0001224-25.2026.8.16.0071
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Clevelândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0001224-25.2026.8.16.0071 Processo: 0001224-25.2026.8.16.0071 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Ariel Antonio Alves Ribas Requerido(s): ORIOVALDO FERREIRA RIBAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de interdição” proposta por Ariel Antônio Alves Ribas, para o fim de ver determinada a interdição de Oriovaldo Ferreira Ribas. Sustentou, em síntese, que o interditando é seu genitor e portador de Demência (CID F03), Esquizofrenia (CID F20) e Depressão (CID F33), sendo incapaz permanente para os atos da vida civil, especialmente para gerir finanças e rendimentos. Ao final, requereu a tutela jurisdicional uma vez que o interditando encontra-se incapaz de gerir a vida civil, restando necessária a concessão da curatela pleiteada. Diante dessas circunstâncias, aduzindo que o requerido se encontra absolutamente incapaz, pleiteou a sua nomeação como curador provisório em sede de tutela de urgência. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.6). A inicial foi recebida, concedida a justiça gratuita e deferido o pedido de tutela antecipada (mov. 21.1). Expedido termo de curador provisório (mov. 30.1). Realizado o relatório técnico/estudo social (mov. 42.1). Acostada a certidão de óbito do requerido Oriovaldo Ferreira Ribas (mov. 57.2). Determinado o cancelamento da audiência de entrevista outrora designada (mov. 59.1) Manifestação do Ministério Público no mov. 63.1. Após, vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, a ação de interdição possui natureza personalíssima e intransmissível, assim, em caso de falecimento do interditando, resta sem objeto a ação, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, o doutrinador Pedro Lenza[1] leciona dizendo que “existem ações de caráter personalíssimo, que não podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento. As ações de separação judicial e divórcio são exemplos: com o falecimento de qualquer dos cônjuges, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando”. Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. MORTE SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADA DOMÉSTICA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.768 DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURADORIA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1) Indevido o cadastramento da empregada doméstica da interditanda como co-autora sem decisão judicial nesse sentido. Afora isso, a cuidadora não detém interesse processual, tampouco legitimidade ativa para requerer a interdição. Pessoa idosa, que se mostrou autoritária, apresentando problemas de relacionamento não apenas com o curador provisório nomeado pelo juízo, mas também com a síndica do prédio em que a interditanda residia, além de já tê-la deixado sozinha no apartamento, atitudes que não lhe recomendam a outorga do encargo. 2) Com o advento do óbito da pessoa a quem pretendia o autor interditar, ocorreu a perda superveniente do objeto, mostrando-se acertada a extinção do feito. Descabido o prosseguimento com expedição de ofícios a instituições bancárias. 3) O curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do diploma civilista. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70046925665, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 22-03-2012) INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITADO. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO ACERCA DE PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS À ARRENDAMENTO DE QUINHÃO DE CAMPO. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditado, resta sem objeto o pedido de alvará para liberação de valores, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual discussão acerca da pretensão de ressarcimento de despesas feitas pela curadora, deve ser alvo de exame em ação própria, nada havendo a decidir na presente ação de interdição. Recurso desprovido. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70037621471, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 14-09-2011) Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando o laudo pericial apresentado no mov. 42.1, certifique-se a conclusão da atuação no Sistema CAJU e tornem os autos conclusos, com anotação de urgência, para requisição de pagamentos dos honorários periciais Uma vez que a prestação jurisdicional era necessária no momento da propositura da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensas em virtude da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito [1] Lenza, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado. 3ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 266.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ARIEL ANTONIO ALVES RIBAS
Réu ORIOVALDO FERREIRA RIBAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRIGO VELOSO
OAB: 70935/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CLEVELÂNDIA VARA CÍVEL DE CLEVELÂNDIA - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 12 - Fórum - Centro - Clevelândia/PR - CEP: 85.530-000 - Fone: (46) 3252-1239 - E-mail: oficiovaracivelcleve@gmail.com Autos nº. 0001224-25.2026.8.16.0071 Processo: 0001224-25.2026.8.16.0071 Classe Processual: Interdição/Curatela Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.621,00 Requerente(s): Ariel Antonio Alves Ribas Requerido(s): ORIOVALDO FERREIRA RIBAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de “ação de interdição” proposta por Ariel Antônio Alves Ribas, para o fim de ver determinada a interdição de Oriovaldo Ferreira Ribas. Sustentou, em síntese, que o interditando é seu genitor e portador de Demência (CID F03), Esquizofrenia (CID F20) e Depressão (CID F33), sendo incapaz permanente para os atos da vida civil, especialmente para gerir finanças e rendimentos. Ao final, requereu a tutela jurisdicional uma vez que o interditando encontra-se incapaz de gerir a vida civil, restando necessária a concessão da curatela pleiteada. Diante dessas circunstâncias, aduzindo que o requerido se encontra absolutamente incapaz, pleiteou a sua nomeação como curador provisório em sede de tutela de urgência. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 ao mov. 1.6). A inicial foi recebida, concedida a justiça gratuita e deferido o pedido de tutela antecipada (mov. 21.1). Expedido termo de curador provisório (mov. 30.1). Realizado o relatório técnico/estudo social (mov. 42.1). Acostada a certidão de óbito do requerido Oriovaldo Ferreira Ribas (mov. 57.2). Determinado o cancelamento da audiência de entrevista outrora designada (mov. 59.1) Manifestação do Ministério Público no mov. 63.1. Após, vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como é sabido, a ação de interdição possui natureza personalíssima e intransmissível, assim, em caso de falecimento do interditando, resta sem objeto a ação, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito, de acordo com o inciso IX, do art. 485, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, o doutrinador Pedro Lenza[1] leciona dizendo que “existem ações de caráter personalíssimo, que não podem ser transmitidas aos herdeiros ou sucessores da parte, em caso de falecimento. As ações de separação judicial e divórcio são exemplos: com o falecimento de qualquer dos cônjuges, o processo será extinto sem julgamento de mérito. Outro é a interdição, quando ocorre o falecimento do interditando”. Neste sentido, é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. INTERDIÇÃO. MORTE SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EMPREGADA DOMÉSTICA RECONHECIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.768 DO CPC. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DE REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DA CURADORIA PROVISÓRIA. CABIMENTO. 1) Indevido o cadastramento da empregada doméstica da interditanda como co-autora sem decisão judicial nesse sentido. Afora isso, a cuidadora não detém interesse processual, tampouco legitimidade ativa para requerer a interdição. Pessoa idosa, que se mostrou autoritária, apresentando problemas de relacionamento não apenas com o curador provisório nomeado pelo juízo, mas também com a síndica do prédio em que a interditanda residia, além de já tê-la deixado sozinha no apartamento, atitudes que não lhe recomendam a outorga do encargo. 2) Com o advento do óbito da pessoa a quem pretendia o autor interditar, ocorreu a perda superveniente do objeto, mostrando-se acertada a extinção do feito. Descabido o prosseguimento com expedição de ofícios a instituições bancárias. 3) O curador tem direito de receber remuneração pela administração do patrimônio do interdito, à luz do disposto no art. 1.752, caput, do CC, aplicável ao instituto da curatela, por força da redação do art. 1.774 do diploma civilista. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70046925665, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em: 22-03-2012) INTERDIÇÃO. MORTE DO INTERDITADO. PERDA DO OBJETO. DISCUSSÃO ACERCA DE PEDIDO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES RELATIVOS À ARRENDAMENTO DE QUINHÃO DE CAMPO. DESCABIMENTO. 1. Falecendo o interditado, resta sem objeto o pedido de alvará para liberação de valores, sendo imperiosa a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Eventual discussão acerca da pretensão de ressarcimento de despesas feitas pela curadora, deve ser alvo de exame em ação própria, nada havendo a decidir na presente ação de interdição. Recurso desprovido. (TJRS - Apelação Cível, Nº 70037621471, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 14-09-2011) Assim, a extinção do feito é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, forte no art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Outrossim, considerando o laudo pericial apresentado no mov. 42.1, certifique-se a conclusão da atuação no Sistema CAJU e tornem os autos conclusos, com anotação de urgência, para requisição de pagamentos dos honorários periciais Uma vez que a prestação jurisdicional era necessária no momento da propositura da ação, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensas em virtude da Justiça Gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ciência ao Ministério Público. Clevelândia, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza de Direito [1] Lenza, Pedro. Direito Processual Civil Esquematizado. 3ª.ed. São Paulo: Saraiva, 2012, pág. 266.