Detalhe do processo

0001218-63.2025.8.16.0132

Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Vara Cível de Peabiru
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001218-63.2025.8.16.0132 Processo: 0001218-63.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$15.702,00 Autor(s): LUIZ MILTON TOLOMEOTTI Réu(s): BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência proposta por LUIZ MILTON TOLOMEOTTI em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A petição inicial foi autuada, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito referente à Cédula de Crédito Bancário nº 1500359636, a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No mov. 16.1 foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência econômica, sendo a emenda apresentada no mov. 22.1. A decisão de mov. 25.1 reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade processual e determinou a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 34.1, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária e a suspensão do feito em razão do Tema 929/STJ, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação digital e o efetivo crédito de valores na conta do autor. A contestação foi impugnada pelo autor no mov. 40.1. Instadas a especificar provas, a ré requereu produção de prova oral e expedição de ofícios (mov. 43.1), ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 45.1). A decisão saneadora de mov. 48.1 rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade e de suspensão do processo, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a prova oral requerida pela ré e determinou sua intimação para esclarecer a impossibilidade de obtenção direta dos comprovantes de transferência bancária. A ré prestou esclarecimentos no mov. 59.1, informando que os comprovantes já constavam dos autos desde a contestação (movs. 34.2 e 34.3), sendo determinado o cumprimento do que coubesse da decisão saneadora (mov. 61.1). O autor apresentou manifestação no mov. 62.1, impugnando especificamente a validade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos e requerendo a apresentação de logs de auditoria digital e a realização de perícia técnica informática. A decisão de mov. 66.1 determinou a intimação da ré para apresentação dos logs completos de auditoria digital (IP, geolocalização, token e biometria facial) e manifestação sobre o pedido de perícia. A ré juntou a documentação solicitada no mov. 71.1, sobrevindo nova impugnação à contestação pelo autor no mov. 75.1, reiterando a invalidade da assinatura eletrônica e a ausência de comprovação do repasse dos valores. O autor manifestou ciência da decisão no mov. 77.1. Vieram os autos conclusos. É o relato essencial. DECIDO. 2. Da análise dos autos, verifica-se que operou-se a preclusão do direito das partes de produzir provas, porquanto a decisão saneadora de mov. 48.1 disciplinou a matéria probatória sem que sobreviesse, no prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, impugnação apta a rediscutir o indeferimento da prova oral requerida pela ré, tampouco o autor renovou, dentro do prazo legal, pedido de produção de prova pericial que pudesse ser conhecido como tempestivo, de modo que o requerimento formulado no mov. 62.1 não tem o condão de reabrir a fase de especificação de provas em relação às partes. Tal circunstância, contudo, não obsta a atuação oficiosa do Juízo, a quem incumbe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que de ofício e independentemente de requerimento das partes, sempre que remanescer controvérsia relevante e não superada pelos elementos já constantes dos autos, não se tratando, na hipótese, de suprir a inércia ou a preclusão operada em desfavor de qualquer dos litigantes, mas de exercício do poder instrutório do próprio Juízo, voltado à formação de seu convencimento, notadamente porque não houve o encerramento da fase de instrução. No caso concreto, a controvérsia central da demanda gravita em torno da autenticidade da assinatura eletrônica aposta nos instrumentos contratuais representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 1500358677 e nº 1500359636, expressamente impugnada pelo autor desde a petição inicial. Não obstante os documentos juntados pela parte ré nos autos, a aferição de sua autenticidade e integridade foge ao conhecimento técnico ordinário do Juízo, sendo imprescindível a realização de prova pericial documentoscópica e de análise técnica digital para verificar se os registros efetivamente correspondem a ato praticado pelo autor. 2.1. Ante o exposto, DETERMINO, de ofício, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial documentoscópica e de análise técnica digital, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 1500358677 e nº 1500359636, bem como a integridade e a autoria dos respectivos registros de autenticação eletrônica. Para tanto, nomeio a perita LILIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA (CPF: 031.011.015-73), profissional cadastrada perante o CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, informando o valor de seus honorários, telefone fixo, celular e endereço eletrônico para contato. Aceito o encargo, fica a Sra. Perita advertida de que deverá oportunizar às partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, sob pena de nulidade da perícia e de impossibilidade de levantamento dos honorários; de que o endereço eletrônico informado será utilizado como meio de intimação dos atos processuais, cumprindo-lhe diligenciar seu acompanhamento; e de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data de realização da perícia. 3. Quanto ao custeio da prova pericial, tendo em vista que se trata de perícia sobre documento produzido e apresentado pela própria instituição financeira ré, aplica-se a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada. Tal entendimento é corroborado pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061 (REsp 1.846.649/MA), no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, a esta cabe o ônus de provar sua veracidade. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. TEMA 1061/STJ. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDO AO BANCO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento, com recursos públicos, dos honorários periciais, referentes à perícia grafotécnica requerida pela autora de ação contra instituição financeira, na qual alegou falsidade de assinatura em contrato. A autora é beneficiária da justiça gratuita e houve acordo entre as partes após a produção da prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais nos casos em que a prova grafotécnica é requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mas cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 1061/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA inversão do ônus da prova não implica, por si só, a inversão do ônus financeiro relacionado à produção da prova requerida.A parte que requer a prova deve arcar com seus custos, salvo quando o encargo probatório recai sobre a parte adversa, nos termos do art. 95 do CPC.No caso de impugnação de assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC e tese firmada no Tema 1061/STJ.Ainda que a autora tenha requerido a perícia, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o banco, por ser este o responsável pelo documento impugnado, sendo irrelevante o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.A decisão agravada, ao impor exclusivamente ao Estado o pagamento da perícia, contrariou o princípio da causalidade e o entendimento consolidado do STJ.A homologação de acordo entre as partes, viabilizada justamente pela conclusão do laudo pericial, reforça a responsabilidade da instituição financeira pelo custeio da prova que lhe era desfavorável.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 90, § 3º, 95, § 3º, II, 370, 429, II; Resolução CNJ nº 232/2016; Instrução Normativa nº 04/2018 do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043079-37.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025) Ademais: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. pedido de concessão da assistência judiciária e pagamento do preparo. ato incompatível. preclusão lógica. não conhecimento. cerceamento de defesa. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da alegação de que o apelante não celebrou contrato de financiamento de veículo, tendo seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, o que resultou na nulidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O pedido de assistência judiciária foi considerado incompatível com o pagamento do preparo, configurando preclusão lógica, portanto não conhecido.4. Houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de provas, essenciais para comprovar a autenticidade do contrato e possível uso indevido de dados pessoais por terceiros e impugnação específica dos elementos utilizados para validação da operação (e-mail, telefone e geolocalização). 5. A parte autora apresentou alegações relevantes sobre a inexistência da relação contratual e o uso indevido de dados pessoais, o que justifica a necessidade de produção de provas.6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas.Tese de julgamento: A negativa de produção de provas em casos de impugnação da autenticidade de contratos bancários, quando requerida pela parte autora, caracteriza cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença para possibilitar a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 429, II; STJ, Recurso Especial nº 1.846.649/MA, Tema 1061.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou os pedidos do autor, foi anulada porque ele não teve a chance de apresentar provas importantes para defender sua posição. O autor alegou que não fez um contrato com o banco e que seu nome foi colocado indevidamente em listas de devedores. Ele pediu provas para mostrar que a assinatura no contrato não era dele e que os dados usados para validar o contrato eram falsos. O Tribunal entendeu que essas provas eram necessárias para esclarecer a situação e, por isso, mandou que o caso voltasse para o juiz de origem, para que o autor pudesse apresentar as provas que pediu.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000789-23.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 07.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS FINANCEIRO . CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA CORRÉ QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC . APLICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.º 1.061/STJ . OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. “Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que cabe ao réu o ônus de provar a veracidade da assinatura do contrato impugnado na ação, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076541-87 .2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel .: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 06/03/2023). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido .(TJ-PR 00530499520248160000 Bela Vista do Paraíso, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 28/09/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Considerando, ademais, que o autor é pessoa idosa, aposentada e beneficiária da justiça gratuita, não possuindo condições de arcar com as despesas periciais sem prejuízo de sua subsistência, impõe-se atribuir à parte ré BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. o custeio integral dos honorários periciais. 4. Com a juntada da proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos. 6. Tendo em vista tratar-se de prova determinada de ofício, e não de requerimento tempestivo das partes, fica prejudicada a indicação de assistentes técnicos e quesitos por preclusão, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de as partes acompanharem a diligência pericial. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Autor LUIZ MILTON TOLOMEOTTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado31/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO

OAB: 18116/DF

MÔNICA BARBOSA DA SILVA

OAB: 97024/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6691 - E-mail: pea-civel@tjpr.jus.br Autos nº. 0001218-63.2025.8.16.0132 Processo: 0001218-63.2025.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$15.702,00 Autor(s): LUIZ MILTON TOLOMEOTTI Réu(s): BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Vistos, etc. 1. Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito, danos morais e tutela de urgência proposta por LUIZ MILTON TOLOMEOTTI em face de BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. A petição inicial foi autuada, pleiteando a declaração de inexigibilidade do débito referente à Cédula de Crédito Bancário nº 1500359636, a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, a repetição em dobro dos valores descontados e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. No mov. 16.1 foi determinada a emenda à inicial para comprovação da hipossuficiência econômica, sendo a emenda apresentada no mov. 22.1. A decisão de mov. 25.1 reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, deferiu a inversão do ônus da prova, indeferiu a tutela de urgência pleiteada, recebeu a petição inicial, deferiu a gratuidade processual e determinou a citação da parte ré. Citada, a ré apresentou contestação no mov. 34.1, arguindo preliminarmente a impugnação à gratuidade judiciária e a suspensão do feito em razão do Tema 929/STJ, sustentando, no mérito, a regularidade da contratação digital e o efetivo crédito de valores na conta do autor. A contestação foi impugnada pelo autor no mov. 40.1. Instadas a especificar provas, a ré requereu produção de prova oral e expedição de ofícios (mov. 43.1), ao passo que o autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (mov. 45.1). A decisão saneadora de mov. 48.1 rejeitou as preliminares de impugnação à gratuidade e de suspensão do processo, fixou os pontos controvertidos, indeferiu a prova oral requerida pela ré e determinou sua intimação para esclarecer a impossibilidade de obtenção direta dos comprovantes de transferência bancária. A ré prestou esclarecimentos no mov. 59.1, informando que os comprovantes já constavam dos autos desde a contestação (movs. 34.2 e 34.3), sendo determinado o cumprimento do que coubesse da decisão saneadora (mov. 61.1). O autor apresentou manifestação no mov. 62.1, impugnando especificamente a validade das assinaturas eletrônicas apostas nos contratos e requerendo a apresentação de logs de auditoria digital e a realização de perícia técnica informática. A decisão de mov. 66.1 determinou a intimação da ré para apresentação dos logs completos de auditoria digital (IP, geolocalização, token e biometria facial) e manifestação sobre o pedido de perícia. A ré juntou a documentação solicitada no mov. 71.1, sobrevindo nova impugnação à contestação pelo autor no mov. 75.1, reiterando a invalidade da assinatura eletrônica e a ausência de comprovação do repasse dos valores. O autor manifestou ciência da decisão no mov. 77.1. Vieram os autos conclusos. É o relato essencial. DECIDO. 2. Da análise dos autos, verifica-se que operou-se a preclusão do direito das partes de produzir provas, porquanto a decisão saneadora de mov. 48.1 disciplinou a matéria probatória sem que sobreviesse, no prazo do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil, impugnação apta a rediscutir o indeferimento da prova oral requerida pela ré, tampouco o autor renovou, dentro do prazo legal, pedido de produção de prova pericial que pudesse ser conhecido como tempestivo, de modo que o requerimento formulado no mov. 62.1 não tem o condão de reabrir a fase de especificação de provas em relação às partes. Tal circunstância, contudo, não obsta a atuação oficiosa do Juízo, a quem incumbe, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, ainda que de ofício e independentemente de requerimento das partes, sempre que remanescer controvérsia relevante e não superada pelos elementos já constantes dos autos, não se tratando, na hipótese, de suprir a inércia ou a preclusão operada em desfavor de qualquer dos litigantes, mas de exercício do poder instrutório do próprio Juízo, voltado à formação de seu convencimento, notadamente porque não houve o encerramento da fase de instrução. No caso concreto, a controvérsia central da demanda gravita em torno da autenticidade da assinatura eletrônica aposta nos instrumentos contratuais representados pelas Cédulas de Crédito Bancário nº 1500358677 e nº 1500359636, expressamente impugnada pelo autor desde a petição inicial. Não obstante os documentos juntados pela parte ré nos autos, a aferição de sua autenticidade e integridade foge ao conhecimento técnico ordinário do Juízo, sendo imprescindível a realização de prova pericial documentoscópica e de análise técnica digital para verificar se os registros efetivamente correspondem a ato praticado pelo autor. 2.1. Ante o exposto, DETERMINO, de ofício, com fundamento no artigo 370 do Código de Processo Civil, a produção de prova pericial documentoscópica e de análise técnica digital, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas eletrônicas apostas nas Cédulas de Crédito Bancário nº 1500358677 e nº 1500359636, bem como a integridade e a autoria dos respectivos registros de autenticação eletrônica. Para tanto, nomeio a perita LILIANE GONÇALVES DE OLIVEIRA (CPF: 031.011.015-73), profissional cadastrada perante o CAJU - Cadastro de Auxiliares da Justiça, que deverá ser intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, informando o valor de seus honorários, telefone fixo, celular e endereço eletrônico para contato. Aceito o encargo, fica a Sra. Perita advertida de que deverá oportunizar às partes o acompanhamento dos trabalhos periciais, sob pena de nulidade da perícia e de impossibilidade de levantamento dos honorários; de que o endereço eletrônico informado será utilizado como meio de intimação dos atos processuais, cumprindo-lhe diligenciar seu acompanhamento; e de que o laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contado da data de realização da perícia. 3. Quanto ao custeio da prova pericial, tendo em vista que se trata de perícia sobre documento produzido e apresentado pela própria instituição financeira ré, aplica-se a regra específica do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, segundo a qual incumbe à parte que produziu o documento comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada. Tal entendimento é corroborado pela tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1061 (REsp 1.846.649/MA), no sentido de que, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição financeira, a esta cabe o ônus de provar sua veracidade. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPUGNAÇÃO DE AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. TEMA 1061/STJ. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ATRIBUÍDO AO BANCO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento, com recursos públicos, dos honorários periciais, referentes à perícia grafotécnica requerida pela autora de ação contra instituição financeira, na qual alegou falsidade de assinatura em contrato. A autora é beneficiária da justiça gratuita e houve acordo entre as partes após a produção da prova pericial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir quem deve arcar com o pagamento dos honorários periciais nos casos em que a prova grafotécnica é requerida pela parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mas cujo ônus probatório recai sobre a instituição financeira, conforme tese firmada no Tema 1061/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIRA inversão do ônus da prova não implica, por si só, a inversão do ônus financeiro relacionado à produção da prova requerida.A parte que requer a prova deve arcar com seus custos, salvo quando o encargo probatório recai sobre a parte adversa, nos termos do art. 95 do CPC.No caso de impugnação de assinatura em contrato bancário juntado pela instituição financeira, compete a esta comprovar sua autenticidade, conforme art. 429, II, do CPC e tese firmada no Tema 1061/STJ.Ainda que a autora tenha requerido a perícia, a responsabilidade pelo pagamento recai sobre o banco, por ser este o responsável pelo documento impugnado, sendo irrelevante o fato de a autora ser beneficiária da justiça gratuita.A decisão agravada, ao impor exclusivamente ao Estado o pagamento da perícia, contrariou o princípio da causalidade e o entendimento consolidado do STJ.A homologação de acordo entre as partes, viabilizada justamente pela conclusão do laudo pericial, reforça a responsabilidade da instituição financeira pelo custeio da prova que lhe era desfavorável.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e provido.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 90, § 3º, 95, § 3º, II, 370, 429, II; Resolução CNJ nº 232/2016; Instrução Normativa nº 04/2018 do TJPR.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1846649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 24.11.2021 (Tema 1061); STJ, AgInt no REsp 1473670/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11.06.2019.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0043079-37.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 22.09.2025) Ademais: Apelação cível. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. pedido de concessão da assistência judiciária e pagamento do preparo. ato incompatível. preclusão lógica. não conhecimento. cerceamento de defesa. I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta em razão da alegação de que o apelante não celebrou contrato de financiamento de veículo, tendo seu nome indevidamente inscrito em cadastros de proteção ao crédito e condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, o que resultou na nulidade da sentença que julgou improcedentes os pedidos de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O pedido de assistência judiciária foi considerado incompatível com o pagamento do preparo, configurando preclusão lógica, portanto não conhecido.4. Houve cerceamento de defesa devido ao indeferimento da produção de provas, essenciais para comprovar a autenticidade do contrato e possível uso indevido de dados pessoais por terceiros e impugnação específica dos elementos utilizados para validação da operação (e-mail, telefone e geolocalização). 5. A parte autora apresentou alegações relevantes sobre a inexistência da relação contratual e o uso indevido de dados pessoais, o que justifica a necessidade de produção de provas.6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de impugnação da autenticidade da assinatura em contratos bancários, cabe à instituição financeira comprovar sua veracidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida em parte e provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para produção das provas requeridas.Tese de julgamento: A negativa de produção de provas em casos de impugnação da autenticidade de contratos bancários, quando requerida pela parte autora, caracteriza cerceamento de defesa e justifica a anulação da sentença para possibilitar a produção da prova necessária ao deslinde da controvérsia._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 429, II; STJ, Recurso Especial nº 1.846.649/MA, Tema 1061.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou os pedidos do autor, foi anulada porque ele não teve a chance de apresentar provas importantes para defender sua posição. O autor alegou que não fez um contrato com o banco e que seu nome foi colocado indevidamente em listas de devedores. Ele pediu provas para mostrar que a assinatura no contrato não era dele e que os dados usados para validar o contrato eram falsos. O Tribunal entendeu que essas provas eram necessárias para esclarecer a situação e, por isso, mandou que o caso voltasse para o juiz de origem, para que o autor pudesse apresentar as provas que pediu.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000789-23.2022.8.16.0061 - Capanema - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 07.10.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS FINANCEIRO . CASO CONCRETO. RESPONSABILIDADE DA CORRÉ QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC . APLICAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.º 1.061/STJ . OBSERVÂNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1. “Incumbe a quem produziu o documento comprovar a autenticidade, de modo que cabe ao réu o ônus de provar a veracidade da assinatura do contrato impugnado na ação, cabendo-lhe, por consequência, o custeio da perícia grafotécnica” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076541-87 .2022.8.16.0000 - Mandaguari - Rel .: Desembargador Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 06/03/2023). 2. Agravo de instrumento conhecido e provido .(TJ-PR 00530499520248160000 Bela Vista do Paraíso, Relator.: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 28/09/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/09/2024) Considerando, ademais, que o autor é pessoa idosa, aposentada e beneficiária da justiça gratuita, não possuindo condições de arcar com as despesas periciais sem prejuízo de sua subsistência, impõe-se atribuir à parte ré BRB CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. o custeio integral dos honorários periciais. 4. Com a juntada da proposta de honorários periciais, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Após, voltem conclusos. 6. Tendo em vista tratar-se de prova determinada de ofício, e não de requerimento tempestivo das partes, fica prejudicada a indicação de assistentes técnicos e quesitos por preclusão, ressalvando-se, todavia, a possibilidade de as partes acompanharem a diligência pericial. Diligências necessárias. Intimem-se. Peabiru, data e hora de inserção no sistema Marcos Antonio dos Santos Juiz Substituto