Detalhe do processo

0001218-70.2024.8.16.0044

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível de Apucarana
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001218-70.2024.8.16.0044 Processo: 0001218-70.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.944,00 Autor(s): Renaldo Aparecido Dos Santos Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MURILO APARECIDO MORAIS DOS SANTOS ZAFALON - AUTO POSTO SEDE ALVORADA LTDA No mov. 231, foi designada perícia médica por intermédio do Programa Justiça no Bairro, com proposta de honorários no valor de R$ 1.752,90, correspondente ao nível de complexidade 3 da tabela prevista na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Intimadas as partes, o Estado do Paraná anuiu com à proposta apresentada, requerendo, para fins de pagamento, a posterior expedição de requisição de pequeno valor. A parte ré, por sua vez, impugnou o valor pleiteado, sustentando, em síntese, que a complexidade da perícia teria sido superestimada, razão pela qual pugnou pela redução dos honorários para patamar correspondente aos níveis 1 ou 2 da tabela da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será fixada pelo juízo, observando-se a natureza do trabalho, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a execução do encargo. Por sua vez, o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil assegura às partes a possibilidade de manifestação acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert, incumbindo ao magistrado arbitrar a remuneração que entender adequada às peculiaridades da perícia. No caso concreto, verifica-se que a proposta apresentada foi elaborada por profissional habilitado, regularmente indicado pelo Programa Justiça no Bairro, que consignou expressamente os critérios utilizados para enquadramento da perícia no nível de complexidade 3, observando os parâmetros remuneratórios previstos na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Embora a parte ré tenha se insurgido contra o valor proposto, suas alegações são genéricas e desacompanhadas de elementos técnicos concretos capazes de demonstrar a inadequação do grau de complexidade atribuído pelo perito. A mera afirmação de que a perícia poderia enquadrar-se em nível inferior não se mostra suficiente para afastar a avaliação realizada pelo expert, especialmente quando inexistem dados objetivos que evidenciem excesso ou desproporcionalidade da remuneração pretendida. Além disso, o valor proposto encontra-se em conformidade com os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, não se revelando exorbitante em face da natureza da prova a ser produzida e das atividades inerentes à realização da perícia médica e elaboração do respectivo laudo. 1. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 1.752,90. 2. Mantenha-se a perícia designada para o dia 21/08/2026, às 14h00. 3. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS

Réu MURILO APARECIDO MORAIS DOS SANTOS

Autor RENALDO APARECIDO DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada26/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELIVELTON JUNIOR SILVA DE BARROS

OAB: 121248/PR

ALLAN JHONATA STECHECHEN DE FARIA

OAB: 97561/PR

ANGELINO LUIZ RAMALHO TAGLIARI

OAB: 29486/PR

HÉLIO APARECIDO ZAGO FILHO

OAB: 65089/PR

BRUNA SCHIAVO ZAGO

OAB: 103087/PR

BIANKA APARECIDA SCHIAVO ZAGO

OAB: 86284/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001218-70.2024.8.16.0044 Processo: 0001218-70.2024.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$41.944,00 Autor(s): Renaldo Aparecido Dos Santos Réu(s): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS MURILO APARECIDO MORAIS DOS SANTOS ZAFALON - AUTO POSTO SEDE ALVORADA LTDA No mov. 231, foi designada perícia médica por intermédio do Programa Justiça no Bairro, com proposta de honorários no valor de R$ 1.752,90, correspondente ao nível de complexidade 3 da tabela prevista na Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Intimadas as partes, o Estado do Paraná anuiu com à proposta apresentada, requerendo, para fins de pagamento, a posterior expedição de requisição de pequeno valor. A parte ré, por sua vez, impugnou o valor pleiteado, sustentando, em síntese, que a complexidade da perícia teria sido superestimada, razão pela qual pugnou pela redução dos honorários para patamar correspondente aos níveis 1 ou 2 da tabela da Resolução n.º 232/2016 do CNJ. Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, a remuneração do perito será fixada pelo juízo, observando-se a natureza do trabalho, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a execução do encargo. Por sua vez, o art. 465, § 3º, do Código de Processo Civil assegura às partes a possibilidade de manifestação acerca da proposta de honorários apresentada pelo expert, incumbindo ao magistrado arbitrar a remuneração que entender adequada às peculiaridades da perícia. No caso concreto, verifica-se que a proposta apresentada foi elaborada por profissional habilitado, regularmente indicado pelo Programa Justiça no Bairro, que consignou expressamente os critérios utilizados para enquadramento da perícia no nível de complexidade 3, observando os parâmetros remuneratórios previstos na Resolução n.º 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça. Embora a parte ré tenha se insurgido contra o valor proposto, suas alegações são genéricas e desacompanhadas de elementos técnicos concretos capazes de demonstrar a inadequação do grau de complexidade atribuído pelo perito. A mera afirmação de que a perícia poderia enquadrar-se em nível inferior não se mostra suficiente para afastar a avaliação realizada pelo expert, especialmente quando inexistem dados objetivos que evidenciem excesso ou desproporcionalidade da remuneração pretendida. Além disso, o valor proposto encontra-se em conformidade com os parâmetros da Resolução n.º 232/2016 do CNJ, não se revelando exorbitante em face da natureza da prova a ser produzida e das atividades inerentes à realização da perícia médica e elaboração do respectivo laudo. 1. Diante do exposto, rejeito a impugnação apresentada pela parte ré e HOMOLOGO os honorários periciais em R$ 1.752,90. 2. Mantenha-se a perícia designada para o dia 21/08/2026, às 14h00. 3. Diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito