Detalhe do processo

0001218-69.2025.8.26.0040

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Américo Brasiliense - 2ª Vara
Classe
Práticas Abusivas
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
Processo 0001218-69.2025.8.26.0040 (processo principal 1001651-90.2024.8.26.0040) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Nair de Paula Franco - Banco BMG S/A. - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 153/163 e FIXO o valor da obrigação liquidada em R$ 12.398,79 (doze mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), atualizado até junho de 2026, assim composto: R$ 11.106,41 a título de restituição do indébito e R$ 1.292,38 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, observada a titularidade de cada parcela. Declaro, por conseguinte, liquidado o título executivo judicial. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios neste incidente, porquanto, na liquidação de sentença em que já arbitrados honorários, não cabe nova fixação, sob pena de bis in idem (STJ, 3ª Turma, REsp 39.371-0/RS, Rel. Min. Nilson Naves, j. 08.08.1994, v.u., DJU 24.10.1994). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial referente aos honorários periciais depositados às fls. 147/148, observando-se o formulário MLE juntado à fl. 164. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Preclusa a presente decisão, deverá a parte credora providenciar a abertura de incidente digital de cumprimento de sentença, para intimação na forma do artigo 523 do CPC. Após, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), SAMARA SMEILI (OAB 335269/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S/A.

Autor NAIR DE PAULA FRANCO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar25/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO FIALHO PINTO

OAB: 108654/MG

GLAUCO GOMES MADUREIRA

OAB: 188483/SP

SAMARA SMEILI

OAB: 335269/SP

PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS

OAB: 319359/SP

HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO

OAB: 221386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001218-69.2025.8.26.0040 (processo principal 1001651-90.2024.8.26.0040) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Nair de Paula Franco - Banco BMG S/A. - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 153/163 e FIXO o valor da obrigação liquidada em R$ 12.398,79 (doze mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), atualizado até junho de 2026, assim composto: R$ 11.106,41 a título de restituição do indébito e R$ 1.292,38 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, observada a titularidade de cada parcela. Declaro, por conseguinte, liquidado o título executivo judicial. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios neste incidente, porquanto, na liquidação de sentença em que já arbitrados honorários, não cabe nova fixação, sob pena de bis in idem (STJ, 3ª Turma, REsp 39.371-0/RS, Rel. Min. Nilson Naves, j. 08.08.1994, v.u., DJU 24.10.1994). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial referente aos honorários periciais depositados às fls. 147/148, observando-se o formulário MLE juntado à fl. 164. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Preclusa a presente decisão, deverá a parte credora providenciar a abertura de incidente digital de cumprimento de sentença, para intimação na forma do artigo 523 do CPC. Após, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), SAMARA SMEILI (OAB 335269/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)

25/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 0001218-69.2025.8.26.0040 (processo principal 1001651-90.2024.8.26.0040) - Liquidação por Arbitramento - Práticas Abusivas - Nair de Paula Franco - Banco BMG S/A. - Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial de fls. 153/163 e FIXO o valor da obrigação liquidada em R$ 12.398,79 (doze mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e nove centavos), atualizado até junho de 2026, assim composto: R$ 11.106,41 a título de restituição do indébito e R$ 1.292,38 a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, observada a titularidade de cada parcela. Declaro, por conseguinte, liquidado o título executivo judicial. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios neste incidente, porquanto, na liquidação de sentença em que já arbitrados honorários, não cabe nova fixação, sob pena de bis in idem (STJ, 3ª Turma, REsp 39.371-0/RS, Rel. Min. Nilson Naves, j. 08.08.1994, v.u., DJU 24.10.1994). Expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do Sr. Perito Judicial referente aos honorários periciais depositados às fls. 147/148, observando-se o formulário MLE juntado à fl. 164. Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, § 2º, CPC. Preclusa a presente decisão, deverá a parte credora providenciar a abertura de incidente digital de cumprimento de sentença, para intimação na forma do artigo 523 do CPC. Após, e nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. I. C. - ADV: GLAUCO GOMES MADUREIRA (OAB 188483/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PATRICIA ANTERO FERNANDES BASTOS (OAB 319359/SP), SAMARA SMEILI (OAB 335269/SP), LEONARDO FIALHO PINTO (OAB 108654/MG)