0001222-97.2013.8.16.0172
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Ubiratã
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001222-97.2013.8.16.0172 Processo: 0001222-97.2013.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$85.800,00 Autor(s): JOSE BRAGA Réu(s): J. R. VEÍCULOS LTDA ROBERTO CLEBER BELFIORI SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ BRAGA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela específica, em face de J. R. VEÍCULOS LTDA e ROBERTO CLEBER BELFIORI. Narrou que adquiriu dos réus a motocicleta HONDA BROS 150, placa ATC-4583, ano/modelo 2010, chassi 9C2KDO520ARO84519, pelo preço de R$ 8.000,00, mediante pagamento parcial em dinheiro e entrega de outra motocicleta como parte do preço. Sustentou que, dias depois, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal na BR 369 e preso em flagrante pelo suposto crime de receptação (art. 180 do CP), sob a alegação de que a placa da motocicleta seria fria e pertenceria a um veículo FIAT/UNO furtado. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de dano material referente à motocicleta, R$ 67.800,00 a título de dano moral e R$ 10.000,00 pelos honorários contratados na esfera criminal, totalizando R$ 85.800,00 Os réus apresentaram contestação (mov. 20.1 e 21.1), na qual arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, formularam denunciação da lide a RONY MOTOS LTDA e JOSÉ PEREIRA ROSA — primeiro proprietário registral da motocicleta — e, no mérito, sustentaram que a prisão do autor decorreu, na verdade, do porte de Carteira Nacional de Habilitação materialmente falsa, fato comprovado por laudo pericial da Polícia Científica (fls. 71/72 do inquérito policial 0001543-69.2012.8.16.0172) Réplica no mov. 25.1. Deferido o pedido de denunciação da lide (mov. 108.1). O litisdenunciado RONY MOTOS LTDA apresentou contestação (mov. 182.1). O litisdenunciado JOSÉ PEREIRA ROSA foi citado por edital (mov. 322.1) e apresentou contestação por negativa geral, por meio de curador especial (mov. 338.1). Realizada audiência de instrução (mov. 106), foram ouvidas as partes, um informante e duas testemunhas. Sobreveio decisão saneadora (mov. 363.1), que fixou os pontos controvertidos, reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor do autor e determinou a expedição de ofício ao DETRAN/PR e à Vara Criminal para requisição do inquérito policial. O DETRAN/PR respondeu (mov. 385.1) que a placa da motocicleta foi solicitada em 05.10.2010 diretamente à fábrica de placas pelo próprio proprietário registral, JOSÉ PEREIRA ROSA, mediante apresentação do CRV e do CRLV, inexistindo qualquer registro de adulteração O Juízo Criminal encaminhou cópia integral do inquérito policial e informou o número da ação penal 5002552-53.2019.4.04.7010, em trâmite na 1ª Vara Federal de Umuarama (mov. 482), na qual o autor foi condenado pelo uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), conforme sentença acostada no mov. 498 Encerrada a instrução (mov. 525.1), abriu-se prazo para alegações finais Os réus apresentaram alegações finais (mov. 542.1), reiterando a inexistência de defeito do produto e sustentando a culpa exclusiva do consumidor, com pedido de improcedência Peticionaram, ainda, os réus (mov. 535.1) apontando conduta contraditória do autor, que, após a juntada da sentença penal, teria abandonado a causa de pedir originária (prisão por receptação) para migrar para tese de responsabilidade objetiva por vício do produto, o que caracterizaria venire contra factum proprium. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez encerrada a instrução (mov. 525.1) e superadas as questões processuais pendentes. Antes do exame do mérito, mantenho a preliminar de ilegitimidade passiva postergada no saneador (mov. 363.1) para análise conjunta com o mérito, à luz da teoria da asserção. Os réus figuram na cadeia negocial descrita na inicial — venderam a motocicleta ao autor —, o que basta, em abstrato, para integrarem o polo passivo. A alegação de inexistência de dever de indenizar confunde-se com o próprio mérito e como tal será examinada. Afasto, portanto, a preliminar. Fixo, como pontos incontroversos: (i) a aquisição da motocicleta HONDA BROS 150, placa ATC-4583, pelo autor junto aos réus, pelo preço de R$ 8.000,00; (ii) a abordagem do autor pela Polícia Rodoviária Federal na BR 369 e a prisão em flagrante; (iii) a autenticidade do CRLV da motocicleta; (iv) a regularidade do emplacamento, realizado a pedido de JOSÉ PEREIRA ROSA, primeiro proprietário registral, em 05.10.2010; (v) a existência de relação de consumo entre autor e réus. Os pontos controvertidos remanescentes são a causa jurídica da prisão em flagrante, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados, a incidência da excludente de culpa exclusiva do consumidor e a admissibilidade da alteração da causa de pedir promovida pelo autor após a juntada da sentença penal. A pretensão indenizatória do autor está assentada em premissa fática que foi integralmente desmentida pela prova produzida. Sustentou-se, na petição inicial, que a motocicleta vendida pelos réus ostentaria placa fria, pertencente a um veículo FIAT/UNO furtado, e que essa suposta adulteração teria motivado a prisão em flagrante pelo crime de receptação. Nada disso corresponde à realidade demonstrada nos autos. O laudo documentoscópico da Polícia Científica, acostado às fls. 71/72 do inquérito policial 0001543-69.2012.8.16.0172, é categórico ao concluir que o documento da motocicleta é autêntico. Transcreve-se: “DOCUMENTO 02: MOTOCICLETA. SEU PAPEL SUPORTE POSSUI OS ELEMENTOS DE SEGURANÇA QUE CARACTERIZAM OS DOCUMENTOS LEGÍTIMOS. COM ESPECIAL ALUSÃO ÀS IMPRESSÕES CALCOGRÁFICAS NAS MOLDURAS QUE OS MARGEIAM, MICROLETRAS COM OS NOMINAIS ‘CONTRAN’ E ‘DENATRAN’, ALÉM DE FIBRAS LUMINESCENTES, QUE EM CÉDULAS AUTÊNTICAS ENCONTRAM-SE INSERIDAS NA MASSA DO SUPORTE E SÃO VISÍVEIS QUANDO DA EXPOSIÇÃO DA MESMA À LUZ ULTRAVIOLETA, ALÉM DE EXISTÊNCIA DE IMAGEM LATENTE COM O VOCÁBULO ‘BRASIL’. CONCLUSÕES: (…) 2. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA QUE CARACTERIZAM DOCUMENTOS AUTÊNTICOS A conclusão pericial foi reforçada pelo relatório do Delegado da Polícia Federal, integrante do inquérito 5000376-77.2014.4.04.7010, no qual se assentou que“o CRLV é autêntico e pertence à motocicleta que era conduzida pelo indiciado”. Não bastasse, o DETRAN/PR, em resposta ao ofício expedido no saneador, confirmou que a placa ATC-4583 foi regularmente solicitada em 05.10.2010 pelo então proprietário registral, JOSÉ PEREIRA ROSA, diretamente à fábrica de placas, mediante apresentação do CRV e do CRLV, inexistindo qualquer registro de adulteração (mov. 385.1) A prova documental, portanto, é convergente e não deixa margem à dúvida: a motocicleta vendida pelos réus ao autor era regular, o documento era autêntico e o emplacamento havia sido feito por ato do proprietário anterior, em cadeia anterior e estranha aos réus. Inexiste, no produto entregue ao consumidor, qualquer defeito ou vício apto a atrair a incidência dos arts. 12 e 14 do CDC. A verdadeira causa da prisão do autor é outra, e foi cabalmente demonstrada nos autos. Na ocasião da abordagem policial, o autor portava Carteira Nacional de Habilitação materialmente falsa, conforme atestado no mesmo laudo documentoscópico: “DOCUMENTO 01: CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESULTADO: O IMPRESSO DO DOCUMENTO QUESTIONADO NÃO SE REVESTE DE NENHUM DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DE QUE SÃO DOTADOS OS DOCUMENTOS PÚBLICOS DE TAL NATUREZA, TENDO SIDO EVIDENCIADOS: QUALIDADE DO PAPEL-SUPORTE DIVERSA DOS ORIGINAIS; AUSÊNCIA DE CALCOGRAFIA EM SUAS MOLDURAS; UTILIZAÇÃO DE MODALIDADE DE IMPRESSÃO ‘JATO DE TINTA’ — PARA PRODUÇÃO DO DOCUMENTO COMO UM TODO, INCLUSIVE O FUNDO DE SEGURANÇA — MODALIDADE ESTA, NÃO CONDIZENTE COM OS LEGÍTIMOS DOCUMENTOS OFICIAIS DESTA NATUREZA. CONCLUSÕES: 1. FALSIDADE MATERIAL DO DOC 01, SENDO O MESMO PRODUTO DE CONTRAFAÇÃO.” Esse fato — o porte e uso de CNH materialmente falsa perante a autoridade policial — não apenas motivou a prisão em flagrante, como conduziu à propositura de ação penal pelo Ministério Público Federal e à condenação do autor pela 1ª Vara Federal de Umuarama nos autos 5002552-53.2019.4.04.7010, cuja denúncia, recebida judicialmente, assim consignou: “No dia 19 de agosto de 2012, por volta das 17h30min, na BR 369, KM 446, no município de Ubiratã/PR, o denunciado JOSÉ BRAGA, consciente e voluntariamente, usou documento público falso, na medida em que apresentou Carteira Nacional de Habilitação materialmente falsa perante policiais rodoviários federais” Ao final, a Justiça Federal condenou o autor pelo delito de uso de documento público falso, previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal (sentença de mov. 498) A eficácia civil dessa condenação penal é regida pelo art. 935 do Código Civil, que veda a rediscussão, no juízo cível, sobre a existência do fato e sua autoria quando já decididos na esfera criminal. A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui, ademais, título executivo judicial e produz efeitos automáticos de reconhecimento da obrigação de reparar o dano (art. 91, I, do CP; art. 63 do CPP; art. 515, VI, do CPC). No caso, sua repercussão é decisiva para afastar a versão inaugural do autor: quem foi preso por documento falso, e por essa conduta veio a ser criminalmente condenado, não pode, no juízo cível, atribuir sua prisão a suposta adulteração de placa de motocicleta que a prova pericial demonstrou inexistente. Delineado esse quadro, evidencia-se a total ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. O art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor. Ambas as hipóteses estão configuradas. Inexiste defeito no produto entregue, porque a motocicleta e sua documentação eram regulares. E, ainda que se cogitasse de algum vício, ele jamais teria sido a causa da prisão, pois o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta do próprio autor, que optou por portar CNH falsificada e apresentá-la à fiscalização. Rompe-se, com isso, o nexo de causalidade, elemento indispensável da responsabilidade civil, seja sob a ótica do art. 927 c/c art. 186 do Código Civil, seja sob a ótica do art. 14 do CDC. A doutrina da causalidade adequada e a teoria do dano direto e imediato (art. 403 do CC) impõem a conclusão de que a prisão em flagrante deriva, em relação de causa e efeito direta e exclusiva, do uso de documento falso pelo autor, e não de qualquer conduta imputável aos réus. A tentativa do autor de reconfigurar sua pretensão, por meio da petição de mov. 534.1, para migrar da causa de pedir originária (dano à imagem por prisão indevida por receptação) para tese de responsabilidade objetiva por vício do produto (adulteração da motocicleta), não merece acolhida. O art. 329, II, do CPC, veda a alteração da causa de pedir após o saneamento sem o consentimento do réu, inexistente na hipótese. Além disso, tal conduta configura venire contra factum proprium, comportamento contraditório vedado pela cláusula geral da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC). Não é dado à parte, após a produção de prova que desmente frontalmente sua narrativa fática originária, reescrever os fatos constitutivos de seu direito para adaptá-los ao resultado desfavorável da instrução. A pretensão deve ser julgada conforme delimitada na inicial e, nesses termos, revela-se manifestamente improcedente. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia mesmo com a inversão operada em favor do consumidor (art. 373, I, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC). Ao contrário, a prova produzida — laudo pericial oficial, ofício do DETRAN/PR, cópia do inquérito e sentença penal federal — demonstrou, de forma robusta e convergente, exatamente o oposto do alegado. Prejudicadas, por consequência lógica, as denunciações da lide formuladas em face de RONY MOTOS LTDA e JOSÉ PEREIRA ROSA. A pretensão regressiva pressupõe a condenação do denunciante na demanda principal, o que não ocorreu, aplicando-se o art. 129, parágrafo único, do CPC. Em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 866 (REsp 1.332.112/GO), rejeitada a demanda principal, não há condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos denunciados, pois os denunciantes não deram causa à instauração dessa relação processual acessória em detrimento do denunciado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 355, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 403, 927 e 935 do Código Civil; e 63 do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ BRAGA em face de J. R. VEÍCULOS LTDA e ROBERTO CLEBER BELFIORI. JULGO PREJUDICADAS, por consequência, as denunciações da lide formuladas em face de RONY MOTOS LTDA e JOSÉ PEREIRA ROSA, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, o trabalho realizado e a natureza da demanda. Deixo de condenar os denunciantes ao pagamento de honorários em favor dos litisdenunciados, na esteira do Tema 866 do STJ (REsp 1.332.112/GO). Verificados nos autos os requisitos do art. 98 do CPC, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4 - Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. 5 –Transitado em julgado, cumpra-se o que couber do CN e arquivem-se. Ubiratã, 07 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu J. R. VEíCULOS LTDA
Autor JOSE BRAGA
Réu ROBERTO CLEBER BELFIORI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
OSMAIR BARBOSA DA SILVA
OAB: 67682/PR
EDSON HENRIQUE DO AMARAL
OAB: 43436/PR
GISELLI PASSONI
OAB: 56502/PR
LUCAS GUSTAVO LAZAROTO
OAB: 106644/PR
HELOISA BONFANT
OAB: 106458/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UBIRATÃ VARA CÍVEL DE UBIRATÃ - PROJUDI Avenida Clodoaldo de Oliveira, 1260 - FÓRUM - centro - Ubiratã/PR - CEP: 85.440-011 - Fone: (44) 3543-3856 - Celular: (44) 99179-9090 - E-mail: faol@tjpr.jus.br Autos nº. 0001222-97.2013.8.16.0172 Processo: 0001222-97.2013.8.16.0172 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Direito de Imagem Valor da Causa: R$85.800,00 Autor(s): JOSE BRAGA Réu(s): J. R. VEÍCULOS LTDA ROBERTO CLEBER BELFIORI SENTENÇA 1. RELATÓRIO JOSÉ BRAGA ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela específica, em face de J. R. VEÍCULOS LTDA e ROBERTO CLEBER BELFIORI. Narrou que adquiriu dos réus a motocicleta HONDA BROS 150, placa ATC-4583, ano/modelo 2010, chassi 9C2KDO520ARO84519, pelo preço de R$ 8.000,00, mediante pagamento parcial em dinheiro e entrega de outra motocicleta como parte do preço. Sustentou que, dias depois, foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal na BR 369 e preso em flagrante pelo suposto crime de receptação (art. 180 do CP), sob a alegação de que a placa da motocicleta seria fria e pertenceria a um veículo FIAT/UNO furtado. Requereu a condenação dos réus ao pagamento de R$ 8.000,00 a título de dano material referente à motocicleta, R$ 67.800,00 a título de dano moral e R$ 10.000,00 pelos honorários contratados na esfera criminal, totalizando R$ 85.800,00 Os réus apresentaram contestação (mov. 20.1 e 21.1), na qual arguiram preliminar de ilegitimidade passiva, formularam denunciação da lide a RONY MOTOS LTDA e JOSÉ PEREIRA ROSA — primeiro proprietário registral da motocicleta — e, no mérito, sustentaram que a prisão do autor decorreu, na verdade, do porte de Carteira Nacional de Habilitação materialmente falsa, fato comprovado por laudo pericial da Polícia Científica (fls. 71/72 do inquérito policial 0001543-69.2012.8.16.0172) Réplica no mov. 25.1. Deferido o pedido de denunciação da lide (mov. 108.1). O litisdenunciado RONY MOTOS LTDA apresentou contestação (mov. 182.1). O litisdenunciado JOSÉ PEREIRA ROSA foi citado por edital (mov. 322.1) e apresentou contestação por negativa geral, por meio de curador especial (mov. 338.1). Realizada audiência de instrução (mov. 106), foram ouvidas as partes, um informante e duas testemunhas. Sobreveio decisão saneadora (mov. 363.1), que fixou os pontos controvertidos, reconheceu a relação de consumo, inverteu o ônus da prova em favor do autor e determinou a expedição de ofício ao DETRAN/PR e à Vara Criminal para requisição do inquérito policial. O DETRAN/PR respondeu (mov. 385.1) que a placa da motocicleta foi solicitada em 05.10.2010 diretamente à fábrica de placas pelo próprio proprietário registral, JOSÉ PEREIRA ROSA, mediante apresentação do CRV e do CRLV, inexistindo qualquer registro de adulteração O Juízo Criminal encaminhou cópia integral do inquérito policial e informou o número da ação penal 5002552-53.2019.4.04.7010, em trâmite na 1ª Vara Federal de Umuarama (mov. 482), na qual o autor foi condenado pelo uso de documento público falso (art. 304 c/c art. 297 do CP), conforme sentença acostada no mov. 498 Encerrada a instrução (mov. 525.1), abriu-se prazo para alegações finais Os réus apresentaram alegações finais (mov. 542.1), reiterando a inexistência de defeito do produto e sustentando a culpa exclusiva do consumidor, com pedido de improcedência Peticionaram, ainda, os réus (mov. 535.1) apontando conduta contraditória do autor, que, após a juntada da sentença penal, teria abandonado a causa de pedir originária (prisão por receptação) para migrar para tese de responsabilidade objetiva por vício do produto, o que caracterizaria venire contra factum proprium. É o relatório. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez encerrada a instrução (mov. 525.1) e superadas as questões processuais pendentes. Antes do exame do mérito, mantenho a preliminar de ilegitimidade passiva postergada no saneador (mov. 363.1) para análise conjunta com o mérito, à luz da teoria da asserção. Os réus figuram na cadeia negocial descrita na inicial — venderam a motocicleta ao autor —, o que basta, em abstrato, para integrarem o polo passivo. A alegação de inexistência de dever de indenizar confunde-se com o próprio mérito e como tal será examinada. Afasto, portanto, a preliminar. Fixo, como pontos incontroversos: (i) a aquisição da motocicleta HONDA BROS 150, placa ATC-4583, pelo autor junto aos réus, pelo preço de R$ 8.000,00; (ii) a abordagem do autor pela Polícia Rodoviária Federal na BR 369 e a prisão em flagrante; (iii) a autenticidade do CRLV da motocicleta; (iv) a regularidade do emplacamento, realizado a pedido de JOSÉ PEREIRA ROSA, primeiro proprietário registral, em 05.10.2010; (v) a existência de relação de consumo entre autor e réus. Os pontos controvertidos remanescentes são a causa jurídica da prisão em flagrante, o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e os danos alegados, a incidência da excludente de culpa exclusiva do consumidor e a admissibilidade da alteração da causa de pedir promovida pelo autor após a juntada da sentença penal. A pretensão indenizatória do autor está assentada em premissa fática que foi integralmente desmentida pela prova produzida. Sustentou-se, na petição inicial, que a motocicleta vendida pelos réus ostentaria placa fria, pertencente a um veículo FIAT/UNO furtado, e que essa suposta adulteração teria motivado a prisão em flagrante pelo crime de receptação. Nada disso corresponde à realidade demonstrada nos autos. O laudo documentoscópico da Polícia Científica, acostado às fls. 71/72 do inquérito policial 0001543-69.2012.8.16.0172, é categórico ao concluir que o documento da motocicleta é autêntico. Transcreve-se: “DOCUMENTO 02: MOTOCICLETA. SEU PAPEL SUPORTE POSSUI OS ELEMENTOS DE SEGURANÇA QUE CARACTERIZAM OS DOCUMENTOS LEGÍTIMOS. COM ESPECIAL ALUSÃO ÀS IMPRESSÕES CALCOGRÁFICAS NAS MOLDURAS QUE OS MARGEIAM, MICROLETRAS COM OS NOMINAIS ‘CONTRAN’ E ‘DENATRAN’, ALÉM DE FIBRAS LUMINESCENTES, QUE EM CÉDULAS AUTÊNTICAS ENCONTRAM-SE INSERIDAS NA MASSA DO SUPORTE E SÃO VISÍVEIS QUANDO DA EXPOSIÇÃO DA MESMA À LUZ ULTRAVIOLETA, ALÉM DE EXISTÊNCIA DE IMAGEM LATENTE COM O VOCÁBULO ‘BRASIL’. CONCLUSÕES: (…) 2. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE SEGURANÇA QUE CARACTERIZAM DOCUMENTOS AUTÊNTICOS A conclusão pericial foi reforçada pelo relatório do Delegado da Polícia Federal, integrante do inquérito 5000376-77.2014.4.04.7010, no qual se assentou que“o CRLV é autêntico e pertence à motocicleta que era conduzida pelo indiciado”. Não bastasse, o DETRAN/PR, em resposta ao ofício expedido no saneador, confirmou que a placa ATC-4583 foi regularmente solicitada em 05.10.2010 pelo então proprietário registral, JOSÉ PEREIRA ROSA, diretamente à fábrica de placas, mediante apresentação do CRV e do CRLV, inexistindo qualquer registro de adulteração (mov. 385.1) A prova documental, portanto, é convergente e não deixa margem à dúvida: a motocicleta vendida pelos réus ao autor era regular, o documento era autêntico e o emplacamento havia sido feito por ato do proprietário anterior, em cadeia anterior e estranha aos réus. Inexiste, no produto entregue ao consumidor, qualquer defeito ou vício apto a atrair a incidência dos arts. 12 e 14 do CDC. A verdadeira causa da prisão do autor é outra, e foi cabalmente demonstrada nos autos. Na ocasião da abordagem policial, o autor portava Carteira Nacional de Habilitação materialmente falsa, conforme atestado no mesmo laudo documentoscópico: “DOCUMENTO 01: CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. RESULTADO: O IMPRESSO DO DOCUMENTO QUESTIONADO NÃO SE REVESTE DE NENHUM DOS REQUISITOS DE SEGURANÇA DE QUE SÃO DOTADOS OS DOCUMENTOS PÚBLICOS DE TAL NATUREZA, TENDO SIDO EVIDENCIADOS: QUALIDADE DO PAPEL-SUPORTE DIVERSA DOS ORIGINAIS; AUSÊNCIA DE CALCOGRAFIA EM SUAS MOLDURAS; UTILIZAÇÃO DE MODALIDADE DE IMPRESSÃO ‘JATO DE TINTA’ — PARA PRODUÇÃO DO DOCUMENTO COMO UM TODO, INCLUSIVE O FUNDO DE SEGURANÇA — MODALIDADE ESTA, NÃO CONDIZENTE COM OS LEGÍTIMOS DOCUMENTOS OFICIAIS DESTA NATUREZA. CONCLUSÕES: 1. FALSIDADE MATERIAL DO DOC 01, SENDO O MESMO PRODUTO DE CONTRAFAÇÃO.” Esse fato — o porte e uso de CNH materialmente falsa perante a autoridade policial — não apenas motivou a prisão em flagrante, como conduziu à propositura de ação penal pelo Ministério Público Federal e à condenação do autor pela 1ª Vara Federal de Umuarama nos autos 5002552-53.2019.4.04.7010, cuja denúncia, recebida judicialmente, assim consignou: “No dia 19 de agosto de 2012, por volta das 17h30min, na BR 369, KM 446, no município de Ubiratã/PR, o denunciado JOSÉ BRAGA, consciente e voluntariamente, usou documento público falso, na medida em que apresentou Carteira Nacional de Habilitação materialmente falsa perante policiais rodoviários federais” Ao final, a Justiça Federal condenou o autor pelo delito de uso de documento público falso, previsto no art. 304 c/c art. 297 do Código Penal (sentença de mov. 498) A eficácia civil dessa condenação penal é regida pelo art. 935 do Código Civil, que veda a rediscussão, no juízo cível, sobre a existência do fato e sua autoria quando já decididos na esfera criminal. A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui, ademais, título executivo judicial e produz efeitos automáticos de reconhecimento da obrigação de reparar o dano (art. 91, I, do CP; art. 63 do CPP; art. 515, VI, do CPC). No caso, sua repercussão é decisiva para afastar a versão inaugural do autor: quem foi preso por documento falso, e por essa conduta veio a ser criminalmente condenado, não pode, no juízo cível, atribuir sua prisão a suposta adulteração de placa de motocicleta que a prova pericial demonstrou inexistente. Delineado esse quadro, evidencia-se a total ausência dos pressupostos da responsabilidade civil. O art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, exclui a responsabilidade do fornecedor quando comprovada a inexistência do defeito e a culpa exclusiva do consumidor. Ambas as hipóteses estão configuradas. Inexiste defeito no produto entregue, porque a motocicleta e sua documentação eram regulares. E, ainda que se cogitasse de algum vício, ele jamais teria sido a causa da prisão, pois o evento danoso decorreu exclusivamente da conduta do próprio autor, que optou por portar CNH falsificada e apresentá-la à fiscalização. Rompe-se, com isso, o nexo de causalidade, elemento indispensável da responsabilidade civil, seja sob a ótica do art. 927 c/c art. 186 do Código Civil, seja sob a ótica do art. 14 do CDC. A doutrina da causalidade adequada e a teoria do dano direto e imediato (art. 403 do CC) impõem a conclusão de que a prisão em flagrante deriva, em relação de causa e efeito direta e exclusiva, do uso de documento falso pelo autor, e não de qualquer conduta imputável aos réus. A tentativa do autor de reconfigurar sua pretensão, por meio da petição de mov. 534.1, para migrar da causa de pedir originária (dano à imagem por prisão indevida por receptação) para tese de responsabilidade objetiva por vício do produto (adulteração da motocicleta), não merece acolhida. O art. 329, II, do CPC, veda a alteração da causa de pedir após o saneamento sem o consentimento do réu, inexistente na hipótese. Além disso, tal conduta configura venire contra factum proprium, comportamento contraditório vedado pela cláusula geral da boa-fé objetiva processual (art. 5º do CPC). Não é dado à parte, após a produção de prova que desmente frontalmente sua narrativa fática originária, reescrever os fatos constitutivos de seu direito para adaptá-los ao resultado desfavorável da instrução. A pretensão deve ser julgada conforme delimitada na inicial e, nesses termos, revela-se manifestamente improcedente. O autor não se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia mesmo com a inversão operada em favor do consumidor (art. 373, I, do CPC; art. 6º, VIII, do CDC). Ao contrário, a prova produzida — laudo pericial oficial, ofício do DETRAN/PR, cópia do inquérito e sentença penal federal — demonstrou, de forma robusta e convergente, exatamente o oposto do alegado. Prejudicadas, por consequência lógica, as denunciações da lide formuladas em face de RONY MOTOS LTDA e JOSÉ PEREIRA ROSA. A pretensão regressiva pressupõe a condenação do denunciante na demanda principal, o que não ocorreu, aplicando-se o art. 129, parágrafo único, do CPC. Em observância ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 866 (REsp 1.332.112/GO), rejeitada a demanda principal, não há condenação do denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos denunciados, pois os denunciantes não deram causa à instauração dessa relação processual acessória em detrimento do denunciado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 355, I, do Código de Processo Civil, e nos arts. 14, § 3º, I e II, do Código de Defesa do Consumidor; 186, 403, 927 e 935 do Código Civil; e 63 do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ BRAGA em face de J. R. VEÍCULOS LTDA e ROBERTO CLEBER BELFIORI. JULGO PREJUDICADAS, por consequência, as denunciações da lide formuladas em face de RONY MOTOS LTDA e JOSÉ PEREIRA ROSA, nos termos do art. 129, parágrafo único, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos dos réus, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, considerando o tempo de tramitação do feito, o trabalho realizado e a natureza da demanda. Deixo de condenar os denunciantes ao pagamento de honorários em favor dos litisdenunciados, na esteira do Tema 866 do STJ (REsp 1.332.112/GO). Verificados nos autos os requisitos do art. 98 do CPC, defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça, suspendendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4 - Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC. Após, REMETAM-SE os autos ao e. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. 5 –Transitado em julgado, cumpra-se o que couber do CN e arquivem-se. Ubiratã, 07 de julho de 2026. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz de Direito