Detalhe do processo

0001219-28.2020.8.26.0655

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Várzea Paulista - 1ª Vara
Classe
Oferta
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 0001219-28.2020.8.26.0655 (processo principal 0003442-27.2015.8.26.0655) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - P.H.F. - P.H.F. - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, instaurado em razão de alegado saldo remanescente decorrente do inadimplemento parcial das prestações alimentares vencidas entre maio de 2020 e maio de 2021. Diante da divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil para reconstrução cronológica dos débitos e pagamentos efetuados no período abrangido pela execução. Sobreveio laudo pericial contábil (fls. 375/379), no qual a expert concluiu que o executado efetuou pagamento a maior no valor de R$ 1.300,51, correspondente a R$ 1.408,76 quando atualizado para fevereiro de 2026. O exequente inicialmente apresentou discordância quanto ao laudo (fls. 385/386), sustentando equívoco na composição das parcelas executadas. Em razão da impugnação, foram determinados esclarecimentos complementares pela perita. Na complementação do parecer (fls. 398/402), a expert esclareceu de forma detalhada a metodologia empregada, demonstrando que os valores apontados pelo exequente correspondiam exatamente às parcelas consideradas nos cálculos, as quais foram apenas fracionadas para permitir a adequada incidência de correção monetária e juros conforme as datas efetivas dos pagamentos realizados. Ao final, ratificou integralmente as conclusões do laudo originário. Posteriormente, o exequente declarou ciência dos esclarecimentos e informou não ter mais nada a requerer (fl. 406). O executado requereu a extinção do cumprimento de sentença, a liberação dos valores depositados judicialmente e o reconhecimento de saldo credor em seu favor (fl. 407). O Ministério Público manifestou-se às fls. 410/411. É o relatório. Fundamento e decido. A prova técnica produzida nos autos mostra-se suficientemente fundamentada, coerente e adequada ao objeto pericial delimitado por este Juízo. Conforme consignado na decisão que determinou a perícia, a controvérsia instaurada era eminentemente técnica, decorrente da incompatibilidade entre as planilhas apresentadas pelas partes e da impossibilidade de aferição segura do saldo executado mediante simples apreciação dos documentos juntados aos autos. A perita judicial promoveu a reconstrução cronológica dos débitos e pagamentos, observando os parâmetros expressamente fixados por este Juízo, identificando individualmente cada parcela, os respectivos critérios de atualização monetária, a incidência de juros moratórios e a imputação dos pagamentos comprovados. Cumpre destacar que, após a apresentação dos esclarecimentos prestados pela perita, conforme requerido pela parte exequente, o próprio exequente declarou ciência da manifestação técnica e informou não possuir outras insurgências a formular. Desse modo, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pela auxiliar do Juízo, impõe-se a HOMOLOGAÇÃO do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares. Homologado o trabalho pericial, conclui-se que não subsiste débito alimentar pendente de satisfação no presente cumprimento de sentença, tendo sido apurado, ao contrário, pagamento em valor superior ao devido, circunstância que afasta qualquer pretensão executória remanescente. Quanto ao depósito judicial referido pelo executado, assiste-lhe razão. Conforme observado pelo Ministério Público, referido valor não foi considerado na composição do cálculo pericial e, portanto, não integra a apuração que conduziu ao reconhecimento da ausência de saldo devedor. Nessa medida, inexiste impedimento para sua liberação em favor do executado. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de condenação do exequente ao pagamento do suposto saldo credor apurado pela perícia. O direito brasileiro consagra o princípio da irrepetibilidade dos alimentos (art. 1.707, do CC), segundo o qual as prestações alimentares regularmente pagas não se sujeitam à restituição. Ainda que posteriormente constatado pagamento superior ao devido, os valores destinam-se à subsistência e são presumidamente consumidos para atendimento das necessidades vitais do credor alimentar. No caso concreto, os pagamentos questionados referem-se a prestações alimentares destinadas ao sustento do alimentando, inexistindo elementos que autorizem excepcionar a regra da irrepetibilidade. Assim, embora a perícia tenha identificado pagamento superior ao débito executado, tal circunstância não autoriza a constituição de obrigação restitutória em desfavor do exequente, razão pela qual o pedido formulado pelo executado deve ser rejeitado. Diante do exposto: I - HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 375/380 e os esclarecimentos complementares de fls. 398/402; II - RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença; III - JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; IV - DEFIRO o levantamento, em favor do executado, dos valores depositados judicialmente às fls. 285/286. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, juntar formulário MLE. Após, expeça-se MLE em seu favor, relativamente ao valor depositado em juízo; V - INDEFIRO o pedido de restituição, pelo exequente, do alegado saldo credor apurado pela perícia, em razão da natureza alimentar da verba e da incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos; Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Nos moldes dos Comunicados Conjuntos 862/23 e 951/23, certifique a z. Serventia a regularidade quanto ao recolhimento das custas judiciais ("Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução."). Deverá, inclusive, verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade (artigo 1098, § 5º NSCGJ). Caso não tenha ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, providencie-se a intimação, nos autos deste cumprimento de sentença, da parte devedora a recolher os valores devidos, juntamente com aqueles que forem apurados na fase executória, sob as penas da lei. P.I.C, oportunamente arquivem-se os autos, lançando-se o código 61615 nestes e nos autos principais. - ADV: REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES RECCO (OAB 246095/SP), JOAO PAULO FERRACINI PEREIRA (OAB 379337/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor P.H.F.

Réu P.H.F.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada05/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO PAULO FERRACINI PEREIRA

OAB: 379337/SP

REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES RECCO

OAB: 246095/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001219-28.2020.8.26.0655 (processo principal 0003442-27.2015.8.26.0655) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Oferta - P.H.F. - P.H.F. - VISTOS. Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos, instaurado em razão de alegado saldo remanescente decorrente do inadimplemento parcial das prestações alimentares vencidas entre maio de 2020 e maio de 2021. Diante da divergência substancial entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a realização de perícia contábil para reconstrução cronológica dos débitos e pagamentos efetuados no período abrangido pela execução. Sobreveio laudo pericial contábil (fls. 375/379), no qual a expert concluiu que o executado efetuou pagamento a maior no valor de R$ 1.300,51, correspondente a R$ 1.408,76 quando atualizado para fevereiro de 2026. O exequente inicialmente apresentou discordância quanto ao laudo (fls. 385/386), sustentando equívoco na composição das parcelas executadas. Em razão da impugnação, foram determinados esclarecimentos complementares pela perita. Na complementação do parecer (fls. 398/402), a expert esclareceu de forma detalhada a metodologia empregada, demonstrando que os valores apontados pelo exequente correspondiam exatamente às parcelas consideradas nos cálculos, as quais foram apenas fracionadas para permitir a adequada incidência de correção monetária e juros conforme as datas efetivas dos pagamentos realizados. Ao final, ratificou integralmente as conclusões do laudo originário. Posteriormente, o exequente declarou ciência dos esclarecimentos e informou não ter mais nada a requerer (fl. 406). O executado requereu a extinção do cumprimento de sentença, a liberação dos valores depositados judicialmente e o reconhecimento de saldo credor em seu favor (fl. 407). O Ministério Público manifestou-se às fls. 410/411. É o relatório. Fundamento e decido. A prova técnica produzida nos autos mostra-se suficientemente fundamentada, coerente e adequada ao objeto pericial delimitado por este Juízo. Conforme consignado na decisão que determinou a perícia, a controvérsia instaurada era eminentemente técnica, decorrente da incompatibilidade entre as planilhas apresentadas pelas partes e da impossibilidade de aferição segura do saldo executado mediante simples apreciação dos documentos juntados aos autos. A perita judicial promoveu a reconstrução cronológica dos débitos e pagamentos, observando os parâmetros expressamente fixados por este Juízo, identificando individualmente cada parcela, os respectivos critérios de atualização monetária, a incidência de juros moratórios e a imputação dos pagamentos comprovados. Cumpre destacar que, após a apresentação dos esclarecimentos prestados pela perita, conforme requerido pela parte exequente, o próprio exequente declarou ciência da manifestação técnica e informou não possuir outras insurgências a formular. Desse modo, inexistindo elementos técnicos aptos a infirmar as conclusões alcançadas pela auxiliar do Juízo, impõe-se a HOMOLOGAÇÃO do laudo pericial e de seus esclarecimentos complementares. Homologado o trabalho pericial, conclui-se que não subsiste débito alimentar pendente de satisfação no presente cumprimento de sentença, tendo sido apurado, ao contrário, pagamento em valor superior ao devido, circunstância que afasta qualquer pretensão executória remanescente. Quanto ao depósito judicial referido pelo executado, assiste-lhe razão. Conforme observado pelo Ministério Público, referido valor não foi considerado na composição do cálculo pericial e, portanto, não integra a apuração que conduziu ao reconhecimento da ausência de saldo devedor. Nessa medida, inexiste impedimento para sua liberação em favor do executado. Diversa, contudo, é a solução quanto ao pedido de condenação do exequente ao pagamento do suposto saldo credor apurado pela perícia. O direito brasileiro consagra o princípio da irrepetibilidade dos alimentos (art. 1.707, do CC), segundo o qual as prestações alimentares regularmente pagas não se sujeitam à restituição. Ainda que posteriormente constatado pagamento superior ao devido, os valores destinam-se à subsistência e são presumidamente consumidos para atendimento das necessidades vitais do credor alimentar. No caso concreto, os pagamentos questionados referem-se a prestações alimentares destinadas ao sustento do alimentando, inexistindo elementos que autorizem excepcionar a regra da irrepetibilidade. Assim, embora a perícia tenha identificado pagamento superior ao débito executado, tal circunstância não autoriza a constituição de obrigação restitutória em desfavor do exequente, razão pela qual o pedido formulado pelo executado deve ser rejeitado. Diante do exposto: I - HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 375/380 e os esclarecimentos complementares de fls. 398/402; II - RECONHEÇO a satisfação integral da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença; III - JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil; IV - DEFIRO o levantamento, em favor do executado, dos valores depositados judicialmente às fls. 285/286. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 dias, juntar formulário MLE. Após, expeça-se MLE em seu favor, relativamente ao valor depositado em juízo; V - INDEFIRO o pedido de restituição, pelo exequente, do alegado saldo credor apurado pela perícia, em razão da natureza alimentar da verba e da incidência do princípio da irrepetibilidade dos alimentos; Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente. Nos moldes dos Comunicados Conjuntos 862/23 e 951/23, certifique a z. Serventia a regularidade quanto ao recolhimento das custas judiciais ("Se recolhido por ocasião da distribuição da ação de execução de título extrajudicial ou da instauração ou distribuição do cumprimento de sentença, não haverá nova cobrança da taxa judiciária por ocasião da satisfação da execução."). Deverá, inclusive, verificar no processo de conhecimento, inclusive naqueles em se tenha certificado a inexistência de custas a recolher, se a parte vencida não beneficiária da gratuidade da justiça recolheu a taxa judiciária e despesas não recolhidas pelo vencedor beneficiário da gratuidade (artigo 1098, § 5º NSCGJ). Caso não tenha ocorrido o recolhimento da taxa judiciária e despesas processuais, providencie-se a intimação, nos autos deste cumprimento de sentença, da parte devedora a recolher os valores devidos, juntamente com aqueles que forem apurados na fase executória, sob as penas da lei. P.I.C, oportunamente arquivem-se os autos, lançando-se o código 61615 nestes e nos autos principais. - ADV: REGIANE CONSUELO CRISTIANE RODRIGUES RECCO (OAB 246095/SP), JOAO PAULO FERRACINI PEREIRA (OAB 379337/SP)