0001217-50.2020.8.16.0004
Tribunal de Justiça do Paraná · TJPR · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0001217-50.2020.8.16.0004 AUTORA: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. REQUERIDA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. em face de Copel Distribuição S.A. 1. RELATÓRIO A autora afirma que celebrou contratos de seguro destinados à cobertura de danos elétricos em bens pertencentes aos segurados Modesto Neves e Mario Edson Altes. Sustenta que as respectivas unidades consumidoras, situadas nas Comarcas de Ampére e Bandeirantes, teriam sido atingidas por distúrbios provenientes da rede de distribuição administrada pela requerida. Relata que, em 10/01/2019, a unidade consumidora pertencente ao segurado Modesto Neves teria sofrido uma sobrecarga de energia, ocasionando danos em uma lavadora de roupas Colormaq e em um refrigerador Consul. Afirma que, após a regulação do sinistro, pagou ao segurado, em 28/02/2019, a importância de R$ 1.070,00. Aduz, ainda, que, em 19/02/2019, a unidade consumidora do segurado Mario Edson Altes teria sido afetada por distúrbio elétrico proveniente da rede administrada pela requerida, causando danos em um aparelho de ar-condicionado Consul. Sustenta que, em razão desse sinistro, pagou ao segurado, em 11/03/2019, a quantia de R$ 1.375,00. Defende que, ao efetuar os pagamentos das indenizações securitárias, sub-rogou-se nos direitos dos segurados, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao ressarcimento da importância de R$ 2.446,00. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 30.1), na qual suscitou a inépcia da petição inicial pela ausência das apólices de seguro e a falta de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre os danos alegados e o serviço de distribuição de energia elétrica. Argumentou que os prejuízos poderiam decorrer de eventos climáticos, força maior, deficiências nas instalações elétricas internas ou outros fatores estranhos à sua atuação. Impugnou, ainda, os documentos técnicos apresentados pela seguradora, por terem sido produzidos unilateralmente e sem a disponibilização dos equipamentos danificados para exame pericial. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de culpa concorrente dos segurados e a redução de eventual indenização. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1), reiterando a responsabilidade objetiva da concessionária e defendendo a suficiência dos documentos juntados para demonstrar os danos, os pagamentos das indenizações securitárias e o nexo causal. Sustentou, ainda, a incidência da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil. Por decisão de saneamento (mov. 59.1), o Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, bem como afastou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, deferiu a realização de prova pericial nas instalações elétricas internas das unidades consumidoras e na rede de fornecimento da requerida, determinando a expedição de cartas precatórias às Comarcas de Ampére e Bandeirantes. Na carta precatória nº 0001056-08.2022.8.16.0186, destinada à realização da perícia na unidade consumidora situada em Ampére, foram juntados pela requerida documentos referentes às condições climáticas e à interrupção do serviço na data do evento (movs. 67.1 e 67.2). Posteriormente, sobreveio o laudo pericial (mov. 71.1), elaborado após vistoria no imóvel pertencente ao segurado Modesto Neves. Quanto à unidade consumidora situada em Bandeirantes, a carta precatória nº 0002275-76.2022.8.16.0050 foi devolvida sem cumprimento, em razão do reconhecimento, pelo Juízo deprecado, da pendência de conflito de competência e da consequente remessa dos autos à origem (mov. 80.1 daqueles autos). Diante da ausência da perícia referente à Comarca de Bandeirantes, o julgamento foi convertido em diligência, com a intimação das partes para que se manifestassem acerca do prosseguimento da produção da prova ou da adoção de providência alternativa (mov. 134.1). Após a desistência da requerida quanto à produção da perícia remanescente, determinou-se a remessa dos autos conclusos para sentença (mov. 140.1). Registrados e preparados, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. em face de Copel Distribuição S.A. A decisão saneadora foi proferida no mov. 59.1, ocasião em que o Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, afastou a inversão do ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial, mediante a expedição de cartas precatórias às Comarcas de Ampére e Bandeirantes. Não há outras questões processuais ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, encontrando-se o processo apto para julgamento. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a autora pretende o ressarcimento das indenizações securitárias pagas aos segurados Modesto Neves e Mario Edson Altes, sob o argumento de que os equipamentos existentes em suas unidades consumidoras foram danificados por oscilações na rede elétrica administrada pela requerida. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A obrigação de indenizar, contudo, pressupõe a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a prestação do serviço. Na decisão saneadora, foi afastada a inversão do ônus da prova, inclusive com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 59.1). Competia, portanto, à autora demonstrar que os danos decorreram de irregularidade no fornecimento de energia elétrica. Pois bem. Quanto ao sinistro ocorrido na unidade consumidora de Modesto Neves, situada em Ampére, foi realizada perícia nos autos nº 0001056-08.2022.8.16.0186. O perito não pôde examinar os equipamentos indicados na petição inicial, pois já haviam sido descartados ou consertados, tampouco identificou elementos técnicos suficientes para concluir que os danos decorreram dos serviços prestados pela concessionária (mov. 71.1). O laudo registrou, ainda, que as instalações internas não possuíam todos os dispositivos de proteção exigidos pelas normas técnicas. Ao final, consideradas também as informações relativas às condições climáticas e à interrupção do serviço na data do evento (mov. 67.2), a perícia não reconheceu a existência de nexo causal entre os danos e a atuação da requerida (mov. 71.1). Além do mais, os relatórios produzidos durante a regulação do sinistro não infirmam a conclusão da prova judicial. Conforme consignado pelo perito, esses documentos não apresentaram fundamentação técnica suficiente para demonstrar a origem das avarias, as quais também não puderam ser confirmadas mediante exame direto dos equipamentos. A mera proximidade temporal entre o dano e eventual oscilação no fornecimento de energia não permite, por si só, atribuir responsabilidade à concessionária. Era necessária a apresentação de elementos técnicos capazes de vincular as avarias a uma falha na rede externa, circunstância que não foi demonstrada. Em relação ao sinistro ocorrido na unidade consumidora de Mario Edson Altes, situada em Bandeirantes, a perícia não foi realizada, pois a carta precatória nº 0002275-76.2022.8.16.0050 foi devolvida sem cumprimento (mov. 80.1 daqueles autos). Intimadas para se manifestarem acerca do prosseguimento da prova (mov. 134.1), a requerida desistiu de sua produção, após o que os autos foram remetidos conclusos para sentença (mov. 140.1). A desistência da requerida, entretanto, não modifica a distribuição do ônus da prova estabelecida no saneamento. Embora o pagamento da indenização securitária demonstre a sub-rogação, os documentos produzidos durante a regulação do sinistro não são suficientes para comprovar que o dano decorreu de falha na rede de distribuição. A sub-rogação transfere à seguradora os direitos que pertenciam aos segurados, nos limites do valor pago, mas não cria presunção quanto à responsabilidade do terceiro. Permanece indispensável a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, entendo que não houve comprovação do nexo causal em relação a nenhum dos sinistros e, ausente requisito indispensável à responsabilidade civil, a pretensão ressarcitória deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. 3.2 Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nelas incluídos os honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu COPEL DISTRIBUIçãO S.A.
Autor ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado05/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE
OAB: 138636/SP
JEFFERSON COMELI
OAB: 38612/PR
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0001217-50.2020.8.16.0004 AUTORA: ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S.A. REQUERIDA: COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA Vistos e examinados os presentes autos de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. em face de Copel Distribuição S.A. 1. RELATÓRIO A autora afirma que celebrou contratos de seguro destinados à cobertura de danos elétricos em bens pertencentes aos segurados Modesto Neves e Mario Edson Altes. Sustenta que as respectivas unidades consumidoras, situadas nas Comarcas de Ampére e Bandeirantes, teriam sido atingidas por distúrbios provenientes da rede de distribuição administrada pela requerida. Relata que, em 10/01/2019, a unidade consumidora pertencente ao segurado Modesto Neves teria sofrido uma sobrecarga de energia, ocasionando danos em uma lavadora de roupas Colormaq e em um refrigerador Consul. Afirma que, após a regulação do sinistro, pagou ao segurado, em 28/02/2019, a importância de R$ 1.070,00. Aduz, ainda, que, em 19/02/2019, a unidade consumidora do segurado Mario Edson Altes teria sido afetada por distúrbio elétrico proveniente da rede administrada pela requerida, causando danos em um aparelho de ar-condicionado Consul. Sustenta que, em razão desse sinistro, pagou ao segurado, em 11/03/2019, a quantia de R$ 1.375,00. Defende que, ao efetuar os pagamentos das indenizações securitárias, sub-rogou-se nos direitos dos segurados, motivo pelo qual pleiteia a condenação da requerida ao ressarcimento da importância de R$ 2.446,00. Citada, a requerida apresentou contestação (mov. 30.1), na qual suscitou a inépcia da petição inicial pela ausência das apólices de seguro e a falta de interesse processual em razão da inexistência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a ausência de nexo causal entre os danos alegados e o serviço de distribuição de energia elétrica. Argumentou que os prejuízos poderiam decorrer de eventos climáticos, força maior, deficiências nas instalações elétricas internas ou outros fatores estranhos à sua atuação. Impugnou, ainda, os documentos técnicos apresentados pela seguradora, por terem sido produzidos unilateralmente e sem a disponibilização dos equipamentos danificados para exame pericial. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento de culpa concorrente dos segurados e a redução de eventual indenização. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 32.1), reiterando a responsabilidade objetiva da concessionária e defendendo a suficiência dos documentos juntados para demonstrar os danos, os pagamentos das indenizações securitárias e o nexo causal. Sustentou, ainda, a incidência da sub-rogação prevista no art. 786 do Código Civil. Por decisão de saneamento (mov. 59.1), o Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, bem como afastou a inversão do ônus da prova. Na mesma oportunidade, deferiu a realização de prova pericial nas instalações elétricas internas das unidades consumidoras e na rede de fornecimento da requerida, determinando a expedição de cartas precatórias às Comarcas de Ampére e Bandeirantes. Na carta precatória nº 0001056-08.2022.8.16.0186, destinada à realização da perícia na unidade consumidora situada em Ampére, foram juntados pela requerida documentos referentes às condições climáticas e à interrupção do serviço na data do evento (movs. 67.1 e 67.2). Posteriormente, sobreveio o laudo pericial (mov. 71.1), elaborado após vistoria no imóvel pertencente ao segurado Modesto Neves. Quanto à unidade consumidora situada em Bandeirantes, a carta precatória nº 0002275-76.2022.8.16.0050 foi devolvida sem cumprimento, em razão do reconhecimento, pelo Juízo deprecado, da pendência de conflito de competência e da consequente remessa dos autos à origem (mov. 80.1 daqueles autos). Diante da ausência da perícia referente à Comarca de Bandeirantes, o julgamento foi convertido em diligência, com a intimação das partes para que se manifestassem acerca do prosseguimento da produção da prova ou da adoção de providência alternativa (mov. 134.1). Após a desistência da requerida quanto à produção da perícia remanescente, determinou-se a remessa dos autos conclusos para sentença (mov. 140.1). Registrados e preparados, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação regressiva de ressarcimento ajuizada por Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. em face de Copel Distribuição S.A. A decisão saneadora foi proferida no mov. 59.1, ocasião em que o Juízo rejeitou as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse processual, afastou a inversão do ônus da prova e deferiu a realização de prova pericial, mediante a expedição de cartas precatórias às Comarcas de Ampére e Bandeirantes. Não há outras questões processuais ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. Estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade, assim como as condições da ação, encontrando-se o processo apto para julgamento. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a autora pretende o ressarcimento das indenizações securitárias pagas aos segurados Modesto Neves e Mario Edson Altes, sob o argumento de que os equipamentos existentes em suas unidades consumidoras foram danificados por oscilações na rede elétrica administrada pela requerida. A responsabilidade civil das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. A obrigação de indenizar, contudo, pressupõe a demonstração do dano e do nexo causal entre o prejuízo e a prestação do serviço. Na decisão saneadora, foi afastada a inversão do ônus da prova, inclusive com fundamento no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil (mov. 59.1). Competia, portanto, à autora demonstrar que os danos decorreram de irregularidade no fornecimento de energia elétrica. Pois bem. Quanto ao sinistro ocorrido na unidade consumidora de Modesto Neves, situada em Ampére, foi realizada perícia nos autos nº 0001056-08.2022.8.16.0186. O perito não pôde examinar os equipamentos indicados na petição inicial, pois já haviam sido descartados ou consertados, tampouco identificou elementos técnicos suficientes para concluir que os danos decorreram dos serviços prestados pela concessionária (mov. 71.1). O laudo registrou, ainda, que as instalações internas não possuíam todos os dispositivos de proteção exigidos pelas normas técnicas. Ao final, consideradas também as informações relativas às condições climáticas e à interrupção do serviço na data do evento (mov. 67.2), a perícia não reconheceu a existência de nexo causal entre os danos e a atuação da requerida (mov. 71.1). Além do mais, os relatórios produzidos durante a regulação do sinistro não infirmam a conclusão da prova judicial. Conforme consignado pelo perito, esses documentos não apresentaram fundamentação técnica suficiente para demonstrar a origem das avarias, as quais também não puderam ser confirmadas mediante exame direto dos equipamentos. A mera proximidade temporal entre o dano e eventual oscilação no fornecimento de energia não permite, por si só, atribuir responsabilidade à concessionária. Era necessária a apresentação de elementos técnicos capazes de vincular as avarias a uma falha na rede externa, circunstância que não foi demonstrada. Em relação ao sinistro ocorrido na unidade consumidora de Mario Edson Altes, situada em Bandeirantes, a perícia não foi realizada, pois a carta precatória nº 0002275-76.2022.8.16.0050 foi devolvida sem cumprimento (mov. 80.1 daqueles autos). Intimadas para se manifestarem acerca do prosseguimento da prova (mov. 134.1), a requerida desistiu de sua produção, após o que os autos foram remetidos conclusos para sentença (mov. 140.1). A desistência da requerida, entretanto, não modifica a distribuição do ônus da prova estabelecida no saneamento. Embora o pagamento da indenização securitária demonstre a sub-rogação, os documentos produzidos durante a regulação do sinistro não são suficientes para comprovar que o dano decorreu de falha na rede de distribuição. A sub-rogação transfere à seguradora os direitos que pertenciam aos segurados, nos limites do valor pago, mas não cria presunção quanto à responsabilidade do terceiro. Permanece indispensável a comprovação dos pressupostos da responsabilidade civil, especialmente do nexo causal, conforme determina o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Desse modo, entendo que não houve comprovação do nexo causal em relação a nenhum dos sinistros e, ausente requisito indispensável à responsabilidade civil, a pretensão ressarcitória deve ser julgada improcedente. 3. DISPOSITIVO 3.1 Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO, com a consequente resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora. 3.2 Diante da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, nelas incluídos os honorários periciais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, o que faço com fulcro no art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se, intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado