Detalhe do processo

0001225-02.2025.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Classe
Contratos Bancários
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001225-02.2025.8.26.0189 (processo principal 1003980-50.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Okno 1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Montblanc Participacoes S.a. - Francisco José Careno - - Santim Careno - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Desarquivamento e processamento. A exequente Montblanc Participações S.A. comprovou o recolhimento da taxa de desarquivamento exigida no ato ordinatório de fls. 512, mediante guia paga em 03/07/2026 [Ref.: fls. 516/518]. Reconheço satisfeita a exigência e determino o regular processamento do feito. Homologação do 1º Aditamento ao acordo. A sentença de fls. 484 homologou o Termo de Acordo de Quitação com Dação em Pagamento e Outras Avenças celebrado entre a exequente Montblanc, o executado Santim Careno e os intervenientes Santiago Fernandópolis Participações Ltda. e Alma Dominici Barbuio Careno [Ref.: fls. 450/472], convertendo-o em novo título executivo judicial (CPC, art. 515, II, c/c art. 487, III, "b"), com trânsito em julgado declarado no próprio ato. Levado o título a registro, o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Fernandópolis devolveu a prenotação nº 251906, de 09/06/2026, com a Nota de Exigência nº 29401, reclamando, no que interessa, a atribuição de valores individualizados aos bens dados em pagamento e a apresentação de Carta de Sentença como título formal hábil ao registro [Ref.: fls. 490/491]. Em resposta, as partes celebraram o 1º Aditamento, assinado eletronicamente em 26/06/2026, com certificação digital, por Montblanc, Santim, Santiago Fernandópolis Participações Ltda. e Alma Dominici Barbuio Careno [Ref.: fls. 494/511]. O instrumento: (i) atribui aos imóveis os valores individualizados apurados em laudo pericial produzido nos autos nº 0003727-45.2024.8.26.0189 matrícula 78.100: R$ 231.520,30; matrícula 78.035: R$ 231.520,30; matrícula 39.425: R$ 339.187,50; matrícula 50.861: R$ 1.265.942,77; matrícula 23.329: R$ 543.996,49; total de R$ 2.612.167,36 , em instrumento celebrado em caráter irrevogável e irretratável (cláusula 5.1) [Ref.: fls. 499]; (ii) reafirma o saldo devedor consolidado de R$ 3.039.397,70 e registra a aceitação, pela credora, da dação pelo valor total de R$ 2.612.167,36 como quitação integral das dívidas abrangidas [Ref.: fls. 498]; (iii) atribui às devedoras, solidariamente, a integralidade das custas de transferência dos imóveis, aí incluídos emolumentos, custas judiciais, ITBI, IPTU e taxas, até o efetivo registro [Ref.: fls. 498]; e (iv) prevê o requerimento de formação de Carta de Sentença [Ref.: fls. 499]. Os requisitos de validade estão presentes: partes maiores e capazes, objeto lícito e disponível, e forma idônea, com assinaturas eletrônicas certificadas (MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei 14.063/2020) [Ref.: fls. 503/511]. A aceitação, pela credora, de prestação de valor inferior ao débito como quitação integral é faculdade inerente à dação em pagamento (CC, art. 356) e só beneficia o polo devedor. O instrumento foi firmado por todos os que nele assumem obrigações o executado Santim e as intervenientes Santiago Fernandópolis Participações Ltda. e Alma Dominici Barbuio Careno , produzindo efeitos imediatos entre os signatários (CPC, art. 200), e nenhuma obrigação impõe ao coexecutado não signatário, cuja situação está resguardada no tópico 5. Homologo, pois, o 1º Aditamento de fls. 494/511 (CPC, art. 200, c/c art. 487, III, "b"), que passa a integrar, para todos os fins, o título executivo judicial constituído pela sentença homologatória de fls. 484. Situação do coexecutado Francisco José Careno. Permanece íntegro o esclarecimento prestado a fls. 478 e ratificado pelo próprio polo executado a fls. 483: Francisco José Careno não figura como compromissário do acordo nem do aditamento que nenhuma obrigação lhe impõe , mas o adimplemento integral da avença satisfará também a obrigação dele, exclusivamente no que toca a este cumprimento de sentença. Pedido de nova homologação do Termo de Acordo original. O pedido formulado no item "b" de fls. 493 está prejudicado: o Termo de Acordo de fls. 450/472 já foi homologado pela sentença de fls. 484, com trânsito em julgado declarado, nada restando a prover a esse título. Carta de Sentença. Defiro a expedição de Carta de Sentença, título formal hábil ao ingresso no fólio real (Lei 6.015/73, art. 221, IV), a ser formada pela serventia com as seguintes peças: (i) petição de fls. 447/449; (ii) Termo de Acordo de fls. 450/472; (iii) sentença homologatória de fls. 484, acompanhada da respectiva certidão de publicação e do trânsito em julgado; (iv) petição de fls. 490/493; (v) 1º Aditamento de fls. 494/511; e (vi) a presente decisão, com a certidão de sua publicação. ITBI e certidões de valor venal. As exigências dos itens 3 e 4 da Nota de Exigência nº 29401 recolhimento do ITBI e apresentação das certidões de valor venal dos imóveis constituem providências a cargo dos próprios interessados, diretamente perante o Oficial de Registro de Imóveis e a Municipalidade, nada havendo a prover jurisdicionalmente a esse respeito, observada, entre as partes, a responsabilidade solidária das devedoras pactuada na cláusula 3 do 1º Aditamento [Ref.: fls. 498]. Marcha processual. Expedida a Carta de Sentença e disponibilizada à exequente Montblanc, retornem estes autos para o arquivo (no mesmo código anterior). Comprovado nos autos o registro da transferência da propriedade dos imóveis das matrículas 78.100, 78.035, 39.425, 50.861 e 23.329 do 1º Registro de Imóveis de Fernandópolis em favor da credora, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (CPC, art. 924, II). Intimem-se. Fernandopolis, 21 de julho de 2026. - ADV: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), LUCAS MOIA SOARES (OAB 352930/SP), LUCAS MOIA SOARES (OAB 352930/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SIMONE RODRIGUES FONSECA (OAB 295747/SP), JÉSSICA GERALDINO ALVES (OAB 383525/SP), SIMONE RODRIGUES FONSECA (OAB 295747/SP), JÉSSICA GERALDINO ALVES (OAB 383525/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FRANCISCO JOSé CARENO

Autor MONTBLANC PARTICIPACOES S.A.

Autor OKNO 1 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITóRIOS NãO-PADRONIZADOS

Réu SANTIM CARENO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP

LUCAS MOIA SOARES

OAB: 352930/SP

FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE

OAB: 305311/SP

JÉSSICA GERALDINO ALVES

OAB: 383525/SP

DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS

OAB: 305561/SP

DANIEL DORSI PEREIRA

OAB: 206649/SP

SIMONE RODRIGUES FONSECA

OAB: 295747/SP

AIRTON PEREIRA SIQUEIRA

OAB: 216257/SP

MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA

OAB: 313344/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001225-02.2025.8.26.0189 (processo principal 1003980-50.2023.8.26.0189) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Okno 1 Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - - Montblanc Participacoes S.a. - Francisco José Careno - - Santim Careno - Itaú Unibanco S/A - Vistos. Desarquivamento e processamento. A exequente Montblanc Participações S.A. comprovou o recolhimento da taxa de desarquivamento exigida no ato ordinatório de fls. 512, mediante guia paga em 03/07/2026 [Ref.: fls. 516/518]. Reconheço satisfeita a exigência e determino o regular processamento do feito. Homologação do 1º Aditamento ao acordo. A sentença de fls. 484 homologou o Termo de Acordo de Quitação com Dação em Pagamento e Outras Avenças celebrado entre a exequente Montblanc, o executado Santim Careno e os intervenientes Santiago Fernandópolis Participações Ltda. e Alma Dominici Barbuio Careno [Ref.: fls. 450/472], convertendo-o em novo título executivo judicial (CPC, art. 515, II, c/c art. 487, III, "b"), com trânsito em julgado declarado no próprio ato. Levado o título a registro, o 1º Oficial de Registro de Imóveis de Fernandópolis devolveu a prenotação nº 251906, de 09/06/2026, com a Nota de Exigência nº 29401, reclamando, no que interessa, a atribuição de valores individualizados aos bens dados em pagamento e a apresentação de Carta de Sentença como título formal hábil ao registro [Ref.: fls. 490/491]. Em resposta, as partes celebraram o 1º Aditamento, assinado eletronicamente em 26/06/2026, com certificação digital, por Montblanc, Santim, Santiago Fernandópolis Participações Ltda. e Alma Dominici Barbuio Careno [Ref.: fls. 494/511]. O instrumento: (i) atribui aos imóveis os valores individualizados apurados em laudo pericial produzido nos autos nº 0003727-45.2024.8.26.0189 matrícula 78.100: R$ 231.520,30; matrícula 78.035: R$ 231.520,30; matrícula 39.425: R$ 339.187,50; matrícula 50.861: R$ 1.265.942,77; matrícula 23.329: R$ 543.996,49; total de R$ 2.612.167,36 , em instrumento celebrado em caráter irrevogável e irretratável (cláusula 5.1) [Ref.: fls. 499]; (ii) reafirma o saldo devedor consolidado de R$ 3.039.397,70 e registra a aceitação, pela credora, da dação pelo valor total de R$ 2.612.167,36 como quitação integral das dívidas abrangidas [Ref.: fls. 498]; (iii) atribui às devedoras, solidariamente, a integralidade das custas de transferência dos imóveis, aí incluídos emolumentos, custas judiciais, ITBI, IPTU e taxas, até o efetivo registro [Ref.: fls. 498]; e (iv) prevê o requerimento de formação de Carta de Sentença [Ref.: fls. 499]. Os requisitos de validade estão presentes: partes maiores e capazes, objeto lícito e disponível, e forma idônea, com assinaturas eletrônicas certificadas (MP 2.200-2/2001, art. 10, §2º; Lei 14.063/2020) [Ref.: fls. 503/511]. A aceitação, pela credora, de prestação de valor inferior ao débito como quitação integral é faculdade inerente à dação em pagamento (CC, art. 356) e só beneficia o polo devedor. O instrumento foi firmado por todos os que nele assumem obrigações o executado Santim e as intervenientes Santiago Fernandópolis Participações Ltda. e Alma Dominici Barbuio Careno , produzindo efeitos imediatos entre os signatários (CPC, art. 200), e nenhuma obrigação impõe ao coexecutado não signatário, cuja situação está resguardada no tópico 5. Homologo, pois, o 1º Aditamento de fls. 494/511 (CPC, art. 200, c/c art. 487, III, "b"), que passa a integrar, para todos os fins, o título executivo judicial constituído pela sentença homologatória de fls. 484. Situação do coexecutado Francisco José Careno. Permanece íntegro o esclarecimento prestado a fls. 478 e ratificado pelo próprio polo executado a fls. 483: Francisco José Careno não figura como compromissário do acordo nem do aditamento que nenhuma obrigação lhe impõe , mas o adimplemento integral da avença satisfará também a obrigação dele, exclusivamente no que toca a este cumprimento de sentença. Pedido de nova homologação do Termo de Acordo original. O pedido formulado no item "b" de fls. 493 está prejudicado: o Termo de Acordo de fls. 450/472 já foi homologado pela sentença de fls. 484, com trânsito em julgado declarado, nada restando a prover a esse título. Carta de Sentença. Defiro a expedição de Carta de Sentença, título formal hábil ao ingresso no fólio real (Lei 6.015/73, art. 221, IV), a ser formada pela serventia com as seguintes peças: (i) petição de fls. 447/449; (ii) Termo de Acordo de fls. 450/472; (iii) sentença homologatória de fls. 484, acompanhada da respectiva certidão de publicação e do trânsito em julgado; (iv) petição de fls. 490/493; (v) 1º Aditamento de fls. 494/511; e (vi) a presente decisão, com a certidão de sua publicação. ITBI e certidões de valor venal. As exigências dos itens 3 e 4 da Nota de Exigência nº 29401 recolhimento do ITBI e apresentação das certidões de valor venal dos imóveis constituem providências a cargo dos próprios interessados, diretamente perante o Oficial de Registro de Imóveis e a Municipalidade, nada havendo a prover jurisdicionalmente a esse respeito, observada, entre as partes, a responsabilidade solidária das devedoras pactuada na cláusula 3 do 1º Aditamento [Ref.: fls. 498]. Marcha processual. Expedida a Carta de Sentença e disponibilizada à exequente Montblanc, retornem estes autos para o arquivo (no mesmo código anterior). Comprovado nos autos o registro da transferência da propriedade dos imóveis das matrículas 78.100, 78.035, 39.425, 50.861 e 23.329 do 1º Registro de Imóveis de Fernandópolis em favor da credora, tornem os autos conclusos para sentença de extinção (CPC, art. 924, II). Intimem-se. Fernandopolis, 21 de julho de 2026. - ADV: DANIEL BATTAGLIA DE NUEVO CAMPOS (OAB 305561/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), FLAVIO JUNQUEIRA VOLPE (OAB 305311/SP), MARCO AURÉLIO FERNANDES DROVETTO DE OLIVEIRA (OAB 313344/SP), LUCAS MOIA SOARES (OAB 352930/SP), LUCAS MOIA SOARES (OAB 352930/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), DANIEL DORSI PEREIRA (OAB 206649/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), AIRTON PEREIRA SIQUEIRA (OAB 216257/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP), SIMONE RODRIGUES FONSECA (OAB 295747/SP), JÉSSICA GERALDINO ALVES (OAB 383525/SP), SIMONE RODRIGUES FONSECA (OAB 295747/SP), JÉSSICA GERALDINO ALVES (OAB 383525/SP)