Detalhe do processo

0001222-84.2026.8.19.0002

Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro · TJRJ · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Comarca de Niterói- Cartório da 3ª Vara Criminal
Classe
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ADRIANA SOUZA POSSOBOM ARAGÃO DE MIRANDA, JUAN NUNES DOS SANTOS, DAVID ALVES DE PAULA e KAIO EDUARDO ANDRADE, imputando aos três primeiros a prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, n/f do 14, II, e 121, § 2º, incisos I, III e IV, n/f do 69, todos do Código Penal; e ao quarto réu (KAIO) o delito do 121, § 2º, incisos I e IV, n/f do 14, II, do Código Penal. Recebida a denúncia (fls. 2877/2885) e decretada a prisão preventiva dos acusados, os réus ADRIANA, JUAN e KAIO foram citados, sobrevindo a apresentação de respostas à acusação (fls. 3014/3033, 3076/3100 e 3131). A defesa do réu JUAN NUNES DOS SANTOS apresentou resposta à acusação às fls. 3014/3033 (reiterada às fls. 3034/3053), arguindo preliminares de: nulidade por suposto cerceamento de defesa decorrente de falta de acesso integral aos autos/apensos, fragmentação probatória; ausência de intimação prévia para prorrogação de prisão temporária; e falta de disponibilização de mídias telemáticas. No mérito, alegou atipicidade e fragilidade dos elementos inquisitoriais, ressaltando desde logo a não ratificação da confissão extrajudicial e arrolando testemunhas. A defesa da ré ADRIANA SOUZA POSSOBOM ARAGÃO DE MIRANDA ofereceu resposta à acusação às fls. 3076/3100, arguindo preliminares de cerceamento de defesa por pendência do laudo pericial telemático, inépcia parcial da denúncia por deficiência na individualização da conduta e impertinência/incomunicabilidade das qualificadoras do perigo comum, recurso que dificultou a defesa da vítima e paga/promessa de recompensa. No mérito, sustentou ausência de prova objetiva de comunicação entre a ré e o corréu Juan, requerendo o decote das qualificadoras, a impronúncia e arrolando testemunhas. A Defensoria Pública, na defesa do acusado KAIO EDUARDO NDRADE, apresentou resposta à acusação às fls. 3131, formulando negativa geral dos fatos e arrolando testemunhas. O corréu DAVID ALVES DE PAULA, por sua vez, encontra-se foragido, em local incerto e não sabido, com mandado de prisão pendente de cumprimento. O Ministério Público manifestou-se às fls. 3104/3105, 3125/3126 e 3192, rebatendo as preliminares arguidas, sustentando a higidez da exordial e a legalidade das provas, bem como requerendo o prosseguimento do feito com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Inicialmente, afasta-se as preliminares de nulidade e de cerceamento de defesa suscitadas pelas defesas dos réus JUAN e ADRIANA. Não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos ou fragmentação probatória . A uma, porque este Juízo garantiu e regularizou expressamente o acesso irrestrito de todos os patronos a todos os procedimentos e apensos conexos (fls. 2448/2450). A duas, porque todas as mídias, relatórios de imagens e elementos audiovisuais constantes do pendrive acautelado foram devidamente disponibilizados no PJeMídias (fl. 3010), franqueando-se amplo acesso às partes. Tampouco prospera a tese de nulidade quanto à prorrogação da prisão temporária e à pendência do laudo de perícia telemática do ICCE. Como já assentado por este Juízo (fls. 2961/2962 e 3062), a ausência temporária de laudo complementar não obsta o oferecimento da denúncia, nem a apresentação da defesa prévia, tampouco gera paralisação da marcha processual de réus presos, garantindo-se o contraditório diferido tão logo aportem aos autos os exames conclusivos do órgão pericial, especialmente na hipótese de crime doloso contra a vida, posto que se trata de rito bifásico. No que tange à alegada inépcia da denúncia e à insurgência quanto às qualificadoras, razão também não assiste à defesa. A exordial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza e riqueza de detalhes as condutas delitivas, a divisão de tarefas entre os agentes, os horários e locais das investidas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O afastamento ou decote de qualificadoras nesta fase inaugural somente seria cabível em caso de manifesta e incontestável improcedência, o que não se verifica na espécie, visto que encontram respaldo inicial nos elementos informativos colhidos, restando suficientemente indiciadas. O afastamento implicaria em indevida usurpação da função constitucional. No mérito, não se evidencia nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, nem qualquer causa de excludente de ilicitude, culpabilidade ou extintiva de punibilidade. A justa causa para a ação penal permanece hígida e fundamentada em fartos elementos de convicção (laudos necroscópico e de local, autos de apreensão, relatórios de geolocalização e mídias, além da prova oral inquisitorial) justificando-se a regular instrução do feito perante este Tribunal do Júri. Desta forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação aos acusados ADRIANA SOUZA POSSOBOM ARAGÃO DE MIRANDA, JUAN NUNES DOS SANTOS e KAIO EDUARDO ANDRADE. 2. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/10/2026, às 13:00 horas, a ser realizada no plenário deste Tribunal do Júri. 3. RÉU DAVID ALVES DE PAULA: Esgotadas as tentativas de citação pessoal do acusado DAVID ALVES DE PAULA, inclusive diante da certidão negativa da carta precatória (fl. 3139), DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 361 c/c 363, § 1º, do Código de Processo Penal, para que apresente Resposta à Acusação no prazo legal de 10 (dez) dias após o decurso do prazo editalício, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP). 4. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ART. 366, FINE, DO CPP): Visando prevenir o perecimento da prova oral pelo decurso do tempo e resguardar a busca da verdade real, bem como em prol da economia processual, DETERMINO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em relação ao réu DAVID ALVES DE PAULA, com esteio no art. 366 do CPP, aproveitando-se a instrução criminal já designada. A urgência da medida justifica-se pelo fato de que o delito envolve grave violência contra a vida e os depoimentos das testemunhas presenciais e dos policiais envolvidos na investigação correm grave risco de esvaziamento pelo decurso do tempo. Ademais, como a colheita da prova oral ocorrerá de forma simultânea e conjunta quanto aos demais corréus presos, a medida atende aos princípios da celeridade, economia processual e unicidade da instrução e para resguardar as provas orais consistentes, cujas recordações tendem a sofrer com o decurso do tempo, conforme ensina o Dr. Renato Brasileiro de Lima: Tendo em conta que o artigo 366 do Código de Processo Penal não fixa o lapso temporal durante o qual o processo e a prescrição deverão permanecer suspensos, nos parece que toda e qualquer prova testemunhal deve ser considerada de natureza urgente, de modo semelhante, aliás, ao que ocorre nas hipóteses de reconhecimento de questão prejudicial, em que os artigos 92 e 93 do CPP determinam que, antes de determinar a suspensão do processo e da prescrição, deve o juiz realizar a inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Ante o efeito deletério que a passagem do tempo exerce sobre a memória das testemunhas, a produção antecipada de prova testemunhal deve ser determinada pelo juiz por ocasião da aplicação do artigo 366. Quem atua no dia a dia do fórum criminal atesta com facilidade que testemunhas costumam esquecer rapidamente do fato delituoso, visto que a memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo. Ademais, é muito comum a mudança de endereços, o que pode vir a prejudicar a localização de ofendidos e testemunhas se acaso sua oitiva vier a ser realizada pós um longo período de suspensão do processo. Portanto, caso as testemunhas não sejam de imediato na presença do órgão do Ministério Público e de um defensor ad hoc, corre-se o risco concreto de esvaziamento da prova testemunhal, o que, sem dúvida, comprometerá um dos objetivos do processo penal, que é a busca da verdade, inviabilizando a própria persecução penal. Por isso, pensamos que, antes de determinar a suspensão do processo e da prescrição com fundamento no artigo 366 do CPP, há que ser determinada a colheita da prova testemunhal . (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal - Volume Único. 5ª edição, Editora JusPodium, 2017. p. 1279). Nesse sentido, também a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU NÃO LOCALIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL DA ACUSAÇÃO. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DO ACUSADO AO CONFRONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. Como cediço, provas produzidas antecipadamente devem ser aquelas que se considere urgentes a critério do magistrado dentro dos ditames legais. No caso, o magistrado de piso fundamenta sua decisão de oitiva da prova de acusação na garantia de sua preservação, o que se considera razoável e urgente, vez que não há como se negar que a memória humana é suscetível de falhas em razão do decurso do tempo. Note-se que o crime em apuração ocorreu há mais de cinco anos e que, até a presente data, o acusado não foi localizado e não compareceu em Juízo após citado por edital. Precedente STJ. Não pode a busca pela verdade dos fatos restar prejudicada pela ausência do acusado que, de acordo com a própria impetração, esteve ciente do processo. ORDEM QUE SE DENEGA. (HABEAS CORPUS 0013988-59.2018.8.19.0000, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Sétima Câmara Criminal, Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, Data do Julgamento: 15/05/2018). Ademais, futuramente, caso ainda seja possível, a oitiva das testemunhas, a reinquirição será viabilizada, devendo, por ora, ser resguardado o princípio da verdade real, que em sede criminal é mais que salutar (artigo 156 do CPP). A busca da verdade real, antes de implícita na lei, está inegavelmente contida na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LIV, que estabelece o devido processo legal , posto que somente por aquela se pode alcançar um julgamento verdadeiramente justo. Diante do exposto, determino a produção antecipada de prova oral, na forma prevista no artigo 366 do CPP, para o corréu foragido DAVID ALVES DE PAULA e NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA para acompanhar o ato e exercer a sua defesa técnica, no ato judicial. Deverá o Cartório assim, providenciar: a) Expedição e publicação imediata do edital de citação de DAVID ALVES DE PAULA, observadas as formalidades legais; b) Requisição dos réus presos ADRIANA SOUZA POSSOBOM ARAGÃO DE MIRANDA, JUAN NUNES DOS SANTOS e KAIO EDUARDO ANDRADE junto às respectivas unidades prisionais para comparecimento presencial à assentada; c) Intimação/requisição das testemunhas arroladas pelas partes e dê-se ciência à Defensoria Pública do encargo de representação do réu citado por edital na produção antecipada; d) Reiteração do ofício pericial ao ICCE/DHNSG referente ao laudo telemático; e) Dar ciência ao Ministério Público, Defensoria Pública e advogados constituídos; f) Oficiar, sem prejuízo de manter contato e certificar nos autos quanto à finalização do laudo telemático pendente junto ao ICCE, solicitando urgência na resposta e informando a data ora aprazada.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ADRIANA SOUZA POSSOBOM ARAGÃO DE MIRANDA

Réu DAVID ALVES DE PAULA

Réu IGNORADO

Réu JUAN NUNES DOS SANTOS

Réu KAIO EDUARDO ANDRADE

Autor MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DEFENSOR PÚBLICO

OAB: TJ000002/RJ

MARCELLO RAMALHO DA SILVA

OAB: 141050/RJ

MARIANA RODRIGUES VALLE GUIMARÃES

OAB: 205702/RJ

RAPHAEL FERREIRA DE MATTOS

OAB: 91172/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro em face de ADRIANA SOUZA POSSOBOM ARAGÃO DE MIRANDA, JUAN NUNES DOS SANTOS, DAVID ALVES DE PAULA e KAIO EDUARDO ANDRADE, imputando aos três primeiros a prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, incisos I e IV, n/f do 14, II, e 121, § 2º, incisos I, III e IV, n/f do 69, todos do Código Penal; e ao quarto réu (KAIO) o delito do 121, § 2º, incisos I e IV, n/f do 14, II, do Código Penal. Recebida a denúncia (fls. 2877/2885) e decretada a prisão preventiva dos acusados, os réus ADRIANA, JUAN e KAIO foram citados, sobrevindo a apresentação de respostas à acusação (fls. 3014/3033, 3076/3100 e 3131). A defesa do réu JUAN NUNES DOS SANTOS apresentou resposta à acusação às fls. 3014/3033 (reiterada às fls. 3034/3053), arguindo preliminares de: nulidade por suposto cerceamento de defesa decorrente de falta de acesso integral aos autos/apensos, fragmentação probatória; ausência de intimação prévia para prorrogação de prisão temporária; e falta de disponibilização de mídias telemáticas. No mérito, alegou atipicidade e fragilidade dos elementos inquisitoriais, ressaltando desde logo a não ratificação da confissão extrajudicial e arrolando testemunhas. A defesa da ré ADRIANA SOUZA POSSOBOM ARAGÃO DE MIRANDA ofereceu resposta à acusação às fls. 3076/3100, arguindo preliminares de cerceamento de defesa por pendência do laudo pericial telemático, inépcia parcial da denúncia por deficiência na individualização da conduta e impertinência/incomunicabilidade das qualificadoras do perigo comum, recurso que dificultou a defesa da vítima e paga/promessa de recompensa. No mérito, sustentou ausência de prova objetiva de comunicação entre a ré e o corréu Juan, requerendo o decote das qualificadoras, a impronúncia e arrolando testemunhas. A Defensoria Pública, na defesa do acusado KAIO EDUARDO NDRADE, apresentou resposta à acusação às fls. 3131, formulando negativa geral dos fatos e arrolando testemunhas. O corréu DAVID ALVES DE PAULA, por sua vez, encontra-se foragido, em local incerto e não sabido, com mandado de prisão pendente de cumprimento. O Ministério Público manifestou-se às fls. 3104/3105, 3125/3126 e 3192, rebatendo as preliminares arguidas, sustentando a higidez da exordial e a legalidade das provas, bem como requerendo o prosseguimento do feito com a designação de Audiência de Instrução e Julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 1. Inicialmente, afasta-se as preliminares de nulidade e de cerceamento de defesa suscitadas pelas defesas dos réus JUAN e ADRIANA. Não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de acesso aos autos ou fragmentação probatória . A uma, porque este Juízo garantiu e regularizou expressamente o acesso irrestrito de todos os patronos a todos os procedimentos e apensos conexos (fls. 2448/2450). A duas, porque todas as mídias, relatórios de imagens e elementos audiovisuais constantes do pendrive acautelado foram devidamente disponibilizados no PJeMídias (fl. 3010), franqueando-se amplo acesso às partes. Tampouco prospera a tese de nulidade quanto à prorrogação da prisão temporária e à pendência do laudo de perícia telemática do ICCE. Como já assentado por este Juízo (fls. 2961/2962 e 3062), a ausência temporária de laudo complementar não obsta o oferecimento da denúncia, nem a apresentação da defesa prévia, tampouco gera paralisação da marcha processual de réus presos, garantindo-se o contraditório diferido tão logo aportem aos autos os exames conclusivos do órgão pericial, especialmente na hipótese de crime doloso contra a vida, posto que se trata de rito bifásico. No que tange à alegada inépcia da denúncia e à insurgência quanto às qualificadoras, razão também não assiste à defesa. A exordial acusatória preenche todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo com clareza e riqueza de detalhes as condutas delitivas, a divisão de tarefas entre os agentes, os horários e locais das investidas, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. O afastamento ou decote de qualificadoras nesta fase inaugural somente seria cabível em caso de manifesta e incontestável improcedência, o que não se verifica na espécie, visto que encontram respaldo inicial nos elementos informativos colhidos, restando suficientemente indiciadas. O afastamento implicaria em indevida usurpação da função constitucional. No mérito, não se evidencia nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, nem qualquer causa de excludente de ilicitude, culpabilidade ou extintiva de punibilidade. A justa causa para a ação penal permanece hígida e fundamentada em fartos elementos de convicção (laudos necroscópico e de local, autos de apreensão, relatórios de geolocalização e mídias, além da prova oral inquisitorial) justificando-se a regular instrução do feito perante este Tribunal do Júri. Desta forma, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA em relação aos acusados ADRIANA SOUZA POSSOBOM ARAGÃO DE MIRANDA, JUAN NUNES DOS SANTOS e KAIO EDUARDO ANDRADE. 2. DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO para o dia 20/10/2026, às 13:00 horas, a ser realizada no plenário deste Tribunal do Júri. 3. RÉU DAVID ALVES DE PAULA: Esgotadas as tentativas de citação pessoal do acusado DAVID ALVES DE PAULA, inclusive diante da certidão negativa da carta precatória (fl. 3139), DETERMINO A CITAÇÃO POR EDITAL, com prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 361 c/c 363, § 1º, do Código de Processo Penal, para que apresente Resposta à Acusação no prazo legal de 10 (dez) dias após o decurso do prazo editalício, sob pena de suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP). 4. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (ART. 366, FINE, DO CPP): Visando prevenir o perecimento da prova oral pelo decurso do tempo e resguardar a busca da verdade real, bem como em prol da economia processual, DETERMINO A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em relação ao réu DAVID ALVES DE PAULA, com esteio no art. 366 do CPP, aproveitando-se a instrução criminal já designada. A urgência da medida justifica-se pelo fato de que o delito envolve grave violência contra a vida e os depoimentos das testemunhas presenciais e dos policiais envolvidos na investigação correm grave risco de esvaziamento pelo decurso do tempo. Ademais, como a colheita da prova oral ocorrerá de forma simultânea e conjunta quanto aos demais corréus presos, a medida atende aos princípios da celeridade, economia processual e unicidade da instrução e para resguardar as provas orais consistentes, cujas recordações tendem a sofrer com o decurso do tempo, conforme ensina o Dr. Renato Brasileiro de Lima: Tendo em conta que o artigo 366 do Código de Processo Penal não fixa o lapso temporal durante o qual o processo e a prescrição deverão permanecer suspensos, nos parece que toda e qualquer prova testemunhal deve ser considerada de natureza urgente, de modo semelhante, aliás, ao que ocorre nas hipóteses de reconhecimento de questão prejudicial, em que os artigos 92 e 93 do CPP determinam que, antes de determinar a suspensão do processo e da prescrição, deve o juiz realizar a inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente. Ante o efeito deletério que a passagem do tempo exerce sobre a memória das testemunhas, a produção antecipada de prova testemunhal deve ser determinada pelo juiz por ocasião da aplicação do artigo 366. Quem atua no dia a dia do fórum criminal atesta com facilidade que testemunhas costumam esquecer rapidamente do fato delituoso, visto que a memória humana é suscetível de falhas com o decurso do tempo. Ademais, é muito comum a mudança de endereços, o que pode vir a prejudicar a localização de ofendidos e testemunhas se acaso sua oitiva vier a ser realizada pós um longo período de suspensão do processo. Portanto, caso as testemunhas não sejam de imediato na presença do órgão do Ministério Público e de um defensor ad hoc, corre-se o risco concreto de esvaziamento da prova testemunhal, o que, sem dúvida, comprometerá um dos objetivos do processo penal, que é a busca da verdade, inviabilizando a própria persecução penal. Por isso, pensamos que, antes de determinar a suspensão do processo e da prescrição com fundamento no artigo 366 do CPP, há que ser determinada a colheita da prova testemunhal . (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de Processo Penal - Volume Único. 5ª edição, Editora JusPodium, 2017. p. 1279). Nesse sentido, também a Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. RÉU NÃO LOCALIZADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA ORAL DA ACUSAÇÃO. REQUERIMENTO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA REALIZADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO DIREITO DO ACUSADO AO CONFRONTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. LIMINAR INDEFERIDA. ORDEM DENEGADA. Como cediço, provas produzidas antecipadamente devem ser aquelas que se considere urgentes a critério do magistrado dentro dos ditames legais. No caso, o magistrado de piso fundamenta sua decisão de oitiva da prova de acusação na garantia de sua preservação, o que se considera razoável e urgente, vez que não há como se negar que a memória humana é suscetível de falhas em razão do decurso do tempo. Note-se que o crime em apuração ocorreu há mais de cinco anos e que, até a presente data, o acusado não foi localizado e não compareceu em Juízo após citado por edital. Precedente STJ. Não pode a busca pela verdade dos fatos restar prejudicada pela ausência do acusado que, de acordo com a própria impetração, esteve ciente do processo. ORDEM QUE SE DENEGA. (HABEAS CORPUS 0013988-59.2018.8.19.0000, Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Sétima Câmara Criminal, Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto, Data do Julgamento: 15/05/2018). Ademais, futuramente, caso ainda seja possível, a oitiva das testemunhas, a reinquirição será viabilizada, devendo, por ora, ser resguardado o princípio da verdade real, que em sede criminal é mais que salutar (artigo 156 do CPP). A busca da verdade real, antes de implícita na lei, está inegavelmente contida na Constituição Federal de 1988, artigo 5º, inciso LIV, que estabelece o devido processo legal , posto que somente por aquela se pode alcançar um julgamento verdadeiramente justo. Diante do exposto, determino a produção antecipada de prova oral, na forma prevista no artigo 366 do CPP, para o corréu foragido DAVID ALVES DE PAULA e NOMEIO A DEFENSORIA PÚBLICA para acompanhar o ato e exercer a sua defesa técnica, no ato judicial. Deverá o Cartório assim, providenciar: a) Expedição e publicação imediata do edital de citação de DAVID ALVES DE PAULA, observadas as formalidades legais; b) Requisição dos réus presos ADRIANA SOUZA POSSOBOM ARAGÃO DE MIRANDA, JUAN NUNES DOS SANTOS e KAIO EDUARDO ANDRADE junto às respectivas unidades prisionais para comparecimento presencial à assentada; c) Intimação/requisição das testemunhas arroladas pelas partes e dê-se ciência à Defensoria Pública do encargo de representação do réu citado por edital na produção antecipada; d) Reiteração do ofício pericial ao ICCE/DHNSG referente ao laudo telemático; e) Dar ciência ao Ministério Público, Defensoria Pública e advogados constituídos; f) Oficiar, sem prejuízo de manter contato e certificar nos autos quanto à finalização do laudo telemático pendente junto ao ICCE, solicitando urgência na resposta e informando a data ora aprazada.