Detalhe do processo

0001218-76.2023.8.16.0021

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível de Cascavel
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001218-76.2023.8.16.0021 Processo: 0001218-76.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.158,86 Autor(s): Jhenyffer Fernanda Sanches dos Santos Réu(s): CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRONICAS LTDA SENTENÇA Vistos e analisados os autos. JHENYFFER FERNANDA SANCHES DOS SANTOS propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRÔNICAS LTDA, alegando jamais ter celebrado qualquer contrato com a requerida e que, mesmo tendo quitado a dívida a ela imputada, seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ausência de relação jurídica entre as partes e a manutenção indevida da negativação após o pagamento noticiado, requerendo, ainda em caráter incidental, a antecipação de tutela para exclusão de seu nome dos órgãos restritivos. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus da prova (mov. 1.1). A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes, ressalvado que a medida seria executada por conta e risco da requerente (mov. 7.1). A requerida CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRÔNICAS LTDA apresentou contestação, sustentando que o cartão foi regularmente contratado em 10/12/2021, mediante recepção de documentação e captura de biometria, e que a autora efetuou apenas pagamentos parciais das faturas vencidas entre outubro e dezembro de 2022, remanescendo saldo residual não quitado. Para isso, argumenta a ausência de interesse processual, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e a inversão do ônus da prova em seu desfavor apenas quanto à autenticidade da contratação. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório (mov. 25.1). A autora impugnou a contestação, reiterando a inexistência de comprovação da relação contratual e a insuficiência das telas sistêmicas unilaterais para tal fim (mov. 28.1). Saneado o feito (mov. 36.1), fixaram-se como pontos controvertidos a existência da contratação e a legitimidade da inscrição, de um lado, e a existência e extensão dos danos, de outro, com inversão do ônus da prova quanto ao primeiro ponto em desfavor da ré (mov. 36.1). Determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante do termo de adesão impugnado pela autora (mov. 40.3), cujo custeio coube à instituição financeira (mov. 49.1). No curso da coleta de padrões gráficos, certificou a perita judicial que a própria autora reconheceu ter solicitado o cartão no estabelecimento comercial onde trabalhava à época, ter tido sua assinatura e biometria coletadas por meio eletrônico no ato da contratação, e reconheceu como autêntica a assinatura aposta no termo de adesão, relatando ainda que sempre efetuou os pagamentos do cartão, até que, em determinado momento, seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos (mov. 103.1). Homologado o laudo pericial sem impugnação e encerrada a instrução (mov. 114.1), as partes apresentaram alegações finais. A autora, em síntese, sustentou que, embora tenha reconhecido vínculo com a ré, a dívida estaria paga (mov. 119.1). A ré, por sua vez, sustentou que a confissão extraída na perícia desconstitui integralmente a causa de pedir original, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos quanto à negativa de contratação sustentada desde a inicial (mov. 132.1). Registra-se, por pertinente, que o signatário foi designado para a prolação de sentença no presente feito por força da Ordem de Serviço nº 1161/2026 (CGJ-UEAPGJ), editada pelo Corregedor-Geral da Justiça em cumprimento à Decisão nº 13195059, no âmbito do Eixo 3 do Mutirão CGJ 2026, voltado ao enfrentamento do congestionamento processual nas Varas Cíveis, tendo o presente processo sido conclusos ao signatário para tal finalidade. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é decidir se subsiste, após a instrução processual, a causa de pedir sobre a qual a autora estruturou toda a sua pretensão, qual seja, a inexistência de relação contratual com a ré. Em outras palavras, cabe apurar se a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de conduta ilícita da requerida ou de legítimo exercício de direito diante do inadimplemento de obrigação regularmente assumida. O sistema jurídico brasileiro, notadamente à luz do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímeis suas alegações ou reconhecida sua hipossuficiência técnica, sem que tal inversão libere a parte autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu próprio direito quanto à extensão dos danos alegados (mov. 36.1). De outro lado, a responsabilidade civil pressupõe a conjugação de conduta ilícita, dano e nexo causal, de modo que a comprovação da regularidade da conduta do fornecedor afasta, por si só, o dever de indenizar. No caso dos autos, a autora sustentou, desde a petição inicial (mov. 1.1) e ao longo de toda a impugnação à contestação (mov. 28.1), que jamais celebrou qualquer contrato com a ré, atribuindo a inscrição de seu nome a erro ou fraude alheios à sua vontade. Por sua vez, a ré demonstrou, já em sua contestação (mov. 25.1), a existência de termo de adesão firmado em 10/12/2021, com captura de biometria (mov. 40.3), além do histórico de faturas que originaram o débito posteriormente inscrito. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a própria instrução promovida a pedido da autora infirmou integralmente sua tese inicial. Instada a impugnar a autenticidade da assinatura constante do termo de adesão (mov. 47.1), a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, e foi exatamente nesse ato que reconheceu, perante a perita judicial, ter solicitado o cartão no estabelecimento em que trabalhava, ter sua biometria e assinatura coletadas eletronicamente, e ter reconhecido como sua a assinatura aposta no documento (mov. 103.1). Não se trata de inferência ou presunção: a confissão é direta, extraída no bojo da própria prova requerida pela parte que antes negava a contratação, circunstância que retira qualquer fundamento residual à causa de pedir original. Além disso, superada a controvérsia sobre a existência da contratação, remanesce a análise da legitimidade da inscrição em si. Os documentos juntados pela ré (mov. 25.1) demonstram que a fatura com vencimento em 20/12/2022, a que se refere a inscrição impugnada, totalizava R$ 198,34, ao passo que o comprovante de pagamento anexado pela própria autora com a petição inicial (mov. 1.9) demonstra quitação de apenas R$ 158,86, valor inferior ao efetivamente devido. Bastaria à autora, para desconstituir a legitimidade da inscrição, comprovar o pagamento integral das parcelas que a originaram, o que não foi feito em nenhum momento da instrução, tampouco nas alegações finais (mov. 119.1), que se limitaram a reconhecer o vínculo contratual sem enfrentar o saldo residual apontado pela requerida. Nesse contexto, tem-se por legítima a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, por corresponder a débito efetivamente inadimplido, ainda que em montante inferior ao total da fatura. Conclui-se, assim, que inexistiu conduta ilícita por parte da ré, seja quanto à formação do débito, seja quanto à sua inscrição nos cadastros restritivos, de modo que não há falar em dano moral indenizável, por ausência de um de seus pressupostos essenciais. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, no sentido de que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, quando lastreada em débito efetivamente existente e não integralmente quitado, configura exercício regular de direito do credor, insuscetível de gerar dever de indenizar. Por fim, a conduta processual da autora comporta reprimenda específica. Sustentar, de forma categórica e reiterada, por mais de dois anos de tramitação, a inexistência de qualquer relação contratual com a ré — inclusive impugnando a autenticidade de sua própria assinatura e requerendo prova pericial para tanto (mov. 47.1) —, para em seguida confessar a contratação no exato ato da perícia por ela mesma requerida (mov. 103.1), configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se trata de mero equívoco ou interpretação errônea sobre a extensão do débito, mas de negativa frontal e insustentável da própria origem da relação jurídica, mantida por toda a fase postulatória e probatória até ser desconstituída pela prova técnica. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, que fixo em 2% sobre o valor corrigido da causa, patamar que se mostra proporcional à gravidade da conduta. Em resumo: (a) a autora ajuizou ação sustentando a inexistência de contrato com a ré e a manutenção indevida de negativação após alegada quitação (mov. 1.1); (b) a causa de pedir fundava-se na negativa de relação contratual (mov. 1.1, mov. 28.1); (c) a instrução, mediante confissão da própria autora no curso de perícia grafotécnica por ela requerida (mov. 103.1), e mediante prova documental de pagamento a menor do débito que originou a inscrição (mov. 1.9, mov. 25.1), demonstrou a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, impondo-se a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jhenyffer Fernanda Sanches dos Santos em face de Crediffato Administradora de Instrumentos de Pagamento e de Moedas Eletrônicas Ltda, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ainda, REVOGO a tutela provisória concedida na decisão de mov. 7.1, restabelecendo-se a plena eficácia da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito relativa ao débito ora reconhecido como legítimo. CONDENO a autora, outrossim, como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 79, 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré. A parte autora, sucumbente, arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida (mov. 7.1), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo código. Tal suspensão, todavia, não se estende à multa por litigância de má-fé ora imposta, cujo pagamento independe da condição de beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Pinhão/PR para Cascavel/PR, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto Designado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRONICAS LTDA

Autor JHENYFFER FERNANDA SANCHES DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado05/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDNO PEZZARINI JUNIOR

OAB: 32980/PR

ALLYSON LUIS JAGAS CUSMAN

OAB: 92151/PR

DIOGO LOPES VILELA BERBEL

OAB: 41766/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edifício do Fórum - 2º andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Celular: (45) 99847-3563 - E-mail: CAS-3VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0001218-76.2023.8.16.0021 Processo: 0001218-76.2023.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$15.158,86 Autor(s): Jhenyffer Fernanda Sanches dos Santos Réu(s): CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRONICAS LTDA SENTENÇA Vistos e analisados os autos. JHENYFFER FERNANDA SANCHES DOS SANTOS propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais contra CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRÔNICAS LTDA, alegando jamais ter celebrado qualquer contrato com a requerida e que, mesmo tendo quitado a dívida a ela imputada, seu nome permaneceu inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ausência de relação jurídica entre as partes e a manutenção indevida da negativação após o pagamento noticiado, requerendo, ainda em caráter incidental, a antecipação de tutela para exclusão de seu nome dos órgãos restritivos. Ao final, pediu a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais, com inversão do ônus da prova (mov. 1.1). A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a exclusão do nome da autora do rol de inadimplentes, ressalvado que a medida seria executada por conta e risco da requerente (mov. 7.1). A requerida CREDIFFATO ADMINISTRADORA DE INSTRUMENTOS DE PAGAMENTO E DE MOEDAS ELETRÔNICAS LTDA apresentou contestação, sustentando que o cartão foi regularmente contratado em 10/12/2021, mediante recepção de documentação e captura de biometria, e que a autora efetuou apenas pagamentos parciais das faturas vencidas entre outubro e dezembro de 2022, remanescendo saldo residual não quitado. Para isso, argumenta a ausência de interesse processual, a ausência de ato ilícito e de dano moral indenizável, a incidência da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça e a inversão do ônus da prova em seu desfavor apenas quanto à autenticidade da contratação. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos e, subsidiariamente, a moderação do quantum indenizatório (mov. 25.1). A autora impugnou a contestação, reiterando a inexistência de comprovação da relação contratual e a insuficiência das telas sistêmicas unilaterais para tal fim (mov. 28.1). Saneado o feito (mov. 36.1), fixaram-se como pontos controvertidos a existência da contratação e a legitimidade da inscrição, de um lado, e a existência e extensão dos danos, de outro, com inversão do ônus da prova quanto ao primeiro ponto em desfavor da ré (mov. 36.1). Determinou-se a produção de prova pericial grafotécnica sobre a assinatura constante do termo de adesão impugnado pela autora (mov. 40.3), cujo custeio coube à instituição financeira (mov. 49.1). No curso da coleta de padrões gráficos, certificou a perita judicial que a própria autora reconheceu ter solicitado o cartão no estabelecimento comercial onde trabalhava à época, ter tido sua assinatura e biometria coletadas por meio eletrônico no ato da contratação, e reconheceu como autêntica a assinatura aposta no termo de adesão, relatando ainda que sempre efetuou os pagamentos do cartão, até que, em determinado momento, seu nome foi inscrito nos cadastros restritivos (mov. 103.1). Homologado o laudo pericial sem impugnação e encerrada a instrução (mov. 114.1), as partes apresentaram alegações finais. A autora, em síntese, sustentou que, embora tenha reconhecido vínculo com a ré, a dívida estaria paga (mov. 119.1). A ré, por sua vez, sustentou que a confissão extraída na perícia desconstitui integralmente a causa de pedir original, requerendo a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé, ante a alteração da verdade dos fatos quanto à negativa de contratação sustentada desde a inicial (mov. 132.1). Registra-se, por pertinente, que o signatário foi designado para a prolação de sentença no presente feito por força da Ordem de Serviço nº 1161/2026 (CGJ-UEAPGJ), editada pelo Corregedor-Geral da Justiça em cumprimento à Decisão nº 13195059, no âmbito do Eixo 3 do Mutirão CGJ 2026, voltado ao enfrentamento do congestionamento processual nas Varas Cíveis, tendo o presente processo sido conclusos ao signatário para tal finalidade. É o que havia a relatar. Passo a decidir. O ponto central da controvérsia é decidir se subsiste, após a instrução processual, a causa de pedir sobre a qual a autora estruturou toda a sua pretensão, qual seja, a inexistência de relação contratual com a ré. Em outras palavras, cabe apurar se a inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de conduta ilícita da requerida ou de legítimo exercício de direito diante do inadimplemento de obrigação regularmente assumida. O sistema jurídico brasileiro, notadamente à luz do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando verossímeis suas alegações ou reconhecida sua hipossuficiência técnica, sem que tal inversão libere a parte autora do ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu próprio direito quanto à extensão dos danos alegados (mov. 36.1). De outro lado, a responsabilidade civil pressupõe a conjugação de conduta ilícita, dano e nexo causal, de modo que a comprovação da regularidade da conduta do fornecedor afasta, por si só, o dever de indenizar. No caso dos autos, a autora sustentou, desde a petição inicial (mov. 1.1) e ao longo de toda a impugnação à contestação (mov. 28.1), que jamais celebrou qualquer contrato com a ré, atribuindo a inscrição de seu nome a erro ou fraude alheios à sua vontade. Por sua vez, a ré demonstrou, já em sua contestação (mov. 25.1), a existência de termo de adesão firmado em 10/12/2021, com captura de biometria (mov. 40.3), além do histórico de faturas que originaram o débito posteriormente inscrito. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a própria instrução promovida a pedido da autora infirmou integralmente sua tese inicial. Instada a impugnar a autenticidade da assinatura constante do termo de adesão (mov. 47.1), a autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica, e foi exatamente nesse ato que reconheceu, perante a perita judicial, ter solicitado o cartão no estabelecimento em que trabalhava, ter sua biometria e assinatura coletadas eletronicamente, e ter reconhecido como sua a assinatura aposta no documento (mov. 103.1). Não se trata de inferência ou presunção: a confissão é direta, extraída no bojo da própria prova requerida pela parte que antes negava a contratação, circunstância que retira qualquer fundamento residual à causa de pedir original. Além disso, superada a controvérsia sobre a existência da contratação, remanesce a análise da legitimidade da inscrição em si. Os documentos juntados pela ré (mov. 25.1) demonstram que a fatura com vencimento em 20/12/2022, a que se refere a inscrição impugnada, totalizava R$ 198,34, ao passo que o comprovante de pagamento anexado pela própria autora com a petição inicial (mov. 1.9) demonstra quitação de apenas R$ 158,86, valor inferior ao efetivamente devido. Bastaria à autora, para desconstituir a legitimidade da inscrição, comprovar o pagamento integral das parcelas que a originaram, o que não foi feito em nenhum momento da instrução, tampouco nas alegações finais (mov. 119.1), que se limitaram a reconhecer o vínculo contratual sem enfrentar o saldo residual apontado pela requerida. Nesse contexto, tem-se por legítima a inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito, por corresponder a débito efetivamente inadimplido, ainda que em montante inferior ao total da fatura. Conclui-se, assim, que inexistiu conduta ilícita por parte da ré, seja quanto à formação do débito, seja quanto à sua inscrição nos cadastros restritivos, de modo que não há falar em dano moral indenizável, por ausência de um de seus pressupostos essenciais. A jurisprudência dos tribunais reforça essa conclusão, no sentido de que a inscrição em cadastro de proteção ao crédito, quando lastreada em débito efetivamente existente e não integralmente quitado, configura exercício regular de direito do credor, insuscetível de gerar dever de indenizar. Por fim, a conduta processual da autora comporta reprimenda específica. Sustentar, de forma categórica e reiterada, por mais de dois anos de tramitação, a inexistência de qualquer relação contratual com a ré — inclusive impugnando a autenticidade de sua própria assinatura e requerendo prova pericial para tanto (mov. 47.1) —, para em seguida confessar a contratação no exato ato da perícia por ela mesma requerida (mov. 103.1), configura alteração da verdade dos fatos, nos termos do artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil. Não se trata de mero equívoco ou interpretação errônea sobre a extensão do débito, mas de negativa frontal e insustentável da própria origem da relação jurídica, mantida por toda a fase postulatória e probatória até ser desconstituída pela prova técnica. Impõe-se, portanto, a aplicação da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil, que fixo em 2% sobre o valor corrigido da causa, patamar que se mostra proporcional à gravidade da conduta. Em resumo: (a) a autora ajuizou ação sustentando a inexistência de contrato com a ré e a manutenção indevida de negativação após alegada quitação (mov. 1.1); (b) a causa de pedir fundava-se na negativa de relação contratual (mov. 1.1, mov. 28.1); (c) a instrução, mediante confissão da própria autora no curso de perícia grafotécnica por ela requerida (mov. 103.1), e mediante prova documental de pagamento a menor do débito que originou a inscrição (mov. 1.9, mov. 25.1), demonstrou a regularidade da contratação e a legitimidade da negativação, impondo-se a improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jhenyffer Fernanda Sanches dos Santos em face de Crediffato Administradora de Instrumentos de Pagamento e de Moedas Eletrônicas Ltda, com a consequente extinção do processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Ainda, REVOGO a tutela provisória concedida na decisão de mov. 7.1, restabelecendo-se a plena eficácia da inscrição do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito relativa ao débito ora reconhecido como legítimo. CONDENO a autora, outrossim, como litigante de má-fé, nos termos dos artigos 79, 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, em favor da parte ré. A parte autora, sucumbente, arcará com as custas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça concedida (mov. 7.1), nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo código. Tal suspensão, todavia, não se estende à multa por litigância de má-fé ora imposta, cujo pagamento independe da condição de beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. De Pinhão/PR para Cascavel/PR, datado e assinado eletronicamente. Gustavo Ostermann Barbieri Juiz Substituto Designado