0001221-15.2011.5.15.0026
Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região · TRT15 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
- Classe
- RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0001221-15.2011.5.15.0026 RECORRENTE: SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: UMOE BIOENERGY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70481f7 proferida nos autos. ROT 0001221-15.2011.5.15.0026 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. UMOE BIOENERGY S.A. GUSTAVO DI SERIO DIAS (SP286158) HELLEN SUSAN FARINELLI CAMPOS (SP406479) SIMONE FLAVIA DIAS ANDRADE (SP303811) Recorrido: Advogado(s): SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (SP189372) A decisão de admissibilidade de id. bd8c17b determinou o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamante. A C. 7ª Turma do E. TST julgou o apelo, nos seguintes termos (id. 9472c46): "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas “intervalo intrajornada”, “prescrição - dano moral - ausência de interesse recursal”, “não comprovação pelo autor de falta de pagamento das horas extras trabalhadas além da 44ª semanal”, “adicional insalubridade” e “horas in itinere - redução por norma coletiva – validade”; (b) conhecer do recurso de revista quanto à “responsabilidade do empregador por danos moral e materiais em razão de doença degenerativa agravada pelo trabalho”, por violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador pelo agravamento das moléstias que acometem o autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga na análise e julgamento dos temas e questões correspondentes não analisadas nos recursos ordinários das partes. Custas inalteradas." Este Regional proferiu nova decisão (acórdãos id. 8f1b963 e id. 47816e4). A reclamada interpôs recurso de revista (id. 808e374), reiterando no id. f5e4924, que será analisado a seguir. RECURSO DE: UMOE BIOENERGY S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 13fbf0b; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 808e374). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST DOS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEXO CONCAUSAL Constou do v. acórdão: "Em face das ponderações trazidas pelos demais componentes desta sessão de julgamento, as quais acolho pelo princípio de colegialidade, no sentido de fixar a perda de capacidade laborativa do obreiro em 25%, adotando-se a tabela SUSEP, que para a imobilidade do seguimento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral configura perda de 25% da capacidade funcional. Assim, considerando a concausa declarada pelo C. TST, deve ser reduzida para 12,5%, índice este que deve ser considerado para aferição do quantum debeatur. Compreende-se como correta a fixação da perda em 25%, pois o perito nomeado indicou que a incapacidade é "total para os trabalhos braçais", porém ressalvou que é possível, ao menos em tese, a readaptação para "atividades que não exijam a realização de movimentos repetitivos e/ou esforços repetitivos (serviços braçais)". Provejo, assim, parcialmente o apelo da reclamada que pretendia a fixação de 10%. Desprovejo o apelo do autor que desconsidera a concausa, pugnando pela fixação em 100%." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. No caso, observo que o v. acórdão reconheceu a redução do percentual pela metade na hipótese de concausa, acolhendo parcialmente o recurso da reclamada, que pretendia redução maior. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO / REMUNERAÇÃO O Eg. TST, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, firmou o entendimento de que a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, assegura, assim, que a indenização deva ser fixada com base na remuneração que a vítima perceberia caso estivesse no exercício de seu ofício ou profissão, o que inclui, por exemplo, o 13º salário, o terço constitucional de férias, os reajustes da categoria e os adicionais de insalubridade e periculosidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-Ag - 217-65.2012.5.15.0071, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; ED-RR - 89-05.2017.5.06.0141, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022; Ag-ED-ARR - 4-44.2013.5.12.0027, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 21704-50.2017.5.04.0030, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR - 53800-09.2005.5.15.0071, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024; E-ED-ARR - 346-08.2016.5.09.0068, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/10/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - UMOE BIOENERGY S.A. - SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA
Réu SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA
Autor UMOE BIOENERGY S.A.
Réu UMOE BIOENERGY S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar30/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIMONE FLAVIA DIAS ANDRADE
OAB: 303811/SP
GUSTAVO DI SERIO DIAS
OAB: 286158/SP
ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO
OAB: 189372/SP
HELLEN SUSAN FARINELLI CAMPOS TOSTA
OAB: 406479/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0001221-15.2011.5.15.0026 RECORRENTE: SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: UMOE BIOENERGY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70481f7 proferida nos autos. ROT 0001221-15.2011.5.15.0026 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. UMOE BIOENERGY S.A. GUSTAVO DI SERIO DIAS (SP286158) HELLEN SUSAN FARINELLI CAMPOS (SP406479) SIMONE FLAVIA DIAS ANDRADE (SP303811) Recorrido: Advogado(s): SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (SP189372) A decisão de admissibilidade de id. bd8c17b determinou o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamante. A C. 7ª Turma do E. TST julgou o apelo, nos seguintes termos (id. 9472c46): "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas “intervalo intrajornada”, “prescrição - dano moral - ausência de interesse recursal”, “não comprovação pelo autor de falta de pagamento das horas extras trabalhadas além da 44ª semanal”, “adicional insalubridade” e “horas in itinere - redução por norma coletiva – validade”; (b) conhecer do recurso de revista quanto à “responsabilidade do empregador por danos moral e materiais em razão de doença degenerativa agravada pelo trabalho”, por violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador pelo agravamento das moléstias que acometem o autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga na análise e julgamento dos temas e questões correspondentes não analisadas nos recursos ordinários das partes. Custas inalteradas." Este Regional proferiu nova decisão (acórdãos id. 8f1b963 e id. 47816e4). A reclamada interpôs recurso de revista (id. 808e374), reiterando no id. f5e4924, que será analisado a seguir. RECURSO DE: UMOE BIOENERGY S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 13fbf0b; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 808e374). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST DOS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEXO CONCAUSAL Constou do v. acórdão: "Em face das ponderações trazidas pelos demais componentes desta sessão de julgamento, as quais acolho pelo princípio de colegialidade, no sentido de fixar a perda de capacidade laborativa do obreiro em 25%, adotando-se a tabela SUSEP, que para a imobilidade do seguimento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral configura perda de 25% da capacidade funcional. Assim, considerando a concausa declarada pelo C. TST, deve ser reduzida para 12,5%, índice este que deve ser considerado para aferição do quantum debeatur. Compreende-se como correta a fixação da perda em 25%, pois o perito nomeado indicou que a incapacidade é "total para os trabalhos braçais", porém ressalvou que é possível, ao menos em tese, a readaptação para "atividades que não exijam a realização de movimentos repetitivos e/ou esforços repetitivos (serviços braçais)". Provejo, assim, parcialmente o apelo da reclamada que pretendia a fixação de 10%. Desprovejo o apelo do autor que desconsidera a concausa, pugnando pela fixação em 100%." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. No caso, observo que o v. acórdão reconheceu a redução do percentual pela metade na hipótese de concausa, acolhendo parcialmente o recurso da reclamada, que pretendia redução maior. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO / REMUNERAÇÃO O Eg. TST, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, firmou o entendimento de que a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, assegura, assim, que a indenização deva ser fixada com base na remuneração que a vítima perceberia caso estivesse no exercício de seu ofício ou profissão, o que inclui, por exemplo, o 13º salário, o terço constitucional de férias, os reajustes da categoria e os adicionais de insalubridade e periculosidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-Ag - 217-65.2012.5.15.0071, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; ED-RR - 89-05.2017.5.06.0141, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022; Ag-ED-ARR - 4-44.2013.5.12.0027, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 21704-50.2017.5.04.0030, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR - 53800-09.2005.5.15.0071, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024; E-ED-ARR - 346-08.2016.5.09.0068, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/10/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - UMOE BIOENERGY S.A. - SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA
30/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: KEILA NOGUEIRA SILVA ROT 0001221-15.2011.5.15.0026 RECORRENTE: SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: UMOE BIOENERGY S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70481f7 proferida nos autos. ROT 0001221-15.2011.5.15.0026 - 7ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. UMOE BIOENERGY S.A. GUSTAVO DI SERIO DIAS (SP286158) HELLEN SUSAN FARINELLI CAMPOS (SP406479) SIMONE FLAVIA DIAS ANDRADE (SP303811) Recorrido: Advogado(s): SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA ALEXANDRE DA SILVA CARVALHO (SP189372) A decisão de admissibilidade de id. bd8c17b determinou o processamento do recurso de revista interposto pelo reclamante. A C. 7ª Turma do E. TST julgou o apelo, nos seguintes termos (id. 9472c46): "ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, (a) não conhecer do recurso de revista quanto aos temas “intervalo intrajornada”, “prescrição - dano moral - ausência de interesse recursal”, “não comprovação pelo autor de falta de pagamento das horas extras trabalhadas além da 44ª semanal”, “adicional insalubridade” e “horas in itinere - redução por norma coletiva – validade”; (b) conhecer do recurso de revista quanto à “responsabilidade do empregador por danos moral e materiais em razão de doença degenerativa agravada pelo trabalho”, por violação do art. 21, I, da Lei nº 8.213/91, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a responsabilidade do empregador pelo agravamento das moléstias que acometem o autor e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional a fim de que prossiga na análise e julgamento dos temas e questões correspondentes não analisadas nos recursos ordinários das partes. Custas inalteradas." Este Regional proferiu nova decisão (acórdãos id. 8f1b963 e id. 47816e4). A reclamada interpôs recurso de revista (id. 808e374), reiterando no id. f5e4924, que será analisado a seguir. RECURSO DE: UMOE BIOENERGY S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 27/11/2025 - Id 13fbf0b; recurso apresentado em 10/12/2025 - Id 808e374). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. RECURSO REPETITIVO PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.76 DO EG. TST DOS PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO EM RELAÇÃO AO NEXO CONCAUSAL Constou do v. acórdão: "Em face das ponderações trazidas pelos demais componentes desta sessão de julgamento, as quais acolho pelo princípio de colegialidade, no sentido de fixar a perda de capacidade laborativa do obreiro em 25%, adotando-se a tabela SUSEP, que para a imobilidade do seguimento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral configura perda de 25% da capacidade funcional. Assim, considerando a concausa declarada pelo C. TST, deve ser reduzida para 12,5%, índice este que deve ser considerado para aferição do quantum debeatur. Compreende-se como correta a fixação da perda em 25%, pois o perito nomeado indicou que a incapacidade é "total para os trabalhos braçais", porém ressalvou que é possível, ao menos em tese, a readaptação para "atividades que não exijam a realização de movimentos repetitivos e/ou esforços repetitivos (serviços braçais)". Provejo, assim, parcialmente o apelo da reclamada que pretendia a fixação de 10%. Desprovejo o apelo do autor que desconsidera a concausa, pugnando pela fixação em 100%." No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 76), Processo n. 0000340-46.2023.5.20.0004, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido”. Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. No caso, observo que o v. acórdão reconheceu a redução do percentual pela metade na hipótese de concausa, acolhendo parcialmente o recurso da reclamada, que pretendia redução maior. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.77 DO EG. TST PARCELA ÚNICA / PRESTAÇÕES MENSAIS No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 77), Processo n. 0000348-65.2022.5.09.0068, o Eg. TST fixou a seguinte tese vinculante: “A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto”. Assim, não há que se falar em julgamento "extra petita". Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. PENSÃO MENSAL - BASE DE CÁLCULO / REMUNERAÇÃO O Eg. TST, amparando-se no princípio da restituição integral consagrado nos artigos 402 e 950 do Código Civil, firmou o entendimento de que a indenização por danos materiais deve corresponder, necessariamente, ao valor da perda patrimonial sofrida pelo obreiro. Nesse caso, assegura, assim, que a indenização deva ser fixada com base na remuneração que a vítima perceberia caso estivesse no exercício de seu ofício ou profissão, o que inclui, por exemplo, o 13º salário, o terço constitucional de férias, os reajustes da categoria e os adicionais de insalubridade e periculosidade. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-Ag - 217-65.2012.5.15.0071, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 21/06/2024; ED-RR - 89-05.2017.5.06.0141, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 11/02/2022; Ag-ED-ARR - 4-44.2013.5.12.0027, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relatora: Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/08/2023; Ag-AIRR - 21704-50.2017.5.04.0030, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 23/08/2024; Ag-AIRR - 53800-09.2005.5.15.0071, Orgão Judicante: 8ª Turma, Relator: Sergio Pinto Martins, DEJT 15/07/2024; E-ED-ARR - 346-08.2016.5.09.0068, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 22/10/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A pretensão está fundada na reversão da sucumbência, tratando-se de pedido dirigido ao Eg. TST e não propriamente de insurgência contra decisão proferida em grau de recurso ordinário. Assim, nada há a ser deliberado por esse juízo prévio de admissibilidade. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 27 de julho de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (balp) Intimado(s) / Citado(s) - UMOE BIOENERGY S.A. - SEBASTIAO FRANCISCO DA SILVA