Detalhe do processo

0001224-54.2024.8.16.0181

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Marmeleiro
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001224-54.2024.8.16.0181 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(s): JANETE DE OLIVEIRA LOACIR SUTIL DE OLIVEIRA VALDERI DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela de LOACIR SUTIL DE OLIVEIRA e VALDERI DE OLIVEIRA, cumulada com pedido de substituição de curatela de JANETE DE OLIVEIRA, ajuizada por LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS, irmã dos requeridos, sob o fundamento de que estes, portadores de deficiências intelectuais e transtornos mentais diversos, seriam incapazes de gerir os atos da vida civil, e de que o atual curador de Janete, o genitor comum José Sutil de Oliveira, de 80 anos, não possui mais condições de exercer o múnus, tendo inclusive anuído expressamente com a substituição. Na r. decisão de mov. 23.1, foram determinadas a citação dos requeridos, a nomeação de curador especial em caso de ausência de constituição de advogado, e a realização de perícia médica, tendo este Juízo postergado, naquele momento, a designação do interrogatório previsto no artigo 751 do CPC para momento posterior à perícia e à manifestação das partes e do Ministério Público. Realizada a perícia médica (movs. 85.1 a 85.3), os laudos concluíram, em relação aos três periciados (VALDERI DE OLIVEIRA, LOACIR SUTIL DE OLIVEIRA e JANETE DE OLIVEIRA), pela incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, com necessidade de auxílio e supervisão constante de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária, consignando expressamente, em todos os casos, tratar-se de periciados de difícil comunicação, cujas entrevistas periciais somente puderam ser realizadas com auxílio de terceiros, sem que os próprios periciados apresentassem condições de exprimir sua vontade. O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral (mov. 100.2), arguindo, preliminarmente, a nulidade processual pela ausência de realização da entrevista judicial prevista no artigo 751 do CPC. A requerente impugnou a contestação (mov. 104.1), sustentando que os próprios laudos periciais, ao atestarem a impossibilidade de comunicação dos periciados mesmo perante o expert, supririam a finalidade da entrevista judicial. Quanto ao mérito, opôs-se à limitação da curatela aos atos patrimoniais, pugnando pela curatela ampla. O Ministério Público apresentou manifestação final (mov. 107.1), opinando favoravelmente à substituição da curatela de Janete de Oliveira e à decretação da curatela de Loacir e Valderi, em favor da requerente, limitando-se, contudo, o múnus aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade por ausência de entrevista judicial O curador especial sustenta a nulidade do processo pela não realização da entrevista pessoal do juiz com os requeridos, prevista no artigo 751 do CPC, ato que, em regra, reveste-se de natureza essencial por concretizar o princípio da imediação no procedimento de interdição. Todavia, a própria lei processual relativiza o rigor formal desse ato diante das circunstâncias concretas de cada caso. O artigo 751, §§ 1º e 3º, do CPC já prevê adaptações para situações de impossibilidade de deslocamento ou de dificuldade de comunicação do interditando, e a jurisprudência, atenta às hipóteses em que o contato pessoal do magistrado nada acrescentaria à convicção já formada por prova técnica robusta e inequívoca, reconhece a possibilidade de dispensa do ato quando sua realização se mostrar inócua. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, "constatado (...) que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (...) e demais elementos de prova (...), a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável" (REsp nº 253.733/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 16.03.2004), entendimento aplicável, por identidade de razões, à dispensa da entrevista judicial quando o quadro de incapacidade já se encontra tecnicamente demonstrado de forma inequívoca. No caso concreto, os três laudos periciais são uníssonos e conclusivos: todos os periciados são pessoas de difícil comunicação, cujas entrevistas periciais somente foram viabilizadas com auxílio de terceiros, não apresentando condições de exprimir sua vontade e ostentando incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. Não há, nos autos, qualquer indício de fraude, de insinceridade do pedido ou de prejuízo aos requeridos capaz de exigir o contato pessoal do magistrado como garantia adicional. Ao contrário, a exigência de entrevista judicial nessas circunstâncias representaria a imposição de formalismo inócuo, sem qualquer aptidão para agregar elementos de convicção além dos já produzidos por perícia técnica idônea e não impugnada especificamente quanto às suas conclusões, apenas contestada por negativa geral, modalidade de defesa que, por sua própria natureza, não é capaz de infirmar as conclusões técnicas alcançadas. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade, reconhecendo dispensável, no caso concreto, a realização da entrevista judicial. 2.2. Da substituição da curatela de Janete de Oliveira Janete de Oliveira já foi declarada judicialmente incapaz nos autos nº 320/98, da extinta 2ª Vara de Família de Francisco Beltrão, tendo sido nomeado seu curador o genitor, José Sutil de Oliveira, hoje com 80 anos. Este, por meio de anuência expressa e formal juntada aos autos (mov. 1.18), reconheceu sua incapacidade fática de prosseguir no encargo em razão da idade avançada, consentindo com a substituição em favor da requerente. A curatela é instituto de proteção que deve ser exercido por quem possua as melhores condições de zelar pelo bem-estar do curatelado, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil. Comprovado que a requerente já exerce, de fato, os cuidados diários necessários, e diante da anuência expressa do atual curador, a substituição da curatela é medida que atende ao melhor interesse da curatelada. 2.3. Da curatela de Loacir Sutil de Oliveira e Valderi de Oliveira Os laudos periciais atestam, de forma inequívoca, que Loacir Sutil de Oliveira é portador de retardo mental grave e epilepsia (CID 10 F72 e G40), e que Valderi de Oliveira é portador de retardo mental e esquizofrenia paranoide (CID 10 F71, G40 e F20), ambos necessitando de auxílio e supervisão de terceiro em caráter permanente para todas as atividades básicas da vida diária, sem capacidade de autodeterminação e sem condições de nomear curador próprio (art. 1.767, I, CC). Não havendo familiares consanguíneos mais próximos em condições de exercer o encargo, e comprovado que a requerente já exerce, de fato, a assistência aos irmãos, com quem coabita, é de rigor a decretação da curatela em seu favor, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil. 2.4. Da extensão da curatela O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 85, estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Trata-se de opção legislativa que substitui o antigo modelo de incapacitação civil ampla por um sistema de proteção excepcional e proporcional às necessidades concretas de cada pessoa. A gravidade e a permanência do quadro clínico atestado pericialmente, embora justifiquem plenamente a decretação da curatela, não autorizam o afastamento dessa diretriz legal, tal como corretamente ponderado pelo Ministério Público em seu parecer final. Assim, a curatela ora decretada, em relação aos três curatelados, limitar-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se integralmente sua autonomia existencial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECRETAR a substituição da curatela de JANETE DE OLIVEIRA, exonerando o atual curador, José Sutil de Oliveira, e nomeando em seu lugar a requerente, LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS. b) DECRETAR a curatela de LOACIR SUTIL DE OLIVEIRA e de VALDERI DE OLIVEIRA, nomeando como curadora a requerente, LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS. c) DELIMITAR a curatela, em relação aos três curatelados, aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, preservados os direitos existenciais previstos no artigo 6º do mesmo diploma. d) ADVERTIR a curadora de que deverá prestar contas periódicas de sua administração, nos termos do artigo 1.755 do Código Civil, e zelar pelo bem-estar, pela saúde e pela dignidade dos curatelados. 4. Expeça-se o competente termo de curatela, bem como ofício ao Cartório de Registro Civil competente para as averbações necessárias, inclusive quanto à substituição da curatela de Janete de Oliveira em seus assentamentos. 5. Considerando que os interesses dos curatelados foi defendido por defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado dativo nomeado ao réu Dr. CAUAN MATANA RAMOS OAB/PR n° 130.120 , no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Referidos valores deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca. A presente serve como certidão. 6. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à requerente. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu JANETE DE OLIVEIRA

Réu LOACIR SUTIL DE OLIVEIRA

Autor LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS

Réu VALDERI DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA GOTTARDO

OAB: 73703/PR

CAUAN MATANA RAMOS

OAB: 130120/PR

JULIANE THAMARA CHOLDYS

OAB: 120905/PR

MAYARA GOTTARDO

OAB: 90232/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA CÍVEL DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3905-6355 - E-mail: marmeleiro.secretaria@tjpr.jus.br Processo: 0001224-54.2024.8.16.0181 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Capacidade Valor da Causa: R$1.412,00 Requerente(s): LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS Requerido(s): JANETE DE OLIVEIRA LOACIR SUTIL DE OLIVEIRA VALDERI DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de curatela de LOACIR SUTIL DE OLIVEIRA e VALDERI DE OLIVEIRA, cumulada com pedido de substituição de curatela de JANETE DE OLIVEIRA, ajuizada por LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS, irmã dos requeridos, sob o fundamento de que estes, portadores de deficiências intelectuais e transtornos mentais diversos, seriam incapazes de gerir os atos da vida civil, e de que o atual curador de Janete, o genitor comum José Sutil de Oliveira, de 80 anos, não possui mais condições de exercer o múnus, tendo inclusive anuído expressamente com a substituição. Na r. decisão de mov. 23.1, foram determinadas a citação dos requeridos, a nomeação de curador especial em caso de ausência de constituição de advogado, e a realização de perícia médica, tendo este Juízo postergado, naquele momento, a designação do interrogatório previsto no artigo 751 do CPC para momento posterior à perícia e à manifestação das partes e do Ministério Público. Realizada a perícia médica (movs. 85.1 a 85.3), os laudos concluíram, em relação aos três periciados (VALDERI DE OLIVEIRA, LOACIR SUTIL DE OLIVEIRA e JANETE DE OLIVEIRA), pela incapacidade total e permanente para os atos da vida civil, com necessidade de auxílio e supervisão constante de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária, consignando expressamente, em todos os casos, tratar-se de periciados de difícil comunicação, cujas entrevistas periciais somente puderam ser realizadas com auxílio de terceiros, sem que os próprios periciados apresentassem condições de exprimir sua vontade. O curador especial nomeado apresentou contestação por negativa geral (mov. 100.2), arguindo, preliminarmente, a nulidade processual pela ausência de realização da entrevista judicial prevista no artigo 751 do CPC. A requerente impugnou a contestação (mov. 104.1), sustentando que os próprios laudos periciais, ao atestarem a impossibilidade de comunicação dos periciados mesmo perante o expert, supririam a finalidade da entrevista judicial. Quanto ao mérito, opôs-se à limitação da curatela aos atos patrimoniais, pugnando pela curatela ampla. O Ministério Público apresentou manifestação final (mov. 107.1), opinando favoravelmente à substituição da curatela de Janete de Oliveira e à decretação da curatela de Loacir e Valderi, em favor da requerente, limitando-se, contudo, o múnus aos atos de natureza patrimonial e negocial, em conformidade com o Estatuto da Pessoa com Deficiência. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de nulidade por ausência de entrevista judicial O curador especial sustenta a nulidade do processo pela não realização da entrevista pessoal do juiz com os requeridos, prevista no artigo 751 do CPC, ato que, em regra, reveste-se de natureza essencial por concretizar o princípio da imediação no procedimento de interdição. Todavia, a própria lei processual relativiza o rigor formal desse ato diante das circunstâncias concretas de cada caso. O artigo 751, §§ 1º e 3º, do CPC já prevê adaptações para situações de impossibilidade de deslocamento ou de dificuldade de comunicação do interditando, e a jurisprudência, atenta às hipóteses em que o contato pessoal do magistrado nada acrescentaria à convicção já formada por prova técnica robusta e inequívoca, reconhece a possibilidade de dispensa do ato quando sua realização se mostrar inócua. No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que, "constatado (...) que o interditando, por absoluta incapacidade, não tem condições de gerir sua vida civil, com amparo em laudo pericial (...) e demais elementos de prova (...), a falta de nova perícia em juízo não causa nulidade, porquanto, nesse caso, é formalidade dispensável" (REsp nº 253.733/MG, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4ª Turma, j. 16.03.2004), entendimento aplicável, por identidade de razões, à dispensa da entrevista judicial quando o quadro de incapacidade já se encontra tecnicamente demonstrado de forma inequívoca. No caso concreto, os três laudos periciais são uníssonos e conclusivos: todos os periciados são pessoas de difícil comunicação, cujas entrevistas periciais somente foram viabilizadas com auxílio de terceiros, não apresentando condições de exprimir sua vontade e ostentando incapacidade total e permanente para os atos da vida civil. Não há, nos autos, qualquer indício de fraude, de insinceridade do pedido ou de prejuízo aos requeridos capaz de exigir o contato pessoal do magistrado como garantia adicional. Ao contrário, a exigência de entrevista judicial nessas circunstâncias representaria a imposição de formalismo inócuo, sem qualquer aptidão para agregar elementos de convicção além dos já produzidos por perícia técnica idônea e não impugnada especificamente quanto às suas conclusões, apenas contestada por negativa geral, modalidade de defesa que, por sua própria natureza, não é capaz de infirmar as conclusões técnicas alcançadas. Diante disso, rejeito a preliminar de nulidade, reconhecendo dispensável, no caso concreto, a realização da entrevista judicial. 2.2. Da substituição da curatela de Janete de Oliveira Janete de Oliveira já foi declarada judicialmente incapaz nos autos nº 320/98, da extinta 2ª Vara de Família de Francisco Beltrão, tendo sido nomeado seu curador o genitor, José Sutil de Oliveira, hoje com 80 anos. Este, por meio de anuência expressa e formal juntada aos autos (mov. 1.18), reconheceu sua incapacidade fática de prosseguir no encargo em razão da idade avançada, consentindo com a substituição em favor da requerente. A curatela é instituto de proteção que deve ser exercido por quem possua as melhores condições de zelar pelo bem-estar do curatelado, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil. Comprovado que a requerente já exerce, de fato, os cuidados diários necessários, e diante da anuência expressa do atual curador, a substituição da curatela é medida que atende ao melhor interesse da curatelada. 2.3. Da curatela de Loacir Sutil de Oliveira e Valderi de Oliveira Os laudos periciais atestam, de forma inequívoca, que Loacir Sutil de Oliveira é portador de retardo mental grave e epilepsia (CID 10 F72 e G40), e que Valderi de Oliveira é portador de retardo mental e esquizofrenia paranoide (CID 10 F71, G40 e F20), ambos necessitando de auxílio e supervisão de terceiro em caráter permanente para todas as atividades básicas da vida diária, sem capacidade de autodeterminação e sem condições de nomear curador próprio (art. 1.767, I, CC). Não havendo familiares consanguíneos mais próximos em condições de exercer o encargo, e comprovado que a requerente já exerce, de fato, a assistência aos irmãos, com quem coabita, é de rigor a decretação da curatela em seu favor, nos termos do artigo 1.775 do Código Civil. 2.4. Da extensão da curatela O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), em seu artigo 85, estabelece que a curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Trata-se de opção legislativa que substitui o antigo modelo de incapacitação civil ampla por um sistema de proteção excepcional e proporcional às necessidades concretas de cada pessoa. A gravidade e a permanência do quadro clínico atestado pericialmente, embora justifiquem plenamente a decretação da curatela, não autorizam o afastamento dessa diretriz legal, tal como corretamente ponderado pelo Ministério Público em seu parecer final. Assim, a curatela ora decretada, em relação aos três curatelados, limitar-se-á aos atos de natureza patrimonial e negocial, preservando-se integralmente sua autonomia existencial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para: a) DECRETAR a substituição da curatela de JANETE DE OLIVEIRA, exonerando o atual curador, José Sutil de Oliveira, e nomeando em seu lugar a requerente, LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS. b) DECRETAR a curatela de LOACIR SUTIL DE OLIVEIRA e de VALDERI DE OLIVEIRA, nomeando como curadora a requerente, LORECI DE OLIVEIRA DOS SANTOS. c) DELIMITAR a curatela, em relação aos três curatelados, aos atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85 da Lei nº 13.146/2015, preservados os direitos existenciais previstos no artigo 6º do mesmo diploma. d) ADVERTIR a curadora de que deverá prestar contas periódicas de sua administração, nos termos do artigo 1.755 do Código Civil, e zelar pelo bem-estar, pela saúde e pela dignidade dos curatelados. 4. Expeça-se o competente termo de curatela, bem como ofício ao Cartório de Registro Civil competente para as averbações necessárias, inclusive quanto à substituição da curatela de Janete de Oliveira em seus assentamentos. 5. Considerando que os interesses dos curatelados foi defendido por defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários ao advogado dativo nomeado ao réu Dr. CAUAN MATANA RAMOS OAB/PR n° 130.120 , no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), o que faço com fundamento na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Referidos valores deverão ser suportados pelo Estado do Paraná, ante a inexistência de Defensoria Pública nesta comarca. A presente serve como certidão. 6. Sem custas, ante a gratuidade da justiça deferida à requerente. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. 8. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações e cautelas de praxe. Marmeleiro, data da assinatura digital. Renata Mattos Fidalgo Juíza de Direito