0001226-49.2026.8.26.0157
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cubatão - 3ª Vara
- Classe
- Perdas e Danos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001226-49.2026.8.26.0157 (processo principal 0007186-69.2015.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Juliana Rodriguez Villar - - Eliana Rodriguez Villar - PROMAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Juliana Rodriguez Villar e Eliana Rodriguez Villar em face de Promac Empreendimentos Imobiliários Ltda, Milton Alves da Costa e Rodolfo Latrova da Costa (fls. 01/06). A pretensão executiva funda-se no título executivo judicial formado nos autos principais (sentença de fls. 10/16, integrada pela decisão de acolhimento de embargos de declaração de fls. 43/44), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado em 04/02/2026 (fl. 48). A parte exequente cumula, no mesmo incidente, pretensões submetidas a ritos procedimentais distintos: (i) o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (artigo 523 do Código de Processo Civil), correspondente à indenização por danos morais, aos honorários advocatícios sucumbenciais e à multa fixada na sentença pelo decurso do prazo sem o início das obras, totalizando o importe de R$ 55.178,49; e (ii) o cumprimento de obrigação de fazer (artigo 536 do Código de Processo Civil), visando compelir os executados à efetiva realização dos reparos no imóvel ou, subsidiariamente, a conversão da tutela específica em perdas e danos. Receboo presente incidente de cumprimento de sentença. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Esclareço que caberá à própria parte executada, no mesmo ato do eventual pagamento voluntário, comprovar o recolhimento em guia própria (DARE-SP) da taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (alterada pela Lei nº 17.785/2023) e Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de futura inscrição em dívida ativa. Caso o valor das custas já tenha sido recolhido pelo exequente, o pagamento pelo executado deve ser efetivado através de depósito judicial, para posterior levantamento pelo exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Quanto à obrigação de fazer, intimem-se os executados, também na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente nestes autos o início das obras necessárias para a correção dos danos causados ao imóvel das autoras, em estrita observância ao laudo pericial referendado na sentença exequenda. Ficam os devedores desde já advertidos de que a inércia, a recalcitrância ou a oposição de obstáculos injustificados ao início e à conclusão dos trabalhos ensejará o acolhimento do pedido subsidiário formulado à fl. 03, acarretando a conversão definitiva da obrigação de fazer em perdas e danos (artigo 499 do Código de Processo Civil), cujo montante será balizado no custo das obras apurado no laudo pericial (R$ 13.628,30, na data-base de outubro/2018), que deverá ser objeto de liquidação mediante a devida atualização monetária e incidência de juros. Decorrido in albis o prazo para pagamento e cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: FABRICIO EMANUEL MENDES BEZERRA (OAB 189546/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP)
Trecho da publicação mais recente (03/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELIANA RODRIGUEZ VILLAR
Autor JULIANA RODRIGUEZ VILLAR
Réu PROMAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001226-49.2026.8.26.0157 (processo principal 0007186-69.2015.8.26.0157) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Juliana Rodriguez Villar - - Eliana Rodriguez Villar - PROMAC EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento definitivo de sentença instaurado por Juliana Rodriguez Villar e Eliana Rodriguez Villar em face de Promac Empreendimentos Imobiliários Ltda, Milton Alves da Costa e Rodolfo Latrova da Costa (fls. 01/06). A pretensão executiva funda-se no título executivo judicial formado nos autos principais (sentença de fls. 10/16, integrada pela decisão de acolhimento de embargos de declaração de fls. 43/44), cujo trânsito em julgado foi devidamente certificado em 04/02/2026 (fl. 48). A parte exequente cumula, no mesmo incidente, pretensões submetidas a ritos procedimentais distintos: (i) o cumprimento de obrigação de pagar quantia certa (artigo 523 do Código de Processo Civil), correspondente à indenização por danos morais, aos honorários advocatícios sucumbenciais e à multa fixada na sentença pelo decurso do prazo sem o início das obras, totalizando o importe de R$ 55.178,49; e (ii) o cumprimento de obrigação de fazer (artigo 536 do Código de Processo Civil), visando compelir os executados à efetiva realização dos reparos no imóvel ou, subsidiariamente, a conversão da tutela específica em perdas e danos. Receboo presente incidente de cumprimento de sentença. Quanto à obrigação de pagar quantia certa, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Esclareço que caberá à própria parte executada, no mesmo ato do eventual pagamento voluntário, comprovar o recolhimento em guia própria (DARE-SP) da taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Estadual nº 11.608/2003 (alterada pela Lei nº 17.785/2023) e Comunicado Conjunto nº 951/2023, sob pena de futura inscrição em dívida ativa. Caso o valor das custas já tenha sido recolhido pelo exequente, o pagamento pelo executado deve ser efetivado através de depósito judicial, para posterior levantamento pelo exequente. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Se não forem encontrados bens, desde já fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC, bem como o arquivamento dos autos. Se a qualquer momento as partes informarem sobre a existência de acordo para cumprimento voluntário da obrigação, fica desde já deferida a imediata suspensão do processo, bem como o arquivamento durante o prazo de cumprimento (art. 922 do CPC). Quanto à obrigação de fazer, intimem-se os executados, também na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem documentalmente nestes autos o início das obras necessárias para a correção dos danos causados ao imóvel das autoras, em estrita observância ao laudo pericial referendado na sentença exequenda. Ficam os devedores desde já advertidos de que a inércia, a recalcitrância ou a oposição de obstáculos injustificados ao início e à conclusão dos trabalhos ensejará o acolhimento do pedido subsidiário formulado à fl. 03, acarretando a conversão definitiva da obrigação de fazer em perdas e danos (artigo 499 do Código de Processo Civil), cujo montante será balizado no custo das obras apurado no laudo pericial (R$ 13.628,30, na data-base de outubro/2018), que deverá ser objeto de liquidação mediante a devida atualização monetária e incidência de juros. Decorrido in albis o prazo para pagamento e cumprimento da obrigação, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste em termos de prosseguimento do feito. Intime-se. - ADV: FABRICIO EMANUEL MENDES BEZERRA (OAB 189546/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP), MARIO ANTONIO DE SOUZA (OAB 131032/SP)