0001226-31.2024.8.16.0017
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Autos nº 0001226-31.2024.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOSÉ LIMIRIO FERREIRA FILHO em face de BANCO BMG S/A (mov. 52.1). O exequente apresentou memória de cálculo e requereu o cumprimento da obrigação de pagar referente à restituição do indébito e aos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 52.1). Intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 70.1), sustentando excesso de execução, divergência no montante de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e cessação dos encargos moratórios em razão de depósito efetuado para garantia do juízo, oportunidade em que postulou expressamente a remessa dos autos ao Cartório do Contador ou a realização de perícia contábil (mov. 70.1). Determinou-se o encaminhamento do feito ao órgão auxiliar para verificação da conta (mov. 105.1). Contudo, a Contadoria Judicial de Maringá lavrou certidão de informação devolvendo os autos sem a elaboração do demonstrativo (mov. 109.1). O Cartório do Contador registrou que o recálculo do contrato bancário revisado demanda apuração de alta complexidade técnica, a qual excede a atribuição funcional do órgão, nos termos do artigo 129 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, do Ofício Circular nº 10368477, da Lei Estadual nº 22.956/2025 e da Decisão nº 12886730 proferida pela Direção do Fórum no procedimento SEI nº 0024558-52.2026.8.16.6000 (mov. 109.1, mov. 109.3). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Diante dessa impossibilidade técnica, o feito foi submetido a este Juízo para a devida deliberação sobre a nomeação de perito contábil (mov. 109.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão pendente de julgamento cinge-se ao direcionamento da fase instrutória da liquidação/cumprimento de sentença em virtude da impossibilidade técnica noticiada pelo Cartório do Contador (mov. 109.1). 2.1. Da Alta Complexidade dos Cálculos e da Necessidade de Nomeação de Perito Contábil Conforme se infere dos autos, a apuração do valor devido pela instituição financeira exige a recomposição das operações de débito e crédito, verificação de saldo devedor, apuração de juros moratórios e remuneratórios mês a mês, bem como a amortização e atualização de encargos em contrato bancário. O artigo 129 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná limita a atuação da Contadoria Judicial às operações aritméticas simples de baixa e média complexidade. No âmbito local, a Lei Estadual nº 22.956/2025 e a Decisão administrativa nº 12886730 do Fórum Central de Maringá (SEI nº 0024558-52.2026.8.16.6000) ratificaram a vedação de elaboração de novos cálculos de alta complexidade pelo órgão auxiliar nos processos remetidos a partir de 18/03/2026 (mov. 109.1, mov. 109.3). A apuração requerida ostenta natureza de liquidação por arbitramento, demandando conhecimento técnico especializado de contador, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Nessa perspectiva, estabelece o artigo 156 do Código de Processo Civil que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato ou a apuração do montante exequendo depender de conhecimento técnico ou científico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a constatação de alta complexidade pela Contadoria Judicial impõe a realização de prova pericial contábil: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que determina a realização de perícia contábil e nomeação de perito. Necessidade de perícia contábil complexa. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº 0000750-12.2022.8.16.0001, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu a necessidade de perícia contábil e nomeou perito. O agravante, parte exequente, alega ser desnecessária a perícia e afirma a ausência de critérios claros para os cálculos, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização de perícia contábil diante da complexidade dos cálculos; (ii) verificar se há necessidade de prévia definição dos critérios para a realização da perícia.III. Razões de decidir3. Constatada a complexidade dos cálculos envolvendo diferentes termos iniciais e taxas aplicadas em períodos distintos, a realização da perícia contábil mostra-se necessária para a correta liquidação da sentença.4. A jurisprudência desta Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 Câmara Cível reconhece a necessidade de perícia contábil em casos envolvendo expurgos inflacionários e reajuste de saldos de empréstimos rurais.5. A alegação de ausência de fixação de critérios prévios é prematura, pois o perito nomeado ainda não se manifestou sobre a aceitação do encargo.6. Não há necessidade de fixação de critérios prévios de cálculo quando se trata de cumprimento de sentença, sendo os critérios estabelecidos pelo próprio título judicial.IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR – AC 0125862- 23.2024.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, 16ª Câmara Cível, julg.: 31/03/2025, public.: 04/04/2025) Assim, imperiosa se mostra a nomeação de perito técnico contábil para a elaboração do laudo de liquidação. 2.2. Do Ônus Financeiro da Perícia na Fase Autônoma de Liquidação No pertinente ao adiantamento das despesas da prova pericial, por se tratar de fase de liquidação de sentença e apuração do valor condenatório contra a instituição financeira executada, a obrigação pelo adiantamento da verba honorária do perito incumbe ao devedor. Essa responsabilidade decorre do artigo 95 do Código de Processo Civil e encontra respaldada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 871 : TEMA REPETITIVO STJ Tema 871 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. — Paradigma: REsp 1274466/SC Desse modo, a remuneração do perito judicial nomeado deverá ser adiantada pela parte executada BANCO BMG S/A, devendo a instrução pericial observar o procedimento estabelecido pelo artigo 465 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação do Cartório do Contador (mov. 109.1) e DETERMINO a realização de perícia contábil para a liquidação e apuração do valor devido na presente demanda, com fundamento nos artigos 156, 465 e 510 do Código de Processo Civil, no artigo 129 do Código de Normas do TJPR e na Lei Estadual nº 22.956/2025; b) NOMEIO como perita do Juízo a contadora AIDIANE RAMIREZ CORREA ANASTACIO BERTASSO, profissional habilitada perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR); c) INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, a teor do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; e) JUNTADA a proposta de honorários, intime-se o executado BANCO BMG S/A para efetuar o depósito da remuneração pericial no prazo de 10 (dez) dias, forte no artigo 95 do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 f) EFETUADO o depósito judicial, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor JOSé LIMIRIO FERREIRA FILHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ANTONIO MULLER
OAB: 13449/RS
FABIO BARROZO PULLIN DE ARAUJO
OAB: 58815/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Autos nº 0001226-31.2024.8.16.0017 1. RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por JOSÉ LIMIRIO FERREIRA FILHO em face de BANCO BMG S/A (mov. 52.1). O exequente apresentou memória de cálculo e requereu o cumprimento da obrigação de pagar referente à restituição do indébito e aos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 52.1). Intimada, a instituição financeira executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 70.1), sustentando excesso de execução, divergência no montante de descontos incidentes sobre o benefício previdenciário e cessação dos encargos moratórios em razão de depósito efetuado para garantia do juízo, oportunidade em que postulou expressamente a remessa dos autos ao Cartório do Contador ou a realização de perícia contábil (mov. 70.1). Determinou-se o encaminhamento do feito ao órgão auxiliar para verificação da conta (mov. 105.1). Contudo, a Contadoria Judicial de Maringá lavrou certidão de informação devolvendo os autos sem a elaboração do demonstrativo (mov. 109.1). O Cartório do Contador registrou que o recálculo do contrato bancário revisado demanda apuração de alta complexidade técnica, a qual excede a atribuição funcional do órgão, nos termos do artigo 129 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, do Ofício Circular nº 10368477, da Lei Estadual nº 22.956/2025 e da Decisão nº 12886730 proferida pela Direção do Fórum no procedimento SEI nº 0024558-52.2026.8.16.6000 (mov. 109.1, mov. 109.3). Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis2 Diante dessa impossibilidade técnica, o feito foi submetido a este Juízo para a devida deliberação sobre a nomeação de perito contábil (mov. 109.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão pendente de julgamento cinge-se ao direcionamento da fase instrutória da liquidação/cumprimento de sentença em virtude da impossibilidade técnica noticiada pelo Cartório do Contador (mov. 109.1). 2.1. Da Alta Complexidade dos Cálculos e da Necessidade de Nomeação de Perito Contábil Conforme se infere dos autos, a apuração do valor devido pela instituição financeira exige a recomposição das operações de débito e crédito, verificação de saldo devedor, apuração de juros moratórios e remuneratórios mês a mês, bem como a amortização e atualização de encargos em contrato bancário. O artigo 129 do Código de Normas da Corregedoria- Geral da Justiça do Estado do Paraná limita a atuação da Contadoria Judicial às operações aritméticas simples de baixa e média complexidade. No âmbito local, a Lei Estadual nº 22.956/2025 e a Decisão administrativa nº 12886730 do Fórum Central de Maringá (SEI nº 0024558-52.2026.8.16.6000) ratificaram a vedação de elaboração de novos cálculos de alta complexidade pelo órgão auxiliar nos processos remetidos a partir de 18/03/2026 (mov. 109.1, mov. 109.3). A apuração requerida ostenta natureza de liquidação por arbitramento, demandando conhecimento técnico especializado de contador, na forma do artigo 510 do Código de Processo Civil. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis3 Nessa perspectiva, estabelece o artigo 156 do Código de Processo Civil que o juiz será assistido por perito quando a prova do fato ou a apuração do montante exequendo depender de conhecimento técnico ou científico. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta que a constatação de alta complexidade pela Contadoria Judicial impõe a realização de prova pericial contábil: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que determina a realização de perícia contábil e nomeação de perito. Necessidade de perícia contábil complexa. Recurso parcialmente conhecido e não provido.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença nº 0000750-12.2022.8.16.0001, da 8ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que reconheceu a necessidade de perícia contábil e nomeou perito. O agravante, parte exequente, alega ser desnecessária a perícia e afirma a ausência de critérios claros para os cálculos, requerendo a reforma da decisão.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é necessária a realização de perícia contábil diante da complexidade dos cálculos; (ii) verificar se há necessidade de prévia definição dos critérios para a realização da perícia.III. Razões de decidir3. Constatada a complexidade dos cálculos envolvendo diferentes termos iniciais e taxas aplicadas em períodos distintos, a realização da perícia contábil mostra-se necessária para a correta liquidação da sentença.4. A jurisprudência desta Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis4 Câmara Cível reconhece a necessidade de perícia contábil em casos envolvendo expurgos inflacionários e reajuste de saldos de empréstimos rurais.5. A alegação de ausência de fixação de critérios prévios é prematura, pois o perito nomeado ainda não se manifestou sobre a aceitação do encargo.6. Não há necessidade de fixação de critérios prévios de cálculo quando se trata de cumprimento de sentença, sendo os critérios estabelecidos pelo próprio título judicial.IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJPR – AC 0125862- 23.2024.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER, 16ª Câmara Cível, julg.: 31/03/2025, public.: 04/04/2025) Assim, imperiosa se mostra a nomeação de perito técnico contábil para a elaboração do laudo de liquidação. 2.2. Do Ônus Financeiro da Perícia na Fase Autônoma de Liquidação No pertinente ao adiantamento das despesas da prova pericial, por se tratar de fase de liquidação de sentença e apuração do valor condenatório contra a instituição financeira executada, a obrigação pelo adiantamento da verba honorária do perito incumbe ao devedor. Essa responsabilidade decorre do artigo 95 do Código de Processo Civil e encontra respaldada na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 871 : TEMA REPETITIVO STJ Tema 871 (SEGUNDA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis5 artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. — Paradigma: REsp 1274466/SC Desse modo, a remuneração do perito judicial nomeado deverá ser adiantada pela parte executada BANCO BMG S/A, devendo a instrução pericial observar o procedimento estabelecido pelo artigo 465 do Código de Processo Civil. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO a manifestação do Cartório do Contador (mov. 109.1) e DETERMINO a realização de perícia contábil para a liquidação e apuração do valor devido na presente demanda, com fundamento nos artigos 156, 465 e 510 do Código de Processo Civil, no artigo 129 do Código de Normas do TJPR e na Lei Estadual nº 22.956/2025; b) NOMEIO como perita do Juízo a contadora AIDIANE RAMIREZ CORREA ANASTACIO BERTASSO, profissional habilitada perante o Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU/TJPR); c) INTIME-SE a perita nomeada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários periciais, currículo e contatos profissionais, a teor do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil; d) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil; e) JUNTADA a proposta de honorários, intime-se o executado BANCO BMG S/A para efetuar o depósito da remuneração pericial no prazo de 10 (dez) dias, forte no artigo 95 do Código de Processo Civil e no Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça; Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis6 f) EFETUADO o depósito judicial, intime-se a perita para dar início aos trabalhos e entregar o laudo pericial conclusivo no prazo de 30 (trinta) dias. Maringá, data registrada pelo sistema Bruno Henrique Golon Juiz de Direito Substituto Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Maringá – Foro Central 6ª Seção Judiciária - 3º Subseção 4ª e 5ª Varas Cíveis