0001226-32.2025.8.16.0167
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara da Fazenda Pública de Terra Rica
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001226-32.2025.8.16.0167 Processo: 0001226-32.2025.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Milena Araujo de Walle Réu(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP HOSPITAL MUNICIPAL CRISTO REDENTOR JULIANO PERICO TEIXEIRA Município de Terra Rica/PR PAOLA GONÇALVES DE SOUZA SOARES DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1. Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio proposta por Milena Araújo de Walle em face do Hospital Municipal Cristo Redentor, Município de Terra Rica/PR, Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná – CIUENP, Juliano Perico Teixeira, Paola Gonçalves de Souza Soares. Em síntese, alegou que estava grávida de aproximadamente 26 (vinte e seis) semanas, sendo sua primeira gestação; que em 13.02.2025, por volta de 7h30min, começou a apresentar sangramento vaginal intenso e contrações frequentes, sintomas compatíveis com trabalho de parto prematuro; que imediatamente procurou atendimento no Hospital Cristo Redentor, no Município de Terra Rica/PR, e que aguardou mais de uma hora para ser atendida, mesmo informando que sentia fortes dores e apresentava sangramento, o que configura falha na triagem de emergência; que o atendimento foi realizado pelo médico Juliano, que sem realizar toque vaginal, ausculta fetal ou qualquer exame de imagem, apenas prescreveu soro e medicação intravenosa, determinando repouso em leito, justificando que a dor deveria passar para que fosse possível realizar ultrassonografia, sendo a autora deixada em observação, sem avaliação adequada do estágio gestacional ou da vitalidade fetal; que somente após o almoço, ao sentir vontade de ir ao banheiro, percebeu que o parto estava em curso, quando pediu socorro e foi levada às pressas para a sala de parto, em que não havia estrutura montada ou preparação da equipe e materiais necessários ao nascimento de um prematuro; que a criança nasceu nesse ambiente, sem qualquer suporte imediato e adequado; que após o nascimento, diante da gravidade para respirar, foi acionado o SAMU às 13h59min, mas este chegou somente às 16h40min, espera incompatível com a urgência do caso; que durante o tempo de espera, o bebê permaneceu sem incubadora, sem ventilação mecânica e sem material para intubação disponível no hospital; que além da demora, o SAMU ainda parou no trajeto para Paranavaí/PR para atender outro chamado, contribuindo para o agravamento do quadro clínico do bebê; que no hospital em Paranavaí/PR, o bebê foi entubado e recebeu suporte avançado, mas diante da demora e ausência de atendimento inicial adequado, o recém-nascido veio a óbito; que não bastasse a dor da perda, foi surpreendida com a conduta da médica Paola, que participou do atendimento no hospital no Município de Terra Rica/PR, que registrou fotos do bebê e as publicou nas redes sociais, sem qualquer autorização dos pais; alegou que os requeridos são solidariamente responsáveis pelo dano causado; requereu a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), de forma solidária, e a condenação dos réus Paola Gonçalves, Hospital Cristo Redentor e do Município de Terra Rica/PR por indenização por violação do direito de imagem, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Determinada a intimação da autora, pela decisão de mov. 8.1, para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência. A autora juntou documentos nos movs. 11/16. Concedida a gratuidade da justiça à autora pela decisão de mov. 20. O réu Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná – CIUENP apresentou contestação no mov. 38.1, arguindo em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o médico Juliano ligou para o SAMU às 13h59mim do dia 13.02.2025, solicitando a transferência de uma gestante em trabalho de parto prematuro; que os sinais vitais estavam dentro da normalidade, sem histórico de abortos e gestação de risco habitual; que o acionamento do SAMU não ocorreu após o término do parto, como relata a autora; que a unidade móvel destinada ao atendimento do recém-nascido pertence à Base Descentralizada do SAMU de Paranavaí/PR, que fica há 60 (sessenta) quilômetros do Município de Terra Rica/PR, com viagem de aproximadamente uma hora; que mobilizou a ambulância quatro minutos após a ligação para atender ao chamado, e que a chegada ao hospital no Município de Terra Rica/PR ocorreu às 15h06min, dentro da normalidade; que ao chegar, realizou a intubação do recém-nascido, contrariando o informado na inicial, no sentido de que o procedimento ocorreu somente no hospital de Paranavaí/PR; que foi acionado para atender gestante em parto pré-maturo, mas após percorrer 25 (vinte e cinco) quilômetros em direção ao Município de Terra Rica/PR, foram informados sobre o nascimento do bebê, razão pela qual não portava na ambulância a incubadora, e que nesse momento solicitaram o apoio da USB, com incubadora, não havendo prejuízos ao atendimento do recém-nascido; que tendo conhecimento do esforço respiratório do bebê, contatou o suporte aéreo do SAMU de Maringá/PR, mas demoraria 40 minutos para chegar, pelo que optou por esperar a chegada da outro unidade móvel, que estava a 20 minutos do local; que a unidade USB chegou ao hospital do Município de Terra Rica/PR às 15h27min com a incubadora; que não houve prejuízo pela falta da incubadora no instante em que a unidade móvel USA chegou, uma vez que o mais importante, naquele momento, era a intubação e o cateter umbilical, que foram feitos; que não é verdade que o SAMU interrompeu o transporte do recém-nascido para atender outro chamado, uma vez que o bebê não ficou nenhum momento sem atendimento, sendo que estava estável; requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A ré Paola Gonçalves de Souza Soares apresentou contestação no mov. 39.1, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No mérito, argumenta que não teve qualquer envolvimento na condução médica do caso obstétrico descrito pela autora, tampouco na tomada de decisões clínicas, assistenciais ou administrativas relacionadas ao atendimento prestado; que o atendimento prestado pela ré se deu conforme o protocolo esperado; que a fotografia ocorreu sem contexto sensível, sem finalidade comercial ou vexatória, sem gerar agravamento do sofrimento natural da autora; que jamais buscou obter proveito pessoal ou violar direitos da personalidade, não havendo dano moral a ser indenizado; que a autora não demonstra qualquer consequência objetiva da fotografia; que toda a dor relatada pela autora guarda relação com o evento obstetrício em si; que o direito à imagem não foi violado, não havendo que se falar em danos morais; requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O réu Juliano Perico Teixeira apresentou contestação no mov. 40.1, impugnando a concessão da gratuidade da justiça à autora; arguindo sua ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que a profissão de médico é profissão de meio e não de resultado; que no dia do atendimento prestado à autora havia apenas um médico de plantão, o que explica que o atendimento das demandas se dava de forma contínua e ininterrupta; que desempenhou suas funções dentro do que lhe competia, sem qualquer conduta que tenha contribuído para o desfecho final; que atendeu diversos casos de pacientes em situação emergencial no mesmo dia; que a autora relatou no atendimento que havia sangramento em pouca quantidade, e que na triagem foi verificada a normalidade dos sinais vitais e estabilidade hemodinâmica, sendo classificada como urgente, recebendo a pulseira amarela, para o qual o atendimento deve ser em até uma hora; que a autora foi atendida em 30 minutos, sendo examinada pelo réu, realizando palpação abdominal e por meio de sonar fetal identificou bons batimentos fetais, e solicitou a realização de exames laboratoriais; que não houve demora nos atendimentos; que os exames físicos e a conduta clínica do réu seguiram a literatura médica obstétrica, não havendo falha na prestação do serviço médico ou qualquer ato ilícito; que foi o réu que solicitou a ambulância do SAMU para conduzir a autora a Paranavaí/PR, antes mesmo do início do trabalho de parto; que o parto foi realizado corretamente, sem qualquer intercorrência; que o óbito decorreu de complicações da prematuridade extrema; requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. O Município de Terra Rica/PR apresentou contestação no mov. 46. A autora peticionou no mov. 48, requerendo a decretação da revelia do Município de Terra Rica/PR, ante a intempestividade da contestação. Impugnação à contestação de mov. 57. A autora peticionou no mov. 62.1, requerendo a produção da prova pericial e da prova testemunhal, bem como a exibição de documentos, consistente no seu prontuário médico integral. O réu Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná – CIUENP peticionou no mov. 63.1, requerendo a produção da prova oral e da prova documental, consistente na juntada de cópia integral do prontuário da autora. O Município de Terra Rica/PR peticionou no mov. 64.1, requerendo o julgamento antecipado da lide. O réu Juliano Perico Teixeira peticionou no mov. 65.1, requerendo a produção da prova pericial médica indireta e da prova oral. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 2.1. Preliminares a) Impugnação à gratuidade da justiça O réu Juliano Perico Teixeira impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora (mov. 40.1), requerendo sua revogação. Pois bem. Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que a autora juntou ao mov. 11.2 a matrícula imobiliária do imóvel nº 16.165, comprovando ser proprietária de imóvel urbano, o que por si só, não afastaria o direito ora discutido. Entretanto, por ser casada, foi determinado pela decisão de mov. 13, a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência em nome de seu cônjuge, os quais foram juntados ao mov. 16. Nesse sentido, note-se dos holerites anexados aos movs. 16.3/16.5 que o cônjuge da autora aufere renda líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inclusive, em pesquisa ao Portal Transparência do Estado do Paraná[1], verifica-se que a remuneração líquida atual do cônjuge da autora é de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isso posto, conclui-se que inexiste hipossuficiência, a fim de que seja mantido o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual REVOGO a gratuidade da justiça. Anote-se. b) Inversão do ônus da prova Sobre o tema, curial destacar que o artigo 2°, do Código de Defesa do Consumidor, ao conceituar o consumidor, destaca que ele é destinatário final do produto ou serviço adquirido, o que não ocorre no caso em mesa. Nesse sentido, calha transcrever o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGADO ERRO MÉDICO – DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO POR HOSPITAL PARTICULAR, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – SERVIÇO PÚBLICO CUSTEADO PELO ESTADO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO POR AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA – INAPLICABILIDADE DO CDC, CONTUDO, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, DECORRENTE DO ART. 37, § 6º DA CF – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EX VI LEGIS – MELHORES CONDIÇÕES DA PARTE RÉ EM DEMONSTRAR A ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CDC E MANTER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, SEM OLVIDAR QUE COMPETE A ESTA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024639-56.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.07.2026) Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. c) Ilegitimidade do réu Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná – CIUEN Sobre o tema, vale registrar que, conforme entendimento jurisprudencial, as condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, de acordo com o que foi alegado na petição inicial. Após esse momento processual, a análise das condições da ação faz parte do mérito da demanda. Nesse sentido, calha transcrever os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE PRÊMIO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRO DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE “PROCEDÊNCIA”. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS “IN STATUS ASSERTIONIS”. RESPONSABILIDADE PELOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL QUE, NESTA FASE PROCESSUAL, FAZ PARTE DO MÉRITO. 2. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E DEVOLUÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE RESTARAM INCONTROVERSOS NESTA SEDE. CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO COMPROVADA. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE SEGUROS. DESCONTO EFETUADO PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.3. DANOS MORAIS. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUTA DA DEMANDADA. ABALO À HONRA NÃO COMPROVADO. ÍNFIMO VALOR DESCONTADO. DEVOLUÇÃO EFETUADA MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO.4. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003641-74.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.08.2021). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021). (Grifou-se) Portanto, tendo-se em vista a teoria da asserção, a questão referente à alegada ilegitimidade passiva, neste momento, deve ser tratada como mérito, razão pela qual afasto a preliminar. Não obstante, nos termos da própria defesa do réu, note-se que há participação direta do réu nos fatos narrados, inclusive, sendo imputado a ele, pela autora, a demora no atendimento e a não disponibilização imediata da incubadora, razão pela qual não pode ser acolhida a arguição de ilegitimidade passiva. Assim, afasto a preliminar. d) Ilegitimidade da ré Paola Gonçalves de Souza Soares Compulsando-se atentamente os autos, note-se que a presente ação foi ajuizada em face da demandada Paola Gonçalves de Souza Soares, sob o argumento de que teria sido a médica responsável pelo procedimento obstétrico realizado nas dependências do Hospital Cristo Redentor, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS. Sobre essa questão, em julgamento ao Recurso Extraordinário n° 1027633/SP (Tema 940), o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “o agente público que, no exercício da função, causa danos a terceiros responde civilmente apenas perante a própria Administração Pública, em caráter subjetivo (se demonstrado dolo ou culpa) e em via de regresso”. Sobre essa questão, calha transcrever o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FALTA/FALHA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM CIRURGIA. HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. OCORRÊNCIA. TEMA N.˚ 940, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER PROPOSTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO E/OU DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MÉDICO QUE DEVE RESPONDER EM CASO DE EVENTUAL DANO, NA MODALIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE MANTIDA. 2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373 § 1˚, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE/AUTORA, FRENTE AOS RÉUS. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0051618-31.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.05.2022). (Grifou-se) Isso posto, diante da regra prevista no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, conclui-se pela ilegitimidade passiva da ré Paola Gonçalves de Souza Soares, mormente porque agiu na qualidade de agente do Município de Terra Rica/PR, a quem incumbe, portanto, responder pelos danos alegadamente causados pela médica. Entretanto, vale registrar que a ilegitimidade passiva da demandada se limita ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), por meio do qual a autora pretende a condenação solidária de todos os réus. Por outro lado, vale registrar que a ré Paola Gonçalves de Souza Soares é legítima para figurar no polo passivo no tocante ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por uso indevido e sem autorização da imagem do recém-nascido. Ela é ilegítima quanto ao pedido de condenação solidária de todos os réus pelo óbito do recém-nascido, mas não é quanto ao pedido de indenização pelo uso indevido da imagem do recém-nascido. e) Ilegitimidade do réu Juliano Perico Teixeira Compulsando-se atentamente os autos, note-se que a presente ação foi ajuizada em face do demandado Juliano Perico Teixeira, sob o argumento de que teria sido o médico responsável pelo atendimento inicial da autora, realizado nas dependências do Hospital Cristo Redentor, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS. Sobre essa questão, em julgamento ao Recurso Extraordinário n° 1027633/SP (Tema 940), o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “o agente público que, no exercício da função, causa danos a terceiros responde civilmente apenas perante a própria Administração Pública, em caráter subjetivo (se demonstrado dolo ou culpa) e em via de regresso”. Sobre essa questão, calha transcrever o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FALTA/FALHA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM CIRURGIA. HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. OCORRÊNCIA. TEMA N.˚ 940, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER PROPOSTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO E/OU DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MÉDICO QUE DEVE RESPONDER EM CASO DE EVENTUAL DANO, NA MODALIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE MANTIDA. 2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373 § 1˚, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE/AUTORA, FRENTE AOS RÉUS. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0051618-31.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.05.2022). (Grifou-se) Isso posto, diante da regra prevista no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, conclui-se pela ilegitimidade passiva do réu Juliano Perico Teixeira, mormente porque agiu na qualidade de agente do Município de Terra Rica/PR, a quem incumbe, portanto, responder pelos danos alegadamente causados pela médica. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu Juliano Perico Teixeira, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva. Preclusa essa decisão, proceda o Cartório Distribuidor às anotações necessárias. Com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu Juliano Perico Teixeira, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). f) Revelia Município de Terra Rica/PR e Hospital Cristo Redentor No caso em mesa, infere-se do mov. 41 que o Hospital Cristo Redentor deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, assim como o Município de Terra Rica/PR, conforme se denota da certidão de mov. 44, razão pela qual decreto-lhes a revelia, com fundamento no artigo 344, do Código de Processo Civil, deixando, contudo, de aplicar seus efeitos ao Município de Terra Rica/PR, haja vista tratar-se de direito indisponível. 3. Questões controvertidas Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória são: a) o estado em que a autora chegou ao Hospital Cristo Redentor, no Município de Terra Rica/PR, para atendimento; b) quanto tempo a autora aguardou para passar pela triagem e para ser atendida pelo médico; c) quais os procedimentos e exames levados a efeito pelo médico que atendeu a autora; d) o horário da chegada do SAMU ao Hospital Cristo Redentor, no Município de Terra Rica/PR, e o horário em que o recém-nascido teve acesso à incubadora; e) em que momento o médico Juliano acionou o SAMU, se antes do início do trabalho de parto ou após o nascimento; f) o tempo decorrido entre a ligação feita pelo Hospital Cristo Redentor, no Município de Terra Rica/PR, e a chegada do SAMU ao hospital em questão; g) se o SAMU interrompeu o transporte do recém-nascido para atender outro chamado de urgência; h) se houve demora injustificável por parte do SAMU; i) se a atividade médica e a alegada demora na chegada do SAMU contribuíram para o óbito do recém-nascido; j) a ocorrência do dano moral; k) o uso indevido da imagem do recém-nascido, pela ré Paola Gonçalves de Souza Soares, e a ocorrência de dano moral. 4. Meios de prova admitidos As partes pretendem a produção das provas oral e pericial, bem como a juntada de documentos. 4.1. Prova pericial 4.1.1. Considerando que a controvérsia principal envolve o óbito do recém-nascido, verifica-se necessária a produção da prova pericial médica requerida pela autora. 4.1.2. Defiro a produção da prova pericial, conforme requerido pela autora, que deverá observar os pontos controvertidos acima especificados, bem como responder aos quesitos a serem apresentados pelas partes e eventuais quesitos complementares. 4.1.3. Nomeio para o encargo, por meio do CAJU, o perito Edson Luciano Rudey, Obstetra. 4.1.4. Ciente da nomeação, incumbe ao sr. Perito apresentar sua proposta de honorários, seu currículo, com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2º, artigo 465, Código de Processo Civil). 4.1.5. Após, intimem-se as para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do valor da perícia, bem como para que cumpram o disposto no artigo 95, do Código de Processo Civil, no que se refere a remuneração do assistente técnico, e, havendo impugnação, após a oitiva do sr. Perito, façam os autos conclusos para arbitramento do valor (§ 3º, artigo 465, Código de Processo Civil). 4.1.6. Não havendo discussão a respeito dos valores a serem pagos ao sr. Perito, intime-se a autora para depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1.8. Realizado o depósito dos honorários periciais, autorizo, desde, já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, § 4º, Código de Processo Civil). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). 4.1.9. Desde já, na hipótese de recusa, voltem conclusos para nova nomeação. 4.1.10. Aceito encargo, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, Código de Processo Civil). 4.1.11. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no artigo 473, caput, e §§ 1º e 2, do Código de Processo Civil, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do Código de Processo Civil. 4.1.12. Cumpridos os itens anteriores e não havendo impugnação de quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.1.13. Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 4.1.14. Acostadas aos autos, pelo Sr. Perito, as informações, intimem-se as partes para que tomem ciência (artigo 474, do Código de Processo Civil), comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (artigo 469, do Código de Processo Civil). 4.1.15. Apresentados quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do artigo 469, do Código de Processo Civil. 4.1.16. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo que terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.1.17. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.1.18. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil). 4.2. Prova oral 4.2.1. Defiro a produção de prova oral pretendida pelas partes, com fundamento no artigo 442, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas, o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, § 4º, Código de Processo Civil). 4.2.3. Ressalto que, caso as partes pretendam que as testemunha sejam intimadas pelo Juízo, deverão fazer tal requerimento quando da apresentação do rol de testemunha, do contrário poderão trazê-las independentemente de intimação. Essa última possibilidade não exclui a necessidade de juntada do rol de testemunhas dentro daquele prazo. 4.2.4. Com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos réus Juliano Perico Teixeira, Paola Gonçalves de Souza Soares para serem ouvidos em sede de audiência de instrução e julgamento. 4.2.4. Paute o Cartório data da audiência de instrução. 4.3. Ainda, defiro o pedido de prova documental. 4.3.1. Intime-se o Município de Terra Rica/PR para juntar aos autos o prontuário médico integral da autora. 5. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito [1] https://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pages/pessoal/remuneracoes/exibir_remuneracao?windowId=36d, pesquisa em 04.08.2026, às 17h07min CPF: 93692900953 Nome: Edson Luciano Rudey E-mail: edsonrudey@hotmail.com Telefone: (44)3346-3000 Celular: (44)9907-5849 Endereço: JOSE DE ALENCAR, 598 - A - ZONA 4 87014050 - MARINGÁ/PR
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP
Réu JULIANO PERICO TEIXEIRA
Autor MILENA ARAUJO DE WALLE
Réu PAOLA GONçALVES DE SOUZA SOARES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VANESSA GRISÓLIA DO CARMO
OAB: 61024/PR
GUSTAVO POLDO DE SOUZA
OAB: 117783/PR
NAYANE DILELI
OAB: 59837/PR
LÉO JORGE ROTH NETO
OAB: 85337/PR
MARCOS AUGUSTO DAMIANI JUNIOR
OAB: 90890/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Celular: (44) 99139-6460 - E-mail: b080@tjpr.jus.br Autos nº. 0001226-32.2025.8.16.0167 Processo: 0001226-32.2025.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$115.000,00 Autor(s): Milena Araujo de Walle Réu(s): CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA REDE DE URGENCIAS E EMERGENCIAS DO NOROESTE DO PARANA - CIUENP HOSPITAL MUNICIPAL CRISTO REDENTOR JULIANO PERICO TEIXEIRA Município de Terra Rica/PR PAOLA GONÇALVES DE SOUZA SOARES DECISÃO SANEADORA Vistos etc. 1. Trata-se de ação de partilha de bens posterior ao divórcio proposta por Milena Araújo de Walle em face do Hospital Municipal Cristo Redentor, Município de Terra Rica/PR, Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná – CIUENP, Juliano Perico Teixeira, Paola Gonçalves de Souza Soares. Em síntese, alegou que estava grávida de aproximadamente 26 (vinte e seis) semanas, sendo sua primeira gestação; que em 13.02.2025, por volta de 7h30min, começou a apresentar sangramento vaginal intenso e contrações frequentes, sintomas compatíveis com trabalho de parto prematuro; que imediatamente procurou atendimento no Hospital Cristo Redentor, no Município de Terra Rica/PR, e que aguardou mais de uma hora para ser atendida, mesmo informando que sentia fortes dores e apresentava sangramento, o que configura falha na triagem de emergência; que o atendimento foi realizado pelo médico Juliano, que sem realizar toque vaginal, ausculta fetal ou qualquer exame de imagem, apenas prescreveu soro e medicação intravenosa, determinando repouso em leito, justificando que a dor deveria passar para que fosse possível realizar ultrassonografia, sendo a autora deixada em observação, sem avaliação adequada do estágio gestacional ou da vitalidade fetal; que somente após o almoço, ao sentir vontade de ir ao banheiro, percebeu que o parto estava em curso, quando pediu socorro e foi levada às pressas para a sala de parto, em que não havia estrutura montada ou preparação da equipe e materiais necessários ao nascimento de um prematuro; que a criança nasceu nesse ambiente, sem qualquer suporte imediato e adequado; que após o nascimento, diante da gravidade para respirar, foi acionado o SAMU às 13h59min, mas este chegou somente às 16h40min, espera incompatível com a urgência do caso; que durante o tempo de espera, o bebê permaneceu sem incubadora, sem ventilação mecânica e sem material para intubação disponível no hospital; que além da demora, o SAMU ainda parou no trajeto para Paranavaí/PR para atender outro chamado, contribuindo para o agravamento do quadro clínico do bebê; que no hospital em Paranavaí/PR, o bebê foi entubado e recebeu suporte avançado, mas diante da demora e ausência de atendimento inicial adequado, o recém-nascido veio a óbito; que não bastasse a dor da perda, foi surpreendida com a conduta da médica Paola, que participou do atendimento no hospital no Município de Terra Rica/PR, que registrou fotos do bebê e as publicou nas redes sociais, sem qualquer autorização dos pais; alegou que os requeridos são solidariamente responsáveis pelo dano causado; requereu a procedência da ação para condenar os réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), de forma solidária, e a condenação dos réus Paola Gonçalves, Hospital Cristo Redentor e do Município de Terra Rica/PR por indenização por violação do direito de imagem, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Determinada a intimação da autora, pela decisão de mov. 8.1, para juntar documentos comprobatórios da hipossuficiência. A autora juntou documentos nos movs. 11/16. Concedida a gratuidade da justiça à autora pela decisão de mov. 20. O réu Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná – CIUENP apresentou contestação no mov. 38.1, arguindo em preliminar sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o médico Juliano ligou para o SAMU às 13h59mim do dia 13.02.2025, solicitando a transferência de uma gestante em trabalho de parto prematuro; que os sinais vitais estavam dentro da normalidade, sem histórico de abortos e gestação de risco habitual; que o acionamento do SAMU não ocorreu após o término do parto, como relata a autora; que a unidade móvel destinada ao atendimento do recém-nascido pertence à Base Descentralizada do SAMU de Paranavaí/PR, que fica há 60 (sessenta) quilômetros do Município de Terra Rica/PR, com viagem de aproximadamente uma hora; que mobilizou a ambulância quatro minutos após a ligação para atender ao chamado, e que a chegada ao hospital no Município de Terra Rica/PR ocorreu às 15h06min, dentro da normalidade; que ao chegar, realizou a intubação do recém-nascido, contrariando o informado na inicial, no sentido de que o procedimento ocorreu somente no hospital de Paranavaí/PR; que foi acionado para atender gestante em parto pré-maturo, mas após percorrer 25 (vinte e cinco) quilômetros em direção ao Município de Terra Rica/PR, foram informados sobre o nascimento do bebê, razão pela qual não portava na ambulância a incubadora, e que nesse momento solicitaram o apoio da USB, com incubadora, não havendo prejuízos ao atendimento do recém-nascido; que tendo conhecimento do esforço respiratório do bebê, contatou o suporte aéreo do SAMU de Maringá/PR, mas demoraria 40 minutos para chegar, pelo que optou por esperar a chegada da outro unidade móvel, que estava a 20 minutos do local; que a unidade USB chegou ao hospital do Município de Terra Rica/PR às 15h27min com a incubadora; que não houve prejuízo pela falta da incubadora no instante em que a unidade móvel USA chegou, uma vez que o mais importante, naquele momento, era a intubação e o cateter umbilical, que foram feitos; que não é verdade que o SAMU interrompeu o transporte do recém-nascido para atender outro chamado, uma vez que o bebê não ficou nenhum momento sem atendimento, sendo que estava estável; requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A ré Paola Gonçalves de Souza Soares apresentou contestação no mov. 39.1, arguindo em preliminar a ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. No mérito, argumenta que não teve qualquer envolvimento na condução médica do caso obstétrico descrito pela autora, tampouco na tomada de decisões clínicas, assistenciais ou administrativas relacionadas ao atendimento prestado; que o atendimento prestado pela ré se deu conforme o protocolo esperado; que a fotografia ocorreu sem contexto sensível, sem finalidade comercial ou vexatória, sem gerar agravamento do sofrimento natural da autora; que jamais buscou obter proveito pessoal ou violar direitos da personalidade, não havendo dano moral a ser indenizado; que a autora não demonstra qualquer consequência objetiva da fotografia; que toda a dor relatada pela autora guarda relação com o evento obstetrício em si; que o direito à imagem não foi violado, não havendo que se falar em danos morais; requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. O réu Juliano Perico Teixeira apresentou contestação no mov. 40.1, impugnando a concessão da gratuidade da justiça à autora; arguindo sua ilegitimidade passiva, com fundamento no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal; a impossibilidade de inversão do ônus da prova. No mérito, alegou que a profissão de médico é profissão de meio e não de resultado; que no dia do atendimento prestado à autora havia apenas um médico de plantão, o que explica que o atendimento das demandas se dava de forma contínua e ininterrupta; que desempenhou suas funções dentro do que lhe competia, sem qualquer conduta que tenha contribuído para o desfecho final; que atendeu diversos casos de pacientes em situação emergencial no mesmo dia; que a autora relatou no atendimento que havia sangramento em pouca quantidade, e que na triagem foi verificada a normalidade dos sinais vitais e estabilidade hemodinâmica, sendo classificada como urgente, recebendo a pulseira amarela, para o qual o atendimento deve ser em até uma hora; que a autora foi atendida em 30 minutos, sendo examinada pelo réu, realizando palpação abdominal e por meio de sonar fetal identificou bons batimentos fetais, e solicitou a realização de exames laboratoriais; que não houve demora nos atendimentos; que os exames físicos e a conduta clínica do réu seguiram a literatura médica obstétrica, não havendo falha na prestação do serviço médico ou qualquer ato ilícito; que foi o réu que solicitou a ambulância do SAMU para conduzir a autora a Paranavaí/PR, antes mesmo do início do trabalho de parto; que o parto foi realizado corretamente, sem qualquer intercorrência; que o óbito decorreu de complicações da prematuridade extrema; requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. O Município de Terra Rica/PR apresentou contestação no mov. 46. A autora peticionou no mov. 48, requerendo a decretação da revelia do Município de Terra Rica/PR, ante a intempestividade da contestação. Impugnação à contestação de mov. 57. A autora peticionou no mov. 62.1, requerendo a produção da prova pericial e da prova testemunhal, bem como a exibição de documentos, consistente no seu prontuário médico integral. O réu Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná – CIUENP peticionou no mov. 63.1, requerendo a produção da prova oral e da prova documental, consistente na juntada de cópia integral do prontuário da autora. O Município de Terra Rica/PR peticionou no mov. 64.1, requerendo o julgamento antecipado da lide. O réu Juliano Perico Teixeira peticionou no mov. 65.1, requerendo a produção da prova pericial médica indireta e da prova oral. É o relatório. Decido. 2. Tendo em vista o disposto no artigo 357, do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e organização do processo. 2.1. Preliminares a) Impugnação à gratuidade da justiça O réu Juliano Perico Teixeira impugnou a concessão da gratuidade da justiça à autora (mov. 40.1), requerendo sua revogação. Pois bem. Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se que a autora juntou ao mov. 11.2 a matrícula imobiliária do imóvel nº 16.165, comprovando ser proprietária de imóvel urbano, o que por si só, não afastaria o direito ora discutido. Entretanto, por ser casada, foi determinado pela decisão de mov. 13, a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência em nome de seu cônjuge, os quais foram juntados ao mov. 16. Nesse sentido, note-se dos holerites anexados aos movs. 16.3/16.5 que o cônjuge da autora aufere renda líquida superior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Inclusive, em pesquisa ao Portal Transparência do Estado do Paraná[1], verifica-se que a remuneração líquida atual do cônjuge da autora é de aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais). Isso posto, conclui-se que inexiste hipossuficiência, a fim de que seja mantido o benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual REVOGO a gratuidade da justiça. Anote-se. b) Inversão do ônus da prova Sobre o tema, curial destacar que o artigo 2°, do Código de Defesa do Consumidor, ao conceituar o consumidor, destaca que ele é destinatário final do produto ou serviço adquirido, o que não ocorre no caso em mesa. Nesse sentido, calha transcrever o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGADO ERRO MÉDICO – DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DO CDC E INVERTEU O ÔNUS DA PROVA – ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO POR HOSPITAL PARTICULAR, NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – SERVIÇO PÚBLICO CUSTEADO PELO ESTADO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO POR AUSÊNCIA DE REMUNERAÇÃO DIRETA – INAPLICABILIDADE DO CDC, CONTUDO, QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL, DECORRENTE DO ART. 37, § 6º DA CF – INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EX VI LEGIS – MELHORES CONDIÇÕES DA PARTE RÉ EM DEMONSTRAR A ALEGADA INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO CDC E MANTER A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM FAVOR DA PARTE AUTORA, POR FUNDAMENTO DIVERSO, SEM OLVIDAR QUE COMPETE A ESTA A COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA E EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS E MORAIS. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0024639-56.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 27.07.2026) Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. c) Ilegitimidade do réu Consórcio Intermunicipal de Urgência e Emergência do Noroeste do Paraná – CIUEN Sobre o tema, vale registrar que, conforme entendimento jurisprudencial, as condições da ação devem ser verificadas in status assertionis, de acordo com o que foi alegado na petição inicial. Após esse momento processual, a análise das condições da ação faz parte do mérito da demanda. Nesse sentido, calha transcrever os seguintes julgados, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCONTO DE PRÊMIO DE SEGURO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRO DA DEMANDANTE. SENTENÇA DE “PROCEDÊNCIA”. RECURSO INTERPOSTO PELA REQUERIDA. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONDIÇÕES DA AÇÃO ANALISADAS “IN STATUS ASSERTIONIS”. RESPONSABILIDADE PELOS FATOS NARRADOS NA EXORDIAL QUE, NESTA FASE PROCESSUAL, FAZ PARTE DO MÉRITO. 2. DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA E DEVOLUÇÃO DO VALOR ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA QUE RESTARAM INCONTROVERSOS NESTA SEDE. CONTRATAÇÃO DO SEGURO NÃO COMPROVADA. RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO NA DEMONSTRAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CORRETOR DE SEGUROS. DESCONTO EFETUADO PELA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.3. DANOS MORAIS. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU PREJUÍZO DECORRENTE DA CONDUTA DA DEMANDADA. ABALO À HONRA NÃO COMPROVADO. ÍNFIMO VALOR DESCONTADO. DEVOLUÇÃO EFETUADA MUITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MERO ABORRECIMENTO.4. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, INCLUSIVE RECURSAIS.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003641-74.2020.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 01.08.2021). (Grifou-se) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MOVIDA POR ASSOCIADO EM FACE DO PRESIDENTE DO CLUBE POR EXTRAPOLAÇÃO DE PODERES. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, segundo a teoria da asserção, as condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, devem ser aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. No caso dos autos, não se discute uma conduta regular do ora agravante enquanto Presidente do clube, mas sim uma conduta que teria extrapolado os poderes a ele atribuídos, de modo que a comprovação do direito do autor à indenização pleiteada, em razão de eventual irregularidade e abuso dos atos praticados pelo recorrente, diz respeito ao mérito da causa, e não à sua legitimidade ativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1710782/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 26/03/2021). (Grifou-se) Portanto, tendo-se em vista a teoria da asserção, a questão referente à alegada ilegitimidade passiva, neste momento, deve ser tratada como mérito, razão pela qual afasto a preliminar. Não obstante, nos termos da própria defesa do réu, note-se que há participação direta do réu nos fatos narrados, inclusive, sendo imputado a ele, pela autora, a demora no atendimento e a não disponibilização imediata da incubadora, razão pela qual não pode ser acolhida a arguição de ilegitimidade passiva. Assim, afasto a preliminar. d) Ilegitimidade da ré Paola Gonçalves de Souza Soares Compulsando-se atentamente os autos, note-se que a presente ação foi ajuizada em face da demandada Paola Gonçalves de Souza Soares, sob o argumento de que teria sido a médica responsável pelo procedimento obstétrico realizado nas dependências do Hospital Cristo Redentor, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS. Sobre essa questão, em julgamento ao Recurso Extraordinário n° 1027633/SP (Tema 940), o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “o agente público que, no exercício da função, causa danos a terceiros responde civilmente apenas perante a própria Administração Pública, em caráter subjetivo (se demonstrado dolo ou culpa) e em via de regresso”. Sobre essa questão, calha transcrever o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FALTA/FALHA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM CIRURGIA. HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. OCORRÊNCIA. TEMA N.˚ 940, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER PROPOSTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO E/OU DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MÉDICO QUE DEVE RESPONDER EM CASO DE EVENTUAL DANO, NA MODALIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE MANTIDA. 2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373 § 1˚, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE/AUTORA, FRENTE AOS RÉUS. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0051618-31.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.05.2022). (Grifou-se) Isso posto, diante da regra prevista no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, conclui-se pela ilegitimidade passiva da ré Paola Gonçalves de Souza Soares, mormente porque agiu na qualidade de agente do Município de Terra Rica/PR, a quem incumbe, portanto, responder pelos danos alegadamente causados pela médica. Entretanto, vale registrar que a ilegitimidade passiva da demandada se limita ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil reais), por meio do qual a autora pretende a condenação solidária de todos os réus. Por outro lado, vale registrar que a ré Paola Gonçalves de Souza Soares é legítima para figurar no polo passivo no tocante ao pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por uso indevido e sem autorização da imagem do recém-nascido. Ela é ilegítima quanto ao pedido de condenação solidária de todos os réus pelo óbito do recém-nascido, mas não é quanto ao pedido de indenização pelo uso indevido da imagem do recém-nascido. e) Ilegitimidade do réu Juliano Perico Teixeira Compulsando-se atentamente os autos, note-se que a presente ação foi ajuizada em face do demandado Juliano Perico Teixeira, sob o argumento de que teria sido o médico responsável pelo atendimento inicial da autora, realizado nas dependências do Hospital Cristo Redentor, por intermédio do Sistema Único de Saúde – SUS. Sobre essa questão, em julgamento ao Recurso Extraordinário n° 1027633/SP (Tema 940), o Supremo Tribunal Federal decidiu que: “o agente público que, no exercício da função, causa danos a terceiros responde civilmente apenas perante a própria Administração Pública, em caráter subjetivo (se demonstrado dolo ou culpa) e em via de regresso”. Sobre essa questão, calha transcrever o seguinte julgado, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTA FALTA/FALHA DE ATENDIMENTO MÉDICO EM CIRURGIA. HOSPITAL CONVENIADO AO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO E INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO. OCORRÊNCIA. TEMA N.˚ 940, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA QUE DEVE SER PROPOSTA EM FACE DO ENTE PÚBLICO E/OU DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. MÉDICO QUE DEVE RESPONDER EM CASO DE EVENTUAL DANO, NA MODALIDADE SUBJETIVA E SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE MANTIDA. 2) INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. ART. 373 § 1˚, DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA AGRAVANTE/AUTORA, FRENTE AOS RÉUS. POSSIBILIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA CARGA PROBATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0051618-31.2021.8.16.0000 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 09.05.2022). (Grifou-se) Isso posto, diante da regra prevista no artigo 37, § 6°, da Constituição Federal, conclui-se pela ilegitimidade passiva do réu Juliano Perico Teixeira, mormente porque agiu na qualidade de agente do Município de Terra Rica/PR, a quem incumbe, portanto, responder pelos danos alegadamente causados pela médica. Dessa forma, EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação ao réu Juliano Perico Teixeira, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ante a ilegitimidade passiva. Preclusa essa decisão, proceda o Cartório Distribuidor às anotações necessárias. Com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do réu Juliano Perico Teixeira, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais). f) Revelia Município de Terra Rica/PR e Hospital Cristo Redentor No caso em mesa, infere-se do mov. 41 que o Hospital Cristo Redentor deixou transcorrer in albis o prazo para contestação, assim como o Município de Terra Rica/PR, conforme se denota da certidão de mov. 44, razão pela qual decreto-lhes a revelia, com fundamento no artigo 344, do Código de Processo Civil, deixando, contudo, de aplicar seus efeitos ao Município de Terra Rica/PR, haja vista tratar-se de direito indisponível. 3. Questões controvertidas Os pontos controvertidos que demandam dilação probatória são: a) o estado em que a autora chegou ao Hospital Cristo Redentor, no Município de Terra Rica/PR, para atendimento; b) quanto tempo a autora aguardou para passar pela triagem e para ser atendida pelo médico; c) quais os procedimentos e exames levados a efeito pelo médico que atendeu a autora; d) o horário da chegada do SAMU ao Hospital Cristo Redentor, no Município de Terra Rica/PR, e o horário em que o recém-nascido teve acesso à incubadora; e) em que momento o médico Juliano acionou o SAMU, se antes do início do trabalho de parto ou após o nascimento; f) o tempo decorrido entre a ligação feita pelo Hospital Cristo Redentor, no Município de Terra Rica/PR, e a chegada do SAMU ao hospital em questão; g) se o SAMU interrompeu o transporte do recém-nascido para atender outro chamado de urgência; h) se houve demora injustificável por parte do SAMU; i) se a atividade médica e a alegada demora na chegada do SAMU contribuíram para o óbito do recém-nascido; j) a ocorrência do dano moral; k) o uso indevido da imagem do recém-nascido, pela ré Paola Gonçalves de Souza Soares, e a ocorrência de dano moral. 4. Meios de prova admitidos As partes pretendem a produção das provas oral e pericial, bem como a juntada de documentos. 4.1. Prova pericial 4.1.1. Considerando que a controvérsia principal envolve o óbito do recém-nascido, verifica-se necessária a produção da prova pericial médica requerida pela autora. 4.1.2. Defiro a produção da prova pericial, conforme requerido pela autora, que deverá observar os pontos controvertidos acima especificados, bem como responder aos quesitos a serem apresentados pelas partes e eventuais quesitos complementares. 4.1.3. Nomeio para o encargo, por meio do CAJU, o perito Edson Luciano Rudey, Obstetra. 4.1.4. Ciente da nomeação, incumbe ao sr. Perito apresentar sua proposta de honorários, seu currículo, com comprovação de especialização e seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (§ 2º, artigo 465, Código de Processo Civil). 4.1.5. Após, intimem-se as para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito do valor da perícia, bem como para que cumpram o disposto no artigo 95, do Código de Processo Civil, no que se refere a remuneração do assistente técnico, e, havendo impugnação, após a oitiva do sr. Perito, façam os autos conclusos para arbitramento do valor (§ 3º, artigo 465, Código de Processo Civil). 4.1.6. Não havendo discussão a respeito dos valores a serem pagos ao sr. Perito, intime-se a autora para depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial, no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1.8. Realizado o depósito dos honorários periciais, autorizo, desde, já o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor do perito para que dê início ao trabalho, devendo o remanescente ser levantado depois de entregue o laudo devidamente confeccionado e de prestados todos os esclarecimentos necessários (artigo 465, § 4º, Código de Processo Civil). Advirto o perito que deverá assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências, cabendo-lhe informar a data e local de realização da perícia, bem como comprovar nos autos que realizou a comunicação, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias (artigo 466, § 2º, Código de Processo Civil). 4.1.9. Desde já, na hipótese de recusa, voltem conclusos para nova nomeação. 4.1.10. Aceito encargo, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, para que, querendo, indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos (artigo 465, § 1º, Código de Processo Civil). 4.1.11. O laudo deverá ser elaborado de acordo com o constante no artigo 473, caput, e §§ 1º e 2, do Código de Processo Civil, e entregue em cartório no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data designada para a realização da perícia, ressalvando o preconizado no art. 476 do Código de Processo Civil. 4.1.12. Cumpridos os itens anteriores e não havendo impugnação de quaisquer das partes, intime-se o Sr. Perito para que indique no prazo de 05 (cinco) dias o local, dia e horário de realização da perícia, observando que há a necessidade de que seja respeitado um período mínimo de 30 (trinta) dias entre o dia em que informada a data em que será realizada a perícia e a data de realização desta, para que seja possível cientificar em tempo hábil as partes e seus assistentes técnicos da data designada (artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.1.13. Querendo, o Sr. Perito poderá ter vista dos autos para a completa conformação dos fatos versados. 4.1.14. Acostadas aos autos, pelo Sr. Perito, as informações, intimem-se as partes para que tomem ciência (artigo 474, do Código de Processo Civil), comunicando-as que poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligências, desde que antes da apresentação do laudo, que serão respondidos pelo perito previamente (artigo 469, do Código de Processo Civil). 4.1.15. Apresentados quesitos suplementares pelas partes, atente-se o escrivão ao constante no parágrafo único do artigo 469, do Código de Processo Civil. 4.1.16. Protocolado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem sobre ele no prazo comum de 15 (quinze) dias, mesmo tempo que terão seus assistentes técnicos para apresentarem seus respectivos pareceres (artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil). 4.1.17. Havendo manifestação das partes acerca de ponto divergente ou dúvida no laudo e, ou, parecer divergente do assistente técnico, deverá o perito, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer a ocorrência (artigo 477, § 2º, do Código de Processo Civil). 4.1.18. Se após a explicação por escrito do perito, ainda assim restarem dúvidas a respeito do laudo, as partes poderão pedir a intimação do perito e do assistente técnico para comparecimento em audiência de instrução e julgamento (artigo 477, § 3º, do Código de Processo Civil). 4.2. Prova oral 4.2.1. Defiro a produção de prova oral pretendida pelas partes, com fundamento no artigo 442, do Código de Processo Civil. 4.2.2. Intimem-se as partes para apresentar o rol de testemunhas, o que deverá ser feito no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão, sob pena de preclusão (artigo 357, § 4º, Código de Processo Civil). 4.2.3. Ressalto que, caso as partes pretendam que as testemunha sejam intimadas pelo Juízo, deverão fazer tal requerimento quando da apresentação do rol de testemunha, do contrário poderão trazê-las independentemente de intimação. Essa última possibilidade não exclui a necessidade de juntada do rol de testemunhas dentro daquele prazo. 4.2.4. Com fundamento no artigo 370, do Código de Processo Civil, determino a intimação dos réus Juliano Perico Teixeira, Paola Gonçalves de Souza Soares para serem ouvidos em sede de audiência de instrução e julgamento. 4.2.4. Paute o Cartório data da audiência de instrução. 4.3. Ainda, defiro o pedido de prova documental. 4.3.1. Intime-se o Município de Terra Rica/PR para juntar aos autos o prontuário médico integral da autora. 5. Providências finais A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito [1] https://www.transparencia.pr.gov.br/pte/pages/pessoal/remuneracoes/exibir_remuneracao?windowId=36d, pesquisa em 04.08.2026, às 17h07min CPF: 93692900953 Nome: Edson Luciano Rudey E-mail: edsonrudey@hotmail.com Telefone: (44)3346-3000 Celular: (44)9907-5849 Endereço: JOSE DE ALENCAR, 598 - A - ZONA 4 87014050 - MARINGÁ/PR