0001224-25.2023.8.16.0105
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Loanda
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001224-25.2023.8.16.0105 Processo: 0001224-25.2023.8.16.0105 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$208.259,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DEBORA ANDRÉ GOMES TRANSPORTES Debora Andre Gomes LEONIRDO ALVES JARDIM DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DEBORA ANDRE GOMES TRANSPORTES, DEBORA ANDRE GOMES e LEONIRDO ALVES JARDIM, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 052.009.063, atribuído à causa o valor de R$208.259,16. Recebida a inicial, determinou-se a citação dos réus para pagamento ou oposição de embargos monitórios (mov. 18.1). Citada, a parte ré opôs embargos à ação monitória (mov. 117.1). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça, arguiu a carência da ação por suposta ausência de prova escrita hábil e de demonstração da evolução da dívida (art. 700 do CPC) e pleiteou a suspensão do mandado de pagamento (art. 702, §4º, do CPC). No mérito, sustentou, em síntese: a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a possibilidade de revisão de toda a cadeia de renegociação contratual; a abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado; a cobrança de capitalização de juros sem pactuação expressa; a descaracterização da mora; e a necessidade de exibição de documentos pela instituição financeira. Juntou documentos (mov. 117.2/117.3). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 124.1), refutando as teses da embargante, ao argumento de higidez do título, inexistência de relação de consumo, legalidade dos encargos e da capitalização, e requerendo a rejeição liminar dos embargos por não ter a embargante apontado o valor tido por correto nem apresentado memória de cálculo (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC). Instadas as partes a especificar provas (mov. 152.1), sobrevieram sucessivas manifestações. Decretada a inversão do ônus da prova e reaberto o prazo às partes (mov. 171.1 e 179.1), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 174.1), ao passo que a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos pela instituição financeira (mov. 183.1). Assim, vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, dado que a parte embargada é instituição financeira (art. 3º da Lei nº 8.078/1990). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, cujo teor afasta a discussão a respeito da matéria: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A inversão do ônus da prova, ademais, já foi decretada em favor da parte embargante na decisão de mov. 171.1, ante a disparidade entre as partes, de um lado uma grande instituição financeira e, de outro, os consumidores. Mantenho, portanto, a inversão já decretada, que será levada em consideração na análise das questões da causa. 3. PRELIMINARMENTE 3.1. Pedido de gratuidade da justiça. A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 117.1), sem, contudo, instruir o pedido com qualquer elemento apto a demonstrar a alegada hipossuficiência. Tratando-se de pessoa jurídica e de empresária individual, a presunção de veracidade da simples afirmação não lhes socorre de forma automática. Quanto à pessoa jurídica, incide a Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Por isso, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e antes de deliberar sobre o pedido, DETERMINO que a parte embargante comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante documentos idôneos, tais como declarações de imposto de renda, demonstrativos de faturamento e de movimentação bancária, sob pena de indeferimento. 3.2. Carência da ação e pedido de rejeição liminar dos embargos. A parte embargante sustenta a carência da ação, ao argumento de que os títulos seriam incertos e inexigíveis e de que não teria havido demonstração da evolução da dívida (art. 700 do CPC). A alegação não conduz à extinção nesta quadra. A demanda foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 052.009.063 e com o respectivo cálculo (mov. 1.6/1.10), documentos que constituem prova escrita apta a autorizar o procedimento injuntivo (art. 700 do CPC). A controvérsia acerca da liquidez e da exata extensão do débito confunde-se com o mérito e será resolvida à luz da prova pericial adiante deferida. REJEITO, pois, a preliminar de carência. De outro lado, a parte embargada pugna pela rejeição liminar dos embargos, por não ter a embargante apontado o valor que entende devido nem apresentado memória de cálculo (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC). Também não prospera. A impossibilidade de quantificar desde logo o alegado excesso decorre, no caso em tela, da ausência, em poder da embargante, dos contratos que compõem a cadeia de renegociação e dos demonstrativos de evolução do saldo devedor, retidos pela instituição financeira. Foi justamente essa circunstância que motivou a inversão do ônus da prova (mov. 171.1) e que se resolverá pela exibição de documentos e pela perícia contábil ora determinadas. Afasto, portanto, a rejeição liminar. 3.3. Suspensão do mandado de pagamento. O pedido de suspensão do mandado de pagamento já se encontra atendido, porquanto, a teor do art. 702, §4º, do CPC, e como consignado na decisão de mov. 18.1, a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Nada há a deliberar a respeito. Inexistem demais nulidades, questões processuais pendentes ou exceção de incompetência. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a regularidade da constituição e da evolução do débito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 052.009.063, considerada a cadeia de renegociação de operações anteriores; a existência de capitalização de juros, sua periodicidade e se houve pactuação expressa e clara; a adequação dos juros remuneratórios efetivamente cobrados às taxas contratadas e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação; a legalidade dos demais encargos lançados e a observância da ordem de imputação de pagamentos (art. 354 do Código Civil); a caracterização ou não da mora, diante das alegadas irregularidades nos encargos do período de normalidade contratual; e a existência de excesso na cobrança e o valor efetivamente devido. O ônus da prova observará a inversão decretada em favor da parte embargante (mov. 171.1). 5. DAS PROVAS 5.1. Para viabilizar a apuração pericial, e nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC, DETERMINO à parte embargada que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, com a evolução histórica do saldo devedor, bem como os instrumentos contratuais que compõem a cadeia de renegociação da operação nº 052.009.063, notadamente aqueles indicados no item XII dos embargos (Contrato de Reescalonamento MPE 23079, BB Giro Corporate nº 52007872000001, OuroCard Empresarial nº 12582411 e Cheque Ouro nº 23079), caso existentes, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte embargante pretende provar (art. 400 do CPC). Registro que a renegociação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ). 5.2. A controvérsia posta, abusividade de juros remuneratórios, capitalização e correta evolução do saldo devedor, é de natureza eminentemente técnico-contábil, cuja solução depende de conhecimento especializado (art. 464 do CPC) e não se resolve pela simples leitura dos documentos já acostados. Não fosse assim, o julgamento antecipado, nesta quadra, importaria cerceamento de defesa, tanto mais quando a parte embargante requereu expressamente a prova e a inversão do ônus já foi decretada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA PRATICADA É SUPERIOR À TAXA CONTRATADA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE É NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. PREMATURO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004880-73.2022.8.16.0024 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni - j. 31/07/2023) – Negritei. No mesmo sentido, em sede de embargos monitórios, reconhece-se o vício quando o julgamento antecipado sobrevém sem a prévia delimitação dos pontos controvertidos e sem oportunizar às partes a especificação e a produção das provas requeridas, ainda que em contexto de crédito rural: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS MONITÓRIOS ALEGANDO FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE EXISTÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA INSUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO APRESENTADO. EMBARGANTE IMPEDIDO DE DEMONSTRAR OS FATOS POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DIREITO À PROVA. 2. SENTENÇA CASSADA PARA RETORNO À ORIGEM, COM DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de embargos monitórios quando a controvérsia envolve matéria eminentemente fática sobre pedido administrativo de alongamento de dívida rural, sem prévia delimitação dos pontos controvertidos e sem oportunizar às partes a especificação e produção das provas expressamente requeridas. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000728-78.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - j. 14/11/2025) – Negritei. Desse modo, e para melhor valoração do mérito, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte embargante (mov. 183.1). Por outro lado, INDEFIRO a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), por desnecessária ao deslinde de controvérsia de índole técnico-contábil. Para a realização da perícia, NOMEIO a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Com base nos pontos controvertidos, formulo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pela perita nomeada: i) A operação nº 052.009.063 decorre de renegociação de operações anteriores? Em caso afirmativo, identifique os contratos que compõem a cadeia, informando números, datas e valores originários; ii) Houve capitalização de juros nas operações? Em caso afirmativo, especifique a periodicidade (mensal, diária ou outra) e a metodologia aplicada; iii) A capitalização de juros, caso verificada, estava expressa e claramente pactuada, estando a prática observada em conformidade com o contratado? iv) Os juros remuneratórios efetivamente aplicados correspondem às taxas contratadas? Havendo divergência, indique os percentuais pactuados e os efetivamente cobrados; v) Os juros remuneratórios praticados situam-se dentro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação? vi) A imputação dos pagamentos realizados pela parte embargante observou a ordem estabelecida no art. 354 do Código Civil? vii) Consideradas as amortizações comprovadas e expurgados eventuais encargos reconhecidos como indevidos, qual o saldo devedor atualizado até a data do ajuizamento? viii) Há excesso na cobrança? Em caso positivo, qual o valor do excesso apurado e o valor efetivamente devido pela parte embargante? Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar seu currículo, com comprovação da especialização, e sua proposta de honorários. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Os honorários periciais incumbem, em princípio, à parte embargante, que requereu a prova (art. 95 do CPC), ficando o respectivo adiantamento ressalvado pelo resultado do pedido de gratuidade acima determinado. Registro que a inversão do ônus da prova, por constituir regra de instrução, não desloca o encargo de adiantamento. Apresentada a proposta pela perita, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), deliberando-se, então, sobre o valor e a antecipação. 6. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor BANCO DO BRASIL S/A
Réu DEBORA ANDRE GOMES
Réu DEBORA ANDRé GOMES TRANSPORTES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado07/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO ROBERTO VOSGERAU
OAB: 61051/PR
BRUNA DOS REIS SILVA
OAB: 89888/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LOANDA VARA CÍVEL DE LOANDA - PROJUDI Rua Roma, 920 - Edifício do Fórum - Alto da Glória - Loanda/PR - CEP: 87.900-000 - Fone: (44) 3430-0493 - Celular: (44) 99114-8151 - E-mail: jmil@tjpr.jus.br Autos nº. 0001224-25.2023.8.16.0105 Processo: 0001224-25.2023.8.16.0105 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$208.259,16 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): DEBORA ANDRÉ GOMES TRANSPORTES Debora Andre Gomes LEONIRDO ALVES JARDIM DECISÃO SANEADORA 1. Trata-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S/A em face de DEBORA ANDRE GOMES TRANSPORTES, DEBORA ANDRE GOMES e LEONIRDO ALVES JARDIM, fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 052.009.063, atribuído à causa o valor de R$208.259,16. Recebida a inicial, determinou-se a citação dos réus para pagamento ou oposição de embargos monitórios (mov. 18.1). Citada, a parte ré opôs embargos à ação monitória (mov. 117.1). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça, arguiu a carência da ação por suposta ausência de prova escrita hábil e de demonstração da evolução da dívida (art. 700 do CPC) e pleiteou a suspensão do mandado de pagamento (art. 702, §4º, do CPC). No mérito, sustentou, em síntese: a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a possibilidade de revisão de toda a cadeia de renegociação contratual; a abusividade dos juros remuneratórios frente à taxa média de mercado; a cobrança de capitalização de juros sem pactuação expressa; a descaracterização da mora; e a necessidade de exibição de documentos pela instituição financeira. Juntou documentos (mov. 117.2/117.3). Intimada, a parte autora apresentou impugnação aos embargos (mov. 124.1), refutando as teses da embargante, ao argumento de higidez do título, inexistência de relação de consumo, legalidade dos encargos e da capitalização, e requerendo a rejeição liminar dos embargos por não ter a embargante apontado o valor tido por correto nem apresentado memória de cálculo (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC). Instadas as partes a especificar provas (mov. 152.1), sobrevieram sucessivas manifestações. Decretada a inversão do ônus da prova e reaberto o prazo às partes (mov. 171.1 e 179.1), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 174.1), ao passo que a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil e a exibição de documentos pela instituição financeira (mov. 183.1). Assim, vieram os autos conclusos. As circunstâncias da causa indicam ser improvável a realização de transação entre as partes, razão pela qual passo ao saneamento do feito nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova. A relação estabelecida entre as partes rege-se pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, dado que a parte embargada é instituição financeira (art. 3º da Lei nº 8.078/1990). Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 297, cujo teor afasta a discussão a respeito da matéria: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A inversão do ônus da prova, ademais, já foi decretada em favor da parte embargante na decisão de mov. 171.1, ante a disparidade entre as partes, de um lado uma grande instituição financeira e, de outro, os consumidores. Mantenho, portanto, a inversão já decretada, que será levada em consideração na análise das questões da causa. 3. PRELIMINARMENTE 3.1. Pedido de gratuidade da justiça. A parte embargante requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (mov. 117.1), sem, contudo, instruir o pedido com qualquer elemento apto a demonstrar a alegada hipossuficiência. Tratando-se de pessoa jurídica e de empresária individual, a presunção de veracidade da simples afirmação não lhes socorre de forma automática. Quanto à pessoa jurídica, incide a Súmula nº 481 do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Por isso, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, e antes de deliberar sobre o pedido, DETERMINO que a parte embargante comprove a alegada hipossuficiência, no prazo de 15 (quinze) dias, mediante documentos idôneos, tais como declarações de imposto de renda, demonstrativos de faturamento e de movimentação bancária, sob pena de indeferimento. 3.2. Carência da ação e pedido de rejeição liminar dos embargos. A parte embargante sustenta a carência da ação, ao argumento de que os títulos seriam incertos e inexigíveis e de que não teria havido demonstração da evolução da dívida (art. 700 do CPC). A alegação não conduz à extinção nesta quadra. A demanda foi instruída com a Cédula de Crédito Bancário nº 052.009.063 e com o respectivo cálculo (mov. 1.6/1.10), documentos que constituem prova escrita apta a autorizar o procedimento injuntivo (art. 700 do CPC). A controvérsia acerca da liquidez e da exata extensão do débito confunde-se com o mérito e será resolvida à luz da prova pericial adiante deferida. REJEITO, pois, a preliminar de carência. De outro lado, a parte embargada pugna pela rejeição liminar dos embargos, por não ter a embargante apontado o valor que entende devido nem apresentado memória de cálculo (art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC). Também não prospera. A impossibilidade de quantificar desde logo o alegado excesso decorre, no caso em tela, da ausência, em poder da embargante, dos contratos que compõem a cadeia de renegociação e dos demonstrativos de evolução do saldo devedor, retidos pela instituição financeira. Foi justamente essa circunstância que motivou a inversão do ônus da prova (mov. 171.1) e que se resolverá pela exibição de documentos e pela perícia contábil ora determinadas. Afasto, portanto, a rejeição liminar. 3.3. Suspensão do mandado de pagamento. O pedido de suspensão do mandado de pagamento já se encontra atendido, porquanto, a teor do art. 702, §4º, do CPC, e como consignado na decisão de mov. 18.1, a oposição dos embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art. 701 até o julgamento em primeiro grau. Nada há a deliberar a respeito. Inexistem demais nulidades, questões processuais pendentes ou exceção de incompetência. Sem outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, dou o feito por saneado. 4. PONTOS CONTROVERTIDOS Não vejo presente situação de alta complexidade objetiva que justificasse a convocação de audiência de saneamento, razão porque passo a fixar os pontos controvertidos do processo em gabinete. Divergindo as partes, indiquem, no prazo do artigo 357, §1º, do CPC, sob pena de preclusão, razões concretas que justifiquem a convocação da dita audiência. Nos termos do art. 357, II e IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos relevantes ao deslinde do feito: a regularidade da constituição e da evolução do débito representado pela Cédula de Crédito Bancário nº 052.009.063, considerada a cadeia de renegociação de operações anteriores; a existência de capitalização de juros, sua periodicidade e se houve pactuação expressa e clara; a adequação dos juros remuneratórios efetivamente cobrados às taxas contratadas e à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação; a legalidade dos demais encargos lançados e a observância da ordem de imputação de pagamentos (art. 354 do Código Civil); a caracterização ou não da mora, diante das alegadas irregularidades nos encargos do período de normalidade contratual; e a existência de excesso na cobrança e o valor efetivamente devido. O ônus da prova observará a inversão decretada em favor da parte embargante (mov. 171.1). 5. DAS PROVAS 5.1. Para viabilizar a apuração pericial, e nos termos dos arts. 396 e 400 do CPC, DETERMINO à parte embargada que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos a memória de cálculo discriminada e atualizada do débito, com a evolução histórica do saldo devedor, bem como os instrumentos contratuais que compõem a cadeia de renegociação da operação nº 052.009.063, notadamente aqueles indicados no item XII dos embargos (Contrato de Reescalonamento MPE 23079, BB Giro Corporate nº 52007872000001, OuroCard Empresarial nº 12582411 e Cheque Ouro nº 23079), caso existentes, sob pena de se admitirem como verdadeiros os fatos que, por meio de tais documentos, a parte embargante pretende provar (art. 400 do CPC). Registro que a renegociação da dívida não impede a discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores (Súmula 286 do STJ). 5.2. A controvérsia posta, abusividade de juros remuneratórios, capitalização e correta evolução do saldo devedor, é de natureza eminentemente técnico-contábil, cuja solução depende de conhecimento especializado (art. 464 do CPC) e não se resolve pela simples leitura dos documentos já acostados. Não fosse assim, o julgamento antecipado, nesta quadra, importaria cerceamento de defesa, tanto mais quando a parte embargante requereu expressamente a prova e a inversão do ônus já foi decretada. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A TAXA PRATICADA É SUPERIOR À TAXA CONTRATADA. PERÍCIA CONTÁBIL QUE É NECESSÁRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. PREMATURO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, COM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0004880-73.2022.8.16.0024 - Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fernando Cesar Zeni - j. 31/07/2023) – Negritei. No mesmo sentido, em sede de embargos monitórios, reconhece-se o vício quando o julgamento antecipado sobrevém sem a prévia delimitação dos pontos controvertidos e sem oportunizar às partes a especificação e a produção das provas requeridas, ainda que em contexto de crédito rural: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EMBARGOS MONITÓRIOS ALEGANDO FRUSTRAÇÃO DE SAFRA E DIREITO AO ALONGAMENTO DA DÍVIDA. SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO SEM OPORTUNIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CONTROVÉRSIA FÁTICA SOBRE EXISTÊNCIA DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA INSUFICIÊNCIA DO DOCUMENTO APRESENTADO. EMBARGANTE IMPEDIDO DE DEMONSTRAR OS FATOS POR OUTROS MEIOS PROBATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E DIREITO À PROVA. 2. SENTENÇA CASSADA PARA RETORNO À ORIGEM, COM DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] Tese de julgamento: Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado de embargos monitórios quando a controvérsia envolve matéria eminentemente fática sobre pedido administrativo de alongamento de dívida rural, sem prévia delimitação dos pontos controvertidos e sem oportunizar às partes a especificação e produção das provas expressamente requeridas. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000728-78.2025.8.16.0055 - Cambará - Rel. Des. Fábio André Santos Muniz - j. 14/11/2025) – Negritei. Desse modo, e para melhor valoração do mérito, DEFIRO a produção de prova pericial contábil, requerida pela parte embargante (mov. 183.1). Por outro lado, INDEFIRO a produção de prova oral (testemunhal e depoimento pessoal), por desnecessária ao deslinde de controvérsia de índole técnico-contábil. Para a realização da perícia, NOMEIO a Sra. ANA JULIA SANCHES TEIXEIRA, Contadora, CRC PR 072890/O-1, podendo ser encontrada na Rua dos Coqueiros, nº 225, apto 1104C, Jardim Morumbi, na cidade de Londrina/PR, telefone (43) 9 9970-5207, e-mail: anajuliast@outlook.com.br. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, indicarem assistente técnico, caso queiram, e apresentarem seus quesitos (art. 465, §1º, do CPC). Com base nos pontos controvertidos, formulo os seguintes quesitos do Juízo, a serem respondidos pela perita nomeada: i) A operação nº 052.009.063 decorre de renegociação de operações anteriores? Em caso afirmativo, identifique os contratos que compõem a cadeia, informando números, datas e valores originários; ii) Houve capitalização de juros nas operações? Em caso afirmativo, especifique a periodicidade (mensal, diária ou outra) e a metodologia aplicada; iii) A capitalização de juros, caso verificada, estava expressa e claramente pactuada, estando a prática observada em conformidade com o contratado? iv) Os juros remuneratórios efetivamente aplicados correspondem às taxas contratadas? Havendo divergência, indique os percentuais pactuados e os efetivamente cobrados; v) Os juros remuneratórios praticados situam-se dentro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie na época da contratação? vi) A imputação dos pagamentos realizados pela parte embargante observou a ordem estabelecida no art. 354 do Código Civil? vii) Consideradas as amortizações comprovadas e expurgados eventuais encargos reconhecidos como indevidos, qual o saldo devedor atualizado até a data do ajuizamento? viii) Há excesso na cobrança? Em caso positivo, qual o valor do excesso apurado e o valor efetivamente devido pela parte embargante? Após o transcurso do prazo das partes, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, apresentar seu currículo, com comprovação da especialização, e sua proposta de honorários. Sendo aceita a nomeação, formalize-se pelo sistema CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná. Os honorários periciais incumbem, em princípio, à parte embargante, que requereu a prova (art. 95 do CPC), ficando o respectivo adiantamento ressalvado pelo resultado do pedido de gratuidade acima determinado. Registro que a inversão do ônus da prova, por constituir regra de instrução, não desloca o encargo de adiantamento. Apresentada a proposta pela perita, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias (art. 465, §3º, do CPC), deliberando-se, então, sobre o valor e a antecipação. 6. Intimem-se as partes para solicitação de eventuais esclarecimentos ou ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 357, §1º, do CPC. Intimem-se. Adotem-se as providências necessárias. Loanda, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito