Detalhe do processo

0001221-98.2022.8.16.0107

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Mamborê
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001221-98.2022.8.16.0107 Processo: 0001221-98.2022.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.735.069,24 Autor(s): EZIO TONI MARCOS TONI Réu(s): BRAVYA FERTILIZANTES LTDA Visão Agrícola Ltda. ME Relatório ao mov. 104.1. Decisão de mov. 104.1 afastou as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva. Além disso, reputou inexistir conexão com os autos de n. 0000700-56.2022.8.16.0107. Ainda determinou a suspensão do feito em razão da produção de prova pericial nos autos n. 0800802-78.2022.8.14.0017. Os Requerentes pleitearam a continuação da suspensão do feito ao mov. 140.1. Juntado Laudo Pericial e complemento produzidos nos autos n. 0800802-78.2022.8.14.0017 aos mov. 156.1 e mov. 156.2. Decisão de mov. 159.1 deferiu a suspensão do feito, considerando a ausência de homologação do laudo pericial. Os Requerentes indicaram a ausência de homologação do laudo pericial ao mov. 168.1. A Requerida BRAVYA pediu a suspensão do feito em razão da ausência de homologação do laudo pericial ao mov. 172.1. A Requerida VISÃO concordou com a suspensão do feito ao mov. 173.1. Decisão de mov. 175.1 deferiu a suspensão do feito, considerando a ausência de homologação do laudo pericial. A Requerida BRAVYA pediu a suspensão do feito em razão da ausência de homologação do laudo pericial ao mov. 186.1. A Requerida VISÃO concordou com a suspensão do feito ao mov. 187.1. Os Requerentes pugnaram pelo prosseguimento do feito ao mov. 188.1. A Requerida BRAVYA pediu a suspensão do feito em razão da ausência de homologação do laudo pericial ao mov. 189.1. Os Requerentes informaram a homologação do laudo pericial, suplementar e esclarecimentos ao mov. 190.1. A Requerida BRAVYA informou ter interposto recurso da decisão de homologação da prova pericial ao mov. 200.1. Pugnou pela suspensão do feito. Decisão de mov. 202.1 determinou a suspensão do feito. Os Requerentes pugnaram pelo prosseguimento do feito ao mov. 214.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Conforme se observa da decisão de mov. 218.2 oriunda dos autos n. autos n. 0800802-78.2022.8.14.0017 que tramitam perante a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, não obstante tenha sido proferida sentença que homologou a prova pericial e encerrou o procedimento, houve interposição de recurso de Embargos de Declaração pela ora Requerida BRAVYA, os quais não foram conhecidos. Não obstante, a mesma decisão determinou ao perito disponibilizar mecanismo eficiente de verificação da assinatura eletrônica ali aposta, de modo a permitir a aferição de sua autenticidade e integridade, de forma que ainda pende averiguação quanto a mencionada assinatura. 1.1. Diante do exposto, mormente considerando tratar-se a prova pericial de ponto nodal da questão posta aos autos, bem como não ter havido a preclusão em relação ao laudo e complementos, determino nova suspensão por 30 (trinta) dias. 2. Findo o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Int. Dil. Nec. Mamborê, 04 de agosto de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRAVYA FERTILIZANTES LTDA

Autor EZIO TONI

Autor MARCOS TONI

Réu VISãO AGRíCOLA LTDA. ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

BRUNO MARZULLO ZARONI

OAB: 37252/PR

JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA

OAB: 35649/PR

ROSANNY ALMEIDA THOMAZ

OAB: 65086/PR

LUIZ ALFREDO DA CUNHA BERNARDO

OAB: 14352/PR

JULIANO LUIS ZANELATO

OAB: 29602/PR

FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES

OAB: 20738/PR

LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA

OAB: 22076/PR

RAPHAEL DUARTE DA SILVA

OAB: 42085/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva , 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: mam-ju-sc@tjpr.jus.br Autos nº. 0001221-98.2022.8.16.0107 Processo: 0001221-98.2022.8.16.0107 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.735.069,24 Autor(s): EZIO TONI MARCOS TONI Réu(s): BRAVYA FERTILIZANTES LTDA Visão Agrícola Ltda. ME Relatório ao mov. 104.1. Decisão de mov. 104.1 afastou as preliminares de incompetência e de ilegitimidade passiva. Além disso, reputou inexistir conexão com os autos de n. 0000700-56.2022.8.16.0107. Ainda determinou a suspensão do feito em razão da produção de prova pericial nos autos n. 0800802-78.2022.8.14.0017. Os Requerentes pleitearam a continuação da suspensão do feito ao mov. 140.1. Juntado Laudo Pericial e complemento produzidos nos autos n. 0800802-78.2022.8.14.0017 aos mov. 156.1 e mov. 156.2. Decisão de mov. 159.1 deferiu a suspensão do feito, considerando a ausência de homologação do laudo pericial. Os Requerentes indicaram a ausência de homologação do laudo pericial ao mov. 168.1. A Requerida BRAVYA pediu a suspensão do feito em razão da ausência de homologação do laudo pericial ao mov. 172.1. A Requerida VISÃO concordou com a suspensão do feito ao mov. 173.1. Decisão de mov. 175.1 deferiu a suspensão do feito, considerando a ausência de homologação do laudo pericial. A Requerida BRAVYA pediu a suspensão do feito em razão da ausência de homologação do laudo pericial ao mov. 186.1. A Requerida VISÃO concordou com a suspensão do feito ao mov. 187.1. Os Requerentes pugnaram pelo prosseguimento do feito ao mov. 188.1. A Requerida BRAVYA pediu a suspensão do feito em razão da ausência de homologação do laudo pericial ao mov. 189.1. Os Requerentes informaram a homologação do laudo pericial, suplementar e esclarecimentos ao mov. 190.1. A Requerida BRAVYA informou ter interposto recurso da decisão de homologação da prova pericial ao mov. 200.1. Pugnou pela suspensão do feito. Decisão de mov. 202.1 determinou a suspensão do feito. Os Requerentes pugnaram pelo prosseguimento do feito ao mov. 214.1. Vieram os autos conclusos. Decido. 1. Conforme se observa da decisão de mov. 218.2 oriunda dos autos n. autos n. 0800802-78.2022.8.14.0017 que tramitam perante a 2ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, não obstante tenha sido proferida sentença que homologou a prova pericial e encerrou o procedimento, houve interposição de recurso de Embargos de Declaração pela ora Requerida BRAVYA, os quais não foram conhecidos. Não obstante, a mesma decisão determinou ao perito disponibilizar mecanismo eficiente de verificação da assinatura eletrônica ali aposta, de modo a permitir a aferição de sua autenticidade e integridade, de forma que ainda pende averiguação quanto a mencionada assinatura. 1.1. Diante do exposto, mormente considerando tratar-se a prova pericial de ponto nodal da questão posta aos autos, bem como não ter havido a preclusão em relação ao laudo e complementos, determino nova suspensão por 30 (trinta) dias. 2. Findo o prazo de suspensão, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Int. Dil. Nec. Mamborê, 04 de agosto de 2026. Bruna Grasso Ferreira Juíza de Direito