenha coabitação ou convívio, sendo que na hipótese de fornecimento de número pessoal este deve ser mantido com a bateria do respectivo aparelho (na hipótese de telefone celular) sempre carregada enquanto perdurar a monitoração eletrônica; b) assinar no momento da instalação da tornozeleira eletrônica o Termo de Monitoração Eletrônica, comprometendo-se a seguir todas as orientações e restrições judiciais e zelar pelo o equipamento; c) recarregar o equipamento de forma correta, integral (até que a bateria esteja cheia) e diariamente, mantendo-o em condições de funcionamento; d) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, ou permitir que outra pessoa o faça, exceto quando for o caso com autorização expressa e escrita deste juízo e nas hipóteses de retirada da tornozeleira previstas na IN nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen; e) não se envolver em novos crimes; f) cumprir integralmente as condições judiciais da monitoração eletrônica fixadas; g) não mudar de endereço (temporária ou definitivamente) sem prévia comunicação a este juízo e à Central/Posto Avançado de Monitoração; g.1) caso deseje residir em outra comarca (temporária ou definitivamente) deverá solicitar a este juízo autorização prévia; h) informar imediatamente pelos números de telefone informados no Termo de Monitoração Eletrônica qualquer falha no equipamento de monitoração, bem ainda nos casos de necessidade de sair do perímetro estipulado ou caso tenha que em caráter emergencial adentrar na área de exclusão, em virtude de doença ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; i) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica e responder os contatos e orientações, ficando sujeito às fiscalizações das autoridades competentes e servidores, portando-se com urbanidade e respeito; j) comparecer no Escritório Social sempre que contatado para fins de verificação da regularidade na execução da medida e demais condições impostas, apresentando informações atualizadas de seu endereço, ocupação e dados de contato e eventuais justificativas sobre incidente(s)/infração(ões) registrado/s(s); k) comparecer no Posto Avançado de Monitoração para inspeção da tornozeleira e acessórios sempre que contatado para tal finalidade; l) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central/Posto Avançado de Monitoração através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, devendo imediatamente entrar diretamente em contato telefônico com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça. 3.3.2.2. Advirta(m)-se a/o(s) acusado/a(s) que deverá(ão) manter suas informações de contato (endereço(s) e número(s) de telefone para contato) atualizadas, estando os canais de contato com o Poder Judiciário disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br). 3.3.2.3. Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de monitoração eletrônica e alvará de soltura em favor do(a) acusado(a), “se por outro motivo não estiver(em) preso(s)”. 3.3.2.4. A autoridade responsável pela custódia do/a(s) acusado(a)/s deverá encaminhá-lo/a(s) imediatamente para instalação da(s) tornozeleira(s) eletrônica(s), previamente à efetivação da soltura. 3.3.2.5. Oficie-se ao Posto Avançado de Monitoração (PAM) requisitando que uma vez instalada(s) a(s) tornozeleira(s) eletrônica(s) encaminhe a este juízo cópia digitalizada do Termo de Monitoramento e apresente relatório circunstanciado sobre o monitoramento sempre que as circunstâncias assim o exigirem, comunicando imediatamente eventuais intercorrências que possam dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições (art. 10, IV e art. 11, III e IV). 3.3.2.6. Destaque-se na capa dos autos que o processo deve ter tramitação preferencial enquanto perdurar a monitoração eletrônica. 3.3.2.7. A monitoração eletrônica será executada inicialmente com base nas informações constantes dos autos (e eventuais processos correlatos), devendo a(s) vítima(s) ser(em) intimada(s) do inteiro teor da presente decisão e para comparecer(em) em juízo no prazo de 05 (cinco) dias para confirmar(em)/informar(em) seus endereços residencial e profissional (caso trabalhe), bem ainda indicar(em) um número de telefone celular ativo para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento, facultado o fornecimento de tais informações diretamente ao Oficial de Justiça, hipótese em que fica dispensado o comparecimento em juízo, ficando a(s) vítima(s) advertida(s) de que deverá(ão) manter tais dados atualizados perante este juízo e orientada(s) a requisitar(em) imediatamente o auxílio da força policial caso receba(m) qualquer aviso eletrônico de violação do monitoramento. 3.3.2.8. O telefone celular operacional da Patrulha Maria da Penha também deverá ser cadastrado junto ao DEPEN-PR para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento. 3.3.2.9. Fixo/prorrogo o prazo de validade da(s) medida(s) aplicada(s) (nº 29241-73.2021.8.16.0030, em apenso) em 06 (seis) meses após o término da presente ação penal e o arquivamento do inquérito ou o término da ação penal relativa a eventual(is) crime(s) futuro(s) de descumprimento da(s) medida(s), salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso, e resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado. 3.3.2.10. Dê-se ciência à autoridade policial das medidas cautelares/protetivas aplicadas e ao Ministério Público. 3.3.3. Por sucumbente em parte condeno o/a(s) acusado/a(s) ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal), ficando o restante a cargo do Estado. 3.3.4. Dispensável a intimação pessoal do/a(s) acusado/a(s), sendo suficiente no caso dos autos a intimação através da defesa constituída (art. 392, II, do CPP). 3.3.5. Transitada em julgado, preencha(m)-se e remeta(m)-se o(s) boletim(ns) individual(is) (art. 809 do CPP). Mantida a condenação, lance(m)-se o(s) nome(s) do/a(s) acusado/a(s) no rol dos culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, forme(m)-se o(s) PEC(s) definitivo(s), remetendo-o(s) ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ainda, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo da pena de multa, intimando-se o/a(s) acusado/a(s) para o pagamento da pena de multa a que foi(ram) condenado/a(s), no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP). Pelo correio, comunique-se à(s) vítima(s) Daiane e as vítimas Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos, estas através de sua representante legal (art. 201, §2º, do CPP), que foi prolatada sentença condenatória e absolutória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada, o deliberado quanto ao direito do/a(s) acusado/a(s) de recorrer(erem) em liberdade e o montante fixado a título de indenização por danos morais para cada vítima, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] A transcrição do(s) depoimento(s) foi realizada de forma automática pelo aplicativo Microsoft Stream, adotado oficialmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior revisão da transcrição pela assessoria deste juízo.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ANDERSON MARCOS DE CASTRO SAPP

Autor MINISTéRIO PúBLICO DO ESTADO DO PARANá

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEANDRO MAIA BETINE

OAB: 50011/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Térreo - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45 3308-8062 - Celular: (45) 3308-8062 - E-mail: fi-8vj-s@tjpr.jus.br Processo n°: 1227-06.2026.8.16.0030 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná. Acusado/a(s): Anderson Marcos de Castro Sapp. Juiz Prolator: Ariel Nicolai Cesa Dias. S E N T E N Ç A Vistos etc. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná, através do(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). Rayanne Hagge Berti, ofereceu denúncia criminal em desfavor de ANDERSON MARCOS DE CASTRO SAPP, já qualificado/a(s) nos autos, onde postula a condenação deste/a(s) nas sanções do(s) art(s). 129, §13 c/c art. 61. II, “e”, na forma do art. 71, ambos do CP (1º fato), art. 21, §2º, da LCP c/c art. 61, II, “e” e “h” do CP (2º fato), art. 21 c/c art. 61, II, “e”, “f” e “h”, do CP por duas vezes (3º e 4º fatos), art. 147, §1º c/c art. 61, II, “e” do CP (5º fato) e art. 330 do CP (6º fato), todos na forma do art. 69 do CP, pela prática do(s) fato(s) descrito(s) no evento 46.1, fl(s). 01/05. A denúncia foi recebida em 30/01/2026 (evento 62.1). O/a(s) acusado/a(s) foi(ram) citado/a(s) e apresentou(aram) defesa preliminar (eventos 72.1 e 82.1). Durante a instrução foi(ram) inquirida(s) 05 (cinco) vítima(s)/testemunha(s)/informante(s) (eventos 165.2/165.6), sendo o/a(s) acusado/a(s) ao final interrogado/a(s) (evento 166.7). O Ministério Público, através de alegações finais apresentadas pelo(a) Ilustre Promotor(a) de Justiça Dr(a). André Luiz Querino Coelho requereu a condenação do/a(s) acusado/a(s) nos exatos termos da denúncia, bem ainda a fixação de danos morais em favor da(s) vítima(s) (evento 169.1). A defesa, através de alegações finais apresentadas pelo/a(s) Ilustre(s) Advogado/a(s) Dr/a(s). Leandro Maia Betine, requereu o reconhecimento da confissão espontânea e das circunstâncias favoráveis ao acusado e a fixação da pena base no mínimo legal e do regime aberto, bem como que seja observado o arrependimento demonstrado pelo acusado (evento 173.1). Foram juntados aos autos os antecedentes do/a(s) acusado/a(s) (eventos 5.1). O/a(s)acusado/a(s) responde(m) ao processo segregado/a(s). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Não havendo nulidades e questões preliminares a serem enfrentadas, passo diretamente ao exame do mérito. Sublinho, inicialmente, que por força da Constituição Federal, que em seu artigo primeiro anuncia que a República Federativa do Brasil se constitui num Estado Democrático de Direito, vigora no país o sistema acusatório, em que as funções de investigar, de acusar e de julgar são nitidamente atribuídas a órgãos diversos. E neste sistema existe também uma clara separação entre as duas fases da persecução penal. Há a fase preliminar, que objetiva a apuração de infrações penais, de caráter inquisitorial e não judicial, onde a intervenção do Poder Judiciário ocorre apenas em determinadas situações e exclusivamente para o fim de tutelar os direitos fundamentais do indivíduo. E há a fase judicial, de caráter dialético, marcada pelos princípios do contraditório e da ampla defesa. Diante de tais questões de natureza sistêmica, entendo que as provas produzidas na fase inquisitorial são sim extremamente relevantes, uma vez que objetivam, primordialmente, a apuração da prática das infrações penais e a coleta de provas para que o órgão acusador possa ter ao menos os dados mínimos para a propositura da ação penal. Todavia, uma vez iniciada a ação penal, as provas ontologicamente repetíveis coletadas na fase inquisitorial, em especial as de natureza oral, perdem o seu valor para o fim da prolação de um eventual decreto condenatório, uma vez que não foram produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Assim, a sentença condenatória só pode ter por base as provas coletadas no decorrer da ação penal, com a observância do devido processo legal e sob o manto do contraditório e da ampla defesa, ressalvado o caso daquelas provas de natureza irrepetível e caráter eminentemente técnico produzidas na fase inquisitorial. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise das peculiaridades do caso concreto. A existência dos fatos está demonstrada pelo auto de prisão em flagrante (evento 1.2), pelo boletim de ocorrência (evento 1.16), pelo laudo de exame de lesões corporais (evento 44.1) e pela prova oral produzida (evento 165.1/165.13). Adentro agora na análise da autoria. O acusado admitiu que brigou com a vítima e a pegou pelos cabelos, porém disse que não se recorda de ter agredido os filhos porque estava embriagado e que durante a discussão pode ter “falado alguma coisa” para a vítima, além de mencionar que não quis deitar no chão conforme determinado pelo policial militar: Interrogatório do acusado Anderson Marcos de Castro Sapp (evento 165.7): Boa tarde, Anderson. Tudo bem? Tudo. Seu nome completo para registrar, certo? Anderson, agora vai ser realizado teu interrogatório já começou com seu advogado, você foi orientado, sabe do que está sendo acusado nesse processo? Sim. Tá certo. Anderson tu é brasileiro? Sim? (0:30) Sim, ok. Então eu lembro que você não é obrigado a responder o que for perguntado é um direito seu ficar em silêncio, sem que isso traga qualquer prejuízo para ti ou para sua defesa. Então, se não quiser responder alguma pergunta, não tem problema nenhum, isso não pode te prejudicar. Só lembro que esta é sua oportunidade de trazer sua versão sobre o que aconteceu, ok? Antes de a gente falar sobre a situação atualmente o senhor é casado, solteiro? (0:58) Nós estamos morando junto, certo? Nós quem? O senhor e a Daiane? Isso. O senhor estava morando em casa própria ou alugada? Casa própria. Filhos menores de idade tem alguns? Tenho. Quantos? 05. Quem são? Os nomes deles? O primeiro o Cristoffer, a segunda é a Ritchele, (1:25) o terceiro é o Anderson, daí tem a Vitória e o Marcos, certo? O senhor estava morando em casa própria ou alugada? Própria. Ok. O senhor trabalha? Sim, sou pedreiro. Quanto tira por mês, aproximadamente? 2 mil a 3 mil no máximo. (1:52) Certo. Problema com a justiça criminal, com a polícia? Já teve algum outro fora essa situação aqui ou é a primeira vez? Certo. Em relação a essas acusações feitas contra o senhor aqui, elas são verdadeiras? Eu acho que sim. Vamos falar de uma por vez, que fica mais fácil. Consta primeiro aqui que, em 16 de janeiro desse ano, por volta de 18h30, o senhor teria agredido a Daiane (2:20) agarrado ela pelos cabelos, puxado, torcido o cabelo em seu braço e dado diversos tapas no rosto dela. E depois o senhor teria, após soltar ela, agredido também a filha, essa filha, Ritchele, agarrado ela novamente pelos cabelos. Aí ela saiu correndo, e o senhor daí teria agredido o filho, o Marcos. Deixa eu ver aqui, agredido o Marcos. (2:51). É, seguido, até na área dos fundos, e dado um chute e empurrões quando ele tentava impedir você de entrar no quarto do outro filho, o Anderson. É verdade isso? O que que aconteceu então, doutor? Eu lembro que eu briguei com ela, mas que eu bati nas crianças, isso eu não lembro. Mas eu estava muito bêbado. (3:17) Certo. O senhor lembra de ter agredido ela? Com ela, sim. Como é que foi? O senhor consegue descrever para a gente o que aconteceu, do que o senhor lembra? Eu lembro que eu comecei a discutir com ela e daí nós brigamos, pegamos no cabelo, e depois não lembro mais nada. Só lembro da hora em que eu estava sendo preso. Certo. O senhor lembra de ter pegado ela pelo cabelo, é isso? Isso, isso. (3:44) Certo. Consta aqui que teria dado tapas no rosto dela também. Lembra disso? Não lembro. Certo. Dos filhos não lembra de ter agredido eles? Não. Certo. Consta também que na outra filha, a Ritchele mesmo, teria dado um chute. Não lembra de nada disso? (4:09) Não, doutor. Na verdade, eu nunca encostei nos meus filhos, né? Eu devia estar meio... Se for verdade, estava bem ruim mesmo. O senhor não lembra do que aconteceu ali com detalhes? Não, com detalhes não. Certo. Consta aqui que o senhor também teria ameaçado a Daiane, dizendo, com um facão: "Hoje você não passa, sua puta, hoje você vai morrer." O senhor lembra dessa ameaça? (4:40) Ameaça deve ter sido, mas facão, nem facão tem em casa, certo. Mas o senhor reconhece que acabou ameaçando ela de morte? Ali no meio da confusão, o senhor chegou a fazer alguma ameaça de morte? Lembra disso? De morte eu não lembro. Mas tipo, sei lá, a gente estava discutindo lá, deve ter falado alguma coisa, mas não lembro de ter ameaçado de morte não. Certo. E alguma outra ameaça? O senhor lembra? Não, doutor. (5:09) Certo. E consta que o senhor teria desobedecido a ordem dos guardas municipais, não teria atendido ao determinado. Eles teriam mandado abrir o portão da residência, e aí o senhor teria mandado levantar os braços. E aí eles acabaram usando armamento não letal, o sparker, o choque, para conter o senhor. O senhor lembra desse atendimento dos policiais? Por que que aconteceu? (5:34) É, eu estava sentado no banco, eu estava sem roupa, né? Eu estava só com a calça que eu tinha chegado do serviço. E daí eles pediram para eu deitar no chão. Daí eu botei a mão para trás e falei para eles: "Não, pra que deitar no chão?" Eles queriam que eu deitasse no chão, eu não quis. E daí foi onde me deram o choque. Certo. Consta aqui que o senhor não quis abrir o portão da residência, que eles mandaram levantar os braços e o senhor não levantou. Aconteceu alguma coisa nesse sentido? Essa parte também não lembro. (6:05) Em algum momento o senhor chegou a investir contra os guardas ou alguma coisa? Não. nenhum momento. O senhor resistiu a nada? Não resisti aos guardas. Então por que eles usaram um choque no senhor? Porque eu não quis deitar no chão. Eu coloquei a mão para trás e falei me algema aqui. Então, tem mais alguma coisa que o senhor queira dizer em sua defesa? (6:34) Tem. Eu só que, nem eu falei, eu quero pedir perdão. Só quero trabalhar e cuidar dos meus filhos. Que nunca falte nada para eles, né? Porque eu nunca fiquei um dia longe deles, e agora estou aqui já há 4 meses. Certo. Qual é a palavra do Ministério Público? Sem perguntas doutor. (7:01) A defesa? Sim, excelência. Obrigado. Boa tarde, Anderson. Me escuta? Sim, sim. Está arrependido então Anderson? Estou muito arrependido. Nunca fui preso. Agora estou aqui, nem durmo de noite, quando sonho com meus filhos, com o piá mais velho, que é muito chegado, muito arrependido. Certo. Sem mais perguntas, excelência. Obrigado. Nada mais interrogatório encerrado, certinho. A vítima confirmou que foi agredida fisicamente pelo acusado após ele chegar em casa embriagado, bem como disse que ele lesionou os filhos Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos e a ameaçou, além de desobedecer às ordens policiais: Oitiva da vítima Daiane Andrina Castro (evento 165.2): Boa tarde, Daiane. Tudo bem? Oi, Daiane, boa tarde. Tá escutando, certo, Daiane? Daiane Andrina Castro. Tu consta como vítima aqui nesse processo, né? O que que tu é do Anderson? Irmã. (0:30) Ok, então tu é irmã do Anderson, é isso? Deixa eu só verificar aqui. (1:08) É que eu só estou conferindo aqui porque tu constou como se fosse companheira do Anderson, mas tua constou errado então, né? Eu era ex-companheira dele mesmo. Tu é ex-companheira? Uhum. Ok, então tá certo, está correto. Tu teve um relacionamento com ele, é isso? Sim. (1:36) Ok, então só para explicar em razão do teu parentesco e da tua condição de vítima, aqui tu não tens obrigação de prestar depoimento. Então, se tu não quiseres falar sobre essa situação aqui é um direito teu, certo? Assim como é um direito teu dar o teu depoimento, a tua versão sobre o que aconteceu, sempre lembrando da importância do teu depoimento para o processo, para esclarecer o que aconteceu. Mas se tu não quiser falar é uma escolha tua, certo? (2:06) Tem interesse em falar sobre o que aconteceu? Podemos perguntar a respeito? Sim. Com a palavra o Ministério Público. Boa tarde, senhora Daiane. É com relação a isso que aconteceu em janeiro, então, né, que o Anderson agrediu a senhora também agrediu seus filhos e acabou sendo preso a senhora pode nos relatar o que aconteceu? Posso. Pode nos contar o que aconteceu, como começaram essas agressões dele? (2:36) Então, era uma sexta-feira. Nós tínhamos conversado isso antes, umas três horas. Ele estava trabalhando e conversamos tranquilo, ele estava bem tranquilo. Aí, por volta das 7h00min, ele chegou em casa, abriu o portão e entrou com tudo com a moto ainda, na verdade, ele até caiu com a moto, aí meu sobrinho ajudou ele a levantar, ele estava bem alcoolizado. (3:01) Aí ele entrou, pediu para a minha menina tirar a botina dele. Ele estava rindo. Aí, do nada, quando a minha menina entrou com a botina dele, eu virei as costas para ele, ele agarrou meu cabelo. Posso falar? Aí ele agarrou meu cabelo, puxou bastante. Ele estava sentado. Aí ele olhou para a minha cara e disse: "Você vai aprender a me respeitar?". Eu falei: "Mas do que você está falando, homem?" (3:30) "Ué, não quero saber." Aí me deu um tapa na cara e me puxou para dentro de casa. Nisso, ele entrou no quarto, a TV estava ligada, meu pequenininho estava assistindo. Ele pegou, pediu para o meu mais velho desligar a TV e esconder o controle. Aí eles esconderam o controle. Ele falou: "Cadê o controle?" Bem fora de si ele estava. Ai falando que eu tinha quebrado o controle e começou a puxar meu cabelo e a dar na minha cara. (3:59) Aí, nisso, a criança começou a chorar. Ele pegou e deu uma chinelada no piá. Aí eu saí para fora, ele desgrudou meu cabelo, saí para fora. Ele viu minha menininha de 14 anos na entrada da porta, pegou e deu um chute nela para ela cair para o lado. Ela não caminha, ela só se arrasta. Aí eu fui lá para fora. (4:26) Ele entrou no quarto do meu piá autista e deu um chute no piá que estava dormindo no colchão. Aí eu falei: "Pra que você tá fazendo isso, piá?" Ele falou: "Não esse piá você tem que ficar acordado, você fica a noite inteira gritando." Falei: "Mas ele está dormindo, não tem que acordar ninguém." Aí nisso ele pegou meu cabelo, começou a me bater. Eu sai para fora correndo porque ele falou que ia me matar. Aí, nisso, eu peguei o celular e liguei para a guarda. (4:55) Quando a polícia chegou ele resistiu ali? Ele resistiu porque ele trancou o portão para eu não entrar. Aí a guarda falou: "A senhora é a dona da casa?" Falei: "Sim." Ela falou: "A senhora tem que estar presente." Aí eu entrei, ele trancou. Ele pediu para o meu piá mais velho abrir o portão. Ele estava sentado na área, no banco. Aí o policial falou: "Mão pra cima." Ele falou: "Não vou", colocou a mão pra cima, xingou até o guarda. Ele resistiu, aí o guarda teve que dar um tiro (5:24) de eletricidade nele, porque ele resistiu. Ele não queria colocar as mãos para cima? Não. Ele até xingou o guarda. E essa ameaça que a senhora também falou que ele falou que ia te matar? Sim, quando ele bebe, ele sempre fala isso, fala até para as crianças. Ele fala "Vocês têm que rezar, porque provavelmente ele não amanhece no outro dia vivo." (5:50) Ele estava com um facão nessa hora que ele estava fazendo essas ameaças? Não, ele sempre usa qualquer coisa. Ele usa um fio. Ele ameaça eu e as crianças com um fio ou qualquer coisa que ele via pela frente, uma jarra ou um prato, ele jogava para botar medo. Mas ele sempre verbalmente ameaçava. (6:18) Deixa eu só confirmar: a Richele, o Anderson e o Marcos são filhos da senhora, eles não são filho do Anderson? São todos dele, os três são dele, só que não são registrados no nome, só no meu. Ah, todas são filhos dele também, tá? Sim. E então, só para confirmar as agressões em cada um deles: ele deu um chute na Ritchele? Sim, ele deu um chute na Ritchele e ela caia para o lado. Ela chegou a ficar com alguma lesão? Não. (6:49) E o Marcos, que a senhora mencionou que ele deu uma chinelada, né? Sim, ele deu uma chinelada na hora. Ficou bem vermelho. Até meu sobrinho interviu e falou: "Pra que que bateu no piá?". Foi onde que ele bateu? No rosto? Não, na bunda. E o Anderson, que é o seu filho autista? Na verdade, os três são autistas. Os três são? Aham A Ritchele é autista, tem paralisia cerebral. O Anderson é autista, tem deficiência visual. O Anderson é autista, o Marcos é só autista. E no Anderson, como foi a agressão? O Anderson deu um chute nele para acordá-lo, porque ele estava dormindo na hora. Ah, sim, então tá. Era comum esse tipo de comportamento violento da parte dele? (7:44) Sim, toda vez que ele bebia era comum. Então sem mais perguntas, pelo Ministério Público. Com a palavra a defesa alguma complementação? Obrigado, excelência. Sem perguntas. Nada mais a complementar pelo juízo depoimento encerrado. O informante Cristoffer Thomas Castro, filho das partes, preferiu não falar em juízo sobre os fatos: Depoimento da informante Cristoffer Thomas Castro (evento 165.3): Boa tarde, Cristoffer. Tudo bem? Tudo. Cristoffer, o teu nome completo só pra gente registrar aqui, certo? Cristoffer, você está com quantos anos? 15. 13? 15. Ok, entendi, certo. Então é Cristoffer, prazer, meu nome é Ariel, sou juiz do processo. (0:29) É, tu desceu lá embaixo, conversaste com a Adriana, nossa psicóloga, e ela falou que na verdade tu querias conversar direto comigo aqui com o juiz que tu preferias não falar desse assunto. Eu só queria confirmar isso contigo então. Consta que tu foste arrolado aqui nesse processo como testemunha. Tu é filho da Daiane né? Sim. E do Anderson, tu és o que? Filho. (0:59)Filho também, certo? Então, assim como tu constas aqui como vítima, como tu és filho dos dois também, tu não tens obrigação de falar desse assunto. Se tu não quiseres falar, é um direito teu. Assim como é um direito teu dar o teu depoimento, a tua versão sobre o que aconteceu, certo? Lembrando sempre que é importante o que tu terias para dizer, porque tu viste, estavas lá presente na situação. Mas se realmente tu preferires não falar, não tem problema nenhum (1:24) É uma escolha tua, um direito teu. Então eu queria confirmar contigo tu quer falar ou prefere não falar? Já que tu tinhas antecipado lá que não querias, né? Tu confirmas isso? Sim. Prefere não falar então, né? Aham. Ok. Tem alguma coisa mais que queiras nos dizer, Cristoffer ou só isso? Só isso. Então tá. Obrigado, Cristoffer. Tudo de bom, tchau. A informante Thayllaine Katchelly Victoria Castro, filha das partes, informou que viu o acusado agredindo as vítimas Daiane e Marcos: Depoimento da informante Thayllaine Katchelly Victoria Castro (evento 165.4): Ok, então, doutores, agora vai ser colhido o depoimento especial da informante Thayllaine, certo? A doutora Adriana vai nos auxiliar no procedimento. Ela vai realizar a primeira etapa e, concluindo, a gente abre essa audiência para as partes apresentarem eventuais perguntas complementares em bloco, na forma da lei. Qual a palavra, Adriana? (0:29) Vou começar então Thayllaine. Assim, eu só vou retomar algumas coisas que a gente conversou, tá? Vou relembrar aqui. Então, você já viu aqui que tem pessoas acompanhando a nossa conversa, teve até que olhar. Então tem juíza, promotor, advogado, né? É, você também viu aqui um microfone que tem uma câmera, né, que estão ajudando eles a acompanharem a nossa conversa (0:58) É a gente fez também alguns combinados. Você lembra? Lembro. A gente falou só aquilo que realmente aconteceu. Se você não lembrar, não tem problema. Só falar que não lembra. Se não souber, dizer que não sabe, né? Só não vale chutar, tá bom? E se eu falar alguma coisa errada, você me corrige (1:24) E se eu falar alguma coisa difícil, alguma palavra que você não entender, você me sinaliza, fala que não entendeu, que eu falo de outro jeito com você, tá bom? Então me conta, Thayllaine, tudo que aconteceu que você lembrar, tá bom, para a gente entender bem direitinho. O dia? O que aconteceu? Primeiro chegou bebado caiu a moto (1:58) deixou o celular da casa e fui de volta. Eu não lembro o resto, que ele chegou em casa? É, eu não lembro o que ele fez em casa. Ele chegou em casa. Conta só o que você lembrar, tudo que lembrar. Depois bateu na minha irmã Ritchelli, depois bateu no meu irmão, meu irmãozinho. (2:34) e o Léo. [trecho inaudivel doutor Léo? A Kelly? Não sei. A Kelly eu não sei. O Marcos ele bateu, não sei como. Depois bateu na minha mãe, de soco, aqui e aqui. (3:03) E só eu lembro. Eu não lembro do resto. Falou que ele chegou bêbado, ele quem? Meu pai. Você falou que ele chegou bêbado e caiu da moto, né? E o que que aconteceu depois disso? (3:31) Ele saiu de volta, foi de volta, chegou em casa bateu na minha mãe, xingou, bateu na Ritchelli, no Leo e no meu irmãozinho. (3:59) Então conta pra gente tudo que você lembra disso que ele bateu na tua irmã, na Ritchielle como é que foi isso? Eu não lembro. Não lembra? O que que você lembra disso? (4:19) Você viu ou viu alguma coisa? O que que eu não vi? Eu não vi ele batendo na Ricthielle, mas minha mãe contou para mim que ele bateu na Ritchiele. Ah, tá, então essa parte você não viu, né? E não vi ele batendo no Leo também. E não viu o Léo também batendo? O Léo também, você não viu também? Ela me contou que ele bateu no Leo. O Léo é quem? Meu irmão cedo e autista. (4:48) Quando você falou que ele bateu no irmãozinho, era o Léo ou é o outro ainda? Meu irmãozinho Marcos. E no Marcos, você viu alguma coisa em relação ao Marcos? Ah vi, ele bateu, bateu com o chinelo. Conta pra gente tudo que você viu. Só. Em relação ao irmãozinho Marcos? Ele bateu no Marcos com chinelo e depois xingou ele. O que você falou? Depois ele bateu no Marcos com chinelo e o papai xingou ele. Ah, o teu pai xingou ele? Xingou quem? O Marcos. O que que ele falou? Eu me lembro. E foi onde que aconteceu isso, na casa, fora da casa? Em casa? Dentro da casa? Onde? Lembra?(5:47) Na casa da minha mãe. E onde da casa? Aqui fora, no lugar que tem assim. Um lugar assim? Não. Fora da casa, dentro da casa, mas que tem um lugar. Não tem nada. Na área externa, um quintal? Tinha um banco. Ele pegou a mãe com o cabelo. (6:17) E aí, da mãe, o que você viu? Ele puxou? Como é que foi? Ele pegou o cabelo e deu um montão de soco na cabeça dela. Ele agrediu ela de alguma outra coisa? Você falou de xingar a mãe também. Você lembrou alguma coisa que ele falou? Não lembro também. (6:48) Você lembra alguma coisa que ele falou? Não sei. Tá, então eu vou ver aqui que tem de perguntas, tá? Não. Da sala de audiência. Pelo Ministério Público alguma complementação, doutora? Não. Pela defesa? Não, doutor. Obrigada. Então só isso, Adriana, só agradecer ela. O informante Gustavo Javier de Lima Barcelo estava presente no dia dos fatos e confirmou que as partes discutiram, mas disse que preferiu não se intrometer, além de confirmar que o acusado não obedeceu os policiais: Depoimento do informante Gustavo Javier de Lima Barcelo (evento 165.5): Boa tarde, Gustavo. Tudo bem? Boa tarde. O seu nome completo para registrar? Gustavo Javier de Lima Barcelo. Gustavo, qual é a sua nacionalidade? Paraguaio. Entende português, né? Sim. Ok. Se não entender alguma coisa, é só perguntar que a gente repete, ok? Ok. Gustavo, você foi arrolado aqui como testemunha em um processo criminal que é movido contra Anderson Marcos de Castro Sapp, em que figuram como vítimas Anderson Leonardo do Castro, Daiane Andrina Castro, Marcos Isaias Castro e Ritchelly Shayanne Andrielly Castro. Você tem parentesco com alguma dessas pessoas? Não. Parente não? Não é parente deles? Não? Não. Amizade íntima ou inimizade? Trabalhamos junto. Com quem? Com o Anderson. O senhor trabalhou, foi colega de trabalho do Anderson então. Quanto tempo trabalhou com ele? Pode repetir, porque a gente não escutou, Gustavo. Trabalhou quanto tempo com o Anderson? Dois, três meses. Já conhecia ele antes ou conheceu só do trabalho? Conhecia antes. Certo. E a Daiane, você conhece? Sim. Chegava a visitar eles na casa, eles visitavam o senhor? Vocês tinham algum contato assim? Sim. Então frequentavam a casa um do outro? Sim. Ok. Então deixa de prestar o compromisso legal. Com a palavra o Ministério Público. Boa tarde, senhor Gustavo? Boa tarde. Gustavo, essa situação que aconteceu em janeiro, que o Anderson teria agredido a Daiane e os filhos, o senhor sabe a respeito dessa situação? O senhor viu isso? O que o senhor pode nos contar? Eu morava na casa deles de favor. Você estava morando lá? Sim. E o senhor chegou a ver essa situação toda que aconteceu? Não, não cheguei a ver. O senhor estava lá na casa no dia? Sim, estava lá. O senhor ouviu? O que o senhor sabe que aconteceu? Ele chegou na sexta-feira, eu estava ali também, e começaram a discutir. Eu não quis me meter. Não entendi o que o senhor falou, você não quis se intrometer? Não quis me intrometer. O senhor ouviu o barulho da briga? O que ele falava? Ouvi o barulho, mas não quis me intrometer. A Daiane depois falou para o senhor o que aconteceu? Sim. Ela estava com lesões nesse dia? O senhor se lembra? Ficou machucada? Sim. E com relação às crianças, ele também agrediu as crianças? A Daiane te relatou? Essa parte eu não vi. Como eu falei, eu não quis me intrometer nos problemas dele. Era comum ele ter um comportamento agressivo ali na casa, com a família? Teve outras vezes? Nunca vi. O senhor chegou a ouvir ele fazendo ameaças de morte para a Daiane? Não. Depois, quando a polícia chegou, o senhor viu ele obedeceu ali polícia ou não queria, ele resistiu, como é que foi? Sim, eu vi quando a polícia chegou. O senhor viu, ele obedeceu, ele levantou as mãos, se rendeu, ele não queria? Ele resistiu. Ele resistiu? Ele não obedeceu aos policiais? Não. Não tenho mais perguntas então. Obrigada. Com a palavra a defesa. Sem perguntas, excelência, obrigada. Nada a complementar pelo juízo. Depoimento encerrado, certinho. Por fim, a testemunha Ildemar Francisco Richter atendeu a ocorrência e mencionou que o acusado não obedeceu às ordens da equipe e por isso foi necessário o uso de equipamento não letal: Depoimento da testemunha Ildemar Francisco Richter (evento 165.6): Boa tarde, tudo bem? Oi, boa tarde, tudo bem? O nome completo para registrar? É o Ildemar Francisco Richter. Certo, foi arrolado como testemunha em uma ação penal que o Ministério Público move contra Anderson Marcos de Castro Sapp, em que figuram como vítimas Anderson Leonardo Castro, Daiane Andrina Castro, Marcos Isaías Castro e Ritchelly Shayanne Andrielly Castro. Parentesco com alguma dessas pessoas, amizade íntima, inimizade ou interesse sob pena de responder por falso testemunho, certo? Sim, senhor. Com a palavra o Ministério Público. Boa tarde? Boa tarde. Com relação a essa ocorrência que ocorreu aqui em janeiro desse ano, que o Anderson teria agredido a esposa, a ex-companheira e os filhos, o senhor que atendeu a essa situação pode nos relatar? Foi um chamado via central, e a solicitante disse que foi agredida e que tinha saído da casa e estava esperando numa pracinha próxima. Aí, quando nós chegamos no local, o portão estava fechado, o acusado estava dentro do pátio junto com as crianças, e o portão estava fechado. Aí a solicitante, a vítima, compareceu, porque ela estava numa praça próxima, e conseguimos abrir o portão e o deter o mesmo E como foi ali na hora da abordagem? Ele obedeceu à equipe? Como é que foi? Não, ele estava resistente, então foi usado equipamento não letal, o Spark, mas foi tranquilo. Depois foi tudo tranquilo. Foi dada a ordem para ele levantar as mãos? Isso, foi. Ele estava sentado, mas não quis obedecer à ordem de levantar, de virar de costas, de ser abordado, então foi empregado o Spark para evitar um mal maior. Com relação às lesões e ameaças, o senhor e a equipe chegaram depois, mas não chegaram a presenciar, né? Não, presenciar não, foi só o relato da vítima, no caso a esposa, e não as crianças. E as crianças, o senhor chegou a ver elas? Elas estavam assustadas ou não teve contato? Sim, elas estavam em volta ali, só estavam assustadas, mas estavam bem. Então, tá bom. Sem mais perguntas, muito obrigada. Com a palavra a defesa. Sem perguntas, excelência, obrigado. Nada mais a complementar pelo juízo.1 Estas são, em resumo, as provas produzidas, que demonstram com segurança que o acusado praticou o(s) delitos(s) de lesão corporal, vias de fato e desobediência (1º, 2º, 3º, 4º e 6º fatos) que lhe é/são imputado(s), todavia, é insuficiente para a condenação do acusado pelo crime de ameaça praticado contra a vítima Daiane (5º fato). A vítima Daiane relatou no dia dos fatos o acusado chegou em casa embriagado e a agrediu com um tapa no rosto e a puxou para dentro de casa, bem como a acusou de ter quebrado o controle da TV e continuou puxando seu cabelo e batendo em seu rosto. Em seguida, deu uma chinelada no filho Marcos que chorava, tendo a vítima Daiane conseguido de soltar e saído para fora. Comentou que o acusado viu a filha Ritchelly, que não anda e só se arrasta devido a uma deficiência, e deu um chute nela. Depois, o acusado entrou no quarto do filho Anderson Leonardo, que dormia no colchão e deu um chute para acordá-lo, dizendo que ele deveria ficar acordado porque "passa a noite inteira gritando", sendo que em seguida voltou a agarrar o cabelo da vítima, continuou batendo nela e ameaçou matá-la, tendo a vítima conseguido fugir correndo e ligou para a polícia. Quando a equipe policial chegou, o acusado trancou o portão, resistiu à abordagem, desobedeceu e xingou os policiais e precisou ser contido com uma arma de eletricidade. Ademais, a vítima Daiane afirmou que o acusado sempre a ameaça de morte quando bebe, inclusive na frente dos filhos menores e que ele costuma usar qualquer objeto para ameaçá-la, além de esclarecer que os três filhos que foram vítimas de agressões (Ritchelly, Marcos e Anderson Leonardo) são filhos do acusado. Mencionou ainda que todos as vítimas menores são autistas explicando que a vítima Ritchelly tem paralisia cerebral e levou um chute, a vítima Marcos levou uma chinelada na bunda e a vítima Anderson Leonardo tem deficiência visual e levou um chute enquanto dormia, esclarecendo que esses comportamentos violentos por parte do acusado eram comum sempre que ele bebia. Por sua vez, o informante Cristoffer, filho das partes, preferiu não falar em juízo sobre o ocorrido. Já a informante Thayllaine, filha das partes, afirmou que o acusado chegou bêbado e caiu de moto. Comentou que o acusado agrediu a vítima Daiane, sua genitora, com um soco e a pegou pelos cabelos, bem como disse que viu o acusado batendo em seu irmão Marcos com um chinelo e o xingou. Além disso, declarou soube que o acusado bateu em sua irmã Ritchelly e em seu irmão Anderson Leonardo, mas que não viu tais agressões e apenas soube através da vítima Daiane. Por fim, disse que não se recorda de nada que o acusado tenha falado na data dos fatos. O informante Gustavo Javier mencionou não tem parentesco com as partes, mas que trabalhava com o acusado há alguns meses e chegou a “morar de favor” na residência. Informou que no dia em que ocorreram os fatos estava na casa, sendo que ouviu o barulho da briga, mas não quis se intrometer e por isso não viu as agressões diretamente. Disse que depois a vítima Daiane lhe contou o que aconteceu e que ela ficou machucada, mas afirmou que não soube de agressões contra as vítimas menores e que não ouviu nenhuma ameaça de morte. Sobre a abordagem policial, declarou que viu quando a polícia chegou e afirmou que acusado não obedeceu aos policiais, bem como relatou que não era comum o acusado ter comportamento agressivo em casa. O policial militar Ildemar atendeu a ocorrência e afirmou que receberam um chamado da vítima Daiane dizendo que foi agredida e que estava esperando numa pracinha próxima. Quando a equipe chegou ao local, o portão da casa estava fechado e o acusado estava dentro do pátio com as crianças, sendo que a vítima Daiane compareceu foi até o local e os policiais conseguiram abrir o portão. Declarou que no momento da abordagem o acusado não obedeceu às ordens de levantar as mãos, virar de costas e ser abordado, pelo que a equipe utilizou o equipamento não letal para contê0lo. Disse que não presenciou as agressões nem as ameaças e apenas soube através da vítima Daiane, bem como afirmou que as crianças no local e pareciam assustadas, mas estavam aparentemente bem. Por sua vez, o acusado admitiu que brigou com a vítima Daiane e que a pegou pelos cabelos, porém afirmou que não lembra de ter batido nas vítimas Ritchelly, Marcos e Anderson Leonardo porque estava muito bêbado. Declarou que nunca encostou nos filhos e que, se isso aconteceu foi porque "estava bem ruim". Acerca da ameaça proferida contra a vítima Daiane, disse que não lembra de tê-la ameaçado com facão, mencionando que sequer possui facão em casa, embora tenha admitido que, no calor da discussão, "deve ter falado alguma coisa". Sobre a abordagem policial, o acusado negou ter resistido ou investido contra os policiais, mas disse que os guardas pediram que ele deitasse no chão e ele se recusou, pelo que a equipe usou uma arma não letal de choque. Por fim, o acusado informou que está muito arrependido e que sente falta dos filhos, além de pedir perdão dizendo que só quer trabalhar e cuidar da família. Em relação ao delito de lesões corporais qualificados pela violência doméstica praticado contra a vítima Daiane (1º fato denunciado) o quadro probatório existente demonstra com segurança que o acusado praticou o crime que lhe é imputado. A vítima Daiane confirmou que foi agredida pelo acusado com puxões de cabelo, um tapa no rosto, além de o acusado tê-la puxado para dentro da residência. E a informante Thayllaine, filha das partes, confirmou que viu o acusado pegando a vítima Daiane pelos cabelos e a agredindo com um soco. Já o acusado disse que se recorda de ter agredido a vítima Daiane, afirmando que se lembra de ter discutido com ela e após puxados seus cabelos, mas não se recorda de detalhes porque estava muito bêbado. Como se vê, a confissão do acusado não está isolada nos autos, encontrando amparo nas demais provas produzidas, em especial no laudo de lesões corporais do evento 44.1 e nos depoimentos prestados pela vítima Daiane e pela informante Thayllaine, sendo irrelevantes para fins de caracterização do delito as divergências circunstanciais entre as versões apresentadas pelos envolvidos. Assim, das provas produzidas restou demonstrado à saciedade que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) crime(s) de lesões corporais narrado pelo 1º fato, pelo que afasto a(s) tese(s) defensiva(s) de insuficiência de provas. No que tange aos delitos de vias de fato praticados contra as vítimas Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos o quadro probatório produzido em juízo também é suficiente para condenação do acusado pelos delitos narrados no 2º, 3º e 4º fatos da denúncia. Não obstante as vítimas Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos não tenha sido ouvidas em juízo para confirmar que sofreram vias de fato praticadas pelo acusado, a vítima Daiane confirmou que o acusado agrediu os filhos conforme narrado no 2º, 3º e 4º fatos da denúncia. Relatou que após agredi-la, o acusado desferiu um chute contra a vítima Ritchelly, mencionando que a referida vítima estava na entrada da porta e que após o chute ela caiu para o lado. Afirmou que a vítima Marcos começou a chorar e o acusado deu uma chinelada nele. Também mencionou que o acusado entrou no quarto onde estava a vítima Anderson Leonardo, o qual estava dormindo no colchão e desferiu um chute nele, justificando que o menor tinha que ficar acordado porque fica a noite inteira gritando. A informante Thayllaine, filha da vítima Daiane e do acusado, informou que no dia dos fatos viu o acusado dando uma chinelada na vítima Marcos e que soube através de sua genitora Daiane que o acusado havia batido na vítima Ritchelly e na vítima Anderson Leonardo. Já o acusado apenas afirmou que não se recorda de ter lesionado os filhos porque estava muito bêbado. No caso dos autos o depoimento prestado pela vítima Daiane, acima já destacado, além de ser seguro, coeso e sem contradições, é corroborado pelo restante do conjunto probatório, em especial pelo depoimento da informante Thayllaine, inexistindo assim razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrada qualquer razão concreta para que atribuíssem falsamente a prática dos delitos de vias de fato ao acusado, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP). A tese suscitada pelo acusado de que não se recorda de ter praticado vias de fatos contra os filhos Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos porque estava muito bêbado não autoriza a absolvição, uma vez que a embriaguez voluntária não exclui a responsabilidade penal do agente. Assim, das provas produzidas restou comprovado à saciedade que o acusado praticou os delitos descrito nos 2º, 3º e 4º fatos narrados na denúncia, praticando vias de fato contra as vítimas Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos, pelo que afasto as teses defensivas de negativa de autoria e de insuficiência de provas. Acerca do crime de desobediência narrado no 6º fato descrito na denúncia as provas produzidas em juízo também são suficientes para a condenação do acusado. A vítima Daiane confirmou que o acusado desobedeceu às ordens da equipe policial e não quis colocar as mãos para cima, sendo que inclusive ofendeu o policial, pelo que teve ser contido como uma arma de choque. Do mesmo modo, o informante Gustavo confirmou que o acusado resistiu à prisão e não obedeceu às ordens dos policiais. E o policial militar Ildemar que atendeu a ocorrência declarou que o acusado desobedeceu às ordens da equipe mencionando que ele estava sentado e não obedeceu às ordens de levantar as mãos, virar de costas e ser abordado, pelo que a equipe teve que usar equipamento não letal e depois a situação se normalizou. Por sua vez, o acusado comentou quando os policiais chegaram na residência estava sentado em um banco e os policiais pediram para ele deitar no chão, sendo que não quis se deitar e então levou um choque com uma arma não letal, mas negou que tenha investido contra os policiais militares. Como se vê o próprio acusado admite que não atendeu ao determinado pelos policiais militares se negando a deitar no chão, pelo que foi necessário o uso de equipamento não letal e algemas pela equipe para contê-lo. Importante registrar que a palavra do policial Ildemar responsável pelo atendimento da ocorrência merece especial relevo, inexistindo razões para que não se dê credibilidade às suas palavras, até porque não demonstrado qualquer motivo concreto para atribuísse falsamente a prática do crime ao acusado, ônus este que era da defesa (art. 156 do CPP). Neste sentido: “RESISTÊNCIA E DESACATO. ARTIGOS 329 E 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA À DENÚNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO. Análise limitada ao delito de resistência, único objeto de irresignação, já que a reforma da sentença no que tange ao delito de desacato operaria reformatio in pejus. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Prova de autoria e materialidade suficientes para embasar o juízo condenatório. PALAVRA DOS POLICIAIS MILITARES. É possível a utilização da palavra dos policiais militares para embasar juízo condenatório, em especial nesta espécie de crime, em que a vítima é o Estado. Ademais, qualquer suspeição acerca da conduta dos milicianos deve ser arguida e comprovada, não havendo qualquer notícia acerca disso nos autos. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Matéria de ordem pública conhecida de ofício. É vedada a substituição de pena privativa de liberdade inferior a 6 meses por prestação de serviço à comunidade. Pena de detenção substituída por multa. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA, PORÉM ADEQUADA DE OFÍCIO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. (Recurso Crime Nº 71002465573, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 15/03/2010).” (destaquei) Além disso, a palavra do policial militar que atendeu a ocorrência é corroborada pelos depoimentos da vítima Daiane e do informante Gustavo, os quais confirmaram que o acusado se recusou a atender às ordens dos policiais. Assim, das provas produzidas restou demonstrado à saciedade que o acusado praticou o crime de desobediência descrito no 6º fato da denúncia, pelo que afasto a(s) tese(s) defensiva(s) de negativa de autoria e insuficiência de provas. No entanto, quanto ao crime de ameaça praticado contra a vítima Daiane narrado no 5º fato da denúncia, é tíbio o quadro probatório, sendo insuficiente para a condenação do acusado. A vítima Daiane afirmou que saiu correndo para fora da residência logo depois que o acusado a ameaçou de morte. A informante Thayllaine, a qual presenciou os fatos, disse que não se recorda de nada que o acusado falou. O informante Gustavo, o qual também presenciou os fatos, mencionou que não ouviu o acusado fazendo ameaças contra a vítima Daiane. O policial militar Ildemar informou que não presenciou os fatos e somente soube da ameaça através do relato da vítima. E o acusado alegou que não se recorda de ter ameaçado a vítima de morte, mas que pode ter falado alguma coisa enquanto estavam discutindo, porém informou que não tem nenhum facão em casa. Como se vê, apesar de a vítima Daiane ter confirmado em juízo a ocorrência da ameaça, a informante Thayallaine e o informante Gustavo estavam no local dos fatos e não presenciaram a ameaça. E o policial militar que atendeu a ocorrência também não presenciou o crime, não exsurgindo da instrução processual nada que ampare a palavra da vítima Daiane quanto ao teor da ameaça. Importante ressaltar que, embora o 5º fato narrado na denúncia menciona que o acusado ameaçou a vítima na posse de um facão, tal objeto não foi apreendido pelos policiais que atenderam a ocorrência, sendo que a vítima Daiane nada disse sobre tal facão em seu depoimento. É verdade que nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher a palavra da vítima assume especial relevo, pois é sabido que tal espécie de violência costumeiramente ocorre dentro do próprio lar, a quatro paredes, na ausência de testemunhas. Todavia, no caso concreto as declarações prestadas pela vítima Daiane estão neste ponto isoladas nos autos, não encontrando amparo em nenhum outro elemento de prova, ainda que mínimo. Existe nos autos tão somente a palavra da vítima Daiane, ausentes testemunhas/informantes e outros elementos probatórios que confirmem a sua versão de que foi ameaçada pelo/a(s) acusado/a(s), ficando patente a absoluta ausência de suporte probatório apto a amparar a condenação. Não se pode confundir a credibilidade da palavra da vítima (subjetiva) com a confiabilidade concreta do conjunto probatório (objetiva e verificável). A jurisprudência reconhece a especial relevância da palavra da vítima em delitos dessa natureza, o que não equivale a prevalência sobre a palavra do/a acusado/a, sendo necessária para a condenação, além da coerência do relato da vítima (credibilidade interna), a sua confirmação com segurança pelo restante do conjunto probatório (confiabilidade externa). Num Estado Democrático de Direito toda e qualquer responsabilização criminal pressupõe prova robusta e confiável por força do rígido sistema de avaliação da prova que rege o processo penal, orientado pelo princípio fundamental “in dubio pro reo”. No processo penal a prolação de um decreto condenatório somente é possível diante de prova robusta. E no caso dos autos não restou suficientemente demonstrado que o/a(s) acusado/a(s) praticou(aram) o(s) delito(s) de ameaça que lhe é/são imputado(s), ônus que era da acusação (art. 156 CPP). Assim, sendo as provas produzidas insuficientes para a prolação de um decreto condenatório, a única solução possível é a absolvição do/a(s) acusado/a(s) no que tange ao crime de ameaça (5º fato), com base no princípio “in dubio pro reo”. Comprovadas a existência do(s) fato(s) e a autoria, verifico que a(s) conduta(s) praticada(s) pelo/a(s) acusado/a(s) se adéqua(m) perfeitamente ao(s) tipo(s) penal(is) previsto(s) no art. 129, §13, do CP (1º fato), tendo ele/a(s), dolosamente, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §2º-A, I, do art. 121 do CP, ofendido a integridade corporal da vítima Daiane, sua companheira, causando nela as lesões registradas pelo laudo pericial do evento 44.1, no art. 21 da LCP por três vezes (2º, 3º e 4º fatos) tendo praticado vias de fato contra a vítima Ritchelly, consistente em chutá-la, contra a vítima Marcos, consistente em desferir uma chinelada e contra a vítima Anderson Leonardo, consistente em chutá-lo e no art. 330 do CP (6º fato), tendo ele, dolosamente, desobedecido a ordem legal emitida pelos funcionários públicos, os policiais militares Ildemar Francisco Richter e Marciandro dos Santos, negando-se a levantar os braços e se deitar no chão conforme solicitado pela equipe, sendo necessário a utilização de armamento não letal e de algemas para contê-lo. Ainda, não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. Destaco ainda que não obstante as provas evidenciem que o/a(s) acusado/a(s) estava(m) alcoolizado/a(s) na(s) data(s) do(s) fato(s), a embriaguez voluntária não exclui o crime (art. 28, II, do CP) e não há provas de que se tratasse de embriaguez patológica. Assim, após atenta análise das provas carreadas aos autos, entendo estarem comprovadas de forma cabal a existência e a autoria do(s) fato(s) típico(s), ilícito(s) e culpável(is) descrito(s) na(s) denúncia(s), pelo que a única conclusão possível é a condenação do/a(s) acusado/a(s) pela prática do(s) delito(s) de lesões corporais qualificadas porque praticadas em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 129, §13, do CP - 1º fato), vias de fato (art. 21 da LCP) por três vezes (2º, 3º e 4º fatos) e desobediência (art. 330 do CP - 6º fato) Afirmada a condenação, adentro nas questões atinentes à dosimetria da pena. Em relação ao crime previsto no art. 129, §13º, do CP narrado no 1º fato da denúncia afasto o pedido de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, uma vez que é inerente ao(s) tipo(s) objeto(s) da condenação a prática da(s) ação(ões) no âmbito das relações domésticas e familiares (sendo, no caso, a vítima companheira do acusado), pelo que o reconhecimento da agravante caracterizaria indevido “bis in idem”. Por outro lado, no que tange ao delito previsto no art. 21 da LCP narrado no 2º fato da denúncia reconheço as agravantes previstas nos arts. 61, II, “e”, e “h” do CP, uma vez que é a vítima Ritchelly é filha do acusado e se trata de pessoa enferma, tendo a vítima Daiane narrado que a vítima Ritchelly tem paralisia cerebral e possui autismo. Quanto aos delitos previstos nos arts. 21 da LCP narrados no 3º e 4º fatos da denúncia reconheço as agravantes previstas nos arts. 61, II, “f” e “h”, do CP, uma vez que as vítimas Marcos e Anderson Leonardo são filhos do acusado, tendo este se prevalecido das relações domésticas para a pratica dos delitos, e se tratam de pessoas enfermas, tendo a vítima Daiane narrado que a vítima Anderson Leonardo possui deficiência visual, bem como ambas as vítimas são autistas e crianças (Marcos possui 06 anos e Anderson Leonardo possui 11 anos). De maneira diversa, indefiro o pedido formulado pelo Ministério Público de reconhecimento da agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, uma vez que o fato de as vítimas Anderson Leonardo e Marcos serem filhos do acusado já foi utilizado como fundamento para aplicação da agravante prevista no art. 61, II, “f” do CP, pelo que o reconhecimento da agravante caracterizaria indevido “bis in idem”. Acolho os pedidos defensivos e reconheço em favor do acusado a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) em relação aos delitos narrados no 1º e 6º fatos (arts. 129, §13 e 330 do CP) pois confessou em juízo a prática dos crimes de lesão corporal e desobediência, o que foi utilizado como um dos fundamentos para a condenação. Em relação aos delitos de vias de fato (2º, 3º e 4º fatos) não merece acolhida o pedido de aplicação da referida atenuante uma vez que o acusado não confessou a prática delitiva, afirmando que não se recorda de ter praticado vias de fato contra as vítimas Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos. Por outro lado, no que tange ao delito previsto no art. 21 da LCP narrado no 2º fato da denúncia não incide a causa de aumento de pena prevista no §2º uma vez que não ficou comprovado que o acusado praticou vias de fato contra a vítima Ritchelly, sua filha, por razões da condição do sexo feminino, tendo a vítima Daiane mencionado apenas que o acusado desferiu um chute na vítima Ritchelly e ela caiu para o lado, não narrando qualquer situação de violência de gênero que justifique a aplicação da referida majorante. Também afasto o pedido de aplicação do art. 71 do CP (crime continuado) em relação ao delito previsto no art. 129, §13, do CP narrado no 1º fato da denúncia uma vez que, embora a vítima Daiane tenha mencionado que o acusado deu um tapa em seu rosto, puxou seu cabelo e a empurrou para dentro de casa, o laudo de lesões corporais do evento 44.1 apenas demonstrou a existência de uma lesão no braço esquerdo da vítima Daiane, possivelmente causada quando o acusado a empurrou a para dentro de casa, não ficando comprovada a ocorrência de múltiplas agressões em contexto distintos que evidenciem a caracterização da continuidade delitiva. Não há outras circunstâncias agravantes e outras atenuantes, nem causas de aumento e de diminuição de pena. Tendo em vista que o acusado, mediante mais de uma ação, praticou três delitos idênticos (vias de fato por três vezes) e dois não idênticos (lesão corporal qualificada pela violência doméstica e desobediência), incide a regra do concurso material inserta no art. 69 do CP. Em alegações finais o Ministério Público, além do pedido de condenação criminal, requereu ainda a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da(s) vítima(s) para a reparação dos danos causados pela(s) infração(ões), sugerindo em alegações finais (evento 169.1) a fixação da referida indenização em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o tema estabelece o art. 387, IV, do CPP, que "o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". Merece destaque ainda o art. 91, I, do CP, que prevê como efeito automático da condenação "tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime". Depois de amplo debate jurisprudencial sobre a possibilidade ou não de o juiz criminal fixar na sentença penal condenatória indenização mínima por danos morais em favor da vítima, notadamente nos casos envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, exercendo o seu papel de órgão uniformizador da interpretação da lei federal, pacificou a questão, inclusive em julgamento de recurso especial repetitivo submetido ao rito do art. 543-C do CPC (REsp 1675874/MS, RECURSO ESPECIAL 2017/0140304-3, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158), Data de julgamento 28/02/2018, DJe 08/03/2018), fixando a tese de que "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória". Portanto, nos casos de crimes envolvendo violência contra a mulher no âmbito doméstico e familiar, uma vez reconhecida a responsabilidade penal do ofensor, o único requisito jurisprudencialmente exigido para a condenação deste no processo criminal também ao pagamento de valor mínimo indenizatório a título de danos morais em favor da vítima é a existência de pedido expresso desta ou da acusação, requisito este satisfeito no caso concreto, pelo que o pedido indenizatório merece acolhida. Adentro agora na árdua tarefa de mensurar a extensão dos danos morais, para que seja aquilatado o valor da indenização devida. O dano não se configura apenas como um dos fundamentos da responsabilidade civil, mas também serve como o seu limite. A indenização deve guardar perfeita equivalência com a extensão dos danos, pois apenas o dano deve ser indenizado (art. 944 do CC). Nada além, nada aquém deste. E não obstante o art. 387, IV, do CPP, fale em fixação de valor indenizatório mínimo pelo juízo criminal, vale frisar que tal previsão tem como objetivo facilitar a reparação dos danos causados à vítima e ao mesmo tempo assegurar a esta o direito de buscar no juízo cível a complementação da indenização fixada pelo juízo criminal quando não houver no processo crime elementos probatórios suficientes para o estabelecimento do valor indenizatório integral, sendo recomendável, portanto, que sempre que haja provas suficientes o juízo criminal fixe a indenização em valor que repare a integralidade dos danos comprovados. Tendo em vista que os danos de natureza moral são em sua essência irreparáveis, necessário é o arbitramento de uma indenização pecuniária em favor da(s) vítima(s), como forma de compensação pela dor sofrida. E para a fixação do valor desta indenização devem ser observados não apenas a gravidade do ato ilícito e o grau de culpa (“lato sensu”) do ofensor, mas também as características pessoais e econômicas do causador(es) do(s) dano(s) e da(s) vítima(s), para que a indenização não implique em enriquecimento sem causa desta, mas também não seja diminuta a ponto de não gerar efetiva interferência na esfera patrimonial do ofensor, pois a indenização deve possuir também uma natureza punitivo-pedagógica. No caso concreto o acusado disse em juízo que trabalha como pedreiro e aufere rendimentos entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, comentou que tem cinco filhos menores (Cristoffer, Ritchelly, Anderson Leonardo, Vitória e Marcos) e que estava morando em casa própria junto com a vítima Daiane. Também comentou ao final do seu interrogatório que está muito arrependido, que sente falta dos filhos e pediu perdão, dizendo que apenas quer trabalhar e cuidar da família. Por outro lado, não há provas concretas sobre a situação financeira da vítima, tendo esta mencionados que as vítimas Ritchelle, Anderson Leonardo e Marcos, seus filhos, possuem autismo, sendo que a vítima Ritchelle possui também paralisia cerebral e a vítima Anderson Leonardo possui deficiência visual. Ainda, o(s) ilícito(s) penal(is) praticado(s) é/são grave(s) consistindo na ofensa à integridade física da vítima Daiane, sua companheira e na pratica de vias de fatos contra as vítimas Ritchelle, Anderson Leonardo e Marcos, seus filhos, os quais são enfermos, tendo a vítima Daiane chamado a polícia em razão das agressões. Diante de tais ponderações, atento às peculiaridades do caso concreto, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, após minuciosa análise dos fatos e das provas constantes dos autos, arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima Daiane e em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada uma das demais vítimas (Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos) o valor indenizatório mínimo para reparação dos danos morais causados pela(s) infração(ões). Sublinho que com o objetivo de evitar as distorções que entendo que ocorrem quando se arbitra o valor da indenização com base em valores e critérios considerados na data da sentença (poder de compra atual da moeda, situação econômico-financeira do país, etc), mas se determina que a correção monetária e os juros de mora retroajam à data do ilícito, já levei em consideração, ao fixar o valor da indenização nesta data, o tempo transcorrido entre a(s) data(s) do(s) ato(s) ilícito(s) e a data em que prolatada a presente sentença, pois em se tratando de ato ilícito considera-se o devedor em mora desde a prática do ilícito (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), mas é no momento da estipulação do valor indenizatório que o julgador tem a imediata apreensão do resultado econômico da demanda, quando deve valorizar também o tempo decorrido até então. Assim, a correção monetária e os juros de mora devem incidir a partir do arbitramento realizado, ou seja, desde a data de prolação da presente sentença. Registro, ainda, que em caso de não adimplemento voluntário da indenização a execução deve ser efetuada perante o juízo cível competente (arts. 515, VI e 516, I, do NCPC). III – DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o(s) pedido(s) formulado(s) na denúncia em desfavor do/a(s) acusado/a(s) ANDERSON MARCOS DE CASTRO SAPP, já qualificado/a(s), e: a) o/a(s) CONDENO às penas do art. 129, §13, do CP (1º fato); b) o/a(s) CONDENO às penas do art. 21 da LCP, por três vezes (2, 3º e 4º fatos); c) o/a(s) CONDENO às penas do art. 330 do CP (6º fato); d) o/a(s) ABSOLVO das sanções do(s) art(s). 147, §1º, do CP (5º fato) com base no art. 386, VII, do CPP; d) o/a(s) CONDENO a pagar a título de indenização mínima por danos morais para a vítima Daiane Andrina Castro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e para as vítimas Ritchelly Shayanne Andrielly Castro, Anderson Leonardo Castro e Marcos Ysaias Castro o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada um, corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN), incidentes a partir da presente data. 3.1 - Dosimetria da pena 3.1.1. Quanto ao crime de lesões corporais qualificadas porque praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino praticado contra a vítima Daiane (1º fato): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, tenho que: a) o/a acusado/a não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do(s) delito(s) são ordinários; e) as circunstâncias do(s) delito(s) são desfavoráveis ao acusado, uma vez praticou o ato na presença da filha comum Thayllaine Katchelly Victoria Castro, a qual foi ouvida em juízo e confirmou que viu o acusado agredindo a vítima Daiane, todavia, não merece acolhida o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade dessa circunstância judicial sob o fundamento de que o acusado praticou o(s) delito(s) sob efeito de bebida alcoólica, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto a embriaguez, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda f) as consequências do(s) delito(s) são ordinárias; g) no que tange ao comportamento da vítima entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao/à acusado/a, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao/à acusado/a, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite aproximado o termo médio. Assim, havendo uma circunstância judicial desfavorável ao/à acusado/a, fixo a pena base em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses de reclusão, Não há circunstâncias agravantes. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) atenuo a pena base em 04 (quatro) meses e 10 (dez) dias de reclusão, sendo que em tal hipótese entendo cabível a redução da pena aquém do mínimo legal, com base nos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, pelo que afasto a aplicabilidade da Súmula nº 231 do STJ, uma vez que o art. 65 do CP estabelece que as circunstâncias ali previstas sempre atenuam a pena e conforme brilhante lição do Excelentíssimo Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior há “uma atenuante, porém, quando se somar a circunstâncias judiciais todas favoráveis ao réu, que não pode deixar de ser considerada pelo juiz, por uma exigência do princípio da lealdade. Refiro-me à atenuante do art. 65, III, d: ‘ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime’. Feita a advertência pelo juiz, no interrogatório, de que a confissão espontânea será causa da atenuação da sua pena, o fato de o réu confessar a autoria do delito e assim fornecer elemento para a sua condenação (que poderia não acontecer à falta de outras provas) cria uma situação irreversível, a exigir do juiz – que usou da confissão para fundamentar a condenação – manter a promessa feita pela lei de que sempre seria atenuada a pena do réu que confessasse espontaneamente a autoria do delito. O princípio da boa-fé objetiva, que preside o sistema jurídico e exige de todos um comportamento leal, aplica-se também no âmbito do Direito Penal, a regular as relações do Estado com o réu no processo.” (AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Aplicação da Pena. Porto Alegre: Escola Superior da Magistratura da AJURIS, p. 49). Assim, fixo a pena provisória em 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, que torno definitiva em razão da inexistência de causas de aumento e de diminuição de pena. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o/a acusado/a não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos por força do art. 44, I, do CP, uma vez que o(s) delito(s) foi(ram) cometido(s) mediante violência contra a pessoa. Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o/a acusado/a à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos arts. 80 e 81 do CP. Com base no art. 78, §2º, do CP, determino que durante o prazo da suspensão fique o/a acusado/a sujeito/a à observação e ao cumprimento das seguintes condições: I – proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; II – não se ausentar da comarca onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo/a próprio/a acusado/a, faculto a este/a, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada. 3.1.2. Quanto à contravenção penal de vias de fato praticado contra a vítima Ritchelly (2º fato): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal tenho que: a) o acusado não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do delito não extrapolam a normalidade; e) as circunstâncias do delito são ordinárias, não merecendo ser acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade dessa circunstância judicial sob o fundamento de que o acusado praticou o(s) delito(s) sob efeito de bebida alcoólica, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto a embriaguez, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda; g) no que tange ao comportamento da vítima, entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao acusado, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite o termo médio. Registro, ainda, que no caso dos autos a aplicação isolada da pena de multa alternativa prevista no tipo penal secundário se mostra insuficiente para a prevenção e reprovação do delito, que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, se constituindo numa das formas de violação dos direitos humanos (inteligência dos arts. 6º e 17 da Lei nº 11.340/06). Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 15 (quinze dias) dias de prisão simples. Não há circunstâncias atenuantes. Diante do reconhecimento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “e” e “f”, ambos do CP, nos termos da fundamentação, aumento a pena base em 02 (dois) dias para cada agravante. Assim, fixo a pena provisória em 19 (dezenove) dias de prisão simples, que torno definitiva diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena, nos termos da fundamentação. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, I, do CP, uma vez que o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa. Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o acusado à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos arts. 80 e 81 do CP. Com base no art. 78, §2º, do CP, determino que durante o prazo da suspensão fique o acusado sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições: I – proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; II – não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo próprio acusado, faculto a este, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada. 3.1.3. Quanto à contravenção penal de vias de fato praticado contra a vítima Marcos (3º fato): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal tenho que: a) o acusado não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do delito não extrapolam a normalidade; e) as circunstâncias do delito são ordinárias, não merecendo ser acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade dessa circunstância judicial sob o fundamento de que o acusado praticou o(s) delito(s) sob efeito de bebida alcoólica, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto a embriaguez, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda; g) no que tange ao comportamento da vítima, entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao acusado, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite o termo médio. Registro, ainda, que no caso dos autos a aplicação isolada da pena de multa alternativa prevista no tipo penal secundário se mostra insuficiente para a prevenção e reprovação do delito, que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, se constituindo numa das formas de violação dos direitos humanos (inteligência dos arts. 6º e 17 da Lei nº 11.340/06). Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 15 (quinze dias) dias de prisão simples. Não há circunstâncias atenuantes. Diante do reconhecimento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “f” e “h”, ambos do CP, nos termos da fundamentação, aumento a pena base em 02 (dois) dias para cada agravante. Assim, fixo a pena provisória em 19 (dezenove) dias de prisão simples, que torno definitiva diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena, nos termos da fundamentação. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, I, do CP, uma vez que o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa. Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o acusado à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos arts. 80 e 81 do CP. Com base no art. 78, §2º, do CP, determino que durante o prazo da suspensão fique o acusado sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições: I – proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; II – não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo próprio acusado, faculto a este, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada. 3.1.4. Quanto à contravenção penal de vias de fato praticado contra a vítima Anderson Leonardo (4º fato): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal tenho que: a) o acusado não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do delito não extrapolam a normalidade; e) as circunstâncias do delito são ordinárias, não merecendo ser acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade dessa circunstância judicial sob o fundamento de que o acusado praticou o(s) delito(s) sob efeito de bebida alcoólica, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto a embriaguez, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda; g) no que tange ao comportamento da vítima, entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá ser desfavorável ao acusado, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao acusado, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite o termo médio. Registro, ainda, que no caso dos autos a aplicação isolada da pena de multa alternativa prevista no tipo penal secundário se mostra insuficiente para a prevenção e reprovação do delito, que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher, se constituindo numa das formas de violação dos direitos humanos (inteligência dos arts. 6º e 17 da Lei nº 11.340/06). Assim, não havendo nenhuma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 15 (quinze dias) dias de prisão simples. Não há circunstâncias atenuantes. Diante do reconhecimento das agravantes previstas nos arts. 61, II, “f” e “h”, ambos do CP, nos termos da fundamentação, aumento a pena base em 02 (dois) dias para cada agravante. Assim, fixo a pena provisória em 19 (dezenove) dias de prisão simples, que torno definitiva diante da inexistência de causas de aumento e de diminuição da pena, nos termos da fundamentação. O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força do art. 44, I, do CP, uma vez que o delito foi cometido mediante violência contra a pessoa. Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o acusado à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos arts. 80 e 81 do CP. Com base no art. 78, §2º, do CP, determino que durante o prazo da suspensão fique o acusado sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições: I – proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; II – não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo próprio acusado, faculto a este, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada. 3.1.5. Quanto ao crime de desobediência (6º fato): Analisando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal tenho que: a) o acusado não possui antecedentes, sendo que entendo que só configuram antecedentes as condenações por fatos anteriores ao objeto da sentença, transitadas em julgado e que não configuram reincidência; b) não há elementos suficientes para a apuração de sua conduta social; c) não há elementos suficientes para o exame da sua personalidade; d) os motivos do delito são ordinários; e) as circunstâncias são ordinárias, não merecendo ser acolhido o pleito ministerial de reconhecimento da desfavorabilidade dessa circunstância judicial sob o fundamento de que o acusado praticou o(s) delito(s) sob efeito de bebida alcoólica, uma vez que entendo que diante das circunstâncias do caso concreto a embriaguez, por si só, não autoriza a exasperação da reprimenda; f) as consequências do delito não extrapolam a normalidade; g) no que tange ao comportamento da vítima, entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e ser aumentada em razão de cada circunstância judicial desfavorável, pelo que o comportamento da vítima jamais poderá, de qualquer forma, ser desfavorável ao acusado, pois ou o comportamento da vítima é neutro, ou é favorável ao acusado, sendo que em ambas as hipóteses a pena base não deve ser aumentada; h) é ordinária a sua culpabilidade, compreendida como um juízo de reprovabilidade de sua conduta, não havendo nada de extraordinário que seja digno de nota. Entendo que a fixação da pena base deve partir do mínimo legal e dele ir se afastando conforme o número (e a gravidade) de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo como limite aproximado o termo médio. Assim, não havendo circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena base em 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa. Não há circunstâncias agravantes. Diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, do CP) atenuo a pena base em 03 (três) dias de detenção e 02 (dois) dias-multa, sendo que em tal hipótese entendo cabível a redução da pena aquém do mínimo legal, com base nos princípios da lealdade e da boa-fé objetiva, pelo que afasto a aplicabilidade da Súmula nº 231 do STJ, uma vez que o art. 65 do CP estabelece que as circunstâncias ali previstas sempre atenuam a pena e conforme brilhante lição do Excelentíssimo Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior há “uma atenuante, porém, quando se somar a circunstâncias judiciais todas favoráveis ao réu, que não pode deixar de ser considerada pelo juiz, por uma exigência do princípio da lealdade. Refiro-me à atenuante do art. 65, III, d: ‘ter o agente confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime’. Feita a advertência pelo juiz, no interrogatório, de que a confissão espontânea será causa da atenuação da sua pena, o fato de o réu confessar a autoria do delito e assim fornecer elemento para a sua condenação (que poderia não acontecer à falta de outras provas) cria uma situação irreversível, a exigir do juiz – que usou da confissão para fundamentar a condenação – manter a promessa feita pela lei de que sempre seria atenuada a pena do réu que confessasse espontaneamente a autoria do delito. O princípio da boa-fé objetiva, que preside o sistema jurídico e exige de todos um comportamento leal, aplica-se também no âmbito do Direito Penal, a regular as relações do Estado com o réu no processo.” (AGUIAR JÚNIOR, Ruy Rosado de. Aplicação da Pena. Porto Alegre: Escola Superior da Magistratura da AJURIS, p. 49). Assim, fixo a pena provisória em 12 (doze) dias de detenção e 08 (oito) dias-multa, que torno definitiva em razão da inexistência de outras circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição de pena. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista as informações constantes dos autos acerca da situação econômica do(a) acusado(a). O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada ao(à) acusado(a) e que este(a) atende aos demais requisitos exigidos pelo art. 44 do CP, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, consistente na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, a ser definida pelo Juízo das Execuções Criminais, sendo facultado ao(à) acusado(a) cumpri-la em tempo não inferior à 1/2 (metade) da pena privativa de liberdade substituída, pois entendo que a restrição feita pelo art. 46, §4º, do CP, fere os princípios constitucionais da isonomia e da razoabilidade. Efetivada a substituição prevista no art. 44 do CP, fica prejudicada a análise da possibilidade de suspensão condicional da pena, por força do disposto no art. 77, III, também do CP. 3.1.6. Do concurso de crimes: Diante do reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP) entre as contravenções penais de vias de fato praticadas contra as vítimas Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos, nos termos da fundamentação, fixo a pena dos delitos narrados no 2º, 3º e 4º fatos em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples. Não obstante o reconhecimento do concurso material (art. 69 do CP) entre as contravenções penais de vias de fato (2º, 3º e 4º fatos) e os crimes de lesões corporais qualificadas (1º fato) e desobediência (6º fato) não devem ser somadas todas as penas privativas de liberdade aplicadas, uma vez que se tratam de penas diferentes (prisão simples, reclusão e detenção), pelo que fixo a pena definitiva do processo em 01 (um) mês e 27 (vinte e sete) dias de prisão simples, 15 (quinze) dias de detenção e 10 (dez) dias-multa e 01 (um) ano, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, devendo ser observado quando da execução o disposto nos arts. 69, “caput”, parte final, e 76 do CP. Fixo o valor unitário de cada dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo, tendo em vista as informações constantes dos autos acerca da situação econômica do(a) acusado(a). O cumprimento da pena privativa de liberdade terá início no regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena aplicada e que o acusado não é reincidente, bem ainda consideradas as circunstâncias do art. 59 do CP, acima já analisadas, conforme determina o art. 33, §§ 2º e 3º, do CP. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos por força dos arts. 44, I e 69, §1º, do CP, uma vez que parte dos delitos (lesões corporais e vias de fato) foram cometidas mediante violência contra a pessoa. Uma vez satisfeitos os requisitos do art. 77 do CP, faz jus o acusado à suspensão condicional da execução da pena privativa de liberdade por 02 (dois) anos, observadas as normas insertas nos arts. 80 e 81 do CP. Com base no art. 78, §2º, do CP, determino que durante o prazo da suspensão fique o acusado sujeito à observação e ao cumprimento das seguintes condições: I – proibição de frequentar bares, casas de jogos e locais similares; II – não se ausentar da cidade onde reside por período superior a 08 (oito) dias sem prévia autorização judicial; III – comparecer bimestralmente em juízo para informar e justificar as suas atividades. Todavia, como a análise de ser ou não mais vantajosa a suspensão condicional da pena é tarefa de caráter eminentemente subjetivo, que só pode ser realizada pelo próprio acusado, faculto a este, quando do início do cumprimento da pena, optar entre cumprir a pena aplicada ou se submeter à suspensão condicional da pena na forma acima fixada. 3.2 – Da inconstitucionalidade da detração penal em sentença Depois de melhor refletir sobre o assunto, concluo serem manifestamente inconstitucionais o art. 1º da Lei nº 12.736/12 e o §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF). Neste mesmo sentido é a lição do Eminente Professor César Dario Mariano da Silva (“A nova disciplina da detração penal II”. Disponível em http://www.midia.apmp.com.br/arquivos/pdf/artigos/2012__nova_disciplina.pdf. Acesso em 15/02/13). Coincidência ou não, poucos dias depois de o Excelentíssimo Ministro da Justiça, Sr. José Eduardo Cardozo, declarar publicamente que “preferia a morte a cumprir pena no País”, a Lei nº 12.736/12, de iniciativa do Poder Executivo Federal, foi aprovada às pressas e sem a necessária reflexão pelo Congresso Nacional, em “tempo de tramitação recorde”, nas palavras proferidas em tom de festejo pelo Dr. Marivaldo Pereira, Secretário de Assuntos Legislativos do Ministério da Justiça (“A nova lei de detração na sentença penal condenatória”. Disponível em http://www.conjur.com.br/2013-jan-22/lei-127362012-detracao-sentenca-penal-condenatoria. Acesso em 15/02/13.), sendo fruto de um completo desconhecimento (quiçá propositado) jurídico acerca do sistema brasileiro de persecução e execução penais, ficando claro que o infeliz ato legislativo foi editado sem qualquer preocupação com a proteção da sociedade e a ressocialização dos apenados, tendo por objetivo tão somente tentar solucionar por via transversa, atécnica, inconstitucional e inadequada o grave problema da falta de vagas no sistema penitenciário brasileiro, numa verdadeira tentativa de se transferir ao Poder Judiciário a responsabilidade pelo problema, quando na realidade este decorre principalmente da falta de efetiva vontade política de solucioná-lo e da consequente insuficiência de investimentos na área pelo Poder Executivo. Pois bem, a malsinada lei tem a seguinte redação: “Art. 1º. A detração deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, nos termos desta Lei. Art. 2º. O art. 387 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 387. (...) §1º O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. §2o O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.” (NR) Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” (grifei) O instituto da detração não tem natureza processual, mas sim penal (art. 42 do CP), sendo inerente à execução penal, pelo que o juiz natural para avaliar a detração é o das execuções criminais (art. 66, III, “c”, da LEP). O cômputo da detração pelo juiz do processo de conhecimento viola o princípio do juiz natural e inclusive encontra uma série de impeditivos de ordem fática, já que não raras vezes aquele que está sendo sentenciado não está preso exclusivamente em razão daquele processo que está sendo julgado, pelo que apenas o juiz da execução pode avaliar a real situação executória de cada preso e aplicar a detração penal. Para uma melhor compreensão da problemática, imagine-se uma situação hipotética em que o sentenciado se encontra preso cautelarmente em razão de três processos que tramitam perante juízos distintos. Se em cada um dos três processos vier a ser considerada a detração penal quando da prolação da sentença condenatória, um único período de prisão será indevidamente computado por três vezes como pena cumprida e descontado de cada pena aplicada, o que não espelha a realidade executória. Ou então imagine-se uma outra situação em que o indivíduo está preso cumprindo pena em decorrência de condenação definitiva e num novo processo tem a sua prisão preventiva decretada. Se neste novo processo a detração penal vier a ser aplicada em sentença, aquele período de prisão processual que coincide com o cumprimento da condenação definitiva será indevidamente detraído da pena aplicada na sentença. Estes simples exemplos hipotéticos deixam claro que a detração é matéria inerente à execução penal, que somente pode ser corretamente avaliada pelo juiz da execução (art. 66, III, “c”, da LEP), sendo o juiz do processo de conhecimento absolutamente incompetente para aplicar a detração, pelo que a Lei nº 12.736/12 é inconstitucional ao estabelecer que a detração deverá ser considerada pelo juiz prolator da sentença, por violação ao princípio do juiz natural. A Lei nº 12.736/12 incorre em inconstitucionalidade também ao prever que a detração será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que este deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais, nos termos do art. 33 do CP e do art. 110 da LEP, sem prejuízo de outros critérios eventualmente previstos na legislação especial. A Lei nº 12.736/12, ao estabelecer que a detração também será considerada para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena, está na realidade criando por via transversa a figura da progressão automática de regime, em violação ao princípio da individualização da pena, como se a progressão estivesse sujeita apenas à análise do tempo de pena cumprido (requisito objetivo), olvidando-se que também está condicionada à análise do merecimento do preso (requisito subjetivo), mediante a avaliação do seu comportamento carcerário (art. 112 da LEP) e a realização de exame criminológico quando necessário (Súmula Vinculante nº 26 do STF), questão esta cuja análise também é de competência exclusiva do juiz da execução penal (art. 66, III, “b”, da LEP). Por fim, a Lei nº 12.736/12 viola o princípio da igualdade, ao permitir que indivíduos em situações jurídicas idênticas sejam injustificadamente submetidos a tratamentos jurídicos completamente distintos. Como ensina o já citado professor César Dario Mariano da Silva, “haverá situações em que pessoas condenadas exatamente às mesmas penas e pelos mesmo crimes terão tratamento totalmente diferente em situações iguais, com evidente violação ao princípio da isonomia. Assim, v.g., aquela pessoa condenada à pena privativa de liberdade e que tenha sido presa provisoriamente terá abatido o período pelo próprio Juiz da Condenação para fins de progressão, podendo ser diretamente promovida de regime sem a observância do mérito; ao passo que o condenado, que não tenha cumprido prisão provisória, deverá obter a progressão com o preenchimento dos requisitos do artigo 112 da Lei das Execuções Penais a serem analisados pelo Juiz das Execuções Criminais. Há, portanto, dois pesos e duas medias, ou seja, pessoas sendo tratadas de forma totalmente diferente em situações iguais, violando, assim, o princípio da isonomia (art. 5º, “caput”, da CF).” Diante de tais ponderações, deixo de considerar em sentença a detração penal (art. 42 do CP) e declaro, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 1º da Lei nº 12.736/12 e do §2º do art. 387 do CPP (com a redação dada pela Lei nº 12.736/12), por violação aos princípios constitucionais da igualdade, da individualização da pena e do juiz natural (art. 5º, “caput” e incisos XLVI e LIII, da CF). Ressalto, todavia, que no caso dos autos a inconstitucionalidade ora reconhecida incidentalmente em nada interfere no regime estabelecido para o início do cumprimento da(s) pena(s), que seria o mesmo ainda que aplicados os dispositivos legais declarados inconstitucionais. 3.3. Provimentos finais 3.3.1. Diante da aplicação do regime aberto, não mais se fazem presentes os requisitos que justificaram a manutenção da segregação cautelar até o momento, pelo que concedo ao(s) acusado(s) o direito de recorrer(em) em liberdade, revogando a prisão preventiva mas aplicando em substituição, observados os requisitos de adequação/necessidade (art. 282 do CPP), com base no poder geral de cautela deste juízo (arts. 3º e 282, §2º, e 319 do CPP c/c art. 297 do NCPC), e considerando o conjunto probatório, acima já analisado, a monitoração eletrônica como medida protetiva para o resguardo da integridade da vítima, pelo que deverá o acusado: a) cumprir rigorosamente as medidas protetivas aplicadas (autos nº 29241-73.2021.8.16.0030, em apenso); b) se submeter à monitoração eletrônica das medidas cautelares/protetivas de urgência, exclusivamente para fins de fiscalização da área de exclusão (área onde o/a monitorado/a não pode frequentar ou se aproximar – limite de aproximação), pelo prazo de 06 (seis) meses (contados da data da instalação da tornozeleira eletrônica), prorrogável quantas vezes forem necessárias, mediante pedido fundamentado, sendo que na hipótese de decorrer o prazo fixado sem renovação fica autorizada a retirada da tornozeleira eletrônica pelo Posto Avançado de Monitoração (PAM), sendo ônus do(a) acusado(a) comparecer ao local para a retirada do equipamento; b.1) em caso de eventual revogação das medidas cautelares/protetivas fica em consequência automaticamente revogada também a monitoração eletrônica; b.2) a área de exclusão está limitada aos endereços residencial e profissional (caso trabalhe) da(s) vítima(s), observada(s) a(s) distância(s) fixada(s) pela decisão que aplicou as medidas cautelares/protetivas. 3.3.2. O/A(s) acusado/a(s) deve(m) ser(em) advertido(s) de que o descumprimento de qualquer das obrigações impostas poderá resultar no decreto de sua(s) prisão(ões) preventiva(s) (art. 282, §4º, do CPP). 3.3.2.1. Com base nos art(s). 3º, §§2º e 4º, VIII, da IN nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen, imponho ao/à(s) acusado/a(s) ainda as seguintes obrigações inerentes à monitoração eletrônica: a) fornecer (no momento de instalação da tornozeleira eletrônica) número de telefone para contato, pessoal e ativo ou de pessoas de referência, com quem mantenha coabitação ou convívio, sendo que na hipótese de fornecimento de número pessoal este deve ser mantido com a bateria do respectivo aparelho (na hipótese de telefone celular) sempre carregada enquanto perdurar a monitoração eletrônica; b) assinar no momento da instalação da tornozeleira eletrônica o Termo de Monitoração Eletrônica, comprometendo-se a seguir todas as orientações e restrições judiciais e zelar pelo o equipamento; c) recarregar o equipamento de forma correta, integral (até que a bateria esteja cheia) e diariamente, mantendo-o em condições de funcionamento; d) não remover, violar, modificar ou danificar, de qualquer forma, o equipamento, ou permitir que outra pessoa o faça, exceto quando for o caso com autorização expressa e escrita deste juízo e nas hipóteses de retirada da tornozeleira previstas na IN nº 44/2021 - TJPR/MPPR/DPE-PR/Sesp/Depen; e) não se envolver em novos crimes; f) cumprir integralmente as condições judiciais da monitoração eletrônica fixadas; g) não mudar de endereço (temporária ou definitivamente) sem prévia comunicação a este juízo e à Central/Posto Avançado de Monitoração; g.1) caso deseje residir em outra comarca (temporária ou definitivamente) deverá solicitar a este juízo autorização prévia; h) informar imediatamente pelos números de telefone informados no Termo de Monitoração Eletrônica qualquer falha no equipamento de monitoração, bem ainda nos casos de necessidade de sair do perímetro estipulado ou caso tenha que em caráter emergencial adentrar na área de exclusão, em virtude de doença ou outras situações imprevisíveis e inevitáveis; i) receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica e responder os contatos e orientações, ficando sujeito às fiscalizações das autoridades competentes e servidores, portando-se com urbanidade e respeito; j) comparecer no Escritório Social sempre que contatado para fins de verificação da regularidade na execução da medida e demais condições impostas, apresentando informações atualizadas de seu endereço, ocupação e dados de contato e eventuais justificativas sobre incidente(s)/infração(ões) registrado/s(s); k) comparecer no Posto Avançado de Monitoração para inspeção da tornozeleira e acessórios sempre que contatado para tal finalidade; l) obedecer imediatamente às orientações emanadas pela Central/Posto Avançado de Monitoração através de alertas sonoros, vibratórios, luminosos e contatos telefônicos, devendo imediatamente entrar diretamente em contato telefônico com a equipe em caso de dúvida sobre alerta que desconheça. 3.3.2.2. Advirta(m)-se a/o(s) acusado/a(s) que deverá(ão) manter suas informações de contato (endereço(s) e número(s) de telefone para contato) atualizadas, estando os canais de contato com o Poder Judiciário disponíveis no site do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (www.tjpr.jus.br). 3.3.2.3. Expeça(m)-se o(s) mandado(s) de monitoração eletrônica e alvará de soltura em favor do(a) acusado(a), “se por outro motivo não estiver(em) preso(s)”. 3.3.2.4. A autoridade responsável pela custódia do/a(s) acusado(a)/s deverá encaminhá-lo/a(s) imediatamente para instalação da(s) tornozeleira(s) eletrônica(s), previamente à efetivação da soltura. 3.3.2.5. Oficie-se ao Posto Avançado de Monitoração (PAM) requisitando que uma vez instalada(s) a(s) tornozeleira(s) eletrônica(s) encaminhe a este juízo cópia digitalizada do Termo de Monitoramento e apresente relatório circunstanciado sobre o monitoramento sempre que as circunstâncias assim o exigirem, comunicando imediatamente eventuais intercorrências que possam dar causa à revogação da medida ou modificação de suas condições (art. 10, IV e art. 11, III e IV). 3.3.2.6. Destaque-se na capa dos autos que o processo deve ter tramitação preferencial enquanto perdurar a monitoração eletrônica. 3.3.2.7. A monitoração eletrônica será executada inicialmente com base nas informações constantes dos autos (e eventuais processos correlatos), devendo a(s) vítima(s) ser(em) intimada(s) do inteiro teor da presente decisão e para comparecer(em) em juízo no prazo de 05 (cinco) dias para confirmar(em)/informar(em) seus endereços residencial e profissional (caso trabalhe), bem ainda indicar(em) um número de telefone celular ativo para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento, facultado o fornecimento de tais informações diretamente ao Oficial de Justiça, hipótese em que fica dispensado o comparecimento em juízo, ficando a(s) vítima(s) advertida(s) de que deverá(ão) manter tais dados atualizados perante este juízo e orientada(s) a requisitar(em) imediatamente o auxílio da força policial caso receba(m) qualquer aviso eletrônico de violação do monitoramento. 3.3.2.8. O telefone celular operacional da Patrulha Maria da Penha também deverá ser cadastrado junto ao DEPEN-PR para o recebimento de avisos eletrônicos (SMS) acerca do monitoramento. 3.3.2.9. Fixo/prorrogo o prazo de validade da(s) medida(s) aplicada(s) (nº 29241-73.2021.8.16.0030, em apenso) em 06 (seis) meses após o término da presente ação penal e o arquivamento do inquérito ou o término da ação penal relativa a eventual(is) crime(s) futuro(s) de descumprimento da(s) medida(s), salvo deliberação judicial expressa em sentido diverso, e resguardado o direito da(s) vítima(s) de postular(em) a prorrogação do prazo fixado mediante pedido fundamentado. 3.3.2.10. Dê-se ciência à autoridade policial das medidas cautelares/protetivas aplicadas e ao Ministério Público. 3.3.3. Por sucumbente em parte condeno o/a(s) acusado/a(s) ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais (art. 804, Código de Processo Penal), ficando o restante a cargo do Estado. 3.3.4. Dispensável a intimação pessoal do/a(s) acusado/a(s), sendo suficiente no caso dos autos a intimação através da defesa constituída (art. 392, II, do CPP). 3.3.5. Transitada em julgado, preencha(m)-se e remeta(m)-se o(s) boletim(ns) individual(is) (art. 809 do CPP). Mantida a condenação, lance(m)-se o(s) nome(s) do/a(s) acusado/a(s) no rol dos culpados, comunique-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF, forme(m)-se o(s) PEC(s) definitivo(s), remetendo-o(s) ao Juízo das Execuções Criminais, e cumpram-se, no que forem aplicáveis ao caso, as demais determinações contidas no Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. Ainda, remetam-se os autos à contadoria para o cálculo da pena de multa, intimando-se o/a(s) acusado/a(s) para o pagamento da pena de multa a que foi(ram) condenado/a(s), no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP). Pelo correio, comunique-se à(s) vítima(s) Daiane e as vítimas Ritchelly, Anderson Leonardo e Marcos, estas através de sua representante legal (art. 201, §2º, do CPP), que foi prolatada sentença condenatória e absolutória, devendo constar da comunicação a data da sentença, a pena aplicada, o deliberado quanto ao direito do/a(s) acusado/a(s) de recorrer(erem) em liberdade e o montante fixado a título de indenização por danos morais para cada vítima, observado o disposto no(s) art(s). 3º do CPP e art. 274, parágrafo único, do CPC. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que forem aplicáveis. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ariel Nicolai Cesa Dias Juiz de Direito * * Eventuais problemas na formatação do texto do/a presente despacho/decisão/sentença não ocorrem por culpa ou desleixo deste magistrado, mas sim em decorrência de falhas no próprio Sistema Projudi, de responsabilidade da Secretaria de Tecnologia da Informação (SETI) do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] A transcrição do(s) depoimento(s) foi realizada de forma automática pelo aplicativo Microsoft Stream, adotado oficialmente pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com posterior revisão da transcrição pela assessoria deste juízo.