0001220-42.2023.8.26.0288
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ituverava - Juizado Especial Cível e Criminal
- Classe
- Requisitos
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001220-42.2023.8.26.0288 (processo principal 1000421-50.2021.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requisitos - Luciana da Silva Pio - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela São Paulo Previdência - SPPREV e outros, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, deixando de homologar as contas de fls. 62/69, 93/102, 115/131 e 177, e fixando os seguintes parâmetros para a apuração do crédito: A) os valores-base de benefício pago e de benefício devido serão os constantes dos informes oficiais de fls. 31/33, tal como já adotados no laudo pericial; B) a base singela do cálculo será aquela constante da coluna "Diferença (%) Devida" dos informes oficiais de fls. 31/32, no total de R$ 128.036,48, que já observa a cota-parte da exequente em cada período; C) a correção monetária de cada parcela incidirá pelo IPCA-E a partir do mês do pagamento ou crédito, desconsiderado o mês de competência, nos termos do item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI 01/98, até 08/12/2021; D) os juros de mora incidirão desde a citação, ocorrida em 05/03/2021, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, observada a disciplina da Lei nº 12.703/2012, até 08/12/2021, computados de forma global para as parcelas anteriores à citação e progressiva para as posteriores, nos termos dos itens 1.2.2.2 e 1.2.2.3 da Ordem de Serviço DEPRI 01/98; E) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o valor consolidado, correspondente ao principal corrigido acrescido dos juros de mora apurados até novembro de 2021, na forma do artigo 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação da Resolução CNJ nº 482/2022, vedada a incidência de qualquer outro índice de juros; F) o crédito será apurado em valor bruto, procedendo o ente pagador à retenção das contribuições sociais quando do efetivo pagamento, na forma da legislação de regência; Decorrido o prazo para recurso, intime-se o I. Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo definitivo, estritamente subordinado aos parâmetros ora fixados, com data-base atualizada, vedada a reabertura da discussão metodológica já decidida nesta oportunidade, sob pena de preclusão. Apresentado o laudo definitivo, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, exclusivamente quanto à correção aritmética e à observância dos critérios ora estabelecidos. Sem custas e verba honorária, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Nos Juizados Especiais, a interposição de Recurso Inominado exige certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal e, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, o preparo (salvo se concedida gratuidade) compreende: (i) taxa judiciária de ingresso (DARE), de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (mínimo de 5 UFESPs) ou 2% em execução de título extrajudicial; (ii) taxa de preparo (DARE), de 4% sobre o valor da condenação, do valor arbitrado ou da causa, respeitado o mínimo de 5 UFESPs; e (iii) despesas processuais de serviços forenses utilizados (citações, intimações, editais, diligências), recolhidas nas guias próprias (DARE, FEDTJ e GRD).Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUCIANA DA SILVA PIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO
OAB: 345824/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 0001220-42.2023.8.26.0288 (processo principal 1000421-50.2021.8.26.0288) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Requisitos - Luciana da Silva Pio - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela São Paulo Previdência - SPPREV e outros, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, deixando de homologar as contas de fls. 62/69, 93/102, 115/131 e 177, e fixando os seguintes parâmetros para a apuração do crédito: A) os valores-base de benefício pago e de benefício devido serão os constantes dos informes oficiais de fls. 31/33, tal como já adotados no laudo pericial; B) a base singela do cálculo será aquela constante da coluna "Diferença (%) Devida" dos informes oficiais de fls. 31/32, no total de R$ 128.036,48, que já observa a cota-parte da exequente em cada período; C) a correção monetária de cada parcela incidirá pelo IPCA-E a partir do mês do pagamento ou crédito, desconsiderado o mês de competência, nos termos do item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI 01/98, até 08/12/2021; D) os juros de mora incidirão desde a citação, ocorrida em 05/03/2021, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, observada a disciplina da Lei nº 12.703/2012, até 08/12/2021, computados de forma global para as parcelas anteriores à citação e progressiva para as posteriores, nos termos dos itens 1.2.2.2 e 1.2.2.3 da Ordem de Serviço DEPRI 01/98; E) a partir de 09/12/2021, incidirá exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, sobre o valor consolidado, correspondente ao principal corrigido acrescido dos juros de mora apurados até novembro de 2021, na forma do artigo 22, § 1º, da Resolução CNJ nº 303/2019, com a redação da Resolução CNJ nº 482/2022, vedada a incidência de qualquer outro índice de juros; F) o crédito será apurado em valor bruto, procedendo o ente pagador à retenção das contribuições sociais quando do efetivo pagamento, na forma da legislação de regência; Decorrido o prazo para recurso, intime-se o I. Perito para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar laudo definitivo, estritamente subordinado aos parâmetros ora fixados, com data-base atualizada, vedada a reabertura da discussão metodológica já decidida nesta oportunidade, sob pena de preclusão. Apresentado o laudo definitivo, manifestem-se as partes no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, exclusivamente quanto à correção aritmética e à observância dos critérios ora estabelecidos. Sem custas e verba honorária, a teor do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c.c. artigo 27 da Lei nº 12.153/09. Não há reexame necessário, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/09. Nos Juizados Especiais, a interposição de Recurso Inominado exige certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal e, conforme o Comunicado Conjunto nº 951/2023, o preparo (salvo se concedida gratuidade) compreende: (i) taxa judiciária de ingresso (DARE), de 1,5% sobre o valor atualizado da causa (mínimo de 5 UFESPs) ou 2% em execução de título extrajudicial; (ii) taxa de preparo (DARE), de 4% sobre o valor da condenação, do valor arbitrado ou da causa, respeitado o mínimo de 5 UFESPs; e (iii) despesas processuais de serviços forenses utilizados (citações, intimações, editais, diligências), recolhidas nas guias próprias (DARE, FEDTJ e GRD).Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS MARCHIORI NETO (OAB 345824/SP)