Detalhe do processo

0001224-25.2023.8.16.0202

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública de São José dos Pinhais
Classe
DESAPROPRIAçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO registrados sob nº 1224- 25.2023.8.16.0202, em que figura como autor MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS e como réus FLORINDO NEGRELLI, LUIZ CARLOS MOLETA, MARIA INES MOLETA NEGRELLI, MARIA JANETE PISSAIA MOLETA, MARI MARANHO SCROCCARO e OSIRES SCROCCARO 1. Relatório MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de LUIZ CARLOS MOLETA, MARIA JANETE PISSAIA MOLETA, MARIA INES MOLETA NEGRELLI, FLORINDO NEGRELLI, MARI MARANHO SCROCCARO e OSIRES SCROCCARO. Narrou o autor na exordial, em síntese, que através do Decreto de n° 5.215/2023 foi declarada a utilidade pública, para fins de interligação das vias existentes na região com a unidade fabril da empresa Electrolux, a fração de 13.333,34 m² do imóvel matriculado sob n° 75.591 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR (área total de 58.333,86 m²), de propriedade dos réus, o que autoriza a desapropriação parcial do imóvel em questão.Ofereceu a título de indenização pela desapropriação da área parcial a importância de R$ 279.502,63 e requereu a imissão provisória na posse do imóvel. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido com a declaração da propriedade em seu favor, mediante pagamento da indenização, e consequente transferência junto ao registro imobiliário. Acostou documentos com a exordial (mov. 1.2/1.8). Determinou-se a realização de avaliação prévia do bem (mov. 7). Citados, os réus contestaram o feito discordando do valor indicado para indenização e requerendo a avaliação judicial do bem. Juntaram documentos (mov. 50.2/50.8). Juntado o laudo de avaliação prévia, o qual apurou o valor de R$ 566.000,00 (mov. 59). Mediante depósito do valor pelo expropriante, restou deferida a imissão provisória na posse (mov. 68), a qual restou efetiva, conforme Auto de Imissão (movs. 119.1/119.22). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 90). Autorizado o levantamento de 80% do valor depositado em favor dos expropriados (mov. 100). Instadas a especificar provas, os réus requereram a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 106) e o autor requereu prova pericial (mov. 108).Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu inexistir interesse público primário a ensejar a sua atuação no feito (mov. 113). Em sede de saneamento foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e documental (mov. 116). Sobreveio laudo pericial, que indicou o valor de R$ 615.600,00 para fins de indenização (mov. 175) e laudo complementar com os esclarecimentos solicitados pelas partes (mov. 185 e 195), os quais restaram homologados (mov. 201), tendo a Sra. Perita levantado a verba honorária (mov. 173 e 203). Apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 205 e 206), o julgamento do feito foi convertido em diligência para juntada do contrato de arrendamento sobre a área alegado (mov. 209). Juntado o contrato de arrendamento pelos réus (mov. 212), sobre o qual se manifestou o autor (mov. 215), vieram-me conclusos os autos para sentença. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação de desapropriação movida pelo Município de São José dos Pinhais em face dos proprietários do imóvel de matrícula 75.591 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, tendo como objeto a área de 13.333,34 m² do referido imóvel (área total de 58.333,86 m²), declarada como de utilidade pública, consoante Decreto nº 5.215/2023. No que tange à utilidade pública, a inicial informa que o imóvel será destinado, entre outros, para execução de obras de interligação das vias existentes na região com a unidade fabril da empresa Electrolux.Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n° 3.365/1941, o autor tem direito a desapropriar área considerada de utilidade pública, conforme consta no Decreto nº 5.215/2023 (mov. 1.3). A metragem informada pelo autor restou confirmada pela Sra. Perita, como se vê do laudo pericial (mov. 175). Em relação ao valor da indenização, apesar da discordância da parte ré quanto ao laudo apresentado (mov. 175), certo é que o laudo aponta toda a metodologia pela qual chegou ao valor da indenização, estando apto a ter o valor ali apontado acolhido para se fixar a indenização. Em se tratando de desapropriação, a justa indenização deve corresponder ao valor do bem objeto do ônus real, ante a perda – ainda que parcial - do imóvel para o expropriante. Neste aspecto, como já anteriormente dito, o laudo é bastante esclarecedor quanto às razões pelas quais se chegou ao importe, tendo observado as benfeitorias existentes (incluindo arame farpado), bem como seu uso e ocupação (área destinada à atividade de grameira), de modo que se tem por justa a indenização no valor de R$ 615.600,00 (valor superior ao ofertado na inicial de R$ 279.502,63). Consigne-se que, do valor devido, já restou depositado nos autos para fins de imissão provisória na posse a importância de R$ 566.133,62 (mov. 65), da qual, 80% já restou levantado pelos expropriados, restando pendente de pagamento apenas o valor remanescente. Dos juros compensatórios Os juros compensatórios se prestam ao papel de repor as eventuais perdas decorrentes da não fruição integral da propriedade, devendo ser aplicados nesses casos desde a data da imissão na posse.Confira-se: Súmula n° 56 do STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme redação dada pela Lei nº 14.620/2023, reza que: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.”Da leitura dos referidos normativos legais, conclui-se que na desapropriação, ou em ações que restringem o direito de propriedade do particular em relação a atos do Poder Público, deve haver a incidência de juros compensatórios no montante de até 6% ao ano, contados da data de imissão na posse até a data do efetivo pagamento. Contudo, estes são devidos somente acaso comprovada a existência de danos correspondentes a lucros cessantes. No caso, houve a juntada de contrato de arrendamento rural (mov. 212.2) demonstrando a exploração econômica da área para plantação de grama, com vigência de cinco anos e previsão de remuneração anual ao proprietário, de modo que resta evidenciado que o imóvel gerava renda aos expropriados antes da imissão na posse. Ressalte-se que a Sra. Perita (mov. 195) confirmou a utilização do imóvel para o cultivo de grama, a existência do contrato de arrendamento e o aproveitamento econômico da área, circunstâncias que evidenciam a efetiva perda de renda: e) Qual é, ou era, a atividade exercida no imóvel? A Sra. Perita confirma que era atividade grameira e que o imóvel era produtivo? Para o caso de, na data da perícia, já ter havido alguma movimentação de solo e tenha sido retirada a grama, a Sra. Perita pode levar em consideração as fotos juntadas na Contestação (movs. 50.3 e 50.4), bem como as informações e fotos existentes na avaliação prévia (mov. 59). R: De acordo com o item 7 – Benfeitorias do laudo pericial constante nos autos, a atividade exercida no imóvel era, de fato, atividade grameira, conforme observado pela perita durante a vistoria técnica realizada em 28/06/2024: “A área desapropriada não atingiu benfeitorias, apenas cerca em arame farpado e atividade grameira. (...) g) Queira a Sra. Perita informar se, com a desapropriação deste imóvel, os Requeridos (atuais proprietários) perderão arenda referente ao seu arrendamento e outros usos, renda esta comprovada pelo contrato do mov. 50.7 e pelo recibo de pagamento do mov. 50.8. R: Sim, com a desapropriação do imóvel objeto da presente ação (área de 13.333,34 m², conforme laudo pericial), os Requeridos — atuais proprietários — perderão a renda que auferiam por meio do contrato de arrendamento rural, celebrado com terceiro para fins de atividade grameira.” Dessa forma, tem-se por comprovada a ocorrência de lucros cessantes decorrentes da perda da posse da área, circunstância que autoriza a incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 279.502,63) e o efetivo valor de indenização (R$ 615.600,00), contados da data da imissão na posse até o efetivo pagamento, observando-se o percentual de 6% (seis por cento) ao ano previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, vedada a aplicação de juros compostos. Dos consectários legais No tocante aos juros moratórios e correção monetária, impõe-se a aplicação do IPCA, somado a juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, o que for menor, conforme determina a EC 113/2021, com nova redação a partir da EC 136/2025. Vejamos. Na antiga sistemática, em que a Medida Provisória nº 2.183-56/2001 incluiu o artigo 15-B no Decreto-Lei 3.365/41, havia disposição que nas ações de desapropriação por utilidade pública, seriam devidos juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Vejamos: “Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinteàquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.” No mesmo sentido era a Súmula 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.” No que tange à correção monetária, deve se expor que a Sra. Perita avaliou o imóvel tendo em conta seu valor na data da perícia, qual seja, 23/08/2024 (mov. 175). Na sistemática anterior, a correção monetária se dava mediante aplicação do IPCA desde a data do laudo que arbitrou a indenização 1 . Posteriormente, a aplicação dos referidos consectários legais se modificou a partir da Emenda Constitucional 113/2021, com vigência a partir de 08/12/2021, em que se passou a aplicar a taxa SELIC para atualização do valor, o que já inclui os juros de mora e a correção monetária. Contudo, a partir de 10/09/2025, houve nova modificação da redação do art. 3 º da referida EC, por meio da Emenda Constitucional 136/2025, que passou a contar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois 1 APELAÇÃO CÍVEL (1). SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO PARA ANULAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA REFUTAR A PERÍCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE.SÚMULA DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS ATÉ O EFEITO PAGAMENTO.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO SENDO O IPCA O ÍNDICE OFICIAL A SER UTILIZADO.APELO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (2) TOTALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1661337- 7 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 09.05.2017)por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Assim, tratando-se de laudo produzido anteriormente à vigência da EC 136/2025, deve ser aplicada a SELIC até 10/09/2025, quando então deverá ser aplicado a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano ou a taxa SELIC, o que for menor, até o efetivo pagamento, acumulando-se mensalmente. Os juros de mora, contudo, devem respeitar o período de graça constitucional, conforme dicção do art. 100, §5º da Constituição e tese fixada no julgamento do Tema 1037 do STF (“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.” ). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO-SE A INDENIZAÇÃO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). (...) CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LAUDO PERICIAL REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INAPLICABILIDADE DO IPCA-E. CORREÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. TEMA 1037 DO STF. (...) .4. O valor da indenização apurado em laudo judicial após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve possuir incidência de correção monetária pela Taxa Selic. 5. “c) Os juros moratórios também devem ser calculados pela Taxa Selic e: i) são contados do trânsito em julgado até a expedição do RPV ou do Precatório; (ii) não incidem durante o período de graça constitucional – 2 de abril até o final do exercício seguinte (art. 100, § 5º, da CF); e (iii) voltem a ser fixados, for caso, se o Ente Público continuar inadimplente após o referido período de graça (Tema nº 1.037 do STF).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011845-50.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.06.2024) (...).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000099-45.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 07.10.2024) Diante disto, deve incidir correção monetária e juros de mora pela incidência da Taxa SELIC a contar da data do laudo pericial (agosto/2024 – mov. 175) até 10/09/2025, quando então deverá ser aplicado a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano ou a taxa SELIC, o que for menor, respeitando- se a suspensão da aplicação dos consectários no período de graça constitucional. 3. Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, resolvendo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de: a) decretar a desapropriação da área de 13.333,34 m² do imóvel matriculado sob n° 75.591 junto ao 2° Ofício do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (de área maior), nos termos do Decreto n° 5.215/2023;b) condenar o autor ao pagamento da importância de R$ 615.600,00 a título de indenização pela desapropriação, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano sobre o valor de R$ 336.097,37 (diferença entre valor ofertado e valor fixado) e contado da data de imissão na posse (art. 15-A do Decreto- Lei nº 3.365/41), a ser atualizado pela taxa SELIC desde agosto/2024 (laudo pericial - mov. 175) até 10/09/2025, quando então deverá ser aplicado a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano ou a taxa SELIC, o que for menor, na forma da EC 136/2025, respeitado o período de graça constitucional (art. 100, §5º da CF) e deduzido o valor já depositado nos autos. Com base no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor dos patronos dos réus, os quais, na forma do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 2 , arbitro em 5% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado (R$ 279.502,63) e o efetivamente devido (R$ 615.600,00), ou seja, sobre o valor de R$ 336.097,37, corrigido nos termos do principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito 2 Art. 27. (...) § 1 o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4 o do art. 20 do Código de Processo Civil .
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FLORINDO NEGRELLI

Réu LUIZ CARLOS MOLETA

Réu MARI MARANHO SCROCCARO

Réu MARIA INES MOLETA NEGRELLI

Réu MARIA JANETE PISSAIA MOLETA

Autor MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS PINHAIS

Réu OSIRES SCROCCARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BYANCA CAROLINE METZGER DAMIANI

OAB: 61028/PR

VIVIAN GARCIA GHIDIN

OAB: 41898/PR

HELENA YURIKO HASEGAWA TORQUATO

OAB: 95490/PR

ANDRE FELIPE PEDROSA PEREIRA LIMA

OAB: 96021/PR

DARIO ALMEIDA PASSOS DE FREITAS

OAB: 27441/PR

JOSE GUSTAVO DE OLIVEIRA FRANCO

OAB: 25094/PR

RAFAELA MATOS DOS PASSOS HOEPERS

OAB: 104670/PR

THAÍS BAZZANEZE

OAB: 50524/PR

ENILSON LUIZ WILLE

OAB: 17842/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO registrados sob nº 1224- 25.2023.8.16.0202, em que figura como autor MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS e como réus FLORINDO NEGRELLI, LUIZ CARLOS MOLETA, MARIA INES MOLETA NEGRELLI, MARIA JANETE PISSAIA MOLETA, MARI MARANHO SCROCCARO e OSIRES SCROCCARO 1. Relatório MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ajuizou a presente AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO em face de LUIZ CARLOS MOLETA, MARIA JANETE PISSAIA MOLETA, MARIA INES MOLETA NEGRELLI, FLORINDO NEGRELLI, MARI MARANHO SCROCCARO e OSIRES SCROCCARO. Narrou o autor na exordial, em síntese, que através do Decreto de n° 5.215/2023 foi declarada a utilidade pública, para fins de interligação das vias existentes na região com a unidade fabril da empresa Electrolux, a fração de 13.333,34 m² do imóvel matriculado sob n° 75.591 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais/PR (área total de 58.333,86 m²), de propriedade dos réus, o que autoriza a desapropriação parcial do imóvel em questão.Ofereceu a título de indenização pela desapropriação da área parcial a importância de R$ 279.502,63 e requereu a imissão provisória na posse do imóvel. Pugnou, ao final, pela procedência do pedido com a declaração da propriedade em seu favor, mediante pagamento da indenização, e consequente transferência junto ao registro imobiliário. Acostou documentos com a exordial (mov. 1.2/1.8). Determinou-se a realização de avaliação prévia do bem (mov. 7). Citados, os réus contestaram o feito discordando do valor indicado para indenização e requerendo a avaliação judicial do bem. Juntaram documentos (mov. 50.2/50.8). Juntado o laudo de avaliação prévia, o qual apurou o valor de R$ 566.000,00 (mov. 59). Mediante depósito do valor pelo expropriante, restou deferida a imissão provisória na posse (mov. 68), a qual restou efetiva, conforme Auto de Imissão (movs. 119.1/119.22). O autor apresentou impugnação à contestação (mov. 90). Autorizado o levantamento de 80% do valor depositado em favor dos expropriados (mov. 100). Instadas a especificar provas, os réus requereram a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 106) e o autor requereu prova pericial (mov. 108).Instado a se manifestar, o Ministério Público aduziu inexistir interesse público primário a ensejar a sua atuação no feito (mov. 113). Em sede de saneamento foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial e documental (mov. 116). Sobreveio laudo pericial, que indicou o valor de R$ 615.600,00 para fins de indenização (mov. 175) e laudo complementar com os esclarecimentos solicitados pelas partes (mov. 185 e 195), os quais restaram homologados (mov. 201), tendo a Sra. Perita levantado a verba honorária (mov. 173 e 203). Apresentadas as alegações finais pelas partes (mov. 205 e 206), o julgamento do feito foi convertido em diligência para juntada do contrato de arrendamento sobre a área alegado (mov. 209). Juntado o contrato de arrendamento pelos réus (mov. 212), sobre o qual se manifestou o autor (mov. 215), vieram-me conclusos os autos para sentença. Eis a síntese do necessário. DECIDO. 2. Fundamentação Trata-se de ação de desapropriação movida pelo Município de São José dos Pinhais em face dos proprietários do imóvel de matrícula 75.591 do 2° Ofício de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais, tendo como objeto a área de 13.333,34 m² do referido imóvel (área total de 58.333,86 m²), declarada como de utilidade pública, consoante Decreto nº 5.215/2023. No que tange à utilidade pública, a inicial informa que o imóvel será destinado, entre outros, para execução de obras de interligação das vias existentes na região com a unidade fabril da empresa Electrolux.Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei n° 3.365/1941, o autor tem direito a desapropriar área considerada de utilidade pública, conforme consta no Decreto nº 5.215/2023 (mov. 1.3). A metragem informada pelo autor restou confirmada pela Sra. Perita, como se vê do laudo pericial (mov. 175). Em relação ao valor da indenização, apesar da discordância da parte ré quanto ao laudo apresentado (mov. 175), certo é que o laudo aponta toda a metodologia pela qual chegou ao valor da indenização, estando apto a ter o valor ali apontado acolhido para se fixar a indenização. Em se tratando de desapropriação, a justa indenização deve corresponder ao valor do bem objeto do ônus real, ante a perda – ainda que parcial - do imóvel para o expropriante. Neste aspecto, como já anteriormente dito, o laudo é bastante esclarecedor quanto às razões pelas quais se chegou ao importe, tendo observado as benfeitorias existentes (incluindo arame farpado), bem como seu uso e ocupação (área destinada à atividade de grameira), de modo que se tem por justa a indenização no valor de R$ 615.600,00 (valor superior ao ofertado na inicial de R$ 279.502,63). Consigne-se que, do valor devido, já restou depositado nos autos para fins de imissão provisória na posse a importância de R$ 566.133,62 (mov. 65), da qual, 80% já restou levantado pelos expropriados, restando pendente de pagamento apenas o valor remanescente. Dos juros compensatórios Os juros compensatórios se prestam ao papel de repor as eventuais perdas decorrentes da não fruição integral da propriedade, devendo ser aplicados nesses casos desde a data da imissão na posse.Confira-se: Súmula n° 56 do STJ: “Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade”. O art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, conforme redação dada pela Lei nº 14.620/2023, reza que: “Art. 15-A. No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou na desapropriação por interesse social prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, na hipótese de haver divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem fixado na sentença, expressos em termos reais, poderão incidir juros compensatórios de até 6% a.a. (seis por cento ao ano) sobre o valor da diferença eventualmente apurada, contado da data de imissão na posse, vedada a aplicação de juros compostos. § 1º Os juros compensatórios destinam-se apenas a compensar danos correspondentes a lucros cessantes comprovadamente sofridos pelo proprietário, não incidindo nas indenizações relativas às desapropriações que tiverem como pressuposto o descumprimento da função social da propriedade, previstas no art. 182, § 4º, inciso III, e no art. 184 da Constituição. § 2º O disposto no caput aplica-se também às ações ordinárias de indenização por apossamento administrativo ou por desapropriação indireta e às ações que visem à indenização por restrições decorrentes de atos do poder público. § 3º Nas ações referidas no § 2º, o poder público não será onerado por juros compensatórios relativos a período anterior à aquisição da propriedade ou da posse titulada pelo autor da ação.”Da leitura dos referidos normativos legais, conclui-se que na desapropriação, ou em ações que restringem o direito de propriedade do particular em relação a atos do Poder Público, deve haver a incidência de juros compensatórios no montante de até 6% ao ano, contados da data de imissão na posse até a data do efetivo pagamento. Contudo, estes são devidos somente acaso comprovada a existência de danos correspondentes a lucros cessantes. No caso, houve a juntada de contrato de arrendamento rural (mov. 212.2) demonstrando a exploração econômica da área para plantação de grama, com vigência de cinco anos e previsão de remuneração anual ao proprietário, de modo que resta evidenciado que o imóvel gerava renda aos expropriados antes da imissão na posse. Ressalte-se que a Sra. Perita (mov. 195) confirmou a utilização do imóvel para o cultivo de grama, a existência do contrato de arrendamento e o aproveitamento econômico da área, circunstâncias que evidenciam a efetiva perda de renda: e) Qual é, ou era, a atividade exercida no imóvel? A Sra. Perita confirma que era atividade grameira e que o imóvel era produtivo? Para o caso de, na data da perícia, já ter havido alguma movimentação de solo e tenha sido retirada a grama, a Sra. Perita pode levar em consideração as fotos juntadas na Contestação (movs. 50.3 e 50.4), bem como as informações e fotos existentes na avaliação prévia (mov. 59). R: De acordo com o item 7 – Benfeitorias do laudo pericial constante nos autos, a atividade exercida no imóvel era, de fato, atividade grameira, conforme observado pela perita durante a vistoria técnica realizada em 28/06/2024: “A área desapropriada não atingiu benfeitorias, apenas cerca em arame farpado e atividade grameira. (...) g) Queira a Sra. Perita informar se, com a desapropriação deste imóvel, os Requeridos (atuais proprietários) perderão arenda referente ao seu arrendamento e outros usos, renda esta comprovada pelo contrato do mov. 50.7 e pelo recibo de pagamento do mov. 50.8. R: Sim, com a desapropriação do imóvel objeto da presente ação (área de 13.333,34 m², conforme laudo pericial), os Requeridos — atuais proprietários — perderão a renda que auferiam por meio do contrato de arrendamento rural, celebrado com terceiro para fins de atividade grameira.” Dessa forma, tem-se por comprovada a ocorrência de lucros cessantes decorrentes da perda da posse da área, circunstância que autoriza a incidência dos juros compensatórios sobre a diferença entre o valor ofertado (R$ 279.502,63) e o efetivo valor de indenização (R$ 615.600,00), contados da data da imissão na posse até o efetivo pagamento, observando-se o percentual de 6% (seis por cento) ao ano previsto no art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/41, vedada a aplicação de juros compostos. Dos consectários legais No tocante aos juros moratórios e correção monetária, impõe-se a aplicação do IPCA, somado a juros de mora de 2% ao ano, ou a taxa SELIC, o que for menor, conforme determina a EC 113/2021, com nova redação a partir da EC 136/2025. Vejamos. Na antiga sistemática, em que a Medida Provisória nº 2.183-56/2001 incluiu o artigo 15-B no Decreto-Lei 3.365/41, havia disposição que nas ações de desapropriação por utilidade pública, seriam devidos juros moratórios no percentual de 6% (seis por cento) ao ano. Vejamos: “Art. 15-B Nas ações a que se refere o art. 15-A, os juros moratórios destinam-se a recompor a perda decorrente do atraso no efetivo pagamento da indenização fixada na decisão final de mérito, e somente serão devidos à razão de até seis por cento ao ano, a partir de 1o de janeiro do exercício seguinteàquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 100 da Constituição.” No mesmo sentido era a Súmula 70 do STJ: “Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença.” No que tange à correção monetária, deve se expor que a Sra. Perita avaliou o imóvel tendo em conta seu valor na data da perícia, qual seja, 23/08/2024 (mov. 175). Na sistemática anterior, a correção monetária se dava mediante aplicação do IPCA desde a data do laudo que arbitrou a indenização 1 . Posteriormente, a aplicação dos referidos consectários legais se modificou a partir da Emenda Constitucional 113/2021, com vigência a partir de 08/12/2021, em que se passou a aplicar a taxa SELIC para atualização do valor, o que já inclui os juros de mora e a correção monetária. Contudo, a partir de 10/09/2025, houve nova modificação da redação do art. 3 º da referida EC, por meio da Emenda Constitucional 136/2025, que passou a contar com a seguinte redação: "Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois 1 APELAÇÃO CÍVEL (1). SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. PLEITO PARA ANULAÇÃO DA PERÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS PARA REFUTAR A PERÍCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DE JUROS COMPENSATÓRIOS. POSSIBILIDADE.SÚMULA DO STJ. JUROS COMPENSATÓRIOS DEVIDOS ATÉ O EFEITO PAGAMENTO.SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA NÃO SUBMETIDA AO REGIME DE PRECATÓRIOS. (...) CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DA DATA DO LAUDO PERICIAL ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO SENDO O IPCA O ÍNDICE OFICIAL A SER UTILIZADO.APELO (1) PARCIALMENTE PROVIDO. APELO (2) TOTALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC - 1661337- 7 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Luiz Mateus de Lima - Unânime - J. 09.05.2017)por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. § 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. § 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. § 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos." Assim, tratando-se de laudo produzido anteriormente à vigência da EC 136/2025, deve ser aplicada a SELIC até 10/09/2025, quando então deverá ser aplicado a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano ou a taxa SELIC, o que for menor, até o efetivo pagamento, acumulando-se mensalmente. Os juros de mora, contudo, devem respeitar o período de graça constitucional, conforme dicção do art. 100, §5º da Constituição e tese fixada no julgamento do Tema 1037 do STF (“O enunciado da Súmula Vinculante 17 não foi afetado pela superveniência da Emenda Constitucional 62/2009, de modo que não incidem juros de mora no período de que trata o § 5º do art. 100 da Constituição. Havendo o inadimplemento pelo ente público devedor, a fluência dos juros inicia-se após o 'período de graça.” ). Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, FIXANDO-SE A INDENIZAÇÃO EM R$ 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). (...) CORREÇÃO MONETÁRIA EJUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. LAUDO PERICIAL REALIZADO APÓS A VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. INAPLICABILIDADE DO IPCA-E. CORREÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS PELA TAXA SELIC. TEMA 1037 DO STF. (...) .4. O valor da indenização apurado em laudo judicial após a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 deve possuir incidência de correção monetária pela Taxa Selic. 5. “c) Os juros moratórios também devem ser calculados pela Taxa Selic e: i) são contados do trânsito em julgado até a expedição do RPV ou do Precatório; (ii) não incidem durante o período de graça constitucional – 2 de abril até o final do exercício seguinte (art. 100, § 5º, da CF); e (iii) voltem a ser fixados, for caso, se o Ente Público continuar inadimplente após o referido período de graça (Tema nº 1.037 do STF).” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0011845-50.2010.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 10.06.2024) (...).(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000099-45.2017.8.16.0036 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 07.10.2024) Diante disto, deve incidir correção monetária e juros de mora pela incidência da Taxa SELIC a contar da data do laudo pericial (agosto/2024 – mov. 175) até 10/09/2025, quando então deverá ser aplicado a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano ou a taxa SELIC, o que for menor, respeitando- se a suspensão da aplicação dos consectários no período de graça constitucional. 3. Dispositivo Ex positis e tudo mais que dos autos consta, resolvendo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial a fim de: a) decretar a desapropriação da área de 13.333,34 m² do imóvel matriculado sob n° 75.591 junto ao 2° Ofício do Registro de Imóveis de São José dos Pinhais (de área maior), nos termos do Decreto n° 5.215/2023;b) condenar o autor ao pagamento da importância de R$ 615.600,00 a título de indenização pela desapropriação, acrescido de juros compensatórios de 6% ao ano sobre o valor de R$ 336.097,37 (diferença entre valor ofertado e valor fixado) e contado da data de imissão na posse (art. 15-A do Decreto- Lei nº 3.365/41), a ser atualizado pela taxa SELIC desde agosto/2024 (laudo pericial - mov. 175) até 10/09/2025, quando então deverá ser aplicado a correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 2% ao ano ou a taxa SELIC, o que for menor, na forma da EC 136/2025, respeitado o período de graça constitucional (art. 100, §5º da CF) e deduzido o valor já depositado nos autos. Com base no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários de sucumbência em favor dos patronos dos réus, os quais, na forma do art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41 2 , arbitro em 5% sobre o valor da diferença entre o preço ofertado (R$ 279.502,63) e o efetivamente devido (R$ 615.600,00), ou seja, sobre o valor de R$ 336.097,37, corrigido nos termos do principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, datado eletronicamente. SANDRA DAL MOLIN NEGRÃO Juíza de Direito 2 Art. 27. (...) § 1 o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4 o do art. 20 do Código de Processo Civil .