Detalhe do processo

0001223-61.2024.8.16.0119

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Nova Esperança
Classe
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001223-61.2024.8.16.0119 Rejeito os embargos de declaração, haja vista a inexistência de qualquer uma das hipóteses do artigo 1022, do Código de Processo Civil. Ainda que tenha ocorrido o deferimento da produção da prova testemunhal, realizada a prova pericial e juntada de documentos, constatou-se a desnecessidade da oitiva de testemunhas, uma vez que os fatos restaram comprovados por meio do laudo acostado, circunstância esta expressamente mencionada na decisão embargada, ao concluir pelo indeferimento da prova oral. De outro lado, a relevância ou não da existência de outros acessos ou, ainda, limitações do laudo pericial é matéria de mérito e será apreciada na sentença, evidenciando, portanto, que, não sendo o momento oportuno, não há que se falar em omissão da decisão embargada. Intime-se. Após, considerando que as partes já apresentaram alegações finais, contados e preparados, voltem conclusos para sentença; Intime-se. Nova Esperança, 10 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO INACIO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR LOURDES ROSA TRINDADE SILVA

Réu DINORAH ALVES CANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR

OAB: 48764/PR

GABRIEL HENRIQUE ROSA DA SILVA

OAB: 120183/PR

FABIO TSUTOMU IAMAMOTO

OAB: 30933/PR

BRUNO HIDEO BELAFRONTE NONAKA

OAB: 120179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001223-61.2024.8.16.0119 Rejeito os embargos de declaração, haja vista a inexistência de qualquer uma das hipóteses do artigo 1022, do Código de Processo Civil. Ainda que tenha ocorrido o deferimento da produção da prova testemunhal, realizada a prova pericial e juntada de documentos, constatou-se a desnecessidade da oitiva de testemunhas, uma vez que os fatos restaram comprovados por meio do laudo acostado, circunstância esta expressamente mencionada na decisão embargada, ao concluir pelo indeferimento da prova oral. De outro lado, a relevância ou não da existência de outros acessos ou, ainda, limitações do laudo pericial é matéria de mérito e será apreciada na sentença, evidenciando, portanto, que, não sendo o momento oportuno, não há que se falar em omissão da decisão embargada. Intime-se. Após, considerando que as partes já apresentaram alegações finais, contados e preparados, voltem conclusos para sentença; Intime-se. Nova Esperança, 10 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado