0001218-08.2025.8.16.0118
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Cível de Morretes
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Processo: 0001218-08.2025.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$31.027,46 Autor(s): EPR LITORAL PIONEIRO SA Réu(s): DANIEL ROBERTO DE ALMEIDA ROSANE DO CARMO MACHADO 1. RELATÓRIO Cuida-se da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por EPR LITORAL PIONEIRO S/A em face de ROSANE DO CARMO MACHADO e DANIEL ROBERTO DE ALMEIDA. A parte autora alegou, em síntese, que visa a desapropriação de área de 689,32 m², integrante da matrícula n.º 5.141, situada às margens da BR-277, km 17+460, em Morretes/PR, necessária à implantação da Unidade de Operação Policial (UOP02) prevista no Contrato de Concessão n.º 02/2023. Sustentou que possui autorização contratual e legal para promover desapropriações, tendo sido editada a Decisão ANTT n.º 498/2025, que declarou de utilidade pública a área objeto da demanda e autorizou a ora concessionária a invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse. Alegou a existência de urgência em razão da necessidade de cumprimento do cronograma das obras da concessão, afirmando que eventual atraso poderá gerar prejuízos operacionais, financeiros e impactos ao interesse público relacionado à infraestrutura rodoviária. Informou que o laudo de avaliação atribuiu à área o valor de R$ 31.027,46 (trinta e um mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), quantia ofertada a título de justa indenização. Afirmou ainda que a área desapropriada deverá ser registrada em nome da União. Liminarmente, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar a imissão provisória na posse da área desapropriada, com registro em favor da União. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de declarar a desapropriação da área mediante pagamento da indenização de R$ 31.027,46 (trinta e um mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos); expedição dos atos necessários ao registro da desapropriação e abertura de nova matrícula em nome da União; autorização para levantamento da indenização pelos legítimos proprietários; e concessão de prazo para comprovação do depósito do valor ofertado e do recolhimento das custas iniciais (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/33). Por meio de decisão proferida no mov. 18.1, condicionou-se a análise do pedido de imissão provisória na posse à prévia avaliação judicial do imóvel, bem como determinou-se a citação da parte ré. A ré Rosane foi citada (mov. 48.1). Juntada de laudo de avaliação (mov. 49.1/2). Os réus apresentaram contestação no mov. 54.1, os quais não se opuseram à desapropriação parcial do imóvel, reconhecendo a utilidade pública da obra e concordando com a cessão da fração de terreno necessária. No entanto, defenderam que seja assegurada justa e prévia indenização, abrangendo o valor de mercado da área desapropriada, eventuais benfeitorias e possíveis prejuízos à área remanescente. Postularam pela realização de perícia para apuração da indenização e, se necessário, a designação de audiência de conciliação para definição dos parâmetros da indenização e da imissão na posse. Foram interposição de embargos de declaração pela parte autora, a fim de que este juízo se pronuncie a respeito do pedido liminar (mov. 59.1). Por meio de decisão proferida no mov. 61.1, foi deferida a imissão provisória da posse. Juntada de certidão positiva de imissão na posse (mov. 74.1). Apresentada a impugnação à contestação (mov. 80.1). Juntada da matricula atualizada da área com as anotações necessárias (mov. 82.2). Juntada de procuração (mov. 114.1). No mov. 115.1, os réus informam que concordam com a desapropriação, já houve depósito da indenização e imissão provisória na posse, razão pela qual requerem a liberação imediata dos valores depositados. Sustentaram que não ofereceram resistência à desapropriação e, por isso, não devem ser condenados ao pagamento de custas e honorários, postulando, ao final, a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Juntada de comprovante de citação positiva do réu Daniel (mov. 116.1). Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem, em 15 dias, sobre o julgamento antecipado ou a produção de outras provas, esclarecendo que a liberação dos valores será analisada na sentença (mov. 119.1). A autora informou que não pretende produzir novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que a documentação já existente é suficiente. Pugnou que a indenização seja fixada em R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), conforme avaliação judicial prévia, ou, subsidiariamente, em R$ 31.027,46 (trinta e um mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), valor constante do laudo apresentado pela concessionária (mov. 123.1). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I e II, do CPC, haja vista que os fatos podem ser provados de forma documental e não houve pedido de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que a autora sustentou serem suficientes as provas já produzidas nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, com a fixação da indenização no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), apurado na avaliação judicial prévia, ou, subsidiariamente, no valor de R$ 31.027,46 (trinta e um mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), constante do laudo apresentado com a inicial. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a analisar o mérito da lide. A desapropriação é um ato privativo do Poder Executivo e, portanto, descabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, ou seja, se foi justificada ou não a medida. Somente é possível a análise de eventuais vícios de formalidade ou do “quantum” devido a título de indenização. Dispõe o artigo 20, do Decreto-Lei 3365/1941, que a contestação, nas ações de desapropriação por utilidade pública, só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado pelo Poder Público. A desapropriação por utilidade pública encontra fundamento no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, segundo o qual a perda da propriedade somente pode ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro. No caso concreto, verifica-se que a utilidade pública da área objeto da expropriação é incontroversa, assim como a própria desapropriação, uma vez que os réus expressamente reconheceram a necessidade da obra pública e anuíram à cessão da fração de terreno indicada pela autora, restringindo a controvérsia à apuração do valor indenizatório. O núcleo da controvérsia reside em verificar o valor devido a título de justa indenização pela área desapropriada. A parte autora anexou na inicial o contrato de concessão; croqui; memorial descritivo; matricula; e laudo técnico de avaliação (mov. 1.3/33). Para a definição da indenização, consta dos autos laudo técnico de avaliação apresentado pela autora, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 31.027,46 (trinta e um mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos). Posteriormente, foi realizada avaliação judicial (mov. 49.1), a qual apurou o valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) para a área desapropriada. Registre-se que, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve apresentar exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada e indicação do método empregado, ao passo que o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que a sentença fixará o valor da indenização à vista dos elementos constantes dos autos. Desse modo, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert, a afastabilidade do laudo exige a existência de elementos concretos aptos a demonstrar erro técnico, inconsistência metodológica ou inadequação dos critérios empregados. Ausentes tais circunstâncias, as conclusões periciais merecem prestígio, por decorrerem de avaliação técnica produzida por auxiliar da confiança do Juízo e submetida ao contraditório. Ainda, importante destacar o seguinte entendimento: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos constantes dos autos. Contudo, para afastar as conclusões do expert, exige-se fundamentação idônea baseada em elementos probatórios consistentes. (STJ, AgInt no AREsp 1.244.034/SP). Embora os réus tenham defendido a necessidade de observância da justa indenização, com a consideração de eventuais benfeitorias e reflexos sobre a área remanescente, não produziram prova técnica apta a infirmar as conclusões da avaliação judicial, tampouco postularam pela realização de perícia após a intimação para especificação de provas. De igual modo, a autora manifestou concordância com a utilização da avaliação judicial como parâmetro para o arbitramento da indenização, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e a fixação do valor apurado pela expert nomeada pelo Juízo. Assim, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade e adequação técnica do laudo produzido por auxiliar da Justiça, impõe-se a adoção do valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) como justa indenização pela área desapropriada, por refletir avaliação realizada de forma imparcial e em consonância com os elementos constantes dos autos. Desse modo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a decretação da desapropriação da área descrita na inicial e a fixação da indenização no valor apurado pela avaliação judicial, qual seja, R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), em observância ao disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e no artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por fim, tendo em vista que o valor da indenização é o da avaliação do imóvel realizada pelo avaliador judicial, a qual ocorreu em 08/09/2025 (mov. 49.1), aplica-se a previsão do art. 26, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, que assim determina: “decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República”. Assim, o valor deverá ser atualizado monetariamente pela taxa Selic (artigo 3º, EC 113/2021) desde a elaboração do laudo (setembro de 2025) até o efetivo pagamento, isso de acordo com que dispõe a súmula nº 561 do STF: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”. No mais, nas ações de desapropriação, os juros compensatórios são devidos quando o valor oferecido é menor do que o valor fixado na sentença, visando compensar o expropriado pela perda antecipada do imóvel. Esse é o entendimento da doutrina: “Na imissão provisória, quando o valor do bem fixado na sentença judicial for superior ao valor oferecido inicialmente pelo desapropriante, haverá a incidência de juros compensatórios, a serem pagos ao desapropriado, calculados sobre aquela diferença, desde a imissão na posse até a sentença judicial transitada em julgado”. (Knoplock, Gustavo Mello. Manual de direito administrativo: teoria, doutrina e jurisprudência. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 611). Na hipótese, o autor depositou o valor integral da indenização (16/07/2025 – mov. 16.2) em momento anterior à imissão provisória da posse (30/09/2025 – mov. 74.1), cujo valor é superior ao fixado na sentença, razão pela qual não há incidência de juros compensatórios. Por fim, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devem incidir juros moratórios no percentual de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (de acordo com a ordem cronológica de apresentação do precatório requisitório), nos termos do art. 100 da CF, ou seja, incidirão somente se o precatório futuro deixar de ser pago no prazo constitucionalmente estabelecido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 3.365/41, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a desapropriação da área de 689,32 m², integrante da matrícula n.º 5.141 do Registro de Imóveis de Morretes/PR em favor da União, condenando a parte autora, via de consequência, a efetuar o pagamento de justa indenização no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), quantia esta que deverá ser atualizada pela SELIC até a data do pagamento. Responderá, ainda, o requerente pelos juros moratórios, a razão de 6% ao ano, com termo inicial nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº3.365/41 e Súmula Vinculante n. 17, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal (prazo constitucional). Em razão de sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Pelo princípio da causalidade e considerando que houve resistência ao valor ofertado pelo autor, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se o competente mandado para averbação da desapropriação perante o Registro de Imóveis competente, com a abertura de matrícula da área desapropriada em favor da União, se ainda não realizada, nos termos da legislação aplicável; b) publiquem-se os editais, com prazo de 10 (dez dias), para conhecimento de terceiros – art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. b.1) Mencionados editais devem ser afixados na sede do Juízo, com a certificação pelo escrivão, e publicados no prazo de 15(quinze) dias, uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local – art. 42 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 232, II e III, do Código de Processo Civil. c) proceda-se ao levantamento pelos expropriados do valor da indenização fixada nesta sentença, observadas as cautelas legais. Registre-se que, eventual saldo remanescente do depósito judicial, correspondente à diferença entre o valor depositado e o valor da indenização fixada nesta sentença, deverá ser restituído à expropriante após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprida as formalidades legais com as diligências necessárias, oportunamente arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe nos termos do Capítulo 5, Seção 13 do Código de Normas. Morretes, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu DANIEL ROBERTO DE ALMEIDA
Autor EPR LITORAL PIONEIRO SA
Réu ROSANE DO CARMO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO PACHECO MACHADO
OAB: 13527/ES
GUILHERME GAESKI
OAB: 95098/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MORRETES VARA CÍVEL DE MORRETES - PROJUDI Rua Visconde do Rio Branco, 197 - Fórum da Comarca - Centro - Morretes/PR - CEP: 83.350-000 - Celular: (41) 99657-1396 - E-mail: morretesvaracivel@gmail.com Processo: 0001218-08.2025.8.16.0118 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Desapropriação Valor da Causa: R$31.027,46 Autor(s): EPR LITORAL PIONEIRO SA Réu(s): DANIEL ROBERTO DE ALMEIDA ROSANE DO CARMO MACHADO 1. RELATÓRIO Cuida-se da AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO COM DECLARAÇÃO DE URGÊNCIA C/C PEDIDO LIMINAR DE IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE ajuizada por EPR LITORAL PIONEIRO S/A em face de ROSANE DO CARMO MACHADO e DANIEL ROBERTO DE ALMEIDA. A parte autora alegou, em síntese, que visa a desapropriação de área de 689,32 m², integrante da matrícula n.º 5.141, situada às margens da BR-277, km 17+460, em Morretes/PR, necessária à implantação da Unidade de Operação Policial (UOP02) prevista no Contrato de Concessão n.º 02/2023. Sustentou que possui autorização contratual e legal para promover desapropriações, tendo sido editada a Decisão ANTT n.º 498/2025, que declarou de utilidade pública a área objeto da demanda e autorizou a ora concessionária a invocar o caráter de urgência para fins de imissão provisória na posse. Alegou a existência de urgência em razão da necessidade de cumprimento do cronograma das obras da concessão, afirmando que eventual atraso poderá gerar prejuízos operacionais, financeiros e impactos ao interesse público relacionado à infraestrutura rodoviária. Informou que o laudo de avaliação atribuiu à área o valor de R$ 31.027,46 (trinta e um mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), quantia ofertada a título de justa indenização. Afirmou ainda que a área desapropriada deverá ser registrada em nome da União. Liminarmente, pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela de urgência, para determinar a imissão provisória na posse da área desapropriada, com registro em favor da União. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos iniciais, para o fim de declarar a desapropriação da área mediante pagamento da indenização de R$ 31.027,46 (trinta e um mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos); expedição dos atos necessários ao registro da desapropriação e abertura de nova matrícula em nome da União; autorização para levantamento da indenização pelos legítimos proprietários; e concessão de prazo para comprovação do depósito do valor ofertado e do recolhimento das custas iniciais (mov. 1.1). Juntou documentos (mov. 1.2/33). Por meio de decisão proferida no mov. 18.1, condicionou-se a análise do pedido de imissão provisória na posse à prévia avaliação judicial do imóvel, bem como determinou-se a citação da parte ré. A ré Rosane foi citada (mov. 48.1). Juntada de laudo de avaliação (mov. 49.1/2). Os réus apresentaram contestação no mov. 54.1, os quais não se opuseram à desapropriação parcial do imóvel, reconhecendo a utilidade pública da obra e concordando com a cessão da fração de terreno necessária. No entanto, defenderam que seja assegurada justa e prévia indenização, abrangendo o valor de mercado da área desapropriada, eventuais benfeitorias e possíveis prejuízos à área remanescente. Postularam pela realização de perícia para apuração da indenização e, se necessário, a designação de audiência de conciliação para definição dos parâmetros da indenização e da imissão na posse. Foram interposição de embargos de declaração pela parte autora, a fim de que este juízo se pronuncie a respeito do pedido liminar (mov. 59.1). Por meio de decisão proferida no mov. 61.1, foi deferida a imissão provisória da posse. Juntada de certidão positiva de imissão na posse (mov. 74.1). Apresentada a impugnação à contestação (mov. 80.1). Juntada da matricula atualizada da área com as anotações necessárias (mov. 82.2). Juntada de procuração (mov. 114.1). No mov. 115.1, os réus informam que concordam com a desapropriação, já houve depósito da indenização e imissão provisória na posse, razão pela qual requerem a liberação imediata dos valores depositados. Sustentaram que não ofereceram resistência à desapropriação e, por isso, não devem ser condenados ao pagamento de custas e honorários, postulando, ao final, a condenação da autora nos ônus sucumbenciais. Juntada de comprovante de citação positiva do réu Daniel (mov. 116.1). Determinou-se a intimação das partes para se manifestarem, em 15 dias, sobre o julgamento antecipado ou a produção de outras provas, esclarecendo que a liberação dos valores será analisada na sentença (mov. 119.1). A autora informou que não pretende produzir novas provas e pugnou pelo julgamento antecipado da lide, sustentando que a documentação já existente é suficiente. Pugnou que a indenização seja fixada em R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), conforme avaliação judicial prévia, ou, subsidiariamente, em R$ 31.027,46 (trinta e um mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), valor constante do laudo apresentado pela concessionária (mov. 123.1). É o breve relato. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, com base no art. 355, inciso I e II, do CPC, haja vista que os fatos podem ser provados de forma documental e não houve pedido de dilação probatória. No caso concreto, verifica-se que a autora sustentou serem suficientes as provas já produzidas nos autos, requerendo o julgamento antecipado da lide, com a fixação da indenização no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), apurado na avaliação judicial prévia, ou, subsidiariamente, no valor de R$ 31.027,46 (trinta e um mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos), constante do laudo apresentado com a inicial. Inexistindo preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise, passo a analisar o mérito da lide. A desapropriação é um ato privativo do Poder Executivo e, portanto, descabe ao Poder Judiciário a análise do mérito do ato administrativo, ou seja, se foi justificada ou não a medida. Somente é possível a análise de eventuais vícios de formalidade ou do “quantum” devido a título de indenização. Dispõe o artigo 20, do Decreto-Lei 3365/1941, que a contestação, nas ações de desapropriação por utilidade pública, só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço ofertado pelo Poder Público. A desapropriação por utilidade pública encontra fundamento no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, segundo o qual a perda da propriedade somente pode ocorrer mediante justa e prévia indenização em dinheiro. No caso concreto, verifica-se que a utilidade pública da área objeto da expropriação é incontroversa, assim como a própria desapropriação, uma vez que os réus expressamente reconheceram a necessidade da obra pública e anuíram à cessão da fração de terreno indicada pela autora, restringindo a controvérsia à apuração do valor indenizatório. O núcleo da controvérsia reside em verificar o valor devido a título de justa indenização pela área desapropriada. A parte autora anexou na inicial o contrato de concessão; croqui; memorial descritivo; matricula; e laudo técnico de avaliação (mov. 1.3/33). Para a definição da indenização, consta dos autos laudo técnico de avaliação apresentado pela autora, que atribuiu ao imóvel o valor de R$ 31.027,46 (trinta e um mil, vinte e sete reais e quarenta e seis centavos). Posteriormente, foi realizada avaliação judicial (mov. 49.1), a qual apurou o valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) para a área desapropriada. Registre-se que, nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve apresentar exposição do objeto da perícia, análise técnica ou científica realizada e indicação do método empregado, ao passo que o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41 estabelece que a sentença fixará o valor da indenização à vista dos elementos constantes dos autos. Desse modo, embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do expert, a afastabilidade do laudo exige a existência de elementos concretos aptos a demonstrar erro técnico, inconsistência metodológica ou inadequação dos critérios empregados. Ausentes tais circunstâncias, as conclusões periciais merecem prestígio, por decorrerem de avaliação técnica produzida por auxiliar da confiança do Juízo e submetida ao contraditório. Ainda, importante destacar o seguinte entendimento: A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir dos demais elementos constantes dos autos. Contudo, para afastar as conclusões do expert, exige-se fundamentação idônea baseada em elementos probatórios consistentes. (STJ, AgInt no AREsp 1.244.034/SP). Embora os réus tenham defendido a necessidade de observância da justa indenização, com a consideração de eventuais benfeitorias e reflexos sobre a área remanescente, não produziram prova técnica apta a infirmar as conclusões da avaliação judicial, tampouco postularam pela realização de perícia após a intimação para especificação de provas. De igual modo, a autora manifestou concordância com a utilização da avaliação judicial como parâmetro para o arbitramento da indenização, pugnando pelo julgamento antecipado da lide e a fixação do valor apurado pela expert nomeada pelo Juízo. Assim, inexistindo elementos concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade e adequação técnica do laudo produzido por auxiliar da Justiça, impõe-se a adoção do valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais) como justa indenização pela área desapropriada, por refletir avaliação realizada de forma imparcial e em consonância com os elementos constantes dos autos. Desse modo, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe, com a decretação da desapropriação da área descrita na inicial e a fixação da indenização no valor apurado pela avaliação judicial, qual seja, R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), em observância ao disposto no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e no artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/41. Por fim, tendo em vista que o valor da indenização é o da avaliação do imóvel realizada pelo avaliador judicial, a qual ocorreu em 08/09/2025 (mov. 49.1), aplica-se a previsão do art. 26, §2º, do Decreto-lei nº 3.365/41, que assim determina: “decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o Juiz ou Tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República”. Assim, o valor deverá ser atualizado monetariamente pela taxa Selic (artigo 3º, EC 113/2021) desde a elaboração do laudo (setembro de 2025) até o efetivo pagamento, isso de acordo com que dispõe a súmula nº 561 do STF: “Em desapropriação, é devida a correção monetária até a data do efetivo pagamento da indenização, devendo proceder-se à atualização do cálculo, ainda que por mais de uma vez”. No mais, nas ações de desapropriação, os juros compensatórios são devidos quando o valor oferecido é menor do que o valor fixado na sentença, visando compensar o expropriado pela perda antecipada do imóvel. Esse é o entendimento da doutrina: “Na imissão provisória, quando o valor do bem fixado na sentença judicial for superior ao valor oferecido inicialmente pelo desapropriante, haverá a incidência de juros compensatórios, a serem pagos ao desapropriado, calculados sobre aquela diferença, desde a imissão na posse até a sentença judicial transitada em julgado”. (Knoplock, Gustavo Mello. Manual de direito administrativo: teoria, doutrina e jurisprudência. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 611). Na hipótese, o autor depositou o valor integral da indenização (16/07/2025 – mov. 16.2) em momento anterior à imissão provisória da posse (30/09/2025 – mov. 74.1), cujo valor é superior ao fixado na sentença, razão pela qual não há incidência de juros compensatórios. Por fim, conforme o art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, devem incidir juros moratórios no percentual de 6% ao ano, devidos a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ter sido feito (de acordo com a ordem cronológica de apresentação do precatório requisitório), nos termos do art. 100 da CF, ou seja, incidirão somente se o precatório futuro deixar de ser pago no prazo constitucionalmente estabelecido. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal e no Decreto-Lei nº 3.365/41, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar a desapropriação da área de 689,32 m², integrante da matrícula n.º 5.141 do Registro de Imóveis de Morretes/PR em favor da União, condenando a parte autora, via de consequência, a efetuar o pagamento de justa indenização no valor de R$ 29.500,00 (vinte e nove mil e quinhentos reais), quantia esta que deverá ser atualizada pela SELIC até a data do pagamento. Responderá, ainda, o requerente pelos juros moratórios, a razão de 6% ao ano, com termo inicial nos termos do artigo 15-B do Decreto-Lei nº3.365/41 e Súmula Vinculante n. 17, a partir do dia 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal (prazo constitucional). Em razão de sucumbência, condeno os réus ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 30 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Pelo princípio da causalidade e considerando que houve resistência ao valor ofertado pelo autor, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC, condeno os requeridos ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, dada a baixa complexidade da causa, o grau de zelo do profissional e o tempo de duração do processo. Após o trânsito em julgado: a) expeça-se o competente mandado para averbação da desapropriação perante o Registro de Imóveis competente, com a abertura de matrícula da área desapropriada em favor da União, se ainda não realizada, nos termos da legislação aplicável; b) publiquem-se os editais, com prazo de 10 (dez dias), para conhecimento de terceiros – art. 34 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. b.1) Mencionados editais devem ser afixados na sede do Juízo, com a certificação pelo escrivão, e publicados no prazo de 15(quinze) dias, uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local – art. 42 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 c/c art. 232, II e III, do Código de Processo Civil. c) proceda-se ao levantamento pelos expropriados do valor da indenização fixada nesta sentença, observadas as cautelas legais. Registre-se que, eventual saldo remanescente do depósito judicial, correspondente à diferença entre o valor depositado e o valor da indenização fixada nesta sentença, deverá ser restituído à expropriante após o trânsito em julgado. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumprida as formalidades legais com as diligências necessárias, oportunamente arquivem-se os autos com as baixas e providências de praxe nos termos do Capítulo 5, Seção 13 do Código de Normas. Morretes, datado e assinado eletronicamente. CAROLINE BEATRIZ CONSTANTINO Juíza Substituta