Detalhe do processo

0001223-67.2026.8.26.0457

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Pirassununga - 1ª Vara
Classe
Rescisão
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001223-67.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Douglas Eduardo Bonvechio Scheffer - Município de Pirassununga - Vistos. Há de se reconhecer a competência absoluta doJuizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento do feito já que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, a hipótese vertente não se amolda a nenhuma daquelas previstas pelo artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 e não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial complexa para o deslinde da controvérsia. Sobre o assunto, confira-se: "APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inexistência de Vara do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Penápolis Competência absoluta do Juizado Especial Cível da respectiva Comarca, por força do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 c.c. o art. 8º, inc. II, do Prov. CSM 2203/2014 - Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014 - Precedentes desta E. Corte e da Câmara Especial - Anulação do processo, mantidos, por ora, os efeitos da antecipação de tutela Preliminar acolhida e processo anulado, com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Penápolis, prejudicado o apelo interposto."(TJSP, Apelação Cível 1003361-62.2017.8.26.0438, 8ª Câmara de Direito Público, Relator DesembargadorPonte Neto, j. 29/11/2017). E ainda: "APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Precedentes desta C. Câmara Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC Determinação, de ofício, de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Barretos. Reexame necessário prejudicado." (TJSP, Remessa Necessária Cível 1004491-97.2021.8.26.0066, 13ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Spoladore Dominguez, j.13/06/2023, grifei). "APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMPETÊNCIA ABSOLUTA Valor pretendido na causa que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do art. 98, inciso I, da CF, do art. 2º, 'caput', da Lei n.º 12.153/2009, e dos arts. 8º e 9º, do Provimento CSM nº 2.321/2016 Laudo pericial elaborado nos autos Inexistência de questão complexa a afastar o rito sumaríssimo Art. 35, da Lei nº 9.099/95, que inclusive prevê a possibilidade da prova técnica, e aplica-se subsidiariamente à Lei n.º 12.153/2009 Necessária remessa dos autos ao JEFAZ competente, para ratificação ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, CPC Precedentes TJSP Apelação e reexame não conhecidos, com determinação." (TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1002850-54.2021.8.26.0590, 9ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 27/07/2023, grifei). Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento da causa e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, que acumula as funções de Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. - ADV: ERICA REGINA PIANCA (OAB 206780/SP), PATRICIA CRISTINA MARÇAL (OAB 481155/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor DOUGLAS EDUARDO BONVECHIO SCHEFFER

Réu MUNICíPIO DE PIRASSUNUNGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ERICA REGINA PIANCA

OAB: 206780/SP

PATRICIA CRISTINA MARÇAL

OAB: 481155/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001223-67.2026.8.26.0457 - Procedimento Comum Cível - Rescisão - Douglas Eduardo Bonvechio Scheffer - Município de Pirassununga - Vistos. Há de se reconhecer a competência absoluta doJuizado Especial da Fazenda Pública para o julgamento do feito já que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos, a hipótese vertente não se amolda a nenhuma daquelas previstas pelo artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009 e não se vislumbra a necessidade de produção de prova pericial complexa para o deslinde da controvérsia. Sobre o assunto, confira-se: "APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inexistência de Vara do Juizado da Fazenda Pública na Comarca de Penápolis Competência absoluta do Juizado Especial Cível da respectiva Comarca, por força do disposto no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009 c.c. o art. 8º, inc. II, do Prov. CSM 2203/2014 - Inteligência dos Provimentos CSM nºs 2.321/2016 e 2.203/2014 - Precedentes desta E. Corte e da Câmara Especial - Anulação do processo, mantidos, por ora, os efeitos da antecipação de tutela Preliminar acolhida e processo anulado, com determinação de redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Penápolis, prejudicado o apelo interposto."(TJSP, Apelação Cível 1003361-62.2017.8.26.0438, 8ª Câmara de Direito Público, Relator DesembargadorPonte Neto, j. 29/11/2017). E ainda: "APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários-mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 Desnecessidade de produção de prova pericial complexa Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009 Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 Precedentes desta C. Câmara Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC Determinação, de ofício, de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Barretos. Reexame necessário prejudicado." (TJSP, Remessa Necessária Cível 1004491-97.2021.8.26.0066, 13ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Spoladore Dominguez, j.13/06/2023, grifei). "APELAÇÃO/ REMESSA NECESSÁRIA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COMPETÊNCIA ABSOLUTA Valor pretendido na causa que é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos Competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Inteligência do art. 98, inciso I, da CF, do art. 2º, 'caput', da Lei n.º 12.153/2009, e dos arts. 8º e 9º, do Provimento CSM nº 2.321/2016 Laudo pericial elaborado nos autos Inexistência de questão complexa a afastar o rito sumaríssimo Art. 35, da Lei nº 9.099/95, que inclusive prevê a possibilidade da prova técnica, e aplica-se subsidiariamente à Lei n.º 12.153/2009 Necessária remessa dos autos ao JEFAZ competente, para ratificação ou prolação de nova sentença, nos termos do art. 64, § 4º, CPC Precedentes TJSP Apelação e reexame não conhecidos, com determinação." (TJSP, Apelação / Remessa Necessária 1002850-54.2021.8.26.0590, 9ª Câmara de Direito Público, Relator Desembargador Ponte Neto, j. 27/07/2023, grifei). Assim, reconheço a incompetência deste Juízo para o julgamento da causa e determino a redistribuição do feito ao Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, que acumula as funções de Juizado Especial da Fazenda Pública. Int. - ADV: ERICA REGINA PIANCA (OAB 206780/SP), PATRICIA CRISTINA MARÇAL (OAB 481155/SP)