0001223-61.2024.8.16.0119
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Nova Esperança
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001223-61.2024.8.16.0119 Rejeito os embargos de declaração, haja vista a inexistência de qualquer uma das hipóteses do artigo 1022, do Código de Processo Civil. Ainda que tenha ocorrido o deferimento da produção da prova testemunhal, realizada a prova pericial e juntada de documentos, constatou-se a desnecessidade da oitiva de testemunhas, uma vez que os fatos restaram comprovados por meio do laudo acostado, circunstância esta expressamente mencionada na decisão embargada, ao concluir pelo indeferimento da prova oral. De outro lado, a relevância ou não da existência de outros acessos ou, ainda, limitações do laudo pericial é matéria de mérito e será apreciada na sentença, evidenciando, portanto, que, não sendo o momento oportuno, não há que se falar em omissão da decisão embargada. Intime-se. Após, considerando que as partes já apresentaram alegações finais, contados e preparados, voltem conclusos para sentença; Intime-se. Nova Esperança, 10 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO INACIO DA SILVA REPRESENTADO(A) POR LOURDES ROSA TRINDADE SILVA
Réu DINORAH ALVES CANO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
WILSON DE JESUS GUARNIERI JUNIOR
OAB: 48764/PR
GABRIEL HENRIQUE ROSA DA SILVA
OAB: 120183/PR
FABIO TSUTOMU IAMAMOTO
OAB: 30933/PR
BRUNO HIDEO BELAFRONTE NONAKA
OAB: 120179/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6541 - E-mail: ne-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001223-61.2024.8.16.0119 Rejeito os embargos de declaração, haja vista a inexistência de qualquer uma das hipóteses do artigo 1022, do Código de Processo Civil. Ainda que tenha ocorrido o deferimento da produção da prova testemunhal, realizada a prova pericial e juntada de documentos, constatou-se a desnecessidade da oitiva de testemunhas, uma vez que os fatos restaram comprovados por meio do laudo acostado, circunstância esta expressamente mencionada na decisão embargada, ao concluir pelo indeferimento da prova oral. De outro lado, a relevância ou não da existência de outros acessos ou, ainda, limitações do laudo pericial é matéria de mérito e será apreciada na sentença, evidenciando, portanto, que, não sendo o momento oportuno, não há que se falar em omissão da decisão embargada. Intime-se. Após, considerando que as partes já apresentaram alegações finais, contados e preparados, voltem conclusos para sentença; Intime-se. Nova Esperança, 10 de julho de 2026. Rodrigo Brum Lopes Magistrado