0001223-75.2024.8.16.0179
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 5ª Vara
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo: 0001223-75.2024.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.200.200,00 Autor(s): CAIO HENRIQUE PEREIRA GLISLERE KASSIA LYS PEREIRA GLISLERE VITORIA PEREIRA GLISLERE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Impossibilidade de julgamento antecipado. De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado, motivo pelo qual passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 3. Desnecessidade de designação de audiência para saneamento. Registro ser desnecessária a designação de audiência para saneamento em conjunto das partes no presente caso, porquanto denota-se que a situação enfrentada nos autos não apresenta questões de fato e direito demasiadamente complexas, a rigor do disposto no §3º do art. 357 do CPC, máxime se considerada a faculdade das partes em requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme §1º do mesmo artigo. 4. Inexistem questões processuais pendentes. 5. Assim, o feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado. 6. Questões de fato e de direito. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme art. 357, II e IV do CPC: a) se houve falha na condução do diagnóstico durante o período de internação, ocasionando a alegada demora na identificação da ocorrência de AVC; b) se as condutas adotadas seguiram protocolos técnicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado; c) se a conduta médica adotada contribuiu, por ação ou omissão, para o agravamento do quadro clínico do paciente; d) existência ou não de nexo causal entre a atuação da equipe médica e o óbito do paciente, inclusive sob a perspectiva da alegada janela diagnóstica perdida; e) se o desfecho clínico decorreu exclusivamente da evolução natural da patologia ou de fatores externos independentes de conduta médica. 7. Distribuição do ônus probatório. A distribuição do ônus probatório seguirá a norma estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar fatos constitutivos do direito pleiteado e, ao réu, fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. 8. Provas. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 38.1). O Estado do Paraná pugnou a produção de prova oral e pericial (mov. 37.1). 8.1. Para elucidar os pontos controvertidos, entendo que se faz necessária, neste momento, a produção de prova documental e pericial. 8.2. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos solicitados pela autora no item III da petição de mov. 38.1. 8.2.1. Com a juntada de documentos, manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.2.2. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 8.3. Considerando que a perícia médica a ser realizada é de natureza indireta e depende da análise do prontuário clínico e documentos médicos, a sua produção deverá ocorrer após a juntada integral da documentação determinada, oportunidade em que os autos deverão retornar conclusos para nomeação de perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 8.4. Deixo para analisar a pertinência da prova oral solicitada após a produção da prova pericial. 9. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 10. Caso haja pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, voltem os autos conclusos. 11. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAIO HENRIQUE PEREIRA GLISLERE
Réu ESTADO DO PARANá
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado28/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo: 0001223-75.2024.8.16.0179 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Serviços de Saúde Valor da Causa: R$1.200.200,00 Autor(s): CAIO HENRIQUE PEREIRA GLISLERE KASSIA LYS PEREIRA GLISLERE VITORIA PEREIRA GLISLERE Réu(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Nos termos do artigo 357 do CPC, procedo ao saneamento e organização do processo. 2. Impossibilidade de julgamento antecipado. De início, destaco que não se encontram presentes as situações previstas no art. 355 do Código de Processo Civil, de modo que o feito não comporta julgamento antecipado, motivo pelo qual passo a sanear e a organizar o processo, nos termos do artigo 357 do CPC. 3. Desnecessidade de designação de audiência para saneamento. Registro ser desnecessária a designação de audiência para saneamento em conjunto das partes no presente caso, porquanto denota-se que a situação enfrentada nos autos não apresenta questões de fato e direito demasiadamente complexas, a rigor do disposto no §3º do art. 357 do CPC, máxime se considerada a faculdade das partes em requererem esclarecimentos ou solicitar ajustes, conforme §1º do mesmo artigo. 4. Inexistem questões processuais pendentes. 5. Assim, o feito encontra-se ordenado, presentes as condições da ação e pressupostos processuais de existência e validade, declaro-o saneado. 6. Questões de fato e de direito. Delimito as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, conforme art. 357, II e IV do CPC: a) se houve falha na condução do diagnóstico durante o período de internação, ocasionando a alegada demora na identificação da ocorrência de AVC; b) se as condutas adotadas seguiram protocolos técnicos aplicáveis ao quadro clínico apresentado; c) se a conduta médica adotada contribuiu, por ação ou omissão, para o agravamento do quadro clínico do paciente; d) existência ou não de nexo causal entre a atuação da equipe médica e o óbito do paciente, inclusive sob a perspectiva da alegada janela diagnóstica perdida; e) se o desfecho clínico decorreu exclusivamente da evolução natural da patologia ou de fatores externos independentes de conduta médica. 7. Distribuição do ônus probatório. A distribuição do ônus probatório seguirá a norma estática do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar fatos constitutivos do direito pleiteado e, ao réu, fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. 8. Provas. Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu a produção de prova pericial, oral e documental (mov. 38.1). O Estado do Paraná pugnou a produção de prova oral e pericial (mov. 37.1). 8.1. Para elucidar os pontos controvertidos, entendo que se faz necessária, neste momento, a produção de prova documental e pericial. 8.2. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos os documentos solicitados pela autora no item III da petição de mov. 38.1. 8.2.1. Com a juntada de documentos, manifeste-se a autora, no prazo de 15 (quinze) dias. 8.2.2. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 8.3. Considerando que a perícia médica a ser realizada é de natureza indireta e depende da análise do prontuário clínico e documentos médicos, a sua produção deverá ocorrer após a juntada integral da documentação determinada, oportunidade em que os autos deverão retornar conclusos para nomeação de perito, apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. 8.4. Deixo para analisar a pertinência da prova oral solicitada após a produção da prova pericial. 9. Advirto que, conforme §1º do artigo 357 do CPC, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. 10. Caso haja pedido de esclarecimentos ou solicitação de ajustes, voltem os autos conclusos. 11. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)